Artur Da Silva Barros

Artur Da Silva Barros

Número da OAB: OAB/PI 013398

📋 Resumo Completo

Dr(a). Artur Da Silva Barros possui 19 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJDFT, TJPI, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 19
Tribunais: TJDFT, TJPI, TRF1
Nome: ARTUR DA SILVA BARROS

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) APELAçãO CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) DIVóRCIO LITIGIOSO (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800970-37.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: ANTONIO JOSE RODRIGUES DA SILVA REU: BANCO AGIPLAN S.A. DECISÃO Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Compulsando os autos, verifico que a parte autora alega em sua petição inicial, não lembrar se realizou o contrato objeto da lide junto ao demandado. Verifico ainda que, tratando-se de tal alegação, não houve a juntada dos extratos bancários à época da suposta contratação do empréstimo, documento indispensável à propositura da ação. Dessa forma, verificando o número expressivo de ações idênticas, é dever do julgador analisar os autos com mais rigor e cautela, sendo possível a determinação de medidas a serem cumpridas pelas partes para a demonstração de que a causa não é temerária, sendo que tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para as causas sem indícios de atuação predatória. Portanto, em consonância às recomendações constantes na Nota Técnica nº 6, bem como forma de verificar a existência de pressuposto processual, aferível a qualquer momento, determino que a parte autora junte aos autos a seguinte documentação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art.485, IV do CPC): juntada de instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta. Caso a parte autora não possa suportar o ônus financeiro de outorga de procuração pública, deve juntar procuração com assinatura a rogo acompanhada de duas testemunhas devidamente identificadas com firma reconhecida, emitida nos últimos 90 dias anteriores ao ajuizamento da ação. Deverá juntar também os extratos bancários à época da suposta contratação do empréstimo, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória. O não cumprimento das determinações acima, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC. Expedientes necessários. Cumpra-se. CAMPO MAIOR-PI, 4 de junho de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
  3. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0804489-54.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: RAIMUNDO NONATO DA SILVA REU: AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a certidão de ID. 75513721. CAMPO MAIOR, 9 de julho de 2025. RICARDO JOSE SILVA DOS SANTOS 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
  4. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA 2ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 Processo nº 0802272-04.2025.8.18.0026 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO JOSE RODRIGUES DA SILVA REU: BANCO AGIPLAN S.A. ATO ORDINATÓRIO Faço a intimação da parte autora, por seu procurador constituído, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 351 do CPC. CAMPO MAIOR, 7 de julho de 2025. CATARINA ALVES MARINHO MEIRA Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
  5. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805135-98.2023.8.18.0026 APELANTE: GEISA MARIA IBIAPINA SOUSA Advogado(s) do reclamante: ARTUR DA SILVA BARROS APELADO: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s) do reclamado: DANILO ANDRADE MAIA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por dano moral, ajuizada por consumidora que alegava clonagem de cartão de crédito e posterior inclusão indevida de seu nome em cadastro de inadimplentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira; (ii) a inclusão do nome da autora em cadastro de inadimplentes foi indevida; e (iii) restou caracterizado dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR Incidência da legislação consumerista, com a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, a qual, todavia, não se desincumbiu de demonstrar minimamente a verossimilhança de suas alegações. Comprovação pela instituição financeira da regularidade na contratação do cartão de crédito, por meio de documentos assinados e autenticados com biometria facial, sem impugnação da parte autora quanto à autenticidade. Comprovada a contratação do cartão e a efetivação de compras, sem existir prova do pagamento integral pela autora, a hipótese dos autos refere-se a cobrança devida, sendo os consequentes parcelamento do crédito rotativo – tendo sido realizado o estorno das compras questionadas – e a inscrição da apelante em cadastro de restrição ao crédito, emanações do exercício regular de direito pela parte apelada. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. Manutenção da sentença de improcedência. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de junho de 2025. RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta por GEISA MARIA IBIAPINA SOUSA, contra a sentença que julgou improcedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, movida em face de REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ora apelada. Em suas razões recursais, alegou a apelante, em síntese, que: houve falha na prestação de serviço por parte da apelada; após ter passado pelo infortúnio de ter seu cartão de crédito clonado, o que não deveria acontecer de forma alguma, pois a apelada deveria adotar políticas de segurança para a proteção de seus clientes quando da utilização dos seus produtos, ainda teve o dissabor de ter que arcar com a inclusão de um crédito rotativo que teve como base as compras fraudulentas; pagou o valor referente às compras que efetivamente realizou com o cartão, e procedeu com o seu cancelamento; por iniciativa da apelada, teve seu nome indevidamente inscrito em cadastro de inadimplentes, por conta de suposta dívida decorrente do cartão de crédito; restou configurada a ocorrência de dano moral a ser indenizado pela apelada. Diante do que expôs, requereu o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, julgando-se procedente a demanda. Em suas contrarrazões, a apelada requereu o desprovimento do recurso, de modo que seja integralmente mantida a sentença. O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que justificasse sua intervenção. É o relato do necessário. VOTO I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade. II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL Como relatado, pretende a apelante ver reformada a sentença que julgou improcedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, movida em face da ora apelada. Para tanto, alegou, em síntese, que: houve falha na prestação de serviço por parte da apelada; após ter passado pelo infortúnio de ter seu cartão de crédito clonado, ainda teve o dissabor de ter que arcar com a inclusão de um crédito rotativo que teve como base compras fraudulentas; pagou o valor referente às compras que efetivamente realizou com o cartão, e procedeu com o seu cancelamento; por iniciativa da apelada, teve seu nome indevidamente inscrito em cadastro de inadimplentes, por conta de suposta dívida decorrente do cartão de crédito; restou configurada a ocorrência de dano moral a ser indenizado pela apelada. Enuncio, desde logo, consoante restará doravante demonstrado, que o inconformismo da recorrente não merece prosperar. Trata-se de relação de consumo, com a consequente incidência da inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Porém, dita inversão probatória não exonera a parte autora da comprovação de elementos mínimos que apontem para a verossimilhança de suas alegações, o que não aconteceu no presente caso, restando evidenciado, em verdade, que a parte demandada, ora apelada, comprovou nos autos a existência de relação jurídica regular entre as partes, corporificada na contratação de cartão de crédito. Com efeito, a parte ré juntou aos autos contrato assinado pela autora, com biometria facial autenticada, acompanhado de seu documento de identificação e de sua foto, não tendo sido impugnada a autenticidade da aludida documentação. Os documentos acima referidos são dotados de informações objetivas e claras, sendo possível concluir pela legitimidade da manifestação de vontade da autora. Destarte, comprovada a contratação do cartão e a efetivação de compras, sem existir prova do pagamento integral pela autora, a hipótese dos autos refere-se a cobrança devida, sendo os consequentes parcelamento do crédito rotativo – tendo sido realizado o estorno das compras questionadas – e a inscrição da apelante em cadastro de restrição ao crédito, emanações do exercício regular de direito pela parte apelada. A propósito, transcrevem-se as seguintes ementas de jurisprudência: AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA – Requerente que nega ter solicitado o financiamento de fatura de cartão de crédito – Sentença de improcedência – APELAÇÃO DO AUTOR –Inadmissibilidade do pedido de reforma – Preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade rejeitada – Ônus probatório do réu desincumbido (art. 373, II, do CPC) – Fatura paga a menor, que resultou no parcelamento automático, nos termos da Resolução 4.549/2017 do BACEN – Inocorrência de abusividade – Precedentes deste E. Tribunal e desta C. Câmara – Exercício regular de direito (art. 188, I, do CC) – Prequestionamento – Aplicação do art. 1025 do CPC – Sucumbência recursal (art. 85, § 11, CPC) – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1010867-19.2024.8.26.0576; Relator (a): Fábio Podestá; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/04/2025; Data de Registro: 13/04/2025) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR INADIMPLENTE EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – DANO MORAL – IMPOSSIBILIDADE – NEGATIVAÇÃO DEVIDA – INADIMPLÊNCIA COMPROVADA – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – RECURSO DESPROVIDO Pelo conjunto probatório encartado nos autos, não restou demonstrado que a parte autora efetuou o pagamento da fatura em atraso que resultou na sua inscrição negativadora, revelando a atitude do apelado como exercício regular de direito. (TJ-MS - AC: 08041769020218120018 Paranaíba, Relator: Des. Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 07/10/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/10/2022) Enfatize-se, por fim, que inexiste nos autos elementos que apontem para a ocorrência de falha na prestação do serviço pela apelada, sendo descabido cogitar de sua responsabilidade pelos danos alegadamente vivenciados pela autora, impondo-se, portanto, a manutenção da sentença de improcedência. III – DA DECISÃO Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. É como voto. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1022684-85.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARISA UCHOA BARROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARTUR DA SILVA BARROS - PI13398 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MARISA UCHOA BARROS ARTUR DA SILVA BARROS - (OAB: PI13398) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 4 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
  7. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0805243-93.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: ANTONIO RAMOS DOS SANTOS BRITO REU: LIVIA SANTOS OLIVEIRA SOUSA - ME CARTA DE INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte abaixo qualificada para comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 23/09/2025, às 08:00 horas, por meio da plataforma Microsoft Teams, disponibilizada pela CGJ/TJPI, adotando-se as seguintes providências, as quais são imprescindíveis para a escorreita realização do ato: 1- As partes deverão, sob pena de restar prejudicada a sua participação, fornecer nos autos e-mail e telefone de contato com conta no aplicativo whatsapp, no prazo de cinco dias, devendo se esclarecer eventuais dúvidas por meio do balcão virtual; 2- As partes deverão estar necessariamente conectadas à internet que suporte a transmissão de vídeo e áudio para que possam participar da audiência sem intercorrências, iniciando a conexão no mínimo vinte minutos antes do horário marcado, sob pena de ficar prejudicada a sua participação; OBSERVAÇÃO: 1 - Caso o autor não compareça à audiência designada, tal fato importará em contumácia, consoante previsão do art. 51, i, da lei no 9099/95. 2 - O autor deverá, ainda, comparecer à presente audiência, munido com seus documentos pessoais. QUALIFICAÇÃO DA PARTE: ANTONIO RAMOS DOS SANTOS BRITO Rua Jaco de Almeida, 293, Bairro de Fátima, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 CUMPRA-SE, observando as formalidades legais e promovendo todas as diligências necessárias à localização do intimando(a). Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio: https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24091212153524000000059424022 53. Ação de restituição de valores devidos c com danos morais (Antonio Ramos) Petição 24091212153579300000059424685 Procuração (Antonio Ramos) Procuração 24091212153662500000059426299 Documentação Pessoal (Antônio Ramos) Documentos 24091212153749200000059425572 Comprovante de Endereço (Antônio Ramos) Documentos 24091212153987100000059424710 Declaração de Hipossuficiência (Antônio Ramos) Documentos 24091212154127600000059425566 Nota Fiscal (Antônio Ramos) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24091212154223500000059426296 Reclamação Procon (Antonio Ramos) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24091212154353900000059426308 Termo de Audiência PROCON (Antonio Ramos) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24091212154540200000059426309 Certidão de triagem Certidão 24091309442815500000059471189 Certidão Certidão 24093018475707600000060285135 Intimação Intimação 24093018515814300000060285143 Citação Citação 24093018515856400000060285144 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 24110107592700000000061894340 Informação Informação 24111207351213000000062377887 Ata da Audiência Ata da Audiência 24111313482695600000062487566 Sistema Sistema 24111818111720300000062657311 Despacho Despacho 25021311450609700000066153964 Informação Informação 25050714202012100000070225961 CAMPO MAIOR, 2 de julho de 2025. CHRISTIANO LUISI SOARES Secretaria do(a) JECC Campo Maior Sede
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1048597-06.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IANDECY FERNANDES DA SILVA AURELIANO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARTUR DA SILVA BARROS - PI13398 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o disposto no artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Cuida-se de ação cível por intermédio da qual a parte autora pleiteia, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, concessão do Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência – BPC, alegando preencher os requisitos exigidos pelo art. 20, caput e § 3º, da Lei nº 8.742/93. Sigo ao mérito. O benefício de prestação continuada tem assento constitucional como um instrumento de concretização do Objetivo Fundamental Solidariedade, e consiste na garantia de 01 salário mínimo mensal em favor da pessoa idosa ou da pessoa com deficiência, desde que, em ambos os casos, não tenham meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (art. 203,V, da CF/88). No âmbito infraconstitucional, a Lei nº 8.742/93 estabeleceu os critérios para a concessão do benefício à pessoa com deficiência, entre os quais: 1) que a pessoa possua deficiência, caracterizada por impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Considera-se de longo prazo, o impedimento que perdura pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos, consoante dispõe o art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/93. Além disso, sendo o requerente criança ou adolescente menor de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade, conforme o §1º do art. 4º do Decreto nº 6.214/2007. 2) que a pessoa não tenha meios de prover sua manutenção nem de tê-la provida por sua família, presumindo tal condição quando a renda familiar mensal per capita for igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo, nos termos do art. 20, §§2º e 3º, da Lei nº 8.742/93. Para fins de aferição da renda per capita, deve ser considerada a renda das pessoas integrantes da família, quais sejam, o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto, nos termos do art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93. Não deve ser computado no cálculo da renda per capita, para efeito de ensejar o sustento da parte demandante, o benefício de prestação continuada ou previdenciário em valor mínimo recebido por pessoa acima de 65 anos, na forma do § 14 do art. 20 da Lei nº 8.742/93. Além disso, o §2º do art. 4º do Decreto nº 6.214/2007 estabelece que não serão computados na renda familiar: I – benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária; II – valores oriundos de programas sociais de transferência de renda; III – bolsas de estágio supervisionado; IV – pensão especial de natureza indenizatória e benefícios de assistência médica, conforme disposto no art. 5º; V – rendas de natureza eventual ou sazonal, a serem regulamentadas em ato conjunto do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do INSS; e VI – rendimentos decorrentes de contrato de aprendizagem. No caso em particular, a perícia médica judicial atestou que a parte autora possui enfermidade(s) que causa(m) impedimentos para o trabalho/participação social em igualdade de condições com as demais pessoas, qual(is) seja(m), degeneração do globo ocular (CID: H44.5). Entretanto, essa limitação ocorre por tempo inferior a 02 anos, com estimativa de recuperação da capacidade funcional em 06 meses. De fato, assim concluiu o perito acerca do quadro clínico da parte autora: "COM BASE NA LEI 14.126 / 2021, A VISÃO MONOCULAR É CLASSIFICADA COMO DEFICIÊNCIA SENSORIAL , TENDO ALGUNS BENEFÍCIOS, COMO APOSENTADORIA COM MENOR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E APOSENTADORIA POR IDADE (COM IDADE MENOR DO QUE NA POPULAÇÃO GERAL). TODAVIA, VISÃO MONOCULAR NÃO OCASIONA INCAPACIDADE AUTOMÁTICA PARA TODAS AS PROFISSÕES (DEFICIÊNCIA É DIFERENTE DE INCAPACIDADE); OCORRE INCAPACIDADE SOMENTE PARA ALGUMAS PROFISSÕES COMO, POR EXEMPLO, MOTORISTAS PROFISSIONAIS, POLICIAIS MILITARES E CIVIS, SEGURANÇA ARMADA, OPERADORES DE GUINDASTES E PROFISSÕES EM ALTURA (COMO MONTAGEM E MANUTENÇÃO DE TORRES). DEVE-SE SALIENTAR QUE O OLHO DE MELHOR VISÃO APRESENTA CATARATA, GLAUCOMA, MEMBRANA NA MACULA , QUE CAUSAM REDUÇÃO VISUAL, DE CARATER PROGRESSIVO; CONCLUI-SE QUE A PERICIANDA DEVE SER SUBMETIDA A CIRURGIA DE CATARATA PARA MELHORA NA VISÃO, E USO DE COLIRIOS PARA CONTROLE DA PRESSÃO OCULAR". Cabe considerar que os quesitos sensíveis para definição e delimitação do quadro clínico da parte autora foram devidamente respondidos pelo perito subscritor, em cuja marcação, mesmo que sucinta e objetiva, não se verificam indícios de incongruência, equívoco ou omissão, pelo que deve ser mantido o diagnóstico clínico apresentado na perícia judicial em questão. Destarte, a isenção presumida do experto recomenda que seu trabalho seja prestigiado pelo juízo, como consequência natural da confiança depositada naquele profissional. Nesse sentido, eis julgados representativos de jurisprudência da Turma Recursal/PI, in verbis: PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO TÉCNICO JUDICIAL QUE CORROBORA O RESULTADO DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA E ATESTA A INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. DIREITO SUBJETIVO INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Admissibilidade 1. Recurso admitido, porquanto interposto a tempo e modo. Preliminar de cerceamento de defesa e nulidade da sentença 2. Não há falar em cerceamento de defesa se inexiste irregularidade com o condão de obstaculizar o direito processual da parte impugnante. Com efeito, os vícios referidos na peça recursal não estão caracterizados. Ao contrário, o laudo técnico no qual tem lastro a sentença objeto deste recurso foi elaborado por médico especializado em ortopedia e, por outro lado, é claro, inteligível e compatível com a simplicidade/informalidade ínsita aos procedimentos observados nos ajuizados especiais federais, donde a impertinência das objeções lançadas pelo recorrente. Preliminar rejeitada. Mérito 3. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez pressupõe, entre outros requisitos, a existência de incapacidade para o trabalho. 3.1. No caso, o laudo técnico produzido para subsidiar o julgamento da causa aponta que o recorrente, apesar de acometido por "doenças degenerativas típicas da idade" - “espondiloartrose lombar” (CID-10 M 47.9) e "artrose dos joelhos" (CID-10 M 17.0) -, não estava incapacitado para o trabalho no momento do respectivo exame. Esclareceu o experto que a moléstia diagnosticada é "caracterizada por períodos de piora e de melhora" e, "quando em crise", "torna-se temporariamente incapaz (geralmente dura 10-20 dias)". 3.2. A despeito dessas últimas observações, o fato é que a conclusão de inexistência de incapacidade corrobora o resultado da perícia realizada pelos médicos da Previdência Social, cuja presunção de legitimidade permanece íntegra, visto que inexiste dado técnico objetivo que a elida. E, como anotou o eminente juiz sentenciante, "O aludido laudo, embora não vinculativo (Lei 9.099/95, art. 5º; CPC, art. 436), goza de confiança deste Juízo, pela forma escorreita em que lavrado, e, em especial, porque o(a) demandante não carreou provas contundentes que o infirmassem. Destarte, ante a falta de constatação, pela perícia médica judicial, da incapacidade laborativa do(a) autor(a), e não havendo nos autos elementos suficientes para elidir tal conclusão, o indeferimento do pleito, à míngua de pressuposto permissivo, é medida que se impõe". 3.3. Releva acrescentar, a propósito, que eventuais “atestados médicos” afirmativos de incapacidade laboral não bastam para desqualificar a conclusão do experto designado pelo juízo nem aquela a que chegaram os peritos do INSS, que, por sua idoneidade técnica presumida, devem prevalecer sobre a afirmação de profissionais nos quais o recorrente depositou sua confiança. 3.4. De outra parte, o potencial de agravamento do estado de saúde do recorrente, em consequência da evolução das doenças em alusão, não desqualifica a prova técnica que subsidiou o julgamento da causa em primeira instância. Convém que ele, devido a eventuais alterações de seu quadro de saúde, protocole novo requerimento na via administrativa, de modo a possibilitar a reavaliação de sua situação pelo ente institucionalmente credenciado para fazê-lo extrajudicialmente. Conclusão 4. Não há, pois, o que reparar na sentença impugnada, a qual, ao contrário deve ser ratificada pelos próprios fundamentos. 5. Recurso Inominado desprovido. 6. Sem custas. Sem honorários advocatícios de sucumbência. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados, discutidos os autos do processo em epígrafe, acordam os juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Piauí, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado interposto pela parte autora e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto-ementa do relator. (Processo: 0012205-41.2011.4.01.4000; Relator: Juiz Federal LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO; Teresina/PI, 21 de março de 2017). PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SEM IMPEDIMENTO LABORAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Autor(a): nascida em 31/03/1975 (46 anos), auxiliar administrativo. Recebeu benefício de 2018 a 2020. Nova DER em 13/12/2020. 2. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial de benefício previdenciário por incapacidade. 3. Razões recursais: a parte autora defende que está incapacitada, pedindo a reforma da sentença e o total provimento do pleito inicial. 4. Laudo pericial de 26/05/2021: a parte autora tem quadro de “M45 – espondilite anquilosante e M797 – fibromialgia”. Atestou ausência de incapacidade na ocasião do exame pericial. 5. Avaliação. Sem razão a recorrente. A parte autora não comprovou inaptidão para o seu trabalho habitual. Apesar de apresentar atestados médicos, aponto que as patologias que acometem a parte autora não são excepcionais, razão pela qual não existe motivo para me afastar da conclusão do perito, que teve contato com a recorrente e verificou a documentação médica apresentada (de 2020). E nem se diga que a perícia deve ser feita por especialista. A TNU já firmou entendimento de que: “A realização de perícia por médico especialista só é necessária em casos especialíssimos e de maior complexidade, como, por exemplo, no caso de doença rara, o que não é o caso dos autos” (PEDILEF 200972500071996, Juiz Federal Vladmir Santos Viyovsky, TNU, DOU 01/06/2012). 6. Desfecho: voto por negar provimento ao recurso da parte autora. 7. Sem custas. Honorários advocatícios devidos pela parte autora, fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 55, caput, da lei 9.099/1995), suspensa a sua exigibilidade, em virtude da gratuidade da justiça que ora defiro, conforme o art. 98, §3º, do CPC/2015. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os autos, à unanimidade, ACORDAM os Juízes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Piauí em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na conformidade do voto do Relator. Teresina/PI, data da sessão de julgamento, 2022. (3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJPI, RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 1000320-61.2021.4.01.4000, Relator: Juiz Federal Guilherme Michelazzo Bueno, Assinado eletronicamente por: GUILHERME MICHELAZZO BUENO – 12/05/2022). Não deve ser ignorada, ademais, a restrição legal para realização de perícia complementar no mesmo processo previdenciário/assistencial às custas do Erário, que somente seria admitida, excepcionalmente, caso determinada por instância superior, mormente diante de eventual erro no diagnóstico, que não é o caso dos autos, na forma do §4º do art. 1º da Lei nº 13.876/2019. Assim, não há razões suficientes para desconsiderar a conclusão da perícia médica pela inexistência de impedimento de longo prazo/limitação para participação social em igualdade de condições, contexto no qual se mostra inviável a concessão do benefício pleiteado. Ao lume do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na peça vestibular, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º, da Lei nº 10.259/01). Concedo os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98 e art. 99 do CPC). P. R. I. Teresina/PI. Juiz Federal da 8ª Vara SJPI Datado e assinado eletronicamente
Página 1 de 2 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou