Helder Paz Rodrigues

Helder Paz Rodrigues

Número da OAB: OAB/PI 013396

📋 Resumo Completo

Dr(a). Helder Paz Rodrigues possui 15 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRT22, TJPI e especializado principalmente em INVENTáRIO.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 15
Tribunais: TRT22, TJPI
Nome: HELDER PAZ RODRIGUES

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano

⚖️ Classes Processuais

INVENTáRIO (5) APELAçãO CíVEL (3) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2) AUTO DE APREENSãO EM FLAGRANTE (1) RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 5 de 15 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, s/n, s/n, Parque Zurique, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0802290-98.2020.8.18.0026 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: MARIA DE NASARE SOUSA VIANA e outros (8) INVENTARIADO: MARIA DAS DORES SOUSA DECISÃO Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados por MARIA DAS DORES SOUSA, falecida em 02.10.2018 (ID9435352-pág.02), formulado pelos herdeiros, MARIA DE NAZARÉ SOUSA VIANA, MARIA DOS SANTOS SIQUEIRA, EBRIVALDO ANTONIO SOUSA, JOSÉ AUGUSTO SOUSA, ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA, MARIA VALDIRA SOUSA GALDINO, ANTÔNIO ELEOMARIO DE SOUSA RODRIGUES, LEIS ROMÁRIO SOUSA RODRIGUES E MARIA DO ROSÁRIO SOUSA E SILVA. Verifica-se que os autores requerem o processamento do inventário da falecida MARIA DAS DORES SOUSA, juntando aos autos documentos relativos a ela e ao cônjuge (certidões negativas e de bens: ID19460728, ID19460731, ID19460732, ID26896116-pág.05/06), JOSÉ DOMINGOS DE SOUSA, que faleceu em data anterior (doc. ID9435352-pág.01) a ela, sendo que ambos são casados sob regime de comunhão de bens, o que presumivelmente, indica a comunhão universal de bens, não havendo nos autos, elementos que indiquem o contrário. Demais disto, os bens que compõe o espólio, quais sejam: a) Um terreno foreiro localizado no bairro fripisa, Rua Goiás em campo maior, com 15 metros de frente por 47,20 quarenta e sete metros e vinte centímetros de fundo - no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); com matrícula de n°222, fls. 41 do Registro Geral nº2-B do Cartório Único desta comarca, acostado ao ID26896116-pág.03/04; b) Um terreno foreiro localizado no bairro fripisa, Rua Goiás em campo maior, com 20 vinte metros de frente por 42,60 quarenta e dois metros e sessenta centímetros de fundo - no valor de R$ 25.000,00 ( cinquenta mil reais);com matrícula sob o nº1.466, fls.264, livro de Registro Geral n°2-G, registrado no cartório único desta comarca, acostado ao ID26896116-pág.01/02; c) Uma moto CG/125 HONDA PLACA NIA 9333, cor preta – no valor de R$ 3.500 (três mil e quinhentos reais) conforme a tabela FIPE, cujo documento (desatualziado) consta ao ID36573674 e d) Uma moto HONDA CG/125 placa LWK3502, cujo documento consta ao ID36573675; e) Investimentos em Poupança junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (resultado SISBAJUD ao ID16632534). Todos estes bens estão sob titularidade de JOSÉ DOMINGOS DE SOUSA, de modo que o pedido correto deveria ser de cumulação dos inventários dos falecidos, a não ser que os requisitos não se preencham. Nestes termos o art. 672 do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 672. É lícita a cumulação de inventários para a partilha de heranças de pessoas diversas quando houver: I – identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens; II – heranças deixadas pelos dois cônjuges ou companheiros; III – dependência de uma das partilhas em relação à outra. Parágrafo único. No caso previsto no inciso III, se a dependência for parcial, por haver outros bens, o juiz pode ordenar a tramitação separada, se melhor convier ao interesse das partes ou à celeridade processual. Assim, intimo o inventariante para, apresentando petição atualizada, que atenda as especificidades do rito (art.660 e ss do CPC) esclareça se o rito da presente demanda é de ARROLAMENTO, e que requeira, salvo algum impedimento não constante nos autos, que seja processado o inventário conjunto dos falecidos MARIA DAS DORES SOUSA e JOSÉ DOMINGOS DE SOUSA. Destaque-se, mais uma vez, que a documentação acostada aos autos, no que pertine aos inventariados, atende a cumulação, necessitando de reparo o que segue: a) documentos pessoais (RG e CPF) da FALECIDA MARIA DAS DORES SOUSA, que não constam nos autos; b) necessidade de apresentar documentos atualizados das duas motocicletas, sem gravame; c) certidões negativas de débitos fiscais e dívida ativa do ESTADO e do Município, para cada falecido; d) quanto ao pedido de habilitação formulado ao ID31263473, há necessidade de comprovação de que a transmissão do veículo ao terceiro (JOÃO PAULO PEREIRA FILHO) se deu antes de falecimento do proprietário (JOSÉ DOMINGOS DE SOUSA), caso em que deve ser acostado aos autos contrato de compra e venda ou outro negócio jurídico que prove a transmissão; e) sobre os valores em conta de depósito, consta resultado do SISBAJUD ao ID16632534, indicando que, em nome de JOSÉ DOMINGOS DE SOUSA, tem-se o importe de R$9.246,01(nove mil duzentos e quarenta e seis reais e um centavo), valor que deverá constar nas declarações atualizadas e integrar a declaração complementar do ITCMD; O inventariante tem o prazo de 15(quinze) dias para cumprimento das diligências, sob pena de remoção do encargo, nos termo legais. Intime-se pessoalmente e por advogado. Apresentado cumprimento, voltem os autos conclusos para despacho. Não cumprido, intimem-se os demais herdeiros para informarem o interesse em assumir o múnus, sob pena de configuração de abandono de causa, e o feito ser extinto, nos termos legais. Prazo. 05(cinco) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença. Apresentada manifestação, voltem os autos conclusos para decisão. CAMPO MAIOR-PI, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara da Comarca de Campo Maior
  3. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0802271-61.2024.8.18.0088 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Fixação] AUTOR: V. F. D. S. REU: G. D. C. F. Nome: VALDINAR FERREIRA DA SILVA Endereço: Rua Projetada, s/n, Sagrado Coração de Jesus, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 Nome: GISLANE DA COSTA FREIRE Endereço: SANTO ANTONIO, s/n, Telefone (86) 9 9538-1521, ZONA RURAL, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 SENTENÇA O(a) Dr.(a) , MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Trata-se de ação de alimentos ajuizada por Emilly Maria Ferreira da Costa, Eloah Ferreira da Costa e Emanuel da Costa Ferreira, todos menores de idade representados pelo genitor, Valdinar Ferreira da Silva, em desfavor da genitora, Girlane da Costa Freira. Passada a fase conciliatória, as partes chegaram a um acordo, conforme ata da audiência de conciliação (ID 65153796). Instado a se manifestar, o membro ministerial requereu a homologação do acordo (ID 67813517), apresentando ressalva quanto ao valor estipulado, pois a melhor jurisprudência aponta para a necessidade de fixação dos alimentos em percentual sobre o valor dos rendimentos do alimentante, garantindo assim uma atualização automática dos valores pagos. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. As partes em ID 65153796 tabularam acordo. Em seguida, pelas partes foi requerida a homologação do presente acordo. Quanto aos alimentos, acato a ressalva ministerial de ID 67813517, onde os alimentos serão na importância de 26,4% do salário mínimo, resguardando assim os reajustes anuais aos menores. Considerando que o pacto foi celebrado livremente e atende às possibilidades do alimentante e as necessidades do menor, HOMOLOGO, por SENTENÇA, seus termos, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, conforme art. 487, III, “b” do CPC. Fica a Promovida, assim, obrigada a pagar os alimentos acordados, em definitivo, nos moldes definidos no pacto celebrado em audiência. Sem custas e sem emolumentos, em face da gratuidade da justiça deferida. Intime-se as partes. Cientifique-se o Ministério Público. Diligências necessárias. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos em definitivo, com a devida baixa. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24071515320833400000056650805 PETIÇÃO INICIAL - VALDINAR FERREIRA Petição 24071515320905800000056650814 PROCURAÇÃO Procuração 24071515320973000000056650818 CNH Documentos 24071515321027000000056650820 comprovante2024-07-15_132232 Comprovante 24071515321095000000056650822 comprovante2024-07-15_132357 Comprovante 24071515321170300000056650823 comprovante2024-07-15_132435 Comprovante 24071515321221900000056650825 comprovante2024-07-15_132526 Comprovante 24071515321279300000056650827 CERTIDÃO DE NASCIMENTO INFANTE Comprovante 24071515321336700000056650830 CERTIDÃO EMMYLI E ELOAH Comprovante 24071515321408900000056650832 Certidão Certidão 24071912440888600000056881983 SIEL - Módulo Externo Informação 24071912440989600000056882334 Decisão Decisão 24071913233509600000056883472 Informação Informação 24081422540765900000058060087 Citação Citação 24081422545069500000058060089 Intimação Intimação 24081422545112800000058060090 Sistema Sistema 24081422545883600000058060091 Intimação Intimação 24081422581929600000058060092 Designação de Audiência/Sessão Manifestação 24081911510200000000058193626 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 24081913051776700000058194317 GISLANE 19 08 Diligência 24081913051824800000058194322 Manifestação Manifestação 24081918482637200000058217770 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24091918592870800000059787595 Ata da Audiência Ata da Audiência 24092014304777700000059822580 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24101509003531500000061008261 Sistema Sistema 24112812531149400000063157247 Sistema Sistema 24112812531149400000063157247 Manifestação Manifestação 24120408120700000000063443890 [PJe - MANIFESTAÇÃO] 0802271-61.2024.8.18.0088 - ALIMENTOS - HOMOLOGAÇÃO ACORDO [RESSALVA %] Manifestação 24120408120700000000063443891 Sistema Sistema 25022519375239500000066826427 -PI, 23 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos
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