Ezequias Portela Pereira

Ezequias Portela Pereira

Número da OAB: OAB/PI 013381

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ezequias Portela Pereira possui 15 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJPI, STJ, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 15
Tribunais: TJPI, STJ, TJSP, TJMA, TRF1
Nome: EZEQUIAS PORTELA PEREIRA

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2) AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0800984-89.2025.8.18.0068 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Estabilidade, Gestante / Adotante / Paternidade] IMPETRANTE: ANA TALYNE ALVES DE SOUSA IMPETRADO: ALUIZIO MOREIRA VAZ, MUNICIPIO DE PORTO SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por ANA TALYNE ALVES DE SOUSA contra ato praticado pelo Prefeito do Município de Porto-PI, o Sr. ALUIZIO MOREIRA VAZ, partes devidamente qualificadas. A parte impetrante alega, em síntese, que foi contratada em caráter temporário pelo Município de Porto – PI, mediante contratação direta, com início das atividades em 02/05/2024, exercendo a função descrita na inicial junto à Secretaria Municipal de Saúde. Relata que, em 02/01/2025, foi exonerada do cargo por meio de decreto municipal, juntamente com outros servidores temporários. Contudo, alega que, posteriormente, constatou estar grávida desde o mês de dezembro de 2024, pleiteando, por conseguinte, a reintegração ao cargo ou, alternativamente, o pagamento de indenização correspondente ao período de estabilidade gestacional. Com isso, formulou pedido liminar e, no mérito, pugnou pela concessão da segurança, a fim de que “a autoridade impetrada reintegre a impetrante ou mantenha a retribuição do Cargo em Assessoria de Informática à impetrante, como se em exercício estivesse, durante a gestação e até o término do gozo da licença gestante e estabilidade respectiva, restituindo-se os valores excluídos de sua remuneração desde a exoneração, corrigidos monetariamente pelos índices oficiais, acrescidos de juros moratórios de 1,0% ao mês, a partir da citação”. Foi proferida decisão inicial no ID 73429390, postergando a apreciação do pedido para momento posterior, determinando, ainda, a notificação da autoridade coatora para prestar as informações sobre o caso, bem como a remessa dos autos ao Ministério Público para a apresentação de manifestação pertinente. O Ministério Público se manifestou no ID 76246966. A autoridade coatora prestou informações no ID 76774394. Vieram conclusos os autos. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à impetrante, uma vez que não há nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos para sua concessão (art. 99, §2º e 3º, CPC). Em análise aos autos, observo que já consta o cumprimento das diligências exigidas pelo artigo 7º e artigo 12, da Lei nº 12.016/09, encontrando-se, portanto, o feito apto ao julgamento, razão pela qual, com base no princípio da primazia da decisão de mérito (art. 4º do CPC), passo à análise do mérito. No caso em apreço, verifica-se que a impetrante ocupava cargo público temporário, exercendo função junto à Secretaria Municipal de Saúde, tendo sido exonerada por decreto municipal em 02/01/2025, juntamente com outros servidores contratados em caráter precário. Posteriormente, constatou estar grávida desde dezembro de 2024 e, com base no direito à estabilidade gestacional, pleiteia judicialmente sua reintegração ou a indenização substitutiva correspondente ao período compreendido entre a exoneração e cinco meses após o parto. De fato, o direito à estabilidade provisória da gestante é assegurado pelo art. 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e art. 7º, XVIII, da Constituição Federal, mesmo nos casos de vínculo contratual precário. Contudo, a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem se consolidado no sentido de que não há direito à reintegração ao serviço público em contratos por tempo determinado ou de natureza temporária, sendo cabível apenas a indenização correspondente ao período de estabilidade, quando comprovado o direito. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: DIREITO PÚBLICO. APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDORA TEMPORÁRIA. CONTRATO DECLARADO NULO . DIREITO A ESTABILIDADE GESTACIONAL. PRETENSÃO DE REGRESSO AO CARGO ANTERIORMENTE OCUPADO. IMPOSSIBILIDADE. 1 . O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que as servidoras públicas e as empregadas gestantes, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime jurídico de trabalho, tem direito a licença maternidade e a estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez, nos termos do art. 7º, XVIII, da CF/88 e art. 10, II, alínea ?b?, do ADCT. 2 . O Município de Belém, sem embargo da necessidade de cumprir os termos da sentença prolatada na ACP deveria, porém, atentar para a situação peculiar da apelada, no sentido de lhe assegurar a estabilidade excepcional gestacional enquanto garantia constitucional. 3. O servidor temporário não possui estabilidade no serviço público, sendo a precariedade do vínculo inerente à própria natureza desta forma de contratação (art. 37, IX, CF/88) . Com efeito, o equívoco no ato de desligamento se deu porque inobservada a gravidez que se encontrava a servidora o que não faz exsurgir qualquer direito de regressar ao serviço público dada a precariedade e transitoriedade do vínculo concebido para atendimento de necessidade temporária em relação a qual não há nos autos prova da existência da necessidade. 4. Apelações conhecidas e desprovidas, sentença mantida em sede de Remessa Necessária. (TJ-PA - APL: 00114031820138140301 BELÉM, Relator.: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 18/11/2019, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 29/11/2019) Assim, a estabilidade gestacional existe, mas não confere, por si só, direito à reintegração em cargo temporário. O direito eventualmente devido é indenizatório, observadas as peculiaridades do vínculo e desde que comprovado em procedimento adequado. Entretanto, cumpre destacar que o mandado de segurança não é a via processual adequada para se pleitear indenização, tendo em vista sua natureza mandamental e a vedação expressa quanto à postulação de valores pecuniários sujeitos à dilação probatória, o que pode ser feito pela via ordinária. Ademais, observa-se que o Município de Porto/PI não integra o polo passivo da presente ação, embora seja o suposto responsável pelo pagamento de eventual indenização, o que compromete ainda mais a viabilidade do pedido indenizatório neste feito. Dessa forma, não restando configurado direito líquido e certo à reintegração, tampouco sendo cabível a indenização no rito do mandado de segurança, impõe-se a denegação da segurança. Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada e extingo a ação mandamental, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a impetrante ao pagamento das custas processuais, todavia, suspensa a exigibilidade, em razão da parte ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC). Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25, da Lei 12.016/09. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Cumpra-se. Porto-PI, datado e assinado eletronicamente. Dr. Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 1ª Vara Federal Criminal da SJPI Juiz Titular : GUSTAVO ANDRÉ OLIVEIRA DOS SANTOS Juiz Substituto : Dir. Secret. : OLÍVIA FERNANDA DE CARVALHO LOIOLA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1000068-63.2018.4.01.4000 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - PJe EXEQUENTE: Ministério Público Federal (Procuradoria) EXECUTADO: MAURICIO JAMMES DE SOUSA SILVA e outros Advogado do(a) EXECUTADO: EZEQUIAS PORTELA PEREIRA - PI13381 Advogados do(a) EXECUTADO: ADRIANO MOURA DE CARVALHO - PI4503, MARLIO DA ROCHA LUZ MOURA - PI4505, UANDERSON FERREIRA DA SILVA - PI5456 O Exmo. Sr. Juiz exarou : Intime-se a requerida/compromissária SANDRA RESENDE E SILVA para, no prazo de 10 (dez) dias, iniciar o cumprimento do Acordo de Não Persecução Cível celebrado com o MPF, homologado por este Juízo (id 2160948044).
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 1ª Vara Federal Criminal da SJPI Juiz Titular : GUSTAVO ANDRÉ OLIVEIRA DOS SANTOS Juiz Substituto : Dir. Secret. : OLÍVIA FERNANDA DE CARVALHO LOIOLA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1000068-63.2018.4.01.4000 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - PJe EXEQUENTE: Ministério Público Federal (Procuradoria) EXECUTADO: MAURICIO JAMMES DE SOUSA SILVA e outros Advogado do(a) EXECUTADO: EZEQUIAS PORTELA PEREIRA - PI13381 Advogados do(a) EXECUTADO: ADRIANO MOURA DE CARVALHO - PI4503, MARLIO DA ROCHA LUZ MOURA - PI4505, UANDERSON FERREIRA DA SILVA - PI5456 O Exmo. Sr. Juiz exarou : Intime-se a requerida/compromissária SANDRA RESENDE E SILVA para, no prazo de 10 (dez) dias, iniciar o cumprimento do Acordo de Não Persecução Cível celebrado com o MPF, homologado por este Juízo (id 2160948044).
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 1ª Vara Federal Criminal da SJPI Juiz Titular : GUSTAVO ANDRÉ OLIVEIRA DOS SANTOS Juiz Substituto : Dir. Secret. : OLÍVIA FERNANDA DE CARVALHO LOIOLA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1000068-63.2018.4.01.4000 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - PJe EXEQUENTE: Ministério Público Federal (Procuradoria) EXECUTADO: MAURICIO JAMMES DE SOUSA SILVA e outros Advogado do(a) EXECUTADO: EZEQUIAS PORTELA PEREIRA - PI13381 Advogados do(a) EXECUTADO: ADRIANO MOURA DE CARVALHO - PI4503, MARLIO DA ROCHA LUZ MOURA - PI4505, UANDERSON FERREIRA DA SILVA - PI5456 O Exmo. Sr. Juiz exarou : Intime-se a requerida/compromissária SANDRA RESENDE E SILVA para, no prazo de 10 (dez) dias, iniciar o cumprimento do Acordo de Não Persecução Cível celebrado com o MPF, homologado por este Juízo (id 2160948044).
  6. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800593-12.2020.8.18.0036 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Classificação e/ou Preterição] INTERESSADO: JOAO PAULO REGO ALVES DA SILVA INTERESSADO: MUNICIPIO DE ALTOS, PATRICIA MARA DA SILVA LEAL PINHEIRO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias. ALTOS, 7 de julho de 2025. DANILO FROTA ARAUJO 2ª Vara da Comarca de Altos
  7. Tribunal: STJ | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2744209/PI (2024/0342455-5) RELATOR : MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ RECORRENTE : ADA REGO SILVA ADVOGADOS : RAIMUNDO DE ARAÚJO SILVA JÚNIOR - PI005061 HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA DOURADO - PI006544 RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO : ANA CARLA LUSTOSA MONTEIRO ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO INTERESSADO : FRANCISCO MARQUES DA SILVA ADVOGADOS : EZEQUIAS PORTELA PEREIRA - PI013381 VINICIUS GOMES PINHEIRO DE ARAÚJO - PI018083 Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Caxias-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Caxias MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000287-34.2017.4.01.3702 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOSE LEANE DE PINHO BORGES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EZEQUIAS PORTELA PEREIRA - PI13381 Destinatários: JOSE LEANE DE PINHO BORGES EZEQUIAS PORTELA PEREIRA - (OAB: PI13381) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CAXIAS, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Caxias-MA
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