Felipe Carvalho Da Silva
Felipe Carvalho Da Silva
Número da OAB:
OAB/PI 013379
📋 Resumo Completo
Dr(a). Felipe Carvalho Da Silva possui 19 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF1, TJPI, TRT22 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TRF1, TJPI, TRT22
Nome:
FELIPE CARVALHO DA SILVA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT22 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000307-40.2025.5.22.0001 AUTOR: JOSE VIANA DOS SANTOS RÉU: PAO MEL COMERCIO & PANIFICACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 06fd37f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE para reconhecer a relação de emprego travada entre as partes no período de 17.02 a 19.10.2024, e condenar PÃO MEL COMÉRCIO E PANIFICAÇÃO LTDA. ao pagamento das seguintes verbas: diferenças salariais entre o valor do salário mínimo legal e o valor de R$ 800,00 durante o período reconhecido como de efetivo labor; aviso prévio indenizado (30 dias); férias proporcionais (09/12) acrescidas de ⅓; 13o salário proporcional (09/12); FGTS (09/12); multa de 40% sobre FGTS e multas dos arts. 467 e 477, CLT, tudo com base na fundamentação retro, que ora integra-se à parte dispositiva desta decisão. Deverá a secretaria desta Vara proceder as anotações na CTPS do reclamante, considerando a relação de emprego com vigência de 17.02 a 19.10. 2024, mas integrando no tempo de serviço o período do aviso prévio indenizado; função de salgadeiro e remuneração equivalente ao salário mínimo legal do ano de 2024. A secretaria desta Vara também deverá enviar comunicações aos órgãos federais para registros no CNIS e CAGED. Benefícios da Justiça Gratuita deferidos ao autor. Honorários advocatícios sucumbenciais na base de 15% sobre o valor da condenação deferidos ao patrono do autor. Correção monetária e juros moratórios na forma da lei, obedecidos as diretrizes fincadas pelo STF. Custas, pela reclamada, no valor de R$ 200,00, calculadas sobre R$10.000,00, dispensadas. INSS na forma da lei. Base de cálculo - salário mínimo legal de 2024. Intimações necessárias. THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSE VIANA DOS SANTOS
-
Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Batalha Sede Av. Getulio Vargas, 150, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800492-06.2024.8.18.0142 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito Autoral, Direito Autoral] RECORRENTE: LEDA MARIA VANDERLEI TORRES RECORRIDO: MAGAZINE LUIZA S/A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. BATALHA, 10 de julho de 2025. DURVALINO DA SILVA BARROS NETO JECC Batalha Sede
-
Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001298-50.2024.5.22.0001 AUTOR: RAIMUNDO NONATO FERREIRA DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE BARRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 559755b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- D I S P O S I T I V O: Ante o acima exposto e o que mais dos autos consta, resolve o Juízo desta Vara do Trabalho de Teresina: DECLARAR, a prescrição bienal/total da pretensão autoral, EXTINGUINDO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação aos pleitos veiculados na exordial, nos termos do artigo 487, II do CPC/2015, aplicado supletivamente. TUDO EM FIEL OBSERVÂNCIA À FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, A QUAL PASSA A INTEGRAR O PRESENTE DISPOSITIVO COMO SE NELE ESTIVESSE TRANSCRITO. Custas processuais pelo reclamante no importe de R$ 3.566,44 (três mil quinhentos e sessenta e seis reais e quarenta e quatro centavos), calculadas sobre o valor da causa (R$ 178.321,79), de cujo recolhimento fica isento devido à concessão da gratuidade de justiça. Deferido à parte reclamante o benefício da justiça gratuita. Ante a inexistência de condenação, incabíveis honorários de sucumbência. Publique-se. Registre-se. Notifiquem-se as partes. MARIANA PINHEIRO DE SIQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDO NONATO FERREIRA DA SILVA
-
Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000584-75.2024.5.22.0006 AUTOR: HORTENCIA PEREIRA LIRA RÉU: MUNICIPIO DE BARRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e65e267 proferida nos autos. DECISÃO Em face da decisão que declarou a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar esta ação, determino que os autos sejam remetidos à Justiça Comum do Estado do Piauí, observando-se a juntada do respectivo recibo de Malote Digital. Para tanto, atribuo Força de Ofício ao presente despacho. Após, providências de arquivamento. Cumpra-se. Publique-se. TERESINA/PI, 07 de julho de 2025. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - HORTENCIA PEREIRA LIRA
-
Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0802390-72.2024.8.18.0039 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO: [Administração de herança] REQUERENTE: LUCIANA ANGELICA DE SOUSA REBELO e outros (3) DECISÃO Cuida-se de requerimento de alvará judicial formulado por Luciana Angélica de Sousa Rebelo, Joaquim Bezerra de Sousa Neto e Raimunda Rodrigues do Nascimento, objetivando o levantamento de valores em nome do extinto Francisco Bezerra de Sousa. Oficiado, o Banco do Brasil S/A informou valores em nome do falecido, na extensão de R$10.497,80 (id. 68028533). Oficiada, a Caixa Econômica Federal informou valores em nome do falecido, no total de R$ 19.049,25 (id. 68034166). Em adição, a Caixa Econômica Federal noticiou a existência de valores complementares em nome do falecido, no total de R$ 87.975,26, referente ao FUNDO PLENO DI e FUNDO GIRO DI (id. 76971167). A parte autora postulou o levantamento de valores (id. 77258579). É o relatório. Decido. A lei nº 6858/80 disciplina as hipóteses de expedição de alvará para levantamento de resíduos atinentes ao PIS/PASEP e ao fundo de garantia pelo tempo de serviço deixados por pessoas falecidas, independentemente de abertura de inventário. Longe de possuir uma interpretação literal e estrita, o que pretendeu a lei em comento foi desburocratizar a liberação de pequenas quantias e bens deixados pelo falecido, sem que haja a necessidade de abertura de inventário, instrumento processualmente mais demorado e dispendioso. O art. 2º da Lei em referência estabelece condições ao acolhimento do pedido de levantamento de valores. Interessa aqui notar que o rito célere do alvará é permitido apenas “aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional”. Eis o dispositivo legal: Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional. No caso em estudo, denota-se que há expressos valores em nome do falecido, aproximadamente R$116.000,00. Impende, todavia, aferir qual o valor correspondente ao limitador de 500 OTN’s previsto no texto legal. O índice em questão foi extinto em janeiro de 1989. Desta feita, seu valor atual a balizar o presente julgamento é encontrado a partir da atualização do último valor histórico pela tabela de correção monetária do Conselho da Justiça Federal, utilizada neste Tribunal por força do Provimento Conjunto 006/2009. Pois bem. Em decisão proferida no REsp 1.168.625-MG o Superior Tribunal de Justiça já se debruçou sobre a equivalência da ORTN, fixando que 50 OTNs constante do mês de referência de dezembro de 2000 equivalia a de R$328,27, valor que deve ser corrigido pelo IPCA-E (IBGE) – BACENa partir de janeiro de 2001. Em recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Res. n. 8/2008-STJ (repetitivo), tratou-se dedeterminar o valor que representa 50 obrigações reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), visto que,segundo o art. 34 da Lei n. 6.830/1980 (LEF), é cabível apelação das execuções fiscais nas hipóteses em queo valor exceda, na data da propositura da ação, 50 ORTNs (valor de alçada). Conforme o julgado no REsp607.930-DF, DJ 17/5/2004, que enfrentou a questão no âmbito deste Superior Tribunal, com a extinção daORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu o índice e osubstituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moedacorrente a fim de evitar a perda do valor aquisitivo. Assim, 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50UFIR = R$ 328,27 a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia. Dessaforma, o valor de alçada deve ser auferido, observada a paridade com a ORTN, no momento da propositura daexecução, levando em conta o valor da causa. Ademais, tal procedimento está em harmonia com a sistemáticaadotada pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. Também se leva em conta a jurisprudência desteSuperior Tribunal que assenta: extinta a UFIR pela MP n. 1.973/2000, convertida na Lei n. 10.552/2002, oíndice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte com a Fazenda passa aser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE (Res. n. 242/2001-CJF). Precedentes citados: AgRg no Ag 965.535-PR,DJe 6/11/2008; AgRg no Ag 952.119-PR, DJe 28/2/2008; AgRg 952.119-PR, DJe 28/2/2008; REsp 602.179-SC, DJ 27/3/2006, e REsp 761.319-RS, DJ 20/3/2006. REsp 1.168.625-MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgadoem 9/6/2010. Com base neste julgado, por simples cálculo aritmético, é possível afirmar que 500ORTN, em dezembro de 2000, equivale a R$ 3.282,70. Este valor deve ser corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001. Desta forma, observa-se que é necessário tão somente a atualização deste valor, uma vez que a sua determinação já foi decidida pelas instâncias superiores, cabendo cada magistrado, diante das disposições legais em que se exija a observância daquele índice extinto, proceder com a análise sobre o valor atualizado, podendo valer-se da contadoria judicial em caso de dúvidas. Utilizando-se de calculadora on line disponível no site cálculo exato, em março/2022, 500OTNs, atualizados pelo IPCA-E equivalem a R$ 12.119,63 (doze mil, cento e dezenove e sessenta e três centavos), devendo ser este o valor de alçada observado para propositura de ações de alvará judicial com base na Lei nº 6.858/80 em março de 2022, cabendo atualização deste valor mês a mês, conforme a variação deste índice que lhe é aplicado. Assim, considerando que o requerente pretende levantar a expressiva quantia de R$116.000,00, valor manifestamente superior àquele permitido pelo rito estreito do alvará judicial, qual seja, a R$ 12.119,63 (doze mil, cento e dezenove e sessenta e três centavos), oportunizo ao postulante a conversão do rito para o procedimento do arrolamento sumário, conforme a seguinte orientação jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL. VALORES SUPERIORES A 500 ORTN (OBRIGAÇÕES DO TESOURO NACIONAL). CONVERSÃO DO RITO PARA ARROLAMENTO SUMÁRIO. POSSIBILIDADE. Constatado que o saldo depositado em conta é superior ao limite de saque mediante alvará autônomo (500 Obrigações do Tesouro Nacional (ORTN) de acordo com o artigo 2º da Lei 6.858/80), mostra-se viável a conversão do rito para o procedimento do arrolamento sumário, em nome da celeridade e economia processuais, motivo pelo qual deve a sentença ser cassada, com o consequente retorno dos autos à origem, para as providências de mister. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO: 03702827020138090175, Relator: FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE, Data de Julgamento: 30/05/2017, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 30/05/2017). Saliento que este entendimento resulta de orientação exarada pela Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, na forma do Despacho Nº 22777/2022 - PJPI/CGJ/GABJACOR/GABJACORJUD que acompanha a presente decisão. Ante o exposto, determino a intimação da requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) emendar a inicial, convertendo a ação de alvará judicial em arrolamento sumário dos bens (CPC, art. 659); b) sublinhar que o levantamento de valores em nome de herdeiros específicos depende da anuência expressa de todos os outros, em documento com firma reconhecida. Cumpra-se. BARRAS-PI, 2 de julho de 2025. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Barras
-
Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1013816-21.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VANIA RODRIGUES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE CARVALHO DA SILVA - PI13379 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: VANIA RODRIGUES DOS SANTOS FELIPE CARVALHO DA SILVA - (OAB: PI13379) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
-
Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1021784-39.2024.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: REGINA MARIA DE HOLANDA ROSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE CARVALHO DA SILVA - PI13379 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Teresina, 28 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
Página 1 de 2
Próxima