Vladimir Nunes Paranagua E Lago

Vladimir Nunes Paranagua E Lago

Número da OAB: OAB/PI 013358

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 11
Tribunais: TRT5, TRF1, TJPI, TJSP, TRF3, TJRO
Nome: VLADIMIR NUNES PARANAGUA E LAGO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004496-29.2025.4.01.4005 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO SIQUEIRA MENDES JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: VLADIMIR NUNES PARANAGUA E LAGO - PI13358 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: JOAO SIQUEIRA MENDES JUNIOR VLADIMIR NUNES PARANAGUA E LAGO - (OAB: PI13358) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CORRENTE, 24 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5020806-84.2025.4.03.6301 / 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: SILVIA RAQUEL DANTAS BARROS Advogado do(a) AUTOR: VLADIMIR NUNES PARANAGUA E LAGO - PI13358 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação em que a parte autora pretende a restituição de contribuições acima do teto. Em aditamento à petição, a parte autora majorou o valor originariamente atribuído à demanda para o montante de R$ 183.726,03. Verifico, no entanto, que o presente caso não se enquadra na competência do Juizado Especial Federal. Com efeito, nos termos do artigo 3º da Lei nº. 10.259/01, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar as causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, sendo que o seu parágrafo segundo estabelece que, quando a pretensão versar sobre prestações vincendas, a soma de 12 (doze) parcelas não pode exceder o referido montante. O Código de Processo Civil, por sua vez, em seu artigo 292, §§ 1 e 2, dispõe que, havendo pedido de prestações vencidas e vincendas, deve ser considerado o valor de umas e de outras, sendo que as prestações vincendas devem ser equivalentes a uma prestação anual na hipótese da obrigação ser por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano. Dessa forma, conjugando-se os referidos dispositivos legais, tratando o feito de pedido para pagamento de prestações vencidas e vincendas, no cálculo do valor da causa deve ser computado o montante atrasado acrescido de 12 (doze) prestações mensais. Dito isso, verifico que, no caso, o beneficio econômico pretendido supera o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, cujo montante é equivalente a R$ 91.080,00 (noventa e um mil e oitenta reais), limite de alçada na data do ajuizamento do feito. Ante o exposto: 1. Reconheço a incompetência absoluta deste Juizado Federal Especial. 2. Julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, bem como no Enunciado 24 do FONAJEF ("Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção de processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1 da Lei n. 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95, não havendo nisso afronta ao art. 12, parágrafo 2º, da Lei 11.419/06"). Tal providência permite o imediato ajuizamento da ação perante o Juízo competente (Varas Federais Cíveis) 3. Registre-se. Intime-se. SãO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TJRO | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Vilhena - 3ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7005925-50.2025.8.22.0014 Classe: Carta Precatória Cível Assunto: Atos executórios Polo Ativo: J. D. V. Ú. D. C. -. E. D. P. ADVOGADO DO DEPRECANTE: VLADIMIR NUNES PARANAGUA E LAGO, OAB nº PI13358 Polo Passivo: C. A. D. S., J. D. C. D. V. REU SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 91.353,29 DESPACHO 1- Recebo a Carta Precatória. 2 - Cumpra-se a Carta Precatória, servindo a cópia como mandado. 3 - Após, cumprido o ato, devolva-se à origem com nossos cumprimentos. 4 - Tendo em vista o caráter itinerante das Cartas Precatórias, caso o Oficial de Justiça certifique que a pessoa a ser citada/intimada tenha mudado de endereço e indique o atual, fica desde já determinado, independentemente de nova deliberação, a remessa da presente carta ao juízo da comarca a que se referir o novo endereço, com as baixas e anotações necessárias. 4.1 - Nesse caso, deverá a escrivania, ainda, comunicar ao juízo deprecante quanto a remessa. 5 - Determino também, desde já, a devolução da Carta Precatória à origem, caso o Oficial de Justiça certifique que não localizou a pessoa em questão e não decline novo endereço. 6 - Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Vilhena/RO, 26 de maio de 2025. Eli da Costa Junior Juiz de Direito
  5. Tribunal: TRT5 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARREIRAS ATOrd 0000991-93.2025.5.05.0661 RECLAMANTE: GERALDO MANOEL DA SILVA RECLAMADO: LUCIANO ALVES DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fdcbf9e proferido nos autos. DESPACHO Os autos foram recebidos nesta Vara em razão da decisão de id. 89872c5. Verifica-se que   na petição inicial consta como endereço do autor Av. Roda Velha, São Desiderio, Bahia, como mencionado em audiência e não contestado pelas partes, e que na decisão supra citada consta que "não há motivo algum a justificar que a presente demanda seja julgada por uma Vara do Trabalho, vinculada ao TRT da 12º Região".  Nestes termos, RECONHEÇO  a competência relativa pata processar e julgar a reclamação. Notifiquem-se as partes para comparecimento à audiência designada para o dia  23/10/2025 às 08:41 - Inicial por videoconferência,  sob as penas do art. 844 da CLT, através de seus patronos.  O(A) reclamado(a) deverá apresentar defesa e documentos até o início da audiência inicial, sob pena de decretação da revelia e aplicação da pena de confissão. O acesso à sala de audiência, de forma telepresencial, se dará pelo seguinte link do zoom: https://trt5-jus-br.zoom.us/my/sl1vtbrr As partes ficam cientes de que, se porventura não ingressarem na sala de audiência telepresencial, por motivo externo ao link de internet do Poder Judiciário – a exemplo de problemas tecnológicos ocorridos no local em que se encontrar ou por inabilidade do uso da plataforma zoom –, o processo seguirá normalmente o seu trâmite, assumindo a parte as consequências legais pela não realização dos atos processuais para os quais foi convocada (art. 7º, parágrafo único, do Ato Conjunto GP/CR N.8, de 05 de outubro de 2022). É dever das partes garantirem uma boa base de dados para conexão na audiência por videoconferência, com tolerância máxima de 10 minutos para sanarem qualquer irregularidade por instabilidade de rede ou dificuldade de conexão, sob pena de aplicação da pena cabível. Informações sobre como acessar a ferramenta de videoconferência estão disponíveis em www.trt5.jus.br/audiencias-sessoes. BARREIRAS/BA, 25 de maio de 2025. SILVANA BASTOS JANOTT FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LTSUL ENERGIA CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA. - LUCIANO ALVES DOS SANTOS
  6. Tribunal: TRT5 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARREIRAS ATOrd 0000991-93.2025.5.05.0661 RECLAMANTE: GERALDO MANOEL DA SILVA RECLAMADO: LUCIANO ALVES DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fdcbf9e proferido nos autos. DESPACHO Os autos foram recebidos nesta Vara em razão da decisão de id. 89872c5. Verifica-se que   na petição inicial consta como endereço do autor Av. Roda Velha, São Desiderio, Bahia, como mencionado em audiência e não contestado pelas partes, e que na decisão supra citada consta que "não há motivo algum a justificar que a presente demanda seja julgada por uma Vara do Trabalho, vinculada ao TRT da 12º Região".  Nestes termos, RECONHEÇO  a competência relativa pata processar e julgar a reclamação. Notifiquem-se as partes para comparecimento à audiência designada para o dia  23/10/2025 às 08:41 - Inicial por videoconferência,  sob as penas do art. 844 da CLT, através de seus patronos.  O(A) reclamado(a) deverá apresentar defesa e documentos até o início da audiência inicial, sob pena de decretação da revelia e aplicação da pena de confissão. O acesso à sala de audiência, de forma telepresencial, se dará pelo seguinte link do zoom: https://trt5-jus-br.zoom.us/my/sl1vtbrr As partes ficam cientes de que, se porventura não ingressarem na sala de audiência telepresencial, por motivo externo ao link de internet do Poder Judiciário – a exemplo de problemas tecnológicos ocorridos no local em que se encontrar ou por inabilidade do uso da plataforma zoom –, o processo seguirá normalmente o seu trâmite, assumindo a parte as consequências legais pela não realização dos atos processuais para os quais foi convocada (art. 7º, parágrafo único, do Ato Conjunto GP/CR N.8, de 05 de outubro de 2022). É dever das partes garantirem uma boa base de dados para conexão na audiência por videoconferência, com tolerância máxima de 10 minutos para sanarem qualquer irregularidade por instabilidade de rede ou dificuldade de conexão, sob pena de aplicação da pena cabível. Informações sobre como acessar a ferramenta de videoconferência estão disponíveis em www.trt5.jus.br/audiencias-sessoes. BARREIRAS/BA, 25 de maio de 2025. SILVANA BASTOS JANOTT FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GERALDO MANOEL DA SILVA
  7. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente DA COMARCA DE CORRENTE Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des. José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800039-02.2023.8.18.0027 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO(S): [Alimentos, Alimentos] AUTOR: E. D. C. S. REU: L. B. M. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação alimentar, ajuizado por L. V. S. M. e L. S. M., representados por sua genitora Elissandra de Castro Silva, contra Leandro Batista Mendes, com fulcro no artigo 528 do Código de Processo Civil. Consta nos autos que o executado reconheceu a existência do débito alimentar e, posteriormente, apresentou proposta de acordo, passando a realizar depósitos mensais tanto relativos à obrigação vigente quanto ao débito pretérito. Diversos comprovantes de pagamento foram juntados aos autos ao longo da marcha processual. Em manifestação recente (ID nº 67057364), a parte exequente informou que o executado quitou integralmente o débito, encontrando-se atualmente em regularidade com as obrigações alimentares. O Ministério Público, por meio do parecer de ID nº 69075664, opinou pela extinção do feito, nos termos do artigo 924, II do CPC, diante do cumprimento integral da obrigação executada. É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita." Não se descura de que o débito alimentar que autoriza a execução sob o rito de prisão é o que compreende as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento e aquelas que se vencerem no curso do processo, nos termos do art. 528, § 7º do CPC. Isso não obstante, por outro lado, o executado tem direito à extinção do feito se as prestações vencidas até a data do pagamento foram integralmente satisfeitas, sob pena de se eternizar a execução, o que se mostra absolutamente incompatível com os princípios da razoabilidade e da efetividade processual. Assim, evidenciada a satisfação da obrigação alimentar objeto desta execução, não subsistindo débito exequendo, impõe-se a extinção do feito, por ausência de interesse processual superveniente. Ante o exposto, ACOLHO o parecer do Ministério Público e JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Corrente-PI, data registrada no sistema. CORRENTE-PI, 23 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente
  8. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819512-91.2021.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Pagamento, Intimação / Notificação, Juros Progressivos] INTERESSADO: LAIANI PARANAGUA ELVAS MOREIRA INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por LAIANI PARANAGUA ELVAS MOREIRA, com o objetivo de obter o pagamento de valores, conforme sentença proferida por este juízo, no valor atualizado de R$12.448,36 (doze mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e trinta e seis centavos). O executado, devidamente intimado, apresentou manifestação nos autos, informando que não apresentará impugnação ao cumprimento de sentença. Os autos encontram-se prontos para análise quanto ao prosseguimento da execução. É o relatório. DECIDO. A parte exequente apresentou os cálculos com as informações exigidas pelo art. 534 do CPC/2015, O executado manifestou anuência em relação aos cálculos apresentados pelo exequente, o que implica na aceitação dos valores informados, em conformidade com o que dispõe o art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. Confira-se: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal ; Referido dispositivo estabelece que, na ausência de impugnação no prazo legal, o executado é considerado de pleno acordo com os cálculos apresentados pela parte exequente, não sendo admitido posteriormente contestar os valores, salvo em situações excepcionais de nulidade ou vício evidente. Essa conduta do executado demonstra a ausência de controvérsia em relação à liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação. Assim, verifica-se que o comportamento processual do executado, ao anuir com os cálculos e não apresentar resistência, reafirma o entendimento de que os valores indicados pelo exequente estão devidamente ajustados à obrigação exequenda, eliminando qualquer necessidade de discussão ou revisão sobre o montante devido. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, e homologo os cálculos apresentados pelo exequente no valor de R$12.448,36 (doze mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e trinta e seis centavos). Deixo de condenar em honorários advocatícios de sucumbência, visto que não houve impugnação, consoante determina o art. 85, § 7º, do CPC. Transitado em julgado esta decisão: Determino a remessa do feito à Secretaria, para fins de expedição de precatório em favor da parte exequente no valor de R$12.448,36 (doze mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e trinta e seis centavos). Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, 2 de abril de 2025 Markus Calado Schultz Juiz de Direito em exercício na 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
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