Daniel Paz De Carvalho
Daniel Paz De Carvalho
Número da OAB:
OAB/PI 013338
📋 Resumo Completo
Dr(a). Daniel Paz De Carvalho possui 13 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT22, TJMA, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TRT22, TJMA, TJPI, TRF1
Nome:
DANIEL PAZ DE CARVALHO
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
13
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
SOBREPARTILHA (2)
AçãO DE CUMPRIMENTO (2)
APELAçãO CíVEL (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806307-63.2019.8.18.0140 CLASSE: SOBREPARTILHA (48) ASSUNTO: [Administração de herança, Inventário e Partilha] INTERESSADO: J. B. A. C. e outros (7) INTERESSADO: H. D. S. D. B. DECISÃO Trata-se de SOBREPARTILHA, partes em epígrafe. Inicialmente, determino à secretaria que retire o sigilo dos presentes autos, considerando não haver requerimento e fundamento legal para tal providência, vez que o processo de inventário, em regra, é público. Quanto ao andamento processual, verifica-se que há nos autos, requerimento de ID 22763682 objetivando a alienação de bem para fins de quitação das despesas do espólio. Contudo, o inventariante não apresentou nos autos os débitos existentes em nome do espólio que justifiquem tal alienação para esse fim, não tendo sido sequer intimadas ainda as Fazendas Públicas para manifestação no feito. Verifica-se ainda que em manifestação de ID 61037849 há requerimento de inclusão de outros bens para sobrepartilhar, o que modifica o requerimento inicial. Veja-se que inobstante em despacho de ID 5363499 ter sido dispensada a apresentação das primeiras declarações, é imprescindível a apresentação destas, nos termos do art. 620 do CPC, consoante o processo tramitar sob o rito de inventário. Desta forma, chamo o feito a ordem e determino a adoção das seguintes providências: a) Intime-se o inventariante, via advogado, para no prazo de 15 dias apresentar relação atualizada dos bens do espólio, bem como a relação de débitos com os respectivos DAR's; b) Intimem-se as Fazendas Públicas (estadual, municipal e federal) para manifestar-se sobre os termos da ação no prazo de 15 dias. Intime-se e Cumpra-se com urgência, considerando tratar-se de feito da meta 02 do CNJ. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica. TÂNIA REGINA S. SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 4 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PIAUI Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO ALBERTO NUNES DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO ALBERTO NUNES DE CARVALHO - PI1637-A, DANIEL PAZ DE CARVALHO - PI13338-A APELADO: VINOLIA CARVALHO NOGUEIRA LUSTOSA O processo nº 0000961-22.2019.4.01.4005 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 04/08/2025 a 08-08-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB19 - 1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma. A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à Coordenadoria Processante, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente aos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez. Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador. AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL. E-MAIL DA TURMA: 7TUR@TRF1.JUS.BR
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801057-44.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Revisão] AUTOR: A. R. O. G., M. R. O. G. G. REU: B. G. G. AVISO DE INTIMAÇÃO INTIME-SE a parte Requerida, por meio do seu procurador legal, para tomar ciência e manifestar se for o caso, acerca da Sentença de ID 78085148. Teresina-PI, 3 de julho de 2025. Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 01
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI RUA ARLINDO NOGUEIRA, 285 A, CENTRO SUL, TERESINA - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0800986-58.2022.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Liminar] AUTOR: SINESIA DIAS PEDROSA REU: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a se manifestar sobre pagamento ID 77953889, no prazo de 5 dias. TERESINA, 2 de julho de 2025. ANDRESSA STIVAL LOPES JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TIMON Processo 0000593-34.2016.8.10.0060 Assunto: [Contrato Administrativo] Exequente: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PIAUI Executado(a): MARIA SANTANA DE SOUZA SILVA SENTENÇA Analisando os autos, verifico que se trata se execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PIAUI em face da executada MARIA SANTANA DE SOUZA SILVA, no valor de R$ 1.142,98. Cumpre, aqui, destacar que no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1355208 (TEMA 1184), com relatoria da Ministra Relatora Carmem Lúcia, o Supremo Tribunal Federal fixou recentemente duas teses acerca da possibilidade da justiça estadual extinguir as execuções fiscais de pequeno valor, uma vez que tais execuções fiscais são mais caras para a Administração Pública do que o valor a ser cobrado. Assim, para efeito de aplicação da repercussão geral, o Egrégio STF aprovou, por unanimidade, a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". (Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.12.2023); Nesse sentido, o grande número de ações de execução fiscal ajuizadas nos últimos anos perante este juízo, que se arrastam por longos anos sem que sejam localizados bens dos devedores, representam, segundo o Ministro Presidente Luís Roberto Barroso, "o maior problema da justiça brasileira". Argumentou, ainda, o Exmo. Ministro que "a execução fiscal é o principal fator de congestionamento de processos e, por isso, a discussão está diretamente relacionada à eficiência da justiça". Sobre o tema, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução nº 547/2024, que instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, definindo que: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento (Grifou-se). Analisando os autos, observo que a presente execução foi ajuizada em 25/01/2016, sem que executada tenha sido localizada quando da tentativa de citação, tendo sido frustrada todas as tentativas de localização de bens penhoráveis. Destaco, ainda, que devidamente intimada para se manifestar, a parte exequente permaneceu inerte. Diante de todo o exposto, em obediência ao princípio da eficiência administrativa, que preconiza a aplicação de mecanismos mais céleres e de menores custos ao alcance do interesse público, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL por ausência do interesse de agir, nos termos do art. 1º da Resolução nº 547/2024-CNJ. Sem custas, nos termos do art. 39 da Lei 6.830/1980. Levantem-se eventuais penhoras e/ou restrições judiciais levadas a efeito por conta deste processo. Intime-se as partes. Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. CUMPRA-SE. Timon, (data e hora do sistema). WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública de Timon
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PROCESSO: 0804995-52.2021.8.10.0060 REQUERENTE: MARIA ELISANGELA DE SOUSA OLIVEIRA, J. L. P. D. S., JOAS PRUDENCIO DE SOUSA OLIVEIRA, JOAB PRUDENCIO DE SOUSA OLIVEIRA Advogados do(a) REQUERENTE: DANIEL PAZ DE CARVALHO - PI13338, ROMULO FELIPE EVARISTO BARRETO - PI15194 Advogado do(a) REQUERENTE: ROMULO FELIPE EVARISTO BARRETO - PI15194 INTERESSADO: JAIME PRUDENCIO DE OLIVEIRA DESPACHO Defiro os pedidos do Ministério Público. Assim, procedi nesta data a pesquisas no sistema SISBAJUD para localização de possíveis valores depositados em nome do de cujus, conforme protocolo em anexo, devendo os autos aguardarem em secretaria por 05 (cinco) dias o resultado das pesquisas. Outrossim, oficie-se à PONTA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, localizada no SETOR DE INDÚSTRIAS GRÁFICAS, QUADRA 06 NÚMERO 2.080 - CEP 70.610-460 - BRASILIA/DF, para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, se há carta de contemplação em nome da pessoa jurídica J P DE OLIVEIRA EIRELI, /CNPJ: 28.402.819/0001-02. Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
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Tribunal: TRF1 | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1016293-17.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDA PEREIRA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL PAZ DE CARVALHO - PI13338 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: RAIMUNDA PEREIRA DE SOUSA DANIEL PAZ DE CARVALHO - (OAB: PI13338) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 21 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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