Maria Madalena Aguiar Rocha

Maria Madalena Aguiar Rocha

Número da OAB: OAB/PI 013334

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Madalena Aguiar Rocha possui 7 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJPI, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 7
Tribunais: TJPI, TRF1
Nome: MARIA MADALENA AGUIAR ROCHA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) RECURSO INOMINADO CíVEL (1) PROCEDIMENTO CONCILIATóRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1015877-49.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSA MARTINS DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE RIBAMAR ROCHA - PI1315 e MARIA MADALENA AGUIAR ROCHA - PI13334 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ROSA MARTINS DE SOUSA MARIA MADALENA AGUIAR ROCHA - (OAB: PI13334) JOSE RIBAMAR ROCHA - (OAB: PI1315) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 5 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000709-75.2023.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: M. G. A. B. REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE RIBAMAR ROCHA - PI1315 e MARIA MADALENA AGUIAR ROCHA - PI13334 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: M. G. A. B. MARIA MADALENA AGUIAR ROCHA - (OAB: PI13334) JOSE RIBAMAR ROCHA - (OAB: PI1315) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
  4. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0804171-32.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO CONCILIATÓRIO (12075) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Dever de Informação, Repetição do Indébito] REQUERENTE: MARIA DE JESUS MOURA DE SOUSA REQUERIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. Vistos em sentença: 1. Cuida-se de ação em que são partes as acima, qualificadas nos autos. Em síntese, aduziu a autora após a instalação de novo hidrômetro, percebeu uma rachadura no equipamento. Alega que, subsequentemente, passou a receber faturas com valores exorbitantes, incompatíveis com seu histórico de consumo, atribuindo o fato a erro de medição pelo defeito no hidrômetro. Afirma ter solicitado a suspensão da cobrança e tentado resolver administrativamente, sem sucesso. Relata que, apesar de suposto acordo para suspensão da cobrança da fatura, teve o fornecimento de água interrompido. Daí o acionamento, postulando: Liminarmente que não seja cessado o fornecimento de água da autora; reconhecimento da cobrança indevida; declaração de inexistência dos débitos referentes aos meses de julho, agosto e outubro de 2024; indenização por danos morais; inversão do ônus da prova; custas processuais e honorários advocatícios; concessão dos benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. 2. Liminar concedida (Id 67340557). Audiência uma não exitosa quanto à resolução amigável da lide. Contestando, a ré suscitou preliminar de incompetência absoluta dos juizados especiais por necessidade de perícia técnica. No mérito, alegou regularidade das medições de consumo na unidade, a inexistência de defeito no hidrômetro após vistorias e a possibilidade de vazamento interno na unidade consumidora. Sustentou ainda, além de inexistência de ato ilícito em sua conduta, a legalidade do corte no abastecimento na unidade consumidora por inadimplemento da parte autora. Ao final, a ré pugnou pela total improcedência dos pedidos constantes na inicial. É o breve relatório, inobstante dispensa legal (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Examinados, discuto e passo a decidir. 3. A relação entre as partes é de consumo. Os fatos e os documentos apresentados na inicial pelo autor não me convenceram quanto à verossimilhança de suas alegações prefaciais. Não basta por si só a hipossuficiência econômica frente ao réu para a concessão da inversão do ônus da prova. O elemento primordial é mesmo a higidez e aparência de verdade no conjunto inicial dessas alegações, sem as quais inviável se torna a transferência do ônus da prova à parte requerida. Assim sendo, indefiro o pedido de aplicação à espécie do que dispõe o art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE CONSÓRCIO. INOVAÇÃO. INCABÍVEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRECEDENTES. VÍCIO NO CONTRATO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não se admite a adição, em sede de agravo interno, de tese não exposta no recurso especial, por importar em inadmissível inovação. 2. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. Precedentes. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2245830 SP 2022/0356238-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 16/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2023) 4. Da análise dos autos, entendo que deve ser acolhida a preliminar de incompetência deste Juízo. Consoante se infere dos autos, houve variação no consumo de água na unidade consumidora da parte requerente, conforme histórico de consumo (ID 70463305). Todavia, não há provas nos autos que demonstrem a causa do aumento, residindo o cerne da controvérsia em determinar a origem do consumo elevado registrado nas faturas impugnadas pela autora: se decorrente de falha no equipamento de medição (hidrômetro), em relação ao qual a parte autora alega haver vazamento, sendo, nesse caso, de responsabilidade da concessionária ré; ou se originado por vazamento nas instalações hidráulicas internas da residência da autora, cuja responsabilidade pela manutenção é da própria consumidora. 5. Deste modo, a solução desta lide demanda, inevitavelmente, a produção de prova técnica pericial. Tal prova é imprescindível para o deslinde justo da causa, pois as alegações das partes e os documentos acostados (faturas, fotos, protocolos, relatórios de vistoria unilateral da ré) são insuficientes para, por si só, estabelecerem com certeza a causa do consumo atípico. Assim, seria possível determinar a: a) existência e a natureza do alegado defeito no hidrômetro e se tal vício teria o condão de gerar registros de consumo incorretos e elevados; e b) a integridade das instalações hidráulicas internas da unidade consumidora da autora, verificando a existência ou não de vazamentos ocultos após o ponto de entrega (hidrômetro). 6. Dessa forma, vislumbra-se na espécie dos autos que a causa encerra de fato e de direito complexidade que torna impermissivo o alcance de uma decisão tanto por seu desate estar condicionado a realização de prova pericial igualmente complexa, com o qual concorreriam as partes por seus assistentes e um experto indicado pelo Juízo, como por ser fazer crucial à formação do convencimento do Julgador, sem o qual impossível se dar efetiva prestação jurisdicional, a mingua, como já expresso de elementos outros contidos na instrução capazes de fomentar o indispensável convencimento, como bem alude o art. 5º, da Lei 9.099/95. E a instrução quantis satis, não formou esse convencimento, o que somente poderia ocorrer com a realização de prova pericial que reputo complexa. 7. O art. 3°, caput, da Lei 9.099/95, dispõe que: “O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade. No caso em apreço, a pretensão autoral esbarra na necessária realização de perícia técnica que nem sequer pode ser substituída por pareceres técnicos unilaterais, não tendo lugar no célere rito sumaríssimo deste Juizado possibilidade de ampliação da instrução probatória a exigir discussão de natureza técnica que não se esgotaria em apanhados simples e de fácil compreensão, mas ao revés. 8. Não se há cogitar igualmente, da situação preconizada pelo Enunciado 12 do Fonaje, que estipula: A perícia informal é admissível na hipótese do art. 35 da Lei 9.099/1995. Por sua vez o art. 35 da Lei 9.099/95, estipula: quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes à apresentação de parecer técnico. Não é absolutamente o caso dos autos. A lide não pode ser resolvida mediante o simples exame de perícia informal e muito menos com a inquirição de peritos, senão por profissionais com formação superior nessa área, sem antes se instalar um contraditório ampliado e moroso, contrários à finalidade constitucional que norteia a existência desta própria instância especial, que é o processamento célere de matéria de menor complexidade e de abreviada discussão probatória. A esse respeito os seguintes excertos, com os nossos grifos: EMENTAJUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER . FORNECIMENTO DE ÁGUA. IMPUGNAÇÃO DAS COBRANÇAS FEITAS PELA RECORRIDA. NECESSIDADE PERÍCIA PARA VERIFICAR VAZAMENTO NÃO VISÍVEL NA REDE HIDRÁULICA. COMPLEXIDADE DA CAUSA . INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. (TJ-RR - RI: 0840819-94 .2023.8.23.0010, Relator.: ALEXANDRE MAGNO MAGALHÃES VIEIRA, Data de Julgamento: 08/06/2024, Turma Recursal, Data de Publicação: 10/06/2024) RECURSO INOMINADO. AÇÃO ENTRE USUÁRIO E CONCESSIONÁRIA DE ÁGUAS E ESGOTOS. AUMENTO DE CONSUMO. FATURA EM VALOR DISCREPANTE DA MÉDIA NORMALMENTE COBRADA . NECESSIDADE DE PERÍCIA NO HIDRÔMETRO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO . 1.Trata-se de ação ajuizada por consumidora em face de concessionária de distribuição de águas e esgotos, em razão de aumento exacerbado da fatura do mês de 05/2019 se comparada com a média dos valores normalmente cobrados. 2. In casu, verifica-se a necessidade de se fazer perícia no hidrômetro da residência da requente a fim de ser atestado se houve realmente falha pela requerida ao emitir a fatura em discussão . Portanto, necessária se faz a extinção, ex officio, do processo sem análise do mérito, ante a necessidade de perícia complexa e a consequente incompetência dos Juizados Especiais para julgamento da demanda, tendo em vista o disposto no artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004864-03.2019 .8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J . 13.07.2020) (TJ-PR - RI: 00048640320198160129 PR 0004864-03.2019 .8.16.0129 (Acórdão), Relator.: Juíza Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 13/07/2020, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 17/07/2020) EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CONTA DE ÁGUA - SUBSTITUIÇÃO DE HIDRÔMETRO - FATURA EM VALOR CONSIDERADO EXCESSIVO - NECESSIDADE DE PERÍCIA - COMPLEXIDADE DA PROVA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM - CONFLITO REJEITADO. 1. Em que pese a natureza absoluta da competência em discussão, imperioso salientar que nos Juizados Especiais da Fazenda Pública só se admite a realização de exames técnicos de pequena complexidade, haja vista a necessidade de adequação ao procedimento célere e simplificado estabelecido pelo microssistema do Juizado Especial. 2 . Ostentando a prova pericial necessária para o deslinde da controvérsia complexidade dissonante do procedimento ínsito aos juizados especiais, remanesce ao Juízo Cível Comum a competência para o julgamento da causa. 3. Conflito rejeitado. (TJ-MG - CC: 05272164120208130000, Relator.: Des .(a) Corrêa Junior, Data de Julgamento: 09/06/2020, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/06/2020) 9. Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, reconheço a matéria sub examine como complexa e em razão disto julgo extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 3º, caput, e 51, inciso II, ambos da Lei nº 9.099/95. Diante da extinção do feito, torno sem efeito a medida liminar concedida nestes autos (Id 67340557). Em decorrência, determino a extinção do feito com o consequente arquivamento dos autos, transitado em julgado. P.R.I.C. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Teresina (PI), datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1035839-92.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JAMES OLIVEIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE RIBAMAR ROCHA - PI1315, THANRLEY KELVIN OLIVEIRA BASTOS - PI19013 e MARIA MADALENA AGUIAR ROCHA - PI13334 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): JAMES OLIVEIRA DA SILVA MARIA MADALENA AGUIAR ROCHA - (OAB: PI13334) THANRLEY KELVIN OLIVEIRA BASTOS - (OAB: PI19013) JOSE RIBAMAR ROCHA - (OAB: PI1315) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 22 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
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