Antonio De Carvalho Borges
Antonio De Carvalho Borges
Número da OAB:
OAB/PI 013332
📋 Resumo Completo
Dr(a). Antonio De Carvalho Borges possui 239 comunicações processuais, em 187 processos únicos, com 52 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRF1, TRT22, TJPI e especializado principalmente em RECURSO INOMINADO CíVEL.
Processos Únicos:
187
Total de Intimações:
239
Tribunais:
TRF1, TRT22, TJPI
Nome:
ANTONIO DE CARVALHO BORGES
📅 Atividade Recente
52
Últimos 7 dias
102
Últimos 30 dias
226
Últimos 90 dias
239
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO INOMINADO CíVEL (99)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (61)
APELAçãO CíVEL (14)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 239 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº: 0800472-33.2024.8.18.0039 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] RECORRENTE: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA OLIVEIRARECORRIDO: BANCO PAN S.A. INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA OLIVEIRA POVOADO ANGICAL, S/N, CASA, RURAL, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PRAZO: 5 dias FINALIDADE: INTIMAR a parte, acima qualificada, para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, as contrarrazões aos Embargos de Declaração constante no ID – 25290699. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam . Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo TERESINA-PI, 11 de julho de 2025. CAMILA DE ALENCAR CLERTON 3ª Turma Recursal
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0801147-40.2023.8.18.0068 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Tarifas] INTERESSADO: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença com pedido de homologação de acordo. Em petição, id. 76494801, as partes apresentaram proposta de acordo e requereram a homologação da composição consensual da controvérsia (transação). Em petição de id. 77394126, o causídico da parte autora apresentou comprovação de transferência de valores a parte autora. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842). Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação). O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico. Em face do exposto e para o fim disposto no artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, homologo a transação firmada entre as partes e julgo extinto o processo com exame do mérito com fulcro no artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil, observando-se o estabelecido no artigo 90, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tendo em vista que o acordo foi realizado após a sentença, custas pela parte requerida, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Expedientes necessários. Porto-PI, datado e assinado eletronicamente. Dr. Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0801597-80.2023.8.18.0068 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Tarifas] INTERESSADO: JOAO BRAZ DE ARAUJO INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelo devedor. Parte requerente concordou com os valores depositados, em adimplemento ao cumprimento da obrigação, com a consequente expedição do alvará judicial. É o brevíssimo relatório. DECIDO: Reza o art.924, inc. II do CPC: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; O art. 526, do CPC, informa ainda que é lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo e se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. Consta nos autos, comprovante segundo o qual o devedor depositou judicialmente o valor que entendia devido e a parte autora não se opôs, pelo que a execução deve ser extinta nos termos do 924, inc. II e art. 526, § 3º, ambos do CPC. Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação. Defiro a liberação dos valores depositados mediante SENTENÇA-ALVARÁ. AUTORIZO a parte abaixo qualificada a efetuar o levantamento pretendido, conforme as informações a seguir: OBJETO DO ALVARÁ 1: Levantamento do valor de R$ 2.562,99 (dois mil, quinhentos e sessenta e dois reais e noventa e nove centavos), acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado em Conta Judicial com n° 3400129568210, na agência n° 2844, do Banco do Brasil. BENEFICIÁRIO DO ALVARÁ 1: JOÃO BRAZ DE ARAUJO, brasileiro(a), inscrito(a) no Cadastro de Pessoas Físicas sob nº 029.091.263-66, residente e domiciliado(a) na cidade de Nossa Senhora dos Remédios - Piauí; representado(a) neste ato pelo advogado ANTONIO DE CARVALHO BORGES, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Piauí, com nº 13.332, endereço profissional na Rua Gervásio Pires, Bairro Piquizeiro, em Barras - Piauí. O valor objeto do presente alvará deverá ser transferido para a conta informada nos autos, qual seja: BANCO BRADESCO, Agência 5792, Conta 6601812-2, titular: JOÃO BRAZ DE ARAUJO, CPF: 029.091.263-66. OBJETO DO ALVARÁ 2: Levantamento do valor de R$ 2.562,99 (dois mil, quinhentos e sessenta e dois reais e noventa e nove centavos), acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado em Conta Judicial com n° 3400129568210, na agência n° 2844, do Banco do Brasil. BENEFICIÁRIO DO ALVARÁ 2: ANTONIO DE CARVALHO BORGES, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Piauí, com nº 13.332, endereço profissional Rua Gervásio Pires, Bairro Piquizeiro, em Barras - Piauí O valor objeto do presente alvará deverá ser transferido para a conta informada nos autos, qual seja: BANCO DO BRASIL, Agência 2844-4, Conta Corrente 30.168-X, titular: ANTONIO DE CARVALHO BORGES, CPF: 023.509.793-42. OBJETO DO ALVARÁ 3: Levantamento do valor de R$ 1.801,30 (um mil , oitocentos e um reais e trinta centavos), acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado em Conta Judicial com n° 3400129568210, na agência n° 2844, do Banco do Brasil. BENEFICIÁRIO DO ALVARÁ 3: BANCO BRADESCO S.A, CNPJ 60.746.948/0001-12. O valor objeto do presente alvará deverá ser transferido para a conta informada nos autos, qual seja: Banco Bradesco, Agência 4040, Banco 237, Conta Corrente 001-9. PELO PRINCIPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, CONFIRO À PRESENTE SENTENÇA, ASSINADA ELETRONICAMENTE, FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL O QUE TORNA DESNECESSÁRIA A EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ESPECÍFICO. Fica intimado o beneficiário do alvará que deverá apresentar a presente SENTENÇA-ALVARÁ, com o QRcode e código de verificação externo, na Agência nº 2844 com cópia do DEPÓSITO JUDICIAL e documentos pessoais. Em caso de dificuldade de impressão, poderá comparecer à Secretaria desta Vara para retirada. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, sem apresentação pelo causídico de recebimento dos valores pela parte autora, determino a intimação pessoal da parte para conhecimento da sentença e da autorização do alvará, com cópia com QRcode e código de verificação externo. Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Expedientes necessários, mormente a cobrança de eventuais custas judiciais. P.R.I.C. Porto-PI, datado e assinado eletronicamente. Dr. Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800644-43.2023.8.18.0060 RECORRENTE: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamante: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO RECORRIDO: BERNARDO ROSA FERREIRA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE CARVALHO BORGES RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Ação de restituição de valores cumulada com indenização por dano moral, com pedido de tutela provisória de urgência antecipada, ajuizada por beneficiário previdenciário em face de instituição bancária, alegando descontos indevidos em seu benefício decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado (RMC) não reconhecido. Sentença de parcial procedência que declarou a nulidade do contrato, determinou o cancelamento, impôs restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais no valor de cinco salários mínimos. II - Há uma questão em discussão: definir se houve contratação válida e regular do cartão de crédito consignado com autorização para os descontos no benefício previdenciário do autor. III - A relação jurídica entre as partes se qualifica como relação de consumo, sujeita às disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor e à necessidade de consentimento informado do consumidor. A instituição financeira comprova a regularidade da contratação ao apresentar documentos como cópia do contrato, comprovante de transferência dos valores à conta do autor e comprovante de saque, evidenciando ciência e utilização do serviço pelo consumidor. A ausência de prova mínima por parte do autor quanto à inexistência do contrato ou vício de consentimento atrai a aplicação do art. 373, I, do CPC, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe cabia. IV - Recurso provido. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, com pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, ajuizada pela parte autora, BERNARDO ROSA FERREIRA, em face de BANCO BMG S/A., alegando que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário pelo banco requerido referente a um contrato de cartão de crédito consignado (RMC) que não teria contratado. Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos, in verbis: “Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, a ser apurado por simples cálculo aritmético, a contar da data de cada desconto indevido; c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de 5 (cinco) salários mínimos, correspondente ao valor de R$ 7.060,00 (sete mil e sessenta reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais; Aplica-se no caso, sob a condenação, apenas a taxa SELIC, a ter início a partir do evento danoso, ou seja, data inicial dos descontos, conforme jurisprudência supra e artigos de lei, nos termos do artigo 927, III, do CPC, ocasião que este magistrado não poderia deixar de seguir. Sem custas e honorários por conta do rito.” Razões apresentadas pelo recorrente, BANCO BMG S.A., sustentando a regularidade e validade do contrato celebrado, uma vez que a contratação do cartão de crédito consignado ocorreu de forma legítima, por meio eletrônico. Alega que foram observados todos os procedimentos exigidos, incluindo o envio de SMS, acesso a ambiente seguro, apresentação de documentos pessoais e aceite eletrônico mediante uso de login e senha. Argumenta, ainda, a inexistência de má-fé, o que afastaria a possibilidade de repetição do indébito em dobro. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença. Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a análise do mérito. O presente caso trata da relação de consumo entre a parte autora e a instituição bancária requerida. A relação contratual entre o correntista e o banco enquadra-se no Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Sendo assim, toda cobrança de serviços ou débitos na conta do consumidor depende da sua anuência ou de contrato prévio, conforme estabelecem os artigos 6º, IV, 39, III, e 42, parágrafo único, do CDC. A responsabilidade civil nas relações de consumo, conforme o art. 14 do CDC, é objetiva, ou seja, independe da existência de culpa. O fornecedor de serviços responde por defeitos relativos à prestação dos serviços e pela falta de informações adequadas sobre sua fruição e riscos. Nesse caso, aplicam-se esses preceitos, uma vez que o banco demandado é responsável pelos serviços prestados ao consumidor, conforme já pacificado pela Súmula 297 do STJ, que dispõe que o CDC se aplica às instituições financeiras. No presente caso, observa-se que a parte autora não comprovou os fatos por ela alegados, deixando de apresentar qualquer prova mínima capaz de demonstrar a inexistência da contratação ou a ocorrência de vício no consentimento. Em contrapartida, a instituição financeira juntou aos autos documentos que atestam a regularidade da contratação, como a cópia do contrato devidamente firmado (ID 23844662), o comprovante de transferência dos valores para a conta de titularidade da autora (ID 23844664) e o comprovante de saque realizado (ID 23844663), evidenciando que a parte autora tinha pleno conhecimento acerca do cartão de crédito consignado. Assim, resta claro que o ônus da prova foi devidamente cumprido pela parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, afastando qualquer indício de ilicitude nos descontos realizados. ANTE O EXPOSTO, voto para CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto pelo BANCO BMG S.A., para REFORMAR a sentença de primeiro grau e JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Sem condenação em custas e honorários ante o resultado do julgamento. É como voto. Teresina, 08/07/2025
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801447-22.2024.8.18.0050 RECORRENTE: BERNARDA FRANCISCA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE CARVALHO BORGES RECORRIDO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. PETIÇÃO INICIAL DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. INÉRCIA APÓS INTIMAÇÃO PARA EMENDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito, ajuizada por Bernarda Francisca da Silva em face de Banco Pan S/A, sob alegação de descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de dois empréstimos consignados não contratados. Sobreveio sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, por ausência de emenda da petição inicial, especificamente quanto à não juntada de comprovante de residência válido, mesmo após a intimação para regularização. II -A questão em discussão consiste em definir se é válida a extinção do processo sem resolução do mérito diante da inércia da parte autora em cumprir determinação judicial de emenda à petição inicial, especificamente quanto à juntada de comprovante de residência que comprove a competência territorial do Juizado Especial. III - A ausência de comprovante de endereço válido configura deficiência na petição inicial que compromete a análise da competência do juízo e, portanto, impede o regular prosseguimento do feito. O juízo de origem oportuniza à parte autora a regularização da inicial, conforme previsão do art. 321 do CPC, mas a parte permanece inerte, não juntando documento idôneo que comprove sua residência. A inércia da parte autora, mesmo após regularmente intimada, atrai a incidência do parágrafo único do art. 321 do CPC, autorizando o indeferimento da petição inicial. A extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, I, do CPC, mostra-se adequada diante do descumprimento da determinação judicial. O recurso não apresenta elementos que justifiquem a reforma da sentença, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei 9.099/95. IV - Recurso desprovido. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, ajuizada pela parte autora, BERNARDA FRANCISCA DA SILVA, em face de BANCO PAN S/A, alegando que vem sofrendo descontos indevidos de valores em seu benefício previdenciário referente a dois empréstimos consignados que não teria contratado. Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou à extinção do processo sem resolução do mérito, in verbis: “Consoante dispõe o art. 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial deverá vir instruída com documentos indispensáveis à propositura da ação. Tendo em vista que a parte autora deixou escoar o prazo indicado para emendar a inicial como requerido em despacho, conforme se pode verificar em análise dos autos e como certificado pela secretaria, deixando de cumprir com as determinações desse Juízo, não resta outra medida que não o indeferimento da petição inicial. Prescreve o art. 321 do Código de Processo Civil que o Juiz ao receber a petição inicial e verificar que esta não preenche os requisitos do art. 319 e 320, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, sob pena de não sendo cumprida a diligência o Juiz indefira a petição inicial. Vejamos: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Ante o exposto, nos termos do art. 485, I, combinado com o Parágrafo Único do art. 321 do CPC, indefiro a petição inicial e procedo à extinção do processo sem resolução do mérito. Sem custas, por força do artigo 54, caput, da Lei 9.099/95.” Razões da recorrente, BERNARDA FRANCISCA DA SILVA, aduzindo, em síntese, que o endereço informado é legítimo, que o Banco PAN possui agência em Esperantina/PI, o que reforça a competência territorial daquele Juizado Especial para julgar a ação, que não houve má-fé e que a parte efetivamente reside no local informado, e por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença. Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a análise do mérito. Compulsando os autos, observo que a recorrente alega que toda a documentação requerida pelo magistrado fora disponibilizada nos autos. Contudo, entendo que à requerida não assiste razão. Analisando os documentos juntados pela parte recorrente, observo que a mesma não juntou comprovante de endereço válido na qualificação. Ademais, o juízo de primeiro grau oportunizou a recorrente a regularização, mas, mesmo intimada, permaneceu inerte, tendo em vista que não colacionou aos autos comprovante de residência em seu nome, ou qualquer outra documentação idônea. Assim, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a não correção da petição inicial no prazo concedido enseja seu indeferimento. Além disso, a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do CPC, encontra amparo na jurisprudência pátria. Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça. É o voto. Teresina, 09/07/2025
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Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: LIANA FERRAZ DE CARVALHO ROT 0000509-42.2024.5.22.0004 RECORRENTE: FRANCISCO EDUARDO LEMOS NASCIMENTO RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO NOTIFICO Vossa Senhoria para tomar ciência do acórdão de ID. 5b0c27a. O inteiro teor do referido documento poderá ser consultado no sistema PJe por meio do link https://pje.trt22.jus.br/pjekz/validacao/25062413130751900000008944650?instancia=2. TERESINA/PI, 11 de julho de 2025. CICERO VILSON ANDRADE DE SOUZA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO EDUARDO LEMOS NASCIMENTO
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Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: LIANA FERRAZ DE CARVALHO ROT 0000509-42.2024.5.22.0004 RECORRENTE: FRANCISCO EDUARDO LEMOS NASCIMENTO RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO NOTIFICO Vossa Senhoria para tomar ciência do acórdão de ID. 5b0c27a. O inteiro teor do referido documento poderá ser consultado no sistema PJe por meio do link https://pje.trt22.jus.br/pjekz/validacao/25062413130751900000008944650?instancia=2. TERESINA/PI, 11 de julho de 2025. CICERO VILSON ANDRADE DE SOUZA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A