Joao Paulo Ribeiro Paes Landim

Joao Paulo Ribeiro Paes Landim

Número da OAB: OAB/PI 013330

📋 Resumo Completo

Dr(a). Joao Paulo Ribeiro Paes Landim possui 52 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRF1, TJPI, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 41
Total de Intimações: 52
Tribunais: TRF1, TJPI, TJSP, TJRJ, TJMA, TRT22
Nome: JOAO PAULO RIBEIRO PAES LANDIM

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
52
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des. João Meneses da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0800126-60.2025.8.18.0132 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: ZORAIDE SILVA TELES REU: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO e outros DECISÃO Vistos, etc. Recebo o recurso interposto (ID nº 77712876). Com efeito, tendo sido julgado parcialmente procedente o pedido inicial, o cumprimento provisório de determinações pode dar ensejo à irreversibilidade da medida, conforme artigo 300, § 3º do CPC. Assim, conforme artigo 43 da Lei nº 9.099/95, concedo efeito suspensivo. Verifico que a parte recorrida, apresentou contrarrazões recursais (ID nº 77801019). Assim, encaminhe-se à Turma Recursal. Expedientes necessários. Cumpra-se. São Raimundo Nonato/PI, data do sistema. __Assinatura Eletrônica_ UISMEIRE FERREIRA COELHO Juíza de Direito Titular do JECC e da Fazenda Pública da Comarca de São Raimundo Nonato
  3. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des. João Meneses da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0800302-39.2025.8.18.0132 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [FGTS ] AUTOR: EDCARLOS DE SOUZA OLIVEIRA REU: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR ajuizada por EDCARLOS DE SOUZA OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO NONATO-PI, ambos qualificados nos autos. A parte autora alega que foi contratado, em 11/08/2022, para laborar como Motorista, porém foi exonerado em 12/12/2024. O autor pleiteia o recolhimento do INSS e do FGTS. O Município de São Raimundo Nonato apresentou defesa, alegando total improcedência dos pedidos. Breve relatório, ainda que dispensado, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995, em combinação com o art. 27 da Lei 12.153/2009. FUNDAMENTO E DECIDO. DO MÉRITO Após análise dos autos, quanto a solicitação referente ao recolhimento de depósitos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), verifica-se que não há direito ao referido benefício, conforme as disposições legais aplicáveis ao seu vínculo funcional. De acordo com a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, o FGTS é devido exclusivamente aos trabalhadores contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Entretanto, o requerente foi contratado pelo requerido no período de 11/08/2022 a 12/12/2024 sob o regime estatutário que entrou em vigor em novembro de 2018, não se sujeitando, portanto, às normas da CLT. Nos termos do artigo 15 da referida lei: Art. 15. Para os fins do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, é obrigatória a inscrição do trabalhador no Fundo, cabendo ao empregador efetuar os depósitos (...) § 1º O disposto neste artigo aplica-se a todos os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Dessa forma, sendo o seu vínculo jurídico de natureza estatutária e não empregatícia, não se aplica o recolhimento de FGTS. A jurisprudência e os pareceres dos órgãos de controle, como tribunais de contas e a própria AGU, reforçam este entendimento, sendo pacífico que servidores estatutários não fazem jus ao FGTS, salvo em casos excepcionais expressamente previstos em lei (como celetistas convertidos sem a devida mudança de regime, o que não é o caso em tela). Requer-se que o Município seja condenado a recolher as contribuições previdenciárias devidas ao INSS referentes ao período de 11/08/2022 a 12/12/2024, durante o qual o Requerente exerceu a função de motorista à disposição da Secretaria Municipal de Educação. Apesar do vínculo e da prestação de serviços, não houve o recolhimento obrigatório, causando prejuízo ao Requerente para fins previdenciários. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para CONDENAR o MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO NONATO-PI ao recolhimento das seguintes verbas devidas, ao autor EDCARLOS DE SOUZA OLIVEIRA: a) Que sejam devidamente recolhidas as contribuições previdenciárias, em conformidade com as obrigações legais pertinentes. Sem custas e nem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Defiro a gratuidade da justiça à parte autora, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC. À secretaria para expedientes necessários. Cumpra-se. São Raimundo Nonato/PI, data do sistema. __Assinatura Eletrônica_ UISMEIRE FERREIRA COELHO Juíza de Direito Titular do JECC e da Fazenda Pública da Comarca de São Raimundo Nonato
  4. Tribunal: TJMA | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo: 0801645-40.2022.8.10.0054 Autora: TELMA ALVES PEREIRA Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Tratam os presentes autos de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA promovida por TELMA ALVES PEREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade na condição de segurada especial (lavradora). Instruiu a inicial com documentos pessoais, procuração, negativa administrativa (ID 73530738), documentos sindicais, certidão eleitoral, certidão de casamento, certidão de óbito do esposo, contrato de arrendamento, fichas de matrícula de filhos, extrato CNIS, entre outros. Decisão em ID 76334282 deferiu a gratuidade da justiça e indeferiu a liminar. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação com documentos (ID 78070235), ratificando os fundamentos do indeferimento administrativo e pleiteando a improcedência dos pedidos, por entender que a autora não comprovou o período de carência. Houve réplica à contestação (ID 78487233). Em decisão saneadora (ID 94347706), foram fixados os pontos controvertidos e designada audiência de instrução e julgamento, que ocorreu conforme termo de ID 133640141, na qual foi colhido o depoimento pessoal da autora. Alegações finais da parte autora remissivas (ID 133640143), intimada a parte ré para apresentar memoriais, deixou o prazo percorrer in albis. Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar. Decido. A lide versa sobre pedido de concessão de aposentadoria por idade de segurado especial (lavradora) e, de acordo com a Lei nº 8.213/91 que regula a matéria, dois são os requisitos exigidos para a concessão do benefício: a idade mínima de 55 anos para mulheres (art. 48, §1º) e a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número idêntico à carência (art. 48, §2º), que é de 180 meses. E ambos os requisitos foram comprovados pela autora, na forma do art. 373, I, do CPC, restando ao juízo acolher o pedido. O primeiro requisito, o etário, restou preenchido, tendo em vista que a autora, nascida em 20/05/1966, completou a idade exigida de 55 anos em 20/05/2021. O requerimento administrativo (DER) ocorreu em 30/09/2021, data posterior ao implemento da idade mínima. Igualmente comprovado o requisito da qualidade de segurada especial (lavradora) pelo período de carência. A autora deve demonstrar que ostentou essa qualidade nos 180 meses (15 anos) anteriores ao pleito, ainda que de forma descontínua. Com efeito, a condição de segurada especial na qualidade de lavradora resta demonstrada através dos robustos documentos juntados na inicial, em especial: Certidão da Justiça Eleitoral (ID 73529820), informando que a autora possui domicílio rural desde 10/08/1988, com a ocupação declarada de "Agricultor". Certidão de Casamento (ID 73529815), de 1996, na qual seu esposo é qualificado como lavrador. Contrato de Arrendamento (ID 73529823), datado com início em 2004, no qual figura como arrendatária para trabalho rural. Fichas de matrícula de seus filhos (IDs 73530732, 73530734, 73530735, 73530736), abrangendo períodos de 1998 a 2008, onde a profissão da autora é declarada como "lavradora". Ficha de filiação e comprovantes de pagamento ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais (IDs 73530729, 73530730, 73530731). A contestação da autarquia ré foi genérica, apenas ratificando o entendimento administrativo de ausência de comprovação do período de carência, sem, contudo, impugnar especificamente a validade ou a autenticidade dos documentos apresentados. Caberia à ré, querendo, instaurar incidente de falsidade documental, mas se limitou a uma impugnação fática genérica. Entendo, assim, que resta preclusa a oportunidade de impugnar os documentos e provas produzidas, sendo o conjunto probatório válido e suficiente para demonstrar a qualidade de segurada especial da autora e o período de carência. As provas retroagem a, no mínimo, 1988, perfazendo muito mais que os 15 anos necessários até a data do requerimento administrativo (30/09/2021). Nesse sentido é a jurisprudência pátria: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PESCADOR ARTESANAL. COMPROVADO. 1. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito, contudo, ficam prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. 2. O tempo de serviço como pescador artesanal em regime de economia familiar, para fins previdenciários, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 3. A relação de documentos referida no art. 106 da Lei nº 8.213/1991 é exemplificativa. Admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar. 4. Em recente decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, o qual seguiu o rito dos recursos repetitivos, firmou-se entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental. (...) (Apelação/Reexame Necessário nº 0017725-04.2015.404.9999, 5ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Taís Schilling Ferraz. j. 16.02.2016, unânime, DE 25.02.2016). PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE DE PESCADOR ARTESANAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE PESQUEIRA. PROVA TESTEMUNHAL E INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. ISENÇÃO DAS CUSTAS JUDICIAIS PELA FAZENDA PÚBLICA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (...) 3. Para demonstrar a prestação de serviço em regime de economia familiar como pescador artesanal o apelado juntou aos autos: a) carteira de Pescador Artesanal; b) Informações inseridas no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, além da prova testemunhal na qual foi asseverado que o autor exerce a atividade pesqueira há mais de 20 (vinte) anos. 4. Prevalece em nosso sistema processual o princípio do livre convencimento motivado do juiz, impondo-se-lhe, de imediato, a adequada análise dos elementos de prova colacionados pela parte interessada.(...) 6. É devida a concessão do benefício de aposentadoria de trabalhador rural por idade, quando satisfeito o requisito constitucional etário e as provas testemunhais, associadas a início razoável de prova material, comprovarem a atividade campesina. 7. Apelação parcialmente provida. (AC nº 583210/SE (0002904-65.2015.4.05.9999), 3ª Turma do TRF da 5ª Região, Rel. Carlos Rebelo Júnior. j. 19.11.2015, unânime, DJe 02.12.2015). Ademais, as declarações contidas na audiência de ID 133640141 reafirmam o elencado. Desta forma, estando o pedido em conformidade com a legislação de regência, o seu acolhimento é medida que se impõe. Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, ACOLHO OS PEDIDOS da inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, para: Desta forma, estando o pedido em conformidade com a legislação de regência, o seu acolhimento é medida que se impõe. a) CONDENAR a parte ré, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na obrigação de fazer em implantar o benefício previdenciário de aposentadoria por idade de segurado especial (lavradora) em nome de TELMA ALVES PEREIRA (CPF 460.578.703-87), NB 195.356.925-8; DER 30/09/2021; b) CONDENAR a parte ré, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ao pagamento do valor retroativo devido à autora, a contar da Data de Entrada do Requerimento (DER) em 30/09/2021 até a data da efetiva implantação do benefício; c) CONDENAR a parte ré, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, que ARBITRO em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até a prolação desta sentença), a ser devidamente atualizado quando do efetivo pagamento, nos termos da Súmula 111 do STJ. Sem custas processuais, em razão da isenção legal da autarquia. Sobre a obrigação de pagar deverão incidir juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09, e correção monetária calculada com base no IPCA-E, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período. Transitada em julgado a presente sentença, intime-se a Procuradoria Especializada do INSS para dar cumprimento às obrigações contidas na sentença. Após, expeça-se a respectiva Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, na forma prevista em lei. Sentença que não se sujeita à remessa necessária, ante a evidência de que a condenação é inferior a 1.000 (mil) Salários Mínimos (art. 496, § 3º, I, do CPC). Após tudo satisfeito, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Presidente Dutra/MA, data da assinatura. (documento assinado eletronicamente) Josane Araujo Farias Braga Juíza Auxiliar de Entrância Final NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria–CGJ nº 3730/2024
  5. Tribunal: TJMA | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Processo nº 0800420-41.2020.8.10.0058 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: FABRICIO DE ASSIS LOPES EVERTON Réu:SPE AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES PRAIAS BELAS A E B LTDA - ME e outros (2) Advogados do(a) AUTOR: EULALIA ALINE PEREIRA GUTERRES - MA26221, JOAO PAULO RIBEIRO PAES LANDIM - PI13330, VINICIUS DE QUEIROZ BEZERRA - PI16141 Advogado do(a) REU: CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO - MA10049-A Advogado do(a) REU: NAYARA PATRICIA COUTO DE SOUSA - MA23232 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DECISÃO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, interpostos por AMORIM COUTINHO ENGENHARIA e CONSTRUÇÕES LTDA, contra decisão que indeferiu o desbloqueio nos ativos financeiros da parte embargante. A parte embargante alega omissão quanto à análise de documentos comprobatórios de patrimônio de afetação do empreendimento Barra Grande Village, bem assim pleiteia a intimação da Caixa Econômica Federal para informar se os valores bloqueados decorrem de recursos afetados à incorporação do empreendimento Barra Grande. Por tais motivos, requer a modificação da decisão. Manifestação da parte embargada- ID 146477027. Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Com efeito, os embargos de declaração destinam-se a corrigir eventuais omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais na decisão embargada. Não se prestam, pois, ao reexame de questões decididas, sobretudo quando a determinação judicial já foi suficiente para tanto. Quanto ao suposto vício de omissão quanto à ausência de análise dos documentos apresentados executada, destaco que não há qualquer vício na decisão, tendo em vista que a executada, ora embargante, não conseguiu demonstrar que os valores bloqueados decorrem de recursos de afetação de outro empreendimento, bem como fundamentado na decisão, foi constatada divergência entre as contas bancárias da executada, o que indica a discriminação dos valores. Como se vê, a parte embargante pretende unicamente a rediscussão dos termos da decisão, o que deve ser veiculado pela via recursal apropriada. Assim, rejeito os presentes embargos declaratórios e mantenho a decisão de id 144357867, inalterada. Cumpra-se os termos do dispositivo da decisão de id 144357867. Cumpra-se. São José de Ribamar/MA, 10 de julho de 2025. _____Assinatura Eletrônica_____ Lúcio Paulo Fernandes Soares Auxiliar de entrância final, respondendo.>" . Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 14 de julho de 2025. BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM. Juíz(a) LUCIO PAULO FERNANDES SOARES, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
  6. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822702-67.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: FRANCISCA ODETE DE OLIVEIRA VILLA VERDE REU: TME CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA - EPP, TAJRA MENDES EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, TME DRYWALL LTDA - ME, ALEXANDRE VASCONCELOS TAJRA MENDES, DANIEL VASCONCELOS TAJRA MENDES ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 11 de julho de 2025. SORIA CRISTINA SOARES COELHO 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  7. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des. João Meneses da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0800303-24.2025.8.18.0132 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Pagamento Atrasado / Correção Monetária] AUTOR: AUGUSTO CEZAR FURTADO DO VALE FILHO REU: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por AUGUSTO CEZAR FURTADO DO VALE FILHO em face do MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO NONATO-PI, ambos qualificados nos autos. A parte autora alega que foi contratado, em 13/02/2019, para laborar como visitador do Programa Criança Feliz, ficando à disposição da Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social – SEMTAS, porém foi exonerado em 31/12/2025, sem o pagamento das verbas rescisórias, direitos que, segundo o autor, não foram pagos durante o período do vínculo. O autor pleiteia o pagamento das verbas rescisórias a que faria jus, 13º salário, férias proporcionais, INSS e FGTS. O Município de São Raimundo Nonato apresentou defesa, alegando total improcedência dos pedidos. Breve relatório, ainda que dispensado, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995, em combinação com o art. 27 da Lei 12.153/2009. FUNDAMENTO E DECIDO. DO MÉRITO Após análise dos autos, quanto a solicitação referente ao recolhimento de depósitos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), verifica-se que não há direito ao referido benefício, conforme as disposições legais aplicáveis ao seu vínculo funcional. De acordo com a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, o FGTS é devido exclusivamente aos trabalhadores contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Entretanto, o requerente foi contratado pelo requerido no período de 13/02/2019 a 31/12/2024 (respeitando a prescrição quinquenal) sob o regime estatutário que entrou em vigor em novembro de 2018, não se sujeitando, portanto, às normas da CLT. Nos termos do artigo 15 da referida lei: Art. 15. Para os fins do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, é obrigatória a inscrição do trabalhador no Fundo, cabendo ao empregador efetuar os depósitos (...) § 1º O disposto neste artigo aplica-se a todos os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Dessa forma, sendo o seu vínculo jurídico de natureza estatutária e não empregatícia, não se aplica o recolhimento de FGTS. A jurisprudência e os pareceres dos órgãos de controle, como tribunais de contas e a própria AGU, reforçam este entendimento, sendo pacífico que servidores estatutários não fazem jus ao FGTS, salvo em casos excepcionais expressamente previstos em lei (como celetistas convertidos sem a devida mudança de regime, o que não é o caso em tela). Em relação ao 13º salário e férias, a autora, durante o período de vínculo empregatício de 13/02/2019 a 31/12/2024 (respeitando a prescrição quinquenal), tem direito ao 13º salário e férias, visto que tais verbas são devidas a todos os trabalhadores, independentemente do regime de contratação (temporária ou permanente), conforme preceituam os art. 7º, VIII e art. 7º, XVII da Constituição Federal, e a CLT. Jurisprudência sobre 13º salário e férias: EMENTA- SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. VERBAS SALARIAIS INADIMPLIDAS. ÔNUS DA PROVA. DIREITO AO PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO E FÉRIAS VENCIDAS . CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Comprovado o vínculo com o Poder Público local, incumbe à Municipalidade o ônus da prova do pagamento das verbas salariais em atraso. 2 . Ao servidor ocupante de cargo público, inclusive em comissão, é reconhecido o direito ao pagamento de 13º salário e férias, nos termos do art. 39 § 3º da CF. Precedentes do STF. 3 . A incidência da correção monetária e dos juros de mora deve observar tese fixada pelo STJ em sede de recurso repetitivo. 4. Recurso conhecido e desprovido. 5 . Remessa conhecida e provida. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00004653920178100105 MA 0370712018, Relator.: PAULO SERGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 30/04/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2019 00:00:00) No caso em questão, a autora foi contratado para prestar serviços de visitador do Programa Criança Feliz, ficando à disposição da Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social – SEMTAS, mas foi demitido sem o recolhimento das verbas rescisórias, o que confere à autora o direito de receber o 13º salário e férias acrescidas de 1/3. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para CONDENAR o MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO NONATO-PI ao pagamento das seguintes verbas devidas (respeitando a prescrição quinquenal), ao autor AUGUSTO CEZAR FURTADO DO VALE FILHO: a) 13º salário proporcional, referente ao período dos anos de 2020 a 2024; b) Férias proporcionais, acrescidas de 1/3, referentes ao período dos anos de 2020 a 2024; c) Que sejam devidamente recolhidas as contribuições previdenciárias correspondentes aos meses restantes do contrato, em conformidade com as obrigações legais pertinentes; d) As verbas acima deverão ser apuradas em liquidação de sentença, com correção monetária pelo IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único do CC, desde a data de vencimento de cada parcela e juros de mora a referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a incidir desde a data da citação; Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, proceda-se ao arquivamento dos autos, com a devida baixa, nos registros competentes. Sem custas e nem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Defiro a gratuidade da justiça à parte autora, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC. À secretaria para expedientes necessários. Cumpra-se. São Raimundo Nonato/PI, data do sistema. __Assinatura Eletrônica_ UISMEIRE FERREIRA COELHO Juíza de Direito Titular do JECC e da Fazenda Pública da Comarca de São Raimundo Nonato
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA CumPrSe 0000274-84.2024.5.22.0001 REQUERENTE: ESPEDITO EUFRASIO ALVES JUNIOR REQUERIDO: CARANGAS BAR E RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9ae1751 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc., Após o trânsito em julgado da fase de execução, em cumprimento ao despacho de ID 8ccde2a, os autos foram remetidos à contadoria do Juízo, que procedeu às devidas retificações na conta de liquidação anteriormente homologada, de forma que o montante total devido pela empresa reclamada passou a ser de R$49.607,34 (atualizado até 31/07/2025 - vide planilha de cálculos de ID 2b677a4). Observo, em consulta às contas judiciais vinculadas ao presente feito, que o valor existente nos autos atualizado até a presente data (11/07/2025) importa a quantia de R$49.129,55, suficiente à quitação do crédito exequendo principal (reclamante e honorários), além de contribuições previdenciárias. Verifica-se, portanto, uma diferença de R$477,79, que este Juízo faz o ajuste para custas processuais, dispensando-as com com base na Portaria do Ministério da Fazenda nº 75, de março de 2012, que determina a não inscrição na Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$1.000,00. Assim, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, CPC subsidiário. Liberem-se os valores depositados a quem de direito, consoante planilha de cálculos de ID 2b677a4, com correção a partir da data da conta atualizada. Há requerimento do patrono da parte exequente, pleiteando a isenção do imposto de renda apurado na conta de liquidação sob a alegação de que a empresa é optante do Simples Nacional (ID a422d86). A retenção de impostos não ocorre para empresas optantes pelo Simples Nacional, vez que a alíquota a ser aplicada é definida de acordo com a sua atividade/categoria, variando conforme o faturamento mensal/anual. A retenção deve ocorrer apenas para aquelas empresas presentes nos regimes de Lucro Real e Lucro Presumido, o que não é o caso. Sendo assim, determino que seja liberado em favor da pessoa jurídica o valor de honorários advocatícios sucumbenciais, sem a retenção/recolhimento do imposto de renda apurado. A teor do disposto no Ato Conjunto GP/CR nº 002/2020, especificamente no art. 5º, § 3º, 4º, 5º e 6º, determino a retenção dos honorários contratuais, uma vez que juntado o aludido instrumento (ID 38fb954). Neste sentido, proceda-se à transferência para as contas bancárias indicadas, de titularidade do demandante e patrono. Efetuem-se, também, os repasses devidos a título de contribuição previdenciária. O saldo remanescente deverá ser utilizado para pagamento de custas processuais.  Tudo feito e comprovado, nada mais havendo a providenciar, ARQUIVEM-SE os autos com as anotações e cautelas de praxe. Publique-se. Cumpra-se. SYLVIA HELENA NUNES MIRANDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CARANGAS BAR E RESTAURANTE LTDA
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