Alysson Layon Sousa Sobrinho

Alysson Layon Sousa Sobrinho

Número da OAB: OAB/PI 013304

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 100
Total de Intimações: 121
Tribunais: TRF1, TRF5, TRF6, TJPI, TRF2, TRF4, TRF3
Nome: ALYSSON LAYON SOUSA SOBRINHO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 121 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003122-15.2024.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDIVANIA SOUSA COELHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALYSSON LAYON SOUSA SOBRINHO - PI13304 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: EDIVANIA SOUSA COELHO ALYSSON LAYON SOUSA SOBRINHO - (OAB: PI13304) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO RAIMUNDO NONATO, 3 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
  3. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0000246-92.2017.8.18.0108 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Citação] REQUERENTE: ROSANA RAQUEL MARINHO TORRES REQUERIDO: MUNICIPIO DE PAES LANDIM ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a requerer o que entender de direito no prazo de 5 dias. SIMPLÍCIO MENDES, 3 de julho de 2025. MARCIELA DE CARVALHO SILVA 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes
  4. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0800891-13.2022.8.18.0075 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Correção Monetária] REQUERENTE: CICERO BATISTA DE HOLANDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE PAES LANDIM ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a requerer o que entender de direito no prazo de 5 dias. SIMPLÍCIO MENDES, 3 de julho de 2025. MARCIELA DE CARVALHO SILVA 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes
  5. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0801795-67.2021.8.18.0075 REQUERENTE: MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS, MATTSON RESENDE DOURADO APELADO: GORETTE MARIA DIAS COSTA Advogado(s) do reclamado: ALYSSON LAYON SOUSA SOBRINHO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (CIP/COSIP). ISENÇÃO LEGAL PARA CONSUMIDORES DA ZONA RURAL. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Ação de cobrança indevida cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral ajuizada por consumidora residente na zona rural do Município de Simplício Mendes, que alega cobrança indevida da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP/COSIP), apesar de isenção legal prevista no art. 5º da Lei Municipal nº 1.011/2013. Pleito de cessação da cobrança, devolução dos valores pagos e reparação por dano moral. Há duas questões em discussão: (i) definir se a isenção da CIP/COSIP para consumidores da zona rural, prevista no art. 5º da Lei Municipal nº 1.011/2013, depende de requerimento administrativo para sua fruição; (ii) verificar se a cobrança indevida da CIP/COSIP configura dano moral indenizável. O Município é parte legítima para figurar no polo passivo de ações envolvendo repetição de indébito da CIP/COSIP, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ e de Tribunais estaduais, pois é o ente competente para instituir e arrecadar o tributo, não sendo a concessionária parte legítima. A preliminar de inépcia da inicial é rejeitada, pois os documentos juntados, especialmente as faturas de energia, são suficientes para identificar os valores cobrados a título de CIP/COSIP. A legislação municipal (Lei nº 1.011/2013) concede isenção objetiva e automática da CIP/COSIP aos consumidores da zona rural, não estando condicionada a requerimento administrativo, haja vista a inexistência de norma legal, decreto ou ato administrativo que imponha tal exigência. Comprovada a localização do imóvel da autora na zona rural, devidamente fora do perímetro urbano estabelecido pela Lei nº 1.018/2014, restam indevidas as cobranças realizadas pela municipalidade. A restituição dos valores indevidamente pagos deve observar o prazo prescricional de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, conforme entendimento consolidado. A cobrança indevida da CIP/COSIP, por si só, não configura dano moral, por não se caracterizar ofensa relevante à honra, imagem ou dignidade da autora, tratando-se de mero dissabor ou aborrecimento decorrente da relação jurídico-tributária, insuficiente para ensejar reparação moral. Pedido parcialmente procedente. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por GORETTE MARIA DIAS COSTA em face do MUNICÍPIO DE SIMPLÍCIO MENDES, na qual a parte autora narra que, residindo na zona rural do referido município, foi indevidamente onerada com a cobrança da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP/COSIP, a despeito de previsão legal expressa (Lei Municipal nº 1.011/2013) que isenta os consumidores da zona rural do referido encargo tributário. Pleiteou, portanto, a devolução dos valores pagos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, bem como indenização por danos morais. Sobreveio sentença (ID nº 17159543) que, resumidamente, decidiu por: “Assim, diante da falta de provas de que foi firmado a condição de requerimento administrativo prévio para fazer jus a isenção prevista no art. 5º da Lei nº 1.011/2013, a legislação municipal estabeleceu sim isenção em caráter geral, não havendo falar em necessidade de prévio requerimento do contribuinte. Em razão disso, as cobranças efetuadas pela Municipalidade à título de CIP/COSIP podem ser reputadas indevidas. [...] Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para o fim de CONDENAR o Município requerido a restituir os valores indevidamente cobrados referente à CIP/COSIP, referente aos 5 (cinco) anos anteriores à data da propositura da presente ação, reconhecendo-se a prescrição quanto ao período anterior. Julgar improcedente o pedido de indenização por dano moral.” Inconformado com a sentença proferida, o MUNICÍPIO DE SIMPLÍCIO MENDES interpôs o presente recurso (ID nº 17159545), alegando, em síntese, que: (i) é parte ilegítima para figurar no polo passivo, sob o argumento de que a cobrança é realizada pela concessionária de energia; (ii) a isenção da CIP/COSIP depende de prévio requerimento administrativo, não sendo automática; e (iii) não restaram preenchidos os requisitos legais para a restituição dos valores pagos. A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID nº 17159551) pugnando pela manutenção integral da sentença, bem como pela majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto nos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei nº 12.153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. Lei nº 9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da condenação. É como voto.
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003167-82.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DEILSON RAMOS VIDAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALYSSON LAYON SOUSA SOBRINHO - PI13304 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: DEILSON RAMOS VIDAL ALYSSON LAYON SOUSA SOBRINHO - (OAB: PI13304) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO RAIMUNDO NONATO, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003462-49.2025.4.04.7114/RS AUTOR : VANESSA Y CASTRO LOPES ADVOGADO(A) : ALYSSON LAYON SOUSA SOBRINHO (OAB PI013304) DESPACHO/DECISÃO Verifico que a procuração, a declaração de hipossuficiência e o termo de renúncia juntados no evento 1, PROC2 são documentos com assinatura digital que reportam método de validação através do sítio eletrônico ZapSign , o qual não permite comprovar, com segurança, a correlação do signatário com a pretensa pessoa, no caso, a parte autora. Tanto que, ao verificar a autenticidade das assinaturas por meio do portal ITI (https://verificador.iti.gov.br/), aparece a seguinte mensagem: "Você submeteu um documento sem assinatura reconhecível ou com assinatura corrompida". Nos termos do artigo 1º, § 2º, inciso III, da Lei n.º 11.419/2006, consideram-se assinatura eletrônica, para uso em processo judicial eletrônico: "a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos" . Não se está, aqui, frente a qualquer desses casos. Ainda que se aplicasse o disposto no artigo 10 da Medida Provisória n.º 2.200-2/2001, o documento apresentado tampouco atende a seus requisitos, ante a impossibilidade de aferição da autenticidade, verbis : Art. 10.  Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1 o As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários , na forma do art. 131 da Lei n o 3.071, de 1 o de janeiro de 1916 - Código Civil. § 2 o O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento (sem grifos no original). Por fim, as novidades introduzidas no ordenamento pela MP n.º 983/2020, convertida na Lei n.º 14.063/2020, não se aplicam às demandas judiciais, conforme expressamente excepcionado no parágrafo único do seu artigo 2º. Desta forma, a parte autora deverá assinar de próprio punho os documentos e fotografá-los através do telefone móvel , método mais célere e fácil para solução desta questão, ou utilizar assinatura digital baseada em certificado digital emitido pela ICP-Brasil . Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias , sob pena de extinção do feito, juntar aos autos os documentos válidos. Regularizada a representação processual, venham os autos conclusos para análise.
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 1004779-55.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: L. E. D. S. F. TUTOR: LEIDIANE DE SOUSA OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal Diretor desta Subseção Judiciária, independente de despacho, conforme a faculdade prevista no art. 203, § 4º, c/c art. 321, tudo do CPC/2015 e item 9.1.4 do Anexo IV do Provimento COGER SEI/TRF1 nº 10126799, intime-se a parte autora para, emendar, em 15 (quinze) dias, a petição inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (indeferimento da petição inicial), para: - apresentar cópia do laudo médico pericial administrativo (PERÍCIA MÉDICA FEDERAL/AVALIAÇÃO MÉDICO-PERICIAL DETALHADA) de modo a atender o Art. 129-A, inciso I, alínea “c”, inciso II, alínea “c” e os §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 14.331, de 4 de maio de 2022. 028.233.413-07 São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente) FRANCISCO DAS CHAGAS DE BARROS JEF/SRN
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