Fabio Frasato Caires
Fabio Frasato Caires
Número da OAB:
OAB/PI 013278
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fabio Frasato Caires possui 298 comunicações processuais, em 261 processos únicos, com 40 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJPI, TRT17 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
261
Total de Intimações:
298
Tribunais:
TJPI, TRT17
Nome:
FABIO FRASATO CAIRES
📅 Atividade Recente
40
Últimos 7 dias
101
Últimos 30 dias
246
Últimos 90 dias
298
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (78)
APELAçãO CíVEL (73)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (43)
RECURSO INOMINADO CíVEL (40)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (22)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 298 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol DA COMARCA DE CARACOL Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0802598-37.2023.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA em face de BANCO BMG S.A., na qual o autor alega desconhecer a contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), requerendo a declaração de inexistência do vínculo contratual, bem como a repetição dos valores supostamente descontados, além de compensação por danos morais. Após o ajuizamento da ação, o Juízo procedeu à análise preliminar da petição inicial, constatando a ausência de documentos essenciais à adequada compreensão da demanda, o que motivou a adoção de providências preliminares visando à regularização do feito. Assim, foi proferida decisão de emenda da inicial (ID 46650330), com fulcro no art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial, concedendo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para sanar os vícios formais da petição inicial e apresentar os seguintes documentos e informações indispensáveis ao regular prosseguimento do feito: a) O comparecimento pessoal da parte Autora ao Fórum, munida de documento pessoal com foto e original de comprovante de residência atualizado (no máximo com data anterior a 3 meses do ajuizamento). Caso o comprovante de residência a ser apresentado esteja em nome de terceiro, deverá ser comprovado, na mesma oportunidade, o vínculo entre Autor e a pessoa que consta no comprovante de residência, ocasião em que deverá fornecer um número de telefone com aplicativo de mensagens (ex: WhatsApp e Telegram), com o objetivo de facilitar eventual comunicação, tendo em vista o quadro reduzido de Oficiais de Justiça da Comarca; b) Caso a parte Autora tenha optado (ou venha a optar) pela tramitação do processo pela modalidade do Juízo 100% Digital, a providência acima pode ser feita de forma virtual/remota, devendo o Exmo. Advogado agendar horário com a servidora do Gabinete Katharina Stefanie, no horário de 08h às 14h, no telefone disponível no sítio do TJPI (https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis). Essa possibilidade também poderá ser exercida caso a parte Autora tenha qualquer dificuldade (devido a questões de saúde, idade avançada, problemas financeiros, horário de trabalho, etc) de comparecer ao Fórum pessoalmente, evitando qualquer alegação de cerceamento ao exercício do direito de ação e ao acesso à Justiça; c) A juntada de cópia de extratos bancários de 03 meses antes e depois da data de início dos descontos/cobranças supostamente indevidos.. Apesar da intimação, a parte autora não cumpriu integralmente a determinação judicial, deixando de apresentar documentos essenciais e de esclarecer adequadamente os fatos narrados na inicial. Vieram-me conclusos. É o relatório necessário. Fundamento e Decido. Consta dos autos a determinação de emenda à inicial, dentro da sistemática prevista pelo art. 321 do CPC, considerando o estado excepcional instaurado na Comarca de Caracol/PI pelo alarmante crescimento de ações ajuizadas envolvendo instituições financeiras e seguradoras, de forma desproporcional com a economia local ou crescimento populacional, o que pode sugerir a ocorrência de demanda predatória, que deve ser rigorosamente acompanhada e reprimida pelo Juiz, adotando diligências cautelares como forma de resguardar as boas práticas da administração da justiça. No caso em apreço, fora determinada a emenda à inicial para que fossem juntados documentos essenciais, nos termos da decisão de ID 46650330, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito. As providências não foram adotadas pela parte requerente, posto que, embora intimada, a parte autora não logrou êxito em trazer aos autos extratos bancários completos, históricos de créditos do benefício, ou qualquer outro documento que demonstrasse, minimamente, os descontos efetivados no seu benefício previdenciário. Os extratos bancários são documentos necessários ao julgamento da ação, uma vez que é de sua natureza a discussão acerca da efetividade e início dos descontos alegados, além de demonstrar se o consumidor recebeu os valores do mútuo questionado. Ademais, trata-se de providência de fácil execução pela parte autora, que pode dispor de seus extratos sem maiores obstáculos, por aplicativo de celular, caixa eletrônico ou mesmo na sua agência, como lhe for mais conveniente. Não há que se falar em inversão do ônus da prova quanto a este ponto, uma vez que em razão do sigilo bancário apenas o autor pode acessar seus extratos bancários. Neste sentido, entende o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: SÚMULA 26 TJPI: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” SÚMULA 33 TJPI: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” Em função da inércia da parte autora, a providência legalmente estabelecida é o indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único do CPC). Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I c/c art. 321, do Código de Processo Civil. Intime-se. Sem condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais, visto que a ação não foi resistida. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Expedientes necessários. Cumpra-se. CARACOL-PI, data indicada no sistema informatizado. CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luis Correia DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Rua Jonas Correia, 296, Centro, LUÍS CORREIA - PI - CEP: 64220-000 PROCESSO Nº: 0801380-98.2022.8.18.0059 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO CARDOSO DA SILVA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA I. RELATÓRIO FRANCISCO CARDOSO DA SILVA ajuizou, em 15 de julho de 2022, ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de indenização por danos morais em face de BANCO BMG S.A.. O autor alegou a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo consignado (nº 193342223) que afirmou nunca ter contratado, pleiteando a declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A justiça gratuita foi deferida. O pedido liminar de suspensão dos descontos foi indeferido, mas houve inversão do ônus da prova em favor do consumidor. O réu, BANCO BMG S.A., apresentou contestação em 22 de agosto de 2022, arguindo preliminares como impugnação ao valor da causa, inépcia da inicial por ausência de prévia reclamação administrativa e suscitando a possibilidade de defeito na representação ou fraude processual. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e a inexistência de danos morais e materiais. O autor apresentou réplica, reiterando os pedidos e impugnando as alegações do réu. Em 30 de junho de 2023, foi proferida sentença (ID 41630658), que julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a nulidade do contrato, condenando o réu à restituição em dobro dos valores descontados (com abatimento de R$ 4.097,49 depositados na conta do autor), e condenando o réu a pagar indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00, além de custas processuais e honorários advocatícios. A informação de óbito do autor, FRANCISCO CARDOSO DA SILVA, foi certificada em 05 de setembro de 2023, indicando a data do falecimento em 17 de maio de 2023. Em 07 de outubro de 2023, este Juízo proferiu decisão (ID 47492864), determinando a suspensão do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias e a intimação do respectivo espólio, sucessores ou herdeiros do falecido, por edital (a ser publicado no DJe e afixado no átrio do Fórum), e através do advogado constituído pela parte, para que, querendo, manifestassem interesse na sucessão processual e promovessem a habilitação, sob pena de extinção sem resolução de mérito. O Edital de Intimação (ID 62888067), com prazo de 60 dias para habilitação, foi expedido em 03 de setembro de 2024. A publicação do edital no Diário da Justiça Eletrônico nº 9929 foi certificada em 14 de fevereiro de 2025. Na mesma data, foi certificado o decurso do prazo do edital sem manifestação. Em 08 de maio de 2025, o BANCO BMG S.A. peticionou, informando que, passados mais de dois anos da decisão que suspendeu o feito e intimou os herdeiros, não houve manifestação ou habilitação de qualquer herdeiro. Por essa razão, requereu a extinção do feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Os autos vieram conclusos para decisão. II. FUNDAMENTAÇÃO O presente caso trata de processo que foi suspenso em razão do falecimento da parte autora, FRANCISCO CARDOSO DA SILVA, nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Uma vez noticiado o óbito, o Juízo agiu conforme o disposto no § 2º, inciso II, do referido artigo, determinando a suspensão do processo e a intimação do espólio, sucessores ou herdeiros para que promovessem a habilitação no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Para tanto, foi determinado que a intimação ocorresse tanto por meio do advogado constituído nos autos (o que se presume cumprido pela intimação via sistema) quanto por edital a ser publicado no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) e afixado no átrio do Fórum. O edital foi devidamente expedido e publicado. Contudo, conforme certidão nos autos, o prazo concedido para a habilitação dos sucessores decorreu sem qualquer manifestação ou promoção da respectiva habilitação. A inércia da parte autora, ou de seus sucessores, em regularizar o polo ativo do processo após a devida intimação por edital e o decurso do prazo legal, impede o prosseguimento regular do feito. A ausência de habilitação do espólio ou dos herdeiros do autor falecido, após a regular intimação por edital e o decurso do prazo, configura abandono da causa ou falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme previsto no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, que dispõe: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbirem, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1º Nas hipóteses dos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” Embora o §1º do art. 485 do CPC exija a intimação pessoal da parte para suprir a falta nos casos dos incisos II e III, no presente caso, a intimação já foi realizada na forma mais ampla possível, ou seja, por edital, que se destina a dar ciência a pessoas incertas ou desconhecidas, como é o caso dos herdeiros que não se apresentaram espontaneamente. A inércia em promover a habilitação dos sucessores após a intimação editalícia e o transcurso do prazo fixado na decisão de suspensão é causa suficiente para a extinção do processo. Importa salientar que, no presente caso, a parte autora litigava sob o pálio da justiça gratuita, de modo que a extinção do processo não acarretará condenação em custas ou honorários advocatícios à parte falecida ou a seus sucessores. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, e com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de habilitação do espólio ou dos herdeiros da parte autora, FRANCISCO CARDOSO DA SILVA, após o devido cumprimento da intimação por edital e o decurso do prazo para regularização processual. Custas e honorários advocatícios na forma da lei, observando-se a gratuidade da justiça concedida à parte autora. P. R. I. C. Uma vez preclusas as vias recursais ou transitada em julgado esta decisão, certifique-se o trânsito e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa. Luís Correia/PI, data indicada pelo sistema informatizado. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luís Correia
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800678-32.2019.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: IRENE FRANCISCA DA CRUZ REU: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. DECISÃO Vistos, etc. Na manifestação retro (ID 46887171) o herdeiro do autor falecido pleiteia a sua habilitação como autor da presente ação. Sobre o tema, a jurisprudência pátria estabeleceu o seguinte precedente, vejamos: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU O PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DA SUCESSÃO PELO ESPÓLIO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO INVENTÁRIO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 110, 687 E 688, II, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HABILITAÇÃO QUE VISA A CONTINUIDADE DO PROCESSO. PRECEDENTES DO STJ, DO TJCE E DOS DEMAIS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA BRASILEIROS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O cerne da questão cinge-se em averiguar a possibilidade da habilitação direta dos herdeiros do autor da ação nº 0606590-02.2000.8.06.0001, falecido no curso do processo, ao invés da obrigatoriedade da sucessão processual pelo espólio do de cujus. 2. O Código Processual Civil afirma que com o falecimento de qualquer uma das partes, deve ser promovida a sucessão processual por intermédio do espólio, devidamente representado por seu inventariante, ou pelos sucessores do de cujus, caso não iniciado o inventário de seus bens, na forma dos arts. 110 c/c 313, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. 3. Assim, é possível habilitação dos sucessores/herdeiros do falecido nos autos do processo principal, não havendo obrigatoriedade da sucessão processual pelo espólio, conforme a inteligência dos arts. 110, 687 e 688, II, todos do CPC. É esse o entendimento da Corte do Superior Tribunal de Justiça, que orienta-se no sentido de que os herdeiros são legitimados para pleitearem direitos transmitidos pelo falecido, não se mostrando imprescindível a abertura do inventário ou a sucessão pelo espólio. 4. Além disso, entendo não haver empecilho para o deferimento do pedido de habilitação direta dos herdeiros do autor, ora de cujus, haja vista que o que se pretende é garantir a continuidade do processo, posto que ainda haverá o cumprimento da sentença, com a consequente liquidação dos valores devidos. Logo, não merece prosperar o inconformismo interposto, devendo ser mantida a decisão agravada em todos os seus aspectos. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0639208-31.2022.8.06.0000, em que são partes as acima relacionadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 17 de abril de 2023. (TJ-CE - AI: 06392083120228060000 Fortaleza, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 17/04/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 18/04/2023) Nesse contexto, com o objetivo de assegurar a devida regularização processual, determino à secretaria que promova, de forma imediata, a habilitação do herdeiro indicado na petição retro. Cumpra-se. Expedientes necessários. ALTOS-PI, data da assinatura digital. JORGE CLEY MARTINS VIEIRA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Altos
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800015-16.2018.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DOS ANJOS SILVA SANTOSREU: BANCO BMG SA DESPACHO À Secretaria para evoluir a classe processual. Após retornem os autos conclusos. Cumpra-se. MARCOS PARENTE-PI, 11 de julho de 2025. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0803475-10.2021.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: TERESINHA DO VALE SANTOS CARVALHO REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. ALTOS, 11 de julho de 2025. NADJA LOPES VIANA 2ª Vara da Comarca de Altos
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0000013-19.2017.8.18.0101 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: FRANCISCA PEDRINA DOS SANTOSINTERESSADO: BANCO BMG SA DESPACHO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte autora em ID. 75788781. Primeiramente, a Secretaria proceda a evolução de classe dos autos, passando a tramitar como Cumprimento de Sentença (156). Na forma do artigo 513, §2º, do CPC, intime-se o executado, por seu advogado habilitado nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%. Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se de imediato mandado de penhora e avaliação. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Expedientes necessários. SIMõES-PI, data registrada pelo sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Simões
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0802799-95.2024.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO LOPES DA SILVA REU: BANCO BMG SA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, procedo com a juntada das custas processuais para recolhimento pelo requerido. O referido é verdade e dou fé. CAPITãO DE CAMPOS, 11 de julho de 2025. ITALO SARVIO LIMA FEITOSA Vara Única da Comarca de Capitão de Campos