Fabio Frasato Caires

Fabio Frasato Caires

Número da OAB: OAB/PI 013278

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fabio Frasato Caires possui 168 comunicações processuais, em 158 processos únicos, com 57 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando no TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 158
Total de Intimações: 168
Tribunais: TJPI
Nome: FABIO FRASATO CAIRES

📅 Atividade Recente

57
Últimos 7 dias
85
Últimos 30 dias
168
Últimos 90 dias
168
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (45) APELAçãO CíVEL (42) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (24) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15) RECURSO INOMINADO CíVEL (15)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 168 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803105-68.2025.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: B. R. B. S. REU: A. K. C. D. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO movida pelo B. R. B. S. em face de A. K. C. D., qualificados nos autos. Na decisão de ID. 70120969 foi concedida tutela provisória. Antes da expedição do mandado de busca e apreensão, a parte autora peticionou no ID. 74850227 pela homologação da desistência da ação. É o relatório. DECIDO. A desistência da ação é instituto de natureza eminentemente processual, que possibilita a extinção do processo, sem julgamento do mérito, até a prolação da sentença (§5º do artigo 485 do CPC), o que se percebe no caso em comento. O Código de Processo Civil possui disposição expressa no sentido de que, somente haverá necessidade de anuência do réu quanto ao pleito de desistência do autor, se aquele já tiver se manifestado nos autos através de contestação (art. 485, §4°); o que não é o caso em análise, vez que a parte requerida sequer foi citada. Sendo assim, ante a manifestação expressa da autora, deve o presente ser extinto por desistência, conforme requerido. ANTE O EXPOSTO, com fulcro nas disposições do art. 485, inciso VIII, do CPC vigente, HOMOLOGO a desistência e EXTINGO O FEITO sem resolução do mérito. Revogo a decisão liminar de ID 70120969. Cancele-se a distribuição da demanda. Sem custas nos termos do art. 290 do CPC. Publique-se e intime-se. Dê-se baixa independente do trânsito em julgado. Após, arquive-se. TERESINA-PI, data registrada pelo sistema PJe. Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete Cível
  3. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801675-71.2023.8.18.0069 APELANTE: DORALINA RODRIGUES DE AQUINO Advogado(s) do reclamante: FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS, ERNESTO DE LUCAS SOUSA NASCIMENTO, FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA, MARINA RODRIGUES OLIVEIRA DOS SANTOS APELADO: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, FABIO FRASATO CAIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO FRASATO CAIRES RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. INÉPCIA DA INICIAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. Considerando que a parte autora devidamente intimada para esclarecer pontos controversos expostos na inicial, não o fez satisfatoriamente, descumprindo com a determinação judicial, fato que autoriza o indeferimento da inicial, em face da inépcia. Assim, resta caracterizada a inépcia da inicial, conforme previsto nos 330, IV, do CPC, extingue-se o feito, sem resolução de mérito com arrimo no art. 485, I e IV, do mesmo estatuto processual. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incolume a sentenca recorrida. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível (Id 21878187) interposta por DORALINA RODRIGUES DE AQUINO, regularmente qualificada e representada, impugnando sentença (Id 21878185) proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração/PI, nos autos da ação declaratória de nulidade negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c com danos morais, por ela proposta em desfavor do BANCO BMG S.A., ora apelado. A sentença objurgada indeferiu a petição inicial com fundamento nos artigos 320, 321, 330, inciso IV, do CPC, extinguindo o feito, sem resolução de mérito com arrimo no art. 485, I, do mesmo estatuto processual. Descontente a autora interpôs apelação, admitindo que a sentença não deve prevalecer, posto que foi devidamente preenchido os requisitos da ação, pois foi apresentado instrumento procuratório devidamente assinado id 41532292. A parte autora não é analfabeta. Sustenta que ingressou em juízo pleiteando devolução em dobro e indenização por danos morais em razão de descontos indevidos oriundos de produto bancário não solicitado. No entanto, apesar de atender as exigências legais, foi dado pelo indeferimento da petição inicial. Assegura que a petição inicial foi instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Requer o conhecimento e provimento do recuso para reformar a sentença, determinado o regular processamento do feito. O apelado apresentou contrarrazões, Id 21878192 defendendo a manutenção da sentença. Dispensada a interversão do Ministério Público nesta instância. É o relatório. VOTO Em juízo de admissibilidade, conheço da Apelação, vez que presentes seus pressupostos extrínsecos e intrínsecos e por não visualizar mácula capaz de comprometer o poder de recorrer. A Apelante se debela contra a sentença que indeferiu a inicial e extinção do seu pleito, sem resolução de mérito. A fundamentação apontada parte da premissa de que a autora/apelante intimada que foi para emendar e petição inicial, não atendeu ao chamamento judicial satisfatoriamente no prazo que lhe foi conferido. Como costa da decisão aportada no ID 21878181, foi determinada a emenda da inicial para: ..., no prazo de 15 dias, EMENDE-SE a petição inicial para (I) juntar comprovante de domicílio/residência em nome próprio dos últimos 90(noventa) dias que antecedem o ajuizamento da ação, (II) regularizar a representação processual com procuração pública, se analfabeto, atualizada, específica para a demanda, vedada a mera reprodução e devendo ser lavrada no cartório extrajudicial de domicílio da parte, ou, não sendo analfabeto, atualizada, específica para a demanda e vedada a mera reprodução, (III) comprovar que se utilizou previamente da plataforma consumidor.gov visando a conciliação extrajudicial do conflito e da plataforma do INSS para suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário bem como formulou prévio requerimento junto à instituição financeira visando a obtenção do instrumento contratual, (IV) juntar os extratos bancários do mês que antecede, inicia e precede os descontos no benefício previdenciário, e (V) corrijir o valor da causa para expressar o proveito econômico a ser obtido com a demanda, tudo sob pena de extinção. I e cumpra-se. Apesar dessa decisão a autora, regularmente intimada e esgotado o prazo, não ofereceu resposta alguma, ignorando, por completo o chamamento judicial. Com isto, a sentença sob crítica indeferiu a inicial com a extinção do feito de origem, visto que a parte ora Apelante, não atendeu o comando judicial posto com o intuito de adequar os fundamentos manejados na exordial com o pedido de declaração de nulidade de contrato ou exclusão de encargos eventualmente inserido na avença, em detrimento ao direito perseguido. Ao sentenciar a demanda a julgadora a quo asseriu que: (...) ... conforme se extrai dos autos, este Juízo determinou a emenda da petição inicial, que, contudo, não foi atendida no prazo conferido à parte autora. A ordem judicial de emenda, além de fácil cumprimento, também se mostra necessária porque não é incomum que diversos aposentados afirmam nas petições desconhecer os empréstimos, porém, confirmados a contratação na forma em que realizados os descontos, de modo que se deve reforçar a boa-fé das partes. Nesse passo, “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado” [Art. 321, CPC]. Lado outro, “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial” [Art. 321, Pár. Ún. CPC]. (...). O art. 330, § 1º, inciso IV, do CPC, determina que a inicial será considerada inepta quando os pedidos forem incompatíveis entre si. Neste caso, um pedido irá aniquilar o outro, por não haver lógica entre eles, ou mesmo a diversidade de pedido em razão da mesma relação jurídica. No caso a apelante ajuizou ações distintas com base na mesma relação jurídica envolvendo as mesmas partes. Vê-se, pois, que se operou a extinção, in casu, por descumprimento de dever processual que foi imposto à Apelante para esclarecer pontos controversos constante da inicial, o que não foi devidamente adimplido, cuja consequência conduz, inevitavelmente, à extinção do processo, consoante entendimento dos tribunais nacionais, inclusive deste TJPI, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARI 485, I, NCPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O descumprimento do comando judicial que determina a instrução da exordial gera o seu indeferimento e, via de consequência, a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do NCPC. 2. Sentença mantida. 3. Recurso conhecido e improvido. (Apelação Chiei n° 2017.0001.003826-0, TJPI, Rel. Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO, 4a Câmara Especializada Cível, Julg. 24/10/2017). Com efeito, deixando o apelante de cumprir a determinação que lhe fora imposta, embora tenha sido intimado, não cumpriu a determinação, de modo que a sua inépcia é medida que se impõe. Nesse sentido, é a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. negócios jurídicos bancários. ação revisional. A parte autora deve quantificar o valor incontroverso nas ações que tenham por objeto obrigações com repercussão econômica decorrentes de contrato de empréstimo, financiamento ou alienação de bens. No caso concreto restou descumprido o disposto no art. 330, § 2º, do CPC/2016. Intimada a emendar a inicial, a parte autora descumpriu a determinação, fato que autoriza o indeferimento da inicial, em razão da inépcia. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 70083835686, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em: 29-07-2020). Grifei Ressalte-se, ainda, que embora a boa-fé seja presumida e a má-fé deva ser comprovada, é notório a existência de diversas demandas relacionadas a supostos empréstimos, nos quais os consumidores, não obstante neguem a celebração do contrato, efetivamente receberam o valor do mútuo. Induvidosamente, o descumprimento de comando judicial, que tinha por finalidade amoldar os fundamentos deduzidos na exordial com o pedido nela formulado, configura hipótese de indeferimento, razão pela qual não desafia qualquer censura desta Instância ad quem a sentença de 1° grau. Diante do resultado do julgamento, deixo de condenar em honorários advocatícios, em razão da gratuidade judiciária concedida a autora. Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença recorrida. É o voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator
  4. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0806312-46.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: BANCO BMG SA APELADO: MARIA DO DESTERRO GOMES PEREIRA DECISÃO TERMINATIVA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NÃO COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Cuida-se de apelação interposta por BANCO BMG S.A. contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DO DESTERRO GOMES PEREIRA. A parte autora alega desconhecer a contratação de cartão de crédito consignado que ensejou descontos mensais em seu benefício previdenciário. O juízo de origem declarou a inexistência do contrato, condenou o banco à restituição dos valores descontados e ao pagamento de danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) – sentença de id nº 22091226. O apelante sustenta, em síntese, a regularidade da contratação realizada por meio eletrônico, com documentos pessoais, aceite digital e uso de ambiente seguro. Afirma que a autora utilizou os valores disponibilizados e defende a inexistência de ilicitude ou defeito na prestação do serviço, requerendo a improcedência da demanda. Alternativamente, requereu a redução dos danos morais (Id nº 22091229). Contrarrazões (Id nº 22091234), na qual a recorrida pugna pelo improvimento do recurso. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior em face da desnecessidade de sua intervenção. É o relatório. DECISÃO. I. Da admissibilidade Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer, depósito do preparo e adequação recursal. II. Competência do relator para proferir julgamento singular Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.” Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Conforme relatado, a parte autora, ora apelada, propôs a presente demanda buscando a anulação do contrato de empréstimo gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira ré e ao pagamento de indenização por dano moral e repetição do indébito. Informa que é titular de benefício junto à Previdência Social de número 700.236.299-3 e foi surpreendido com descontos consignados, tendo a instituição financeira apelante se aproveitado de sua vulnerabilidade e hipossuficiência para realizar diversos descontos ilícitos em nome da demandante. O magistrado piso julgou procedente, em parte, a demanda e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Pois bem. Adianto a sentença recorrida deve ser reformada em parte. III. Mérito Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: “Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Consubstanciado no fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor a parte autora a produção de prova negativa, no sentido de comprovar a regularidade da contratação, cumprindo à parte ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, cabendo, portanto, ao requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, perfazendo-se na situação sub examine como o contrato firmado entre as partes e a transferência do valor contratado, devendo juntá-los aos autos. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara, possuindo até mesmo disposição expressa na súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.” Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Analisando o conjunto probatório acostado os autos, verifica-se que, não restou comprovado na lide a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício da autora/apelada. Assim, observa-se que a instituição financeira recorrente não logrou êxito em demonstrar que os valores foram efetivamente repassados e sacados pelo autor/apelante. Destarte, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarado inexistente o negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco demandado o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário do recorrente. Este é entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verbis: “TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Igualmente, comprovado nos autos que os débitos cobrados pelo banco, em consignação, no benefício previdenciário da parte autora/apelada não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar. Correta, portanto, a sentença recorrida quanto ao dever de restituição dos valores descontados do benefício da requerente. Em relação ao dano moral, a atuação ilícita do banco apelado, por si só, reclama o dever de indenizar por danos morais, independente das reais consequências constrangedoras ou angustiantes por que passou a vítima. Assim, diante do conjunto probatório, e nos dispositivos legais atinentes, resultou a comprovação do dano, do nexo de causalidade e da conduta do banco demandado. Havendo, pois, o dano causado por culpa do banco recorrente impõe-se o dever de indenizar com o arbitramento do valor da indenização que deve ser fixado em obediência aos critérios de Razoabilidade e Proporcionalidade. Portanto, encontram-se evidenciados excepcionalmente, visto que o referido desconto consignado ocasiona adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito da autora/ apelante, tampouco empobrecimento do banco réu. Sendo assim, verifico que a indenização por danos morais deve ser paga, em favor da autora/recorrente, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), eis que adequada ao entendimento jurisprudencial da Segunda Câmara Cível desta Corte de Justiça. IV. Dispositivo Pelo exposto, conheço do recurso, para, no mérito, dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, REFORMANDO a sentença TÃO SOMENTE PARA REDUZIR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA O VALOR DE R$2.000,00 (dois mil reais), o qual deve incidir juros e correção monetária a incidirem, respectivamente, nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ, conforme entendimento da Segunda Câmara Especializada Cível deste Tribunal. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal, dando-se baixa na distribuição, encaminhem-se os autos à origem. Cumpra-se. Des. José James Gomes Pereira Relator
  5. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801223-08.2024.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: ANA CRISTINA PEREIRA CAMPOS DECISÃO Analisando os autos, vislumbro que o presente processo se encontra perfectibilizado pelo contraditório material com apresentação de contestação, estando maduro para instrução processual, contudo, as questões de fato e de direito, bem assim as provas necessárias ao julgamento do mérito não foram delimitadas nem expressamente especificadas pelas partes, que manifestaram pretensão probatória de forma genérica. Nesse contexto, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendam produzir, cabendo à parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito alegado (CPC, art. 373, I), e à parte ré a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor constante da peça de ingresso (CPC, art. 373, II), nos seguintes termos: a) tratando-se de depoimento pessoal, cada parte deverá requerer expressamente o depoimento da parte contrária, a fim de seja interrogada em audiência de instrução e julgamento (CPC, art. 385); b) na hipótese de requerimento de prova testemunhal, devem as partes indicar expressamente a pretensão por tal prova, especificando os fatos que pretendem comprovar por meio da oitiva de testemunhas; c) caso pretenda produção de prova pericial, devem requerê-la de forma expressa, especificar o seu objeto, indicar se pretende exame, vistoria ou avaliação (CPC, art. 464) e comprovar a efetiva necessidade de realização do ato pericial para o julgamento da causa, não se admitindo pedido genérico de produção de provas. Expedientes necessários. TERESINA-PI, datado(a) eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  6. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jaicós DA COMARCA DE JAICÓS Praça Padre Marcos, Centro, JAICÓS - PI - CEP: 64575-000 PROCESSO Nº: 0800093-38.2024.8.18.0057 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: JOSEFA ARCANJA PEREIRA INTERESSADO: BANCO BMG SA SENTENÇA Do alegado excesso, sem maiores delongas, verifico que a razão assiste à parte credora, na medida em que os cálculos por ela apresentados observam os parâmetros estabelecidos no título executivo. Isso se dá porque a alegada uniformidade do valor da parcela (R$ 57,01) inexiste, vide ID n° 71847530, consubstanciando alegação que distorce a realidade dos fatos. Basta ver a referida planilha de evolução da dívida cobrada, cujos montantes individualizados respeitam integralmente a sentença. Apenas as parcelas n° 42 a 50 utilizam o valor supra mencionado. Todavia, este está de acordo com o demonstrativo previdenciário de ID n° 71847756. Portanto, rejeito o argumento de excesso de execução suscitado na impugnação do devedor e, por conseguinte, torno líquida a execução no montante de R$ 10.269,66 (dez mil, duzentos e sessenta e nove reais e sessenta e seis centavos), conforme memória de cálculo que instrui o pedido inicial do cumprimento da sentença. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Na medida em que a quantia em questão fora parcialmente depositado em garantia (ID n° 73262136), intimo a parte devedora para efetivar a complementação em 5 dias, sob pena de constrição no SISBAJUD. Jaicós, 02 de junho de 2025. Antônio Genival Pereira de Sousa Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Jaicós
  7. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800240-13.2022.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOAQUIM BARROS SOBRINHO REU: BANCO BMG SA DECISÃO Vistos etc. Considerando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, na forma do seu artigo 2º c/c com o Enunciado n. 297 da Súmula do STJ, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, ante a verossimilhança da alegação e hipossuficiência do autor, conforme dispõe o art. 6, VIII, CDC. No caso dos autos, a verossimilhança se encontra materializada nos documentos acostados junto à inicial, enquanto a hipossuficiência em questão deriva do desequilíbrio havido na presente relação de consumo, onde as circunstâncias indicam que a tarefa probatória do consumidor ora requerente é extremamente difícil, devendo o prestador comprovar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor. Nesse sentido é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: “1. Levando em conta se tratar de uma relação de consumo, é cabível a aplicação do instituto de Inversão do Ônus da prova, seguindo o disposto no art. 6º, VIII do CDC; portanto o ônus de provar que houve a efetiva contratação é do Banco recorrente” (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002065-9 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/06/2019). Ante o exposto, no intuito de preservar o equilíbrio da presente relação de consumo, DETERMINO a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, devendo o réu produzir provas (contrato, comprovante de TED, DOC, etc) a fim de demonstrar a regularidade da contratação, bem como INTIMEM-SE as partes para que no prazo de 15 dias, querendo, informem se têm outras provas a serem apresentadas, especificando-as fundamentadamente, sob pena de indeferimento. Cumpra-se. PICOS-PI, 15 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Picos
  8. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede DA COMARCA DE PEDRO II Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800057-70.2021.8.18.0131 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: PEDRO DA SILVA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n° 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Em análise dos autos, verifico que as partes, após a prolação da sentença de mérito, no ID 42485180, realizaram acordo de modo a trazer benefícios aos envolvidos. Assim, não vejo motivos que impeçam a chancela judicial da avença, razão pela qual deve ser homologada nesta oportunidade, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. De acordo com o Código de Processo Civil, especificamente, no art. 487, III, b, preconiza que: “Haverá resolução de mérito quando o juiz, homologar, a transação”. DISPOSITIVO Ante ao exposto, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, extinguindo o processo com resolução de mérito. Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei n° 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diante da informação da parte quanto ao não recebimento do valor do acordo, intime-se o causídico para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar aos autos comprovante de pagamento/transferência em favor do autor. Expedientes necessários. Cumpra-se. PEDRO II-PI, 11 de julho de 2025. ERMANO CHAVES PORTELA MARTINS Juiz(a) de Direito da JECC Pedro II Sede
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