Danilo Andrade Maia

Danilo Andrade Maia

Número da OAB: OAB/PI 013277

📋 Resumo Completo

Dr(a). Danilo Andrade Maia possui 82 comunicações processuais, em 60 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJMA, TJPI e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 60
Total de Intimações: 82
Tribunais: TJMA, TJPI
Nome: DANILO ANDRADE MAIA

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
79
Últimos 90 dias
82
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (25) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (22) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 82 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0055944-43.2014.8.10.0001 SESSÃO VIRTUAL ENTRE OS DIAS 26.06.2025 A 03.07.2025 APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO APELADO: LUCILENY PEREIRA DA SILVA ADVOGADOS: ASAFE ABREU DE SOUSA - OAB MA13277-A, CLERES MARIO BARREIRA LOBATO - OAB PI10263-A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. GRATIFICAÇÃO POR TITULAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. DIREITO SUBJETIVO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS PECUNIÁRIOS. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO DA TR E DO IPCA NOS TERMOS DO STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO (ACÓRDÃO): Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por unanimidade, negar provimento ao presente recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Desembargador Tyrone José Silva e a Dra. Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos (Juíza de Direito convocada para responder em Segunda Instância). São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Maranhão contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança ajuizada por Lucileny Pereira da Silva, professora da rede pública estadual, objetivando a concessão da gratificação por titulação e o pagamento dos valores pretéritos desde a data do requerimento administrativo. A sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o ente estatal a implantar a gratificação devida à parte autora nos termos da Lei Estadual nº 6.110/94, bem como a pagar os valores correspondentes desde 27/01/2014, data do protocolo administrativo, com correção monetária pelo INPC/IBGE e juros legais, observada a prescrição quinquenal. O Apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da decisão por suposta fundamentação em norma revogada e, no mérito, a existência de litigância de má-fé por parte da autora, além da inaplicabilidade do INPC como indexador de correção monetária. Pugna pelo provimento do recurso para reforma da sentença. Sem contrarrazões. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou no sentido de negar provimento ao recurso de apelação. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade. No mérito, não assiste razão ao Apelante. A autora demonstrou, por meio de documentos acostados aos autos, o preenchimento dos requisitos legais exigidos para o recebimento da gratificação por titulação prevista na Lei Estadual nº 6.110/94, art. 62, notadamente a conclusão de curso de especialização com carga horária compatível e o protocolo tempestivo do requerimento administrativo. A jurisprudência consolidada é firme no sentido de que a gratificação constitui direito subjetivo do servidor, não cabendo à Administração Pública retardar sua concessão mediante formalidades meramente declaratórias. A alegada revogação da norma invocada como fundamento da sentença não afasta a validade do decisum, tendo em vista que a relação jurídica entre as partes foi regida pela legislação vigente à época dos fatos, em estrita observância ao princípio do tempus regit actum. O requerimento administrativo é de janeiro de 2014, portanto anterior à vigência da nova legislação. No que se refere à imputação de litigância de má-fé, também não merece prosperar. Entende-se que a litigância de má-fé é uma conduta abusiva, desleal ou inverídica realizada por uma das partes dentro de um processo, com o intuito de prejudicar a parte contrária. Assim, nos termos do art. 80 do CPC, considera-se litigante de má-fé aquele que deduzir pretensão contra texto expresso de lei, alterar a verdade dos fatos, ou usar do processo para objetivo ilegal. “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI – provocar incidente manifestamente infundado; VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.” Nenhuma dessas condutas restou demonstrada nos autos. Ao contrário, a autora exerceu regularmente o seu direito de ação após a inércia da Administração pública em dar resposta à solicitação administrativa por mais de seis meses. No tocante à correção monetária, o decisório de origem não merece reforma. O juízo a quo observou corretamente a jurisprudência do STF no julgamento das ADIs 4357 e 4425, aplicando a Taxa Referencial (TR) até 25/03/2015 e, a partir de então, o IPCA-E, critério que tem sido reiteradamente adotado nas condenações impostas à Fazenda Pública. Os juros moratórios foram fixados nos moldes do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, o que igualmente se coaduna com a orientação jurisprudencial consolidada. Por fim, a sentença observou devidamente a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32, limitando os efeitos financeiros a partir de 26/11/2009, o que demonstra a estrita legalidade do julgado. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER da Apelação Cível interposta pelo Estado do Maranhão, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada por seus próprios fundamentos. É como voto. Sessão virtual da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, em São Luís, data conforme sistema. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator
  3. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0815401-98.2020.8.18.0140 APELANTE: PET CENTER COMERCIO E PARTICIPACOES S.A. Advogado(s) do reclamante: DANILO ANDRADE MAIA APELADO: SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIFAL E FECOP. COBRANÇA COM BASE EM LEI ESTADUAL. PRELIMINARES AFASTADAS. NORMA EM TESE. INVIABILIDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta contra sentença que denegou mandado de segurança impetrado com o objetivo de afastar a cobrança do Diferencial de Alíquota (DIFAL) e do Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP), instituídos pelas Leis Estaduais nº 6.713/2015 e 5.622/2006 do Estado do Piauí. O pedido fundamenta-se na ausência de lei complementar nacional regulamentadora da EC nº 87/2015 e na violação dos princípios da anterioridade e da legalidade tributária. A sentença considerou incabível o uso do mandado de segurança para controle abstrato de norma, nos termos da Súmula 266 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de deserção por ausência de preparo recursal; (ii) aferir a legitimidade passiva do Superintendente da Receita Estadual do Piauí; (iii) avaliar a possibilidade de controle de legalidade de lei estadual mediante mandado de segurança, à luz da Súmula 266 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Afasta-se a preliminar de deserção, pois a apelante comprovou o recolhimento tempestivo das custas recursais, conforme documento juntado aos autos. 4. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, pois a jurisprudência do TJPI reconhece o Superintendente da Receita Estadual como autoridade legítima para responder pela legalidade de atos tributários, por deter competência administrativa sobre a matéria. 5. O mandado de segurança não se presta ao controle abstrato de legalidade de normas, conforme reiterado entendimento do STF (Súmula 266), pois exige demonstração de ato concreto e de lesão ou ameaça a direito líquido e certo. 6. O pedido formulado na impetração objetiva o afastamento da cobrança de tributo com base exclusivamente na invalidade da norma em tese, sem demonstração de ato coator específico ou situação concreta de lesão. 7. A sentença encontra-se em consonância com a jurisprudência do STF, que veda o uso do mandado de segurança como sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade. IV. DISPOSITIVO: 8. Recurso desprovido. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. Incabível os honorários recursais dada a natureza da demanda." RELATÓRIO Versam os autos sobre Apelação Cível proposta por PET CENTER COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES S. A., pessoa jurídica de direito privado, regularmente qualificada e representada, em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI nos autos da Ação de Mandado de Segurança por ela proposta em face de ato do SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ e ESTADO DO PIAUÍ, ora apelados. Pela sentença, Id 13763900 foi negada a segurança perseguida. Insatisfeita, a impetrante aparelhou o recurso, Id 13763903 sustentando que a sentença, ao denegar a segurança com fundamentação na súmula 266/STF, deixou de observar a aplicação do Tema 1.093, de aplicabilidade obrigatória. Destaca que, sendo preventivo o mandado de segurança, não se exige a concretude do ato, bastando o receio de violação a direito líquido e certo. Assegura que não incide, no caso, a decadência da impetração. Requer o provimento do apelo para reformar a sentença, dando-se pela concessão da segurança perseguida. O Estado do Piauí apresentou contrarrazões, Id 13763911 arguindo preliminares de: a) inadmissibilidade do apelo face à deserção; b) ilegitimidade passiva do superintendente da receita da Secretaria de Fazenda do Estado, por não ter sido o autor do ato impugnado. No mérito, acentua que ocorreu a decadência para a impetração da ação. Defende a manutenção da sentença. Requer o não conhecimento do apelo e, acaso superadas as preliminares requer lhe seja negado provimento. O Ministério Público manifestou-se dizendo não ter interesse no feito, Id 15793764. É o relatório. VOTO Admissibilidade Inicialmente importa dizer que o presente recurso é próprio, tempestivo e encontra-se regularmente processado. Inobstante tais pressupostos, o Estado do Piauí arguiu preliminares de inadmissibilidade de: a) deserção; e, b) ilegitimidade passiva ad causam. Das preliminares a) Inadmissibilidade do apelo face à deserção. Como cediço, a falta do preparo acarreta a deserção do recurso, na forma do art. 1.007, § 4º, CPC, enquanto consequência ope legis, o que impede o conhecimento do apelo. No caso em foco, a apelante logrou comprovar ter efetivado o recolhimento tempestivamente, consoante documento acostado Id 20408676. Assim, resta prejudicada a preliminar suscitada. b) Ilegitimidade passiva do superintendente da receita da Secretaria de Fazenda do Estado. Inobstante a alegada prejudicial de ilegitimidade passiva, essa não deve prosperar, visto que é entendimento uníssono da jurisprudência o fato de que a autoridade coatora não é apenas aquela que efetivamente pode modificar o ato impugnado, mas que detém meios para tal, bem como não poderá ser prejudicada a impetrante que, no momento da indicação do impetrado, desconhece os meandros da estrutura administrativa. Outrossim, o Tribunal de Justiça do Piauí entende que o Superintendente da Receita da Secretaria da Fazenda é autoridade legítima para compor o polo passivo, haja vista que é a autoridade responsável pelo exame, fiscalização, controle de arrecadação e administração do Estado do Piauí, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ICMS. EMPRESA OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL. PRELIMINARES. SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS PELO RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL/STF. INEXISTÊNCIA DE OBSTÁCULO AO EXAME DE QUESTÕES DE URGÊNCIA. LIMINARES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. POSSIBILIDADE. DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE. DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO. PRETENSÃO EM FACE DE ATO CONCRETO (COBRANÇA DO ICMS). PEDIDO DE INEXIGIBILIDADE E/OU ABSTENÇÃO DE COBRANÇAS DE VALORES DE TRIBUTOS NÃO SE CONFUNDE COM A COBRANÇA DE QUANTIAS PRETÉRITAS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO SUPERINTENDENTE DA RECEITA ESTADUAL DO PIAUÍ RECONHECIDA. (...) 4- Da ilegitimidade passiva do Superintendente da Receita Estadual do Piauí. Com relação à ilegitimidade passiva, não assiste melhor sorte ao ente público agravante. O Superintendente da Receita da Secretaria da Fazenda (SUPREC), por óbvio, é autoridade responsável pelo exame, fiscalização, controle de arrecadação e administração tributária no Estado do Piauí. Rejeito a preliminar. (...) (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0759122-27.2020.8.18.0000 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª C MARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 27/05/2022) (N. g.). Assim, verifica-se que não merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo impetrado. Mérito. Como se sabe, a Administração Pública age guiada pelo princípio da legalidade. Isso quer dizer que se a lei determina, cabe ao administrador cumprir. Como leciona Hely Lopes Meirelles: “a legalidade, como princípio de administração, significa que o administrador público está, em toda sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei, e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso”. Referido princípio encontra-se fundamentado no art. 5º, II, da Constituição Federal ao prescrever que: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei”. No caso em análise, a sentença declina que o mandado de segurança impetrado na origem visa atacar norma genérica e abstrata, sem efeitos concretos, o que atrairia a incidência da Súmula 266/STF no caso concreto, bem como que não houve comprovação do ato coator de cobrança do tributo questionado nos autos. No caso, o impetrante requereu o afastamento de cobrança dos débitos de DIFAL e FCP, instituído pela Lei Estadual nº 6.713/2015 e 5.622/2006, respectivamente. Para tanto, enfocou o direito de, sem ficar sujeita à imposição de qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos, não ser obrigada a recolher o DIFAL e o FECP ao Estado de do Piauí, relativamente a operações interestaduais com mercadorias vendidas a consumidores finais não-contribuintes do ICMS localizados neste Estado, enquanto não vierem a ser editadas (i) lei complementar nacional regulamentando a EC 87/2015 e, posteriormente, (ii) lei estadual que institua esse imposto em conformidade com essa lei complementar, respeitados ainda os princípios da irretroatividade e da anterioridade de exercício e da anterioridade nonagesimal (sic!). A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido liminar e denegou a segurança vindicada, nos termos da Súmula 266 do STF, ante a necessária fundamentação para a propositura do mandamus, não podendo o mesmo ser utilizado para fins de emissão de ordem genérica e abstrata. A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal entende não ser cabível o mandado de segurança contra lei ou ato normativo em tese, uma vez que inaptos para provocar lesão a direito líquido e certo. O chamado mandado de segurança contra lei em tese é todo aquele que tenha por objeto ato normativo abstratamente considerado. Registre-se que o mandado de segurança é o meio constitucional posto à disposição de qualquer pessoa para a proteção de direito, individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Este é o teor do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, que assim estabelece: Conceder-se-á mandado se segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Assim, por se cuidar de ação mandamental constitucional, o mandado de segurança é a ação própria para a correção de um ato de autoridade que fere direito líquido e certo. A questão central, portanto, cinge-se ao fato de que seja reconhecido e declarado o direito à restituição dos valores recolhidos a maior do ICMS nas ações que haviam sido ajuizadas após o julgamento do RE nº 593.849/MG, que reconheceu: É devida a restituição da diferença do imposto sobre circulação de mercadorias e serviços – ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva de operação for inferior à presumida. Ocorre que, a tutela judicial, especificamente desta ação, não tem feição de emitir ordens genéricas e abstratas, ainda que individualizadas, sendo esta função de instrumento normativo próprio. Cabe ao mandado de segurança ser concreto, efetivar medida real, sólida e determinada. Isso porque, no mandado de segurança protege-se direito líquido e certo, sendo impossível a garantia por meio do mesmo de direitos abstratos e genéricos. E nesse ponto não há confusão entre o MS preventivo, perfeitamente possível, desde que demonstrada a possível e iminente violação de direito líquido e certo, e o pedido de ordem genérica, que é aquela que busca um efeito normativo da decisão judicial através do mandado de segurança. Assim, o STF sumulou o seguinte entendimento: Súmula 266/STF: O mandado de segurança não pode ser utilizado como mecanismo de controle abstrato da validade constitucional das leis e dos atos normativos em geral, posto não ser sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade. Nesse sentido o entendimento do STF, vejamos: E M E N T A: MANDADO DE SEGURANÇA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO – DECRETO Nº 9.619/2018 – ATO EM TESE – INVIABILIDADE DA IMPUGNAÇÃO MEDIANTE AÇÃO MANDAMENTAL (SÚMULA 266/STF)– PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. – Não se revelam sindicáveis, pela via jurídico-processual do mandado de segurança, os atos em tese, assim considerados aqueles – como as leis ou os seus equivalentes constitucionais – que dispõem sobre situações gerais e impessoais, que têm alcance genérico e que disciplinam hipóteses neles abstratamente previstas. Súmula 266/STF. Precedentes. – O mandado de segurança não se qualifica como sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade, não podendo ser utilizado, em consequência, como instrumento de controle abstrato da validade constitucional das leis e dos atos normativos em geral. Precedentes. (STF - MS: 36432 DF 0021202-80.2019.1.00.0000, Relator: CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 05/10/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 19/10/2020). Percebe-se que, no caso, o que se tem é um ataque direto e frontal ao conteúdo da norma, e é por isso que não se mostra possível a comprovação, de plano, de direito líquido e certo a ser tutelado. Dessa sorte, a sentença objurgada, ancorada na norma jurídica em vigor, deve ser mantida. Do exposto e considerando o que consta dos autos, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. Incabível os honorários recursais dada a natureza da demanda. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator
  4. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0803593-88.2024.8.18.0162 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: LOJAS RENNER S.A., REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogados do(a) RECORRENTE: JONAS SILVA DO NASCIMENTO - RN17996-A, DANILO ANDRADE MAIA - PI13277-A Advogados do(a) RECORRENTE: JONAS SILVA DO NASCIMENTO - RN17996-A, DANILO ANDRADE MAIA - PI13277-A RECORRIDO: MARIA FERNANDA PIRES MACHADO LOPES Advogado do(a) RECORRIDO: LEANDRO CARDOSO LAGES - PI2753-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 24/2025 - Plenário Virtual. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 3 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0817489-80.2018.8.18.0140 EMBARGANTE: AGILE DISTRIBUIDORA LTDA, CPX DISTRIBUIDORA S/A, CPX DISTRIBUIDORA LTDA Advogado(s) do reclamante: DANILO ANDRADE MAIA EMBARGADO: SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO SOBRE A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO RE 1287019. UTILIZAÇÃO INADEQUADA DOS ACLARATÓRIOS COMO MEIO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Município contra acórdão que reformou sentença monocrática para julgar procedente o pedido de cumprimento de sentença, com retorno dos autos à origem para liquidação e fixação de honorários. O embargante alega omissão no julgado quanto à aplicação da modulação dos efeitos do julgamento do RE 1287019 pelo STF, embora tal argumento não tenha sido deduzido nas contrarrazões ao recurso de apelação, tendo sido mencionado apenas em sede de embargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão ao não tratar da modulação dos efeitos da decisão proferida no RE 1287019 pelo STF, apesar de haver utilizado esse precedente como fundamento, e se tal omissão justificaria o acolhimento dos Embargos de Declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A omissão apta a justificar Embargos de Declaração pressupõe que determinada questão relevante tenha sido suscitada oportunamente pelas partes e não apreciada no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O fundamento relativo à modulação dos efeitos do RE 1287019, embora mencionado no acórdão recorrido, não foi objeto de pedido expresso nas contrarrazões à apelação, sendo suscitada somente após o julgamento, o que afasta a obrigatoriedade de pronunciamento específico pelo órgão julgador. 5. A ausência de impugnação específica e clara aos fundamentos do acórdão impede o acolhimento dos Embargos de Declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito nem à complementação de argumentos que poderiam ter sido trazidos anteriormente. 6. O inconformismo com o resultado do julgamento, desprovido da demonstração de vícios formais, configura uso indevido dos aclaratórios, conforme jurisprudência pacífica do STJ (EDcl no AgInt no RMS 66.940/RJ, rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 29/06/2022). 7. A jurisprudência local também afasta alegações genéricas de omissão ou contradição, exigindo a demonstração objetiva e concreta de vício (TJPI, Apelação Cível nº 2018.0001.002890-7, Rel. Des. Erivan José da Silva Lopes, j. 06/05/2021). 8. Para fins de prequestionamento, nos termos da sistemática processual vigente, os elementos necessários são considerados incluídos no acórdão, desde que reconhecidos os vícios, o que não se verifica no presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A omissão passível de correção por Embargos de Declaração pressupõe o prévio e oportuno enfrentamento da matéria pela parte, não sendo viável a sua introdução apenas após o julgamento. 2. O mero inconformismo com a decisão judicial não configura vício sanável por Embargos de Declaração. 3. A utilização de precedente do STF como fundamento no acórdão não impõe a análise da modulação de seus efeitos quando a parte não suscitou tal ponto em momento processual oportuno.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1287019 ED, rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 18/12/2021, DJe 15/03/2022; STJ, EDcl no AgInt no RMS 66.940/RJ, rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 21/06/2022, DJe 29/06/2022; TJPI, Apelação Cível nº 2018.0001.002890-7, rel. Des. Erivan José da Silva Lopes, j. 06/05/2021. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Relatório Versam os autos sobre recurso de Embargos de Declaração opostos pelo Advogado Danilo Andrade Maia OAB/PI nº 13277-A, em face do Acórdão (ID nº 20628669) lavrado nos autos do processo nº 0817489-80.2018.8.18.0140. A parte embargante insurgiu-se contra decisão deste colegiado alegando a impossibilidade de exigência do FECP se o DIFAL é inconstitucional e da omissão de pontos relevantes no julgamento da apelação. Ao final, requereu (ID nº 20937815), o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, sanado-se as omissões apontadas em razões integrativas, promovendo-se o debate da matéria para fins de cumprimento do requisito de prequestionamento necessário no posterior acesso às instâncias extraordinárias. Em contrarrazões (ID nº 22754637), a parte embargada requer, o não conhecimento dos embargos declaratórios, já que ausentes, mesmo em tese, os vícios do art.1022 do CPC/2015, tratando-se do pedido de revisão do julgado. Acaso conhecidos, requer-se seu desprovimento É o relatório, encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento. VOTO Noto que, nas razões do recurso, o embargante não apontou a existência de vícios no Acórdão, apenas manejando os Aclaratórios por serem contrários ao seu entendimento. O entendimento da parte Embargante, refere-se a aplicação da exceção à modulação de efeitos feita pelo STF no RE 1287019, pedido este não veiculado em sede de contrarrazões ao recurso de apelação, contudo, reque acolhimento, haja vista que o recurso extraordinário referido, foi utilizado como fundamento no acórdão. Nesse sentido, vejam-se os termos da modulação de efeitos feita pelo STF nos autos do RE 1287019: O Tribunal Pleno, na sessão de 24/2/21, por maioria, deu provimento ao recurso extraordinário, assentando a invalidade "da cobrança, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte, do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/2015, ausente lei complementar disciplinadora". Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: "[a] cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais". Na mesma ocasião, a Corte, também por maioria, concluiu ser o caso de se modularem os efeitos dessa decisão, tal como registrado na ata de julgamento do mérito, ressalvando da modulação, contudo, as ações judiciais então em curso, ou seja, as ações judiciais propostas até a data do referido julgamento. (...) Registre-se, de mais a mais, que, na apreciação dos primeiros embargos de declaração na ADI nº 5.469/DF, a qual foi julgada em conjunto com o Tema nº 1.093, o Tribunal Pleno concluiu, por unanimidade, não ter havido omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto ao estabelecimento, no julgamento do mérito da ação direta, de que as ações ressalvadas da modulação dos efeitos da decisão seriam aquelas propostas até 24/2/21 (RE 1287019 ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-049 DIVULG 14-03-2022 PUBLIC 15-03-2022). Como se observa das alegações contidas no presente recurso, observa-se foi devidamente analisado por este magistrado conforme o acórdão recorrido (ID 20628669), razão pela qual as razões configuram o conhecimento e provimento do recurso de Embargos de Declaração. Consoante o artigo 1.022 do CPC, poderão ser opostos embargos de declaração quando houver na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, quando for omitido ponto acerca de questão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz ou o tribunal. Contudo, o embargante não aponta, nas razões recursais, quaisquer dos vícios acima referidos, de forma a demonstrar em qual deles teria o Julgado incorrido. A inevitável conclusão, com efeito, a partir da leitura da peça recursal é que o embargante, apesar de mencionar um suposto vício, limita-se, na verdade, a requerer a modificação do acórdão. Não há a explícita indicação de onde estaria realmente o vício que devesse ser sanado via embargos de declaração, traduzindo, o seu manejo, tão-somente num mero inconformismo com o resultado final do julgamento de seu apelo. No concernente ao pré-questionamento, sabe-se que a nova sistemática processual civil admite como incluídos no Acórdão todos os elementos que o embargante tenha suscitado para este fim, caso a Superior Instância considere existentes os vícios. A propósito, cabe transcrever lição de Elpídio Donizetti: Há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação; ocorre contradição se o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional; e, por fim, há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgados mas não o foi. (Curso Didático de Direito Processual Civil, 17.ª ed., São Paulo: Atlas, 2013, p. 770) É firme a posição do Superior Tribunal de Justiça pelo não conhecimento dos embargos de declaração nesses casos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS, TIDOS POR VIOLADOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, NA VIA ESPECIAL, PELO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IV. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à impossibilidade de manifestação desta Corte, em sede de Recurso Especial, ainda que para fins de prequestionamento, a respeito de alegada violação a dispositivos da Constituição Federal. Precedentes. V. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no RMS n. 66.940/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022.) De igual modo, o entendimento desta Câmara: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONTRADIÇÃO. ALEGAÇÃO ABSOLUTAMENTE GENÉRICA. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002890-7 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06/05/2021) Destarte, as razões recursais dos aclaratórios denotam um descontentamento com o resultado do julgamento do apelo e, sendo este o seu entendimento, de que houve erro nessa apreciação, o manejo do adequado recurso (e não dos aclaratórios) é o caminho impositivo. Dispositivo Ante o exposto, tendo em vista que não há quaisquer dos vícios apontados no art. 1.022, do CPC, voto pelo conhecimento e rejeição dos Embargos de Declaração opostos. É como voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LÚCIA ROCHA CAVALCANTI MACÊDO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de maio de 2025. Des. Joaquim Dias de Santana Filho Relator
  6. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0817489-80.2018.8.18.0140 EMBARGANTE: AGILE DISTRIBUIDORA LTDA, CPX DISTRIBUIDORA S/A, CPX DISTRIBUIDORA LTDA Advogado(s) do reclamante: DANILO ANDRADE MAIA EMBARGADO: SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO SOBRE A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO RE 1287019. UTILIZAÇÃO INADEQUADA DOS ACLARATÓRIOS COMO MEIO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Município contra acórdão que reformou sentença monocrática para julgar procedente o pedido de cumprimento de sentença, com retorno dos autos à origem para liquidação e fixação de honorários. O embargante alega omissão no julgado quanto à aplicação da modulação dos efeitos do julgamento do RE 1287019 pelo STF, embora tal argumento não tenha sido deduzido nas contrarrazões ao recurso de apelação, tendo sido mencionado apenas em sede de embargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão ao não tratar da modulação dos efeitos da decisão proferida no RE 1287019 pelo STF, apesar de haver utilizado esse precedente como fundamento, e se tal omissão justificaria o acolhimento dos Embargos de Declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A omissão apta a justificar Embargos de Declaração pressupõe que determinada questão relevante tenha sido suscitada oportunamente pelas partes e não apreciada no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O fundamento relativo à modulação dos efeitos do RE 1287019, embora mencionado no acórdão recorrido, não foi objeto de pedido expresso nas contrarrazões à apelação, sendo suscitada somente após o julgamento, o que afasta a obrigatoriedade de pronunciamento específico pelo órgão julgador. 5. A ausência de impugnação específica e clara aos fundamentos do acórdão impede o acolhimento dos Embargos de Declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito nem à complementação de argumentos que poderiam ter sido trazidos anteriormente. 6. O inconformismo com o resultado do julgamento, desprovido da demonstração de vícios formais, configura uso indevido dos aclaratórios, conforme jurisprudência pacífica do STJ (EDcl no AgInt no RMS 66.940/RJ, rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 29/06/2022). 7. A jurisprudência local também afasta alegações genéricas de omissão ou contradição, exigindo a demonstração objetiva e concreta de vício (TJPI, Apelação Cível nº 2018.0001.002890-7, Rel. Des. Erivan José da Silva Lopes, j. 06/05/2021). 8. Para fins de prequestionamento, nos termos da sistemática processual vigente, os elementos necessários são considerados incluídos no acórdão, desde que reconhecidos os vícios, o que não se verifica no presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A omissão passível de correção por Embargos de Declaração pressupõe o prévio e oportuno enfrentamento da matéria pela parte, não sendo viável a sua introdução apenas após o julgamento. 2. O mero inconformismo com a decisão judicial não configura vício sanável por Embargos de Declaração. 3. A utilização de precedente do STF como fundamento no acórdão não impõe a análise da modulação de seus efeitos quando a parte não suscitou tal ponto em momento processual oportuno.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1287019 ED, rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 18/12/2021, DJe 15/03/2022; STJ, EDcl no AgInt no RMS 66.940/RJ, rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 21/06/2022, DJe 29/06/2022; TJPI, Apelação Cível nº 2018.0001.002890-7, rel. Des. Erivan José da Silva Lopes, j. 06/05/2021. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Relatório Versam os autos sobre recurso de Embargos de Declaração opostos pelo Advogado Danilo Andrade Maia OAB/PI nº 13277-A, em face do Acórdão (ID nº 20628669) lavrado nos autos do processo nº 0817489-80.2018.8.18.0140. A parte embargante insurgiu-se contra decisão deste colegiado alegando a impossibilidade de exigência do FECP se o DIFAL é inconstitucional e da omissão de pontos relevantes no julgamento da apelação. Ao final, requereu (ID nº 20937815), o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, sanado-se as omissões apontadas em razões integrativas, promovendo-se o debate da matéria para fins de cumprimento do requisito de prequestionamento necessário no posterior acesso às instâncias extraordinárias. Em contrarrazões (ID nº 22754637), a parte embargada requer, o não conhecimento dos embargos declaratórios, já que ausentes, mesmo em tese, os vícios do art.1022 do CPC/2015, tratando-se do pedido de revisão do julgado. Acaso conhecidos, requer-se seu desprovimento É o relatório, encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento. VOTO Noto que, nas razões do recurso, o embargante não apontou a existência de vícios no Acórdão, apenas manejando os Aclaratórios por serem contrários ao seu entendimento. O entendimento da parte Embargante, refere-se a aplicação da exceção à modulação de efeitos feita pelo STF no RE 1287019, pedido este não veiculado em sede de contrarrazões ao recurso de apelação, contudo, reque acolhimento, haja vista que o recurso extraordinário referido, foi utilizado como fundamento no acórdão. Nesse sentido, vejam-se os termos da modulação de efeitos feita pelo STF nos autos do RE 1287019: O Tribunal Pleno, na sessão de 24/2/21, por maioria, deu provimento ao recurso extraordinário, assentando a invalidade "da cobrança, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte, do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/2015, ausente lei complementar disciplinadora". Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: "[a] cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais". Na mesma ocasião, a Corte, também por maioria, concluiu ser o caso de se modularem os efeitos dessa decisão, tal como registrado na ata de julgamento do mérito, ressalvando da modulação, contudo, as ações judiciais então em curso, ou seja, as ações judiciais propostas até a data do referido julgamento. (...) Registre-se, de mais a mais, que, na apreciação dos primeiros embargos de declaração na ADI nº 5.469/DF, a qual foi julgada em conjunto com o Tema nº 1.093, o Tribunal Pleno concluiu, por unanimidade, não ter havido omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto ao estabelecimento, no julgamento do mérito da ação direta, de que as ações ressalvadas da modulação dos efeitos da decisão seriam aquelas propostas até 24/2/21 (RE 1287019 ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-049 DIVULG 14-03-2022 PUBLIC 15-03-2022). Como se observa das alegações contidas no presente recurso, observa-se foi devidamente analisado por este magistrado conforme o acórdão recorrido (ID 20628669), razão pela qual as razões configuram o conhecimento e provimento do recurso de Embargos de Declaração. Consoante o artigo 1.022 do CPC, poderão ser opostos embargos de declaração quando houver na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, quando for omitido ponto acerca de questão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz ou o tribunal. Contudo, o embargante não aponta, nas razões recursais, quaisquer dos vícios acima referidos, de forma a demonstrar em qual deles teria o Julgado incorrido. A inevitável conclusão, com efeito, a partir da leitura da peça recursal é que o embargante, apesar de mencionar um suposto vício, limita-se, na verdade, a requerer a modificação do acórdão. Não há a explícita indicação de onde estaria realmente o vício que devesse ser sanado via embargos de declaração, traduzindo, o seu manejo, tão-somente num mero inconformismo com o resultado final do julgamento de seu apelo. No concernente ao pré-questionamento, sabe-se que a nova sistemática processual civil admite como incluídos no Acórdão todos os elementos que o embargante tenha suscitado para este fim, caso a Superior Instância considere existentes os vícios. A propósito, cabe transcrever lição de Elpídio Donizetti: Há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação; ocorre contradição se o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional; e, por fim, há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgados mas não o foi. (Curso Didático de Direito Processual Civil, 17.ª ed., São Paulo: Atlas, 2013, p. 770) É firme a posição do Superior Tribunal de Justiça pelo não conhecimento dos embargos de declaração nesses casos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS, TIDOS POR VIOLADOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, NA VIA ESPECIAL, PELO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IV. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à impossibilidade de manifestação desta Corte, em sede de Recurso Especial, ainda que para fins de prequestionamento, a respeito de alegada violação a dispositivos da Constituição Federal. Precedentes. V. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no RMS n. 66.940/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022.) De igual modo, o entendimento desta Câmara: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONTRADIÇÃO. ALEGAÇÃO ABSOLUTAMENTE GENÉRICA. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002890-7 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06/05/2021) Destarte, as razões recursais dos aclaratórios denotam um descontentamento com o resultado do julgamento do apelo e, sendo este o seu entendimento, de que houve erro nessa apreciação, o manejo do adequado recurso (e não dos aclaratórios) é o caminho impositivo. Dispositivo Ante o exposto, tendo em vista que não há quaisquer dos vícios apontados no art. 1.022, do CPC, voto pelo conhecimento e rejeição dos Embargos de Declaração opostos. É como voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LÚCIA ROCHA CAVALCANTI MACÊDO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de maio de 2025. Des. Joaquim Dias de Santana Filho Relator
  7. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0817489-80.2018.8.18.0140 EMBARGANTE: AGILE DISTRIBUIDORA LTDA, CPX DISTRIBUIDORA S/A, CPX DISTRIBUIDORA LTDA Advogado(s) do reclamante: DANILO ANDRADE MAIA EMBARGADO: SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO SOBRE A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO RE 1287019. UTILIZAÇÃO INADEQUADA DOS ACLARATÓRIOS COMO MEIO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Município contra acórdão que reformou sentença monocrática para julgar procedente o pedido de cumprimento de sentença, com retorno dos autos à origem para liquidação e fixação de honorários. O embargante alega omissão no julgado quanto à aplicação da modulação dos efeitos do julgamento do RE 1287019 pelo STF, embora tal argumento não tenha sido deduzido nas contrarrazões ao recurso de apelação, tendo sido mencionado apenas em sede de embargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão ao não tratar da modulação dos efeitos da decisão proferida no RE 1287019 pelo STF, apesar de haver utilizado esse precedente como fundamento, e se tal omissão justificaria o acolhimento dos Embargos de Declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A omissão apta a justificar Embargos de Declaração pressupõe que determinada questão relevante tenha sido suscitada oportunamente pelas partes e não apreciada no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O fundamento relativo à modulação dos efeitos do RE 1287019, embora mencionado no acórdão recorrido, não foi objeto de pedido expresso nas contrarrazões à apelação, sendo suscitada somente após o julgamento, o que afasta a obrigatoriedade de pronunciamento específico pelo órgão julgador. 5. A ausência de impugnação específica e clara aos fundamentos do acórdão impede o acolhimento dos Embargos de Declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito nem à complementação de argumentos que poderiam ter sido trazidos anteriormente. 6. O inconformismo com o resultado do julgamento, desprovido da demonstração de vícios formais, configura uso indevido dos aclaratórios, conforme jurisprudência pacífica do STJ (EDcl no AgInt no RMS 66.940/RJ, rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 29/06/2022). 7. A jurisprudência local também afasta alegações genéricas de omissão ou contradição, exigindo a demonstração objetiva e concreta de vício (TJPI, Apelação Cível nº 2018.0001.002890-7, Rel. Des. Erivan José da Silva Lopes, j. 06/05/2021). 8. Para fins de prequestionamento, nos termos da sistemática processual vigente, os elementos necessários são considerados incluídos no acórdão, desde que reconhecidos os vícios, o que não se verifica no presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A omissão passível de correção por Embargos de Declaração pressupõe o prévio e oportuno enfrentamento da matéria pela parte, não sendo viável a sua introdução apenas após o julgamento. 2. O mero inconformismo com a decisão judicial não configura vício sanável por Embargos de Declaração. 3. A utilização de precedente do STF como fundamento no acórdão não impõe a análise da modulação de seus efeitos quando a parte não suscitou tal ponto em momento processual oportuno.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1287019 ED, rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 18/12/2021, DJe 15/03/2022; STJ, EDcl no AgInt no RMS 66.940/RJ, rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 21/06/2022, DJe 29/06/2022; TJPI, Apelação Cível nº 2018.0001.002890-7, rel. Des. Erivan José da Silva Lopes, j. 06/05/2021. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Relatório Versam os autos sobre recurso de Embargos de Declaração opostos pelo Advogado Danilo Andrade Maia OAB/PI nº 13277-A, em face do Acórdão (ID nº 20628669) lavrado nos autos do processo nº 0817489-80.2018.8.18.0140. A parte embargante insurgiu-se contra decisão deste colegiado alegando a impossibilidade de exigência do FECP se o DIFAL é inconstitucional e da omissão de pontos relevantes no julgamento da apelação. Ao final, requereu (ID nº 20937815), o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, sanado-se as omissões apontadas em razões integrativas, promovendo-se o debate da matéria para fins de cumprimento do requisito de prequestionamento necessário no posterior acesso às instâncias extraordinárias. Em contrarrazões (ID nº 22754637), a parte embargada requer, o não conhecimento dos embargos declaratórios, já que ausentes, mesmo em tese, os vícios do art.1022 do CPC/2015, tratando-se do pedido de revisão do julgado. Acaso conhecidos, requer-se seu desprovimento É o relatório, encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento. VOTO Noto que, nas razões do recurso, o embargante não apontou a existência de vícios no Acórdão, apenas manejando os Aclaratórios por serem contrários ao seu entendimento. O entendimento da parte Embargante, refere-se a aplicação da exceção à modulação de efeitos feita pelo STF no RE 1287019, pedido este não veiculado em sede de contrarrazões ao recurso de apelação, contudo, reque acolhimento, haja vista que o recurso extraordinário referido, foi utilizado como fundamento no acórdão. Nesse sentido, vejam-se os termos da modulação de efeitos feita pelo STF nos autos do RE 1287019: O Tribunal Pleno, na sessão de 24/2/21, por maioria, deu provimento ao recurso extraordinário, assentando a invalidade "da cobrança, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte, do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/2015, ausente lei complementar disciplinadora". Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: "[a] cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais". Na mesma ocasião, a Corte, também por maioria, concluiu ser o caso de se modularem os efeitos dessa decisão, tal como registrado na ata de julgamento do mérito, ressalvando da modulação, contudo, as ações judiciais então em curso, ou seja, as ações judiciais propostas até a data do referido julgamento. (...) Registre-se, de mais a mais, que, na apreciação dos primeiros embargos de declaração na ADI nº 5.469/DF, a qual foi julgada em conjunto com o Tema nº 1.093, o Tribunal Pleno concluiu, por unanimidade, não ter havido omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto ao estabelecimento, no julgamento do mérito da ação direta, de que as ações ressalvadas da modulação dos efeitos da decisão seriam aquelas propostas até 24/2/21 (RE 1287019 ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-049 DIVULG 14-03-2022 PUBLIC 15-03-2022). Como se observa das alegações contidas no presente recurso, observa-se foi devidamente analisado por este magistrado conforme o acórdão recorrido (ID 20628669), razão pela qual as razões configuram o conhecimento e provimento do recurso de Embargos de Declaração. Consoante o artigo 1.022 do CPC, poderão ser opostos embargos de declaração quando houver na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, quando for omitido ponto acerca de questão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz ou o tribunal. Contudo, o embargante não aponta, nas razões recursais, quaisquer dos vícios acima referidos, de forma a demonstrar em qual deles teria o Julgado incorrido. A inevitável conclusão, com efeito, a partir da leitura da peça recursal é que o embargante, apesar de mencionar um suposto vício, limita-se, na verdade, a requerer a modificação do acórdão. Não há a explícita indicação de onde estaria realmente o vício que devesse ser sanado via embargos de declaração, traduzindo, o seu manejo, tão-somente num mero inconformismo com o resultado final do julgamento de seu apelo. No concernente ao pré-questionamento, sabe-se que a nova sistemática processual civil admite como incluídos no Acórdão todos os elementos que o embargante tenha suscitado para este fim, caso a Superior Instância considere existentes os vícios. A propósito, cabe transcrever lição de Elpídio Donizetti: Há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação; ocorre contradição se o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional; e, por fim, há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgados mas não o foi. (Curso Didático de Direito Processual Civil, 17.ª ed., São Paulo: Atlas, 2013, p. 770) É firme a posição do Superior Tribunal de Justiça pelo não conhecimento dos embargos de declaração nesses casos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS, TIDOS POR VIOLADOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, NA VIA ESPECIAL, PELO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IV. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à impossibilidade de manifestação desta Corte, em sede de Recurso Especial, ainda que para fins de prequestionamento, a respeito de alegada violação a dispositivos da Constituição Federal. Precedentes. V. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no RMS n. 66.940/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022.) De igual modo, o entendimento desta Câmara: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONTRADIÇÃO. ALEGAÇÃO ABSOLUTAMENTE GENÉRICA. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002890-7 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06/05/2021) Destarte, as razões recursais dos aclaratórios denotam um descontentamento com o resultado do julgamento do apelo e, sendo este o seu entendimento, de que houve erro nessa apreciação, o manejo do adequado recurso (e não dos aclaratórios) é o caminho impositivo. Dispositivo Ante o exposto, tendo em vista que não há quaisquer dos vícios apontados no art. 1.022, do CPC, voto pelo conhecimento e rejeição dos Embargos de Declaração opostos. É como voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LÚCIA ROCHA CAVALCANTI MACÊDO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de maio de 2025. Des. Joaquim Dias de Santana Filho Relator
  8. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0803593-88.2024.8.18.0162 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: LOJAS RENNER S.A., REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogados do(a) RECORRENTE: JONAS SILVA DO NASCIMENTO - RN17996-A, DANILO ANDRADE MAIA - PI13277-A Advogados do(a) RECORRENTE: JONAS SILVA DO NASCIMENTO - RN17996-A, DANILO ANDRADE MAIA - PI13277-A RECORRIDO: MARIA FERNANDA PIRES MACHADO LOPES Advogado do(a) RECORRIDO: LEANDRO CARDOSO LAGES - PI2753-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 24/2025 - Plenário Virtual. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 3 de julho de 2025.
Anterior Página 3 de 9 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou