Danilo Andrade Maia

Danilo Andrade Maia

Número da OAB: OAB/PI 013277

📋 Resumo Completo

Dr(a). Danilo Andrade Maia possui 82 comunicações processuais, em 60 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJMA, TJPI e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 60
Total de Intimações: 82
Tribunais: TJMA, TJPI
Nome: DANILO ANDRADE MAIA

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
79
Últimos 90 dias
82
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (25) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (22) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 82 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL N°. 0801450-71.2019.8.18.0140 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELANTE: WEBFONES COMERCIO DE ARTIGOS DE TELEFONIA S.A. ADVOGADO: DANILO ANDRADE MAIA (OAB/PI N°. 13.277-A) APELADOS: SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ e ESTADO DO PIAUÍ PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ICMS-DIFAL. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR NACIONAL ATÉ A LC Nº 190/2022. COBRANÇA INDEVIDA NO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA NORMA. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. SÚMULA 266 DO STF. INAPLICABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança preventivo. O pedido visava afastar a exigência do diferencial de alíquota do ICMS (DIFAL) nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes, com fundamento na ausência de lei complementar nacional à época da cobrança. A sentença indeferiu o pedido com base na Súmula 266 do STF e na ausência de ato coator concreto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) determinar se o mandado de segurança preventivo foi adequadamente manejado contra ato concreto de ameaça de autuação fiscal, afastando a incidência da Súmula 266 do STF; (ii) analisar se houve perda superveniente do objeto em razão da edição da Lei Complementar nº 190/2022; (iii) estabelecer se é válida a exigência do ICMS-DIFAL no período anterior à entrada em vigor da referida Lei Complementar, à luz dos princípios constitucionais da anterioridade tributária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança preventivo é cabível para afastar ato administrativo concreto que configure ameaça a direito líquido e certo, inclusive em hipóteses de cobrança tributária inconstitucional, afastando-se a aplicação da Súmula 266 do STF quando a impugnação se dirige a efeitos concretos e não à lei em tese. 4. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece a possibilidade de impetração de mandado de segurança em casos de cobrança de tributo baseada em norma de eficácia concreta, ainda que a inconstitucionalidade da norma seja arguida como fundamento jurídico. 5. A alegação de perda superveniente do objeto não se sustenta, pois a impetrante também questiona a exigência do DIFAL durante o exercício de 2022, especialmente no período de vacância estabelecido no art. 3º da LC nº 190/2022 (05/01/2022 a 04/04/2022), o que mantém a utilidade do provimento jurisdicional. 6. Conforme decidido pelo STF nas ADIs nºs 7066, 7070 e 7078, a LC nº 190/2022 não criou novo tributo, mas apenas regulamentou o DIFAL instituído pela EC nº 87/2015. Entretanto, sua exigibilidade somente se perfectibilizou após 90 dias de sua publicação, em respeito à anterioridade nonagesimal, tornando indevida a cobrança no período anterior a 05/04/2022. 7. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1093 da Repercussão Geral (RE 1287019/DF), firmou entendimento de que a cobrança do DIFAL somente seria válida após a edição de lei complementar, tendo modulado os efeitos da decisão na ADI 5469/DF para permitir a incidência da decisão a partir de 01/01/2022, ressalvadas as ações judiciais em curso, como a presente, ajuizada em 2019. 8. A impetrante comprovou a realização habitual de operações interestaduais sujeitas ao DIFAL, configurando justa causa para o receio de exigência indevida, sendo suficiente para caracterizar o direito líquido e certo protegido pela via mandamental. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O mandado de segurança preventivo é cabível para impugnar exigência de tributo fundada em norma de eficácia concreta, sendo inaplicável a Súmula 266 do STF. 2. A cobrança do ICMS-DIFAL no período de 01/01/2022 a 04/04/2022 é indevida, por violar o princípio da anterioridade nonagesimal. 3. A impetração anterior à LC nº 190/2022 insere-se na ressalva das ações em curso reconhecida pelo STF na modulação dos efeitos do Tema 1093 e da ADI 5469/DF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 146, III; 150, III, "b" e "c"; 155, § 2º, VII e VIII; LC nº 190/2022, art. 3º; Lei nº 12.016/2009, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.287.019/DF (Tema 1093), Rel. Min. Dias Toffoli, j. 24.02.2021; STF, ADI nº 5469/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 24.02.2022; STF, ADIs nºs 7066/DF, 7070/DF e 7078/CE, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 29.11.2023; STJ, REsp nº 1933794/AM, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 16.08.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por WEBFONES COMÉRCIO DE ARTIGOS DE TELEFONIA S.A., em face da sentença que denegou a segurança pleiteada nos autos do Mandado de Segurança Preventivo impetrado com o objetivo de afastar a exigência do Diferencial de Alíquota do ICMS (DIFAL) nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes, com base na alegada inconstitucionalidade da cobrança fundada no Convênio ICMS 93/2015 e na Lei Estadual nº 6.713/2015, sem a prévia edição de lei complementar nacional, a qual somente se materializou com a LC nº 190/2022. A sentença, prolatada com fundamento na Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal, indeferiu a segurança por entender tratar-se de tentativa de controle abstrato de constitucionalidade, ausente ato coator concreto. O juízo também entendeu inexistente direito líquido e certo, não havendo prova pré-constituída da ameaça efetiva à impetrante. Em suas razões recursais a recorrente sustenta: (i) a inconstitucionalidade da exigência do DIFAL antes da edição da LC 190/2022; (ii) a inaplicabilidade da Súmula 266/STF ao caso concreto; (iii) a presença de ato coator concreto consubstanciado na iminência de autuação fiscal; (iv) que o Mandado de Segurança foi impetrado em 2019, antes da LC 190/2022, e, portanto, encontra-se abrangido pela modulação dos efeitos decidida pelo STF no Tema 1093, que ressalvou as ações em curso. Ao final, requer a concessão da segurança para declarar a inexigibilidade do DIFAL no período anterior à vigência da referida LC. O Estado do Piauí apresentou contrarrazões ao recurso, nas quais defende: (i) a perda superveniente do objeto do mandamus, dada a superveniência da LC 190/2022 e da Lei Estadual nº 7.706/2021; (ii) a decadência do direito de impetração, nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/2009; (iii) a ausência de ato coator concreto e de prova pré-constituída; (iv) a inaplicabilidade do precedente do STF ao presente caso, dada a suposta ausência de interesse de agir. Ao final, pugna pela manutenção da sentença. Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil. ( Decisão Id 21571424). O Ministério Público Superior (Id. 19967134), em parecer devidamente fundamentado, manifesta-se pelo conhecimento da Apelação Cível interposta, com a rejeição das preliminares de inadequação da via eleita, ausência de prova pré-constituída e perda de objeto. Além disso, opina pelo parcial provimento do recurso, a fim de que seja concedida parcialmente a segurança para reconhecer o direito da apelante ao não recolhimento do ICMS/DIFAL até 05/04/2022, com fundamento na inconstitucionalidade declarada pelo STF (Tema 1.093), na edição da Lei Complementar nº 190/2022 e na aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal. ( Id 22405785) É o que importa relatar. Inclua-se o recurso em pauta para julgamento. VOTO DO RELATOR 1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença, não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo. 2- PRELIMINARES 2.1- INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA POR IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE. APLICABILIDADE DA SÚMULA 266 STF. Ao analisar a inicial, observa-se que o Apelante não pretende com o manejo do writ combater a norma regulamentadora, mas, sim, o ato administrativo de efeito concreto direcionado ao contribuinte, consubstanciado na cobrança do diferencial de alíquotas do ICMS. O próprio Tribunal de Justiça do Piauí, em julgamentos recentes, afastou a aplicação da Súmula 266 quando há ato administrativo concreto que impõe obrigação tributária, como se vê do seguinte precedente nos autos das respectivas apelações cíveis, Apelação Cível 0836959-58.2022.8.18.0140 ( Relator Desembargador José Vidal de Freitas Filho) e Apelação Cível nº 0812474-57.2023.8.18.0140 ( Relator Desembargador Pedro de Alcântara da Silva Macedo): DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA DE ICMS SOBRE DEMANDA DE POTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. NULIDADE PROCESSUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta pela Concessionária do Bloco Central S.A. contra sentença que denegou mandado de segurança impetrado contra o Superintendente da Receita do Estado do Piauí e outros, no qual a impetrante questiona a incidência de ICMS sobre a demanda de potência, sustentando a ilegalidade da cobrança à luz do Tema 176 de Repercussão Geral (RE 593824/SC).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODefinir se o mandado de segurança é a via processual adequada para discutir a cobrança de ICMS sobre demanda de potência e se a causa está madura para julgamento diante da ausência de notificação da autoridade coatora para apresentar informações.III. RAZÕES DE DECIDIRO mandado de segurança é adequado para discutir a incidência de ICMS sobre demanda de potência quando se trata de questionamento de ato normativo com efeitos concretos, e não de simples impugnação de lei em tese, conforme entendimento consolidado na jurisprudência (STF, AI 271528 AgR; STJ, AgRg no Ag 526.690/SP).A ausência de notificação da autoridade coatora para prestar informações, nos termos do art. 7º, I, da Lei n.º 12.016/2009, constitui nulidade processual, pois impede o exercício do contraditório e da ampla defesa, sendo imprescindível para a validade do processo.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso parcialmente provido. EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ICMS-DIFAL. LEGITIMIDADE DA VIA ELEITA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO A LEI EM TESE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 266 DO STF. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta por Amaro LTDA contra sentença que denegou ordem em mandado de segurança preventivo, sob o fundamento de que a via eleita seria inadequada, com base na Súmula 266 do STF, e visaria impugnar lei em tese. A ação buscava afastar a cobrança de diferencial de alíquota de ICMS (ICMS-DIFAL) sem previsão em lei complementar nacional e sem lei estadual específica, com o objetivo de evitar sanções administrativas. O apelante pleiteia a reforma da sentença e o regular processamento do mandamus.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão:(i) determinar se o mandado de segurança preventivo foi adequadamente manejado contra ato concreto de ameaça de autuação fiscal; e(ii) analisar a aplicação da Súmula 266 do STF no caso, considerando a pretensão de afastar a cobrança do ICMS-DIFAL.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O mandado de segurança preventivo é adequado quando há demonstração de justo receio de lesão a direito líquido e certo, como no caso da iminente cobrança do ICMS-DIFAL por ato concreto do fisco estadual.4. A Súmula 266 do STF, que veda o uso do mandado de segurança contra lei em tese, não se aplica quando a norma impugnada gera efeitos concretos e imediatos, como a exigência de tributo. No caso, o mandado de segurança não busca declaração de inconstitucionalidade de lei em abstrato, mas sim evitar a aplicação de norma que considera inválida.5. Precedentes do STJ e do TJPI confirmam que a impugnação de atos concretos sob fundamento incidental de inconstitucionalidade não caracteriza mandado de segurança contra lei em tese.6. A teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, § 3º, do CPC, é inaplicável ao caso concreto, considerando a ausência de elementos suficientes nos autos para julgamento imediato do mérito.IV. DISPOSITIVO E TESE7.Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento:8. O mandado de segurança preventivo é cabível quando fundamentado em ameaça concreta de ato administrativo fiscal, afastando-se a aplicação da Súmula 266 do STF.9. A impugnação de cobrança tributária, fundamentada na inconstitucionalidade incidental de norma que gera efeitos concretos, não configura ataque a lei em tese.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, § 2º, VII; CPC, art. 1.013, §§ 3º e 4º; Lei nº 12.016/09, arts. 7º e seguintes.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 266; STJ, REsp nº 1933794/AM, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 16.08.2021; TJPI, Apelação Cível nº 807344-86.2023.8.18.0140, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, 2ª Câmara de Direito Público, j. 14.06.2024. Logo, considerando que o mandado de segurança impetrado pelos apelantes visa impedir a exigência de cobrança tributária indevida, especificamente referente ao diferencial de alíquota do ICMS, resta evidente que não se trata de ataque à lei em tese, mas sim de impugnação a um ato administrativo concreto que impõe obrigação tributária sem respaldo legal. Dessa forma, a aplicação da Súmula 266 do STF revela-se inadequada ao caso, na medida em que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que o mandado de segurança é meio processual cabível para coibir exigências fiscais ilegais, ainda que a inconstitucionalidade do tributo seja apontada como causa de pedir, conforme precedentes que afastam a vedação contida na referida Súmula quando há demonstração de ato concreto praticado pela autoridade coatora. Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ISS. SUPOSTA IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PEDIDO INCIDENTAL DE DECLARAÇÃO DEINCONSTITUCIONALIDADE DE ATO NORMATIVO, EM CONTROLE DIFUSO, PARA AFASTAR A EXIGÊNCIA FISCAL, O QUE NÃO CONFIGURA IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. SÚMULA 266/STF. INAPLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. (...) V. Nos termos da Súmula 266 do STF, revela-se inadequada a impetração de Mandado de Segurança contra lei em tese. Para aplicação do enunciado sumular, porém, há que se distinguir a hipótese em que o impetrante formula, como pedido autônomo, a declaração de inconstitucionalidade de determinada lei, da hipótese em que, como causa de pedir, sustenta-se a inconstitucionalidade de ato normativo. No último caso, é inaplicável o aludido enunciado sumular. VI. Nesse sentido, o precedente firmado no Recurso Especial repetitivo 1.119.872/RJ (Tema 430): "No pertinente a impetração de ação mandamental contra lei em tese, a jurisprudência desta Corte Superior embora reconheça a possibilidade de mandado de segurança invocar a inconstitucionalidade da norma como fundamento para o pedido, não admite que a declaração de inconstitucionalidade, constitua, ela própria, pedido autônomo, tal como aqui formulado na inicial" (STJ, REsp 1.119.872/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 20/10/2010). Precedentes do STJ. VII. Na espécie, conforme se depreende da inicial, o objeto do Mandado de Segurança é afastar a incidência do ISS sobre a cessão do direito de uso de espaços em cemitérios para sepultamento, tal como autorizado no item 25.05 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, na redação conferida pela Lei Complementar 157/2016, e como implementado pela Lei 2.251/2017, do Município de Manaus. VIII. Como costuma ocorrer no processo tributário, o presente pedido tem, como causa de pedir, a inconstitucionalidade da legislação que instituiu a exação. Isso, porém, não significa que o mandamus impugna lei em tese. Ao contrário, trata-se de pretensão de declaração incidental de inconstitucionalidade da norma, em controle difusopara afastar a exigência fiscal, o que pode ser veiculado, quer em Mandado de Segurança, quer em Ação Ordinária. IX. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "a alegação de inconstitucionalidade da norma que ampara os efeitos concretos resultantes do ato coator atacado pode ser suscitada como causa de pedir do mandado de segurança, podendo, se procedente, ser declarada em controle difuso (incidenter tantum) pelo juiz ou pelo tribunal. O que a Súmula 266/STF veda é a impetração de mandamus cujo próprio pedido encerra a declaraçãode inconstitucionalidade de norma em abstrato, pois esse tipo de pretensão diz respeito ao controle concentrado, o qual deve ser exercido no âmbito das ações diretas de (in) constitucionalidade. (...) Nesse sentido, verificando-se que pedido formulado no mandamus visa se precaver de atos fiscais específicos que podem ocasionar lesão ou ilegalidade às atividades da contribuinte, faz-se premente o conhecimento do referido Mandado de Segurança, sendo inaplicável, na espécie, o teor da Súmula 266/STF" (STJ, AgInt no REsp 1.796.204/CE, Rel.Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/05/2019). X. Também não se pode afastar a impetração preventiva do writ, com fundamento exclusivo na suposta ausência de ato iminente a ser praticado. Com efeito, a vigência da legislação tributária, aliada à natureza vinculada e obrigatória da atividade administrativa de lançamento, na forma do art. 142, parágrafo único, do CTN, torna justo o receio do contribuinte de que o tributo reputadoinconstitucional lhe será exigido. Nessa linha: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.169.402/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/10/2019; AgInt no REsp 1.270.600/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/06/2018; REsp 860.538/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/10/2008; REsp710.211/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJU de 31/10/2007. XI. (...) XII. Recurso Especial parcialmente provido, para assentar a adequação da via eleita e determinar o retorno dos autos ao Juízo singular, a fim de dar prosseguimento ao feito. (STJ - REsp: 1933794 AM 2021/0116890-0, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 10/08/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2021). Com efeito, não há que se falar em aplicação da súmula 266 do STF e, de igual modo, não merece acolhimento a preliminar de inadequação da via eleita por impetração de mandado de segurança contra lei em tese. 2.2- PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO Suscita o Estado do Piauí, em sede de contrarrazões, a preliminar de perda superveniente do objeto, ao argumento de que a presente ação mandamental teria como único escopo afastar a exigência do ICMS-DIFAL enquanto inexistente a lei complementar nacional exigida pela Emenda Constitucional nº 87/2015, o que teria sido suprido com a edição da Lei Complementar nº 190/2022, de modo que, com a superveniência normativa, restaria esvaziada a utilidade do provimento jurisdicional perseguido. Todavia, não merece acolhida a alegação de carência superveniente da ação por perda de objeto. Com efeito, compulsando os autos, depreende-se que o pedido deduzido pela impetrante não se restringe à suspensão da exigência do DIFAL unicamente até a edição da Lei Complementar nº 190/2022. A pretensão é mais ampla, voltando-se a afastar a exigibilidade do tributo no curso de todo o ano-calendário de 2022, com fundamento na inobservância dos princípios da anterioridade tributária (anual e nonagesimal), especialmente no período compreendido entre 05 de janeiro de 2022 (data da publicação da LC 190/2022) e 04 de abril de 2022 (90 dias após sua publicação). Desta forma, mostra-se evidente a subsistência da controvérsia quanto à exigibilidade do ICMS-DIFAL dentro do próprio exercício de 2022, não se tratando, pois, de pretensão extinta por alteração fática ou jurídica que a tenha tornado desnecessária. Com efeito, nos termos da jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, em sede das ADIs 7066, 7070 e 7078, restou expressamente assentado que o DIFAL apenas poderia ser exigido validamente a partir de 05 de abril de 2022, ante a imposição da anterioridade nonagesimal, prevista no próprio artigo 3º da LC nº 190/2022, cuja constitucionalidade foi reconhecida pela Suprema Corte. Em razão disso, afasto a preliminar de perda superveniente do objeto. 2.3 - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA Também não merece acolhida a preliminar de ausência de prova pré-constituída, suscitada pelo Estado do Piauí, sob o fundamento de que não haveria nos autos comprovação da efetiva exigência do ICMS-DIFAL ou da iminência concreta de sua cobrança. Ocorre que, nos termos do artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, é cabível mandado de segurança para “proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.” No caso dos autos, a impetrante WEBFONES COMÉRCIO DE ARTIGOS DE TELEFONIA S.A. comprovou, por meio dos documentos anexados, que realiza regularmente operações interestaduais com destino a consumidores finais não contribuintes do ICMS, situados no Estado do Piauí, sendo, portanto, sujeito passivo da sistemática do DIFAL introduzida pela Emenda Constitucional nº 87/2015 e regulamentada, à época, sem a edição de lei complementar nacional, mediante Convênio ICMS 93/2015 e a Lei Estadual nº 6.713/2015. A prática habitual e reiterada de tais operações tributáveis, em contexto no qual o Estado já possui legislação exigindo o imposto, constitui elemento suficiente de demonstração de ameaça concreta e atual à esfera jurídica da impetrante, bastando, para fins de admissibilidade do writ, a comprovação de que a empresa está inserida no campo de incidência da norma estadual inconstitucionalmente aplicada, independentemente da autuação efetiva ou início de procedimento fiscal específico. Desse modo, a exigência da prova pré-constituída foi observada pela impetrante, razão pela qual rejeito a preliminar. 3. MÉRITO DO RECURSO A controvérsia devolvida à apreciação desta instância revisora cinge-se à análise da constitucionalidade da cobrança do ICMS referente ao diferencial de alíquota (DIFAL) nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes do imposto, praticadas antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 190/2022, à luz da jurisprudência constitucional e infraconstitucional vigente, bem como à adequação do mandado de segurança preventivo como via processual para a obtenção da tutela vindicada pela empresa impetrante, ora apelante. A impetrante sustenta que a exigência do ICMS-DIFAL, no período anterior à edição da LC 190/2022, configura violação aos artigos 146, inciso III, e 155, § 2º, incisos VII, "b", e VIII da Constituição Federal de 1988, por ausência de previsão em lei complementar de normas gerais regulando a partilha do imposto entre os entes federativos nas operações interestaduais com destino a consumidor final não contribuinte. Aduz, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1093 de Repercussão Geral (RE 1287019/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 24.02.2021, DJe 02.03.2021), sedimentou a tese de que "a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, instituída pela EC 87/2015, somente poderá ser exigida validamente pelos Estados e pelo Distrito Federal a partir da entrada em vigor da Lei Complementar que veicular normas gerais disciplinando a matéria". Acrescente-se que a decisão acima referida foi objeto de modulação temporal dos seus efeitos no julgamento da ADI 5469/DF (Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 24.02.2022), oportunidade em que o Plenário do STF firmou entendimento de que a eficácia da decisão seria ex nunc, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022, ressalvadas expressamente as ações judiciais em curso, inclusive mandados de segurança. Eis o teor do dispositivo da modulação: “Modulam-se os efeitos da decisão de inconstitucionalidade do Convênio CONFAZ nº 93/2015, para que produza efeitos a partir de 01/01/2022, ressalvadas as ações judiciais em curso.” Assim, revela-se inequívoco que o presente mandado de segurança preventivo, ajuizado em 2019, insere-se no âmbito da ressalva prevista pela Suprema Corte, tornando-se imperioso, assim, o reconhecimento quanto ao direito da impetrante quanto ao não recolhimento do DIFAL até que fosse editada Lei Complementar nacional regulamentando a EC nº 87/15. A presente controvérsia demanda, pois, apreciação sobre se a entrada em vigor da Lei Complementar nº 190/2022, em 05 de janeiro de 2022, ensejaria, por força da Constituição Federal ou por deferência ao próprio texto legal, a exigibilidade imediata do DIFAL, ou se, ao revés, deveria sujeitar-se aos princípios da anterioridade tributária, com efeitos apenas a partir de 05 de abril de 2022 ou mesmo 1º de janeiro de 2023. O Supremo Tribunal Federal enfrentou diretamente tal questão no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 7066, 7070 e 7078, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, oportunidade na qual se afirmou que a LC nº 190/2022 não instituiu novo tributo, tampouco alterou hipótese de incidência, base de cálculo ou alíquota, mas tão somente regulou a repartição da receita do ICMS entre os Estados, ou seja, atribuiu a capacidade tributária ativa ao Estado de destino, nos moldes do que já havia sido delineado pela Emenda Constitucional nº 87/2015. A Suprema Corte, ao analisar essa cláusula de vigência, reconheceu a constitucionalidade da exigência de observância do prazo de 90 dias como uma salvaguarda legal válida e razoável, instituída pelo próprio legislador complementar, e concluiu, por maioria de votos (6x5), que a cobrança do DIFAL somente seria legítima a partir de 05 de abril de 2022. Sobre a controvérsia, colhe-se os julgados deste Tribunal de Justiça: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0810561-74.2022.8.18.0140CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)ASSUNTO(S): [Nao Cumulatividade]APELANTE: RENTALMED COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDAAPELADO: ILMO SR. SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI E M E N T A TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIFAL. ICMS. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL E ANUAL. LEI COMPLEMENTAR 190/2022. CONSTITUCIONALIDADE. I. O mandado de segurança pode ser utilizado para proteger direito líquido e certo contra ameaça iminente de violação, não se confundindo com a impetração contra lei em tese. II. A Lei Complementar n° 190/2022, que regulamenta a cobrança do Diferencial de Alíquota (DIFAL) do ICMS, estabelece que o novo regramento deve produzir efeitos noventa dias após a sua publicação, ou seja, a partir de 5 de abril de 2022, em respeito à técnica fiscal de vacatio legis, não estando sujeita aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal previstos no art. 150, III, da Constituição Federal. III. A decisão do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 7066, 7070 e 7078, reconheceu a constitucionalidade do artigo 3º da Lei Complementar 190/2022 e validou a exigibilidade do DIFAL a partir de 5 de abril de 2022, por entender que a lei não criou ou majorou tributo, mas apenas transferiu a capacidade tributária ativa entre entes federativos. IV. No caso concreto, a decisão é de declarar a inexigibilidade do DIFAL sobre operações realizadas até 4 de abril de 2022, para destinatários não contribuintes situados nesta Unidade Federativa. V. Recurso conhecido e parcialmente provido. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0810561-74.2022.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 09/09/2024 ) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DO ICMS (DIFAL). PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL E ANUAL. DIREITO AO NÃO RECOLHIMENTO DO DIFAL NO PERÍODO DE 01/01/2022 A 05/04/2022. RESTITUIÇÃO DE VALORES. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Softronic Comercial Distribuidora de Produtos Ltda contra sentença que denegou mandado de segurança preventivo. O mandado de segurança buscava afastar a exigência do Diferencial de Alíquotas do ICMS (DIFAL) no período de 1º de janeiro de 2022 a 5 de abril de 2022, argumentando inobservância dos princípios constitucionais da anterioridade anual e nonagesimal, além da inexistência de lei complementar válida no momento da cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o mandado de segurança é via adequada para discutir a aplicação da Súmula 266 do STF quanto à cobrança do DIFAL; e (ii) verificar se é devido o recolhimento do DIFAL no período anterior à observância dos princípios da anterioridade nonagesimal e anual, considerando a publicação da Lei Complementar nº 190/2022. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança é cabível para afastar ato administrativo concreto relacionado à cobrança tributária, ainda que a inconstitucionalidade de norma seja invocada como causa de pedir, não se aplicando a Súmula 266 do STF. 4. O Supremo Tribunal Federal estabeleceu que é constitucional o artigo 3º da Lei Complementar nº 190/2022, que determina que a cobrança do DIFAL deve respeitar a anterioridade nonagesimal. O Tribunal reconheceu que não havia exigência constitucional para estipular um prazo, já que a LC nº 190/2022 não criou nem aumentou tributos, embora o legislador pudesse fixá-lo (Informativo nº 1.119). 5. A Suprema Corte consolidou o entendimento de que a anterioridade nonagesimal é suficiente para garantir a eficácia da Lei Complementar nº 190/2022, afastando a necessidade de aplicação da anterioridade anual, conforme decidido no julgamento do Tema nº 1.093 e no Informativo nº 1.119 do STF. 6. No período de 01/01/2022 a 05/04/2022, a exigência do DIFAL viola o princípio da anterioridade nonagesimal, tornando o recolhimento indevido. 7. A restituição dos valores recolhidos a título de DIFAL nesse período deve ser pleiteada na esfera administrativa, com observância das disposições do art. 166 do CTN e dos requisitos aplicáveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O mandado de segurança é meio adequado para afastar a exigência de tributo inconstitucional, desde que o ato administrativo concreto seja objeto da impugnação, não se aplicando a Súmula 266 do STF. 2. A cobrança do DIFAL no período de 01/01/2022 a 05/04/2022 é indevida, por violar o princípio da anterioridade nonagesimal, previsto no art. 150, III, "c", da Constituição Federal. 3. A restituição de valores indevidamente recolhidos no referido período deve ser realizada na via administrativa, mediante comprovação do cumprimento dos requisitos legais. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, III, "b" e "c"; CTN, art. 166; LC nº 190/2022, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.287.019/DF (Tema 1.093), Rel. Min. Marco Aurélio, j. 24/02/2021; STF, ADI nº 7066/DF, 7070/DF e 7078/CE, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 29/11/2023; STJ, REsp nº 1933794/AM, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 10/08/2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0808251-95.2022.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 13/02/2025 ). Assim, com a modulação de efeitos adotada no julgamento da ADI 5469/DF, estabeleceu-se que tal exigência só teria validade a partir de 01/01/2022, ressalvadas as ações em curso, como é o caso dos autos, cuja impetração data de 2019. Acrescente-se que, por força do art. 3º da LC nº 190/2022, reconhecida como válida pelo STF nas ADIs 7066, 7070 e 7078, a exigibilidade do DIFAL apenas se perfectibilizou em 05/04/2022, em respeito ao princípio da anterioridade nonagesimal. Assim, a impetrante faz jus à tutela judicial, sendo de rigor a concessão da segurança para declarar a inexigibilidade do DIFAL até a mencionada data. 4 – DO DISPOSITIVO Ante ao exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL , pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, em consonância ao parecer do Ministério Público Superior, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para a fim de declarar a inexigibilidade do DIFAL sobre operações de venda e remessa interestaduais de mercadorias praticadas pela apelante ocorridas até 4 de abril de 2022, a destinatários não contribuintes situados nesta Unidade Federativa. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
  3. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL (198) 0815044-50.2022.8.18.0140 AGRAVANTE: BORRACHAS VIPAL S A e outros AGRAVADO: ESTADO DO PIAUÍ DESPACHO Vistos, A interposição de Agravo em Recurso Especial possibilita a retratação da decisão pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem, após o transcurso do prazo para contrarrazões, consoante o artigo 1.042, §4º do Código de Processo Civil. Considerando que as razões do agravo não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada, e cumprida a determinação constante do § 3º do mesmo dispositivo legal, com a intimação do agravado, deixo de exercer retratação, e tendo em vista a decisão positiva do recurso Extraordinário de id 21870455 determino a imediata REMESSA dos autos ao STJ e, posteriormente, ao STF nos termos, do art. 1042, § 7º, do CPC. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
  4. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - UESPI Avenida Nossa Senhora de Fátima, s/n, Fátima - CEP 64200-000 - Parnaíba/PI E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0802002-82.2022.8.18.0123 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR(A): ERIKA LIMA DA SILVA RÉU(S): LOJAS RENNER S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, "caput", da Lei nº 9.099/1995. Diante do pedido de execução e do depósito voluntário, determino a expropriação da quantia para o pagamento da dívida. DECLARO, pois, satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTA a demanda, a teor do art. 924, II, do CPC, devendo ser expedido constando os dados bancários do Id nº 78122610. Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995. Expeça(m)-se ALVARÁ(S) JUDICIAL(IS): a) na quantia de R$ 2.591,80 (dois mil, quinhentos e noventa e um reais e oitenta centavos), em favor da parte credora; b) na quantia de R$ 1.908,20 (um mil, novecentos e oito reais e vinte centavos), a título de estorno a parte devedora; Publicação e registro pelo sistema PJe. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Parnaíba, datado e assinado eletronicamente. Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO
  5. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0817216-38.2017.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BELEZA.COM COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA E SERVICOS DE CABELEIREIROS S.A., BELEZA.COM COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA E SERVICOS DE CABELEIREIROS S.A. Advogado do(a) EMBARGANTE: DANILO ANDRADE MAIA - PI13277-A Advogado do(a) EMBARGANTE: DANILO ANDRADE MAIA - PI13277-A EMBARGADO: SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara de Direito Público - 25/07/2025 a 01/08/2025 - Relator: Des. Ricardo Gentil. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 15 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825661-98.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AUTOR: ANA ROSA PORTELA ARAUJOREU: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (Dez) dias, informarem se tem outras provas a produzir, especificando-as em caso positivo. Não havendo, voltem-me os autos conclusos para prolação de sentença. TERESINA-PI, 14 de março de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  7. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Parnaíba Anexo I UESPI Avenida Nossa Senhora de Fátima, sn, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-220 PROCESSO Nº: 0802002-82.2022.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ERIKA LIMA DA SILVA REU: LOJAS RENNER S.A. ATO ORDINATÓRIO Com o retorno dos autos da TURMA RECURSAL, encaminho intimação para as partes. Por ato ordinatório, realizei o arquivamento dos autos. Esclareço que a parte poderá solicitar o desarquivamento, acompanhada com a petição de cumprimento de sentença. PARNAÍBA, 27 de maio de 2025. ZULEIDE SILVA BACELAR DE ANDRADE JECC Parnaíba Anexo I UESPI
  8. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0824911-38.2020.8.18.0140 RECORRENTE: IPE MADEIRAS, MAQUINAS E FERRAMENTAS LTDA. RECORRIDO: SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FA\ZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUÍ DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 18572225) interposto nos autos do Processo n° 0824911-38.2020.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 17335931, proferido pela 6ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. RECOLHIMENTO DO “DIFAL/ICMS” (EC Nº 87/2015) E DO PERCENTUAL RELATIVO AO “FECOP”. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECADÊNCIA. PERDA PARCIAL SUPERVENIENTE DO OBJETO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. MANDAMUS IMPETRADO EM 28/10/2020. NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR PARA EFETIVA IMPLEMENTAÇÃO DO “DIFAL/ICMS” (EC Nº 87/2015). EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190 EM 04 DE JANEIRO DE 2022. CONSTITUCIONALIDADE DA CLÁUSULA DE VIGÊNCIA PREVISTA NO ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR 190/2022 (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL). IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO TRIBUTO RELATIVO AOS FATOS GERADORES OCORRIDOS ANTERIORMENTE À EFETIVA CONSUMAÇÃO DO PRAZO DE 90 (DIAS) DA PUBLICAÇÃO DA NORMA. INVALIDADE, POR CONSEQUÊNCIA, DA COBRANÇA DO PERCENTUAL RELATIVO AO “FECOP” INCIDENTE NO PERÍODO ALUDIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Impetrado o mandamus de forma preventiva, não subsiste a alegação de ausência de ato coator para fins de extinção do writ. Ademais, na presente demanda não se discutem meras leis em tese, mas normas estaduais de evidentes efeitos concretos, a subsidiar o modelo de cobrança e divisão de valores atinentes ao DIFAL/ICMS nas operações interestaduais, razão pela qual plenamente possível o manejo do mandado de segurança contra a Lei nº 4.257/1989, alterada, dentre outras, pelas Leis Estaduais nº 6.713/2015 e nº 7.706/2021, que disciplina a cobrança do ICMS no estado do Piauí; e contra a Lei nº 5.622/2006, que institui o Fundo Estadual de Combate a Pobreza – FECOP. Preliminar de inadequação da via eleita rejeitada. Precedentes – STJ. 2 - Não se aplica o prazo de decadência, previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009 (art. 18 da Lei 1.533/51), em se tratando de impetração de mandado de segurança de natureza preventiva. Havendo, na espécie, obrigação de trato sucessivo, que se renova periodicamente, o marco inicial para a contagem do prazo decadencial não pode ser a data de publicação da lei instituidora da obrigação. Preliminar de decadência rejeitada. Precedentes – STJ. 3 - A demanda não perdeu seu objeto em razão da superveniência de lei regulamentadora da EC nº 87/2015 no ano de 2022 (LC nº 190/2022) ou mesmo pela alteração da legislação estadual no ano de 2021. O que se pretendia (data da impetração: 28/10/2020) – e se pretende – nesta via é um provimento judicial de caráter declaratório e mandamental, a fim de que a impetrante/apelada livre-se do ônus tributário constituído antes da edição da Lei Complementar nº 190/2022 (respeitado o princípio da anterioridade nonagesimal), ou seja, quando ainda não existia norma de caráter nacional regulamentadora da cobrança da exação (ICMS/DIFAL), nos moldes instituídos pela EC nº 87/2015. Preliminar de perda de objeto rejeitada. 4 - Trata-se a demanda de mandado de segurança preventivo, quando ainda o ato dito coator não se aperfeiçoou, mas certamente ocorrerá, dadas as circunstâncias fáticas envolvidas. A impetrante/apelada, empresa dedicada ao comércio varejista de mercadorias, caso não obtenha o provimento jurisdicional na forma desejada, sofrerá com o ônus tributário relativo à cobrança do DIFAL/ICMS, de acordo com o que estabelece a EC nº 87/2015. Neste contexto, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que “cabe mandado de segurança preventivo em matéria tributária, se houver justo receio de o fisco exigir o tributo impugnado, o que se verifica, in casu” (STJ - AgRg no AREsp: 450369 MA 2013/0409309-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 25/02/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/03/2014). Preliminar de ausência de prova pré-constituída rejeitada. 5 - A EC nº 87/2015 foi promulgada com o objetivo de tornar mais justa a divisão dos valores referentes ao ICMS, reduzindo a guerra fiscal entre os estados da federação. A referida emenda constitucional estabeleceu que, em se tratando de operações interestaduais nas quais o consumidor final não fosse o contribuinte do imposto, passar-se-ia a incidir duas alíquotas: i) uma alíquota interestadual, devendo o valor obtido ficar com o estado vendedor (de origem); ii) e uma segunda alíquota, correspondente à diferença entre a alíquota interna do estado de destino e a alíquota interestadual, cuja quantia ficaria com o estado de destino (comprador). A segunda incidência ora em destaque é o denominado “Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços” (DIFAL/ICMS). 6 - O Plenário do STF, por maioria, declarou a inconstitucionalidade formal das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS 93/2015, que procedeu à regulamentação da EC nº 87/2015. Posicionou-se o Pretório Excelso no sentido de que o diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais. Destacou, ainda, a validade das leis locais/estaduais editadas após a EC nº 87/2015, que produziriam plenos efeitos quando editada a lei complementar dispondo sobre o assunto [STF. Plenário. ADI 5469/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 24/2/2021 (Info 1007); STF. Plenário. RE 1287019/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 24/2/2021 (Repercussão Geral – Tema 1093) (Info 1007)]. 7 - Todavia, a Corte Suprema modulou os efeitos da sua decisão, a fim de que esta apenas tivesse efetiva concretude a partir de 01 de janeiro de 2022, exercício financeiro seguinte à data do julgamento (24/02/2021). No entanto, consignou que não ficariam sujeitas à destacada modulação as ações em curso até a data daquele julgamento (24/02/2021), como ocorre, in casu, haja vista ter sido o presente mandamus impetrado em 28/10/2020. 8 - Acrescenta-se que em 04 de janeiro de 2022 o Congresso Nacional procedeu à edição/publicação da Lei Complementar nº 190, que, alterando a Lei Kandir (LC nº 87/1996), em suma, apenas cumpriu a exigência declinada pelo Supremo Tribunal Federal, sanando o vício formal que existia, possibilitando, assim, a devida cobrança do DIFAL/ICMS, nos termos definidos pela EC nº 87/2015. 9 - Registra-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, nos autos das ADIs 7066, 7078 e 7070, reconheceu a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar 190/2022, no que estabeleceu que a lei complementar passasse a produzir efeitos noventa dias da data de sua publicação. 10 - Neste contexto, constatado que o presente mandamus discute a incidência do DIFAL/ICMS, de forma preventiva, desde 28/10/2020 (data da sua impetração), impõe-se o reconhecimento da invalidade de eventuais cobranças relativas aos fatos geradores ocorridos posteriormente ao ingresso da demanda (28/10/2020) até 90 (noventa) dias após a publicação da Lei Complementar nº 190/202 - 04/04/2022. Em consequência, não pode subsistir eventual recolhimento do percentual relativo ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP) no período, haja vista que a validade de sua exigência depende da legitimidade da incidência do ICMS, nos termos do que dispõe os arts. 1º e 2º, inciso I, Lei Estadual nº 5.622/2006, com redação dada pela Lei nº 6.745, de 23/12/2015. Somente a partir de 05/04/2022 efetivamente poder-se-ia cogitar da incidência do DIFAL/ICMS em face da empresa impetrante/apelada, em razão da necessária observância do princípio da anterioridade nonagesimal, constante do art. 3º da Lei Complementar 190/2022. 11 - Logo, é de ser mantida a sentença proferida, que reconhecera o direito da empresa impetrante/apelada de não recolher o “DIFAL/ICMS” e o consequente percentual relativo “FECOP”, relativamente às operações interestaduais de mercadorias vendidas a consumidores finais não contribuintes do ICMS até 90 (noventa) dias após a vigência da LC nº 190/2022 (princípio da anterioridade nonagesimal) – 04/04/2022. 12 - Recurso conhecido e desprovido. Foram opostos, ainda, Embargos de Declaração pela Recorrida (id. 17625191), os quais foram conhecidos e acolhidos, a fim de sanar obscuridades, mas sem modificar as conclusões da sentença, conforme acórdão de id. 20728976, com a seguinte ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ICMS/DIFAL. OBSCURIDADE. LIMITAÇÃO TEMPORAL À DATA DA IMPETRAÇÃO. SANEAMENTO DO VÍCIO APONTADO. SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA MANTIDA. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DAS COBRANÇAS REALIZADAS ATÉ 90 DIAS DEPOIS DA PUBLICAÇÃO DA LC 190/2022 (ART. 3º). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO SEM EFEITOS INFRIGENTES. 1 - Primeiramente, cumpre ressaltar que esta Corte de Justiça decidiu pela manutenção da sentença que concedeu a segurança em favor da ora embargante, para reconhecer o direito de, sem ficar sujeita à imposição de qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos, não recolher o DIFAL e o FECP ao Estado do Piauí relativamente às operações interestaduais com mercadorias vendidas a consumidores finais não-contribuintes do imposto localizados neste estado até 90 (noventa) dias após a vigência da LC 190/2022. O dispositivo do acórdão é claro, tendo sido negado provimento ao recurso interposto pelo Estado do Piauí. 2 - Com relação à data consignada na fundamentação do acórdão para fins de exame do direito controvertido, notadamente de ingresso da demanda (28/10/2020), esclareça-se que esta somente foi levada em consideração para aferir a aplicabilidade da decisão do STF, por ocasião do julgamento da ADI 5469/DF, e da respectiva modulação então estabelecida pela Corte Suprema. 3 - Por certo, não se está a alterar em nenhum ponto a sentença proferida na origem, nem mesmo estabelecer a limitação temporal alegada, de modo a considerar legais as cobranças realizadas anteriormente à data da impetração (28/10/2020). O acórdão em nenhum momento ressaltou a legalidade de qualquer cobrança em momento anterior a edição da LC 190/2022, considerando-se a cláusula de vigência constante do seu art. 3º. 4 - O registro da data respectiva (data da impetração do writ: 28/10/2020) apenas serviu de baliza à não aplicação da modulação consignada na ADI 5469/DF, de modo a considerar válidas tão somente as cobranças realizadas após 4/4/2022 – 90 (noventa) dias após a publicação da LC 190/2022 (art. 3º). 5 - Concluiu-se, assim, por ser um mandado de segurança preventivo, que, a partir daquele momento (data da impetração: 28/10/2020) até 4/4/2022 (90 dias após a publicação da LC 190/2022 - art. 3º) seriam ilegais cobranças ou atos do Poder Público tendentes a impor qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos pelo não recolhimento do ICMS/DIFAL. 6 - Dito isso, é importante deixar claro que são ilegais as cobranças referentes ao ICMS/DIFAL até 4/4/2022 (art. 3º da LC 190/2022), ante a ausência da lei complementar referenciada e por força da não aplicação, na espécie, da modulação formalizada pelo STF nos autos da ADI 5469/DF. Neste sentido, o acórdão foi expresso em anotar a seguinte conclusão: “Logo, é de ser mantida a sentença proferida, que reconhecera o direito da empresa impetrante/apelada de não recolher o “DIFAL/ICMS” e o consequente percentual relativo “FECOP”, relativamente às operações interestaduais de mercadorias vendidas a consumidores finais não contribuintes do ICMS até 90 (noventa) dias após a vigência da LC nº 190/2022 (princípio da anterioridade nonagesimal) – 04/04/2022”. 7 - Recurso conhecido e provido sem efeitos infringentes. Em suas razões, os Recorrentes aduzem violação ao art. 23, da Lei nº 12.016/2009. Intimado, o Recorrido apresentou as suas contrarrazões, requerendo a inadmissão ou o improvimento do recursal (id. 22329633). Dessa forma, passo ao juízo de admissibilidade recursal. É um breve relatório. DECIDO. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Em suas razões, os Recorrentes apontam violação ao art. 23, da Lei nº 12.016/2009, sustentando que o mandado de segurança foi ajuizado anos após a ciência da obrigação de pagar o DIFAL do ICMS nas operações interestaduais com construção civil, nos termos da EC nº 87/2015, restando configurada a decadência por não respeitar o lapso temporal de 120 anos, uma vez que a publicação da norma que institui a obrigação tributária constitui ato único de efeitos concretos na esfera patrimonial do contribuinte, e a cobrança periódica do tributo não tem o condão de transformá-la em obrigação de trato sucessivo. Contudo, o Órgão Colegiado rejeitou a alegação da decadência e, a par do que dispõe a tese do Tema 1.093, do STF, entendeu que a cobrança do diferencial de alíquotas do ICMS, segundo a sistemática prevista na EC nº 87/15, pressupõe a edição de Lei Complementar regulamentando para que ocorra, nos seguintes termos: (...) “Defende o ente estadual, ainda, a decadência do direito à impetração, pelo fato de as leis estaduais em apreço terem sido publicadas fora do lapso temporal de 120 (cento e vinte) dias do ajuizamento da demanda, conforme reza o art. 23 da Lei nº 12.016/2009, in verbis: Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. (...) A matéria, então, chegou ao crivo do Supremo Tribunal de Federal, posicionando-se o Pretório Excelso no sentido de que o diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais. Destacou, ainda, a validade das leis locais/estaduais editadas após a EC nº 87/2015, que produziriam plenos efeitos quando editada a lei complementar dispondo sobre o assunto [STF. Plenário. ADI 5469/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 24/2/2021 (Info 1007); STF. Plenário. RE 1287019/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 24/2/2021 (Repercussão Geral – Tema 1093) (Info 1007)]. Com efeito, o Plenário do STF, por maioria, declarou a inconstitucionalidade formal das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS 93/2015. Ainda, considerou inválida a cobrança do DIFAL/ICMS na operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte do imposto. Todavia, a Corte Suprema modulou os efeitos da sua decisão, a fim de que esta apenas tivesse efetiva concretude a partir de 01 de janeiro de 2022, exercício financeiro seguinte à data do julgamento (24/02/2021). Significa, portanto, que as cobranças relativas aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2021 continuaram legítimas, a fim de preservar a segurança jurídica e proteger financeiramente os estados e o Distrito Federal. Entretanto, o STF consignou que não ficariam sujeitas à destacada modulação as ações em curso até a data daquele julgamento (24/02/2021), como ocorre, in casu, haja vista ter sido o presente mandamus impetrado em 28/10/2020. (...) Desta feita, o Supremo Tribunal Federal definiu que não há falar em inexigibilidade ou desconstituição dos créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2021, ante a modulação dos efeitos definida pela Corte, ressalvadas as cobranças discutidas em ações judiciais propostas até 24/02/2021. Acrescenta-se que em 04 de janeiro de 2022 o Congresso Nacional procedeu à edição/publicação da Lei Complementar nº 190, que, alterando a Lei Kandir (LC nº 87/1996), em suma, apenas cumpriu a exigência declinada pelo Supremo Tribunal Federal, sanando o vício formal que existia, possibilitando, assim, a devida cobrança do DIFAL/ICMS, nos termos definidos pela EC nº 87/2015... (...) O acórdão dos embargos, tão somente com a finalidade de esclarecer quanto ao período em que as cobranças são consideradas ilegais, concluiu: Por certo, não se está a alterar em nenhum ponto a sentença proferida, nem mesmo estabelecer a limitação temporal alegada, de modo a considerar legais as cobranças realizadas anteriormente à data da impetração (28/10/2020). O acórdão em nenhum momento ressaltou a legalidade de qualquer cobrança em momento anterior à edição da LC 190/2022, considerando-se a cláusula de vigência constante do seu art. 3º. O registro da data respectiva (data da impetração do writ: 28/10/2020) apenas serviu de baliza à não aplicação da modulação consignada na ADI 5469/DF, de modo a considerar válidas tão somente as cobranças realizadas após 4/4/2022 – 90 (noventa) dias após a publicação da LC 190/2022 (art. 3º). Concluiu-se, assim, por ser um mandado de segurança preventivo, que, a partir daquele momento (data da impetração: 28/10/2020) até 4/4/2022 (90 dias após a publicação da LC 190/2022 - art. 3º) seriam ilegais cobranças ou atos do Poder Público tendentes a impor qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos pelo não recolhimento do ICMS/DIFAL. Dito isso, é importante deixar claro que são ilegais as cobranças referentes ao ICMS/DIFAL até 4/4/2022, ante a ausência da lei complementar referenciada e por força da não aplicação, na espécie, da modulação de efeitos formalizada pelo STF nos autos da ADI 5469 / DF. Neste sentido, o acórdão foi expresso em anotar a seguinte conclusão: Logo, é de ser mantida a sentença proferida, que reconhecera o direito da empresa impetrante/apelada de não recolher o “DIFAL/ICMS” e o consequente percentual relativo “FECOP”, relativamente às operações interestaduais de mercadorias vendidas a consumidores finais não contribuintes do ICMS até 90 (noventa) dias após a vigência da LC nº 190/2022 (princípio da anterioridade nonagesimal) – 04/04/2022. O Tema 1.093, do STF, cuja questão posta a julgamento é: “Necessidade de edição de lei complementar visando a cobrança da Diferença de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, nos termos da Emenda Constitucional nº 87/2015.”, fixou a seguinte tese, litteris: A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais. Dessa forma, o acórdão hostilizado encontra-se devidamente fundamentado com as razões de fato e de direito que justificam a sua decisão no sentido rejeitar a tese da decadência e a impossibilidade de cobrança do diferencial de alíquota do ICMS ante a ausência de norma complementar regulamentadora, por se tratar de ação judicial em curso e não se inserir na hipótese da modulação determinada naquele julgado, o que leva à suspensão da exigibilidade do DIFAL até o advento da LC nº 190/2022, em consonância ao que dispõe o Tema 1.093, do STF, não se vislumbrando a alegada violação ao referido dispositivo legal. Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, I, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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