Pedro Henrique Lima Martins

Pedro Henrique Lima Martins

Número da OAB: OAB/PI 013269

📋 Resumo Completo

Dr(a). Pedro Henrique Lima Martins possui 38 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT15, TJMA, TJCE e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 38
Tribunais: TRT15, TJMA, TJCE, TJPI, TRT22, TRF1
Nome: PEDRO HENRIQUE LIMA MARTINS

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
38
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) RECURSO INOMINADO CíVEL (5) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800255-69.2024.8.18.0142 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MEDEIROS Advogado do(a) RECORRENTE: JANDERSON MAGALHAES DAMASCENO - PI21730-A RECORRIDO: CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS Advogado do(a) RECORRIDO: PEDRO HENRIQUE LIMA MARTINS - PI13269-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 26/2025 - Plenário Virtual. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000240-02.2021.5.22.0006 AUTOR: RENILSON MARIANO XAVIER DA SILVA RÉU: IZELIA VIEIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 880421e proferida nos autos. SENTENÇA Vistos etc. As partes requereram a homologação do acordo judicial acostado aos autos (Id 7ba6e5a). As reclamadas, ANTÔNIO IRISMAR LIMA FROTA ME e IZÉLIA VIEIRA, comprometeram-se a pagar ao reclamante, RENILSON MARIANO XAVIER DA SILVA, o valor total de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de verbas rescisórias, conforme discriminado no acordo. O pagamento será efetuado em 06 (seis) parcelas, sendo a primeira no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), paga no ato da assinatura do acordo (conforme recibo juntado sob Id 40817ad), e as demais cinco parcelas no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) cada, com vencimentos mensais e sucessivos, sendo a última parcela devida até o dia 25/03/2025. Os pagamentos deverão ser realizados na conta bancária do patrono do reclamante, o qual possui poderes para receber, transigir e dar quitação, conforme consta na procuração constante dos autos. O valor global do acordo é de R$ 8.000,00 (oito mil reais), conforme expressamente pactuado entre as partes. Ainda que a conciliação seja amplamente incentivada na Justiça do Trabalho, compete ao magistrado, ao analisar o conteúdo do acordo, verificar sua adequação e conveniência, e não apenas sua regularidade formal. Nos termos do art. 125 do CPC, aplicado subsidiariamente, cabe ao juiz a direção do processo, o que inclui a supervisão do conteúdo do acordo firmado entre as partes. A quitação outorgada cinge-se exclusivamente ao objeto da presente ação, não se configurando como geral e irrestrita. Contudo, considerando os princípios da pacificação social — um dos objetivos fundamentais da República (art. 3º, I, da CF/88) — homologo o acordo judicial celebrado entre as partes, para que produza os devidos efeitos legais e jurídicos. DISCRIMINAÇÃO DAS PARCELAS DO ACORDO: Aviso Prévio Indenizado – R$ 1.000,00 13º Salário Proporcional – R$ 1.500,00 Férias Proporcionais + 1/3 Constitucional – R$ 2.000,00 FGTS + 40% – R$ 1.500,00 Multa do art. 477 da CLT – R$ 1.000,00 Honorários Sucumbenciais – R$ 1.000,00 Total: R$ 8.000,00 Não há incidência de recolhimentos previdenciários ou fiscais, tendo em vista o caráter indenizatório das parcelas acordadas. As custas processuais ficam a cargo das reclamadas, no valor de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), calculadas sobre o valor do acordo (R$ 8.000,00), a serem recolhidas no prazo de 30 (trinta) dias após o pagamento da última parcela. Em caso de descumprimento de qualquer obrigação pactuada, incidirá multa de 100% sobre o valor da parcela inadimplida, além da antecipação do vencimento das demais parcelas, autorizando-se desde logo a execução imediata do saldo remanescente. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifeste-se acerca do integral cumprimento do acordo, sob pena de presunção de quitação em caso de inércia. Cumpridas integralmente as obrigações pactuadas, proceda-se ao registro dos pagamentos e ao arquivamento dos autos, com as cautelas de estilo. Dê-se ciência às partes. Cumpra-se com os expedientes necessários. A publicação desta sentença tem efeito de citação, nos termos do art. 19 da Resolução nº 185/2013 do CNJ, art. 17 da Resolução nº 185/2017 do CSJT e da Lei nº 11.419/2006. TERESINA/PI, 11 de julho de 2025. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RENILSON MARIANO XAVIER DA SILVA
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000240-02.2021.5.22.0006 AUTOR: RENILSON MARIANO XAVIER DA SILVA RÉU: IZELIA VIEIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 880421e proferida nos autos. SENTENÇA Vistos etc. As partes requereram a homologação do acordo judicial acostado aos autos (Id 7ba6e5a). As reclamadas, ANTÔNIO IRISMAR LIMA FROTA ME e IZÉLIA VIEIRA, comprometeram-se a pagar ao reclamante, RENILSON MARIANO XAVIER DA SILVA, o valor total de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de verbas rescisórias, conforme discriminado no acordo. O pagamento será efetuado em 06 (seis) parcelas, sendo a primeira no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), paga no ato da assinatura do acordo (conforme recibo juntado sob Id 40817ad), e as demais cinco parcelas no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) cada, com vencimentos mensais e sucessivos, sendo a última parcela devida até o dia 25/03/2025. Os pagamentos deverão ser realizados na conta bancária do patrono do reclamante, o qual possui poderes para receber, transigir e dar quitação, conforme consta na procuração constante dos autos. O valor global do acordo é de R$ 8.000,00 (oito mil reais), conforme expressamente pactuado entre as partes. Ainda que a conciliação seja amplamente incentivada na Justiça do Trabalho, compete ao magistrado, ao analisar o conteúdo do acordo, verificar sua adequação e conveniência, e não apenas sua regularidade formal. Nos termos do art. 125 do CPC, aplicado subsidiariamente, cabe ao juiz a direção do processo, o que inclui a supervisão do conteúdo do acordo firmado entre as partes. A quitação outorgada cinge-se exclusivamente ao objeto da presente ação, não se configurando como geral e irrestrita. Contudo, considerando os princípios da pacificação social — um dos objetivos fundamentais da República (art. 3º, I, da CF/88) — homologo o acordo judicial celebrado entre as partes, para que produza os devidos efeitos legais e jurídicos. DISCRIMINAÇÃO DAS PARCELAS DO ACORDO: Aviso Prévio Indenizado – R$ 1.000,00 13º Salário Proporcional – R$ 1.500,00 Férias Proporcionais + 1/3 Constitucional – R$ 2.000,00 FGTS + 40% – R$ 1.500,00 Multa do art. 477 da CLT – R$ 1.000,00 Honorários Sucumbenciais – R$ 1.000,00 Total: R$ 8.000,00 Não há incidência de recolhimentos previdenciários ou fiscais, tendo em vista o caráter indenizatório das parcelas acordadas. As custas processuais ficam a cargo das reclamadas, no valor de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), calculadas sobre o valor do acordo (R$ 8.000,00), a serem recolhidas no prazo de 30 (trinta) dias após o pagamento da última parcela. Em caso de descumprimento de qualquer obrigação pactuada, incidirá multa de 100% sobre o valor da parcela inadimplida, além da antecipação do vencimento das demais parcelas, autorizando-se desde logo a execução imediata do saldo remanescente. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifeste-se acerca do integral cumprimento do acordo, sob pena de presunção de quitação em caso de inércia. Cumpridas integralmente as obrigações pactuadas, proceda-se ao registro dos pagamentos e ao arquivamento dos autos, com as cautelas de estilo. Dê-se ciência às partes. Cumpra-se com os expedientes necessários. A publicação desta sentença tem efeito de citação, nos termos do art. 19 da Resolução nº 185/2013 do CNJ, art. 17 da Resolução nº 185/2017 do CSJT e da Lei nº 11.419/2006. TERESINA/PI, 11 de julho de 2025. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO IRISMAR LIMA FROTA - ME - IZELIA VIEIRA
  5. Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS SECRETARIO JUDICIAL DA 4ª VARA Fórum "Des. Araújo Neto" Rua das Laranjeiras, s/n, Goiabal - CEP: 65.725-000 INTIMAÇÃO VIA SISTEMA DJEN Pedreiras, 10 de julho de 2025 Data da Distribuição: 15/02/2024 16:12:20 PROCESSO Nº: 0800786-62.2024.8.10.0051 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: LUANA DA SILVA ARRUDA Advogado(s) do reclamante: TINO MARCOS LUNA FELIX (OAB 14517-PI) PROMOVIDO: CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS e outros Advogado(s) do reclamado: CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS (OAB 63513-MG), PEDRO HENRIQUE LIMA MARTINS (OAB 13269-PI) DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamante: TINO MARCOS LUNA FELIX (OAB 14517-PI) Advogado(s) do reclamado: CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS (OAB 63513-MG), PEDRO HENRIQUE LIMA MARTINS (OAB 13269-PI) ATO ORDINATÓRIO 1 - Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: 2 - Abro vista dos autos as partes, por seus advogados via sistema DJEN, para ciência da Manifestação do Perito em ID: 154025962 - Petição, informando a disponibilização e horário para realização de perícia. Pedreiras - MA, Quinta-feira, 10 de Julho de 2025 ALINE DANIELA RODRIGUES DE SOUSA Secretaria Judicial da 4ª Vara de Pedreiras
  6. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0802400-04.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Repetição do Indébito] AUTOR: AMANDA DANIELE LIMA MARTINS REU: UNIDAS LOCADORA S.A. ATO ORDINATÓRIO FINALIDADE: De ordem do MM. Juiz de Direito da JECC Teresina Leste 1 Sede (Horto) da Comarca de Teresina, fica a parte, acima qualificada, intimada da data de Audiência Virtual de Conciliação, Instrução e Julgamento disponível no sistema, cujo acesso se dará através do seguinte link: https://link.tjpi.jus.br/85b261, conforme Ato Ordinatório a ser disponibilizado nos presentes autos. DATA DA VIDEOCONFERÊNCIA: 06/08/2025 08:30 h TERESINA, 8 de julho de 2025. LUCAS FORTES HIDD VASCONCELLOS JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível
  7. Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    2ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO/MA Processo nº 0800134-71.2025.8.10.0128 Autora: EDILCILENE DA SILVA MARTINS Endereço da autora: Rua do Esporte, 181, Centro, SÃO MATEUS DO MARANHÃO - MA - CEP: 65470-000 Telefones: (99)8260-5346 / (99)9915-6206 Réu: CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS Endereço do réu: AV. ANTÔNIO PEREIRA ARAGÃO, S/Nº, ARMAZÉM PARAÍBA, SÃO MATEUS DO MARANHÃO - MA - CEP: 65470-000 Telefone: (98)9218-0127 Advogado do réu: PEDRO HENRIQUE LIMA MARTINS - PI13269 SENTENÇA Trata-se de ação proposta por EDILCILENE DA SILVA MARTINS contra CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS, já qualificados nos autos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir II. Fundamentação Em audiência de conciliação, instrução e julgamento, a requerida não compareceu ao ato, sendo decretada sua revelia, conforme a ata de ID 151013805. Em relação à preliminar de impugnação a justiça gratuita, estabelece o art. 98 do CPC que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Na situação em apreço, a parte autora requereu em sua petição inicial o benefício da justiça gratuita, dito isto, é dever do impugnante comprovar que o requerente não faz jus a tal benefício, fato este que não ocorreu, posto que a requerida sequer juntou qualquer documento que comprovasse ter a parte autora condições econômicas de arcar com tal despesa. Desse modo, rejeito a preliminar aventada. Ultrapassada a análise das preliminares e verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. Advirto que o reconhecimento da revelia da parte ré implica a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz, na forma do art. 20 da Lei nº 9.099/95. Cumpre ressaltar ser incontroversa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na hipótese vertente, uma vez que a parte autora amolda-se no conceito de consumidor e o réu no de fornecedor de produtos, na forma dos artigos 2º e 3º do referido diploma legal. O enquadramento jurídico da discussão nestes autos é sobre a existência ou não de defeito no produto fornecido pela empresa requerida, em decorrência de vício de qualidade que o tornou impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina, segundo o art. 18 do CDC. Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que os fornecedores do produto respondem solidariamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior. No caso, assevero a incidência do regime objetivo de responsabilização, independentemente da comprovação de culpa, segundo a teoria do risco-proveito. Assim, verifico que a parte autora não logrou comprovar o fato constitutivo do seu direito, ainda que minimamente, na forma do art. 373, I do CPC, em que pese as provas documentais juntadas com a inicial (ID 139297328). De fato, a empresa requerida logrou comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, conforme o art. 373, II, do CPC, na medida em que juntou aos autos laudo técnico conclusivo da "ação causada por ação/agente externo" (ID 150604578), incluindo fotos do produto (ID 150604579). Nesse caso, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão possui precedentes no sentido de que incide a regra do art. 14, § 3º, II, do CDC, que afasta a responsabilidade do fornecedor de serviços quando verificada a culpa exclusiva do consumidor, em virtude de laudo emitido por assistência técnica especializada que atestou que o produto fora exposto a líquido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS. VÍCIO DE PRODUTO. APARELHO CELULAR COM PROBLEMAS APÓS O USO. LAUDO TÉCNICO EMITIDO POR ASSISTÊNCIA TÉCNICA AUTORIZADA. EXPOSIÇÃO A LÍQUIDO. PERDA DA GARANTIA. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Pleito que pretende a responsabilização das Apeladas por conta de aparelho celular que apresentou defeitos após poucos dias de uso. 2. Laudo emitido por assistência técnica especializada que atestou que o produto fora exposto a líquido, excluindo-o da garantia. 3. Incide a regra do art. 14, § 3º, II, do CDC, que afasta a responsabilidade do fornecedor de serviços quando verificada a culpa exclusiva do consumidor. 4. Sentença de improcedência mantida. 5. Apelo conhecido e desprovido. (ApCiv 0847280-43.2021.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, 5ª CÂMARA CÍVEL, DJe 18/02/2025). A despeito da decretação da revelia da parte ré, a partir da análise nos autos constato elementos aptos a afastar a incidência da presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, tendo em vista a verossimilhança da argumentação da empresa requerida. Com efeito, "em ação de reparação de danos por vício do produto, comprovado o mau uso pelo consumidor, por meio de laudo técnico, inexiste o dever de indenizar por parte do fornecedor" (TJMA. ApCiv 0820966-31.2019.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) LUIZ DE FRANCA BELCHIOR SILVA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 24/02/2025). Dessa forma, não assiste razão à parte autora, já que não comprovou, ainda que minimamente, o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo certa a configuração de causa excludente de responsabilidade da empresa requerida, devido ao mau uso do produto (TV marca LG. 55 pol, Cupom Fiscal nº. 3977) e da culpa exclusiva do consumidor, nos termos do laudo de ID 150604578 e das fotos de ID150604579, considerando os precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. III. Dispositivo Por todo o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, arquivem-se com a respectiva baixa e anotações de praxe. São Mateus do Maranhão/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão/MA
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001139-10.2024.5.22.0001 AUTOR: OTAVIO DOS SANTOS RÉU: CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3546029 proferida nos autos.  Vistos, etc. Em análise dos pressupostos de admissibilidade dos recursos ordinários interpostos pelas partes, verifico que os apelos são cabíveis e tempestivos. Com prazo legal até 02/07/2025, peticionaram, a reclamada em, 02/07/2025, e a reclamante em 25/06/2025. Encontram-se, ademais, as partes bem representadas, tendo a reclamada realizado o depósito recursal e recolhido as custas, razão pela qual RECEBO os recursos interpostos, uma vez que preenchidos seus requisitos de admissibilidade. Às partes para, querendo, apresentarem contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Eg. TRT da 22ª Região. Publique-se. TERESINA/PI, 04 de julho de 2025. SYLVIA HELENA NUNES MIRANDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - OTAVIO DOS SANTOS
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