Ismael Do Nascimento Silva
Ismael Do Nascimento Silva
Número da OAB:
OAB/PI 013239
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ismael Do Nascimento Silva possui 8 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 30 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJPE, TRT22, TRT17 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
3
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TJPE, TRT22, TRT17
Nome:
ISMAEL DO NASCIMENTO SILVA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
1
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
RECUPERAçãO JUDICIAL (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 25/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA 0000382-79.2025.5.22.0001 : ROMILDO DE SOUSA NASCIMENTO : CEVAP CEREALISTA & INDUSTRIAL VALE DO PARNAIBA LTDA NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES - DJEN Ficam as partes notificadas de que, de ordem da Exma. Sra. Juíza THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO, a audiência relativa ao presente feito, anteriormente marcada para 23/06/2025, foi REDESIGNADA para o dia e horário a seguir: 19/05/2025 08:39. Deverão ser seguidos os demais procedimentos discriminados nas intimações anteriormente dirigidas às partes. TERESINA/PI, 24 de abril de 2025. JAQUELINE CASTELO BRANCO DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CEVAP CEREALISTA & INDUSTRIAL VALE DO PARNAIBA LTDA
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Tribunal: TRT22 | Data: 25/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA 0000382-79.2025.5.22.0001 : ROMILDO DE SOUSA NASCIMENTO : CEVAP CEREALISTA & INDUSTRIAL VALE DO PARNAIBA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b469dfc proferida nos autos. Vistos etc. Trata-se de pedido de tutela de urgência, formulado por Romildo de Sousa Nascimento, visando o restabelecimento do plano de saúde anteriormente contratado, com manutenção integral dos serviços de home care e ambulância, sob o fundamento de risco iminente à sua saúde. Instada a apresentar manifestação, a parte reclamada sustenta a incompetência da Justiça do Trabalho, pois a demanda trata da negativa de cobertura por operadora de saúde, matéria que deve ser apreciada pela Justiça comum; ilegitimidade passiva, pois a responsabilidade pela negativa de cobertura é da operadora Intermed; migração regular do plano de saúde, com cobertura supostamente idêntica à anterior; ausência de urgência e perigo de dano, argumentando que não houve descontinuidade da cobertura, apenas substituição do plano; perigo da irreversibilidade da medida, caso a liminar seja concedida antes da análise de mérito e da definição da competência. Segundo o art. 294 do CPC a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Já o art. 300 do mesmo diploma legal, disciplina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Como a antecipação da tutela é uma medida satisfativa, adotada quando ainda não se completou o debate e a instrução da demanda, a lei condiciona a sua concessão a certas precauções de ordem probatória, materializada na prova inequívoca dos fatos, que já devem vir demonstrados na petição inicial, possibilitando a formação do convencimento do magistrado de forma induvidosa sobre a verossimilhança da alegação. Em análise preliminar dos autos, observa-se relevante controvérsia quanto à competência desta Justiça Especializada para o julgamento da presente demanda, tendo em vista que a matéria central envolve a negativa de cobertura por operadora de plano de saúde não administrada por autogestão empresarial. Ressalte-se que a concessão de medida liminar pressupõe a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável, nos termos do art. 300 do CPC. No presente caso, a existência de dúvida substancial sobre a competência jurisdicional e a alegada responsabilidade exclusiva da operadora de saúde recomendam cautela na concessão de provimentos antecipatórios, especialmente considerando o risco de irreversibilidade dos efeitos da medida. Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de reanálise após resolução da questão da competência. Intimem-se. TERESINA/PI, 24 de abril de 2025. THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ROMILDO DE SOUSA NASCIMENTO
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Tribunal: TRT22 | Data: 25/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA 0000382-79.2025.5.22.0001 : ROMILDO DE SOUSA NASCIMENTO : CEVAP CEREALISTA & INDUSTRIAL VALE DO PARNAIBA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b469dfc proferida nos autos. Vistos etc. Trata-se de pedido de tutela de urgência, formulado por Romildo de Sousa Nascimento, visando o restabelecimento do plano de saúde anteriormente contratado, com manutenção integral dos serviços de home care e ambulância, sob o fundamento de risco iminente à sua saúde. Instada a apresentar manifestação, a parte reclamada sustenta a incompetência da Justiça do Trabalho, pois a demanda trata da negativa de cobertura por operadora de saúde, matéria que deve ser apreciada pela Justiça comum; ilegitimidade passiva, pois a responsabilidade pela negativa de cobertura é da operadora Intermed; migração regular do plano de saúde, com cobertura supostamente idêntica à anterior; ausência de urgência e perigo de dano, argumentando que não houve descontinuidade da cobertura, apenas substituição do plano; perigo da irreversibilidade da medida, caso a liminar seja concedida antes da análise de mérito e da definição da competência. Segundo o art. 294 do CPC a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Já o art. 300 do mesmo diploma legal, disciplina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Como a antecipação da tutela é uma medida satisfativa, adotada quando ainda não se completou o debate e a instrução da demanda, a lei condiciona a sua concessão a certas precauções de ordem probatória, materializada na prova inequívoca dos fatos, que já devem vir demonstrados na petição inicial, possibilitando a formação do convencimento do magistrado de forma induvidosa sobre a verossimilhança da alegação. Em análise preliminar dos autos, observa-se relevante controvérsia quanto à competência desta Justiça Especializada para o julgamento da presente demanda, tendo em vista que a matéria central envolve a negativa de cobertura por operadora de plano de saúde não administrada por autogestão empresarial. Ressalte-se que a concessão de medida liminar pressupõe a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável, nos termos do art. 300 do CPC. No presente caso, a existência de dúvida substancial sobre a competência jurisdicional e a alegada responsabilidade exclusiva da operadora de saúde recomendam cautela na concessão de provimentos antecipatórios, especialmente considerando o risco de irreversibilidade dos efeitos da medida. Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de reanálise após resolução da questão da competência. Intimem-se. TERESINA/PI, 24 de abril de 2025. THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CEVAP CEREALISTA & INDUSTRIAL VALE DO PARNAIBA LTDA
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Tribunal: TRT17 | Data: 23/04/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID 991d471. Intimado(s) / Citado(s) - M.I.E.C.V.D.M.D.C.L.
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Tribunal: TRT17 | Data: 23/04/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID 991d471. Intimado(s) / Citado(s) - A.L.F.G.A. - P.G.A. - A.