Francelia Rodrigues Do Amaral

Francelia Rodrigues Do Amaral

Número da OAB: OAB/PI 013231

📋 Resumo Completo

Dr(a). Francelia Rodrigues Do Amaral possui 5 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJPI, TRT22 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 5
Tribunais: TJPI, TRT22
Nome: FRANCELIA RODRIGUES DO AMARAL

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
5
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (1) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826129-28.2025.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Assistenciais , Adjudicação ] EXEQUENTE: MARIA DO DESTERRO RODRIGUES LOPES EXECUTADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO Vistos. Considerando o disposto no artigo 220 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí, que estabelece que o cumprimento definitivo da sentença deve ser anotado nos autos do processo de conhecimento por meio da tarefa "EVOLUÇÃO DE CLASSE" no sistema PJe, verifica-se que a distribuição do pedido de cumprimento de sentença em apartado não está em conformidade com a norma supracitada. Dessa forma, determino o cancelamento da distribuição do pedido de cumprimento de sentença em apartado, devendo a parte interessada apresentar o referido pedido nos autos originais do processo de conhecimento, nos termos da legislação aplicável. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a adequação do pedido de cumprimento de sentença, juntando-o aos autos principais, sob pena de arquivamento do processo. Intimação realizada pelo diário. Cumpra-se. TERESINA-PI, data registrada eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  3. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809998-17.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Produto Impróprio, Práticas Abusivas] AUTOR: MARLANE RAYANNE SOBRINHO DOS SANTOS REU: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação cognitiva cível movida por MARLANE RAYANNE SOBRINHO DOS SANTOS em desfavor de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA, partes qualificadas nos autos. Na inicial, a parte autora afirma que a pandemia de COVID-19 e suas consequências acarretaram impactos nas prestações do contrato de prestação de serviços educacionais, rompendo a base objetiva da avença. Narra ainda que por se enquadrar nos requisitos, obteve judicialmente a conclusão antecipada do curso, decisão que foi cumprida sob condição de assinatura de termo de confissão de dívida a qual tem por inexistente, dado que não houve prestação de serviço que a justifique. Postula a revisão do contrato para restabelecimento do equilíbrio entre as partes com a redução do valor da mensalidade cobrada pela ré entre abril de 2020 a junho de 2021, com restituição de valores e a declaração de inexistência do débito entre março e junho de 2021. A gratuidade judiciária foi concedida à parte autora e a tutela de urgência foi deferida em parte (id 15677977). Citada, a parte ré apresentou contestação em id 16351751, alegando preliminares. No mérito, defende que não houve decréscimo na qualidade da prestação de ensino, mas adaptações às condições impostas pelo Poder Público, disponibilizando aulas e atividade via plataforma remota, a qual integrava os contratos. Ademais, sustenta que não houve redução de custos com estrutura e pessoal para justificar o pleito. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos. A parte autora ofereceu réplica em id 16995130 rebatendo as alegações defensivas e reafirmando os pedidos iniciais. O feito foi saneado e organizado, sem inversão do ônus da prova (id 17156857). Foi colhido o depoimento pessoal da autora em audiência e determinada a expedição de Ofício ao FNDE para, querendo, manifestar interesse na demanda (id 24758985). O FNDE manifestou desinteresse na demanda (id 27993188). As partes apresentaram razões finais (ids 36762816 e 477774237). O julgamento foi convertido em diligência para apresentação dos contratos por revisar (id 65731278). A parte autora juntou os contratos dos períodos 2020.1 e 2020.2 (id 61616545 e 61616546). A parte ré requer a improcedência dos pedidos (id 65731278). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, não havendo impugnação da ré aos documentos juntados com o petitório de id 61615824, presume-se que refletem a relação jurídica havida entre as partes, o que permite concluir não haver questões processuais pendentes de deliberação, razão pela qual se impõe a análise do mérito (art. 355, I, CPC), eis que suficiente o acervo probatório carreado nos autos. A autora pleiteia a revisão das cláusulas contratuais com base na aplicação do art. 6º, V, do CDC. Veja-se o dispositivo citado: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [omissis] V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”. Sob a égide do CDC, norma aplicável ao caso, não se exige para o reconhecimento da quebra da base objetiva do negócio que o fato superveniente seja imprevisível como o faz o Código Civil, todavia, há de ser pelo menos um fato considerado superveniente. Assim, o tratamento da presente demanda, ajuizado quase um ano depois do reconhecimento do estado de calamidade pública em razão da pandemia de COVID-19 não deve ser equiparado àqueles que foram ajuizados durante o início desta, a saber, em março de 2020. Da leitura dos contratos acostados, verifica-se que o contrato de prestação de serviços relativo ao período 2020.1 menciona a possibilidade de prestação de serviços educacionais com até 20% (vinte por cento) de aulas não presenciais (id 61616545). Em 2020.2, o percentual pactuado foi aumentado para 40% (quarenta por cento), como se vê em id 61616546. O contrato referente ao semestre 2021.1, não juntado aos autos, já contava com autorização normativa emanada do Ministério da Educação para que as aulas fossem virtuais. Logo, dos instrumentos negociais se percebe que os contratos foram sendo adaptados com o decorrer dos semestres, observando as respectivas portarias neles citadas e as Portarias MEC nº 343/2020 e as que lhe alteraram, a saber, a Portaria nº 544/2020 e nº 1.038/2020, que finalmente autorizaram as aulas virtuais. Revisando entendimento das Cortes Superiores, tem-se que no julgamento da ADPF nº 706, fixou o Pretório Excelso a seguinte tese: “é inconstitucional a decisão judicial que, sem considerar circunstâncias fáticas efetivamente demonstradas, deixa de sopesar os reais efeitos da pandemia em ambas as partes contratuais, e determina a concessão de descontos lineares em mensalidades de cursos prestados por instituições de ensino superior”. Portanto, necessário aferir no caso concreto a quebra da base objetiva do contrato. Sobre este ponto, o C. STJ proferiu o seguinte julgado: “RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL. PANDEMIA DA COVID-19. CDC. REDUÇÃO DO VALOR DAS MENSALIDADES ESCOLARES. SUPRESSÃO DE DISCIPLINAS E VEICULAÇÃO DAS AULAS PELO MODO VIRTUAL. SERVIÇO DEFEITUOSO E ONEROSIDADE EXCESSIVA. INEXISTÊNCIA. QUEBRA DA BASE OBJETIVA DO NEGÓCIO JURÍDICO. ART. 6º, INCISO V, DO CDC. EXIGÊNCIA DE DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO IMODERADO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO FORNECEDOR. IRRELEVÂNCIA. OBSERVÂNCIA AOS POSTULADOS DA FUNÇÃO SOCIAL E DA BOA-FÉ CONTRATUAL. SITUAÇÃO EXTERNA. REPARTIÇÃO DOS ÔNUS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO APTO À REVISÃO DO CONTRATO NA HIPÓTESE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. As vertentes revisionistas no âmbito das relações privadas, embora encontrem fundamento em bases normativas diversas, a exemplo da teoria da onerosidade excessiva (art. 478 do CC) ou da quebra da base objetiva (art. 6º, inciso V, do CDC), apresentam como requisito necessário a ocorrência de fato superveniente capaz de alterar - de maneira concreta e imoderada - o equilíbrio econômico e financeiro da avença, situação não evidenciada no caso concreto. Precedentes. 2. O STJ de há muito consagrou a compreensão de que o preceito insculpido no inciso V do art. 6º do CDC exige a "demonstração objetiva da excessiva onerosidade advinda para o consumidor" ( REsp n. 417.927/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/5/2002, DJ de 1/7/2002, p. 339.) 3. Nesse contexto, a revisão dos contratos em razão da pandemia não constitui decorrência lógica ou automática, devendo ser analisadas a natureza do contrato e a conduta das partes - tanto no âmbito material como na esfera processual -, especialmente quando o evento superveniente e imprevisível não se encontra no domínio da atividade econômica do fornecedor. 4. Os princípios da função social e da boa-fé contratual devem ser sopesados nesses casos com especial rigor a fim de bem delimitar as hipóteses em que a onerosidade sobressai como fator estrutural do negócio - condição que deve ser reequilibrada tanto pelo Poder Judiciário quanto pelos envolvidos, - e aquelas que evidenciam ônus moderado ou mesmo situação de oportunismo para uma das partes. 5. No caso, não houve comprovação do incremento dos gastos pelo consumidor, invocando-se ainda como ponto central à revisão do contrato, por outro lado, o enriquecimento sem causa do fornecedor - situação que não traduz a tônica da revisão com fundamento na quebra da base objetiva dos contratos. A redução do número de aulas, por sua vez, decorreu de atos das autoridades públicas como medida sanitária. Ademais, somente foram inviabilizadas as aulas de caráter extracurricular (aulas de cozinha experimental, educação física, robótica, laboratório de ciências e arte/música). Nesse contexto, não se evidencia base legal para se admitir a revisão do contrato na hipótese. 6. Recurso especial não provido.” (STJ - REsp: 1998206 DF 2022/0009168-9, Data de Julgamento: 14/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/08/2022). Sem destaques no original. Observando as provas contidas nos autos, a parte autora pleiteia a revisão judicial da avença trazendo documentos pessoais, elementos que comprovam a relação jurídica e educacional travada entre as partes e precedentes judiciais e administrativos favoráveis ao seu pedido. Assim, a prova do desequilíbrio contratual estaria condicionada a fato superveniente em que a ré se beneficiasse em detrimento do consumidor, prestando serviço diferente do pactuado. Em verdade, a parte autora não se desincumbiu do encargo de mostrar que a atuação da instituição ré ultrapassou os limites regulamentares, tampouco trouxe elementos nos autos que demonstrem o quanto a pandemia lhe afetou (art. 373, I, do CPC), fato que não pode ser presumido, sob pena de inconstitucionalidade da decisão. Em arremate, o posicionamento do E. TJPI sobre a matéria denota que a alegação de desequilíbrio econômico em razão das medidas adotadas por imposição do Poder Público não legitima a pretensão de revisão postulada pela autora, senão vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ENSINO SUPERIOR. PEDIDO DE REVISÃO DE MENSALIDADE. CURSO DE MEDICINA. PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que são inconstitucionais leis estaduais que estabeleceram desconto obrigatório nas mensalidades da rede privada de ensino durante a pandemia da COVID-19. 2. A alegação de desequilíbrio econômico em contrato firmado com Instituição de Ensino Superior, em razão da adoção de medidas restritivas impostas por autoridades de saúde pública a fim de conter a proliferação da pandemia do Coronavírus, não é capaz, por si só, de justificar a imediata redução, das mensalidades cobradas ao aluno, uma vez que, não comprovado, de plano, o desequilíbrio contratual suscitado. 3. Recurso conhecido e não provido.” (TJ-PI - AC: 08025973720208180031, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 22/07/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). Grifo nosso. “APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO PARA ABATIMENTO PROPORCIONAL DE PREÇO. EQUILÍBRIO CONTRATUAL. PARALISAÇÃO DAS AULAS PRESENCIAIS. DIMINUIÇÃO DO VALOR DA MENSALIDADE NO CONTEXTO DE PANDEMIA – COVID-19. CURSO DE MEDICINA. IMPOSSIBILIDADE. 1. No caso em comento, trata-se de ação de revisão de contrato com reajuste de mensalidades, movida pelo ora apelado, na qual o magistrado de primeiro grau deu parcial provimento reduzindo a mensalidade pleiteada. 2. O valor das mensalidades está amparado em cláusula contratual e não restou consubstanciado neste caso a existência de vantagem exagerada ou abusividade suficiente a comportar intervenção na autonomia das partes. 3. Assim, no caso em questão, não há elementos nos autos que indiquem deficiência nas aulas virtuais ministradas pela agravada, o que não pode ser presumido, na medida em que tal modalidade foi autorizada pelo Ministério da Educação. Repito, não há comprovação de queda na qualidade dos serviços prestados nem tampouco da diminuição de custos por parte ré. Isto porque, as instituições de ensino tiveram que investir em tecnologia e plataformas digitais para viabilizar a continuidade dos serviços na forma autorizada pelo Ministério da Educação. 4. Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento ao recurso interposto pela instituição de ensino, de forma que reformo a sentença combatida, e julgo improcedente os pedidos contidos na inicial. Nego provimento à apelação interposta pela autora.” (TJPI | Apelação Cível Nº 0822698-59.2020.8.18.0140 | Relator: José Ribamar Oliveira | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 10/03/2023). “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE INAUDITA ALTERA PARS REDUÇÃO DAS MENSALIDADES DO CURSO SUPERIOR DE MEDICINA. VEICULAÇÃO DAS AULAS POR MEIO VIRTUAL. ALEGADA ONEROSIDADE EXCESSIVA. NÃO OCORRÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL QUE DETERMINA A REDUÇÃO DAS MENSALIDADES ESCOLARES. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO. BOA-FÉ E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. I – A controvérsia recursal consiste em analisar se a situação decorrente da pandemia pela COVID-19 constituiu fato superveniente passível à revisão judicial do contrato de prestação de serviços educacionais, mediante a redução proporcional do valor das mensalidades. II – O STF firmou entendimento no sentido de que é eminentemente inconstitucional a Lei Estadual que determina a redução proporcional e obrigatória das mensalidades pelos serviços educacionais prestados na rede privada de ensino em decorrência das medidas de isolamento social para o enfrentamento da COVID-19. III – Entende-se pela ocorrência de usurpação da competência privativa da União para legislar sobre as questões afetas ao Direito Civil, conforme disposição do art. 22, I, da CF, de forma que não se deve cogitar pela aplicação da Lei Estadual nº 7.383/2020, ante a sua manifesta inconstitucionalidade e em consonância com o entendimento do STF. IV – Resta a análise in concreto no que pertine à aplicação da Teoria da Imprevisão aliada à Teoria do Risco do Empreendimento que justificam e legitimam o pleito proposto pelo Apelante com o objetivo de reequilibrar a relação de consumo, enquanto a Apelada sustenta que o desequilíbrio em questão é decorrente da pandemia e que não houve desequilíbrio excessivo na relação entre as partes, apontando que as aulas continuaram a ser ministradas. V – A toda evidência, há de se constatar a existência de teses contrapostas, as quais estão consubstanciadas na discussão jurídica pertinentes aos limites da intervenção judicial nos contratos e dos ônus a serem suportados pelas partes em circunstâncias excepcionais, como a imposição de medidas de isolamento social durante a pandemia da COVID-19. VI – Tem-se que essas hipóteses revisionais dos contratos privados também estão vinculadas aos princípios da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão contratual, sendo que essas são as diretrizes estampadas pelas alterações oriundas da Lei Federal nº 13.874/2019 (Lei de Liberdade Econômica). VII – A ocorrência do fato superveniente, a justificar a revisão do contrato, deve conduzir a alteração das circunstâncias de forma significativa (estrutural), situação em que haja um desequilíbrio econômico e financeiro da avença a gerar excessiva onerosidade a uma parte em detrimento de outra. VIII – No caso da pandemia da COVID-19, extrai-se caráter excepcional do evento, com potencial concreto de afetar as relações privadas, especialmente as relações de trato sucessivo, como é a hipótese dos autos com o contrato de prestação de serviços educacionais. IX – Firma-se o convencimento deste Juízo que a suspensão das aulas presenciais e oferecimento de aulas remotas, por si só, não desqualifica o ensino prestado pela Instituição de Ensino ou evidencia o alegado desequilíbrio contratual excessivo, sobretudo tendo em vista que a suspensão partiu de determinação do Ministério da Educação – MEC, evidenciando a boa-fé objetiva da Apelada. X – Deve-se ater que apesar de que os serviços tenham sido prestados de forma diferente como contratados, não há como considerar a existência de desequilíbrio econômico-financeiro imoderado para o Apelante. XI – A mera alegação de redução das condições financeiras do Apelante, aliando-se a alegação de redução de gastos pela Apelada com os gastos com energia elétrica, água e serviços de limpeza não inviabilizam a continuidade da prestação dos serviços. XII – Apelação Cível conhecida e provida.” (TJPI | Apelação Cível Nº 0802675-31.2020.8.18.0031 | Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 26/05/2023) Na linha dos entendimentos colegiados, observa-se que também não consta no caderno processual qualquer comprovação de que as aulas ministradas teriam qualidade inferior às presenciais, fato que também não pode ser presumido e se afigura constitutivo do direito do autor (art. 373, I, do CPC). A contrario sensu, apesar das modificações que foram impostas pelo Poder Público, a parte ré manteve a prestação de ensino evitando o atraso na formação da Autora. Portanto, uma vez que o pleito revisional veicula pretensão de redução de valores, tem-se que, uma vez demonstrado pelo réu que atualizou suas condições contratuais observando os regulamentos e que incontroversamente continuou prestando os serviços, ainda que obrigado a observar as determinações do Poder Público, não há viabilidade no acolhimento do pedido. Entretanto, outra é a sorte do pedido de declaração de inexistência de débito posterior à colação de grau judicialmente antecipada. Com efeito, apesar de ter sido pactuado o termo de confissão e compromisso de id 15631941, sem defeitos formais, há que se destacar que, diante de relação de consumo, suas cláusulas não podem ser consideradas iníquas, abusivas ou desproporcionais, sob pena de nulidade com fundamento no art. 51, IV, do CDC. Sobre a vantagem exagerada, elemento a ser examinado para aferir a abusividade de cláusula estabelecida pelo fornecedor, cite-se excerto das lições de Sérgio Cavalieri Filho: “Trata-se de um conceito jurídico indeterminado, uma disposição legal propositadamente vaga, imprecisa, a ser determinada pelo juiz no caso concreto, com prudência, bom senso, ponderação e equidade. No §1º do art. 51, o CDC oferece algumas diretrizes na tarefa de identificação da vantagem exagerada: verbis: “Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: I – ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence.” Quando estudamos os princípios do Código de Defesa do Consumidor (Capítulo III), vimos que a boa-fé, a transparência, a confiança, a vulnerabilidade, a segurança, entre outros, são princípios que desempenham função estruturante do Direito do Consumidor, que lhe dão unidade, harmonia, estabilidade e credibilidade; são as suas colunas de sustentação, verdades estruturantes, razão pela qual não podem ser violados. A cláusula contratual que ofende qualquer um desses princípios é presumidamente abusiva”. (FILHO, Sérgio Cavalieri. Programa de direito do consumidor. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2019). Isto posto, considerando que a colação de grau ocorrida em 11.02.2021 encerra a relação contratual entre as partes e desobriga a ré da prestação do serviço educacional (id 15631907), é notória a abusividade da exigência do pagamento integral das mensalidades vincendas por um serviço não prestado. Sobre o ponto, citem-se julgados dos EE. TJSP e TJMG: “PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. Ação de restituição de pagamento indevido cumulada com indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência. Insurgência de ambas as partes . Gratuidade da justiça pleiteada pelo autor concedida nesta sede recursal. Cerceamento de defesa alegado pela ré afastado. Conjunto probatório que foi suficiente à formação da convicção do Juízo "a quo". Prova oral pleiteada inócua ao deslinde da controvérsia. Feito maduro para julgamento antecipado do mérito. Colação antecipada de grau de curso de medicina com fundamento na Lei 14.040/20. Cobrança indevida por semestre não cursado após a colação de grau. Relação entre as partes que é de consumo. Inexistência de prestação de serviço em favor do autor por parte da ré após a colação de grau apta a ensejar a cobrança de qualquer remuneração. Faculdade concedida ao aluno de antecipar a colação de grau que foi prevista em lei e não poderia ser condicionada pela ré ao pagamento por serviços não prestados. Abusividade reconhecida, na forma do art . 51, IV, do CDC. Precedentes. Restituição em dobro dos valores que é de rigor. Inteligência do artigo 42 do CDC. Entendimento consolidado do STJ. Danos morais não configurados. Cobrança, mesmo indevida, que não tem aptidão para caracterizar danos morais. Recurso da ré desprovido, parcialmente provido o do autor.” (TJ-SP - Apelação Cível: 10054611720248260576 São José do Rio Preto, Relator.: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 22/11/2024, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2024). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - CURSO DE MEDICINA - COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA - PANDEMIA DO COVID-19 - EVENTO SUPERVENIENTE - MANUTENÇÃO DA COBRANÇA DAS MENSALIDADES REFERENTE AO PERÍDO NÃO CURSADO - IMPOSSIBILIDADE - VALORES INEXIGIVEIS A PARTIR DA COLAÇÃO DE GRAU DA ALUNA - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. A lei 14.040/2020 e a Portaria do MEC nº 383/2020, devido a crise no sistema de saúde causada pela pandemia do Covid- 19, possibilitaram às faculdades da área da saúde a antecipar a colação de grau. Com a antecipação o serviço contratado não é mais prestado pela instituição de ensino, e assim, a cobrança de mensalidades após a colação de grau não é válida, sob pena de enriquecimento sem causa. Deve ser declarada a abusividade do termo de confissão de dívida pactuado, uma vez que coloca a consumidora em uma posição de desvantagem, cobrando mensalidades de um serviço que não foi prestado. A negativação indevida do nome do consumidor nos cadastros restritivos de crédito ocasiona danos morais in re ipsa. A fixação da indenização por danos morais deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como à intensidade do dano. A adoção do método bifásico, conforme orientação do STJ, permite o arbitramento da indenização de forma razoável, considerando os precedentes em relação ao mesmo tema e as características do caso concreto.” (TJ-MG - Apelação Cível: 50050802320228130074 1.0000.23.008238-0/002, Relator.: Des .(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 16/07/2024, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/07/2024). Grifos nossos. Veja-se que nem mesmo a possível reserva da vaga seria suficiente razão para impor o pagamento integral das prestações, ante a manifesta desproporcionalidade das contraprestações, visto que a instituição estaria a exigir o mesmo valor que exigiu dos alunos para quem as aulas foram ministradas e as demais atividades pedagógicas foram realizadas. Destaque-se, por fim, que se fosse qualquer outro o motivo de desvinculação da parte autora em relação a instituição, tal cobrança não seria proposta na forma de confissão de dívida. Logo, o Termo de Confissão de Compromisso de id 15631941 é nulo de pleno direito e o débito dele decorrente deve ser considerado inexistente. Desta feita, acolhido apenas um dos pleitos autorais, o feito merece a parcial procedência. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para declarar inexistente o débito constituído a partir do Termo de Confissão e Compromisso de Pagamento do Débito Estudantil de id 15631941, a saber, as mensalidades vencidas após 11.02.2021, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). Quanto ao pedido de revisão de mensalidades entre março de 2020 e 11.02.2021, julgo-o improcedente. Como não houve confirmação da decisão de id 15677977, esta de natureza precária, deverá a parte autora restituir à ré eventuais valores devidos e não pagos, em cumprimento aos ditames desta sentença (art. 296, do CPC). Havendo sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de custas processuais em igual proporção e honorários advocatícios que fixo no patamar de 12% (doze por cento) sobre o proveito econômico obtido por cada uma das partes (art. 85, §2º e 86, do CPC). Todavia, sobre a condenação sucumbencial imposta à autora há de incidir os ditames relacionados à concessão da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, do CPC). Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. Passado o prazo recursal sem impugnação e não promovido o cumprimento da sentença em 01 (um) ano, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
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