Ricardo Alves Da Silva
Ricardo Alves Da Silva
Número da OAB:
OAB/PI 013215
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ricardo Alves Da Silva possui 65 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, TRT16 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PRECATÓRIO.
Processos Únicos:
41
Total de Intimações:
65
Tribunais:
TRF1, TJMA, TRT16, TRT6
Nome:
RICARDO ALVES DA SILVA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
65
Últimos 90 dias
65
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PRECATÓRIO (52)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT16 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIOS Relatora: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Precat 0020767-87.2023.5.16.0000 REQUERENTE: FABRICIO ABRAAO DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE DOM PEDRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 04d5672 proferido nos autos. DESPACHO/OFÍCIO nº 1359/2025. Vistos, etc. Intimem-se as partes para tomar conhecimento da atualização dos cálculos no prazo de 05 (cinco) dias. Considerando a disponibilidade do valor em conta judicial, determino a Coordenadoria de Precatórios que intime a parte autora para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, informar uma conta bancária de sua titularidade ou de seu/sua advogado(a) habilitado, a fim de que o pagamento da execução seja transferido para referida conta, bem como, se houver processo em que o Ministério Público do Trabalho figure como exequente, intime o mesmo para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informar como deverão ser destinados os valores disponibilizados. Informada a conta, efetue-se a transferência, quando da liberação da quantia bloqueada via SISCONDJ ou SIF, em favor da parte exequente, com os acréscimos legais e sem retenções, se houver. De posse das contas judiciais individualizadas, devendo, ainda, à Coordenadoria de Precatórios proceder ao registro de pagamento integral junto ao Sistema de Gestão Eletrônica de Precatórios – GPREC, bem como, adotar às medidas necessárias para o arquivamento dos precatórios, pagos na totalidade, no PJe de 2º Grau. O presente despacho tem força de ofício para o cumprimento das determinações nele contidas. São Luís, datado e assinado digitalmente. MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região SAO LUIS/MA, 14 de julho de 2025. MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - F.A.D.S.S.
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Tribunal: TJMA | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE DOM PEDRO Rua Engenheiro Rui Mesquita, s/n, Centro, Dom Pedro/MA - CEP: 65.765-000. e-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico – PJe Processo nº.: 0800381-89.2022.8.10.0085 AUTOR: AILTON MOTA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: KEWERSON LUNA FERREIRA DE SOUZA - MA17240-A, RICARDO ALVES DA SILVA - PI13215, SAMILTTON DE JESUS DAMACENO TAVARES - MA17779, THIAGO ALVES CARNEIRO - PI19498 REU: FERNANDO ALVES DE ALMEIDA SENTENÇA Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença, ajuizado por AILTON MOTA DOS SANTOS, qualificado, no Juizado Especial Cível desta Comarca, em desfavor de FERNANDO ALVES DE ALMEIDA, regrada pelo rito da lei 9099/95 em fase de cumprimento de sentença. Dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Foram feitas as diligências necessárias para encontrar bens penhoráveis do executado, sem nenhuma resposta positiva. Verifico, ainda que, a parte exequente não se manifestou para informar bens e/ou ativos passíveis de penhora em nome da parte executada. Demonstra-se que a exequente desconhece bens penhoráveis, descabendo a suspensão do processo no rito da Lei n° 9099/95, sendo a extinção do processo é medida cabível. É certo que, nos Juizados Especiais, consoante disposto no art. 53, § 4, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor, não dependendo a extinção do processo de prévia intimação pessoal das partes, a teor do disposto nos artigos 51, §1°, e 53, §4, da lei n°9.099/95. Assim prescreve o artigo supracitado: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários-mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (...) § 4°. Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. E tratando-se de execução judicial proposta no Juizado, na qual não existem bens penhoráveis em nome do devedor, conforme enunciado a seguir: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES). Neste sentido: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 53, § 4º DA LEI 9099/95. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PERÍODO DE 4 MESES SEM DILIGÊNCIAS PELO EXEQUENTE. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO QUANDO INDICADOS NOVOS BENS À PENHORA. OBSERVÂNCIA DO ENUNCIADO Nº 13.19 DAS TURMAS RECURSAIS DO TJPR. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9099/95. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003955-42.2015.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 19.06.2020) (TJ-PR - RI: 00039554220158160018 PR 0003955-42.2015.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Juíza Camila Henning Salmoria, Data de Julgamento: 19/06/2020, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 22/06/2020). RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ALUGUEL. CUSTEIO DE CONDOMÍNIO E ENERGIA ELÉTRICA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 53, § 4º DA LEI 9099/95. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS AO ALCANCE DA PARTE. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO QUANDO INDICADOS NOVOS BENS À PENHORA. OBSERVÂNCIA DO ENUNCIADO Nº 13.19 DAS TURMAS RECURSAIS DO TJPR. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9099/95. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0029922-96.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 19.06.2020)(TJ-PR - RI: 00299229620188160014 PR 0029922-96.2018.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Juíza Camila Henning Salmoria, Data de Julgamento: 19/06/2020, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 22/06/2020). PROCESSO CIVIL. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. O parágrafo primeiro do art. 51 da Lei dos Juizados Especiais dispensa a intimação pessoal das partes em todas as hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito. Todavia, não Inexistência de advertência do abandono. Recurso conhecido e provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 100063641.2017.8.26.0102; Relator (a): Claudia Aparecida de Araujo; Órgão Julgador: 2 Turma Cível e Criminal; Foro Central -Fazenda Pública/Acidentes - 5.VARA; Data do Julgamento: 19/07/2019; Data de Registro: 22/07/2019). Ante ao exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com espeque nos artigos 51, §1º e art. 53, §4º ambos da Lei Federal 9.099/95, resguardado o direito do exequente de lhe ser entregue certidão do seu crédito, como título para futura execução. Expeça-se carta de crédito em favor do exequente no valor de R$ 8.052,33 (oito mil cinquenta e dois reais e trinta e três centavos). Proceda-se ao desbloqueio da conta do executado, ao considerar ser o valor irrisório e inercia da parte exequente. Sem custas e honorários advocatícios, por força do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099, de 1995. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dom Pedro/MA, na data do sistema. DANILO BERTTOVE HERCULANO DIAS Juiz de Direito
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Tribunal: TRT16 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIOS Relatora: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Precat 0020650-96.2023.5.16.0000 REQUERENTE: EVA FRANCISCA DE AMORIM DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE DOM PEDRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fa66a47 proferido nos autos. DESPACHO/OFÍCIO Vistos, etc. Intimem-se as partes para tomar conhecimento da atualização dos cálculos no prazo de 05 (cinco) dias. Considerando a disponibilidade do valor em conta judicial, determino a Coordenadoria de Precatórios que intime a parte autora para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, informar uma conta bancária de sua titularidade ou de seu/sua advogado(a) habilitado, a fim de que o pagamento da execução seja transferido para referida conta, bem como, se houver processo em que o Ministério Público do Trabalho figure como exequente, intime o mesmo para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informar como deverão ser destinados os valores disponibilizados. Informada a conta, efetue-se a transferência, quando da liberação da quantia bloqueada via SISCONDJ ou SIF, em favor da parte exequente, com os acréscimos legais e sem retenções, se houver. De posse das contas judiciais individualizadas, devendo, ainda, à Coordenadoria de Precatórios proceder ao registro de pagamento integral junto ao Sistema de Gestão Eletrônica de Precatórios – GPREC, bem como, adotar às medidas necessárias para o arquivamento dos precatórios, pagos na totalidade, no PJe de 2º Grau. O presente despacho tem força de ofício para o cumprimento das determinações nele contidas. São Luís, datado e assinado digitalmente. MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região SAO LUIS/MA, 14 de julho de 2025. MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - E.F.D.A.D.S.
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Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO ASSESSORIA DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº 0816177-16.2024.8.10.0000 Credor(a): A. D. C. O. Advogado do(a) REQUERENTE: SAMARA CARVALHO SOUZA DIAS - MA5582-A Devedor(a): MUNICIPIO DE DOM PEDRO (CNPJ=06.137.293/0001-30) DECISÃO Trata-se de pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais formulado pelo peticionante, tendo, para tanto, juntado o respectivo contrato de honorários, conforme regulamenta a Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. Com base no art. 8º, § 3º, da Resolução CNJ nº 303/2019 e no art. 7º, § 4º, da Resolução GP-TJMA nº 17/2023, defiro o pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais, no montante de 30% (trinta por cento) à advogada Sâmara Carvalho Souza Dias, consoante os termos do respectivo instrumento acostado aos autos, para que a verba honorária contratual seja liberada em separado do crédito da parte credora quando do efetivo pagamento. Encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Cálculo para registro e anotações nos sistemas pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís – MA, na data registrada no sistema. Alistelman Mendes Dias Filho Juiz Auxiliar da Presidência Assessoria de Gestão de Precatórios
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Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra, CT 11, Qd. 17, 38, Colina Park, Presidente Dutra/MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 2055-1581 E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800807-05.2019.8.10.0054 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE(S): WELINGTON BATISTA LOUZADA ADVOGADOS (AS): RHICK THARLLE TEIXEIRA DE OLIVEIRA - MA17355, RICARDO ALVES DA SILVA - PI13215 REQUERIDO(A)(S): PROMAQ COPIADORAS E IMPRESSORAS LTDA - ME ADVOGADO(A): ALUÍZIO BISPO CRUZ - MA7974 DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (Id. 18589880), proposta em 04 de abril de 2019, por WELINGTON BATISTA LOUZADA, em desfavor de PROMAQ COPIADORAS E IMPRESSORAS LTDA - ME, ao postular, em síntese, indenização por danos materiais e morais pela falha na prestação do serviço. Tendo em vista que o presente feito foi concluso sem as devidas certificações, à Secretaria para que adote as providências de estilo, notadamente para que cumpra integralmente o despacho de Id. 130112287. Cumpra-se, com urgência, por se tratar de processo pendente de cumprimento há mais de 100 (cem) dias. Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca da Presidente Dutra/MA
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Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra, CT 11, Qd. 17, 38, Colina Park, Presidente Dutra/MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 2055-1581 E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800511-17.2018.8.10.0054 - RITO SUMARÍSSIMO REQUERENTE(S): BIBIANA CRISTINA FERNANDES DO NASCIMENTO ENDEREÇO: RUA CORONEL JOÃO SENA, 21, CENTRO, PRESIDENTE DUTRA/MA, CEP 65.760-000 ADVOGADO (A): RICARDO ALVES DA SILVA, OAB/PI 13.215 e RHICK THARLLE TEIXEIRA DE OLIVEIRA, OAB/MA 17.355 REQUERIDO(A)(S): ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO Tratam os presentes autos de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA (Id. 10563683), ajuizada em 14 de março de 2018 por BIBIANA CRISTINA FERNANDES DO NASCIMENTO, em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, devido, em suma, inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito, por cobrança indevida. Verifico, de pronto, que o presente feito foi concluso sem as devidas certificações/intimações. Sendo assim, retornem os autos à Secretaria, notadamente para que se cumpra integralmente a decisão de Id. 135262086, com a expedição do competente requisitório/requisição de pequeno valor (RPV). Cumpra-se, com urgência, por se tratar de processo pendente de cumprimento há mais de 100 (cem) dias. À Secretaria para as providências de estilo. Presidente Dutra/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra/MA
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra, CT 11, Qd. 17, 38, Colina Park, Presidente Dutra/MA, CEP: 65760-000, Tel: (99) 2055-1581 E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801627-14.2025.8.10.0054 REQUERENTE(S): IRAMIR RODRIGUES FARIAS Rua Coronel Vitorino Lucena, 231, Centro, PRESIDENTE DUTRA - MA - CEP: 65760-000 Advogados do(a) AUTOR: RHICK THARLLE TEIXEIRA DE OLIVEIRA - MA17355, RICARDO ALVES DA SILVA - PI13215 REQUERIDO(A)(S): BYX PRODUTOS S.A. PRES JUSCELINO KUBITSCHEK, 1830, Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, VILA NOVA CONCEICAO, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900 DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Id. 152163673), proposta em 23.06.2025, por DANIEL DE OLIVEIRA SILVA, em face de BYX PRODUTOS S.A., ao pugnar, em síntese, por indenização por danos morais. Nos termos do artigo 16, Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais), designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 13.08.2025, às 11 (onze) horas, na Sala de Audiências da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra/MA. Na ocasião, será utilizado o Sistema GoogleMeet para a gravação deste ato processual. Caso optem as partes por não comparecerem ao Fórum fica, desde já, disponibilizado o link de acesso por meio de ato ordinatório e compete a estas, nesta hipótese, o manuseio com a utilização de seus equipamentos eletrônicos e/ou internet, para a prática do ato, oportunidade em que não implicará adiamento do ato qualquer falha nesse manuseio/internet (Provimento 32021-CGJ). Cite-se e intime-se a parte requerida, para, querendo, contestar o pedido em audiência (artigo 30, Lei nº 9.099/1995) e com as advertências contidas no artigo 18, § 1º, Lei nº 9.099/1995. Além disso, o não comparecimento do demandado à audiência de conciliação, instrução e julgamento implicará na veracidade dos fatos alegados no pedido inicial e o julgamento imediato da causa (artigo 20 e 23, Lei nº 9.099/1995). Intime-se a parte requerente para a audiência designada e prestar depoimento pessoal, caso seja necessário, anotando-se que o não comparecimento importará na extinção do feito e seu arquivamento (artigo 51, I, Lei nº 9.099/1995), devendo as partes comparecerem acompanhadas de suas testemunhas até o número de três. Observe-se que, caso seja feito acordo entre as partes, antes da data designada para a audiência, basta que estas compareçam à Secretaria deste Juízo para homologá-lo. Por fim, as partes ficam cientificadas de que, em virtude de todas as unidades do Poder Judiciário do Estado do Maranhão integrarem o Programa Juízo 100% Digital (Resolução nº 345/2020, CNJ c/c Portaria-GP 9632020, TJMA) e a priori não ter havido recusa a este Juízo, qualquer objeção à realização do ato processual pela via telepresencial deverá ser trazida no prazo de 72 (setenta e duas) horas antes da realização da audiência. Ao ocorrer o transcurso in albis do referido prazo, será considerada a concordância dos(as) envolvidos(as). Em caso de objeção, autos imediatamente conclusos. As partes e testemunhas deverão apresentar documento de identidade e CPF no momento da realização da audiência. À Secretaria para as providências de estilo, notadamente para que as partes, igualmente, sejam intimadas a indicarem, com antecedência, o telefone para contato ou WhatsApp e correio eletrônico, para fins de facilitação da comunicação. Presidente Dutra/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra/MA
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