Franklin Vinicius Castro Barros
Franklin Vinicius Castro Barros
Número da OAB:
OAB/PI 013199
📋 Resumo Completo
Dr(a). Franklin Vinicius Castro Barros possui 71 comunicações processuais, em 55 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJRJ, TJMA, TJPI e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
55
Total de Intimações:
71
Tribunais:
TJRJ, TJMA, TJPI, TJDFT, TRT22, TJPR, TJCE
Nome:
FRANKLIN VINICIUS CASTRO BARROS
📅 Atividade Recente
20
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
65
Últimos 90 dias
71
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (20)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
APELAçãO CíVEL (11)
RECURSO INOMINADO CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 71 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 23/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801112-97.2023.8.18.0030 CLASSE: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) ASSUNTO(S): [Guarda] INTERESSADO: P. C. V. REQUERENTE: W. B. M. AVISO DE INTIMAÇÃO Intimem-se as partes a tomarem ciência da decisão proferida em ID 71133473, bem como a comparecerem à audiência UNA designada para 07/05/2025, às 09h, cujo link está disponível no ID supramencionado. Teresina-PI, 22 de abril de 2025. Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 01
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Tribunal: TJPI | Data: 23/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO N.º 0848092-63.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSUE COELHO LOPES RÉ: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA RELATÓRIO Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c. Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, proposta por Josué Coelho Lopes contra Banco Santander (Brasil) S. A, ambas devidamente qualificadas. Na exordial, a parte autora alega que foi surpreendida com a existência de um desconto mensal no valor de R$ 31,50 (trinta um reais e cinquenta centavos), oriundo dos Contratos n.º 261311682. Argumenta, ainda, que não firmou o referido empréstimo e que os descontos realizados prejudicaram de forma extremamente gravosa sua subsistência. Em razão do exposto, requereu a declaração de nulidade do negócio jurídico objeto dos autos, a repetição do indébito da quantia indevidamente descontada de seus proventos e a condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais, custas processuais e honorários advocatícios (Id. 46751276). Recebida a inicial, este juízo concedeu a gratuidade da justiça em favor da autora e deixou para momento vindouro a designação da audiência de conciliação. Ao final, fora determinada a citação da ré (Id. 46774902). Regularmente citada, a ré apresentou tempestivamente contestação. No mérito, advogou que o contrato firmado com a autora é regular e que por isso, inexiste qualquer ilícito nos descontos efetuados uma vez que a autora foi cientificada das condições da contratação. Juntou aos autos selfie e mensagens de celular que comprovariam a contratação. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos da parte autora. Não juntou a TED ou outro comprovante de pagamento de valores à parte autora (Id. 49086716). Instada a se manifestar (Id. 49498820), a parte autora apresentou réplica à contestação (Id. 51826386). Intimada a juntar o contrato e a TED aos autos (Id. 52090187), a ré se manifestou nos autos (Id. 53865618). Intimada pelo Princípio da Cooperação a juntar o seu extrato bancário aos autos (Id. 55839769), a parte autora ficou silente. Determinada a quebra do sigilo bancário da parte autora via sisbajud do período de 01/01/2023 a 01/03/2023 (Id. 59234720). Juntado aos autos o resultado da quebra de sigilo (Id. 65985239). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se pronto para julgamento, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que não há necessidade de outras provas e a matéria é unicamente de direito. Rejeito, portando, o pedido de produção de prova em audiência. DO MÉRITO O débito discutido na presente demanda corresponde ao valor disposto nos contratos de empréstimos consignados n.º 261311682, no valor de R$ 1.162,16 (mil cento e sessenta e dois reais e setenta e dezesseis centavos), a ser pago em parcelas de R$ 31,50 (trinta e um reais e cinquenta centavos). Na narrativa constante na exordial, a autora alega que é pessoa humilde, de parcos conhecimentos, e que não celebrou o negócio discutido nestes autos. Por esta simples narrativa, e em cotejo com a documentação acostada ao processo, é possível verificar a fragilidade da pretensão autoral. Da análise dos documentos de Id. 49086716 possível verificar que, efetivamente, houve um contrato de empréstimo firmado pela parte autora. Neste ponto, em tese, admitir-se-ia a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6.º, VIII, do CDC. Todavia, não se trata de regra absoluta de aplicação automática, pois a inversão do ônus da prova constituí critério de julgamento adotado quando constatado alguma superioridade do fornecedor em relação ao consumidor, de forma que este não tenha condições técnicas, sociais e/ou financeiras de produzir a prova. No caso dos autos, não se justifica a inversão do ônus da prova, posto que o conjunto das provas demonstra claramente que a parte autora se beneficiou diretamente ao menos duas vezes: na quitação da dívida anterior e no recebimento do valor remanescente do empréstimo. A ré se desincumbiu de seu ônus probatório, pois juntou aos autos o contrato (Id. 49086720). E ainda através da quebra do sigilo bancário da autora foi encontrada a transferência no valor de R$ 1.162,16 (mil cento e sessenta e dois reais e setenta e dezesseis centavos), mesmo valor apresentado pela ré em sua contestação, anterior à quebra de sigilo, conforme print de tela abaixo da fl. 2 do Id. 49086716. Extrato da conta bancária da requerente: Valor apresentado pela ré em sua contestação: Deste modo, tendo sido creditado valores em favor da parte autora, não pode esta negar que tenha sido beneficiada. Ademais, a modalidade de empréstimo consignado digital com o fornecimento de dados como selfie no ato da contratação e geolocalização, Id e IP usados no momento da contratação, têm sido considerados válidos por inúmeros tribunais brasileiros, sendo possível encontrar farta jurisprudência a respeito, como verificado a seguir: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. CONTRATO ELETRÔNICO. DESNECESSIDADE DE DOCUMENTO FÍSICO COM ASSINATURA DAS PARTES. INOVAÇÃO DIGITAL QUE PERMITE PROVA POR MEIO DE DOCUMENTO ELETRÔNICO. VÍCIO NA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADO. NULIDADE DO CONTRATO NÃO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001513-41.2020.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 08.10.2021) (TJ-PR - RI: 00015134120208160079 Dois Vizinhos 0001513-41.2020.8.16.0079 (Acórdão), Relator: Fernanda Bernert Michielin, Data de Julgamento: 08/10/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 09/10/2021) Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA BAHIA. PROCESSO N. 0000791-62.2022.8.05.0137 CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: HUBERTO SILVA DE OLINDA RECORRIDO: BANCO SAFRA S.A. JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS - JACOBINA DECISÃO MONOCRÁTICA A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado. Cuida-se de processo em que se discute contratação de empréstimo consignado, matéria que já se encontra pacificada no entendimento desta Turma. O juízo a quo julgou improcedentes os pedidos da exordial (evento de nº. 19) e condenou a parte Autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. A parte Autora interpôs recurso inominado (evento de nº. 23). Narra a parte Autora que vem suportando cobranças de empréstimo consignado que nunca contraiu. A parte Ré, em sua contestação (evento de nº. 13), apresentou extensa documentação, que inclui contrato de empréstimo digital assinado eletronicamente, fotos tiradas da parte Autora, fotos dos documentos da parte Autora, mensagens de SMS trocadas com a parte Autora, laudo atestando a idoneidade da operação digital. Analisando o contexto fático-probatório construído nos autos, observa-se que os fatos narrados pela parte Autora não encontram consonância com as provas produzidas. Nesse ponto, cumpre asseverar que a condenação por litigância de má-fé se presta a coibir tentativas de utilização indevida do judiciário, que resultam em sobrecarga da estrutura judicial e emprego desnecessário de recursos públicos, servindo ainda como punição a atos de má-fé. Além disso, convém destacar que a concessão de gratuidade da justiça não desonera a parte beneficiária do pagamento de penalidades processuais. Na linha do raciocínio aqui adotado, veja-se ementa de julgado desta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS RECURSAIS ATENDIDOS. DEMANDAS REPETITIVAS. ART. 15, INC. XI, RESOLUÇÃO Nº 02/2021 DO TJ/BA. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTADO DIRETAMENTE EM BENEFÍCIO DO INSS. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO, NA FORMA DO ART. 373, I, DO CPC. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO MILITA EM FAVOR DA PARTE AUTORA. DEMANDADA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS IMPOSTO POR FORÇA DO ART. 373, II, DO CPC. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO E TED ATESTANDO A RELAÇÃO ENTRE AS PARTES. PACTUAÇÃO LEGÍTIMA. TENTATIVA DE ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ OU LIDE TEMERÁRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EVIDENCIADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 80, V, DO CPC. RECORRENTE BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SITUAÇÃO QUE NÃO O DESONERA DO PAGAMENTO DAS PENALIDADES PROCESSUAIS. INCIDÊNCIA DO ART. 98 § 4º, DO CPC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJBA. 4ª TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. PROCESSO DE Nº. 0001063-90.2021.8.05.0137. RELATORA: MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA. PUBLICAÇÃO EM: 24/04/2022) Ante o exposto, decido monocraticamente NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença atacada. Condeno a parte Recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, obrigação que fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Intimações necessárias. Salvador (BA), 16 de junho de 2022 MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ Juíza Relatora (TJ-BA - RI: 00007916220228050137, Relator: MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 21/06/2022) Por todo o exposto, não tendo a autora comprovado as alegações que sustenta, tem-se que elas devem ser apreciadas a luz da legislação vigente e da prova produzida nos autos. Assim, a parte autora não apresentou prova capaz de sustentar suas alegações, bem como a documentação juntada aos autos deixa assente que ela detinha conhecimento sobre a contratação. O negócio, portanto, é lícito e válido. Destarte, se a contratação do empréstimo restou devidamente comprovada nos autos e, diante da responsabilidade exclusiva da autora pela contratação dos serviços e pelo pagamento dos débitos, não há prática de ato ilícito pelo Banco e, consequentemente, não há valor a ser restituído, dano a ser indenizado nem dívida a ser declarada inexigível. DISPOSITIVO Ante o exposto, em face das razões deduzidas, com apoio na substância e inteligência das normas referidas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, e declaro extinto o feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condeno a autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida. Depois do trânsito, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA/PI, 15 de abril de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina ACM
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Tribunal: TJPI | Data: 18/04/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801658-37.2023.8.18.0036 APELANTE: DAMIANA MACHADO DE OLIVEIRA VIEIRA Advogado(s) do reclamante: WASHINGTON LUIS LOPES LIMA JUNIOR, FRANKLIN VINICIUS CASTRO BARROS, WILL ARCANJO RODRIGUES OLIVEIRA APELADO: BANCO PAN S.A. REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória ajuizada por aposentada em face de instituição financeira, em razão de descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário, supostamente relacionados a empréstimo consignado não reconhecido. A sentença de primeira instância foi de improcedência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia gira em torno de duas questões: (i) Se o contrato de empréstimo consignado é nulo, considerando a ausência de comprovação de regularidade e a hipossuficiência do consumidor; (ii) Se é cabível a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, diante da conduta ilícita relacionada aos descontos indevidos no benefício previdenciário da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A nulidade do contrato é reconhecida, uma vez que a instituição financeira não comprovou a regularidade da operação, em especial a existência de contrato anterior que justificasse o refinanciamento. A falta de clareza e a omissão de informações adequadas sobre o contrato reforçam a aplicação das normas do CDC em favor da autora, consumidora hipossuficiente. 4. Configurado o dano moral, tendo em vista os descontos indevidos e a angústia gerada à parte autora, é devida a reparação, fixada em R$ 3.000,00, considerando a gravidade do ato ilícito e a necessidade de compensação adequada, sem enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso de apelação conhecido e provido, para reformar a sentença e declarar a nulidade do contrato firmado entre as partes, com a devolução dos valores pagos indevidamente em dobro, acrescidos de juros e correção monetária. Condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00. Tese de julgamento: A ausência de comprovação do contrato original e a falta de informações claras sobre o empréstimo consignado ensejam a nulidade do contrato, com a consequente devolução dos valores cobrados indevidamente. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, sem lastro jurídico, configura dano moral passível de reparação, fixando-se a indenização em R$ 3.000,00, conforme os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º e 52; Código Civil, arts. 368, 369 e 884. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): Trata-se de Apelação Cível interposta por DAMIANA MACHADO DE OLIVEIRA VIEIRA para reformar sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos- PI, que julgou improcedente a AÇÃO DECLARATÓRIA movida contra BANCO PAN S.A., ora apelado. Em suas razões recursais (ID 16851461), a apelante pugna pela reforma da sentença para julgar integralmente procedente a ação, na qual requer a declaração de nulidade do empréstimo consignado, que alega não ter sido formalizado mediante os requisitos legais. Ademais, requer que a condenação por litigância de má- fé seja afastada. Sustenta, em síntese, que o suposto contrato acostado pelo banco não possui validade e que não houve apresentação do comprovante de pagamento, condenando o banco recorrido a devolver, em dobro, as parcelas indevidamente descontadas do benefício do recorrente, assim como indenizá-lo a título de dano moral. Intimado, o banco apelado não apresentou contrarrazões. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito ao argumento de que está ausente o interesse público que justifique sua intervenção . É a síntese do necessário. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade. II. RAZÕES DO VOTO Como relatado, pretende o apelante ver reformada a sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória que movera contra o ora apelado. A priori, cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades. Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, da hipervulnerabilidade do consumidor idoso, impende observar que cabia ao banco apelado a demonstração de que, de fato, foi firmado entre as partes negócio jurídico revestido de regularidade. Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu. A instituição financeira apelada colacionou, junto à contestação, contrato de empréstimo referente à operação ora impugnada, qual seja, contrato nº 369196631-5. Entretanto, no que se refere à comprovação da transferência dos valores pactuados, não se constata a sua regularidade. Isso porque, compulsando os documentos juntados, constata- se que a avença consiste em refinanciamento de contrato anterior, o que resultou em um crédito líquido de R$ 2.534,74 (dois mil quinhentos e trinta e quatro reais e setenta e cinco centavos) ao autor, todavia não comprovou a existência do contrato de origem, supostamente ensejador do refinanciamento, e seu respectivo saldo devedor na data da operação. Destaca-se que a mera referência no termo de adesão, objeto da presente lide, de contrato anterior refinanciado, sem a consequente comprovação dos negócios de origem, afasta por completo a possibilidade de se determinar a regularidade da avença celebrada. Nesse sentido, o comprovante de pagamento no valor de R$ R$ 2.534,74 (dois mil quinhentos e trinta e quatro reais e setenta e cinco centavos), direcionado ao consumidor, do suposto saldo remanescente pertinente ao refinanciamento, não é hábil à demonstração da regularidade do contrato impugnado. Portanto, os supostos esclarecimentos do banco não prosperam, pois não tem o condão de alterar ou modificar a alegação da parte autora de que não aderiu a esse tipo de contratação, não tendo se desincumbido a instituição financeira recorrida do seu ônus probatório na forma do art. 373, II, do CPC. No caso em apreço, patente está a hipossuficiência do consumidor, nas modalidades jurídica, econômica, técnica e informacional, à época da celebração do contrato, devendo ele ser considerado beneficiário das disposições protetivas do código consumerista, sobretudo no que se refere ao direito à informação (CDC, art. 52). Desse modo, em prestígio às normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, por não ter o contrato atendido minimamente aos requisitos legais, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a declaração da nulidade absoluta do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes. A informação imprecisa do modo de realização do negócio jurídico, diante da não comprovação do seu objeto (transferência bancária) reforça a conclusão de que os descontos no benefício previdenciário da parte recorrente foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentado que percebe parca remuneração, absolutamente não condizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna. Acrescente-se que a impotência do parco valor do benefício previdenciário é exponencializada em relação aos idosos, notadamente em face do surgimento, com o avançar da idade, de novas necessidades atinentes a sua integridade física e psíquica. Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário do apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Contudo, é certo que o reconhecimento da abusividade contratual não equivale à remissão da dívida, porquanto o consumidor dispôs da quantia recebida, conforme documento juntado pelo banco no ID 16851453, sendo devido, portanto, o abatimento. Destarte, deve ser compensada a verba indenizatória reconhecida neste acórdão com o valor recebido pelo recorrente, qual seja, R$ 2.534,74 (dois mil quinhentos e trinta e quatro reais e setenta e cinco centavos), para evitar enriquecimento sem causa (CC, art. 884). O Código Civil, em seus artigos 368 e 369, estabelece que a compensação somente pode ocorrer "entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis". E, no caso concreto, pode-se afirmar que há liquidez com relação ao crédito do banco, devendo a indenização ser compensada com o referido valor recebido pela parte autora. Quanto ao dano moral, vislumbra-se devidamente caracterizado. Os descontos na remuneração do apelante foram realizados à míngua de fundamento jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, caracterizando ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano. Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos. Neste sentido tem sido a orientação consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça ao apreciar situação semelhante à destes autos: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE. VALOR FIXADO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. (…) (REsp 1238935/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011) Diante da responsabilidade objetiva dos fornecedores de mercadorias ou serviços (CDC, art. 14, caput), no âmbito das relações de consumo, comprovados a conduta, o nexo de causalidade e o dano, cabível será a compensação dos danos morais sofridos pela vítima de um evento de consumo. Eis o texto expresso do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. No caso em testilha, o fornecimento de um serviço, no mercado de consumo, acarretou um dano ao requerente, por não ter observado, a instituição apelada, os padrões mínimos de segurança que dela se poderia legitimamente esperar, quando da contratação com determinado consumidor. Em decorrência de fato imputável à casa bancária, a parte autora passou a ver descontadas em seu benefício previdenciário parcelas mensais e sucessivas, referentes a contrato celebrado em situação revestida de patente ilicitude, em descompasso com as disposições legais e com a boa-fé objetiva, que deve sempre orientar o comportamento dos convenentes, inclusive durante a fase pré-contratual. De mais a mais, não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados ao apelante, pelo que é de rigor a reforma da sentença guerreada. Em sendo assim, o dano moral, que advém do comportamento indevido do apelado, impõe o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso, sendo a quantia R$ 3.000,00 (três mil reais) apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. CONCLUSÃO Ante o exposto, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença, para o fim de: a) Declarar a nulidade do contrato n° 369196631-5; b) Condenar o BANCO a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do apelante, descontado o valor efetivamente disponibilizado no valor de R$ 2.534,74 (dois mil quinhentos e trinta e quatro reais e setenta e cinco centavos). Quanto à incidência de juros de mora e correção monetária, a devolução em dobro das parcelas debitadas indevidamente na aposentadoria devem ser corrigidas pelo índice da CGJPI a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), ou seja, data do desconto de cada parcela, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC). Já o valor a ser compensado/abatido deverá ser corrigido pelo índice da CGJPI a partir da sua disponibilização ao consumidor. c) Condenar o BANCO em danos morais, cujo importe fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre a qual deverão incidir correção monetária desde a data do ARBITRAMENTO (Súmula 362 do STJ), pelo índice aplicado pela CGJPI, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC). d) Afasto a condenação por litigância de má-fé; e) Por fim, condeno o banco ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85 §§ 1° e 2°, do Código de Processo Civil. É o voto. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 18/04/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRODUTO COM VÍCIO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação indenizatória proposta por consumidor contra empresa fabricante e vendedora de betoneira remanufaturada, alegando que o produto adquirido apresentou defeitos sucessivos que impossibilitaram seu uso. O autor sustentou que, apesar das tentativas de reparo, o equipamento continuou apresentando falhas, o que o levou a alugar outro maquinário para exercer sua atividade profissional. Requereu a restituição do valor pago pelo produto, o ressarcimento dos custos com aluguel da betoneira substituta e indenização por danos morais. 2. O requerido contestou, alegando que o produto foi entregue em perfeito estado e que os problemas relatados decorreram de mau uso pelo autor, conforme laudo técnico unilateral juntado aos autos. Requereu a improcedência dos pedidos. 3. O juízo de primeiro grau entendeu que a solução do caso exigiria perícia técnica detalhada para apurar se o defeito decorreu de vício de fabricação ou de uso inadequado. Considerando a impossibilidade de produção de prova pericial no âmbito dos Juizados Especiais, declarou a incompetência do juízo e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. 4. O autor interpôs recurso inominado, alegando que a complexidade da prova foi artificialmente criada pelo requerido e sustentando a competência do Juizado Especial para julgar o caso. Requereu a reforma da sentença e o julgamento de procedência dos pedidos iniciais. 5. O requerido apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão consiste em definir se a necessidade de prova pericial complexa para apuração da origem do defeito no produto adquirido torna o caso incompatível com o rito dos Juizados Especiais, ensejando a extinção do feito por incompetência. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Os Juizados Especiais Cíveis são competentes para julgar causas de menor complexidade, sendo vedada a realização de prova pericial extensa e detalhada, conforme disposto no art. 3º, caput, da Lei nº 9.099/95. 8. A necessidade de perícia técnica minuciosa para determinar se o defeito no equipamento decorreu de vício de fabricação ou de mau uso caracteriza complexidade incompatível com o rito dos Juizados Especiais, justificando a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. 9. A confirmação da sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos, conforme o art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configura ausência de motivação, sendo prática aceita pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. O deferimento da justiça gratuita ao recorrente impede a imediata exigibilidade da condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A necessidade de prova pericial complexa para apuração da origem do defeito no produto torna a demanda incompatível com o rito dos Juizados Especiais, ensejando a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. 2. A confirmação da sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme o art. 46 da Lei nº 9.099/95, não caracteriza ausência de motivação. 3. O deferimento da justiça gratuita suspende a exigibilidade de custas e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 9.099/95, arts. 3º, 46 e 51, II; Código de Processo Civil, arts. 98 e 99. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802554-06.2022.8.18.0169 Origem: RECORRENTE: ALEX VINICIUS BARROSO DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: FRANKLIN VINICIUS CASTRO BARROS - PI13199-A, WILL ARCANJO RODRIGUES OLIVEIRA - PI20866-A RECORRIDO: DOURADO CONSTRUCOES & CIA LTDA Advogado do(a) RECORRIDO: MIRELA MENDES MOURA GUERRA - PI3401-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se demanda judicial, na qual o autor alega que: em 03/06/2022, efetuou a compra de uma betoneira remanufaturada com motor monofásico, de fabricação e comercialização da empresa ré, optando pelo pagamento à vista no valor de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais); uma semana após a aquisição do equipamento, no dia 10/06/2022, este passou a apresentar defeitos que impossibilitaram seu uso, de modo que o requerente comunicou ao responsável pela loja, que o orientou a procurar um metalúrgico para soldar o ferro que havia caído; após a soldagem, o problema foi provisoriamente resolvido, quando no dia 01/07/2022; 20 (vinte) dias depois, voltou a apresentar problemas no eixo; novamente comunicou ao responsável pela empresa, relatando o problema; o responsável pela empresa pediu que o autor levasse o equipamento para realizar o conserto do problema; não tendo alternativa, o autor levou o equipamento e logo teve que alugar outra betoneira, tendo o gasto inesperado de R$900,00 (novecentos reais) com o aluguel, pois o equipamento é essencial para seu trabalho, na fabricação de produtos pré-moldados de cimento; o produto continuou apresentando problemas, e teve que ir outras vezes buscar consertos, sendo que nenhum foi eficaz. Por essas razões, requereu: a condenação da empresa requerida ao pagamento do valor pago pelo produto- R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), do valor pago pelo aluguel de um produto substituto- R$ 900,00 (novecentos reais) e de indenização a título de danos morais. Em Contestação, o Requerido aduziu que: o produto(betoneira), foi entregue ao requerente em perfeito estado; após 01(um) mês de uso do produto pelo requerente, este retornou à Empresa requerida com a betoneira com eixo quebrado, conforme Laudo Técnico; foi explicada a situação ao requerente, que o problema era em razão de uso indevido do produto. Por essas razões, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: A solução à vertente fática posta em juízo reclama a realização de perícia técnica, sendo necessário um levantamento detalhado de todos os fatores técnicos que eventualmente levaram à ocorrência do vício da máquina adquirida. A pretensão condenatória depende da verificação da falha, fato esse apenas possível mediante perícia técnica. Assim, considerando, ainda, que a requerida trouxe aos autos laudo pericial unilateral, que evidenciou que o problema no equipamento foi ocasionado por excesso da capacidade de carga, ID 42831601, como a pretensão condenatória depende da verificação do motivo que ocasionou o dano no equipamento, se de fato é oriundo de mau uso ou não, o que apenas será possível aferir mediante perícia técnica. Entendo ser necessária a realização de uma perícia independente e minuciosa, apta a indicar se o vício verificado no produto se deu por defeito de fabricação ou por mau uso. Destarte, ante a impossibilidade de produção de prova mais complexa em sede de Juizados Especiais, o presente processo deve ser extinto, sem resolução de mérito. Isso Posto, decreto a INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL em razão da necessidade de prova pericial, extinguindo o feito sem julgamento de mérito, forte no artigo 51, inciso II, c/c art. 3º, caput, ambos da Lei n. 9.099/95. Inconformado, o autor apresentou Recurso inominado, alegando a competência do juizado especial para julgamento, alegando que a complexidade foi artificialmente criada pelo Recorrido. Por essas razões, requereu a reforma da sentença, para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes. Em contrarrazões, o requerido, ora Recorrido, requereu o não provimento do Recurso. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, com fundamento no art. 46 da Lei nº 9.099/95. Defiro a gratuidade da justiça nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Imposição em custas e honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no art. 98, §3º, do CPC, em virtude do deferimento de justiça gratuita. É como voto. JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 17/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0801661-27.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Irregularidade no atendimento] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO COSTA ARAUJO REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARIA DA CONCEIÇÃO COSTA ARAÚJO em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.. A autora, pessoa idosa e titular da unidade consumidora nº 15535037, relata que, após solicitar serviço de reparo em seu medidor em maio de 2023, a empresa ré realizou a substituição da fiação deixando fios expostos. Mesmo após nova solicitação de correção e comparecimento presencial ao atendimento da requerida, apenas em 07/06/2023 técnicos retornaram ao local, solicitaram assinatura em Termo de Ocorrência e Inspeção, afirmando que era apenas para formalizar a correção da fiação. Entretanto, cerca de um ano depois, a autora foi surpreendida com notificação de cobrança no valor de R$ 3.561,17 (três mil quinhentos e sessenta e um reais e dezessete centavos), referente à suposta recuperação de consumo entre dezembro de 2022 e maio de 2023, com base em processo administrativo nº 129907, por suposta irregularidade no medidor. A autora sustenta que não praticou qualquer ato ilícito, não possui conhecimento técnico sobre o medidor e que não teve garantido o contraditório no processo administrativo. Alega que a responsabilidade pela fiação e pelo medidor é exclusiva da concessionária, e que a cobrança configura abuso e enriquecimento sem causa, gerando-lhe constrangimento, desgaste emocional e desvio produtivo. Ressalta, ainda, a ausência de prova da autoria da suposta irregularidade, a nulidade do processo administrativo e a ilegalidade do critério utilizado para cálculo do débito. Diante disso, requer: a concessão de tutela de urgência para impedir a suspensão do fornecimento de energia e a inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes; a declaração de inexistência do débito de R$ 3.561,17; a nulidade do processo administrativo nº 129907; a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); a inversão do ônus da prova, e a concessão da justiça gratuita. Em contestação (ID 64511418), a ré sustenta que o valor cobrado decorre de procedimento regular de recuperação de consumo, amparado na Resolução nº 1000/2021 da ANEEL, realizado após inspeção técnica efetuada em 24/05/2023, na presença de familiar da titular, quando foi constatado desvio embutido no medidor, com parte da energia consumida não sendo registrada. Alega que, após correção da irregularidade, houve aumento significativo no consumo da unidade, o que confirmaria a submedição anterior. Informa que foi emitido Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), acompanhado de planilha de cálculo e notificação, respeitando o contraditório e ampla defesa. Refuta a existência de falha na prestação do serviço ou conduta ilícita, afirmando que a cobrança visa apenas à recomposição de consumo não faturado. Sustenta a legalidade do procedimento adotado e a ausência de inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito ou interrupção do fornecimento, afastando, assim, a configuração de dano moral, nos termos do Precedente nº 17 da Turma Recursal do TJ/PI. Adiante, no termo de audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento em ID 70351351, não houve acordo e foi colhido o depoimento pessoal da preposta. A preposta declarou que não sabe informar se o medidor de energia da autora está localizado em área externa ou interna da residência. Informou que quem acompanhou a inspeção foi a sobrinha da autora, identificada como Madalena. Quanto à suposta irregularidade, afirmou que foi constatada intervenção direta no medidor, mas não é possível afirmar se foi praticada pela própria autora. Esclareceu que as leituras dos medidores são realizadas periodicamente, em intervalos de 28 a 32 dias. Em relação às perícias metrológicas, explicou que a localidade interfere no procedimento, sendo que, no caso do estado do Piauí, os medidores são enviados para análise no laboratório acreditado situado na cidade do Eusébio, no Ceará. A preposta disse não saber informar se houve alguma solicitação da autora em 24/05/2023 ou em outra data. Também afirmou desconhecer o motivo pelo qual as cobranças decorrentes da inspeção do TOI só foram lançadas após um ano da realização da vistoria, acrescentando que tal conduta não é o padrão da empresa. Por fim, informou que o nome da autora não foi negativado pela requerida e que não há registro de solicitação feita pela parte autora sobre qualquer intercorrência. Ao final da audiência, foi concedido prazo para apresentação de alegações finais pelas partes. No ID 70542651, a autora reafirmou que a multa aplicada pela concessionária foi imposta de forma unilateral, sem respeito ao contraditório e à ampla defesa. Destacou que o preposto da empresa, em audiência, demonstrou desconhecimento dos critérios da suposta inspeção, e que a autora não participou do processo de verificação da alegada irregularidade. Argumentou que a penalidade é nula, pois se baseia em inspeção feita com o acompanhamento de terceiro estranho à lide, sem notificação prévia à consumidora. Ressaltou que o medidor de energia era externo ao imóvel, conforme reconhecido pela própria ré em documento anexado (TOI), e que, conforme o art. 241 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, o consumidor só pode ser responsabilizado por danos ao medidor externo se houver prova de ação dolosa, o que não ocorreu no caso. Aduziu também que a cobrança da multa foi realizada mais de um ano após a suposta inspeção, fato reconhecido pela preposta da empresa em audiência, sem justificativa plausível, o que reforça a ausência de transparência e o descumprimento dos deveres de boa-fé e lealdade nas relações de consumo. Diante disso, requereu a total procedência da ação, com a declaração de nulidade da multa imposta e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão do transtorno e da ilegalidade da cobrança. Por sua vez, no ID 70784997, a requerida alegou que, após inspeção técnica na unidade consumidora, foi detectado desvio de energia antes do medidor, que impedia o registro correto do consumo. A irregularidade teria sido confirmada no local e regularizada com a retirada do desvio. Com base nos artigos 241 e 248 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, afirmou que a responsabilidade pelos danos ao sistema de medição, quando decorrentes de procedimento irregular, é do consumidor. Apontou também que a cobrança foi precedida de regular procedimento, incluindo notificação e fatura específica da diferença de consumo. A requerida destacou que a autora não sofreu corte de energia, nem teve o nome negativado, não se verificando, portanto, situação que configure abalo a direitos da personalidade. Por isso, sustentou que não há dano moral a ser indenizado, sob pena de banalização do instituto e enriquecimento ilícito, conforme jurisprudência do STJ. Ao final, pediu a improcedência dos pedidos formulados pela autora, com reconhecimento da legitimidade da cobrança e ausência de ato ilícito ou dano moral. Dispensado os demais dados do relatório, nos termos do artigo 38, parte final, da Lei nº. 9.099/95. DECIDO. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita para as partes é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n° 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado. MÉRITO 2.2 – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Inicialmente, é imperioso pontuar que a relação existente entre os litigantes é de natureza consumerista e, naturalmente, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Vejam-se os conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. […] Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços. A letra da lei não permite interpretação diversa, enquadrando-se a relação ora examinada como de consumo, tendo de um lado o requerente, pessoa física e consumidora de produtos, e, de outro, a empresa ré, que pratica mercancia, oferecendo seus produtos e serviços ao mercado consumidor. 2.3 – (IM)POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA No que diz respeito ao pedido da inversão do ônus da prova, verifico incabível no presente caso, tendo em vista que, se tratando de um fato do serviço, o ônus da prova recai desde o início em face do fornecedor (art. 14, §3º, do CDC). Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Por oportuno, quanto a temática do ônus da prova, o diploma processual civil brasileiro divide a carga probatória entre os componentes da demanda na forma prevista no seu art. 373, incisos I e II, cuja redação determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. Portanto, ainda que a lide envolva relação de consumo, permanece, a princípio, a regra geral do Código de Processo Civil, ou seja, caberá ao consumidor-autor comprovar, posto que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito. É que a mera referência à inversão do ônus da prova, instituto tão alardeado e vulgarmente invocado em tais casos que não significa uma presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelo autor. De todo modo, passo a análise dos demais pedidos. 2.4 – DA (IN)EXISTENCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO O núcleo da controvérsia reside em apurar a validade da cobrança referente ao processo administrativo nº 129907, instaurado unilateralmente pela ré com base em suposta irregularidade no medidor de energia da unidade consumidora da autora, bem como verificar se houve observância ao contraditório e à ampla defesa, se existe prova da autoria da irregularidade imputada à consumidora e se a conduta da ré enseja responsabilização por danos morais. Preliminarmente, não há questões a serem discutidas, a causa é simples e resolvível sem perícia, apenas com os documentos dos autos, sendo apta a julgamento antecipado pelas próprias provas que constam dos autos, por tratar-se de controvérsia eminentemente jurídica. Discute-se adulteração em contador de energia elétrica que estaria realizando medição errada a menor em prejuízo da concessionária pública. Verifica-se que todo o procedimento, que cabia à concessionária, foi realizado de acordo com as regras da ANEEL (Resolução 1.000/2021 da ANEEL), como a emissão do TOI, avaliação do histórico de consumo, notificação para apresentação de defesa (ID 64511419). Vejamos entendimento mais recente da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA . TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA AFERIÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO . AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE PERTENCIA, A TEOR DO ARTIGO 373, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00004073820168190067 202400154612, Relator.: Des(a) . LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO, Data de Julgamento: 01/07/2024, NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 04/07/2024) Antes da troca do contador a unidade consumidora, havia um faturamento médio de 89 Kw/mês, após a troca do contador, a unidade consumidora passou a registrar um consumo médio de 816 Kw/mês (ID 64511419, p. 01). Assim, ficou demonstrada a grande diferença de consumo e de fato na adulteração do contador anterior. Outrossim, o consumidor foi informado por escrito da retirado do medidor e do seu encaminhamento para a avaliação técnica, possibilitando-se o contraditório e sua atuação administrativa junto à concessionária de energia elétrica, podendo a consumidora participar da perícia pessoalmente e por videoconferência (ID 64511419, p. 12). Vejamos o que impõe normativo especializado da ANEEL: Art. 592. Constatada a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve: I - acondicionar o medidor e demais equipamentos de medição em invólucro específico; II - lacrar o invólucro no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção; III - encaminhar o medidor e demais equipamentos para realização da avaliação técnica; e IV - comunicar ao consumidor por escrito, mediante comprovação e com pelo menos 10 dias de antecedência, o local, data e horário da realização da avaliação técnica, para que ele possa acompanhá-la caso deseje. § 1º O consumidor pode solicitar um novo agendamento para realização da avaliação técnica uma única vez, desde que antes da data previamente informada pela distribuidora. § 2º A distribuidora pode reagendar a data da avaliação técnica do equipamento caso o consumidor não compareça na data previamente informada, devendo proceder conforme inciso IV do caput. § 3º A distribuidora pode oferecer ao consumidor, de forma gratuita, a possibilidade de acompanhar a realização da avaliação técnica por meio de metodologias interativas de comunicação audiovisual. Art. 593. A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada: I - em laboratórios acreditados para ensaios em medidores de energia elétrica; ou II - no laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do INMETRO ou órgão metrológico delegado, devendo o processo ser certificado na norma ABNT NBR ISO 9001. Por isso, entendo que os procedimentos realizados foram legais, consequentemente não houve ilegalidade nas medidas tomadas. No caso em tela, a irregularidade detectada consistiu em ‘desvio embutido’ na unidade consumidora, situação que, segundo os documentos juntados (ID 64511419), impedia o correto registro da energia efetivamente consumida. Ainda que a parte autora alegue desconhecimento técnico, o fato é que o desvio embutido no sistema de medição, identificado tecnicamente no Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), caracteriza deficiência técnica da unidade consumidora que, por sua própria natureza, impediu a aferição correta do consumo real de energia. Assim, ainda que não se comprove a autoria direta da intervenção por parte da autora, a responsabilidade pela regularidade da unidade permanece, nos termos da norma reguladora. Outrossim, cumpre destacar que a irregularidade foi constatada por equipe técnica da concessionária, devidamente registrada em Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI –, lavrado com a presença de familiar da autora, isto é, sua sobrinha (ID 64511419 – pág.4), tendo sido a consumidora notificada e cientificada da possibilidade de acompanhamento da perícia técnica, conforme exigido pela ANEEL. Outrossim, a regularidade formal e documental do processo administrativo, aliada à ausência de demonstração de cerceamento de defesa, afasta a alegação de nulidade aventada pela parte autora. Além disso, no tocante à alegação de que a cobrança foi realizada mais de um ano após a inspeção, não há que se falar em irregularidade ou abuso de direito. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.113.403/RJ, amparada no art. 205 do Código Civil, estabelece que o prazo prescricional para que as concessionárias de serviços públicos promovam a cobrança de débitos de consumidores é de 10 (dez) anos, por se tratar de tarifa ou preço público, e não de tributo. Assim, não há ilegalidade na emissão da cobrança após esse intervalo temporal, desde que dentro do referido prazo prescricional. Ademais, não restou demonstrado nos autos qualquer prejuízo à parte autora decorrente da demora no lançamento do débito, tampouco violação ao contraditório ou à ampla defesa. Portanto, a postergação da cobrança não desnatura a sua legalidade ou validade. Convém destacar que os atos praticados pelas concessionárias de serviço público, quando inseridos no exercício da atividade delegada e formalmente documentados, gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade, sobretudo quando lastreados na Resolução ANEEL nº 1.000/2021. Tal presunção, embora passível de prova em sentido contrário, não foi infirmada nos autos, razão pela qual deve ser prestigiada a higidez do procedimento adotado pela requerida. Logo, não verifico também abuso nos valores cobrados. Como consequência, entendo devido os valores apurados e a consequente procedência do pedido contraposto feito pela concessionária requerida, contudo o faço no valor constante na fatura de consumo não registrado no ID 61826464, perfazendo a quantia de R$ 3.561,17 (três mil quinhentos e sessenta e um reais e dezessete centavos). Ademais, analisando os autos, observo que não há no fato narrado na exordial situação apta a provocar qualquer angústia real à esfera íntima da parte autora. Ainda que se pudesse reconhecer que a situação causou à parte Requerente algum transtorno, incômodo ou desconforto, não se afigura possível efetivamente enquadrá-lo na rubrica de dano moral. Sob este diapasão, o fato não se traduziu em sentimento lesivo a sua intimidade e personalidade, capaz de gerar alterações psíquicas e à moral da parte requerente. Assim, não vislumbro motivo jurídico que respalde a pretensão da suplicante. Logo, quanto aos danos morais julgo improcedente, pois não restou configurado os requisitos aptos a sua verificação. Por fim, nos termos da jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1.920.967/SP; AgInt no AREsp 1.382.885/SP), o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos suscitados pelas partes, desde que fundamente sua decisão de forma clara e suficiente, enfrentando os pontos relevantes para a solução da controvérsia. Nos Juizados Especiais, a exigência de fundamentação se dá com base no art. 38 da Lei nº 9.099/95, que prevê decisão oral e simples, respeitado o contraditório e a motivação adequada. Assim, eventuais alegações que não tenham sido objeto de análise específica restam implicitamente afastadas, por não alterarem o convencimento adotado ou por carecerem de respaldo fático ou jurídico minimamente relevante. 3 – DISPOSITIVO Com essas considerações, RESOLVO O MÉRITO para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL e PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO CONTRAPOSTO EM SEDE DE DEFESA, nos termos dos arts. 487, I, do CPC, para condenar a PARTE AUTORA ao PAGAMENTO do débito apurado em procedimento válido de recuperação de consumo objeto da ação, no valor de R$ 3.561,17 (três mil quinhentos e sessenta e um reais e dezessete centavos). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI
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Tribunal: TJPI | Data: 16/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi Rua Crisipo Aguiar, 3642, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0800974-04.2023.8.18.0169 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Fornecimento] INTERESSADO: BARBARA LUMA SOARES SILVA INTERESSADO: EQUATORIAL ENERGIA S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da Turma Recursal e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. TERESINA, 15 de abril de 2025. GERMANA SAMPAIO RODRIGUES MONTE JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi
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Tribunal: TJPI | Data: 16/04/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802970-58.2023.8.18.0162 RECORRENTE: HERNANDES ANDRADE SILVA Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN VINICIUS CASTRO BARROS, WILL ARCANJO RODRIGUES OLIVEIRA RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SOBRECARGA NA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA QUE CAUSOU DANOS EM APARELHO DA AUTORA. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESSARCIMENTO DEVIDO. DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por HERNANDES ANDRADE SILVA em face de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, em que, resumidamente, o autor requer que a ré seja condenada a pagar a quantia de R$ 1.500,00 por danos materiais em razão de oscilações na energia elétrica que vieram a lhe causar a danificação em aparelho eletrodoméstico, bem como R$ 2.000,00 por danos morais, com as devidas correções e juros. Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, em síntese, nos seguintes termos: “Ante o exposto e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, com fulcro no art.487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da inicial, para: a) Condenar a Ré a pagar ao Autor a importância de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos materiais, valor este que deverá ainda incidir correção monetária desde o dispêndio econômico e juros moratórios, estes a contar da citação inicial. b) Condenar a Ré a pagar ao Autor a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com a incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação (art. 406 do CC e art. 161, § 1º do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). Sem custas e honorários advocatícios, na forma da lei (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95). Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se”. Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando improcedente todos os pleitos autorais. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença. Contrarrazões nos autos pugnando pela manutenção da sentença. É sucinto o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% do valor da condenação É o voto. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. Teresina, 10/04/2025