Franklin Vinicius Castro Barros

Franklin Vinicius Castro Barros

Número da OAB: OAB/PI 013199

📋 Resumo Completo

Dr(a). Franklin Vinicius Castro Barros possui 57 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJPR, TJMA, TJPI e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 46
Total de Intimações: 57
Tribunais: TJPR, TJMA, TJPI, TJCE, TRT22, TJDFT
Nome: FRANKLIN VINICIUS CASTRO BARROS

📅 Atividade Recente

25
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
57
Últimos 90 dias
57
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (18) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) APELAçãO CíVEL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi Rua Crisipo Aguiar, 3642, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0801562-11.2023.8.18.0169 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Irregularidade no atendimento] INTERESSADO: NEUMA DA COSTA E SILVA INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da Turma Recursal, ficando a parte autora intimada a se manifestar sobre o valor depositado no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. TERESINA, 27 de junho de 2025. GERMANA SAMPAIO RODRIGUES MONTE JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi
  3. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO PROCESSO Nº: 0802377-32.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Revisão, Obrigação de Fazer / Não Fazer] APELANTE: P. L. A. G., W. D. S. A., F. G. R. APELADO: F. G. R., P. L. A. G., W. D. S. A. RELATOR: Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA. APELAÇÕES CÍVEIS. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECEBIMENTO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. ART. 1.012, CAPUT, DO CPC. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos de admissibilidade, recebe-se os recursos de apelação cível no apenas no seu efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Superior, para parecer, no prazo legal. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
  4. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800904-33.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Irregularidade no atendimento] AUTOR: IRLENE DOS SANTOS CABRALREU: EQUATORIAL PIAUÍ DESPACHO Conforme retro manifestação da Promovente, e observando a presença de erro material no retro despacho, RETIFICO os seus termos: A parte Promovida, intimada do conteúdo do acórdão, apresentou depósito judicial no valor de R$ 3.450,00 (três mil quatrocentos e cinquenta reais), conforme documento juntado aos autos em ID n. 76231865. A parte Promovente, por sua vez, entende que há um saldo remanescente ainda a ser pago, no valor de R$ 517,50 (quinhentos e dezessete reais e cinquenta centavos). É sabido que, afigura-se possível a expedição de alvará para levantamento de imediato do valor incontroverso, sob pena de implicar desnecessário retardamento do exercício do direito do credor, conforme o artigo 525, § 8º, do Código de Processo Civil e julgados: AGRAVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO. VALOR ACEITO COMO INCONTROVERSO. LEVANTAMENTO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. Após o trânsito em julgado da sentença, realizado depósito de valor tido como incontroverso pela parte vencida para posterior discussão sobre o saldo em impugnação, inexiste óbice ao levantamento, por parte do credor, considerado como crédito sobre o qual não recairá mais discussão. (TJ-SP - AI: 22948876020208260000 SP 2294887-60.2020.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 15/02/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2021) (Grifos nossos). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DE VALORES INCONTROVERSOS. POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO SEM PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte já assentou que não é necessária caução para levantamento de valores incontroversos, mesmo em sede de execução provisória. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 169749 RS 2012/0088465-9, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 05/06/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2018). Assim, DETERMINO a expedição de ALVARÁ JUDICIAL de transferência do valor de R$ 3.450,00 (três mil quatrocentos e cinquenta reais) abrigado em conta judicial de ID n. 2300108376502, para a conta bancária de titularidade do patrono da parte Promovente (procuração com poderes especiais – ID n. 56926903), nos seguintes termos: Banco do Brasil Agência: 5605-7 Conta Corrente: 7108-0 Titular: FRANKLIN VINICIUS CASTRO BARROS CPF: 028.694.223-26 Em seguida, determino que a Secretaria encaminhe o Alvará Judicial ao banco depositário para cumprimento regular. Após, retornem-se os autos conclusos para apreciação judicial dos demais pedidos. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível
  5. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0801058-73.2021.8.18.0072 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] EMBARGANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A EMBARGADO: ANTONIO RAIMUNDO DOS SANTOS, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo legal, manifestar-se sobre os embargos de declaração de ID 24122146. Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
  6. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802874-33.2023.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ALFEU JOSE DE CARVALHO Advogados do(a) APELANTE: WILL ARCANJO RODRIGUES OLIVEIRA - PI20866-A, WASHINGTON LUIS LOPES LIMA JUNIOR - PI18477-A, FRANKLIN VINICIUS CASTRO BARROS - PI13199-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a) APELADO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407, LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 25/07/2025 a 01/08/2025 - Relator: Des. Ricardo Gentil. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 15 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0830846-20.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Irregularidade no atendimento] AUTOR: MARIA HELENA RIBEIRO DE ALMEIDA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS movida por MARIA HELENA RIBEIRO DE ALMEIDA em face do FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, qualificados nos autos. Na inicial, a parte autora aduziu que é titular da conta @helenaalmeida_ha no aplicativo instagram; que alcançando 6.143 (seis mil, cento e quarenta e três) seguidores na plataforma, a autora realizava diversas publicações para seus seguidores e público-alvo, com conteúdos sobre o dia a dia, produtos que vende e produtos de parceiros, no qual era remunerada; que ao tentar acessar sua conta para fazer uma publicação, a autora verificou que teve sua conta DESATIVADA sem qualquer notificação prévia ou fundamentação, sob a alegação de que não teria seguido os termos da comunidade do Instagram. Requereu a concessão de tutela antecedente para determinar a reativação da conta @helenaalmeida_ha. Ao final, requereu a concessão de tutela de provisória e a condenação da requerida a indenizar os danos morais sofridos. No despacho de ID. 61530780, foi postergada a apreciação da liminar para após o contraditório e determinada a citação da parte requerida. No ID. 61950530, o Facebook Brasil aduziu que o Provedor de Aplicações do Instagram é o efetivo responsável pela administração e gerenciamento dessa rede social; que a plataforma agiu no exercício regular do seu direito, vez que está legitimada a proceder com bloqueios e até mesmo com a remoção definitiva de uma conta em conformidade com os termos contratuais do respectivo serviço. Ao final, requereu a improcedência da demanda. Em contestação (ID. 62594928), o FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., preliminarmente, alegou a perda superveniente do objeto, vez que a conta da autora foi reativada. No mérito, defendeu que a suspensão temporária da conta @helenaalmeida_ha, por aplicação das políticas do serviço Instagram, foi legítima e a impossibilidade de compelir o Facebook brasil a permanecer contratado. Sustentou a ausência de ato ilícito e de dano a indenizar. Réplica à contestação no ID. 62605268. É o relatório. DECIDO. A matéria em discussão dispensa produção de outras provas além das que já estão acostadas nos autos. Assim, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo a proferir a sentença. PRELIMINARMENTE Da perda superveniente do objeto Afasto a alegação de perda superveniente do objeto, pois a reativação da conta ocorreu somente após o ajuizamento da demanda, o que demonstra, por si só, a necessidade e a utilidade da via eleita. Ademais, há cumulação de pedido de indenização dos danos que, se de fatos existentes, necessitam de reparação. Rejeito, pois, a preliminar. DO MÉRITO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de reparação por dano moral, na qual a autora alegou que sua página na plataforma Instagram, de propriedade da ré, foi bloqueada sem qualquer motivação. São aplicáveis, no caso em tela, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, por haver discrepância de capacidade técnica, econômica e informativa entre as partes, de modo a impor a interpretação dos fatos descritos pela ótica consumerista. Cabe à ré o ônus de impugnar especificamente os fatos narrados na petição inicial, o que não ocorreu, já que se limitou a aduzir, genericamente, que agiu no exercício regular de direito por suposta violação aos "Termos e Políticas dos Serviços", sem indicar qual regra teria sido violada pela autora a justificar a suspensão temporária para averiguação. Seria fácil à ré produzir prova que demonstrasse a justificativa do bloqueio temporário, mas isso não foi sequer feito em âmbito judicial. A ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a adoção de providências na esfera administrativa de modo a tornar desnecessária a propositura da presente demanda, sendo nítida a falha na prestação de serviço, que deixou a consumidora em situação de vulnerabilidade. Ademais, não há qualquer prova nos autos demonstrando que a autora tenha contribuído para a ocorrência de qualquer violação. Dessa forma, de rigor a determinação para que a ré desbloqueie a conta da autora – como já voluntariamente feito, pelo que consta em contestação. Por outro ângulo, entendo que os danos morais não estão configurados. A ruptura indevida do contrato de prestação de serviços não enseja, por si só, o dano moral e, no presente caso, verifico tratar-se de situação incapaz de configurar violação aos direitos da personalidade da demandante. Em casos semelhantes, veja o entendimento aplicado: PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - Provedor de serviço de internet - Desativação de conta de rede social - Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais - Sentença de parcial procedência - Apelo do réu - Violação pelos usuários aos termos de uso da plataforma não comprovada - Conduta ilícita do réu - Condenação em obrigação de fazer mantida - Danos morais não caracterizados - Indenização inexigível - Ação parcialmente procedente - Sucumbência recíproca - Apelação provida em parte. (TJ-SP - Apelação Cível: 11657079120238260100 São Paulo, Relator.: Carlos Henrique Miguel Trevisan, Data de Julgamento: 31/10/2024, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2024). APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO . AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REDE SOCIAL. EXCLUSÃO. BANIMENTO APLICATIVO TINDER . VIOLAÇÃO DOS TERMOS DE USO. DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÃO PESSOAL NA BIOGRAFIA DO PERFIL. AUSÊNCIA DE CLAREZA NAS INFORMAÇÕES. REATIVAÇÃO DA CONTA . DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. 1. Uma vez levantada apenas em contrarrazões, está preclusa a impugnação à gratuidade de justiça formulada pelo apelado, considerando-se que o referido pedido foi realizado na petição inicial e deferido por meio de decisão que antecedeu à apresentação de contestação. Inteligência do artigo 100 do Código de Processo Civil . 2. Sujeita-se aos ditames das normas consumeristas a relação jurídica estabelecida entre as partes, a teor do a teor do disposto nos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. O fornecimento de serviços por meio de disponibilização de redes sociais recebe remuneração indireta (anúncios) e pode receber remuneração direta por meio de assinatura. 3 . O Código de Defesa do Consumidor e a Lei n. 12.965/2014 ( Marco Civil da Internet) concretizam os princípios da boa-fé, da transparência e da confiança ao garantirem o direito à informação clara e completa. 4 . No caso, o aplicativo enviou informações extremamente lacônicas e insuficientes e em língua inglesa. Tais mensagens não cumpriram seu papel de prestação de informação clara e eficiente ao consumidor, o que o impediu de compreender qual comportamento estava em desacordo com as regras do aplicativo, sendo, posteriormente, surpreendido com seu banimento. 5. A medida abrupta de banimento, sem a prévia apresentação da justa causa ao autor, sem direito a esclarecimento ou a contraditório, afigura-se desproporcional e caracteriza falha na prestação do serviço por parte do réu. 6. Na hipótese, a exclusão do autor não decorreu de um comportamento grave e a conta do autor deve ser reativada. 7. Ausente comprovação de prejuízo à reputação do autor, sua credibilidade ou repercussões exacerbadas em sua vida. A situação demonstrada nos autos não desbordou de uma situação de dissabor cotidiano, indevida, pois, a compensação por dano moral. 8. Preliminar de impugnação à gratuidade de justiça rejeitada. Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07325209420238070001 1946270, Relator.: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 27/11/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/12/2024). No caso em tela, há mera alegação de que exercia profissionalmente (por meio da rede social) atividade, desprovida de qualquer elemento que demonstre a natureza do perfil e, ainda, o alcance de suas publicações. A autora afirma que no seu perfil da rede social "realizava diversas publicações para seus seguidores e público-alvo, com conteúdos sobre seu dia a dia, produtos que vende e produtos de parceiros, no qual era remunerada". Contudo, nenhum documento foi trazido para demonstrar a imprescindibilidade de referida social na vida pessoal da parte autora. Ante o exposto, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para determinar que a ré desbloqueie, salvo qualquer novo descumprimento contratual que justifique bloqueio, o perfil da autora na plataforma Instagram (@helenaalmeida_ha), sob pena de multa diária a ser fixada oportunamente. Considerando a sucumbência recíproca (CPC, art. 86, caput), já que a parte autora sucumbiu em parte relevante de seu pedido, cada parte deverá arcar com 50% das custas e despesas processuais. Ademais, fixo honorários sucumbenciais recíprocos no percentual de 10% do valor atualizado da causa, vedada a compensação. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência em face da parte autora, em razão da assistência judiciária gratuita que concedo à requerente, conforme hipossuficiência demonstrada nos autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. TERESINA-PI, data registrada pelo sistema PJe. Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete Cível
  8. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0849766-76.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: JOAO RIBEIRO SILVA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Extinção sem resolução de mérito. Descumprimento de determinação judicial para emenda da inicial. Controle de demandas predatórias. Extinção sem resolução do mérito. Manutenção da sentença. Recurso conhecido e improvido. I. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a demanda sem resolução de mérito devido à ausência de emenda à inicial em ação declaratória de nulidade contratual. A apelante alega desnecessidade da documentação exigida, pleiteando o regular processamento do feito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é legítima a exigência de documentos adicionais em casos de suspeita de lide predatória; e (ii) se tal exigência viola o acesso à justiça ou o direito à inversão do ônus da prova. III. Razões de decidir 3. Conforme o art. 932, IV, do CPC, o relator pode julgar monocraticamente recursos contrários a súmulas ou entendimentos reiterados. No caso, a exigência de documentação encontra respaldo na Súmula 33 do Tribunal de Justiça do Piauí, que legitima cautelas em situações de suspeita de demanda predatória. 4. A decisão do magistrado de primeiro grau, fundamentada no poder geral de cautela, está alinhada com o art. 139, III, do CPC, e busca assegurar o desenvolvimento regular do processo. 5. A ausência de documentação pela parte autora acarretou no descumprimento da determinação judicial, justificando a extinção do feito sem resolução do mérito. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Sentença de extinção mantida. Tese de julgamento: "1. Em caso de suspeita de lide predatória, é legítima a exigência de documentos suplementares para viabilizar o controle do processo, em observância ao poder geral de cautela do magistrado." "2. A exigência de documentação adicional em casos excepcionais não viola o direito ao acesso à justiça nem o princípio da inversão do ônus da prova." 1 – RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOÃO RIBEIRO SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS (Proc. n° 0849766-76.2023.8.18.0140), ajuizada em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) BRADESCO S/A. Na sentença, o magistrado do 1º grau, considerando a ausência de emenda à inicial, julgou extinta a demanda, sem resolução de mérito. Nas razões do recurso, a apelante alega a desnecessidade de apresentação do documento exigido pelo juízo a quo, qual seja, extrato bancário do período que compreende os dois meses anteriores e posteriores à suposta contratação impugnada, no prazo de 15 (quinze dias), sob pena as penas da lei. Alega que o formalismo exacerbado do magistrado está impedindo a parte autora de exercer o seu direito de ação. Requer, pois, o provimento do recurso, com a anulação da sentença e regular processamento e julgamento do feito. A parte apelada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões, momento em que refuta as alegações da apelante requerendo, ao final, o improvimento do presente apelo e manutenção da sentença. Diante da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, não remeti os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justificasse sua atuação. É o relatório Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (gratuidade da justiça concedida, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. Do Mérito O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. No caso em tela, a discussão diz respeito à possibilidade do magistrado exigir documentação que julgue pertinente nos casos em que houver suspeita de demanda predatória, matéria objeto de súmula deste Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: “SÚMULA 33 - Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” Portanto, com base no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente. A demanda, em sua origem, visa à declaração de nulidade de negócio jurídico, bem como à condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais e materiais. Por oportuno, o magistrado a quo, diante da possibilidade de uma possível lide predatória, proferiu despacho solicitando documentos comprobatórios do empréstimo consignado em análise. De acordo com o art. 139, inciso III, do CPC, pode o magistrado utilizar do poder geral de cautela, que consiste na possibilidade deste adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias. Assim, mesmo que não haja regra que imponha a necessidade de documentação específica, entendo que o caso em análise, em virtude de situação excepcional, que é a possibilidade de lide predatória, impõe a adoção de cautelas extraordinárias, justificando as exigências feitas pelo magistrado. Pelo exposto, o magistrado pode adotar providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo. E assim, exercer no âmbito do seu poder geral de cautela, que se apresentem os documentos comprobatórios dos elementos fáticos da lide, em razão de indícios de fraude ou irregularidade, comuns em demandas massificadas envolvendo revisão/nulidade de contratos bancários. Nesse contexto, a desnecessidade de exigência de documentos alegada pela apelante não se sustenta, culminando no descumprimento da determinação judicial. Desta feita, impõe-se considerar que, tendo em vista a alta incidência de demandas desta natureza que podem caracterizar lide predatória, a sentença não fere o acesso à justiça, nem mesmo o direito à inversão do ônus da prova (efeito não automático), apenas exige que a parte autora comprove o fato constitutivo do seu direito. Nesse sentido: APELAÇÃO. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais. Empréstimo consignado. Determinação de emenda da petição inicial para juntada dos extratos bancários e depósito do valor porventura creditado ao autor, bem como apresentação do cálculo atualizado dos valores descontados no benefício previdenciário com a retificação do valor dado à causa. Manifestação do autor recebida como pedido de reconsideração, tendo sido rejeitadas as alegações. Autor que deixou de cumprir as diligências, requerendo dilação petição inicial. Extinção bem decretada. Art. 321, parágrafo único, do CPC. Inépcia da inicial mantida. Honorários advocatícios fixados ao patrono do apelado. Recurso não provido. TJ-SP - Apelação Cível: AC 10007289420218260646 SP 1000728-94.2021.8.26.0646 - Jurisprudência - Data de publicação: 24/05/2022. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE0800545-83.2023.8.18.0089. NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA – DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS DA CONTA CORRENTE NO MÊS CORRESPONDENTE A DO CONTRATO – ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA INACEITÁVEL – DOCUMENTO DE FÁCIL OBTENÇÃO NO BANCO, À EXEMPLO DOS EXTRATOS DO INSS, JUNTADOS PELA AUTORA – EXTINÇÃO DO PROCESSO – PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO (ART. 6º, CPC) – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. O judiciário não pode ficar à mercê do jurisdicionado. Se a autora não junta no prazo determinado pelo juiz o extrato de sua conta corrente, de curto período e sem custos, sua atitude contraria o princípio da cooperação (art. 6º, CPC). De ver-se, ademais, a incoerência e o comodismo da autora: juntou os extratos do INSS, mas não juntou os extratos da conta-benefício junto ao banco. Assim, ante o descumprimento da determinação judicial em não aditar a inicial, há de se extinguir o processo sem resolução de mérito. (TJMS. Apelação Cível n. 0800150-68.2020.8.12.0023, Angélica, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j: 16/07/2020, p: 21/07/2020). Por todo o exposto, e diante do supramencionado descumprimento da ordem judicial para apresentação dos documentos requeridos pelo Magistrado a quo, o indeferimento da inicial com a extinção do feito sem resolução do mérito se torna medida que se impõe, respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional. 3 - DISPOSITIVO: Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, e mantenho a sentença de extinção. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. É o voto. Teresina, datado e assinado eletronicamente Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator
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