Franklin Vinicius Castro Barros
Franklin Vinicius Castro Barros
Número da OAB:
OAB/PI 013199
📋 Resumo Completo
Dr(a). Franklin Vinicius Castro Barros possui 33 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJPI, TJPR, TJCE e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TJPI, TJPR, TJCE, TRT22, TJDFT
Nome:
FRANKLIN VINICIUS CASTRO BARROS
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
33
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
APELAçãO CíVEL (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800681-43.2022.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: MARIA DE FATIMA RODRIGUES DE SOUSAREU: EQUATORIAL PIAUÍ DESPACHO DESIGNO o dia 30 de setembro de 2025, às 09:30 horas, para a audiência de instrução e julgamento nos termos do artigo 385 do CPC, a realizar-se de forma híbrida no Fórum Local. O link será encaminhado através do telefone: (86) 9 8171-4082 (whatsapp) Intimações Necessárias. Cumpra-se. DEMERVAL LOBãO-PI, 29 de janeiro de 2025. MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Demerval Lobão
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0848090-93.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: JOSUE COELHO LOPES APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA. OFENSA À PREVISÃO DA INVERSÃO AO ÔNUS DA PROVA. ART. 6°, VII, DO CDC. DESCABIMENTO. GARANTIA QUE NÃO POSSUI APLICABILIDADE AUTOMÁTICA. SÚMULA 33 DO TJPI. ART. 932, IV, “A”, DO CPC, E ART. 91, VI-B, DO RI/TJPI. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Vistos. Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSUÉ COELHO LOPES, em face da sentença, prolatada pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora parte apelado. Em sentença (ID 21488886), o d. juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da seguinte maneira: “Ante o exposto, em face da inércia da parte autora em emendar a inicial, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no arts. 321, 330, § 1°, inciso II c/c 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Custas de direito remanescentes pela autora, se houver. Sem honorários advocatícios”. RAZÕES RECURSAIS (ID21488894): O Apelante requereu o provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada e que os autos retornem para Vara de origem para o regular processamento, sob a alegação de ser desnecessária a juntada de extrato bancários da parte requerente. CONTRARRAZÕES: devidamente intimado, o banco requerido requer a manutenção da sentença em todos os seus termos. (ID 21488895). DECISÃO DE RECEBIMENTO (ID n°21522142): A Apelação Cível foi recebida em seu duplo efeito, nos termos do art. 1.012, caput, e art. 1.013, ambos do CPC. AUSÊNCIA DE PARECER MINISTERIAL: Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por se entender pela ausência de interesse que justificasse a sua intervenção. II. Admissibilidade Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em decorrência de a parte Apelante ser beneficiária da justiça gratuita. Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. Deste modo, conheço do presente recurso. III. Mérito Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Adianto que não merece reforma a sentença recorrida. Pois bem. De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Via de regra, constata-se, em demandas dessa natureza, petições iniciais dispondo de partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário, nas quais, dispondo de pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, são questionadas, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras. Com base nessas características, essas ações são qualificadas como demandas predatórias. Sem dúvidas, processos como esses trazem diversas consequências negativas, especialmente a sobrecarga e lentidão do Poder Judiciário, ao ter que analisar e julgar milhares de demandas semelhantes. Deparando-se com a situação narrada, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la. No que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe o CPC: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (...) VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; (...) IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; (...) Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela. Sobre o tema, frisa-se a passagem do processualista Alexandre Freitas Câmara, in litteris: O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto. Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais. (FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol. III, p. 43.) Sobre a matéria, ainda, este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. Ademais, enfatiza-se o preceituado pelo Código de Processo Civil, em seu art. 142: Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé. In casu, verifica-se que a parte Autora, ora Apelante, é pessoa de idade avançada e não alfabetizada. Nesse caso, havendo indícios de se tratar de demanda predatória, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender prudentes. Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), entendo que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras e, também, excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem. Nesse sentido é jurisprudência nacional: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA. ABATIMENTO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII , do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7 /STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1468968 RJ 2019/0074639-0) Conclui-se, portanto, que para se deferir a inversão do ônus probante, é necessário analisar, além da natureza do serviço prestado, o grau de instrução do consumidor, dentre outras questões ligadas ao caso concreto. Por esse aspecto, a conduta do juízo a quo em exigir extrato bancário referente aos meses que antecede, inicia e precedem os descontos, ao contrário das alegações da parte Apelante, está estritamente relacionada à demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, que, segundo disposição do Estatuto Processualista Brasileiro, art. 373, é ônus atribuído ao autor da ação, que no caso em tela NÃO FOI ATENDIDO pela parte demandante. Assim, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que a providência judicial adotada consiste, tão somente, em verificar a regularidade no ingresso da demanda. Diante dessas premissas, entendo que o descumprimento à determinação de emenda à inicial, enseja, sim, no indeferimento da petição inicial. Isso porque, conforme disposição do art. 321, do Código de Processo Civil: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifei) Dessa forma, concluo que, diante do vultoso número de demandas de natureza bancária, a sentença que extinguiu a ação não fere e/ou mitiga o acesso à justiça, tampouco, a garantia à inversão do ônus da prova (efeito não automático), pelo contrário, apenas exige da parte Autora o efetivo cumprimento do encargo que a legislação processualista lhe impõe. Frise-se, por fim, que é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo juízo, não tendo a parte Autora justificado qualquer impedimento para o cumprimento da determinação judicial. IV – DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, e art. 91, VI-B, do RI/TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. Ademais, nesta fase processual, majoro para o patamar 15% (quinze por cento) o percentual dos honorários advocatícios e custas processuais, incidentes sobre o valor da causa, mantendo sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina - PI, data registrada no sistema. Desembargador José James Gomes Pereira Relator.
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC União Sede Rua Anfrísio Lobão, 222, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0803143-15.2024.8.18.0076 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: NEERIAS CAVALCANTE DE LIMA REU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO Recurso Inominado interposto pela parte promovida/recorrente, conforme Id. 77430525. Pressupostos recursais presentes. A parte promovente/recorrida apresentou suas contrarrazões ao Id. 78703232. Portanto, recurso devidamente formalizado. Não vislumbro risco de dano irreparável ou de difícil reparação para atribuir efeito suspensivo ao recurso. Assim, recebo-o apenas no efeito devolutivo, a teor do que dispõe o art. 43, da Lei n.º 9.099/95. Remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, para os fins de direito. Cumpra-se. UNIÃO-PI, data registrada eletronicamente. Juiz(a) de Direito do JECC União Sede
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0806905-12.2022.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: LUCIMAR RIBEIRO LOPES Advogados do(a) EMBARGANTE: WASHINGTON LUIS LOPES LIMA JUNIOR - PI18477-A, FRANKLIN VINICIUS CASTRO BARROS - PI13199-A EMBARGADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a) EMBARGADO: RAQUEL CRISTINA AZEVEDO DE ARAUJO - PI20418-A, RONALDO PINHEIRO DE MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. Dourado. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0802877-85.2023.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ALFEU JOSE DE CARVALHO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DESPACHO Vistos, etc. Intime-se a parte autora, por seu(s) (sua) (s) advogado(s) (as), para que traga aos autos o respectivo contrato de honorário (se não tiver feito) e informe minudentemente, em até 15(quinze) dias, os valores devido ao requerente e os seus, ex vi dos honorários advocatícios, ressalvando-se que serão expedidos dois alvarás (parte + advogado). Deverá indicar, ainda, conta bancária para depósito da importância que lhe é devida, salvo se não tiver feito, além da conta bancária da parte autora. Paralelamente, sobre a temática de levantamento de valores, convém mencionar a regra trazida pelo Código de Ética e Disciplina da OAB, precisamente em seu artigo 38, impede que os honorários contratuais acrescido dos honorários sucumbenciais sejam superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente. Salienta-se que este juízo não se opõe à liberação em percentual de 50%. Com as informações, expeça-se os alvarás, independentemente de nova determinação, seguindo estritamente os comandos prefalados. Após, arquive-se, se não houver petição pendente de análise. Intime-se. Cumpra-se. Altos, data e hora indicados no sistema informatizado. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Altos
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800747-83.2024.8.18.0167 RECORRENTE: ALAN CARVALHO LEANDRO Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN VINICIUS CASTRO BARROS, WILL ARCANJO RODRIGUES OLIVEIRA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE EM COMPRA PELA INTERNET. PLATAFORMA DE PAGAMENTO DIGITAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DANO MORAL INEXISTENTE. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por consumidor vítima de golpe na compra de notebook anunciado no Instagram. Após tratativas com suposta loja via WhatsApp, o autor realizou pagamentos via pix e boleto bancário. Não houve entrega do produto, sendo o código de rastreio fornecido falso. Banco do Brasil e Mercado Pago figuraram no polo passivo. O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos. Inconformado, o autor interpôs apelação, sustentando a responsabilidade das rés, a existência dos danos materiais e a configuração do dano moral. Há duas questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade civil do Mercado Pago pelos danos decorrentes de fraude praticada por terceiro em compra virtual intermediada pela plataforma; e (ii) estabelecer se há configuração de dano moral indenizável na hipótese. O Banco do Brasil não praticou qualquer ato ilícito e não houve nexo causal entre sua conduta e o prejuízo experimentado pelo autor, inexistindo falha na prestação de seus serviços. O Mercado Pago, ao atuar como intermediador financeiro, integra a cadeia de fornecimento e responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes ocorridas no âmbito de sua plataforma, nos termos da Súmula 479 do STJ. A plataforma oferece ao consumidor a expectativa legítima de segurança nas transações realizadas, assumindo os riscos do empreendimento ao auferir lucros da atividade. A não entrega do produto e a ausência de reembolso configuram falha na prestação do serviço, ensejando a responsabilização do Mercado Pago pelos danos materiais sofridos. A situação vivenciada, embora geradora de frustração, não ultrapassa o mero dissabor do cotidiano, não caracterizando dano moral indenizável. Recurso conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DANOS MATERIAIS, na qual a parte autora alega ter sido vítima de um golpe na compra de um notebook. Requer a condenação das rés, de forma solidaria, ao pagamento de R$7.510,69 (sete mil e quinhentos e dez reais e sessenta e nove centavos) a titulo de danos materiais, além de R$366,29 (trezentos e sessenta e seis reais e vinte e nove centavos) referente ao reembolso parcial do valor de entrada do produto. Além disso, requer o pagamento de indenização por danos morais. Sobreveio sentença que julgou IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. Inconformada com a sentença proferida, a parte requerente, ALAN CARVALHO LEANDRO, interpôs o presente recurso (ID 24163642), alegando, em síntese: insuficiência das medidas de segurança e da culpa concorrente, a obrigação de indenizar e do dano material e configuração do dano moral. Por fim, requer a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido autoral. Contrarrazões das partes recorridas, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. O autor relata que foi vítima de um golpe ao adquirir um MacBook Pro anunciado no Instagram pelo perfil @mundomacbr. Após tratativas via WhatsApp, realizou o pagamento de R$ 1.579,30 via pix, através do Banco do Brasil para o Mercado Pago, e posteriormente quitou o valor restante de R$ 7.510,69 por meio de boleto bancário, também via Banco do Brasil, em agência física. Após o envio dos comprovantes, recebeu um código de rastreio falso da transportadora Jadlog e, ao constatar que o código era inexistente, percebeu ter sido lesado. Tentou contato com a suposta loja, mas foi bloqueado. Comunicou imediatamente o Banco do Brasil e o Mercado Pago, obtendo reembolso parcial apenas do valor da entrada. Diante da negativa de restituição do montante restante e do prejuízo suportado, viu-se compelido a recorrer ao Judiciário, buscando a responsabilização das instituições envolvidas e a reparação pelos danos materiais e morais sofridos. No que se refere à instituição ré BANCO DO BRASIL S/A, verifica-se a ausência de qualquer conduta ilícita, bem como do nexo de causalidade entre sua atuação e o alegado prejuízo suportado pelo autor. Não se pode imputar ao banco responsabilidade pelos danos decorrentes de ação fraudulenta perpetrada por terceiro, sobretudo diante da inexistência de falha na prestação dos serviços bancários ou violação dos deveres legais e contratuais da instituição financeira. Porém, o MERCADO PAGO, ao atuar como intermediador financeiro, não pode ser considerado um mero espectador das transações comerciais. Enquanto plataforma que gerencia pagamentos de clientes, se enquadra como instituição financeira, de modo que, aplica-se, ao caso, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Além disso, nos termos da Súmula 479 do STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". A empresa oferece uma plataforma que proporciona não apenas a realização de pagamentos, mas também uma sensação de segurança e garantia ao consumidor, sendo, portanto, parte integrante da cadeia de fornecimento. A jurisprudência tem se consolidado no sentido de que as plataformas de pagamento assumem o risco do negócio ao ofertar um serviço que visa facilitar e proteger as transações comerciais. A inclusão do Mercado Pago na cadeia de consumo impõe a responsabilidade solidária pelos danos sofridos pelo consumidor, quando estes decorrem de falhas no serviço ofertado. Ademais, é importante destacar a aplicação da teoria do risco do empreendimento. Essa teoria determina que aquele que aufere os benefícios de uma atividade econômica deve suportar os riscos dela advindos. Ao atuar como intermediário, o Mercado Pago se beneficia das transações realizadas por seu intermédio e, consequentemente, deve responder pelos prejuízos causados em virtude de falhas no serviço que presta. No caso concreto, o recorrente foi lesado pela não entrega do produto e pela falta de devolução dos valores pagos, configurando uma falha evidente na prestação do serviço. Porém, mesmo que a fraude tenha sido praticada por terceiro, observo que isso não exclui a responsabilidade da recorrida pelo dano material sofrido, posto que esta era parte integrante da cadeia de fornecimento. Por fim, no tocante aos danos morais, entendo que descabe na espécie a condenação da instituição requerida, ora recorrida, ao pagamento desta indenização, pois o fato apresentado não configura prejuízo moral a ser ressarcido. Portanto, ante o exposto, voto para conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a recorrida MERCADO PAGO ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 7.510,69 (sete mil quinhentos e dez reais e sessenta e nove centavos), acrescido de correção monetária e juros legais desde a data do pagamento. Sem ônus de sucumbência. Teresina, 01/07/2025
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Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 6) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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