Carla Mayara Lima Reis
Carla Mayara Lima Reis
Número da OAB:
OAB/PI 013197
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carla Mayara Lima Reis possui 53 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRT22, TRF1, TJAL e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
48
Total de Intimações:
53
Tribunais:
TRT22, TRF1, TJAL, TJPI
Nome:
CARLA MAYARA LIMA REIS
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
53
Últimos 90 dias
53
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18)
APELAçãO CíVEL (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Gabinete Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0000586-31.2017.8.18.0045 APELANTE: MARIA DO DESTERRO REIS GOMES, MUNICIPIO DE CASTELO DO PIAUI Advogado do(a) APELANTE: JOSE ANGELO RAMOS CARVALHO - PI3275-A Advogados do(a) APELANTE: CARLA MAYARA LIMA REIS - PI13197-A, MARCELLO VIDAL MARTINS - PI6137-A APELADO: MUNICIPIO DE CASTELO DO PIAUI, MARIA DO DESTERRO REIS GOMES REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CASTELO DO PIAUI Advogado do(a) APELADO: JOSE ANGELO RAMOS CARVALHO - PI3275-A Advogados do(a) APELADO: CARLA MAYARA LIMA REIS - PI13197-A, MARCELLO VIDAL MARTINS - PI6137-A Advogado do(a) REPRESENTANTE: JOSE ANGELO RAMOS CARVALHO - PI3275-A Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que as matérias previstas no §1º, incisos I a VI do art. 1012 do CPC, não se encontram contidas na sentença objeto do recurso. Encaminhem-se os presentes autos ao douto Ministério Público Superior, para que intervenha no feito na qualidade de custos legis, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme art. 178 do Código de Processo Civil. Preclusas as vias impugnativas, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801646-64.2021.8.18.0045 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização / Terço Constitucional] APELANTE: CELSO ACELINO DE SOUSA APELADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTELO DO PIAUÍ, MUNICIPIO DE CASTELO DO PIAUI DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por CELSO ACELINO DE SOUSA em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí, nos autos da Ação de Cobrança proposta em face do MUNICÍPIO DE CASTELO DO PIAUÍ. Por seu turno, a Resolução TJPI nº 383/2023, com publicação no dia 18 de outubro de 2023 (Diário da Justiça Eletrônico nº 9.694), prevê que as Turmas Recursais julgarão os recursos atinentes às causas da Lei nº 12.153/09, independentemente do rito aplicado na instância de origem e da efetiva instalação do Juizado na comarca, in verbis: "Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09. Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais." Ademais, de acordo com o art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/09, “é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos”. No caso dos autos, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), estando, portanto, dentro do limite estabelecido pela Lei dos Juizados. Ademais, o presente recurso foi distribuído neste Tribunal em 15/05/2025, já na vigência da Resolução TJPI nº 383/2023, aqui mencionada. Pelo exposto, reconheço, de ofício, a incompetência deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para o julgamento do presente recurso e, por conseguinte, determino a remessa dos autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais, que integram o Sistema dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Piauí. Consideram-se válidos os atos processuais praticados anteriormente à presente decisão. Intimem-se. Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Teresina, data e assinatura digital.
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800366-43.2022.8.18.0071 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Dispensa] INTERESSADO: MARIA LUZINETE ALVES DA SILVA, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REQUERIDO: JESSICA PEREIRA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para se manifestarem sobre o relatório social (ID n. 68466582) e o laudo médico pericial (ID n. 73456886), bem como para informarem se possuem provas a produzir. SãO MIGUEL DO TAPUIO, 23 de maio de 2025. CLEYCIANE DA SILVA NUNES ROCHA Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0801787-49.2022.8.18.0045 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Pensão por Morte (Art. 74/9)] APELANTE: SOTERIO ESTEVAO PEREIRA DA SILVA APELADO: AGÊNCIA DO INSS RUA AREOLINO DE ABREU, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – PENSÃO POR MORTE - SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZ DA JUSTIÇA ESTADUAL - RECURSO QUE DEVERÁ SER APRECIADO PELO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 109, I, PARÁGRAFOS 3º E 4º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. Vistos e etc. Trata-se de Ação Previdenciária para concessão de pensão por morte , ajuizada contra o INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, pretendendo o seu recebimento, a qual fora ajuizada perante a Vara Única da Comarca de Castelo do Piuaí-PI. Na hipótese, deve ser observado o disposto nos artigos 108, II, e 109, I e § 4º, ambos da Constituição Federal, uma vez que compete aos Tribunais Regionais Federais julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos Juízes Federais e pelos Juízes Estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição, o que é o caso dos autos. Cumpre ser lembrado que a competência da Justiça Federal, delimitada constitucionalmente, é de direito estrito e reveste-se de caráter absoluto e improrrogável, expondo-se, unicamente, às derrogações fixadas no texto da Constituição da República. A Constituição Federal assim determina: “Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: (…) II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.” Sobre o assunto, já se manifestou o egrégio STJ, em casos análogos, in verbis: “PREVIDENCIÁRIO. PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. PLEITO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE MENÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO. EXEGESE DO ART. 109, I DA CONSTITUIÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. A competência para julgar as demandas em que se pleiteia a concessão de benefício previdenciário deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir. 2. No caso concreto, não se extrai da petição inicial da subjacente ação qualquer alusão à ocorrência de acidente laboral que, enquanto causa de pedir, estivesse a respaldar o pedido de aposentadoria por invalidez formulado pelo segurado frente ao INSS, cujo contexto desautoriza a tramitação da lide perante a Justiça estadual. 3. A teor do art. 109, I, da CF, compete à Justiça federal o julgamento das "causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;" 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no CC 144.267/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016, DJe 31/03/2016)” No caso em comento, resta cristalina a incompetência absoluta desta Justiça Estadual para o julgamento deste recurso. DIANTE DO EXPOSTO, em razão da incompetência absoluta deste e. Tribunal de Justiça para julgar este recurso, é de se declinar a competência para o e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a teor do disposto nos artigos 108, II e 109, I, todos da Carta Magna. Transcorrido o prazo recursal in albis, determino a imediata remessa destes autos ao e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Dê-se a devida baixa. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 13 de maio de 2025.
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Tribunal: TRT22 | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000895-15.2023.5.22.0002 AUTOR: RAIMUNDO JANIELSON VIEIRA MINEIRO RÉU: CARVALHO MOTA EMPREITEIRA DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5fb8843 proferido nos autos. DESPACHO Diante do trânsito em julgado da fase de conhecimento e da liquidez da sentença, requeira a parte autora, no prazo de 05 dias, o que lhe convier, sob pena de sobrestamento dos autos para aguardar o prazo prescricional de que trata o art. 11-A, da CLT. TERESINA/PI, 20 de maio de 2025. ALBA CRISTINA DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDO JANIELSON VIEIRA MINEIRO
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Tribunal: TRT22 | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000895-15.2023.5.22.0002 AUTOR: RAIMUNDO JANIELSON VIEIRA MINEIRO RÉU: CARVALHO MOTA EMPREITEIRA DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5fb8843 proferido nos autos. DESPACHO Diante do trânsito em julgado da fase de conhecimento e da liquidez da sentença, requeira a parte autora, no prazo de 05 dias, o que lhe convier, sob pena de sobrestamento dos autos para aguardar o prazo prescricional de que trata o art. 11-A, da CLT. TERESINA/PI, 20 de maio de 2025. ALBA CRISTINA DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CARVALHO MOTA EMPREITEIRA DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA - HAUSBAU S.A.
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0800912-79.2022.8.18.0045 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: FRANCISCO PORTELA ARAGAO APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – RECEBIMENTO DE RECURSO – EFEITO DEVOLUTIVO. Vistos etc. Recebo o RECURSO DE APELAÇÃO no seu efeito devolutivo, uma vez que a matéria prevista da sentença encontra-se prevista no § 1º, inciso V, do art. 1012, do CPC. Cumpra-se. Teresina-PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator TERESINA-PI, 15 de maio de 2025.