Wellyvaldo De Almeida Lima
Wellyvaldo De Almeida Lima
Número da OAB:
OAB/PI 013179
📋 Resumo Completo
Dr(a). Wellyvaldo De Almeida Lima possui 115 comunicações processuais, em 78 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJMG, TJMA, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
78
Total de Intimações:
115
Tribunais:
TJMG, TJMA, TRF1, TJPI, TJMT, TRT16
Nome:
WELLYVALDO DE ALMEIDA LIMA
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
62
Últimos 30 dias
112
Últimos 90 dias
115
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (39)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (23)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
APELAçãO CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 115 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1010588-27.2023.4.01.3703 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: LUZINETE RODRIGUES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WELLYVALDO DE ALMEIDA LIMA - PI13179 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Bacabal, 28 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 0803863-16.2023.8.10.0051 AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados do(a) APELANTE: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A, MARIA LUCILIA GOMES - MA5643-A AGRAVADO: APELADO: RYAN ALVES SILVA PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado do(a) APELADO: WELLYVALDO DE ALMEIDA LIMA - PI13179-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte agravada acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial. São Luís/MA, 26 de junho de 2025 LEANDRA GONCALVES DUTRA NEVES Matrícula: 103689 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº: 0800985-81.2021.8.10.0086 PARTE(S) AUTORA: GUTEMBERG CARNEIRO LIMA PARTE(S) REQUERIDA: DANIELA LEITE DE SA DESPACHO Compulsando os autos, verifico a possibilidade de conciliação, portanto, designo Audiência de Conciliação para o dia 02/07/2025, às 11:00 horas, de forma PRESENCIAL, na Sala de Audiências disponibilizada no Fórum desta Comarca, ou por meio do Sistema de Vídeo Conferência, nos termos do paragrafo 2º do artigo 22 da Lei 9.099/95 com redação dada pela Lei 13.994/2020, e art. 1, inc. I do Provimento 22/2020 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, através do seguinte endereço eletrônico: : https://meet.google.com/pqy-yueo-ifq ou pelo QR CODE: Intimem-se as partes, por meio de seus advogados. Cumpra-se. Esperantinópolis (MA), data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Lorena Santos Costa Plácido Juíza de Direito Titular da Comarca de Esperantinópolis
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Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800345-44.2022.8.10.0086 RECORRENTE: MAGAZINE LUIZA S/A Advogados do(a) RECORRENTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A, WILSON BELCHIOR - MA11099-S RECORRIDO: LUCYANE DE ALMEIDA SILVA SANTOS Advogado do(a) RECORRIDO: WELLYVALDO DE ALMEIDA LIMA - PI13179-A RELATOR: RAPHAEL DE JESUS SERRA RIBEIRO AMORIM ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIO DO PRODUTO. NÃO SANADO NO PRAZO LEGAL. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ação indenizatória ajuizada por consumidora em desfavor de empresa varejista em razão de vício apresentado em refrigerador adquirido, que deixou de funcionar dentro do prazo de garantia, sem solução administrativa eficaz. Sentença que condenou à restituição do valor pago e à indenização por danos morais. A empresa ré interpôs recurso inominado alegando ausência de interesse de agir, inexistência de ato ilícito e desproporcionalidade do valor arbitrado a título de danos morais. 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a restituição do valor pago por produto viciado e a indenização por danos morais, diante da alegada ausência de apresentação do produto à assistência técnica e inexistência de recusa formal da empresa. 3. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela recorrente não merece prosperar. É incontroverso que o produto defeituoso — um refrigerador da marca Brastemp — foi adquirido no estabelecimento da recorrente, o que a torna integrante da cadeia de fornecimento nos termos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor. Em matéria de vício do produto, responde solidariamente o comerciante, ainda que não seja o fabricante, sendo responsável pela solução do vício, pela substituição ou pela restituição do valor pago, nos termos da lei consumerista. Assim, correta a sentença ao reconhecer a legitimidade da demandada. 4. Também não merece acolhida a alegação de ausência de interesse de agir. Consta nos autos comprovação de tentativa de resolução extrajudicial do problema (ID 65865321), sem sucesso. Conforme entendimento consolidado nos tribunais superiores, o acesso ao Judiciário é direito fundamental, e sua utilização não está condicionada ao esgotamento prévio das vias administrativas (CF/1988, art. 5º, XXXV). O vício foi identificado dentro do prazo de garantia legal e contratual, e a autora demonstrou ter procurado solucionar a questão sem sucesso. Estando presentes os pressupostos da ação (interesse, legitimidade e possibilidade jurídica do pedido), rejeita-se a preliminar. 5. No tocante à alegação de incompetência dos juizados especiais, também não assiste razão à recorrente. A controvérsia envolve relação de consumo e vício de produto, cuja prova não demanda complexidade técnica nem produção de prova pericial, sendo suficiente a análise documental e testemunhal, se necessário. O valor da causa está dentro do limite legal (até 40 salários-mínimos para pessoas físicas – art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95), sendo perfeitamente adequada a tramitação do feito pelo Juizado Especial Cível. Ressalta-se que o §1º do art. 2º da Lei nº 9.099/95 prestigia a celeridade e a informalidade como princípios norteadores da jurisdição dos juizados. 6. No mérito, comprovada a aquisição do produto, o vício apresentado e a tentativa frustrada de solução pela via administrativa, caracterizou-se a responsabilidade objetiva da fornecedora, nos termos do art. 18 do CDC. 7. A ausência de resolução do vício no prazo legal autoriza o consumidor a optar pela restituição do valor pago, sendo desnecessária nova submissão à assistência técnica quando o fornecedor já foi notificado e não solucionou o problema. 8. Os danos morais são devidos diante da frustração legítima do consumidor que adquire bem essencial (geladeira) e fica impossibilitado de usá-lo por falha do fornecedor, sem resposta eficaz, sendo adequado o valor fixado em R$ 3.000,00 à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida em seu inteiro teor. 10. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer o recuso e negar-lhe provimento para manter a sentença em toda sua inteireza. Custas processuais na forma da lei. Honorários advocatícios, pelo recorrente em 20% sobre o valor da condenação. Acompanharam o voto do Relator, o Juiz Raphael Leite Guedes e o Juiz Thadeu de Melo Alves. Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal, no período de 18 a 25 de junho do ano de 2025. Juiz RAPHAEL DE JESUS SERRA RIBEIRO AMORIM Relator RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
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Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR ARAÚJO NETO 1ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Rua das Laranjeiras, s/nº, Goiabal, Pedreiras/MA - CEP: 65.725-000. E-mail: [email protected] / Fone: (99) 2055-1547 / (99) 2055-1548 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1ped PROCESSO N: 0803328-29.2019.8.10.0051 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [Auxílio por Incapacidade Temporária] PARTE REQUERENTE: ILTA BARBOSA ENDEREÇO: ILTA BARBOSA NOVA OLINDA, s/n, ZONA RURAL, LIMA CAMPOS - MA - CEP: 65728-000 ADVOGADO: WELLYVALDO DE ALMEIDA LIMA CPF: 047.168.913-05, ILTA BARBOSA CPF: 013.992.483-32 PARTE REQUERIDA: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - ---- ENDEREÇO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - ---- RUA MONÇÃO, 244-258, Vila Dom Luís, SãO LUíS - MA - CEP: 65081-110 DESPACHO Tendo em vista a manifestação ao Id. 147519504 e demais eventos, intime-se a parte autora/exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender pertinente, a fim de dar prosseguimento ao feito. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Pedreiras/MA, data e hora da assinatura eletrônica. Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Pedreiras
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Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR RAIMUNDO ARAUJO NETO 1ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Rua das Laranjeiras, s/n., Goiabal, Pedreiras-MA, cep 65725-000 E-mail: [email protected] /Fone 98 2055-1548 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1ped PROCESSO N. 0800713-90.2024.8.10.0051 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO CNJ: [Aposentadoria por Invalidez Acidentária, Auxílio por Incapacidade Temporária] PARTE AUTORA: OSALDI REIS NOVAIS ADVOGADO PARTE AUTORA: Advogado do(a) AUTOR: WELLYVALDO DE ALMEIDA LIMA - PI13179 PARTE REQUERIDA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO PARTE REQUERIDA: ATO ORDINATÓRIO 1. De ordem do MM. Juiz da 1ª Vara de Pedreiras, a fim de viabilizar o pagamento de alvará judicial, INTIMO O ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA tomar conhecimento da juntada do(s) alvará(s) com selo(s) judicial(is) eletrônico(s), aferindo a autenticidade do(s) expediente(s), bastando o advogado imprimir o(s) alvará(s) e comparecer diretamente à instituição financeira para realização do levantamento. Pedreiras/MA, 25 de junho de 2025. FRANCISCO DIAS PALHANO Secretaria Judicial da 1ª Vara
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Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025Tipo: Intimação1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº :0803543-02.2023.8.10.0039 PARTE AUTORA: ANTONIA RODRIGUES DE MESQUITA e outros (3) ADVOGADO: Advogados do(a) AUTOR: ISADORA LUIZA SARAIVA LINHARES TEIXEIRA - MA16319-A, WELLYVALDO DE ALMEIDA LIMA - PI13179 PARTE REQUERIDA: MUNICIPIO DE LAGO DOS RODRIGUES ADVOGADO:Advogado do(a) REU: SEBASTIAO LOPES SIQUEIRA - MA24211 SENTENÇA A parte Autora requereu a desistência do prosseguimento do feito. O direito de desistir da ação é conceituado pela doutrina como sendo “ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade de consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da causa”1. Na precisa lição de ELPÍDIO DONIZETE2, litteris: Com a desistência da ação, o autor, momentaneamente, abdica do direito subjetivo de invocar a jurisdição para compor o litígio deduzido no processo. Não significa, evidentemente, renúncia a o direito material controvertido (pretensão material), mas tão somente ao direito de ver composto o litígio naquele processo, que se extingue em razão da desistência. Nada impede que posteriormente ajuíze a mesma demanda. [...] A desistência da ação só produz efeitos depois de homologada pelo juiz (art. 158, parágrafo único). Por meio da sentença, o juiz homologa a desistência e declara extinto o processo. Ademais, o art. 485, § 5o, do Código de Processo Civil dispõe que “a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença”. Sublinho que no presente caso não se aplica o disposto no § 4o do citado artigo: "Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.” Ante o exposto, e com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, homologo o pedido de DESISTÊNCIA e EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito. Sem custas e sem honorários. Caso o autor requeira por escrito, autorizo desde já a retirada por ato ordinatório dos documentos acostados à inicial. Sublinho que neste caso deve a Secretaria Judicial certificar a medida e colher a assinatura do responsável pela retirada do referido documento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. Francisco Crisanto de Moura Juiz Titular da Comarca de Paulo Ramos, em respondência em respondência pela 1ª Vara de Lago da Pedra-MA