Wellyvaldo De Almeida Lima
Wellyvaldo De Almeida Lima
Número da OAB:
OAB/PI 013179
📋 Resumo Completo
Dr(a). Wellyvaldo De Almeida Lima possui 94 comunicações processuais, em 71 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJMA, TJMT, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
71
Total de Intimações:
94
Tribunais:
TJMA, TJMT, TRF1, TRT16, TJPI, TJMG
Nome:
WELLYVALDO DE ALMEIDA LIMA
📅 Atividade Recente
21
Últimos 7 dias
62
Últimos 30 dias
94
Últimos 90 dias
94
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (33)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (19)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (12)
APELAçãO CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 94 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS 1ª VARA Processo nº 0803968-56.2024.8.10.0051 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ANTONIO JOSE LIMA DA SILVA Advogado(s): Advogados do(a) AUTOR: WELLYVALDO DE ALMEIDA LIMA - PI13179, WELLYVANE DE ALMEIDA LIMA - MA28075 Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 3º, do Provimento nº 001/2007 da CGJ/MA e art. 1º, inciso XV da PORTARIA-TJ 25612018, intimo o vencedor, na pessoa do advogado constituído, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada do débito e impulsionar o feito observando o que dispõe o artigo 524 do NCPC, sob pena de arquivamento. Pedreiras/MA, Sexta-feira, 11 de Julho de 2025. CARLOS RICARDO DE OLIVEIRA FELIZARDO Secretaria Judicial da 1ª Vara
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Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803187-34.2024.8.10.0051 AGRAVANTE: CARLOS DANIEL TEIXEIRA PEREIRA ADVOGADO: WELLYVALDO DE ALMEIDA LIMA – OAB/PI 13.179 AGRAVADO: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA ADVOGADOS: AMANDIO FERREIRA TERESO JÚNIOR – OAB/MA 9976-A, MARIA LUCILIA GOMES – OAB/MA 5643-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ANULAÇÃO DE SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA À INICIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que anulou sentença por vício de procedimento, determinando o retorno dos autos à origem para que fosse oportunizada à parte autora a emenda à petição inicial, conforme art. 321 do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que anulou a sentença por ausência de intimação da parte autora para suprir vícios da inicial deve ser mantida, à luz do princípio da não surpresa processual e das garantias do contraditório e da ampla defesa. III. Razões de decidir 3. O CPC impõe ao juiz o dever de oportunizar à parte a correção de eventuais vícios na petição inicial antes de seu indeferimento liminar (art. 321 do CPC). 4. A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido da nulidade de sentenças proferidas com violação ao contraditório, quando não é assegurada à parte a possibilidade de emenda da inicia 5. As razões do agravo interno não trouxeram argumentos novos aptos a modificar o entendimento da decisão agravada, limitando-se à reiteração de fundamentos já apreciados. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É nula a sentença que extingue o processo sem oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC. 2. A ausência de elementos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada autoriza a negativa de provimento ao agravo interno.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO do recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento, além desta Relatora, os Desembargadores Marcelo Carvalho Silva e José Gonçalo de Sousa Filho. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 17 a 24 de junho de 2025. São Luís, data do sistema Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Carlos Daniel Teixeira Pereira contra decisão monocrática proferida nos autos da apelação cível n.º 0803187-34.2024.8.10.0051, proposta pela Administradora de Consórcio Nacional Honda LTDA. A decisão recorrida cassou a sentença de mérito anteriormente proferida, sob o fundamento de violação ao princípio da não surpresa, ao argumento de que não teria sido oportunizado à parte autora a emenda da petição inicial, resultando na extinção do feito sem a devida manifestação prévia. Em suas razões (ID 43883784), o agravante sustenta: (I) que não houve, em momento algum do processo, violação ao princípio da não surpresa, tendo em vista que todas as questões foram amplamente debatidas pelas partes, inclusive na contestação e na réplica; (II) que a parte autora teve ciência dos fundamentos da sentença, tendo requerido, inclusive, o julgamento antecipado da lide em diversas oportunidades, o que afastaria qualquer alegação de surpresa; (III) que houve quitação integral do débito pelo agravante, fato que esvaziaria o objeto da ação de busca e apreensão; (IV) que a sentença tratou expressamente da questão da mora, inexistente diante da notificação com status de "não procurado", afastando, portanto, a configuração válida da inadimplência contratual; (V) que a jurisprudência citada na decisão agravada não se aplicaria ao caso concreto, por se referir a hipóteses de ausência de manifestação da parte, o que não se verificou nos autos. Ao final, requer o juízo de reconsideração da decisão agravada, ou, caso não seja este o entendimento, a submissão do agravo interno ao órgão colegiado, com provimento do recurso e consequente manutenção da sentença de mérito e majoração dos honorários advocatícios. Foram ofertadas contrarrazões ao agravo interno no ID 45201643. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Nos termos do art. 1.021 do CPC: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” Conforme relatado anteriormente, busca a parte agravante a reconsideração da decisão que anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem. Ocorre que as razões apresentadas no agravo interno não trazem quaisquer elementos novos capazes de alterar o posicionamento firmado na decisão agravada, se resumindo a rediscutir matéria já apreciada. Ao proferir seu julgamento esta relatora assim explicitou: A busca e apreensão é o instrumento processual adequado para o credor de contratos garantidos por alienação fiduciária reaver o bem alienado, quando o devedor se encontra inadimplente. O Decreto-Lei n.º 911/69, em seu art. 2º, § 2º, estabelece que a constituição em mora pode ser comprovada mediante carta registrada com aviso de recebimento, sendo dispensável a assinatura do próprio destinatário. Nos termos do art. 320 do CPC, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. No caso em tela, verifica-se que a decisão de primeiro grau incorreu em error in procedendo, uma vez que, antes de extinguir o feito, o magistrado deveria ter oportunizado à parte autora a possibilidade de emendar a inicial e suprir eventuais vícios, conforme preceitua o art. 321 do CPC. Corroborando com o acima explanado vejamos: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA – VIOLAÇÃO CONFIGURADA – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDAR À INICIAL - SENTENÇA INSUBSISTENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Configura-se decisão surpresa na hipótese, considerando que o Juiz a quo sequer oportunizou à apelante emendar à inicial, indeferindo a petição inicial de plano, por vício sanável. (TJ-MS - Apelação Cível: 08229912120238120001 Campo Grande, Relator.: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 23/07/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/07/2024). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, POR INÉPCIA DA INICIAL (ART. 485, I, C/C ART. 330, I, DO CPC)- ANULAÇÃO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA EMENDAR A INICIAL (ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC)- PRECEDENTES DO STJ . 1 - O Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento de que a extinção do processo, sem julgamento do mérito, por inépcia, exige a prévia intimação da parte autora para emendar a inicial ou complementá-la, o que não ocorreu na hipótese. 2 - Provimento do recurso, na forma do art. 932, V, a, do CPC, para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito. (TJ-RJ - APL: 00225120320188190208, Relator.: Des(a). LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO, Data de Julgamento: 19/02/2021, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL). APLAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA NULA - RECURSO PROVIDO. 1. Constatando-se que a petição inicial não atende aos requisitos dos artigos 319 e 320, CPC, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o autor deverá ser intimado, no prazo de 15 (quine) dias, para que a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser sanado. 2. Constitui direito da parte a emenda da petição inicial, proibido ao juiz indeferi-la sem que tal seja oportunizado. 3. Apelação provida. (TJ-MG - AC: 51254549720178130024, Relator.: Des (a) José Arthur Filho, Data de Julgamento: 23/06/2020, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/06/2020). Ressalto ainda, que o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal é no sentido de que a inexistência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja a negativa de provimento ao agravo interno (STJ - AgInt no AREsp: 1745586 SP 2020/0210417-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 25/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2021; STJ - AgInt nos EREsp: 1751652 RS 2018/0162230-1, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 25/08/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/09/2020; TJ-MA - AGT: 00316119020158100001 MA 0388442018, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 21/11/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2019 00:00:00). Assim, não existindo argumentos novos aptos a infirmar o fundamentos da decisão atacada, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno, mantendo a decisão proferida. É como voto. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 17 a 24 de junho de 2025. São Luís, data do sistema Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-3-11
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Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACABAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO INOMINADO Nº 0800345-44.2022.8.10.0086 RECORRENTE: MAGAZINE LUIZA S/A Advogados do(a) RECORRENTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A, WILSON BELCHIOR - MA11099-S RECORRIDO: LUCYANE DE ALMEIDA SILVA SANTOS Advogado do(a) RECORRIDO: WELLYVALDO DE ALMEIDA LIMA - PI13179-A 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal INTIMAÇÃO Pelo presente, de ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito Relator(a), 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal , fica(m) a(s) parte(s) do processo em epígrafe intimada(s) do(a) despacho/decisão de id. 47197444, por meio de seus advogados, cujo teor segue transcrito: "DECISÃO Vistos e etc. Considerando a petição conjunta protocolada nos autos, homologo o acordo extrajudicial firmado entre as partes (petição ID 47124673), a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, conforme preconiza o art. 487, III, b, do CPC. Feito este registro e considerando que a petição de acordo foi assinada pelos advogados de ambas as partes, dotados de poderes especiais para transacionar, versando unicamente sobre direitos disponíveis, e não havendo aparência de simulação, vício de vontade ou fraude visando prejudicar interesses de terceiros, não vislumbro impedimento à homologação da transação, nos termos em que celebrada. Devolva-se, portanto, à Instância inicial para as providências de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Bacabal/MA, data da assinatura. Samir Araújo Mohana Pinheiro 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Juiz Relator" Bacabal-Ma, 11 de julho de 2025 ELIAS DOS SANTOS SILVA Servidor(a) Judicial
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Tribunal: TRT16 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS ATSum 0016174-78.2025.5.16.0021 AUTOR: JOANA DEBORA BORGES PINHEIRO RÉU: EMPRESA MARANHENSE DE SERVICOS HOSPITALARES - EMSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4ae58bb proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que a perito técnico nomeado para atuar nos autos apresentou petição (Id a922da0) informando data, horário e local para realização da perícia. CERTIFICO que, até a presente data, não houve apresentação de quesitos e nem assistente técnico. Isto posto, faço os autos conclusos a(o) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) do Trabalho desta Vara. Pedreiras, MA, 09 de julho de 2025. Luiz Pereira Sales ( Diretor de Secretaria) Vistos, etc. Notifiquem-se as partes para tomarem ciência da designação da perícia técnica, a ser realizada dia 05 de agosto de 2025, às 15h30min, no Hospital Regional de Pedreiras, localizado na Rodovia João do Vale, CEP: 65725-000, Pedreiras, MA. O presente despacho serve como intimação, para todos os efeitos legais, a fim de privilegiar os princípios da efetividade, economia e celeridade dos atos processuais. Após, aguarde-se no sobrestamento até a juntada do laudo pericial. PEDREIRAS/MA, 11 de julho de 2025. LEONARDO HENRIQUE FERREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA MARANHENSE DE SERVICOS HOSPITALARES - EMSERH
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Tribunal: TRT16 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS ATSum 0016174-78.2025.5.16.0021 AUTOR: JOANA DEBORA BORGES PINHEIRO RÉU: EMPRESA MARANHENSE DE SERVICOS HOSPITALARES - EMSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4ae58bb proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que a perito técnico nomeado para atuar nos autos apresentou petição (Id a922da0) informando data, horário e local para realização da perícia. CERTIFICO que, até a presente data, não houve apresentação de quesitos e nem assistente técnico. Isto posto, faço os autos conclusos a(o) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) do Trabalho desta Vara. Pedreiras, MA, 09 de julho de 2025. Luiz Pereira Sales ( Diretor de Secretaria) Vistos, etc. Notifiquem-se as partes para tomarem ciência da designação da perícia técnica, a ser realizada dia 05 de agosto de 2025, às 15h30min, no Hospital Regional de Pedreiras, localizado na Rodovia João do Vale, CEP: 65725-000, Pedreiras, MA. O presente despacho serve como intimação, para todos os efeitos legais, a fim de privilegiar os princípios da efetividade, economia e celeridade dos atos processuais. Após, aguarde-se no sobrestamento até a juntada do laudo pericial. PEDREIRAS/MA, 11 de julho de 2025. LEONARDO HENRIQUE FERREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOANA DEBORA BORGES PINHEIRO
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Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801042-76.2024.8.10.0092 Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Apelante: Silvia Suely Martins Azevedo Advogados: Dr. Wellyvaldo de Almeida Lima (OAB/MA 19.211-A) e outra Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) D E C I S Ã O A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais 2162222, 2162223, 2162198 e 2162323, todos sob a relatoria da Em. Min. Maria Thereza de Assis Moura. A controvérsia foi cadastrada no STJ como Tema 1.300 e está assim descrita: “saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”. Em consequência da afetação, o Colegiado determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, valendo-se do disposto no art. 1.036 e ss. do CPC. Aplicando na espécie, verifico que o presente Recurso discute a distribuição do ônus da prova. Logo, a discussão aqui travada subsome-se à decisão de suspensão, sendo de rigor aguardar o julgamento que será proferido pela Corte Brasileira de Precedentes. Ante o exposto, suspendo a tramitação desta Apelação até a conclusão do julgamento do Tema 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça. Cumpra-se. Publique-se. São Luís (MA), data certificada pelo sistema Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)2055-1122 – E-mail: vara1_slg@tjma.jus.br AUTOS n.º 0801025-32.2024.8.10.0127 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: KLEIDIANNY FERREIRA SOUSA Advogado do(a) EXEQUENTE: WELLYVALDO DE ALMEIDA LIMA - PI13179 Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a) EXECUTADO: DIEGO PORTELA RAMOS LIMA - MA16184-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A DESPACHO Considerando o pagamento voluntário da parte sucumbente, intime-se a parte requerente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Em concordando com o valor depositado, EXPEÇA-SE o Alvará Judicial, em favor da parte requerente e de seu advogado, para levantamento dos valores depositados em juízo. Ultimadas as providências acima, arquivem-se os autos com a devida baixa. Intime-se. Cumpra-se São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito
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