Wellyvaldo De Almeida Lima

Wellyvaldo De Almeida Lima

Número da OAB: OAB/PI 013179

📋 Resumo Completo

Dr(a). Wellyvaldo De Almeida Lima possui 86 comunicações processuais, em 68 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJPI, TJMG, TJMT e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 68
Total de Intimações: 86
Tribunais: TJPI, TJMG, TJMT, TRF1, TJMA
Nome: WELLYVALDO DE ALMEIDA LIMA

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
54
Últimos 30 dias
86
Últimos 90 dias
86
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (31) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (19) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (12) APELAçãO CíVEL (5) INTERDIçãO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 86 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    COMARCA DE IGARAPÉ GRANDE Processo n.º 0800712-45.2025.8.10.0092 Requerente: MARCIO DA SILVA SAMPAIO Advogado(s) do reclamante: WELLYVALDO DE ALMEIDA LIMA (OAB 13179-PI), FABRICIO AVILLA SOUSA SAMPAIO (OAB 21415-MA) Requerido: CW TECHNOLOGY LTDA DECISÃO Trata-se de ação indenizatória com pedido de concessão de medida liminar ajuizada por MARCIO DA SILVA SAMPAIO em desfavor de CW TECHNOLOGY LTDA, ambos qualificados nos autos. Na exordial, a parte autora alega, em apertada síntese, que, no dia 12 de abril deste ano, por volta das 6h, José Fábio Sampaio Monteiro, a serviço do autor, Márcio da Silva Sampaio, deslocou-se ao Município de Pedreiras – MA, com a finalidade de entregar produtos alimentícios à lanchonete de propriedade deste último. Durante o trajeto de retorno, por volta das 9h40, nas proximidades do portal de entrada da cidade de Igarapé Grande – MA, ao realizar uma curva, o condutor deparou-se com um animal (cachorro) na via pública, sendo compelido a realizar manobra evasiva, a fim de evitar o atropelamento. Tal manobra resultou na perda de controle do veículo, que saiu da pista, desceu por uma ribanceira e capotou, conforme registrado no Boletim de Ocorrência anexo. Aduz que, na véspera do sinistro, foi informado, via mensagem de WhatsApp, acerca de falha no débito automático da parcela vigente do seguro, sendo solicitado novo meio de pagamento. Todavia, não foi noticiado que a apólice estaria suspensa. Afirma que, de imediato, realizou o pagamento da parcela por meio de transferência eletrônica (Pix), modalidade que permite a quitação instantânea da obrigação, comprovante de pagamento de id. 150244107. Requer, nesse sentido, que seja concedida tutela provisória de urgência antecipada no sentido de que sejam as requeridas compelidas a fornecer um carro reserva ao autor, pelo tempo que se fizer necessário até que seu veículo fique pronto, bem como a designar um caminhão reboque para que o veículo seja removido e levado para uma de suas oficinas para orçar e consertar o veículo ou, ainda, para que o autor possa levar o veículo, no referido reboque, para que seja feito o orçamento nas três oficinas diferentes, conforme contrato, indicando os valores a serem despendidos no carro para fins de resolver logo a problemática, já que o carro não tem possibilidade de locomoção e as requeridas não tem oficina credenciada na cidade, conforme contrato autoriza. Ao final, requer a total procedência do pleito autoral. A petição inicial veio acompanhada de procuração, documentos pessoais e documentos relacionados. É o relatório. Decido. De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), a tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar) tem lugar quando presentes os requisitos da "probabilidade do direito", assim entendido como a plausibilidade do direito invocado, em cognição não exauriente ou superficial realizada sobre as provas apresentadas, e o "perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo", caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. Ademais, em se tratando de tutela de urgência de natureza antecipada, o juízo deve ainda avaliar, para efeito de concessão, se os efeitos de sua concessão são reversíveis, não podendo conceder a medida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º, do art. 300 do CPC). Isso porque a tutela de urgência de natureza antecipada enseja a satisfação antecipada, desde que presentes os pressupostos legais, no todo ou em parte, da pretensão do autor, concedendo-lhe provisoriamente os efeitos ou consequências jurídicas que somente a sentença transitada em julgado poderia produzir, garantindo ao processo maior efetividade. Em decorrência do caráter provisório, a efetivação da tutela observará as normas referentes ao cumprimento provisório de sentença, no que couber (art. 297, parágrafo único, do CPC). De outro lado, é permitido ao juízo, a qualquer tempo, rever a decisão anteriormente proferida, seja concedendo o que antes havia denegado, seja modificando ou revogando o que antes havia concedido (art. 296 do CPC), bastando, para tanto, que haja alteração nas circunstâncias fáticas que a justifique. No caso em exame não verifico o preenchimento dos requisitos necessários. Isso porque, a partir do cotejo dos argumentos da parte requerente com os documentos trazidos com a peça inicial, não consta prova substancial capaz de evidenciar, ao menos em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito capaz de subsidiar a concessão de medida liminar. No caso dos autos, a urgência é inerente à tutela pleiteada, tendo em vista a própria natureza do contrato de seguro, que tem como finalidade precípua garantir proteção imediata e adequada ao segurado em situações de risco, dano ou sinistro. No entanto, a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de forma adequada, a probabilidade do direito invocado. Embora o contrato preveja, em tese, a possibilidade de disponibilização de veículo reserva, não há nos autos qualquer elemento que comprove o tempo de duração ou as condições específicas para a fruição do referido serviço. Ressalte-se que, conforme expressamente previsto no próprio instrumento contratual, tais informações estariam disponíveis na área do cliente, acessível por meio do aplicativo da contratada, disponibilizado ao segurado que, no entanto, não foram trazidas aos autos, o que reforça a ausência de elementos mínimos a justificar a concessão da medida de liminar requerida. Além disso, quanto ao pedido de disponibilização de caminhão reboque para remoção do veículo até uma das oficinas credenciadas ou a três oficinas, com o objetivo de realização de orçamento e eventual conserto, constata-se, após análise atenta da petição inicial, que a medida pleiteada em caráter liminar revela-se incompatível com a própria tutela final postulada. Isso porque, embora o autor, em sede de antecipação de tutela, requeira o reparo do veículo, a pretensão deduzida na petição inicial objetiva, ao final, a condenação da requerida ao pagamento da indenização securitária, com base no valor integral do bem, conforme a Tabela FIPE, no montante de R$ 87.556,00 (oitenta e sete mil, quinhentos e cinquenta e seis reais). Tal circunstância demonstra que o próprio autor reconhece a possibilidade de perda total do veículo, condicionando, inclusive, a sua pretensão final à realização de avaliação técnica que possa atestar essa condição. Nesse contexto, a concessão da liminar para fins de conserto mostra-se não apenas contraditória com o pedido principal, mas também prematura, diante da necessidade de prévia apuração técnica acerca da extensão dos danos alegados. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida em caráter liminar, nos termos do art. 300 e seguintes do CPC. Destaco, por oportuno, que o indeferimento da medida liminar, neste momento processual, não impede que o pedido seja oportunamente reavaliado, caso sobrevenham elementos probatórios mais robustos ou após a formação do contraditório, quando a parte requerida terá a oportunidade de se manifestar e esclarecer as condições contratuais aplicáveis ao caso concreto. Deixo de designar audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, neste momento, por entender mais oportuna e conveniente a sua realização após a apresentação da contestação pela parte requerida. Nesse sentido, ressalto que, à luz das diretrizes do Código de Processo Civil, o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, devendo todos os atores do processo civil estimulá-la em todas as fases, cooperando para a promoção da decisão de mérito justa e efetiva em tempo razoável. CITE-SE a parte requerida, para, querendo, apresentar contestação, por meio de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial observará o disposto no art. 335, III, ambos do CPC, com a advertência de que a não apresentação de resposta acarretará a presunção de veracidade dos fatos alegados, com julgamento antecipado da causa (arts. 344 e 355, II, do CPC). Apresentada a contestação pela parte requerida, INTIME-SE a parte requerente, por seu advogado, para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita, com base na presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), e na inexistência de signos presuntivos de riqueza nos autos. Após, voltem os autos conclusos. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. Serve a presente decisão como mandado. Igarapé Grande - MA, data e hora do sistema. (documento assinado eletronicamente) BÁRBARA SILVA DE OLIVEIRA ANETH Juíza de Direito Titular da Comarca de Igarapé Grande - MA
  3. Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE PEDREIRAS Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras Rua das Laranjeiras, SN, Goiabal, PEDREIRAS - MA - CEP: 65725-000, (99) 999896344 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº: 0801333-02.2024.8.10.0149 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Material, Direito de Imagem] DEMANDANTE: JOAO PEREIRA MELO FILHO Advogados do(a) DEMANDANTE: WELLYVALDO DE ALMEIDA LIMA - PI13179, WELLYVANE DE ALMEIDA LIMA - MA28075 DEMANDADO: ALI KAROUNI - ME Destinatário: JOAO PEREIRA MELO FILHO RUA SANTA AMÁLIA, S/N, CENTRO, LIMA CAMPOS - MA - CEP: 65728-000 Advogado(s) do reclamante: WELLYVALDO DE ALMEIDA LIMA (OAB 13179-PI), WELLYVANE DE ALMEIDA LIMA (OAB 28075-MA) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da legislação vigente artigo 93, XIV da Constituição Federal de 1988, c/c o artigo 203, §4º do CPC, o Provimento nº 22/2018-CGJ e dando cumprimento à Lei 9.099/1995 e ao artigo 320 do CPC, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para no prazo de 15(quinze) dias, indicar o novo endereço do requerido sob pena de arquivamento. Cordialmente, PEDREIRAS - MA, Quarta-feira, 09 de Julho de 2025 ALANNE HELEN DA SILVA SALES FELIZARDO Tecnico Judiciario
  4. Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE PEDREIRAS Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras Rua das Laranjeiras, SN, Goiabal, PEDREIRAS - MA - CEP: 65725-000, (99) 999896344 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA PROCESSO Nº: 0800631-22.2025.8.10.0149 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Material, Direito de Imagem] DEMANDANTE: OSAIAS QUEIROS ALVES Advogado do(a) DEMANDANTE: WELLYVALDO DE ALMEIDA LIMA - PI13179 DEMANDADO: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Destinatário: OSAIAS QUEIROS ALVES Advogado(s) do reclamante: WELLYVALDO DE ALMEIDA LIMA (OAB 13179-PI) De Ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito deste Juizado, Dr(a). CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) para comparecer a Audiência de Conciliação PRESENCIAL designada para o dia 12/08/2025 08:50 h, passando-se no mesmo ato à imediata Audiência de instrução e julgamento, a ser realizada na Sala de Audiências disponibilizada no Fórum Desembargador Araújo Neto, Rua das Laranjeiras, S/N, Goiabal, Pedreiras/MA. Conforme Art. 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, a regra é a realização da audiência na modalidade PRESENCIAL, admitindo-se excepcionalmente a realização por videoconferência ou híbrida, hipótese em que as partes deverão requerer com antecedência mínima de 10(dez) dias da realização da audiência de maneira justificada. Observações: 1. A ausência da parte reclamante a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, ocasionará a extinção do processo com a possibilidade de condenação de pagamento das custas processuais, nos termos do ENUNCIADO 28 do FONAJE; 2. A ausência da parte reclamada a qualquer audiência, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte reclamante, ficando caracterizada a sua Revelia; 3. Tratando-se a reclamante de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada pelo dono da empresa ou pelo Sócio dirigente, conforme ENUNCIADO 141 do FONAJE. 4. Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. * Existe um Ponto de Inclusão Digital do TJMA que pode ser utilizado para participações em audiências ou para consultas processuais, localizado no Centro Administrativo, Praça Duque de Caxias, S/N, Centro, Lima Campos/MA. ADVERTÊNCIA: O não comparecimento ou recusa na tentativa de conciliação, o Juiz togado proferirá sentença, nos termos do Artigo 23 da Lei 9.099/95 com redação dada na Lei 13.994/2020. Cordialmente, PEDREIRAS/MA, datado eletronicamente. ALANNE HELEN DA SILVA SALES FELIZARDO Tecnico Judiciario
  5. Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805068-46.2024.8.10.0051 Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Apelante: Maria do Socorro Vieira Oliveira Advogados: Dr. Wellyvaldo de Almeida Lima (OAB/MA 19.211-A) e outra Apelado: Banco do Brasil S/A Advogados: Dr. Genésio Felipe de Natividade (OAB/MA 25.883-A) e outro D E C I S Ã O A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais 2162222, 2162223, 2162198 e 2162323, todos sob a relatoria da Em. Min. Maria Thereza de Assis Moura. A controvérsia foi cadastrada no STJ como Tema 1.300 e está assim descrita: “saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”. Em consequência da afetação, o Colegiado determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, valendo-se do disposto no art. 1.036 e ss. do CPC. Aplicando na espécie, verifico que o presente Recurso discute a distribuição do ônus da prova. Logo, a discussão aqui travada subsome-se à decisão de suspensão, sendo de rigor aguardar o julgamento que será proferido pela Corte Brasileira de Precedentes. Ante o exposto, suspendo a tramitação desta Apelação até a conclusão do julgamento do Tema 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça. Cumpra-se. Publique-se. São Luís (MA), data certificada pelo sistema Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator
  6. Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Pedreiras Rua das Laranjeiras, s/n, Goiabal, Pedreiras/MA - CEP: 65.725-000. e-mail: vara3_ped@tjma.jus.br. tel.: (99) 3642-3051 Processo: 0806516-54.2024.8.10.0051 GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420) Autor: M. S. C. Requerido: E. P. DA S. SENTENÇA Trata-se de Ação de Modificação de Guarda ajuizada por ajuizada por M. S. C. em favor do menor F. S. de S., em face de E. P. da S., sob as alegações e fundamentos apresentados na exordial. Consta na inicial, que a genitora do menor foi destituída de seu poder familiar. A requerida E. P. da S. assumiu o múnus da guarda em relação ao infante e seus irmãos. Todavia, considerando suas dificuldades e devido ao vínculo de afeto existente entre a criança e o requerente M. S. C., filho da requerida e primo do menor, pediu-lhe para que assumisse a guarda da criança, motivando a presente ação. Em audiência de conciliação, realizada no dia 27/02/2025, as partes decidiram pela celebração do acordo, sendo modificada a guarda em favor do menor, conforme Ata de Audiência ID 142239199. As partes concordaram que a guarda do menor F. S. de S. passaria a ser da parte requerente, assegurando o direito de convivência livre sempre que se fizer necessário, mediante prévio entendimento entre as partes, sempre respeitando o bem-estar do menor. Relatório Social acostado aos autos no ID 147926064. Com vista dos autos, o Ministério Público do Estado pugnou pelo deferimento do pedido de guarda. É o relatório. Decido. Como é cediço, há de assegurar-se a toda e qualquer criança, diante do princípio da integral proteção previsto constitucionalmente, o direito de convivência em família e todos os desdobramentos dele decorrentes. Toda a criança tem o direito de ser criada e educada dentro de um ambiente familiar digno, cercado de afeto e amor, para o fim de proporcionar uma formação equilibrada da sua personalidade. Em ações referentes à guarda da menor devem prevalecer os interesses e bem-estar da criança, devendo adotar-se as medidas que se revelarem necessárias para preservá-los, tendo em conta o bom desenvolvimento educacional, moral e de saúde, de modo a que a guarda fique com aquele que reunir melhores condições pessoais, psicológicas e materiais para cuidar e amparar a criança. Nesse contexto, destaca-se o art. 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente: Art. 19. Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes. A guarda se constitui um “poder-dever”, com regramento legal específico, tendo como objetivo precípuo a regularização da posse de crianças e adolescentes, a fim de garantir todas as condições materiais e extrapatrimoniais adequadas para a promoção do seu bem-estar físico, intelectual e para o desenvolvimento da sua personalidade, nos termos do art. 33 do ECA, in verbis: Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais; § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto adoção por estrangeiro. § 2º Excepcionalmente deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados. Como regra, os filhos devem ser cuidados pelos pais e as alterações de guarda somente devem ser concedidas quando provada a real necessidade de mudança, em razão de fato ou circunstância grave, pois o que deve prevalecer, em qualquer hipótese, é o interesse da criança, que deve ser sempre protegido e privilegiado. Neste sentido, a jurisprudência: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE GUARDA CUMULADA COM REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. PLEITO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DESCABIMENTO. PARECER TÉCNICO DE EQUIPE PSICOSSOCIAL JUDICIÁRIA. GUARDA ATRIBUÍDA AO GENITOR. MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA JÁ EXISTENTE. ATENDIMENTO AO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O instituto da guarda é uma das obrigações do poder familiar conforme previsão dos arts. 1.630 e 1.638 do Código Civil, devendo ser guiado pelo princípio do melhor interesse da criança, albergado nos arts. 227 da Constituição Federal e 7º, 15 e 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 2 - A guarda obriga aos pais ou a terceiro que esteja habilitado a exercê-la à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, sendo que a escolha do tipo de guarda a ser estabelecido em cada caso deve levar em consideração determinados requisitos como a efetivação do esboço social e psicológico, com o objetivo de atender os interesses do menor. 3 - O estudo psicossocial constitui prova idônea para embasar provimentos jurisdicionais relativos à guarda, visto que produzidos por profissionais competentes, neutros em suas conclusões e aptos a elaborar estudos de caso, mormente quando aliado a outras provas constantes dos autos, o que justifica o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 330, I do CPC. 4 - O julgamento antecipado do feito, sem produção de prova testemunhal, não implica cerceamento de defesa, se as provas existentes nos autos são suficientes para possibilitar ao magistrado o conhecimento dos fatos e a resolução da demanda, notadamente quando verificado que a guarda foi atribuída ao genitor não somente com base no estudo psicossocial realizado, mas também em outras circunstâncias fáticas que permeiam o caso, tal como o fato de o menor já se encontrar sob a guarda fática do pai. 5 - Se o menor já se encontra sob os cuidados do genitor há alguns anos e vem recebendo deste a assistência necessária para o seu desenvolvimento saudável, não se justifica a alteração de ambiente familiar sem qualquer motivo determinante. Como se sabe, o menor deve ser protegido de mudanças sucessivas e temporárias de lar a fim de se evitar prejuízo à sua rotina, enfim, à sua estabilidade emocional. 6 - Na hipótese, torna-se relevante que a situação seja mantida na forma em que se encontra, ou seja, o menor sob a guarda do pai, assegurado o direito de visitas à genitora e à família materna, com vistas a atender às necessidades sociais, materiais, psicológicas e emocionais da criança. 7 - Recurso conhecido e improvido. (Apelação Cível nº 20120710230910 (905548), 5ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Maria Ivatônia. j. 11.11.2015, DJe 19.11.2015). O estudo técnico do caso concluiu que a Sra. Elizete Paiva da Silva desempenhou, com compromisso e afeto, papel fundamental na proteção e cuidado dos sobrinhos, após contexto de negligência materna, sendo assentado que a sobrecarga acumulada, somada à condição de saúde atual e à complexidade das demandas dos adolescentes sob sua responsabilidade, indicam a necessidade de compartilhamento do cuidado. O Relatório Social acrescenta que a proposta de transferência de guarda para o Sr. M. S. C., seu filho, apresenta-se como alternativa viável, preservando os laços afetivos, a continuidade da convivência familiar e oferecendo melhores condições para atenção às necessidades de F. Desse modo, tendo sido comprovado que a alteração da guarda é a medida que melhor atende aos interesses da infante, merece ser deferida a pretensão. Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE a demanda, em razão da que fica concedida a GUARDA da menor, F. S. de S., ao requerente, M. S. C., com fulcro do art. 33, §2º, da Lei 8069/90, e em consonância com o parecer ministerial. Determino, outrossim, que a requerente preste o devido compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, mediante termo nos autos, consoante preceitua o art. 32 do ECA. Isento de custas (art. 141, § 2º do ECA). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Não havendo recurso no prazo legal, certifique o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Pedreiras, 8 de julho de 2025. Claudilene Morais de Oliveira Juíza de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Pedreiras - MA
  7. Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO N.º 0801099-39.2021.8.10.0112 REQUERENTE: ARNALDO ALVES DA SILVA e outros Advogados: ISADORA LUIZA SARAIVA LINHARES TEIXEIRA (OAB 16319-MA), FABRICIO AVILLA SOUSA SAMPAIO (OAB 21415-MA), WELLYVALDO DE ALMEIDA LIMA (OAB 13179-PI) REQUERIDO: MUNICÍPIO DE POÇÃO DE PEDRAS DECISÃO A presente fase processual corresponde à liquidação de sentença por arbitramento, nos termos do art. 509, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo destinada exclusivamente à quantificação do valor da condenação, com base nos parâmetros definidos pela sentença transitada em julgado. Nesse contexto, não se admite a rediscussão do mérito da causa, tampouco a reavaliação de fundamentos jurídicos já fixados, haja vista a preclusão consumativa e a autoridade da coisa julgada (art. 502 do CPC). No caso em exame, conforme decidido no acórdão proferido pela Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, foi reconhecido o direito dos autores à reposição salarial decorrente da conversão dos vencimentos em URV, devendo-se observar, na fase de liquidação, a prescrição quinquenal a partir do ajuizamento da ação, bem como a possível absorção dos valores na hipótese de reestruturação da carreira, conforme expressamente consignado no julgado. Diante da necessidade de apuração técnica do montante devido, nomeio o Sr. VALFRANIO DE ARAÚJO FREITAS, contador regularmente inscrito no CRC/MA sob o n.º 010549/O-3, e-mail: valfranio@gmail.com, telefone: (98) 9 8228-6810, para a realização da perícia contábil, com prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo, contado da intimação. Nos termos do art. 465, §1º, inciso I, do CPC, intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre a aceitação do encargo e, em caso afirmativo, apresente proposta de honorários. Após, intimem-se as partes, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias, para se manifestarem sobre a proposta de honorários, nos termos do art. 465, §2º, do CPC, ficando cientes também do previsto no parágrafo primeiro do art. 465 do CPC, no sentido de que devem se manifestar, dentro de 15 dias contados da intimação do despacho de nomeção do perito, sobre eventual impedimento ou suspeição do perito; indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Decorrido o prazo, voltem conclusos para deliberação quanto à fixação dos honorários e posterior intimação das partes para depósito, se necessário. Cumpra-se. Poção de Pedras-MA, data e hora do sistema. (documento assinado eletronicamente) NATHALIA CANEDO ROCHA LARANJA Juíza de Direito Titular da Comarca de Poção de Pedras-MA
  8. Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO N.º 0800656-88.2021.8.10.0112 REQUERENTE: ANTONIA SEMIRE BRITO RIBEIRO e outros Advogados: ISADORA LUIZA SARAIVA LINHARES TEIXEIRA (OAB 16319-MA), WELLYVALDO DE ALMEIDA LIMA (OAB 13179-PI) REQUERIDO: MUNICÍPIO DE POÇÃO DE PEDRAS DESPACHO Considerando que a sentença proferida nos presentes autos está sujeita à liquidação por arbitramento, nos termos do art. 509, inciso I, do Código de Processo Civil — seja em razão da expressa determinação constante no título judicial transitado em julgado, seja em virtude da natureza do objeto a ser liquidado — determino o prosseguimento do feito nos moldes a seguir especificados. A apuração da eventual defasagem remuneratória e a identificação do índice correspondente ficam relegadas à fase de liquidação, devendo ser observados os critérios de conversão estabelecidos pela Lei n.º 8.880, de 27 de maio de 1994. Com fundamento no art. 510 do CPC, intimem-se as partes, por meio do sistema, para que, no prazo comum de 30 (trinta) dias, apresentem documentos ou pareceres técnicos que contribuam para o esclarecimento das controvérsias remanescentes, observando-se as seguintes diretrizes: a. O MUNICÍPIO DE POÇÃO DE PEDRAS deverá juntar aos autos documentos hábeis a comprovar as datas efetivas de pagamento dos vencimentos dos servidores públicos municipais nos meses de novembro e dezembro de 1993, bem como em janeiro e fevereiro de 1994, especificando, com precisão, se os pagamentos ocorriam dentro do respectivo mês de referência ou no mês subsequente; b. A parte requerente, por sua vez, deverá apresentar, para fins de apuração do eventual índice de correção aplicável, as fichas financeiras e demais documentos comprobatórios dos vencimentos percebidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, incluindo 13º salário, férias e demais vantagens cujos valores tenham como base de cálculo a remuneração auferida no referido período. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem a apresentação das informações solicitadas, venham os autos conclusos para análise quanto à necessidade de nomeação de perito. Cumpra-se. Intimem-se. Poção de Pedras-MA, data e hora do sistema. (documento assinado eletronicamente) NATHALIA CANEDO ROCHA LARANJA Juíza de Direito Titular da Comarca de Poção de Pedras-MA
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