Angelina De Brito Silva

Angelina De Brito Silva

Número da OAB: OAB/PI 013156

📋 Resumo Completo

Dr(a). Angelina De Brito Silva possui 180 comunicações processuais, em 151 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRF1, TRT22, TST e outros 3 tribunais e especializado principalmente em RECURSO INOMINADO CíVEL.

Processos Únicos: 151
Total de Intimações: 180
Tribunais: TRF1, TRT22, TST, TRT13, TRT21, TJPI
Nome: ANGELINA DE BRITO SILVA

📅 Atividade Recente

25
Últimos 7 dias
58
Últimos 30 dias
145
Últimos 90 dias
180
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO INOMINADO CíVEL (52) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (42) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (33) APELAçãO CíVEL (20) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (12)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 180 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801439-57.2024.8.18.0143 RECORRENTE: BANCO AGIPLAN S.A. Advogado do(a) RECORRENTE: RODRIGO SCOPEL - RS40004-A, VALERIA ANUNCIACAO DE MELO - RJ144100-A RECORRIDO: JOSE OLIVEIRA DA SILVA JUNIOR Advogados do(a) RECORRIDO: ANGELINA DE BRITO SILVA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE DO CONTRATO. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. Ação proposta por consumidor que alegou sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de contratação não reconhecida de cartão de crédito consignado. Sobreveio sentença de parcial procedência, que determinou o cancelamento do contrato, bem como condenou a instituição financeira ao pagamento de danos morais e à restituição dobrada do indébito A parte ré interpôs recurso inominado, pleiteando a reforma da decisão. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve contratação válida do cartão de crédito consignado; (ii) definir se é cabível a repetição em dobro dos valores descontados; e (iii) determinar se estão presentes os pressupostos para a indenização por danos morais. A relação entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao fornecedor o dever de provar a regularidade da contratação e a efetiva prestação do serviço (arts. 6º, VIII, e 14 do CDC; Súmula 297 do STJ). A instituição financeira não juntou o contrato assinado nem comprovou a efetiva disponibilização dos valores contratados na conta da parte autora. Diante da ausência de contratação válida e da falha na prestação do serviço, impõe-se o cancelamento do contrato e a devolução dos valores indevidamente descontados em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, sem relação jurídica válida, configura violação à dignidade do consumidor e enseja a reparação por dano moral. Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação inequívoca da contratação e da efetiva disponibilização dos valores caracteriza a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado. É devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da inexistência de engano justificável. A cobrança indevida em benefício previdenciário configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14, § 1º, 17 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmula 18. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801439-57.2024.8.18.0143 RECORRENTE: BANCO AGIPLAN S.A. Advogado do(a) RECORRENTE: RODRIGO SCOPEL - RS40004-A, VALERIA ANUNCIACAO DE MELO - RJ144100-A PI13156-A RECORRIDO: JOSE OLIVEIRA DA SILVA JUNIOR Advogados do(a) RECORRIDO: ANGELINA DE BRITO SILVA - RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO e REPARAÇÃO DE DANOS em que a parte autora aduz que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado o qual não reconhece. Requereu, ao final, a restituição dos valores cobrados indevidamente de forma dobrada e indenização pelos danos morais ocasionados. Após a instrução do feito, sobreveio sentença que julgou a demanda procedente, nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação para: DECLARAR inexistente o contrato de empréstimo objeto da presente ação, reestabelecendo a situação havida entre as partes no momento anterior à tal contratação. DETERMINO ainda a suspensão em definitivo das prestações vincendas, caso ainda estiverem sendo feitos, porquanto tal providência, a par do princípio da congruência, consiste em consequência lógica do acolhimento do pedido, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento até o limite de R$ 3.000,00 (Três mil reais) em benefício do(a) autor(a),com apresentação nos autos de documentos que comprovem a obrigação de fazer, consistente em se abster de prosseguir os descontos ou promover por qualquer outro meio de cobrança das respectivas parcelas, sem prejuízo de eventual apuração da responsabilidade penal por crime de desobediência. DEFIRO, por conseguinte, a DEVOLUÇÃO EM DOBRO das parcelas descontadas, em montante a ser apurado por meio de mero cálculo aritmético quando do cumprimento da sentença, com a devida correção monetária e juros legais a contar de cada desconto no benefício do(a) promovente, devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09. CONDENO a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (Três mil reais), a título de DANOS MORAIS, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 CC) e correção monetária a partir da presente decisão pelo índice Encoge. INFORMAR nos autos em caso de pagamento voluntário a memória discriminada dos cálculos da condenação nos termos do art.526 do CPC. Sem custas nem honorários advocatícios.” A parte ré interpôs Recurso Inominado, alegando em suas razões: da síntese da demanda; das razões para a reforma da sentença; da ciência inequívoca da contratação; da legalidade do cartão consignado de benefício e da ciência inequívoca do produto contratado; da devida amortização e redução de dívida; da liquidação dos valores utilizados no cartão de crédito consignado; dos esclarecimentos sobre o produto cartão de crédito consignado; do pedido para suspensão e/ou cancelamento dos descontos; da inexistência de dano moral; do valor do dano moral; da impossibilidade de restituição de valores em dobro; do termo inicial para incidência de juros de mora na condenação à restituição de valores; da compensação de valores; da aplicação das astreintes; da readequação do valor das astreintes. Por fim, requer que seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de que seja reformada a sentença e julgado totalmente improcedentes os pedidos da inicial. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso. O recorrido assevera que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado o qual não reconhece. A princípio, aplica-se, ao caso, as normas do Código de Defesa do Consumidor, evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo uma relação consumerista, a contenda comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo obrigação da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Em se tratando de contrato de empréstimo, a Súmula n° 18 do TJPI disciplina: “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença”. No caso em análise, a parte demandada não comprovou a existência do contrato questionado nos autos nem anexou qualquer comprovante que atestasse a disponibilização dos valores supostamente contratados em favor da parte autora. Não havendo, portanto, comprovação da contratação válida, resta indevido o contrato questionado. A contratação fraudulenta gerou débito que resultou em descontos nos rendimentos da parte autora, devendo esta ser indenizada pelos danos advindos da falha dos serviços bancários, nos termos dos artigos 14, § 1º e 17 da Lei no 8.078/90, posto que evidente a desorganização financeira gerada. Em relação ao pedido de indenização por danos materiais e restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, observo que a parte demandada, ao realizar o desconto da parcela da não comprovada operação de crédito diretamente na remuneração da parte demandante, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano material, fazendo jus a parte autora a devolução em dobro dos valores descontados. Quanto ao dano moral, compete à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrido, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos. Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso. No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático probatório. No caso em questão, entendo que o valor atribuído em sentença é adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus fundamentos. Condenação da recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado. Teresina, datado e assinado eletronicamente. MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Teresina, 03/07/2025
  3. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Sede Cível DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Fonte dos Matos, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801256-50.2024.8.18.0155 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA CLEMENTE DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Passo aos fundamentos. Aduz a parte autora que foi surpreendida ao constatar a ocorrência de descontos em seu contracheque referentes a empréstimo consignado que não contratou, a saber: Contrato nº 270274557, no valor de R$ 5.999,92, com início dos descontos em 06/2023 e período final em 05/2030. Para corroborar suas afirmações, coligiu aos autos o extrato de consulta de empréstimo consignado relativo ao seu benefício previdenciário (143.985.929-6) (id 67050719). Ao final, pugna pela declaração de inexistência da relação jurídica, pela suspensão dos descontos, pela repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e pela condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em sua defesa, a parte demandada, antes de discutir o mérito, alegou: inépcia da Inicial; incompetência deste Juizado Especial por necessidade de perícia técnica; e ausência de interesse de agir. No mérito, afirmou que não há qualquer indício que indique irregularidade na contratação, pois o empréstimo fora contratado dentro dos parâmetros legais, sem qualquer ilicitude. Decido. Antes, porém, analiso a preliminar ao mérito. O banco requerido suscitou preliminar de inépcia da petição inicial por causa da ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. Contudo, não há que se falar em previsão legal para a exigência de assinatura de testemunhas em procuração, não sendo requisito necessário da petição inicial. Com efeito, a exordial, 'a priori', é completa e contém todos os requisitos do art. 319 do CPC, inclusive objeto, causa de pedir, fatos e pedidos, tudo de forma coerente. Assim, verifica-se que a peça vestibular é apta, bem como que da narração dos fatos conclui-se o pretendido. Em última análise, a ausência de assinatura de testemunhas na procuração apresentada pelo procurador da parte autora não possui o condão de, por si só, ensejar o indeferimento da inicial, pois tal conduta atenta contra o acesso à Justiça, ao impor condições para a propositura da ação que a lei não impõe. Ademais, no caso dos autos, não há indício de fraude. Apenas em havendo suspeita de uso abuso do Poder Judiciário, pode-se agir buscando as informações pretendidas, se necessário. Dessa forma, rejeito a preliminar arguida. Relativamente à alegação de complexidade da causa, tendo em vista a necessidade da realização de perícias técnicas, atraindo a incompetência do Juizado para julgar a causa, entendo que não assiste razão ao promovido, já que não especifica qual documento necessita ser periciado. Assim, não vislumbrando este juízo necessidade de qualquer tipo de perícia, deve tal matéria de defesa ser afastada. Logo, é o presente juizado competente para julgar a presente lide. No que se refere à preliminar de falta de interesse de agir, entendo que não prosperam os argumentos dessa defesa indireta. É que, sem desconsiderar a amplitude do direito de ação em sentido constitucional (art. 5º, XXXV, da CF), para satisfazer as condições da ação em sentido processual (art. 17, CPC) basta haver a lesão ou ameaça de lesão a direito que haverá interesse de agir, pois, mesmo que exista a possibilidade de obtenção do bem da vida por meios alternativos de solução de conflitos, ninguém é obrigado a solucionar seus conflitos de interesse por essas vias alternativas. Assim, demonstrando a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional, a parte autora terá interesse de agir. Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada. Discutidas as questões preliminares, avanço na análise do mérito. Na hipótese, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme exibido no enunciado nº 26 do TJ/PI, in verbis: SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação. Analisando as alegações das partes em cotejo com as provas produzidas, tenho que merece parcial procedência o pleito autoral, haja vista que, por parte do requerido, em sede de contestação, não houve a juntada ou apresentação do contrato questionado pela parte demandante. Alegou-se apenas a regularidade da contratação realizada entre as partes, ausência de dano moral e inexistência de dano material. Sucede que não há nos autos prova de ter sido a parte autora beneficiada pelo suposto empréstimo realizado junto ao banco requerido. Ainda, no que pese a apresentação de Transferência Eletrônica Disponível (TED) aos autos (id 69299727), este, por si só, não é capaz de corroborar com os fatos alegados pelo banco réu. Nesse sentido, é entendimento da jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E DÉBITOS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO - TED - RECURSO PROVIDO. - É importante ressaltar que, nas ações onde a parte autora nega a existência de negócio jurídico, o ônus de provar o contrato cabe à parte ré, em razão da impossibilidade de se exigir daquele a prova negativa do fato - A simples juntada de TED não é capaz de comprovar a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, visto que o banco não colacionou nos autos contrato devidamente assinado - Os descontos indevidos em benefício previdenciário, posto que decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado não celebrado pela parte autora, ensejam dano moral passível de ressarcimento - A nova orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de que "a restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (TJ-MG - Apelação Cível: 51842267720228130024, Relator.: Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 14/03/2024, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/03/2024) Assim, não assiste razão ao demandado em realizar cobrança por empréstimo que não foi solicitado à parte promovente, o que ocasiona ilícito de uma das partes em detrimento da outra, fato este que é rechaçado pelo ordenamento. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. TED NÃO SOLICITADO PELO CONSUMIDOR . NEGLIGÊNCIA DO BANCO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO . INDENIZAÇÃO FIXADA NOS PARÂMETROS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, fundada na teoria do risco da atividade, não se exigindo dolo ou culpa para emergir o dever de indenizar. Se a instituição financeira não comprova que o empréstimo consignado objeto destes autos foi contratado pelo consumidor, que resultou em um TED que diz ser indevido em sua conta corrente, fato que configura falha na prestação do serviço e gera a obrigação de indenizar a título de dano moral, em decorrência dos transtornos e aborrecimentos sofridos pelo consumidor que não conseguiu solucionar o problema administrativamente, tendo que buscar a proteção jurisdicional para ver valer os seus direitos . Mantem-se o valor da indenização fixado a título de dano moral dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MT - RI: 10040785320228110006, Relator.: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 04/07/2023, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 05/07/2023) Por conta disso, indiscutível, também, a caracterização de dano moral a ser indenizado, cujo quantum deve ser aplicado com cautela, analisando caso a caso, levando em consideração a intensidade do sofrimento da parte ofendida, do dolo ou grau de culpa do responsável, a situação econômica deste e também a da vítima, de modo a não ensejar um enriquecimento sem causa ao consumidor, nem a ruína ao fornecedor. Como visto, verifica-se a existência de empréstimo indevido de forma a ensejar a reparação por dano moral, posto que não houve, ou pelo menos não foi demonstrada, a existência de relação jurídica que autorizasse tal cobrança, emergindo o dever de indenizar Dispositivo. Ante o exposto, rejeito as preliminares ao mérito e, nos termos do artigo 487, I, do novo CPC, julgo procedente o pedido vestibular, o que faço para declarar a inexistência do contrato nº 270274557, uma vez que não há nos autos provas de que foi firmado pela parte demandante, e determinar o cancelamento dos descontos relativos a esse instrumento contratual, após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), por parcela mensal descontada, até o limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser revertida em favor da parte proponente. Determino, também, a devolução em dobro (art. 42, § único do CDC) das parcelas descontadas, relativo ao contrato discutido, em razão dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, incluindo as prestações descontadas no curso da fase de conhecimento (CPC 323), acrescida de juros de mora, que fixo em 1% ao mês, a partir da citação (CC 405), e de correção monetária incidente a partir da data de cada pagamento indevido. Condeno, ainda, o banco demandado ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando a extensão do dano, quantia módica e compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a qual deve ser acrescida de juros de mora, que fixo em 1% ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC), e de correção monetária incidente a partir desta decisão (Súmula/STJ nº. 362). Deverá ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09. Acolho o pedido da Justiça Gratuita formulado pela parte autora, na forma do art. 98 e seguintes do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios, a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Exaurida a prestação jurisdicional, arquivem-se. PIRIPIRI-PI, 8 de julho de 2025. MARIA HELENA REZENDE ANDRADE CAVALCANTE Juíza de Direito do JECC Piripiri Sede Cível
  4. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0803465-33.2023.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA ELZA DOS SANTOS MACEDO Advogado do(a) APELANTE: ANGELINA DE BRITO SILVA - PI13156-A APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. Dioclécio Sousa. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0803500-90.2023.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RAIMUNDO GOMES DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: ANGELINA DE BRITO SILVA - PI13156-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. James. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800983-10.2024.8.18.0143 RECORRENTE: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s) do reclamante: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO RECORRIDO: HOZANA MARIA DA CONCEICAO PEREIRA Advogado(s) do reclamado: ANGELINA DE BRITO SILVA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. Recurso interposto por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário da parte autora, oriundos de contrato de empréstimo consignado não contratado. A sentença condenou a instituição à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se houve contratação válida do empréstimo consignado objeto da demanda; e (ii) determinar se estão presentes os pressupostos para a condenação por danos morais e a devolução em dobro dos valores. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, sendo reconhecida a relação de consumo entre as partes (Súmula 297 do STJ) e, por conseguinte, a responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme art. 14 do CDC. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a devida comprovação nem a efetiva disponibilização dos valores à parte autora, o que impõe o reconhecimento da inexistência do contrato, com base na Súmula 18 do TJPI. Configurada a cobrança indevida, a restituição dos valores descontados deve ser feita em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez ausente engano justificável por parte da instituição. A existência de descontos indevidos em benefício previdenciário, sem contratação comprovada, configura falha na prestação de serviço e ofensa aos direitos da personalidade, sendo cabível a reparação por danos morais. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes da ausência de comprovação da contratação do empréstimo e da efetiva disponibilização dos valores. É devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, quando ausente engano justificável por parte da instituição. A cobrança indevida diretamente em benefício previdenciário justifica a condenação por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14, § 1º; 17; 27; 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297. TJ-PI, AC nº 0002372-23.2015.8.18.0032, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 25.06.2019. TJ-PI, AC nº 0000154-97.2014.8.18.0083, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 25.04.2017. TJ-PI, Súmula 18. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800983-10.2024.8.18.0143 RECORRENTE: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) RECORRENTE: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A RECORRIDO: HOZANA MARIA DA CONCEICAO PEREIRA Advogado do(a) RECORRIDO: ANGELINA DE BRITO SILVA - PI13156-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de demanda judicial no qual a parte autora afirma que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado não contratado. Ao final, pleiteia a restituição dobrada dos valores descontados e reparação por danos morais. Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo PROCEDENTE, com base no art. 487, I, do CPC, a presente ação para: DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo objeto da presente ação, reestabelecendo a situação havida entre as partes no momento anterior à tal contratação; DEFIRO, por conseguinte, a DEVOLUÇÃO EM DOBRO das parcelas descontadas, em montante a ser apurado por meio de mero cálculo aritmético quando do cumprimento da sentença, com a devida correção monetária e juros legais a contar de cada desconto na conta da parte promovente, devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09; DETERMINO ainda a suspensão em definitivo das prestações vincendas, caso ainda estiverem sendo feitos, porquanto tal providência, a par do princípio da congruência, consiste em consequência lógica do acolhimento do pedido, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais) em benefício da parte autora, com apresentação nos autos de documentos que comprovem a obrigação de fazer, consistente em se abster de prosseguir os descontos ou promover por qualquer outro meio de cobrança das respectivas parcelas, sem prejuízo de eventual apuração da responsabilidade penal por crime de desobediência; CONDENO a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), a título de DANOS MORAIS, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 CC) e correção monetária a partir da presente decisão pela Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal; INFORMAR nos autos em caso de pagamento voluntário a memória discriminada dos cálculos da condenação nos termos do art. 526 do CPC. Sem Custas.”. Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs recurso, alegando, em síntese, a validade da contratação, bem como a ausência de requisitos para a devolução de valores em dobro e de indenização por danos morais. Por fim, pugna pela reforma integral da sentença, de modo que a ação seja julgada improcedente. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise. Aplica-se ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo uma relação consumerista, a contenda comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo obrigação da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Discute-se no presente recurso a existência e validade de Contrato de Empréstimo entre as partes litigantes. Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina: “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença”. No caso em análise, a parte demandada anexou contrato que não permite certificar se a digital nele aposta de fato permanece à parte autora, assim como não comprovou a disponibilização dos valores supostamente contratados em favor da parte autora. Não havendo comprovação da contratação válida, indevido o contrato questionado. A contratação fraudulenta gerou débito que resultou em descontos nos rendimentos da parte autora, devendo esta ser indenizada pelos danos advindos da falha dos serviços bancários, nos termos dos artigos 14, § 1º, e 17 da Lei nº 8.078/90, posto que evidente a desorganização financeira gerada. Em relação ao pedido de indenização por danos materiais e restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, observo que a parte demandada, ao realizar o desconto da parcela da não comprovada operação de crédito diretamente na remuneração da parte demandante, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano material, fazendo jus a parte autora a devolução em dobro dos valores descontados. Oportuno colacionar jurisprudência em casos análogos junto ao Tribunal de Justiça do Piauí: “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC/1973. 2. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos. 3. Teor da Súmula n. 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 4. Apelação conhecida e improvida. (TJ-PI – AC: 00023722320158180032 PI, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 25/06/2019, 1ª Câmara Especializada Cível)” (grifo nosso) “APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. INVALIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE PROVAS DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO – ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – A mera cópia da tela do computador (print screen), por ser documento produzido unilateralmente, não tem o valor de prova, seja por ser confeccionado sem a participação do consumidor, seja por não se submeter ao contraditório e a ampla defesa na sua elaboração. 2 – Configuradas a relação de consumo, a cobrança indevida, a culpa (negligência) do banco e a inexistência de prova de engano justificável por parte do fornecedor do serviço bancário, resta evidente a obrigação quanto à restituição em dobro do quantum descontado indevidamente. Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3 – Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 4 – Apelação conhecida e não provida. (TJ-PI – AC: 00001549720148180083 PI, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 25/04/2017, 4ª Câmara Especializada Cível).” (grifo nosso) Quanto ao dano moral, compete à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrente, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos. Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso. No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático probatório. No caso em questão, entendo que o valor arbitrado na sentença é adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Ante o exposto, conheço do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente, a qual condeno no pagamento de custas processuais e advocatícios, estes últimos arbitrados no percentual de 20% sobre o valor corrigido da condenação. Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente. MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Teresina, 03/07/2025
  7. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801042-95.2024.8.18.0143 RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamante: ROBERTO DOREA PESSOA RECORRIDO: JOAO MARTINS DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: ANGELINA DE BRITO SILVA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO DE DANOS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. COBRANÇA INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. Ação anulatória de contrato cumulada com reparação de danos e repetição de indébito, na qual a parte autora alega sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado que não contratou. Requer a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Sentença de primeiro grau julga procedentes os pedidos para declarar a inexistência do contrato e determinar a devolução em dobro dos valores descontados, além do pagamento de indenização por danos morais. Há três questões em discussão: (i) a validade da contratação do empréstimo consignado e a regularidade dos descontos efetuados; (ii) a obrigação da instituição financeira de restituir os valores indevidamente cobrados em dobro; e (iii) a configuração do dano moral e o cabimento da indenização. O contrato apresentado pela instituição financeira após a fase instrutória não pode ser admitido, conforme os arts. 28 e 33 da Lei nº 9.099/95, que determinam a produção probatória na audiência de instrução e julgamento. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ), incidindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha na prestação do serviço, conforme os arts. 14 e 17 do CDC. A ausência do contrato assinado pelo consumidor e a inexistência de comprovação inequívoca da transferência dos valores caracterizam a nulidade da contratação, conforme entendimento consolidado pela Súmula nº 18 do TJPI. A cobrança indevida impõe a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que não houve engano justificável por parte da instituição financeira. O dano moral é presumido em casos de descontos indevidos sobre benefício previdenciário, considerando a afetação à dignidade do consumidor e o prejuízo à sua subsistência, sendo desnecessária a prova do abalo moral. O valor da indenização por danos morais fixado em sentença é adequado, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a função punitiva e compensatória do instituto. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor por falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. A ausência de comprovação da regularidade da contratação do empréstimo consignado e da transferência dos valores ao consumidor enseja a declaração de nulidade do contrato. A cobrança indevida impõe a restituição em dobro dos valores descontados, salvo prova de engano justificável. O desconto indevido sobre benefício previdenciário configura dano moral. O valor da indenização por danos morais deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo à função compensatória e punitiva. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, 14, §1º, 17 e 42, parágrafo único; Lei nº 9.099/95, arts. 28 e 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmula nº 18. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801042-95.2024.8.18.0143 RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) RECORRENTE: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 RECORRIDO: JOAO MARTINS DE SOUSA Advogado do(a) RECORRIDO: ANGELINA DE BRITO SILVA - PI13156-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO DE DANOS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO na qual a parte autora aduz que sofreu descontos indevidos em seu benefício em decorrência de empréstimo consignado que não realizou. Ao final, requer a repetição do indébito de forma dobrada e indenização por danos morais. Sobreveio sentença que julgou procedente os pedidos da exordial, in verbis: “Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação para: RECONHECER a ilegalidade do contrato de empréstimo ora impugnado (contrato Nº 0123420163448), ANULANDO o referido negócio jurídico, reestabelecendo a situação havida entre as partes no momento anterior à tais contratações. DETERMINANDO, por conseguinte, a suspensão em definitivo dos respectivos débitos, caso ainda estiverem sendo feitos, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais) em benefício do(a) autor(a). DEFIRO, por conseguinte, a DEVOLUÇÃO EM DOBRO das parcelas descontadas, em montante a ser apurado por meio de mero cálculo aritmético quando do cumprimento da sentença, com a devida correção monetária e juros legais a contar de cada desconto no benefício do(a) promovente, devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09. CONDENO a requerida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de DANOS MORAIS, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 CC) e correção monetária a partir da presente decisão, devendo ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal. DETERMINO, por fim, a COMPENSAÇÃO entre o valor total da condenação e o valor de R$ 1.666,98 (mil seiscentos e sessenta e seis reais e noventa e oito centavos), depositados pela instituição financeira em favor do(a) autor(a), com a devida correção monetária e juros legais a contar do referido depósito, devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09.” Razões da recorrente, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença para julgar improcedente os pedidos da inicial. Contrarrazões da recorrida, refutando as alegações da parte recorrente, pugnando pela manutenção da sentença e condenação em honorários. É o relatório. VOTO Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Aplica-se, ao caso, as normas do Código de Defesa do Consumidor, evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo uma relação consumerista, a contenda comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo obrigação da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Discute-se no presente recurso a existência e validade de Contrato de Empréstimo entre as partes litigantes. Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina: “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença”. No caso em análise, durante a fase instrutória, a parte demandada não apresentou o contrato questionado na ação, apenas trechos do documento no corpo da peça contestatória. Entretanto, tratou de comprovar a disponibilização dos valores supostamente contratados em favor da parte requerente. Ausente o contrato questionado, torna inválida, portanto, a sua contratação. A contratação fraudulenta gerou débito que resultou em descontos nos rendimentos da parte autora, devendo esta ser indenizada pelos danos advindos da falha dos serviços bancários, nos termos dos artigos 14, § 1º, e 17 da Lei nº 8.078/90, posto que evidente a desorganização financeira gerada. Em relação ao pedido de indenização por danos materiais e restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, observo que a parte demandada cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano material, fazendo jus a parte autora à devolução em dobro dos valores descontados. Contudo, como consta comprovação da disponibilização de valores da parte recorrida para a parte ré, faz-se necessária a compensação de tal quantia. Quanto ao dano moral, compete à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do consumidor, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos. Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso. No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático probatório. No caso em questão, entendo que o valor fixado em sentença é adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e nos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação. Teresina, datado e assinado eletronicamente. MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Teresina, 03/07/2025
  8. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801352-04.2024.8.18.0143 RECORRENTE: BANCO AGIPLAN S.A. Advogado(s) do reclamante: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA Advogado(s) do reclamado: ANGELINA DE BRITO SILVA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTES DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS PELA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - Recurso interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, declarando inexigível o débito questionado, condenando a ré a restituir de forma dobrada dos valores descontados e a pagar indenização por danos morais. - A presente demanda aborda sobre a legalidade do contrato, a responsabilidade da instituição financeira pelos descontos do referido contrato e a análise da restituição em dobro e os danos morais. - A questão em análise já encontra entendimento pacificado no TJPI, conforme previsão da Súmula nº 18, que diante da ausência de comprovação da transferência do valor contratado para a conta bancária do consumidor enseja a nulidade da avença. No caso, o banco não apresentou prova idônea da contratação, tampouco da disponibilização dos valores, de modo que, a declaração de inexigibilidade do contrato é medida que se impõe. - Em relação a responsabilidade da instituição financeira, esta não é eximida pela fraude praticada por terceira, pois, constitui sua obrigação prevenir contratações fraudulentas devendo, portanto, responder pelos danos sofridos pelo consumidor. - Em relação a restituição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, aplica-se ao caso, pois houve cobrança indevida sem justificativa plausível. - Em relação ao dano moral, tenho que se encontra configurado, pois os descontos indevidos diretamente de benefício previdenciário violam os atributos da personalidade do consumidor, considerando tratar de verba de caráter alimentar. O valor fixado atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. - Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e improvido. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801352-04.2024.8.18.0143 RECORRENTE: BANCO AGIPLAN S.A. Advogado do(a) RECORRENTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - PI17270-A RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: ANGELINA DE BRITO SILVA - PI13156-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Cuida-se de recurso contra sentença proferida pelo juízo a quo nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo PROCEDENTE, nos termos do Art. 487, I, CPC/2015 aplicado subsidiariamente aplicado ao caso vertente, à ação movida por FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA em face de BANCO AGIPLAN S/A, para, DECLARAR rescindido o contrato de empréstimo de Nº 1230519179 e reestabelecendo a situação havida entre as partes no momento anterior à tal contratação. DEFIRO, por conseguinte, a DEVOLUÇÃO EM DOBRO das parcelas descontadas, em montante a ser apurado por meio de mero cálculo aritmético quando do cumprimento da sentença, com a devida correção monetária e juros legais a contar de cada desconto no benefício do(a) promovente, devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09. CONDENO a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), a título de DANOS MORAIS, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 CC) e correção monetária a partir da presente decisão pelo índice Encoge. INFORMAR nos autos em caso de pagamento voluntário a memória discriminada dos cálculos da condenação nos termos do art.526 do CPC. Sem Custas. P.R.I.”. A parte ré interpôs recurso inominado alegando, em síntese: contratação existente - documentos comprobatórios juntados nos autos – débito legítimo; da legalidade da contratação digital; da impossibilidade de devolução de quaisquer valores; da inexistência do dano moral; da redução do valor da indenização por danos morais; da compensação dos valores na remota hipótese de manutenção da sentença; da litigância de má-fé; e por fim, requerendo o provimento do recurso reformando a sentença para julgar improcedente o pedido inicial. Contrarrazões apresentadas pelo recorrido. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. "Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão". Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e nos honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação. Teresina, datado e assinado eletronicamente. MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª TRCC Teresina, 03/07/2025
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