Angelina De Brito Silva

Angelina De Brito Silva

Número da OAB: OAB/PI 013156

📋 Resumo Completo

Dr(a). Angelina De Brito Silva possui 145 comunicações processuais, em 116 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRT13, TST, TRT22 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em RECURSO INOMINADO CíVEL.

Processos Únicos: 116
Total de Intimações: 145
Tribunais: TRT13, TST, TRT22, TRF1, TJPI, TRT21
Nome: ANGELINA DE BRITO SILVA

📅 Atividade Recente

25
Últimos 7 dias
58
Últimos 30 dias
145
Últimos 90 dias
145
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO INOMINADO CíVEL (49) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (40) APELAçãO CíVEL (18) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 145 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piracuruca Sede LOTEAMENTO ENCANTO DOS IPÊS AV 02, 02, QUADRA D-A LOTE D-A 1, BAIRRO DE FÁTIMA, PIRACURUCA - PI - CEP: 64240-000 PROCESSO Nº: 0801380-69.2024.8.18.0143 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: VICENTE ALVES DA SILVA INTERESSADO: BANCO AGIPLAN S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se acerca da impugnação apresentada pela parte executada. PIRACURUCA, 17 de julho de 2025. KAIO DE SANTANA BORGES JECC Piracuruca Sede
  3. Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801356-41.2024.8.18.0143 RECORRENTE: SEBASTIANA DE JESUS DA CONCEICAO SILVA Advogado(s) do reclamante: ANGELINA DE BRITO SILVA RECORRIDO: BANCO AGIPLAN S.A. Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO REGULARMENTE CELEBRADO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização ajuizada por Sebastiana de Jesus da Conceição Silva em face de Banco Agiplan S.A., sob alegação de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado não contratado. O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade da contratação. II - há duas questões em discussão: (i) verificar se houve ilegalidade nos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora; e (ii) analisar se o banco requerido se desincumbiu do ônus da prova quanto à regularidade da contratação do empréstimo consignado. III - A relação entre as partes configura relação de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, sendo o banco demandado fornecedor de serviços. A responsabilidade civil nas relações de consumo, conforme o art. 14 do CDC, é objetiva, cabendo ao fornecedor o dever de demonstrar a regularidade da contratação e da prestação do serviço. No caso concreto, a instituição bancária comprovou a regularidade do contrato ao apresentar cópia do instrumento contratual e comprovante de transferência para conta de titularidade da parte autora, afastando qualquer ilicitude dos descontos realizados. IV - Recurso desprovido. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO, ajuizada pela parte autora, SEBASTIANA DE JESUS DA CONCEIÇÃO SILVA, em face de BANCO AGIPLAN S.A., alegando que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário pelo banco requerido referente a um empréstimo consignado que não teria contratado. Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, in verbis: “Compulsando os autos, verifica-se que o requerido se desincumbiu da obrigação de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, uma vez que juntou aos autos os instrumentos contratuais relativos ao objeto desta lide com a assinatura por biometria facial, bem como o comprovante da transferência eletrônica, pelo qual o valor do contrato foi disponibilizado à parte autora. Apesar de a transferência ter sido documentalmente comprovada, a autora se limitou a alegar não realizou o empréstimo e que não recebeu o valor em questão, deixando de demonstrar o extrato da conta, prova que lhe cabia para refutar o recebimento do crédito. Em relação à validade da assinatura por biometria facial, reconhecida na jurisprudência a possibilidade de que seja utilizada como meio de prova de regularidade da contratação Quanto à biometria facial, tem-se que esta se constitui em método de assinatura eletrônica, que, embora não goze do mesmo tratamento dado à assinatura digital, se amparado por um conjunto forte de evidências, é capaz de comprovar a autenticidade da assinatura. No caso dos autos, além da biometria facial tem-se as informações relativas ao ip do aparelho utilizado para a contratação, a informação de data e hora, a informação relativa à geolocalização e a conta de destino. Nenhuma das informações foi contestada pela autora. Diante do robusto conjunto de informações apresentado pela requerida, somado ao fato de que houve comprovação de pagamento, entende-se pela regularidade da contratação. Constata-se, portanto, a cobrança por empréstimo bancário devidamente contratado, a princípio, medida revestida de legalidade, tratando-se, pois, de um mero exercício de direito conferido ao credor. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, rejeitando o pedido do autor, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas.” Razões apresentadas pela parte autora, aduzindo, em síntese, nulidade do contrato de empréstimo em questão, fraude na formalização da contratação, responsabilidade objetiva do banco, ocorrência de danos materiais e morais, e por fim, solicitando o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença. Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a análise do mérito. O presente caso trata da relação de consumo entre a parte autora e a instituição bancária requerida. A relação contratual entre o correntista e o banco enquadra-se no Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Sendo assim, toda cobrança de serviços ou débitos na conta do consumidor depende da sua anuência ou de contrato prévio, conforme estabelecem os artigos 6º, IV, 39, III, e 42, parágrafo único, do CDC. A responsabilidade civil nas relações de consumo, conforme o art. 14 do CDC, é objetiva, ou seja, independe da existência de culpa. O fornecedor de serviços responde por defeitos relativos à prestação dos serviços e pela falta de informações adequadas sobre sua fruição e riscos. Nesse caso, aplicam-se esses preceitos, uma vez que o banco demandado é responsável pelos serviços prestados ao consumidor, conforme já pacificado pela Súmula 297 do STJ, que dispõe que o CDC se aplica às instituições financeiras. No presente caso, é importante destacar que a instituição financeira apresentou nos autos cópia do contrato válido, bem como o comprovante de transferência dos valores (TED) para a conta de titularidade da parte autora. Esses documentos evidenciam que a parte autora tinha pleno conhecimento sobre o empréstimo consignado em questão. Dessa forma, entendo que a parte ré cumpriu adequadamente seu ônus de demonstrar a regularidade da contratação, afastando qualquer alegação de ilicitude em relação aos descontos efetuados. Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça. É o voto. Teresina, 15/07/2025
  4. Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0803959-92.2023.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MANOEL COSTA DE SOUSA APELADO: BANCO FICSA S/A. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIDADE DO CRÉDITO AVENÇADO. SÚMULA 18 TJPI. DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS NÃO CONFIGURADOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Da análise dos autos, verifica-se que a parte requerida/apelada se desincumbiu do ônus probatório que lhe fora imposto, ante a comprovação da disponibilidade do crédito avençado entre as partes. Súmula nº 18, TJPI; 2. Sentença mantida para declarar a validade do contrato entabulado entre as partes e afastar os pedidos de indenização por danos materiais e morais. 3. Recurso conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MANOEL COSTA DE SOUSA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em desfavor do BANCO FICSA S/A, ora apelado. Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, sob o fundamento de que o banco requerido comprovou a relação jurídica entre as partes, através da juntada do instrumento do contrato, bem como a disponibilidade do crédito avençado, em favor da parte autora, através de TED. Irresignada, a parte autora interpôs Apelação e, nas razões, alega, síntese: o contratante/apelante é pessoa analfabeta funcional, assim, a vontade manifestada por meio do simples desenho do nome no empréstimo consignado não é suficiente para validar o negócio jurídico, sendo necessário que a parte seja representada por procurador devidamente constituído por instrumento público ou mesmo que o instrumento seja lavrado com assinatura a rogo e testemunhas; o banco demandado apresentou extratos de transferência de crédito em valores diversos do discutido nos autos, além de outros documentos, sem a devida autenticidade, o que evidenciam a fraude na formalização do empréstimo em cotejo. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar integralmente a sentença e condenar o banco apelado ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Em contrarrazões, o banco/apelado aduziu, em síntese: inexistência de defeito na prestação do serviço, pois foi firmado contrato de forma escorreita e o valor contratado foi repassado à parte apelante. Ao final, pugnou pelo não provimento do recurso. Na decisão de ID 21679846, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e do artigo 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. DECISÃO TERMINATIVA Inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil. A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado: “SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Destarte, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da demanda, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária da apelante. No caso vertente, destes ônus a instituição financeira se desincumbiu, pois juntou aos autos instrumento válido do contrato, assinado de forma livre e consciente, pelo contratante/apelante, sem ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC), ratificado pela biometria facial (selfie) capturada pelo próprio autor/apelante, no momento da contratação. Aliás, sobre os contratos digitais, formalizados por biometria facial, a jurisprudência pátria tem entendimento majoritário de sua plena validade, o qual se equipara aos contratos físicos, por entender que aquela constitui em método de assinatura eletrônica, capaz de comprovar a autenticidade da assinatura. Atestando a validade e eficácia, dos contratos digitais firmados através de biometria facial, verifica-se os seguintes julgados desta E. Corte de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONTRATUAL DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR APLICATIVO. CONTRATO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 3. Há nos autos contrato digital junto de documentos que comprovem o repasse do valor contratado à parte autora, sem que haja impugnação da sua titularidade. 4. Assim, o contrato firmado acompanha “selfie” (foto da autora capturada no momento de requisição da contratação) para reconhecimento facial, geolocalização e dados pessoais, requisitos necessários para concretude do negócio jurídico em questão. Desse modo, o contrato encontra-se assinado eletronicamente. 5. Nesse contexto, conclui-se que a parte apelante tinha ciência dos termos do contrato questionado na demanda, bem como da modalidade contratada. 6. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800107-23.2022.8.18.0047, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 10/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA. COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. REPETIÇÃO EM DOBRO E DANO MORAL AFASTADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É válido o contrato de empréstimo consignado realizado por biometria facial, método de assinatura eletrônica, que, mesmo que não utilize do mesmo tratamento dado à assinatura digital, se amparado por um conjunto forte de evidências, é capaz de comprovar a autenticidade da assinatura. 2. Demonstrada a legalidade do contrato e o cumprimento da obrigação assumida pelo contratado, correspondente ao inequívoco depósito da quantia objeto de empréstimo em favor do (a) contratante, os descontos das parcelas mensais correspondentes ao pagamento da dívida decorre do exercício de um direito reconhecido do credor, não havendo que se falar em repetição do indébito e de indenização por dano moral. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800372-02.2021.8.18.0066, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 28/10/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). Assim, a inexistência de contrato físico, assinado de próprio punho, pelo contratante, é irrelevante para tornar esse tipo de contrato como existente e válido. Em suma, a contratante/apelante teve acesso ao dispositivo eletrônico da instituição financeira (aplicativo) e seguiu as regras de contratação, fornecendo, inclusive, seus documentos pessoais (RG) e, ao final, fez seu autorretrato (selfie), enviando-o, espontaneamente, ao banco contratado. Continuando a análise das provas juntadas aos autos, verifica-se que a instituição financeira, comprovou a transferência do valor avençado, através da TED de ID 21581607, o qual ratifica a regularidade do negócio jurídico e da legitimidade do banco em efetuar os descontos nos benefícios da parte apelante, não havendo que se falar em danos patrimoniais e morais, numa interpretação contrária a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, assentada no seguinte enunciado: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Com efeito, diante do conjunto probatório, não se vislumbra a alegada invalidade do contrato em discussão, pois firmado sem vícios de consentimento e em consonância com os arts. 54-B e 54-D, do Código de Defesa do Consumidor, devendo, a sentença, ser mantida. Do julgamento monocrático Por último, deve-se observar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, monocraticamente, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) omissis; III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com redação do art. 932, inciso, IV, “a”, do CPC e considerando o precedente firmado na Súmula n°18, deste E. TJPI, conheço a presente Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, todavia, ante o deferimento da gratuidade de justiça, a exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
  5. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piracuruca Sede LOTEAMENTO ENCANTO DOS IPÊS AV 02, 02, QUADRA D-A LOTE D-A 1, BAIRRO DE FÁTIMA, PIRACURUCA - PI - CEP: 64240-000 PROCESSO Nº: 0801144-20.2024.8.18.0143 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: ANTONIO ALVES DA SILVA INTERESSADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se acerca da impugnação apresentada pela parte executada. PIRACURUCA, 16 de julho de 2025. KAIO DE SANTANA BORGES JECC Piracuruca Sede
  6. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piracuruca Sede LOTEAMENTO ENCANTO DOS IPÊS AV 02, 02, QUADRA D-A LOTE D-A 1, BAIRRO DE FÁTIMA, PIRACURUCA - PI - CEP: 64240-000 PROCESSO Nº: 0801132-06.2024.8.18.0143 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: ANTONIO ALVES DA SILVA INTERESSADO: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se acerca da impugnação apresentada pela parte executada. PIRACURUCA, 16 de julho de 2025. KAIO DE SANTANA BORGES JECC Piracuruca Sede
  7. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801359-93.2024.8.18.0143 RECORRENTE: SEBASTIANA DE JESUS DA CONCEICAO SILVA Advogado(s) do reclamante: ANGELINA DE BRITO SILVA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA ELETRÔNICA. CONTRATAÇÃO REGULAR. PROVA DE DEPÓSITO EM BENEFÍCIO DO AUTOR. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, ajuizada por beneficiária do INSS em face do Banco do Brasil S.A., sob alegação de contratação fraudulenta de empréstimo consignado. Sentença de improcedência reconheceu a validade do contrato digital celebrado, com base na assinatura eletrônica registrada e na comprovação do depósito dos valores contratados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a contratação do empréstimo consignado foi válida e se os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora foram legítimos, afastando a responsabilidade da instituição financeira por eventual dano material ou moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação contratual entre as partes atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, impondo ao fornecedor o ônus da prova quanto à regularidade da contratação. 4. O banco requerido apresenta contrato eletrônico com assinatura digital e extrato de refinanciamento, confirmando a origem dos descontos e o recebimento dos valores pela autora. 5. Conforme a MP nº 2.200-2/2001 e o enunciado 297 da IV Jornada de Direito Civil, a validade do documento eletrônico depende da comprovação de integridade e autoria, requisitos atendidos nos autos. 6. Ausente prova de fraude, vício de consentimento ou falha na prestação do serviço, não há ilicitude a ensejar indenização por danos morais ou repetição do indébito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: 1. O contrato de empréstimo consignado celebrado por meio eletrônico é válido, desde que haja comprovação de autoria e integridade da assinatura digital e do depósito dos valores contratados. 2. A ausência de prova da contratação fraudulenta e a demonstração da legalidade dos descontos afastam a responsabilidade civil da instituição financeira. 3. Não havendo ato ilícito, descabe a devolução em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por Sebastiana de Jesus da Conceição Silva em face do Banco do Brasil S.A., sob o fundamento de que foi vítima de contratação fraudulenta de empréstimo consignado, identificado pelo contrato nº 124414996, no valor de R$ 1.279,83, com descontos mensais indevidos de R$ 31,88, totalizando até a propositura da ação o montante de R$ 255,04. Sobreveio sentença, id. 24598941, que julgou improcedentes os pedidos, ao entendimento de que não restou configurado ato ilícito por parte da instituição financeira, considerando regular a contratação digital e a ausência de elementos que comprovassem a alegada fraude. Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado, alegando, em síntese, que não realizou a contratação impugnada, tampouco consentiu com qualquer refinanciamento, sendo pessoa analfabeta funcional, condição que exige o cumprimento de formalidades legais específicas não observadas pelo recorrido. Sustenta que não houve apresentação de contrato válido, assinado a rogo e com testemunhas, tampouco de comprovante de transferência dos valores contratados para sua conta bancária. Requer a reforma da sentença, com o reconhecimento da inexistência do débito, a condenação da instituição financeira à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais, diante da indevida retenção de parcela de sua verba alimentar. Contrarrazões apresentadas, id. 24598946. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, conheço do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, em razão do disposto no art. 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da justiça gratuita. É como voto. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Teresina, 30/06/2025
  8. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801355-56.2024.8.18.0143 RECORRENTE: SEBASTIANA DE JESUS DA CONCEICAO SILVA Advogado(s) do reclamante: ANGELINA DE BRITO SILVA RECORRIDO: BANCO AGIPLAN S.A. Advogado(s) do reclamado: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE. VALIDADE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por beneficiária do INSS contra instituição financeira, sob a alegação de contratação fraudulenta de empréstimo consignado. Sentença de improcedência reconheceu a validade do contrato celebrado por meio eletrônico, com assinatura por biometria facial e comprovante de crédito em conta de titularidade da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a contratação do empréstimo consignado foi regular, com base na assinatura por biometria facial e na transferência do valor à parte autora, ou se houve fraude a justificar a declaração de inexistência do débito e a condenação da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, impondo-se ao fornecedor o dever de demonstrar a regularidade da contratação. 4. A instituição financeira comprovou a celebração do contrato por meio de assinatura por biometria facial, apresentação de dados técnicos (IP, data, hora, geolocalização) e comprovante de crédito do valor contratado na conta da autora. 5. A parte autora não apresentou prova mínima da alegada fraude, como extrato bancário ou contestação dos dados técnicos apresentados. 6. A jurisprudência reconhece a validade da contratação por biometria facial, quando acompanhada de robusto conjunto probatório que indique a autenticidade do consentimento, afastando a ocorrência de vício de vontade. 7. Inexistindo prova de ilicitude ou falha na prestação do serviço, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil, sendo legítimos os descontos efetuados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: 1. A contratação eletrônica de empréstimo consignado com uso de biometria facial é válida quando acompanhada de elementos técnicos que demonstrem sua autenticidade, como IP, geolocalização, data, hora e comprovante de crédito em conta bancária do consumidor. 2. A ausência de prova de fraude ou irregularidade no processo de contratação afasta a responsabilidade da instituição financeira e torna legítimos os descontos efetuados. 3. Não há falar em repetição de indébito ou danos morais quando comprovada a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do valor contratado ao consumidor. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por Sebastiana de Jesus da Conceição Silva em face do Banco Agiplan S.A., na qual a parte autora alega que foi vítima de fraude decorrente da celebração de contrato de empréstimo consignado nº 1513972162, no valor de R$ 1.793,52, com desconto mensal indevido de R$ 40,51 em seu benefício previdenciário. Sobreveio sentença de improcedência, id. 24599332, que reconheceu a validade do contrato apresentado pela instituição financeira, tendo como fundamento a existência de contrato eletrônico com assinatura biométrica e comprovante de transferência do crédito para a conta da autora, afastando, assim, a configuração de ilícito por parte do banco demandado. Inconformada, a autora interpôs recurso inominado, id. 24599333 reiterando que não anuiu com a contratação impugnada e que, sendo pessoa idosa e analfabeta funcional, o contrato deveria observar formalidades específicas, como a assinatura a rogo ou a constituição de procurador por instrumento público, o que não ocorreu. Argumenta, ainda, que a documentação apresentada pelo banco não é apta a comprovar a regularidade da contratação, já que não há assinatura válida nem comprovante idôneo de transferência do crédito, conforme exige a Súmula nº 18 do TJPI. Postula a reforma da sentença, com a declaração de inexistência do débito, a condenação do recorrido ao pagamento de danos morais e materiais, bem como a repetição do indébito, acrescida de juros e correção monetária, e honorários advocatícios. Contrarrazões apresentadas, id. 24599337. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, conheço do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, em razão do disposto no art. 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da justiça gratuita. É como voto. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Teresina, 30/06/2025
Página 1 de 15 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou