Maicon Cristiano De Lima
Maicon Cristiano De Lima
Número da OAB:
OAB/PI 013135
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TJPA, TJPI, TJDFT, TJMA
Nome:
MAICON CRISTIANO DE LIMA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: varaciv2_cax@tjma.jus.br, Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 PROCESSO Nº0806862-13.2020.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Direito de Imagem, Direito de Imagem] AUTOR: DEUSANIRA MARIA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE MAGNO FERREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR - PI17990, MAICON CRISTIANO DE LIMA - PI13135, MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142 REU: AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA Advogado do(a) REU: NAYARA PATRICIA COUTO DE SOUSA - MA23232 DESPACHO Cuidam os autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por DEUSANIRA MARIA SILVA em face de AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, todos já devidamente qualificados. A parte autora alega, em suma, que o imóvel por ela adquirido apresenta vícios de construção, os quais comprometem sua habitabilidade e segurança, pleiteando a correspondente reparação. Citada, a parte requerida apresentou contestação, na qual arguiu questões preliminares, além de impugnar o mérito da pretensão deduzida. Na sequência, ambas as partes apresentaram manifestações complementares, reiterando suas teses e requerimentos. Vieram os autos conclusos para deliberação judicial sobre as questões preliminares e sobre o prosseguimento do feito. É o relatório. Analisando os autos, observa-se que a parte requerida apresentou questões preliminares. Litigante habitual Obviamente as alegações de advocacia predatória e multiplicidade de ações são importantes de devem ser combatidas, contudo, necessária a análise do processo, possibilitando assim a averiguação de eventual condutas indevidas das partes. Assim, este ponto não ocasiona a extinção sem resolução do mérito, cabendo ainda comunicações por parte do réu aos respectivos órgãos de controle e entidades de classe. Ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação O presente requerimento não se sustenta. A apreciação quanto aos requisitos de admissibilidade já fora realizada em momento pretérito, havendo o pleno recebimento da exordial e ordenado o deslinde do feito. Nesse tanto, a rediscussão desse ponto não se mostra cabível, no que afasto a preliminar suscitada. Impugnação à concessão da justiça gratuita Não consta nenhum documento ou informação que possa deduzir não seja a parte autora, hipossuficiente financeiramente. Vale ressaltar que a parte autora colacionou aos autos documentos suficientes para comprovar que o custo do processo poderia atingir o sustento de sua família, bem como seu sustento próprio, sendo assim confirmo o pedido de justiça gratuita. Assim, indefiro a preliminar. Pontue-se, contudo, que a justiça gratuita, nos termos do artigo 98, §5º, do Código de Processo Civil, fora deferida inicialmente em relação as custas de ingresso, o que não impede a cobrança de despesas outras, necessárias ao andamento do feito, o que será devidamente analisado no momento oportuno. Falta de interesse de agir – Ausência de prévio requerimento administrativo De igual modo não prospera tal prefacial, uma vez que a pretensão resistida resta evidente quando a parte autora demonstra a necessidade de ter, por meio da demanda a proteção judicial do estado e o requerido, em sede de contestação, apresenta resistência . Precedente : "(TJPB, APL. 00008196020158150181, 2ª Câmara Esp. Cível, Relator Des. Oswadlo Trigueiro do Valle filho, julgado em16/5/2017)". Para mais, não existe no ordenamento pátrio norma que obrigue a tentativa de resolução administrativa como pressuposto de provocação posterior do judiciário, como já assentou o Tribunal de Justiça do Maranhão:"(AC n° 0805559-02.2019.8.10.0060, Relator Desembargador Relator JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF,Primeira Câmara Cível Isolada, julgado em 09/07/2020, DJe 15/07/2020)". Prescrição Ab initio, em se tratando de pretensão reparatória, aplica-se o instituto da prescrição. Alega a parte requerida que a pretensão autoral encontra-se prescrita, considerando ter sido manejada após o lapso temporal de 5 (cinco) anos. Neste ponto, a requerida não está assistida de razão O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento consolidado no sentido de que, tratando-se de pretensão indenizatória fundada em vícios de construção, o prazo prescricional aplicável é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, e não o quinquenal do art. 618 do mesmo diploma. Isso porque o referido art. 618 regula o prazo de responsabilidade objetiva do construtor, e não o prazo para o ajuizamento da ação indenizatória. Sobre o tema, aponta-se recentes precedentes judiciais: "(STJ - AgInt no AREsp: 2431587 SP 2023/0255818-9, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2024); (STJ - AgInt no AREsp: 2151344 SP 2022/0183012-8, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024)". Ilegitimidade passiva e incompetência do juízo estadual A parte requerida suscitou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que a responsabilidade pela relação contratual estabelecida com a parte autora seria exclusiva da Caixa Econômica Federal, instituição com a qual teria sido formalizado o contrato de financiamento para aquisição do imóvel. Aduz, nesse sentido, que, por ter apenas executado a obra contratada diretamente pela CEF, não pode figurar no polo passivo da presente ação. Razão, contudo, não lhe assiste. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a Caixa Econômica Federal, quando atua unicamente como agente financeiro no âmbito de programas habitacionais, não possui legitimidade passiva para responder por ações relacionadas a vícios de construção ou atraso na entrega da obra, pois não integra a cadeia de fornecimento do bem, tampouco participa da execução contratual relativa ao objeto da demanda. A responsabilidade, nesses casos, recai sobre a construtora, que figura como fornecedora direta do imóvel e integra, portanto, a cadeia de consumo, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, ainda que o contrato de financiamento tenha sido firmado exclusivamente entre a parte autora e a CEF, a construtora não pode ser considerada terceira estranha à relação de consumo, sendo parte legítima para responder por vícios de construção e demais obrigações decorrentes da entrega do imóvel. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL . ENTREGA. ATRASO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL . LEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA. MERO AGENTE FINANCEIRO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E CLÁUSULAS CONTRATUAIS . REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1 . Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a discutir a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para responder pelo atraso na entrega e por vícios de construção de imóvel. 3 . O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a Caixa Econômica Federal não possui legitimidade passiva para responder a demanda que discute atraso na entrega e vícios de construção de imóvel, quando atua na condição de mero agente financeiro. 4. Na hipótese, rever o entendimento da instância ordinária, que concluiu que a Caixa Econômica Federal atuou apenas como agente financeiro, demanda o reexame de cláusulas do contrato e das provas constantes dos autos, procedimentos obstados pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1952898 RN 2021/0239723-1, Data de Julgamento: 30/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022). Ainda: "(TRF-1 - (AG): 10001942920224019350, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, Data de Julgamento: 05/07/2024, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 05/07/2024 PAG PJe 05/07/2024 PAG)". Assim, cabe à parte interessada provar que a atuação da Caixa excede à condição de agente financeiro, ônus do qual não se desincumbiu até o momento. Rechaça-se, pois, nesta fase processual, a alegação de ilegitimidade passiva da construtora. Por conseguinte, também não prospera a alegação de incompetência da Justiça Estadual, na medida em que, não havendo participação da Caixa Econômica Federal como parte na demanda, inexiste interesse da União que atraia a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e a alegação de incompetência absoluta da Justiça Estadual, determinando o regular prosseguimento do feito. Quanto às demais questões levantadas podem influenciar no próprio julgamento do mérito e podem ser dirimidas após a atividade probante, assegurada uma melhor cognição. Delimitação das questões de fato São controvertidas e relevantes para o deslinde da controvérsia as seguintes questões de fato: A efetiva existência de vícios construtivos no imóvel de titularidade da parte autora; A origem, extensão e natureza técnica dos supostos vícios; A eventual responsabilidade da parte requerida pelas falhas apontadas, e se estas decorrem de erro de execução da obra; Os prejuízos materiais e morais suportados pela parte autora em decorrência dos vícios, caso constatados. Delimitação das questões de direito relevantes As questões jurídicas centrais para a solução da controvérsia são a responsabilidade da construtora por vícios de construção em imóvel entregue e a existência e a extensão do dever de indenizar, inclusive a caracterização do dano moral decorrente de defeitos construtivos em imóvel residencial. Quanto aos meios de prova A pertinência da prova pericial técnica de engenharia será apreciada após a realização da audiência designada, considerando o seu custo, necessidade e utilidade à formação do convencimento do juízo; Faculto às partes a apresentação de prova documental complementar e de rol de testemunhas, se necessário. Distribuição do ônus da prova Nos termos do art. 373 do CPC: a) Compete à parte autora a demonstração da existência dos vícios construtivos, da relação de causalidade com a conduta da parte requerida e dos danos materiais e morais eventualmente suportados; b) Compete à parte requerida a demonstração de que os vícios inexistem, decorreram de mau uso, falta de manutenção, ou que não possui responsabilidade pela execução da obra. Eventual redistribuição do ônus da prova poderá ser apreciada conforme o desenvolvimento da instrução e mediante decisão fundamentada (art. 373, § 1º, CPC). Avançando, no tocante ao requerimento de produção de prova pericial técnica, formulado pela parte autora, entendo que sua apreciação deve ser postergada, a fim de privilegiar a autocomposição e racionalizar a instrução processual. Mostra-se salutar a designação de audiência, até para, além do regular prosseguimento com o ato de instrução, oportunizar que as partes esclareçam suas alegações, visando uma atividade processual cooperativa, analisando inclusive a pertinência de outras modalidades de provas, oportunidade na qual as partes poderão ser ouvidas e, caso não se viabilize a conciliação, delimitar-se-á o objeto da prova técnica eventualmente necessária, inclusive com manifestação das partes sobre quesitos e assistentes técnicos Designo o dia 18 de setembro de 2025, às 9:40 horas, para a realização de audiência de instrução. Intimem-se todos. Atente-se para que a intimação pessoal deve se operar somente se a parte for assistida pela Defensoria Pública, devendo, inclusive, neste caso, ser notificado o referido órgão. Caso contrário, a notificação deve ser feita via patrono. Caso a parte autora seja representada pela Defensoria Pública, a notificação poderá ser realizada via telefone, se declinado pela parte autora nos autos. No mesmo sentido, caso se tenha a informação de contato telefônico do réu, sua notificação poderá se operar por meio eletrônico, com a devida certificação nos autos. O ato será realizado por meio da videoconferência, por meio da plataforma GOOGLE MEET. Subsidiariamente, a audiência poderá ser realizada por outros canais de comunicação disponíveis tais como aplicativos (Whatsapp, Zoom, etc), se declinando nos autos o número para contato e o endereço de e-mail das partes. A participação em audiência de forma remota é faculdade da parte e seu representante, sendo que, caso opte pela presença física, deverá se deslocar ao endereço acima descrito. Para tanto, as partes, na data e hora designadas, deverão acessar o referido sistema através do link descrito abaixo, atentando para as instruções que o seguem. Acolhido o requerimento de prova testemunhal, fixo o prazo de 10 (dez) dias para a apresentação do rol. Cientifique as partes que o comparecimento do respectivo rol de testemunhas é incumbência dos litigantes, que deverão informar suas testemunhas que estas deverão comparecer ao Fórum local, na data e hora designadas, munidas da documentação pessoal e cópia deste despacho (art. 455, CPC). Caso qualquer das partes não tenha condições técnicas de participar do ato por meio eletrônico, deverá buscar contato prévio com seu advogado ou Defensor Público para fins de orientação sobre a realização do ato; só após contato com seu representante, deverá ser deslocar ao Fórum local, para fins de realização da audiência, caso necessário. As partes, em caso de dúvida, poderão, de forma prévia ao ato, realizar contato com seu advogado ou Defensor Público ou ainda com a unidade judicial, por meio dos telefones informados. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação. Caxias-MA,data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível Link para acesso a sala de audiência da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias-MA https://meet.google.com/cwx-tjiv-rcs Esse link pode ser acessado pelo celular, computador ou tablet. Observações: Ao logar espere o moderador aceitar a sua entrada na sala. Lembrando que após ingressar com o link informado, você deverá habilitar as permissões de microfone e câmera. INFORMAÇÕES IMPORTANTES A nossa plataforma funciona melhor no navegador CHROME, verifique se o mesmo está instalado em seu dispositivo, como também atualizado. Você poderá baixar e atualizar o aplicativo nos links abaixo: Android: https://play.google.com/store/apps/details?id=com.android.chrome IOS: https://apps.apple.com/br/app/google-chrome/id535886823
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0019128-64.2019.8.18.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ANTONIO FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA, JOAO DE DEUS RAMOS, JOSE DA SILVA MARTINS REU: ESTADO DO PIAUI CERTIDÃO CERTIFICO para os devidos fins que, nesta data, procedo com a juntada dos documentos encaminhados pelo FERMOJUPI, a respeito da solicitação de retirada dos dados da parte autora da dívida ativa estadual e SERASAJUD. Ato contínuo, procedo com a baixa e arquivamento definitivo dos autos. O referido é verdade e dou fé. TERESINA, 2 de julho de 2025. MARLOS DOS SANTOS SILVA JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NÚMERO DO PROCESSO: 0816841-13.2025.8.10.0000 AGRAVANTE: JOELMA VERAS DA SILVA ADVOGADO DO(A) AGRAVANTE: MAICON CRISTIANO DE LIMA - PI13135-A AGRAVADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. ADVOGADO DO(A) AGRAVADO: FABIOLA BORGES DE MESQUITA - SP206337 RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOELMA VERAS DA SILVA contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de São Luís, nos autos do Processo n.º 0852756-23.2025.8.10.0001, em que litiga contra BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. Na decisão recorrida, o magistrado deferiu liminarmente a medida de busca e apreensão do veículo objeto do contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, por entender comprovados o negócio jurídico e a mora da parte devedora, nos termos do artigo 2º, § 2º, e do artigo 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/1969, com fulcro no Tema Repetitivo n.º 1.132 do STJ. Em suas razões recursais, a agravante alegou, em síntese, que a decisão agravada foi proferida sem a devida análise dos pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo, especialmente quanto à sua legitimidade passiva e à ausência de registro do contrato de garantia fiduciária junto à repartição pública competente para o licenciamento do veículo, nos moldes exigidos pelo artigo 1.361 do Código Civil e pelo artigo 129-B do Código de Trânsito Brasileiro, introduzido pela Lei nº 14.071/2020 e regulamentado pela Resolução Contran nº 807/2020. Sustentou que o registro do contrato no Sistema Nacional de Gravames possui natureza privada e não substitui o registro junto ao Detran, sendo este último requisito essencial à constituição da propriedade fiduciária. Alegou ainda que o bem objeto da ação encontra-se registrado em nome de terceiro estranho à lide, o que impede o desenvolvimento válido do processo. Acrescentou que o contrato foi formalizado por meio de Cédula de Crédito Bancário Eletrônica (CCB-E), sendo imprescindível que o agravado comprove, por meio de certidão de inteiro teor emitida pela entidade responsável pelo sistema de escrituração eletrônica, se ainda detém a titularidade do crédito, conforme previsto nos artigos 27-A a 27-D da Lei nº 10.931/2004 e na Circular nº 4.036/2020 do Banco Central do Brasil. Do ponto de vista jurídico, a agravante sustentou que a ausência de comprovação do registro do contrato no Detran impede a caracterização da propriedade fiduciária, conforme entendimento pacificado pela jurisprudência de diversos tribunais. Requereu, com fundamento no artigo 321 do CPC, que o agravado seja intimado a sanar a irregularidade apontada no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Argumentou, também, que a ausência de certidão de inteiro teor da CCB-E compromete a higidez do título que embasa a pretensão do agravado, podendo inclusive haver cessão do crédito a terceiro, o que descaracterizaria a legitimidade ativa da ação de busca e apreensão. Invocou o princípio da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, previsto no artigo 99, § 3º, do CPC, para requerer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, destacando que se encontra desempregada e sem condições de arcar com os encargos processuais sem prejuízo de sua subsistência. Ao final, requereu: (a) o deferimento do pedido de justiça gratuita; (b) a concessão liminar do efeito suspensivo à decisão agravada, com fundamento na ausência de comprovação do registro do contrato junto ao Detran, bem como na ausência de certidão de inteiro teor da CCB-E, apontando a possibilidade de alienação indevida do bem; (c) a imediata restituição do veículo, caso este já tenha sido apreendido; (d) a suspensão da eficácia da decisão agravada até ulterior deliberação; (e) o provimento definitivo do recurso, para reformar integralmente a decisão recorrida. Vieram-me os autos conclusos. Decido sobre o pedido de urgência. Tenho que o recurso sob análise deve ser admitido, já que preenchidos os requisitos legais. No Agravo de Instrumento sob análise a parte Agravante pugnou pela concessão do efeito suspensivo em relação à decisão que concedeu liminar de busca e apreensão em seu desfavor. Com efeito, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Por outro lado, estabelece o art. 1.019, inciso I, do CPC que, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Sobre a concessão de tutela provisória em agravo de instrumento, importante trazer à baila os ensinamentos de Zulmar Duarte: O inciso I do art. 1.019 do CPC confere ao relator, em delegação do colegiado, a calibragem ao caso da ampla gama de possibilidade da tutela provisória, seja de urgência, seja de evidência (art. 294 do CPC). O relator pode tanto atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento (colocando em letargia os efeitos da decisão do objeto do recurso) quanto antecipar a tutela recursal (outorgando o que foi negado na decisão profligada), observador os requisitos específicos da tutela de urgência (probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo – art. 300) e da tutela de evidência (clarividência do direito – art. 311). Em síntese, todas as hipóteses em que o juiz poderia conceder tutela provisória são extensíveis ao relator, bem como as limitações respectivas (por exemplo, arts. 300, § 3º, e 1.059). Como sói de ser, tais pedidos são analisados com base na demonstração dos bons e velhos fums boni iuris e periculum in mora, repaginados pelo Código, sempre através de cognição sumária: “com o fim de simplificar e acelerar a emissão de providências de caráter provisional e urgente, autoriza ao juiz a se contentar com um juízo de verossimilitude fundado em provas leviores, ou como também se diz, em provas prima facie” (CALAMANDREI, 199, v. 3). Nada impede que o pedido de tutela provisória seja deferido tão somente em parte. O pedido de tutela provisória normalmente é apreciado sem ouvida da parte contrária (art. 9º do CPC), mas nada impede, sendo salutar, que se resguarde sua análise para após a realização do contraditório, notadamente quando este não frustrar a eficácia daquela. (In: DELLORE, Luiz, et al. Comentários ao Código de Processo Civil. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 4953. E-book Kindle). O exame dos autos revela que não é viável a concessão do pedido de efeito suspensivo no caso concreto. No presente caso, ao menos nesta fase de cognição sumária, tenho que a parte Agravante não conseguiu demonstrar, com clareza, o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da tutela recursal pretendida. Deve ser destacado, sem que isso signifique prejulgamento da matéria, que a parte Agravante, a priori, não demonstrou a existência de flagrante equívoco na decisão agravada, que evidencie a existência da probabilidade do direito alegado. Desse modo, não se constata a probabilidade do direito alegado. Ausente o requisito da probabilidade, prejudicada a análise da urgência para a concessão da medida, já que essa providência só é viável quando ambos estão configurados de forma concomitante. Isto posto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso. Intime-se o Agravado para, querendo, no prazo de 15 dias úteis, apresentar contrarrazões. Comunique-se ao juízo a quo sobre a presente decisão, cuja cópia servirá como ofício. Dispensadas as informações. Passado o prazo para apresentação de contrarrazões, intime-se a douta Procuradoria de Justiça para manifestação. Publique-se. Intime-se. São Luís (MA), data registrada no sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: Intimação1ª VARA DA COMARCA DE BARREIRINHAS Fórum Deputado Luciano Fernandes Moreira Av. Joaquim Soeiro de Carvalho, s/n, Centro, Barreirinhas/MA, CEP: 65590-000 Processo nº.: 0800868-32.2021.8.10.0073 Autor(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450-A Réu(s): ALZENIR MARIA SILVA DINIZ Advogados do(a) REU: MAICON CRISTIANO DE LIMA - PI13135, MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142 SENTENÇA Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de ALZENIR MARIA SILVA DINIZ, pelos fatos e fundamentos relatados na inicial. Diante da certidão de ID nº 142520345, determinou-se a intimação da parte autora para informar o novo endereço do réu a fim de possibilitar-se o cumprimento do mandado de busca e apreensão, sob pena de extinção do feito. Embora intimada, a parte autora não cumpriu a supracitada determinação, postulando a homologação de acordo, conforme petição de ID 144790493. É o relatório. Decido. Visto como a parte autora não informou o novo endereço do réu, postulando a homologação de acordo, entende-se de que houve a perda superveniente do interesse de agir. Deixa-se de proceder à homologação do acordo, pois o causídico do réu não possui poderes específicos para transigir (ID 133136271). Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Custas pela parte autora. Após o trânsito em julgado desta decisão, expeçam-se as comunicações de praxe, arquivando-se os autos oportunamente. Serve como ofício / mandado, conforme a necessidade. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sem custas. Barreirinhas/MA, assinado e datado eletronicamente. José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Barreirinhas/MA
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Tribunal: TJPA | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS APELAÇÃO CÍVEL N° 0801481-48.2018.8.14.0040 APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A APELADO: ALAN CORREA LOPES RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL POR DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO. REGULARIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por Banco Bradesco Financiamentos S/A contra sentença que extinguiu ação de busca e apreensão sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, em razão do abandono da causa pela parte autora, ora apelante. O apelante sustenta nulidade da sentença, alegando ausência de intimação pessoal prévia, necessária para configuração do abandono processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a intimação realizada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, regulamentado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, equivale à intimação pessoal exigida pelo art. 485, §1º, do CPC, apta a legitimar a extinção do feito por abandono da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A intimação pessoal do autor, por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, possui amparo na Resolução nº 1/2025 do TJPA e no art. 5º, §6º, da Lei nº 11.419/2006, sendo válida e suficiente para suprir o requisito previsto no art. 485, §1º, do CPC. 5. Comprovada a regular intimação da parte autora, que permaneceu inerte, é legítima a extinção do processo por abandono, em conformidade com o art. 485, III, do CPC. 6. Inexistem elementos nos autos capazes de demonstrar cerceamento de defesa ou nulidade da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A intimação pessoal do autor, realizada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, supre o requisito legal do art. 485, §1º, do CPC, sendo válida para ensejar a extinção do processo por abandono da causa. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III e §1º; Lei nº 11.419/2006, art. 5º, §6º; Resolução nº 1/2025 do TJPA. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.738.705/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22.05.2018, DJe 23.11.2018; TJPA, Apelação Cível nº 0907574-52.2023.8.14.0301, Rel. Des. Constantino Augusto Guerreiro, j. 09.06.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face de sentença proferida pelo MM Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas, que julgou extinta sem resolução do mérito AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta pelo apelante em desfavor de ALAN CORREA LOPES, ora apelado. Transcrevo a parte dispositiva da sentença ora recorrida (ID 27847756): “(...) DECIDO: O art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, dispõe que o processo será extinto sem resolução do mérito quando o autor deixar de promover os atos que lhe compete para impulsionar o feito. Foi determinada a intimação da parte autora para se manifestar sobre o prosseguimento no feito. Todavia, esta quedou-se inerte. Ora, a inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Equivale ao desaparecimento do interesse de agir, que é condição para o regular exercício do direito de ação. Verifica-se, destarte, que há falta de interesse da parte requerente na continuação do processo, configurando carência superveniente do direito de ação. Deste modo, diante do desinteresse da parte autora no prosseguimento do feito, deve o Juiz, após as providências legais, determinar a extinção e arquivamento do processo. É de se ressaltar, ainda, que estes autos já se encontram na iminência de completar seus 6(seis) anos em trâmite neste Juízo, sem a devida entrega da prestação jurisdicional, por inércia da parte autora. ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso III IV e VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, estas já devidamente pagas, conforme se infere dos relatórios de custas constantes dos autos. Deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios ante a não instalação do contraditório. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com as cautelas da lei. Parauapebas, data do sistema. JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas”. Inconformado, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A interpôs recurso de apelação (ID 27847764) sustentando que a sentença de primeiro grau, que extinguiu a ação, merece ser anulada por vício processual, diante da ausência de prévia e necessária intimação pessoal da parte autora. Alega que o Magistrado a quo não observou o disposto no CPC, bem como afrontou os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, ao extinguir o feito sem oportunizar manifestação da parte. Sustenta, ainda, que a paralisação processual não pode ser atribuída ao autor, pois este promoveu todas as diligências cabíveis, cabendo também ao juízo, em observância ao princípio da cooperação e da boa-fé objetiva. Requer, ao final, a anulação da sentença e o prosseguimento regular do feito executivo. Ausência de contrarrazões apresentadas nos autos. Com a remessa dos autos à esta Instância Revisora, coube-me a relatoria. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicio a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática. Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do CPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao art. 926, §1º, do CPC. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da decisão que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, III do CPC, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbia. Adianto, desde logo, não assistir razão ao banco recorrente. Da análise detida dos autos, verifica-se dos autos que, após a regular intimação da parte autora, ora apelante, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, realizada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, conforme certificado no documento de ID 27847754 - Pág. 1, o apelante permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo legal para manifestação, não promovendo qualquer ato processual voltado ao regular prosseguimento da demanda. Essa inércia revela, de maneira clara e objetiva, o desinteresse processual do autor, o que caracteriza, nos moldes do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, o abandono da causa, legitimando, assim, a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme corretamente determinado pela sentença recorrida. Importa ressaltar que a intimação por meio do Domicílio Judicial Eletrônico encontra respaldo normativo expresso na Resolução nº 1, de 5 de fevereiro de 2025, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, diploma regulamentar de natureza vinculante e de observância obrigatória por todas as unidades judiciárias sob a jurisdição desta Egrégia Corte.. Nos termos do art. 6º da referida Resolução: “Art. 6º: O Domicílio Judicial Eletrônico será utilizado exclusivamente para citação por meio eletrônico e comunicações processuais que exijam vista, ciência ou intimação pessoal da parte ou de terceiros, com exceção da citação por edital, a ser realizada via Diário de Justiça Eletrônico Nacional – DJEN.” Conforme se extrai da literalidade do dispositivo transcrito, a intimação realizada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico ostenta natureza de intimação pessoal, plenamente apta a produzir os efeitos jurídicos previstos na legislação processual, inclusive aqueles decorrentes da inércia da parte intimada. A alegação da apelante de que a intimação pessoal somente se aperfeiçoaria mediante carta com aviso de recebimento (AR) não encontra respaldo jurídico, revelando-se descabida à luz da regulamentação vigente. Cumpre salientar que a adoção do Domicílio Judicial Eletrônico visa justamente assegurar maior celeridade, eficiência e efetividade à comunicação dos atos processuais, em estrita consonância com as diretrizes traçadas pela Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial. Ressalte-se, ainda, que o art. 5º, § 6º, da mencionada Lei nº 11.419/2006, dispõe expressamente que: “§ 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.” A jurisprudência pátria, inclusive deste próprio Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, é firme no sentido de que a intimação pessoal, realizada por meio eletrônico, supre integralmente a exigência do art. 485, § 1º, do CPC/2015, sendo válida e eficaz para ensejar a extinção do feito por abandono da causa, como demonstra os seguintes julgados: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA REALIZADA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática de Id. 24555070 (págs. 1/4), que afastou a extinção do processo determinada em primeira instância. O agravante sustenta que a extinção do feito foi correta diante da inércia da parte autora, defendendo que a tramitação posterior ocorreu em violação ao princípio da cooperação processual. Pede, assim, o reconhecimento da nulidade dos atos subsequentes à extinção. Após exame das razões recursais, foi exercido o juízo de retratação, tornando sem efeito a decisão monocrática recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve abandono da causa por parte da autora, nos termos do art. 485, III, do CPC; e (ii) saber se a intimação eletrônica, inclusive por meio do Domicílio Eletrônico Nacional, supre a exigência de intimação pessoal prevista no art. 485, §1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatou-se que a extinção do processo, embora inicialmente fundamentada no art. 485, IV, do CPC, encontra melhor respaldo no inciso III do mesmo artigo, dada a ausência de promoção de atos processuais pela parte autora por período superior a trinta dias. 4. Verificou-se nos autos que foi expedida intimação eletrônica pessoal, enviada ao Domicílio Eletrônico Nacional da parte autora, conforme autoriza o art. 5º, §6º, da Lei 11.419/2006, o que atende aos requisitos legais para a extinção do feito por abandono. 5. A jurisprudência do STJ (REsp 1.738.705/MT) firmou entendimento no sentido de que, para a extinção sem julgamento do mérito por abandono, exige-se intimação pessoal da parte, com prazo para manifestação, o que foi observado no presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno provido. Tese de julgamento: "1. A extinção do processo por abandono da causa é válida quando, após o transcurso de mais de 30 dias sem manifestação da parte, esta é intimada pessoalmente, inclusive por meio eletrônico, nos termos da legislação vigente." "2. A intimação pessoal por meio do Domicílio Eletrônico Nacional supre a exigência do art. 485, §1º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III e §1º; Lei nº 11.419/2006, art. 5º, §6º Jurisprudência relevante: STJ, REsp 1.738.705/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22.05.2018, DJe 23.11.2018. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0907574-52.2023.8.14.0301 – Relator(a): CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 09/06/2025 ) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. SUFICIÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA . I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu ação de busca e apreensão, sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa, nos termos do artigo 485, III, do CPC/2015. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao processo, por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, atende ao requisito legal previsto no art. 485, § 1º, do CPC; (ii) estabelecer se a extinção do feito é válida, à luz dos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, quando a relação processual não foi aperfeiçoada. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo por abandono da causa exige a intimação pessoal do autor para suprir a falta no prazo de cinco dias, conforme art. 485, § 1º, do CPC/2015, e jurisprudência consolidada no TJMG e no IRDR 1.0024 .12.155397-8/002. 4. A intimação pessoal da parte autora foi devidamente realizada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico do CNJ, nos termos da Portaria nº 8 .031/CGJ/2024, sendo suficiente para cumprir o requisito legal. 5. A relação processual não foi aperfeiçoada, afastando a necessidade de requerimento expresso do réu para extinção por abandono, conforme disposto na Súmula 240 do STJ, que é inaplicável ao caso. 6 . Os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito não afastam as consequências legais previstas no art. 485, III, do CPC, em caso de desídia da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 7 . Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A intimação pessoal do autor para suprir a falta no prazo legal, realizada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico do CNJ, é válida e suficiente para atender ao disposto no art. 485, § 1º, do CPC/2015 . 2. A extinção do processo por abandono da causa não exige requerimento expresso do réu quando a relação processual não está aperfeiçoada. (TJ-MG - Apelação Cível: 51726159320238130024, Relator.: Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 19/02/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 21/02/2025) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000714-82.2020.8 .05.0137 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado (s): RICARDO LOPES GODOY APELADO: ANA BATISTA SERGIO Advogado (s): ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . ABANDONO. ARTIGO 485 INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PESSOA JURÍDICA COM DOMICÍLIO ELETRÔNICO CADASTRADO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA QUE EQUIVALE À INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA . ARTIGO 5º § 6º DA LEI Nº 11.419/2006. CUMPRIMENTO DO § 1º DO ARTIGO 485 INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO NÃO PROVIDO. I – O cerne da questão orbita na possibilidade de reforma da sentença, objetivando o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução, diante da sua extinção sem julgamento do mérito, por abandono, sustentando-se a ausência de intimação pessoal do apelante. II – Extinção da lide sob o fundamento de abandono da causa pelo autor por mais de 30 (trinta) dias, sem promoção de atos/diligências que lhe incumbia, nos moldes do inciso III do artigo 485 do Código de Processo Civil. III – Da detida análise dos autos, verifica-se que, previamente à prolação da sentença extintiva, houve a intimação da parte apelante, tanto através de seus advogados (ID 53330648), quanto pessoalmente (Pje 1º grau – Expedientes – movimentação de expedição eletrônica em 25/8/2023), contudo, os prazos transcorreram sem qualquer manifestação desta (ID 53330649) . Cumprimento do § 1º do artigo 485 do Código de Processo Civil. IV – A parte autora/exequente é pessoa jurídica com domicílio eletrônico, de modo que a intimação eletrônica equivale à sua intimação pessoal, conforme disciplina o artigo 5º, § 6º da Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial. Precedentes . V – Recurso de Apelação não provido, preservando-se a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº 8000714-82.2020.8 .05.0137, em que é apelante o BANCO DO BRASIL S/A e apelada ANA BATISTA SERGIO. Acordam os Desembargadores, componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - Apelação: 80007148220208050137, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2024) Ademais, inexiste nos autos qualquer elemento fático ou jurídico apto a infirmar a regularidade da intimação concretizada ou a demonstrar eventual cerceamento de defesa, revelando-se, ao contrário, o inequívoco desinteresse processual da parte autora, que permaneceu silente, não promovendo os atos necessários ao impulsionamento do feito, após regularmente intimada. Por conseguinte, não há falar em nulidade da sentença combatida, sendo esta proferida em estrita observância às disposições legais e regulamentares aplicáveis à espécie. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se inalterada a sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Não angularizada a relação jurídica processual, ante a ausência de citação da parte demandada, é inviável a fixação de honorários de sucumbência (AgInt nos EDcl na AR n. 7.234/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 2/12/2022). Ficam as partes advertidas, desde logo, que a interposição de Embargos de Declaração e Agravo Interno fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC e 1.021, §4º, do CPC. P. R. I. C. Belém, data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0804891-07.2025.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0807040-70.2025.8.10.0001 SÃO LUÍS/MA AGRAVANTE: MAURO ANTONIO ASEVEDO SILVA ADVOGADO: MAICON CRISTIANO DE LIMA - OAB PI13135-A AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI - SP122626-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Analisando os autos, percebe-se que a análise do pedido de efeito suspensivo deve ser feita após a manifestação das partes agravadas, em atenção ao disposto nos artigos 9º e 10 do CPC. Assim, nos termos do art.1.019 do CPC, intime-se a parte Agravada para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao agravo, facultando-lhe a juntada de documentos que entenda pertinente ao julgamento do recurso. Após o decurso prazo, com ou sem manifestação do agravado, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça (art. 1019, III do CPC). Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCOMARCA DE BURITICUPU SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA Rua Deputado Vila Nova, s/n, Terra Bela Buriticupu/MA CEP: 65393-000 Fone (98) 3664-7513vara2_bcup@tjma.jus.br Fórum Desembargador José Sarney Costa - São Luís/MA PROCESSO Nº 0801756-97.2025.8.10.0028 AUTOR: BANCO ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A POLO PASSIVO: H DA ANUNCIACAO COSTA SENTENÇA I - RELATÓRIO Tratam os autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR proposta por BANCO ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A em face de H DA ANUNCIACAO COSTA alega a busca de recuperação dos bens concedidos em garantia na contratação da operação de crédito. Aduz, em síntese, que a demandada contratou Cédula de Crédito Bancário nº 321284317/30455, no valor total de no valor total de R$ 224.513,45 (duzentos e vinte e quatro mil, quinhentos e treze reais e quarenta e cinco centavos), com previsão de pagamento em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e consecutivas. O(A) requerido(a), entretanto, deixou de adimplir a parcela nº 21, com vencimento em 27/01/2025, ocasionando o vencimento antecipado da totalidade do débito, conforme cláusula contratual expressa. Segundo o A referida cédula teve como garantia fiduciária o veículo Toyota Hilux CD SRX A4FD, ano de fabricação 2022, cor cinza, chassi 8AJBA3CD9P1752448, Placa: ROS4C56, RENAVAM: 01346054182. Porém, a promovida não cumpriu com suas obrigações contratuais. Neste passo, o demandante requereu a concessão de medida liminar de busca e apreensão, em decorrência da inadimplência da demandada, perseguindo a confirmação no mérito. Ao Id 148996010 – , consta petição na qual as partes noticiam a celebração de acordo, requerendo a devida homologação, com a consequente extinção do feito. Vieram os autos conclusos. É breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos autos, observa-se que as partes transigiram, juntando o respectivo pacto de acordo, conforme id 148996010. Dos autos, infere-se que as partes, antes de proferida sentença com julgamento do mérito, pactuaram livremente para a composição amigável do litígio objeto da ação, inexistindo óbice legal a que seja homologado o acordo firmado, eis que realizado de forma regular e de comum convenção de ambos, devendo ele prevalecer como forma de pôr fim ao litígio. Ademais, observo que tanto a parte autora, quanto a requerida e seu representante legal puseram suas firmas no instrumento de composição amigável da lide fls.3, motivo pelo qual não se vislumbra objeção de sua parte. De fato, com a transação evita-se maiores discussões acerca do objeto do processo em curso, haja vista que o objetivo das partes com a homologação pelo Judiciário é que tal ato produza os respectivos efeitos jurídicos e processuais, dentre eles, a garantia de um título executivo judicial e a impossibilidade de ingresso com demanda envolvendo o mesmo objeto do acordo firmado. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de Id 108825099, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que extingo o processo com resolução de mérito, na conformidade dos art. 487, III, alínea b, ambos do Código de Processo Civil. Determino que sejam revogados os ofícios, expedidos com ordem de bloqueio de restrição de RENAJUD dos veículos e BACENJUD; Honorários conforme pactuado em acordo (Id 148996010 – pág. 02). Dê ciência ao órgão de proteção de crédito (SPC E SERASA) Custas judiciais pelo requerente, pagas inicialmente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sirva o presente como mandado/ofício. Cumpra-se. Buriticupu/MA, data da assinatura. (documento assinado eletronicamente) HUMBERTO ALVES JUNIOR Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Viana, respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Buriticupu
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