Nixonn Freitas Pinheiro

Nixonn Freitas Pinheiro

Número da OAB: OAB/PI 013126

📋 Resumo Completo

Dr(a). Nixonn Freitas Pinheiro possui 53 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF1, TJPI, TJPB e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 41
Total de Intimações: 53
Tribunais: TRF1, TJPI, TJPB, TJBA, TJRJ, TJMA, TRT22, TJCE, TRT16
Nome: NIXONN FREITAS PINHEIRO

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
53
Últimos 90 dias
53
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) INQUéRITO POLICIAL (5) INVENTáRIO (4) DIVóRCIO LITIGIOSO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0812499-72.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGUA VIENA LTDA RÉU: JOSE MAURICIO LUCAS, LUCAS MORONE NASCIMENTO FERREIRA ID 155880069 – Defiro. Expeça-se novo mandado de citação, conforme requerido. RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025. OSCAR LATTUCA Juiz Titular
  3. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0811390-55.2022.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA ESPÓLIO: JUCILEIDE TORRES AMARAL BURITY SENTENÇA Trata-se de execução fiscal promovida pela Procuradoria-Geral do Município de Teresina em face do Espólio de Jucileide Torres Amaral Burity, representado por seu filho e inventariante Fernando Torres Burity. O espólio, por meio de seu patrono (id. 30532666), apresentou exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, a inexistência de título executivo hábil, bem como sua ilegitimidade passiva para figurar como devedor do tributo. Além disso, sustentou o reconhecimento da prescrição do crédito tributário. Bem como requereu o reconhecimento da gratuidade da justiça. A exequente, ao apresentar resposta à exceção de pré-executividade (id. 37501135), pugnou por sua rejeição, argumentando que as alegações do espólio não deveriam ser acolhidas, uma vez que este não logrou êxito em comprovar suas alegações mediante documentação idônea. Ademais, informou que a própria Administração Tributária reconheceu a prescrição parcial do débito, razão pela qual requereu o prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente. É o relatório. Decido. No que se refere ao pedido de extinção do feito, sob o argumento de incerteza e inexigibilidade do título executivo, este não merece prosperar. Embora o espólio alegue a existência de processos administrativos nos quais pretende discutir a regularidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), tais afirmações não são acompanhadas de documentação idônea que demonstre, de forma inequívoca, a irregularidade do título ou a ilegitimidade do executado. Além disso, a mera alegação de ausência de titularidade do imóvel, desacompanhada de prova documental hábil, não afasta a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade da CDA, nos termos do artigo 3º da Lei nº 6.830/1980. Ademais, a análise da alegação do executado demandaria dilação probatória, incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO PARA APRECIAR MATÉRIA QUE NÃO DEMANDE DILAÇÃO PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE FATO MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO . 1. As matérias passíveis de serem alegadas em Exceção de Pré-executividade não são somente as de ordem pública, mas também os fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que demonstrados de plano, sem necessidade de dilação probatória. Precedentes do STJ. 2 . A defesa apresentada pela recorrente, embasada em decisão judicial que, em tese, suspende a exigibilidade do crédito tributário exigido em Execução Fiscal, enquadra-se em questão que atinge o requisito da certeza da CDA, podendo ser conhecida caso não demande dilação probatória. 3. Recurso Especial provido.(STJ - REsp: 1712903 SP 2017/0161276-5, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/02/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2018) Dessa forma, rejeito o pedido de extinção da execução fiscal, bem como de sua suspensão, fundamentando-se na incerteza e inexigibilidade do título em que o mesmo se fundamenta. A despeito do reconhecimento da prescrição, a jurisprudência do STJ é no sentido de que o termo inicial da prescrição para a cobrança do IPTU é a data do vencimento previsto no carnê de pagamento, pois é esse o momento em que surge a pretensão executória para a Fazenda Pública. O espólio/excipiente alega que o débito referente aos exercícios encontram-se prescritos, contudo, deve prosperar parcialmente tal alegação, uma vez que o termo inicial da prescrição para a cobrança do IPTU, como já dito, é a data do vencimento previsto no carnê de pagamento. Ademais, a Lei Complementar nº 118, de 09/02/2005, alterou a redação do inciso I do artigo 174 do CTN, para nela incluir expressamente que o simples despacho citatório tem o condão de interromper a prescrição no âmbito das execuções fiscais. A execução fiscal em questão foi proposta em 26/03/2022 e o despacho que ordenou a citação foi proferido em 04/06/2022, sendo ambos, portanto, posteriores à LC nº 118/2005, razão pela qual não há controvérsia quanto à sua aplicação no presente caso. Contudo, deve-se analisar tal caso em conjunto com o entendimento pacificado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.120.295-SP, decidido sob o regime dos recursos repetitivos, de relatoria do Ministro Luiz Fux, segundo o qual o art. 174 do CTN deve ser interpretado conjuntamente com o § 1º do art. 219 do CPC, de modo que, “se a interrupção retroage à data da propositura da ação, isso significa que é a propositura, e não a citação, que interrompe a prescrição”. Dessa forma, independentemente do despacho que ordenou a citação ter sido proferido em 04/06/2022, seus efeitos retroagem à data da propositura da ação, consequentemente, em 26/03/2022 deu-se a interrupção da prescrição. Vejamos a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. MARCO INTERRUPTIVO. DESPACHO QUE ORDENAR A CITAÇÃO DO DEVEDOR. APLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR 118/05. EFEITOS QUE RETROAGEM À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. - O IPTU é um tributo direto, periódico (renova-se ano a ano) e rotineiro, vencido anualmente, de modo que a constituição definitiva do crédito se dá no primeiro dia do ano relativo à sua exigibilidade. A alteração promovida pela Lei Complementar 118/05 (vigência a partir de 09/06/2005) somente se aplica aos processos em curso, desde que a data do despacho seja posterior à sua entrada em vigor, conforme decidido no REsp. 999.901/RS, representativo de controvérsia. - Na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, REsp. 1.120.295/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos. - No caso, não transcorreu o prazo prescricional de cinco anos entre a data da constituição do crédito tributário relativo ao IPTU do exercício de 2005 e o ajuizamento do feito executivo em 11/12/2009. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº 70071411011, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 06/10/2016). Nesse cenário, verifico que em relação ao IPTU de 2017/2018/2019, não transcorreu o prazo prescricional entre a data de constituição definitiva do crédito e a data de ajuizamento da inicial. Considerando, na hipótese, que o vencimento da cota única ocorreu em 31/03/2017. Isto posto, acolho parcialmente a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, reconhecendo a prescrição parcial da presente execução fiscal, quanto ao crédito de IPTU, devendo prosseguir tão somente em relação ao IPTU de 2017/2018/2019, que não foram alcançados pela prescrição, em especial, mantendo-se a exigibilidade das CDA´s de nº 754881993 e 53062162 , da inscrição municipal nº 023.983-6. TERESINA-PI, 14 de julho de 2025. Juiz PAULO ROBERTO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, em respondência cumulativa
  4. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ ]Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02 Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0832128-69.2019.8.18.0140 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO(S): [Dissolução] REQUERENTE: V. D. O. C. REQUERIDO: J. O. B. C. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração interpostos sob a alegação de existência de contradição na sentença que julgou o pedido parcialmente procedente. É o relatório, decido. FUNDAMENTAÇÃO A regulamentação dos embargos de declaração encontra-se inserida nos Arts. 1.022 e seguintes do CPC, dos quais cumpre destacar, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . Cumpre aferir, inicialmente, a presença dos pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração, os quais, além dos requisitos subjetivos e objetivos comuns a todos os recursos, exigem a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. A parte embargante alega que a sentença embargada contém contradição, bem como requer a sua modificação. Quanto à alegada contradição, conforme entendimento sedimentado do STJ, que: “A contradição que autoriza os aclaratórios é a inerente ao próprio acórdão” (STJ. EDcl no AgInt no REsp 1927096 / SE. Relator: Ministro MOURA RIBEIRO. Julgamento: 22/06/2021). Nesse sentido, a contradição diz respeito àquela encontrada no interior do ato judicial, entre os elementos de convicção, fundamentação e decisório dispostos no corpo do próprio texto. Contudo, a parte embargante não apontou qualquer inconsistência no texto da decisão. Portanto, não se vislumbra a ocorrência de contradição, pois a conclusão do julgado decorre logicamente da fundamentação fática e jurídica desenvolvida no corpo da sentença. Insta salientar que, apesar de a parte embargante alegar que a contradição decorre da afirmação de que "não houve comprovação de que o autor possui a renda alegada pela parte ré", bastaria ler o parágrafo seguinte da sentença para compreender qual o fundamento para a condenação no valor fixado para os alimentos, tendo em vista que a redação menciona explicitamente os motivos para a interpretação e condenação naquele montante. Em verdade, a parte embargante se limita a manifestar sua insurgência em relação à sentença e faz alegações de mérito que não são cabíveis em sede de embargos de declaração. O simples fato da conclusão da sentença ser contrária aos interesses da parte embargante não implica em ocorrência de omissão ou contradição no julgado, como se faz transparecer o teor dos embargos de declaração. Diante da insurgência do embargante, a APELAÇÃO é o recurso cabível quando há discordância em relação ao mérito da sentença. De tal modo, não se verifica a ocorrência de qualquer vício sobre o qual deve haver pronunciamento deste julgador, devendo ser mantida incólume, por ausente qualquer dos vícios que autorizam o manejo dos embargos de declaração. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, por não vislumbrar contradição, omissão, obscuridade ou erro material quanto aos pontos levantados pelo embargante, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS, ficando esclarecido que novos embargos sobre o mesmo fundamento, em razão da mesma decisão, ensejará conclusão de que se trata de embargos protelatórios, com as consequências que são próprias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
  5. Tribunal: TJBA | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000390-42.2025.8.05.0194 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO AUTOR: MARIJALDIM ALVES DA ROCHA Advogado(s): FRANCISCO RODRIGUES GALVAO NETO (OAB:PI21769), NIXONN FREITAS PINHEIRO (OAB:PI13126), GIOVANA GONCALVES HOLANDA PEREIRA (OAB:PI17923), LEONARDO HENRIQUE BATISTA LAGES (OAB:PI19162) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489)   DESPACHO   Sob o manto do poder geral de cautela e, em estrita observância às orientações do Centro de Inteligência da Justiça Estadual da Bahia (CIJEBA), por meio de suas Notas Técnicas, determino que a parte autora, no prazo improrrogável de 15 dias, emende/complete a inicial, para:   1.    promover a qualificação completa da parte autora, notadamente, com a indicação telefone atualizado;   2.    esclarecer sobre a existência de demandas similares, declinando os respectivos números, ainda que sejam propostas contra pessoas diferentes, possibilitando a análise deste Juízo acerca de eventual presença do instituto da conexão, litispendência, coisa julgada ou continência;   3.    informar, clara e objetivamente, se firmou ou não o contrato objeto dos autos e esclarecer seus pedidos, ficando, desde já, advertida que a alteração da verdade dos fatos, no curso do processo, configura litigância de má-fé (art. 80, II, do CPC);   4.    individualizar a causa de pedir, de modo a permitir a especificação do caso concreto, em atendimento ao que prevê o art. 319, CPC;   5.    efetuar a juntada de comprovante de residência atualizado em seu nome, justifique a impossibilidade ou apresente declaração de residência do(a) titular da conta apresentada como comprovação de residência;    6.    colacionar aos autos cópia do contrato ou prova de regular requisição administrativa, seja por correios, por protocolo formal na própria agência, por meio dos canais oficiais de comunicação da instituição financeira e/ou pelo adequado uso da plataforma "consumidor.gov.br";   7.    efetuar a juntada de nova procuração, específica para a ação e com data posterior à do presente despacho, ou que, alternativamente, compareça pessoalmente ao cartório judicial para ratificar a assinatura do documento, oportunidade em que o Oficial de Justiça/Escrivão reduzirá a termo suas declarações, elaborando o respectivo Auto de Constatação/Certidão Circunstanciada;   8.    comprovar que o patrono que subscreve a inicial encontra-se devidamente inscrito na Seccional da OAB da Bahia, de acordo com o parágrafo 2º do artigo 10 da Lei n. 8.906/1994;   9.    efetuar a colação dos extratos bancários do período reclamado, por ser indispensável à propositura da presente ação, a teor do art. 434 do CPC, ainda que haja alegação de sua hipossuficiência, a legitimar o pedido de inversão do ônus da prova;   10. Dentro do prazo assinalado, a parte autora deverá, ainda, quantificar o valor pretendido, a título de repetição de indébito (dano material), colacionando a respectiva planilha com os extratos bancários correspondentes.     O não atendimento das referidas determinações acarretará a extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, do CPC. P.I.C. Atribuo ao presente ato força de mandado/ofício  Pilão Arcado, data do sistema Drª Luciana Cavalcante Paim Machado Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0806303-94.2019.8.10.0060 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALDENICE SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: GIOVANA GONCALVES HOLANDA PEREIRA - PI17923, LEONARDO HENRIQUE BATISTA LAGES - PI19162, NIXONN FREITAS PINHEIRO - PI13126-A, YURI CHAVES FURTADO PESSOA - PI21332 EXECUTADO: MARCOS ANTONIO DOS SANTOS NASCIMENTO Advogado do(a) EXECUTADO: MARLOS LAPA LOIOLA - MA8119-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: Id.153373088. Aos 10/07/2025, eu SYNARA MARIA BRITO SA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
  7. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Avelino Lopes Rua 07 de Setembro, s/n, Centro, AVELINO LOPES - PI - CEP: 64965-000 PROCESSO Nº: 0800524-95.2025.8.18.0038 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: ANTONIO GEDIMAR ALVES LACERDA REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Afirma a parte autora que vem sendo descontado de seus vencimentos quantia em benefício da instituição financeira ré em razão de contratação que diz que não pactuou. De início, é necessário frisar que demandas como a presente se multiplicaram exponencialmente nesta comarca nos últimos meses. Hoje, mais da metade do acervo desta unidade jurisdicional se compõe de demandas similares a esta, que só não são idênticas pela mudança na qualificação da parte ou no número do contrato questionado. Os fatos narrados são os mesmos. O direito invocado não muda. Sirvo-me do Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco – CIJUSPE, por sua Nota Técnica nº 2/2021 (DJE-TJPE n° 35/2022, de 18/02/22), para conceituar demandas predatórias: Cuida-se de espécie de demandas oriundas do ajuizamento de ações pré-fabricadas, estando fundamentadas na mesma causa de pedir e possuindo alterações apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a inviabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa. A prática é favorecida pela captação de clientes dotados de algum grau de vulnerabilidade, os quais podem ou não deter conhecimento acerca do ingresso da ação, e pelo uso de fraude, falsificação ou manipulação de documentos e omissão de informações relevantes, com nítido intento de obstaculizar o exercício do direito de defesa e potencializar os pleitos indenizatórios. As demandas predatórias são marcadas pela carga de litigiosidade em massa, por ações ajuizadas de maneira repetitiva e detentoras de uma mesma tese jurídica (artificial ou inventada), colimando ainda, no recebimento pelos respectivos patronos de importâncias indevidas ou que não serão repassadas aos titulares do direito invocado. Em casos similares, a parte autora diz que sequer tinha conhecimento da existência do processo. Cito, dentre vários, uma demanda que tramita nesta Comarca de Cristino Castro, no qual a parte autora enviou vídeo aos autos para esclarecer ‘que realizou o empréstimo consignado e que não contratou nenhum advogado para ‘processar’ nenhum banco e que alguém estaria agindo de má-fé utilizando seu nome’. No caso dos autos, aparentemente, estamos diante de uma possível demanda predatória, na forma conceituado pela Nota Técnica nº 2/2021 do CIJUSPE, razão pela qual há fundada suspeita de vício de consentimento na regular constituição do causídico, porquanto inexiste certeza acerca da assinatura da procuração outorgada pela parte requerente, bem como a necessidade de juntada de documentação mais robusta aos autos. Com vistas a suprir o referido indício de irregularidade, destaco ser possível a comprovação de autenticidade mediante reconhecimento de firma do signatário, conforme preceitua o inciso I do art. 411 do CPC. Ou, se se tratar de pessoa analfabeta, necessário se faz a apresentação de procuração pública, nos termos do art. 215 do CC/2002. Sendo assim, especificamente nesses casos de suspeita de demandas predatórias, é de se exigir uma das duas alternativas: ou o reconhecimento da firma ou a procuração por instrumento público, a fim de confirmar a regularidade na representação da parte. Ressalto que já há vários precedentes exigindo a apresentação de procuração com firma reconhecida (ou de procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta) na hipótese de suspeita de se tratar de demanda predatória, senão vejamos: APELAÇÕES – Empréstimo – Ação declaratória e indenizatória – Sentença de procedência parcial – Insurgências – Patrona da autora que ajuizou mais de três mil ações perante o foro de São Paulo e comarcas contíguas em curto espaço de tempo, com petições padronizadas – Denunciada ao NUMOPEDE por diversas vezes – Evidência de advocacia predatória – Procuração ‘ad judicia’ – Documento assinado manualmente sem reconhecimento de firma da autora – Perícia grafotécnica realizada sem a colheita do seu material gráfico – Indícios de que a autora não teve ciência do ajuizamento da presente demanda – Circunstância dos autos que reclama o envio dos autos a origem para determinação de apresentação de procuração com firma reconhecida ou o comparecimento da autora a Serventia para ratificação dos termos da ação – Comunicado nº 02/2017 da Corregedoria Geral da Justiça – Precedentes – Recurso do réu provido para anular a sentença e do autor prejudicado. (Apelação Cível n. 1000725-44.2021.8.26.0322, Rel. Des. Cláudio Marques, 24ª Câmara de Direito Privado do TJSP, julgado 30/6/2022). Ante o exposto, determino a intimação do advogado da parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta, ficando, desde logo, consignado que Procuração digital juntada com assinatura "gov.br" é inapta para fins processuais, conforme artigo 2º, parágrafo único, inciso I, do Decreto nº 10.543 /2020. No mesmo prazo, intime-se a parte autora, por seu advogado, para que apresente comprovante de domicílio atual (datado de, no máximo, 90 dias), ou, na sua falta, em nome de seu cônjuge com certidão de casamento (fatura de água, luz ou telefone, ou correspondência carimbada pelos Correios), que submeta a presente demanda à competência territorial deste juízo, ou, em sua falta, meio idôneo que comprove o referido domicílio cível (v.g. contrato de locação), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Ressalte-se que o domicílio eleitoral não se confunde com o domicílio civil, razão pela qual o título de eleitor não será admitido como prova de comprovante de domicílio, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória. Deverá a parte autora, no mesmo prazo supra, manifestar-se sobre a existência de demanda anterior envolvendo as mesmas partes. Ademais, deverá a parte requerente, no mesmo prazo, juntar os três extratos bancários anteriores e os três posteriores da conta que recebe seus proventos, tendo como marco o início dos descontos questionados, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Transcorrido o prazo acima, tornem-se os autos conclusos para decisão, ocasião em que será aquilatada a pertinência da demanda (sob o aspecto condições da ação/pressupostos processuais) e, se for o caso, a análise do pleito de tutela de urgência formulado na exordial. Intime-se. Adote a Serventia as diligências pertinentes. AVELINO LOPES-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Avelino Lopes
  8. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0831767-76.2024.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: MARIA DE FATIMA VELOSO MAGALHAES, WANGLESIA VELOSO MAGALHAES, HITALO VELOSO MAGALHAES, CLAUDIA VIVIANE VELOSO MAGALHAESESPÓLIO: JOSÉ MAGALHÃES NETO DESPACHO Diante da manifestação de ID 62413636, intime-se a inventariante, via advogado, para no prazo de 15 dias juntar aos autos o termo de quitação do ITCMD para fins de regular prosseguimento do feito. Intime-se e Cumpra-se. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica. TÂNIA REGINA S. SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina
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