Renata Carneiro Diniz
Renata Carneiro Diniz
Número da OAB:
OAB/PI 013122
📋 Resumo Completo
Dr(a). Renata Carneiro Diniz possui 20 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em STJ, TJMA, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
20
Tribunais:
STJ, TJMA, TRF1, TJSP, TRT16, TJPI
Nome:
RENATA CARNEIRO DINIZ
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
REMESSA NECESSáRIA TRABALHISTA (2)
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (2)
MONITóRIA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001270-41.2019.4.01.4000 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATO CAVALCANTE DE FARIAS - PI3264 POLO PASSIVO:PEDRO DIEGO VERAS DE ANDRADE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - PI2523 e RENATA CARNEIRO DINIZ - PI13122 Destinatários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL RENATO CAVALCANTE DE FARIAS - (OAB: PI3264) PEDRO DIEGO VERAS DE ANDRADE RENATA CARNEIRO DINIZ - (OAB: PI13122) JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - (OAB: PI2523) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 12 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJPI
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Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001270-41.2019.4.01.4000 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATO CAVALCANTE DE FARIAS - PI3264 POLO PASSIVO:PEDRO DIEGO VERAS DE ANDRADE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - PI2523 e RENATA CARNEIRO DINIZ - PI13122 Destinatários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL RENATO CAVALCANTE DE FARIAS - (OAB: PI3264) PEDRO DIEGO VERAS DE ANDRADE RENATA CARNEIRO DINIZ - (OAB: PI13122) JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - (OAB: PI2523) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 12 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJPI
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 2ª Turma Recursal da SJMA Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0007137-92.2015.4.01.3702 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: JOSEMILSON SILVA DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - PI2523-A, JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR - PI8250-A, RENATA CARNEIRO DINIZ - PI13122-A, LIVIA ARCANGELA NASCIMENTO MORAIS NOGUEIRA - PI5166-A e FREDERICO FERREIRA CRUZ - MA19509-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A e ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA - RJ73167-A DESTINATÁRIO(S): JOSEMILSON SILVA DO NASCIMENTO FREDERICO FERREIRA CRUZ - (OAB: MA19509-A) LIVIA ARCANGELA NASCIMENTO MORAIS NOGUEIRA - (OAB: PI5166-A) RENATA CARNEIRO DINIZ - (OAB: PI13122-A) JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR - (OAB: PI8250-A) JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - (OAB: PI2523-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 437099825) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 10 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0000910-17.2005.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: RAIMUNDO FERREIRA NUNES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - PI2523, RENATA CARNEIRO DINIZ - PI13122, JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR - PI8250, ANA RAQUEL DA SILVA FIGUEREDO - PI14152, LISA GLEYCE DA SILVA - PI13796, STENIO FARIAS MARINHO - PI7791, ALEXANDRE DE CARVALHO FURTADO ALVES - PI4115 e DIOGO JOSENNIS DO NASCIMENTO VIEIRA - PI8754-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA Destinatários: RAIMUNDO FERREIRA NUNES DIOGO JOSENNIS DO NASCIMENTO VIEIRA - (OAB: PI8754-A) ALEXANDRE DE CARVALHO FURTADO ALVES - (OAB: PI4115) STENIO FARIAS MARINHO - (OAB: PI7791) LISA GLEYCE DA SILVA - (OAB: PI13796) ANA RAQUEL DA SILVA FIGUEREDO - (OAB: PI14152) JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR - (OAB: PI8250) RENATA CARNEIRO DINIZ - (OAB: PI13122) JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - (OAB: PI2523) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 6 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJPI
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Família da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, S/N, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808377-19.2020.8.18.0140 CLASSE: SEPARAÇÃO CONTENCIOSA (12764) ASSUNTO(S): [Fixação, Dissolução, Regime de Bens Entre os Cônjuges] AUTOR: M. D. J. O. L. Nome: MARIA DE JESUS OLIVEIRA LEMOS Endereço: Rua Orlando Carvalho, Santa Isabel, TERESINA - PI - CEP: 64053-160 REU: P. F. D. A. Nome: PEDRO FELIX DE ANDRADE Endereço: Localidade Morro Redondo, S/N, Zona Rural, COIVARAS - PI - CEP: 64335-000 MANDADO O(a) Dr.(a) , MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família da Comarca de Teresina da Comarca de TERESINA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO decisão abaixo DESPACHO-MANDADO Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO e EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL Cumulada com Alimentos e Antecipação de Tutela de Urgência, ajuizado por M. D. J. O. L. em face de P. F. D. A., todos qualificados nos autos. Feito já com contestação e réplica. Analisando os autos, verifico que o processo se encontra regular, não havendo nulidades ou irregularidades a sanar, nos termos do art. 357 do CPC. As partes são legítimas, e a petição inicial preenche os requisitos legais (art. 319 do CPC). Não havendo outras questões pendentes, tem-se que o processo está em ordem para prosseguir. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais devem recair a atividade probatória: a existência de união estável entre as partes, caso reconhecida, qual a data de início e do término da união estável, a partilha de bens e a verificação da necessidade da autora em receber alimentos e possibilidade econômica do requerido em prestá-los. Designo Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 17 de setembro de 2025, às 10:30 horas, a qual deverá comparecer Autor(a) e Réu(Ré), na sala virtual deste juízo, podendo a audiência ser acessada por meio do link: https://link.tjpi.jus.br/41733b ou Intimem-se as partes, e seus advogados, para fins de comparecimento ao ato ora designado, podendo as partes indicar as provas que desejam produzir no referido ato, no prazo legal, inclusive testemunhais, sendo que estas últimas deverão comparecer, ao ato, PESSOALMENTE, na sala de audiências deste juízo, independentemente de intimações. Caso seja impossível/inviável a participação virtual, faculto às partes o comparecimento à sala de audiências desta 2ª Vara de Família, na data e hora marcada. Destacando, QUE AS TESTEMUNHAS DEVERÃO COMPARECER DE FORMA PRESENCIAL. Destaco que a ausência injustificada de qualquer das partes na audiência ora designada poderá acarretar as sanções previstas em lei. Em havendo alguma dúvida, a respeito do link para acessar a sala de Audiências virtuais, a parte pode entrar em contato através dos meios disponibilizados no site do Tribunal de Justiça. Notifique-se o Ministério Público. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita por meio do sistema PJe disponível em https://pje.tjpi.jus.br/pje/login.seam. ANEXO: Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20032820264542800000008616384 Inicial.Maria de Jesus Oliveira Sousa Petição 20032820264581200000008616385 RG DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20032820264641000000008616386 Procuração Procuração 20032820264713200000008616387 Declaração de Hipossuficiencia Documentos 20032820264789400000008616388 Certidão de Casamento Religioso DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20032820264853800000008616389 Comprovante de Residencia DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20032820264934600000008616390 Declaração de Compra e Venda Residencial São Luis DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20032820264977400000008616391 Declaração de venda de veículo Amarok DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20032820265145100000008616392 Declaração de compra e venda assentamento tesouras DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20032820265255400000008616394 Nota fiscal compra de geladeira DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20032820265418600000008616393 Declaração compras de móveis DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20032820265484500000008616395 CPF.Maria de Jesus Oliveira Sousa DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20032820265534300000008616396 Contrato de compra e venda de veículo usado DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20032820265597200000008616397 Contrato de compra e venda de veículo usado pag 2 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20032820265681200000008616398 Certificado de registro e licenciamento de carro DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20032820265781800000008616399 Certidão de Nascimento Geane Lemos Felix DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20032820265845800000008616400 Certidão de nascimento Gean Lemos Felix DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20032820265924800000008616401 Certidão de Nascimento Erica Olinda Lemos Felix DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20032820265998800000008616403 Boletim de Ocorrencia DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20032820270075000000008616404 Despacho Despacho 20041416512691500000008807848 Sistema Sistema 20041416515935000000008822399 Petição Petição 20041611135704400000008852538 Certidão Certidão 20072416174566500000010396309 Petição Petição 20072814541353200000010446841 MANIFESTAÇÃO. MARIA DE JESUS Petição 20072814541368700000010447598 Despacho Despacho 20101319401473100000011807131 Citação Citação 20101319401473100000011807131 Certidão Certidão 21051015574363500000015692240 Procuração Procuração 21051709154003100000015849140 Procuração Pedro Felix Procuração 21051709154018000000015849141 Diligência Diligência 21051709212047800000015849307 0808377-19.2020 Pedro Felix Diligência 21051709212064600000015849315 Certidão Certidão 21051710094650900000015851821 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 21060721543946800000016382751 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 21060721552971100000016382752 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 21060721575708200000016382753 Contestação divorcio Petição 21060721575722100000016382755 dividas de energia DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21060721575753900000016382756 Certidão Certidão 21060909294573000000016425143 Intimação Intimação 21060909360037500000016425601 Substabelecimento Substabelecimento 22032209064415200000023989948 SUBSTABELECIMENTO[2208] PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 22032209064427400000023989957 Manifestação 22032209193427600000023991235 Certidão Certidão 22032213471726200000024014892 Certidão Certidão 22072417245357600000028157174 Substabelecimento Substabelecimento 22072618095897400000028246616 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 22080112454403500000028416780 01 PEDIDO DE HABILITAÇÃO NOS AUTOS 02 Petição 22080112454416100000028416782 Certidão Certidão 22080511382898100000028620587 Despacho Despacho 23052919252332200000039017918 Intimação Intimação 23121317065266500000047593612 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24012917572107600000048918868 Renúncia Petição 24040109184414300000051751542 RENUNCIA maria de jesus 01abr2024 Petição 24040109184418600000051751549 Certidão Certidão 24111109395802800000062315600 Ata da Audiência Ata da Audiência 24111110164339100000062321125 0808377-19.2020 Ata da Audiência 24111110164348000000062321129 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24111215302953600000062427947 Intimação Intimação 24111215302953600000062427947 Manifestação Manifestação 24111217421620100000062435808 Manifestação Manifestação 24111217421620100000062435808 Certidão Certidão 24111308300249900000062448990 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24121323562499200000063927099 replica MANIFESTAÇÃO 24121323562530600000063927100 Sistema Sistema 25032613040685600000068205697 TERESINA-PI, 22 de maio de 2025. Elvira Maria Osório Pitombeira Meneses Carvalho Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJMA | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº 0000345-72.2013.8.10.0028 AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. RÉU: MARILENE DA S. SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão, ajuizada pelo BANCO BRADESCO S.A., em face de MARILENE DA S. SANTOS, com o objetivo de consolidar a posse e propriedade de veículo alienado fiduciariamente, em razão do inadimplemento da parte ré. O processo foi julgado em 1º grau com sentença proferida no Id 97437278, seguido de interposição de apelação, cujo recurso foi julgado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Os autos retornaram com acórdão que anulou a sentença de mérito outrora proferida e determinou o retorno do processo à origem para que o autor juntasse aos autos a via original da Cédula de Crédito Bancário nº 2548333, nos termos do princípio da cartularidade, sob o fundamento de ser condição essencial para o regular processamento da ação de busca e apreensão. (Id 128131420) Intimado para cumprir a determinação judicial, o autor requereu dilação de prazo, e o pedido foi deferido, com concessão de 30 (trinta) dias, conforme Id 144995292. No entanto, mesmo após o prazo, não apresentou o documento, não promovendo a regularização processual exigida. Assim, em consonância com o acórdão vinculante e nos termos do art. 485, I e IV, do Código de Processo Civil, impõe-se a revogação da liminar anteriormente concedida e a extinção do feito sem resolução de mérito, ante a ausência de pressuposto processual indispensável e a inércia da parte autora. DISPOSITIVO Ante o exposto, REVOGO a liminar anteriormente deferida e, com fundamento nos incisos I e IV do artigo 485 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em razão da ausência de juntada do documento original essencial à propositura da demanda. Custas remanescentes, por conta do autor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. Buriticupu/MA, datado e assinado eletronicamente. Humberto Alves Júnior Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Buiticupu/MA
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti DA COMARCA DE CANTO DO BURITI Praça Santana, 227, Fórum Des. Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0000509-59.2016.8.18.0044 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: FRANCISCA GARDENIA AMORIM DE MOURA LUZ REU: ANTONIO MARCOS DE QUEIROZ SOUSA SENTENÇA Vistos etc.: Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer/Não Fazer, partes acima qualificadas. Em despacho (ID 62150953), a parte autora foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entendesse cabível no prazo de 15 (quinze) dias. Conforme certidão de ID 67884595, deixou o prazo transcorrer in albis, sem apresentar manifestação. Decido. Analisando os autos, tenho que o feito em tela deve ser extinto, no estado em que se encontra, eis que a parte requerente deixou de promover o andamento processual por mais de 30 (trinta) dias, não se manifestando quando intimada para tanto, configurando abandono da causa. Assim, impõe-se a extinção do processo no estado em que se encontra. A extinção do processo sem resolução de mérito por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), na qual se fundamenta a sentença, deve ser precedida da intimação pessoal da parte, conforme disposto no § 1º do art. 485 do CPC, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. No caso em tela, a autora foi devidamente intimada por carta com aviso de recebimento, entregue em 13/11/2024 (ID 67208058), para manifestar interesse no prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias, mas manteve-se inerte, conforme certificado nos autos. Sobre o tema, o entendimento firmado por este Egrégio Tribunal de Justiça quando do julgamento do IRDR nº 1.0024.12.155397-8/002 (Tema 45): INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (IRDR) - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ABANDONO DA CAUSA - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas tem o objetivo de permitir que o tratamento judicial isonômico a uma mesma questão de direito que envolva causas individuais e repetitivas, com o mesmo fundamento jurídico, com vistas a preservar a integridade e a segurança jurídica das decisões, e propiciar maior estabilidade à jurisprudência, efetividade e celeridade à prestação jurisdicional. Deve ser fixada a tese de que para a extinção do processo por abandono da causa, é necessária apenas a intimação pessoal da parte autora, sendo descabida nova intimação de seu procurador. (IRDR - Cv 1.0024.12.155397-8/002, Relator Des. Marco Aurelio Ferenzini, 2ª Seção Cível, julgamento em 10/12/2019, publicação da súmula em 16/ 12/ 2019). Pelo exposto, com fundamento no art. 485, III, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, no estado em que se encontra. Sem custas, ante o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora. Sem honorários, já que o réu apresentou contestação, mas não houve instrução ou análise do mérito da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa. CANTO DO BURITI-PI, 14 de maio de 2025. Cleideni Morais dos Santos Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti
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