Kerlon Do Rego Feitosa

Kerlon Do Rego Feitosa

Número da OAB: OAB/PI 013112

📋 Resumo Completo

Dr(a). Kerlon Do Rego Feitosa possui 157 comunicações processuais, em 137 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRF1, TRT22, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 137
Total de Intimações: 157
Tribunais: TRF1, TRT22, TJPI, TJRJ
Nome: KERLON DO REGO FEITOSA

📅 Atividade Recente

28
Últimos 7 dias
68
Últimos 30 dias
133
Últimos 90 dias
157
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (65) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (27) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16) RECURSO INOMINADO CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 157 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0800757-62.2023.8.18.0103 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RECORRIDO: BERNARDO FERRO DE CASTRO Advogados do(a) RECORRIDO: RORRAS CAVALCANTE CARRIAS - PI14180-A, KERLON DO REGO FEITOSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KERLON DO REGO FEITOSA - PI13112-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/05/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na 3ª Turma Recursal - Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal nº 12/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de abril de 2025.
  3. Tribunal: TJPI | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0803098-59.2023.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA FRANCINELDA SANTOS DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: RORRAS CAVALCANTE CARRIAS - PI14180-A, KERLON DO REGO FEITOSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KERLON DO REGO FEITOSA - PI13112-A APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 09/05/2025 a 16/05/2025 - Relator: Des. Olímpio. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de abril de 2025.
  4. Tribunal: TJPI | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio DA COMARCA DE MATIAS OLÍMPIO Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800075-73.2024.8.18.0103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: MARIA DOS AFLITOS ALVES DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação ordinatória indenizatória envolvendo as partes em epígrafe, devidamente qualificadas. A parte autora objetiva a devolução de parcelas debitadas em seu benefício, referentes a empréstimo consignado que alega não ter efetuado, bem como, o pagamento de indenização por danos morais. Sentença (ID 52592775) que julgou improcedente o pedido, com resolução do mérito, pela ocorrência da prescrição. Acórdão em id.63140913, afastando a prescrição integral do pleito e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para a instrução processual. Certidão em ID 73425873, a qual, junta aos autos declaração realizada pela senhora MARIA DOS AFLITOS ALVES DO NASCIMENTO, informando que o advogado RORRAS CAVALCANTE CARRIAS, que consta no mandato, nunca compareceu a sua casa, bem como nunca procurou o escritório do advogado, localizado na cidade de Barras. Por fim, informa que não se recorda de ter assinado as procurações apresentadas. Intimado para manifestação (ID 71911389), o causídico KERLON DO REGO FEITOSA declarou que a requerente compareceu ao Cartório Único de Matias Olímpio de maneira espontânea e sozinha para reconhecer firma na procuração. É o que importa relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da representação processual, o Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 103. A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. Parágrafo único. É lícito à parte postular em causa própria quando tiver habilitação legal. Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. § 1º Nas hipóteses previstas no caput , o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz. § 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos. A representação processual da parte por advogado é pressuposto de validade do processo, porque somente o advogado com regularidade na OAB tem capacidade postulatória. Constatada a irregularidade da representação, o vício deve ser dada oportunidade para saná-la, e, isso não ocorrendo, sendo considerados ineficazes os atos praticados no processo, respondendo o advogado pelas despesas e perdas e danos (CPC, art. 104, § 2º). O processo será extinto sem resolução de mérito por ausência de pressuposto de validade do processo. Neste sentido, preceitua o ordenamento processual civil: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido. No caso, verifica-se que a declaração apresentada pela parte autora em ID 73425873 é clara ao informar que esta não reconhece sua assinatura nas procurações constantes dos autos. Por tais razões, a autora foi intimada, nos termos do despacho de ID 68030092, "para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da Certidão id. 73425873, sob pena de extinção do processo”, não regularizando a sua representação processual. Destarte, em que pese a manifestação do advogado KERLON DO REGO FEITOSA, a determinação não foi cumprida em sua integralidade, haja vista que a representação não foi regularizada, o que os torna processualmente ineficazes. A jurisprudência pátria assim já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO AUTOR - AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS - RATIFICAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO - INÉRCIA DA PARTE EM SANAR O VÍCIO - EXTINÇÃO DO FEITO. - A representação processual por advogado regulamente constituído é pressuposto de validade do processo, sendo o instrumento de mandato documento indispensável à propositura da ação; - Constada a irregularidade e dada oportunidade para a regularização a representação processual, e, isso não ocorrendo consideram-se ineficazes os atos processuais praticados que sejam ratificados, respondendo o advogado que praticou o ato pelas despesas processuais e perdas e danos ( CPC, art. 104, § 2º)- Não regularizada a representação processual no prazo legal ou judicial, impõe-se a extinção do feito ou reconhecimento da revelia, conforme o caso (TJ-MG - AC: 10035160031957001 MG, Relator: Renato Dresch, Data de Julgamento: 30/01/2020, Data de Publicação: 04/02/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO ATENDIDA. NÃO CONHECIMENTO. O agravante, devidamente intimado para regularizar sua representação processual, deixou de atender a determinação, o que leva ao não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - AI: 70080841042 RS, Relator: Cláudio Luís Martinewski, Data de Julgamento: 28/03/2019, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/04/2019) É importante salientar que, nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC/15, trata-se de vício de representação ocorrido desde a propositura da ação, o que impõe a extinção do processo, sem resolução de mérito. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 76, § 1º, I c/c art. 485, IV, ambos do Código de Processo Civil, ficando prejudicados os recursos. Sem condenação em custas e honorários, por seguir o rito da lei nº 9.099/95. Registre-se e intime-se. Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Expedientes necessários. MATIAS OLÍMPIO-PI, datado eletronicamente. ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio
  5. Tribunal: TJPI | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0803484-89.2023.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A APELADO: MARIA INES DE SOUSA Advogados do(a) APELADO: KERLON DO REGO FEITOSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KERLON DO REGO FEITOSA - PI13112-A, RORRAS CAVALCANTE CARRIAS - PI14180-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 09/05/2025 a 16/05/2025 - Relator: Des. Dioclécio Sousa. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de abril de 2025.
  6. Tribunal: TJPI | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0801079-82.2023.8.18.0103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: JOSE MAIA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. MATIAS OLÍMPIO, 25 de abril de 2025. RAMON DE SOUSA TEIXEIRA Vara Única da Comarca de Matias Olímpio
  7. Tribunal: TJPI | Data: 25/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio DA COMARCA DE MATIAS OLÍMPIO Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800885-82.2023.8.18.0103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: ANTONIO MOREIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C DANOS MORAIS movida por ANTONIO MOREIRA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A, ambas qualificadas na exordial. Feito acordo extrajudicial, as partes requereram a sua homologação em juízo, conforme id. 64540887. Realizado o cumprimento do acordo, conforme id. 65031549. É o relatório. DECIDO. . Considerando-se a regularidade dos pressupostos processuais e presença das condições da ação, passa-se, diretamente, à análise de mérito acerca da viabilidade do acordo. O acordo celebrado pelas partes é legítimo e supostamente isento de vício, bem como ambas as partes foram devidamente acompanhadas por seu advogado, nos termos do art. 784, IV do CPC. ISTO POSTO, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (ID 64540887), para a integrar a presente sentença, para que suste os devidos efeitos legais dentro da legalidade, e julgo extinto o processo com o julgamento do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, III, alínea b), do CPC. Conforme constatado, houve o cumprimento integral do acordo (id. 65031549), em razão disso, determino o arquivamento dos autos com baixa na distrubuição. Sem custas e honorários sucumbenciais, por seguir o rito da Lei nº 9.099/95. MATIAS OLÍMPIO-PI, datado e assinado eletronicamente. ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio
  8. Tribunal: TJPI | Data: 24/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras DA COMARCA DE BARRAS Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0803372-23.2023.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: MARIA DO SOCORRO SILVA REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C DANOS MORAIS, movida por MARIA DO SOCORRO SILVA em face de BANCO DAYCOVAL S/A, devidamente qualificados. A parte autora alega, em síntese, que é aposentada e foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário referente ao contrato n° 50-010806919/22, no valor de R$ 5.796,00 (cinco mil setecentos e noventa e seis reais). Dessa forma, requer, a procedência da ação, para declarar a inexistência do negócio em discussão, bem como a condenação do requerido à repetição do indébito e pagamento de uma indenização a título de danos morais, no valor de R$ 8.000,00(oito mil reais). Citado, o réu apresentou contestação, suscitou preliminares e no mérito, pugnou pela improcedência da ação (id. 50639433). Junta documentos constitutivos, contrato digital e comprovante de transferência. Parte autora apresentou réplica á contestação (id. 56803431). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado do feito, na forma do art. 355, inc. I, do CPC, uma vez que não é necessária a produção de provas além daquelas já constantes dos autos (art. 370 do CPC), e por entender que esta é a providência mais adequada à efetivação dos princípios da celeridade e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), tendo sempre em conta também que, nos termos do art. 139, inc. II, do CPC, compete ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, quando prescindível a instrução processual. Inicialmente, destaco que não vale prosperar as preliminares arguidas, uma vez que o processo se encontra apto para julgamento e com todos os documentos necessários para o deslinde do feito, bem como que não está pautado sobre qualquer irregularidade ou vício. Ainda, quanto as prejudiciais de prescrição e decadência, não merecem prosperar, isto porque a contratação se refere a trato sucessivo, de modo que o prazo prescricional se renova a cada desconto realizado, assim o termo inicial da prescrição da pretensão da parte em relação ao contrato é a data do último desconto ocorrido ou que vier a ocorrer pela previsão contratual. Presentes os pressupostos processuais e a condições da ação. A presente demanda visa à declaração de nulidade de relação jurídica, à repetição do indébito e à indenização por danos morais e materiais, em razão de contrato de empréstimo consignado que a parte autora assevera não ter celebrado com a instituição financeira demandada. A questão deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990. Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. De início, ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado com a demandada, de modo a justificar os descontos mensais realizados no seu benefício previdenciário. O banco requerido defende a legalidade da contratação e, consequentemente, dos descontos efetuados no benefício previdenciário da requerente. Todavia, diante da negativa da parte autora e verossimilhança das alegações iniciais, era obrigação do credor comprovar que o contrato foi efetivamente firmado pela requerente. Contestada a existência ou autenticidade do contrato de mútuo, cabia à instituição de crédito, detentora e responsável pela produção dos documentos, por imposição de sua atividade comercial, apresentá-lo e demonstrar sua autenticidade, a teor do art. 429, II, do CPC. Da análise dos autos, verifico que a ré trouxe aos autos cópia do contrato com a informação de que fora assinado eletronicamente (ID 50639436). Pois bem. De acordo com o art. 1º da medida provisória n° 2.200-2/2001, de 24 de agosto de 2001, “Fica instituída a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras”. Nesse cenário, considerando que o contrato apresentado na contestação contém assinatura digital, é de conhecimento que, conforme a medida provisória n° 2.200-2/2001, a presença de assinaturas digitais deve ser reconhecida como válida pelas partes ou aceita pela pessoa a quem o documento é contraposto, divergindo no caso específico. Esta disposição está conforme o art. 10, § 2, da medida provisória n° 2.200-2/2001, de 24 de agosto de 2001: (...) § 2º – O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. Corroborando com este entendimento, colhem-se o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS DE TARIFA BANCÁRIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE. MEIO DIVERSO DO ICP-BRASIL. CONTRATAÇÃO NEGADA PELO CONSUMIDOR. INVALIDADE DA ASSINATURA. AUSÊNCIA DE PROVA VÁLIDA DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL MANTIDO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) II – O contrato assinado eletronicamente por meio diverso da Assinatura Digital ICP-Brasil só seria válido se aceito pelo contratante, consoante art. 10, § 2o, da Medida Provisória n. 2.200- 2/2001. Tendo o consumidor negado a contratação, o documento não possui o condão de comprovar a efetiva contratação, violando o art. 1o da Resolução nº 3.919, de 2.010. (...). (TJ-AM - AC: 07317566320218040001 Manaus, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 01/11/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/11/2022. Portanto, a contratação com assinatura digital deve contar com a concordância das partes, a fim de demonstrar que todos os termos do contrato são conhecidos, sob pena de violação do dever de informação ínsito ao Direito do Consumidor. Para tanto o réu trouxe aos autos contrato assinado eletronicamente (id. 50639436). Dessa forma, o artigo 1º, §2° da Lei no 8281/2024, sancionada pelo Governador do Piauí, determina que: Art. 1º Fica obrigado, no estado do Piauí, a assinatura física ou a adoção de procedimento de segurança em contratos de empréstimo bancário consignado firmado por pessoas idosas por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, correspondentes bancários e sociedades de arrendamento mercantil, seus representantes ou prepostos. (...) § 2º Considera-se procedimento de segurança para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de procedimento utilizado para assegurar a correta identificação do consumidor, como senha, biometria, geolocalização, registro fotográfico, confirmação positiva de dados ou qualquer outro tipo de tecnologia capaz de garantir a legitimidade da contratação. Reconhecendo a regularidade da contratação em casos semelhantes, há os seguintes julgados: Apelação Cível. Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Obrigacional c.c. Declaratória de Inexistência de Débito c.c. Indenizatória por Danos Materiais e Morais c.c. Tutela de Urgência. Sentença de improcedência dos pedidos. Inconformismo. Demonstração da contratação entre as partes, inclusive com captação de fotografia do autor, que se assemelha àquela de seu documento de identificação, e a respectiva geolocalização, com dados pormenorizados no documento oficial do INSS, apresentado pelo requerente com sua inicial. Natureza publicística que cerca a fiscalização e oficialização dessas contratações perante a fonte empregadora. Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, do Ministério da Previdência Social, que trazr egramento claro para que a fonte pagadora (o INSS) opere reconhecimento oficial do empréstimo consignado e de reserva de margem consignada. Fato impeditivo do direito do autor provado pela ré. Artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Sentença mantida. Recurso não provido, com majoração da verba honorária de sucumbência. (TJSP; Apelação Cível1002357-61.2021.8.26.0272; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador:23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapira - 1ª Vara; Data doJulgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022). OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DERELAÇÃO JURÍDICA E DANOS MORAIS. Contrato de empréstimo consignado. Comprovação, pelo réu, da regularidade do ajuste creditado na conta em que é recebido o benefício previdenciário, bem como utilizado o valor. Validade do contrato assinado eletronicamente, por meio de biometria facial e apresentação de documentos pessoais do contratante. Precedentes. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível1023002-31.2021.8.26.0071; Relator (a): Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/04/2022; Data de Registro: 19/04/2022). Em que pese a existência da Súmula nº 18, do ETJPI (Súmula nº 18: A ausência de comprovação pela instituição financeira de transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.), tendo a presente ação por escopo a declaração a nulidade de um negócio jurídico inexistente/inválido, entendo que, a partir do momento, em que o suposto contrato é juntado aos autos com ausência de divergências na assinatura, documentos de identificação, datas e valores, cabe à parte autora, ao exercer o contraditório sobre os documentos juntados, indicar onde está o vício que torna parcial ou totalmente inválido o instrumento negocial. Partindo dessa premissa, a ausência de comprovação de transferência do valor do contrato para a conta da parte requerente só teria o condão de culminar na imediata declaração da inexistência do negócio jurídico se ausente outra prova apta a revelar indícios de validade do contrato, ou se o objeto da ação fosse um mútuo bancário em que a lide fosse representada pelo não repasse das verbas regularmente contratadas – o que não é o caso dos autos. Sendo assim, deve se realizar o devido “distinguish”, ou seja, aplicar entendimento diverso a um a quadro fático diverso do entendimento sumular do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Nesse sentido: CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO - VALIDADE - COMPROVAÇÃO - OCORRÊNCIA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - MANUTENÇÃO DO DECISUM 1 Demonstrada a existência de relação jurídica que garante a higidez do contrato de empréstimo consignado e das cobranças efetivadas no benefício previdenciário da parte autora, incumbe a esta desconstituí-la ou, ao menos, requerer as providências necessárias para esse fim. 2 A apresentação de contrato virtual, assinado eletronicamente pelo consumidor, acompanhado de fotografia pessoal enviada por ele próprio (selfie) e de coordenadas de geolocalização, indicando ter a assinatura eletrônica sido realizada exatamente no endereço do autor, comprova cabalmente a contratação do empréstimo. (TJ-SC - APL: 50084492320228240008, Relator: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 31/10/2023, Quinta Câmara de Direito Civil) Ação Declaratória c/c Indenização. Empréstimo consignado. Alegação de desconto indevido no contracheque do autor, sem nunca ter contratado com o réu. Dano moral. Sentença de procedência. Apelo do demandado. Banco (réu) que trouxe aos autos, prova inequívoca da contratação do empréstimo consignado. Contrato assinado pelo autor. Incidência do CDC. Consoante já pacificado através do verbete nº 330 da Súmula deste Tribunal, "os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito". Julgamento monocrático, a teor do disposto no art. 5º , LXXVIII da CF e art. 932, IV, a do CPC, havendo dezenas de demandas sem complexidade, sob o mesmo fundamento, em andamento nas Varas Cíveis deste Estado. Precedentes. Manutenção da sentença. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00636228120198190002 202300113280, Relator: Des(a). SIRLEY ABREU BIONDI, Data de Julgamento: 31/03/2023, SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA, Data de Publicação: 04/04/2023) Por ser assim, não demonstrados os fatos constitutivos do direito, o caso é de improcedência. III – DISPOSITIVO. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Condeno a parte autora em custas e honorários de sucumbência, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade do pagamento, ante a concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Observe-se a intimação dos procuradores das partes, sobretudo dos que subscreveram as últimas manifestações processuais e dos que a requereram na forma do art. 272, § 5º, do CPC. Cumpra-se. BARRAS - PI, datado eletronicamente. FERNANDA MARINHO DE MELO MAGALHÃES ROCHA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA RESPONDENDO PELA 2ª VARA DA COMARCA DE BARRAS
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