Rafael Lopes De Souza
Rafael Lopes De Souza
Número da OAB:
OAB/PI 013109
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rafael Lopes De Souza possui 50 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRT22, TJPI, TRT16 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
50
Tribunais:
TRT22, TJPI, TRT16, TJMA, TRF1
Nome:
RAFAEL LOPES DE SOUZA
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
50
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (15)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT16 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAXIAS ATSum 0016822-31.2024.5.16.0009 AUTOR: GIOVANI SILVA FILHO RÉU: CAXIAS VEICULOS E PECAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a2b674d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: HIGINO DIOMEDES GALVAO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GIOVANI SILVA FILHO
-
Tribunal: TRT22 | Data: 16/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0001074-09.2024.5.22.0003 distribuído para 1ª Turma - Gabinete da Desembargadora Liana Ferraz de Carvalho na data 14/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25071500300275000000009073175?instancia=2
-
Tribunal: TRT22 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001006-50.2024.5.22.0006 AUTOR: MARIA IAMARA DA ROCHA SANTOS RÉU: POSTO SAO FRANCISCO PETROLEO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 49aa5fe proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Em análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário interposto pela reclamada, verifico que embora tenha sido regularmente intimada para efetuar o preparo recursal (ID 9bc2fb0), a recorrente permaneceu inerte. Diante disso, não recebo o referido recurso, uma vez que não preenchidos os requisitos de admissibilidade. Ciência às partes. Publique-se. TERESINA/PI, 14 de julho de 2025. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - POSTO SAO FRANCISCO PETROLEO LTDA
-
Tribunal: TRT22 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001006-50.2024.5.22.0006 AUTOR: MARIA IAMARA DA ROCHA SANTOS RÉU: POSTO SAO FRANCISCO PETROLEO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 49aa5fe proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Em análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário interposto pela reclamada, verifico que embora tenha sido regularmente intimada para efetuar o preparo recursal (ID 9bc2fb0), a recorrente permaneceu inerte. Diante disso, não recebo o referido recurso, uma vez que não preenchidos os requisitos de admissibilidade. Ciência às partes. Publique-se. TERESINA/PI, 14 de julho de 2025. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARIA IAMARA DA ROCHA SANTOS
-
Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0804264-14.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Cancelamento de vôo] AUTOR: ANTONIO FELIPPE FENELON AGUIAR REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. MÉRITO No caso em questão, a parte autora requer a condenação da requerida por danos morais e materiais que alega ter sofrido em decorrência de prestação de serviço de qualidade diversa da contratada, tendo em vista o cancelamento de voo oferecido por esta. Afirma, especificamente, que o cancelamento de voo adquirido junto à ré, sem que houvesse assistência adequada nem realocação em tempo hábil, resultaram na perda de evento profissional, prejuízo financeiro e abalos de ordem moral. O caso versa sobre relação de consumo e deve ser analisado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, sendo a responsabilidade da ré objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. Restou demonstrado que o voo do autor foi cancelado por problema operacional. Todavia, a empresa não providenciou a reacomodação em outro voo no mesmo dia, ainda que houvesse disponibilidade. Também não prestou assistência, conforme previsto na Resolução 400/2016 da ANAC, configurando-se, assim, falha na prestação do serviço. As provas documentais confirmam: Inscrição em congresso (R$ 1.100,00); Pagamento de passagens (R$ 854,25); Reserva de hotel (R$ 2.096,10); Cancelamento do voo e ausência de realocação imediata; Danos materiais comprovados e verossimilhança nos danos morais. Assim, pelos fundamentos a seguir descritos, entendo que a responsabilidade da requerida deve ser reconhecida e, consequentemente, o pedido da ser acolhida a pretensão autoral. Não importa qual causa tenha originado o cancelamento do voo, não terá o condão de afastar a responsabilidade da companhia aérea por abusos praticados em momento posterior, haja vista tratar-se de fatos distintos. Assim, deve a empresa amenizar o desconforto causado, não podendo, portanto, limitar-se a, de forma evasiva, eximir-se de suas responsabilidades. Além disso, levando em consideração a natureza do contrato de transporte, o cancelamento desarrazoado de voo, independentemente da sua causa originária, constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado, o que gera para o consumidor direito a assistência informacional e material. Assim, a empresa requerida não se libera do dever de informação, que, caso cumprido, no mínimo atenuaria o caos causado pelo infortúnio, que jamais poderia ter sido repassado ou imputado ao consumidor. O cancelamento no voo é fato incontroverso e extrapola o limite entendido pelo próprio Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA). Assim, resta claro que todo o exposto nesta sentença, encontra-se em perfeita harmonia com os entendimentos pacificados nos tribunais superiores, no que diz respeito à reparação civil decorrente de inadimplemento contratual, no caso, de alteração/cancelamento de voo adquirido junto à companhia aérea, reputa-se configurado o dano moral, restando clara a lesão injusta perpetrada à parte autora, diante da qual a reparação civil é garantida por mandamento constitucional, que objetiva recompor a vítima da violação de seus direitos de personalidade (art. 5º, V e X, da CF e art. 6º, VI, do CDC). Soma-se a isto, o fato de restar configurada a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, no caso, a requerida, conforme preceitua o art. 14, do CDC. Por todas estas razões, reconheço a responsabilidade da empresa requerida pelo cancelamento evidenciado nos voos por ela operacionalizados. O dano moral cuja indenização a lei prevê é aquele que ultrapassa, pela sua intensidade, repercussão e duração, aquilo que o homem médio, de estrutura psicológica normal, estaria obrigado a suportar. Tal hipótese é a que se verifica na situação apresentada. Ademais, quando do arbitramento do quantum indenizatório, deve-se observar o princípio da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, como a situação econômica da parte autora, o porte econômico do ofensor, bem como o seu grau de culpa. No caso em análise, a parte promovente informa o recebimento de vouchers, auxílio alimentação e outras condutas por parte da demandada que, de certo modo, também merecem ser consideradas. Assim, fixo uma indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Tal decisão está em harmonia com a jurisprudência pátria, no sentido de que o cancelamento/atraso irrazoável gera dano moral, não afastando a responsabilidade da empresa. Senão vejamos: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 647.309 - SP (2014/0346150-8) [...]É o relatório. DECIDO. 2. A irresignação prospera. 3. Acerca da controvérsia, o Tribunal de origem reconheceu a existência da dano moral decorrente de cancelamento de vôo conforme a transcrição abaixo: Cuida-se de ação indenizatória por danos morais ajuizada pela apelante em face da empresa aérea apelada, tendo em conta a contratação firmada entre as partes de transporte aéreo da autora pela ré da cidade de Belo Horizonte para Guarulhos, em 30.09.2010, às 7:00 horas da manhã com chegada prevista para às 8:10, pelo valor de R$ 85,00. Contudo, alega que foi surpreendida pelo cancelamento de seu voo e direcionamento para que fizesse a viagem por outra empresa, o que ocasionou atraso na chegada a Guarulhos e, consequentemente, na cidade de Poá-SP, onde tinha compromisso de ministrar palestra na OAB local. O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente a demanda, basicamente, porque entendeu que ficou caracterizado o dever de indenizar; que a responsabilidade civil da fornecedora de serviços aéreos é do tipo objetiva; que não ficou comprovada a prévia comunicação do cancelamento do voo pela ré à autora; e, por fim, que inexiste no presente caso qualquer excludente de responsabilidade, nem mesmo caso fortuito, motivo pelo qual deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$850,00, o correspondente a dez vezes o valor da passagem. [...] A r. sentença proferida abordou suficientemente as questões controvertidas nos autos, tendo julgado o feito adequadamente, inexistindo razão para alteração de seus próprios e jurídicos fundamentos. [...]Ministro Luis Felipe Salomão Relator (STJ - AREsp: 647309 SP 2014/0346150-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 21/05/2015). (grifo meu). Nessa perspectiva, entendo pela procedência do pleito de indenização por danos morais. Contudo, o valor pleiteado a título de danos morais, no montante de R$ 20.000,00, deve ser reduzido. Entendo-o elevado, destoante daqueles ordinariamente concedidos a esse título e fora dos parâmetros e princípios costumeiramente adotados na espécie - razoabilidade e proporcionalidade. Fixação que deve levar ainda em consideração a gravidade do dano, a peculiaridade do lesado, a postura da empresa, o porte econômico da empresa ré, devendo-se evitar o enriquecimento sem causa da vítima, e, também, sem deixar de lado a função pedagógico-reparadora do dano moral. Redução necessária. Do dano material, entendo que assiste razão ao autor, diante da comprovação dos prejuízos financeiros, os quais totalizam R$ 4.050,35. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido da parte Requerente (art. 487, I, do NCPC), para condenar a requerida a pagar, a título de danos morais, a quantia de R$ 2.000,00, sendo que o valor da condenação será acrescido de correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº. 362 do STJ), e de juros moratórios, estes a contar da citação inicial. CONDENO, diante da comprovação dos prejuízos financeiros, ao pagamento de danos materiais, os quais totalizam R$ 4.050,35, corrigidos a partir do efetivo prejuízo (SÚMULA 43 STJ) e juros de mora da citação. Por fim, considerando a gratuidade da justiça em primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita por ocasião de eventual interposição de recurso. Sem condenação em custas processuais nem em honorários advocatícios, conforme previsão legal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Teresina/PI, datado eletronicamente. -Assinatura eletrônica- Dr. Kelson Carvalho Lopes da Silva Juiz de Direito
-
Tribunal: TRT16 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAXIAS ATOrd 0016405-78.2024.5.16.0009 AUTOR: REJANE DO MONTE LOPES RÉU: HELIO DE SOUSA QUEIROZ JUNIOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4c2c417 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: HIGINO DIOMEDES GALVAO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HELIO DE SOUSA QUEIROZ JUNIOR
-
Tribunal: TRT16 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAXIAS ATOrd 0016405-78.2024.5.16.0009 AUTOR: REJANE DO MONTE LOPES RÉU: HELIO DE SOUSA QUEIROZ JUNIOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4c2c417 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: HIGINO DIOMEDES GALVAO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - REJANE DO MONTE LOPES
Página 1 de 5
Próxima