Samuel Maycon Moura De Brito Silva
Samuel Maycon Moura De Brito Silva
Número da OAB:
OAB/PI 013090
📋 Resumo Completo
Dr(a). Samuel Maycon Moura De Brito Silva possui 72 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJSP, TJMA, TRT22 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
72
Tribunais:
TJSP, TJMA, TRT22, TJPI, TRT9
Nome:
SAMUEL MAYCON MOURA DE BRITO SILVA
📅 Atividade Recente
23
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
72
Últimos 90 dias
72
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (21)
AçãO DE CUMPRIMENTO (13)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 72 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02 Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0836448-26.2023.8.18.0140 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Exoneração] AUTOR: LUIZ FONTINELE LEITE REU: BRUNO MARINHO FONTINELE DECISÃO Trata-se de ação pela qual o autor pretende a exoneração de alimentos, os quais foram fixados em sentença proferida pela 2ª Vara de família desta comarca, no processo de n° 0014381-04.2003.8.18.0140. Tem-se, portanto, um claro caso de conexão. Em relação à conexão, dispõe o Art. 55 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Tratando-se, portanto, de ações conexas perante juízes com a mesma competência territorial, a competência é do juízo prevento, conforme decorre dos Arts. 58 e 59 do CPC, os quais prescrevem, verbis: Art. 58. A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente. Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. Desse modo, tendo a ação original de alimentos tramitado perante a 2ª Vara de Família, este juízo é prevento para a apreciação e julgamento das ações dela decorrentes, como a presente ação de exoneração de alimentos. Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo para conhecer e julgar o presente feito e DETERMINO a redistribuição do processo para o juízo titular da 2ª Vara de Família desta comarca. Determino, ainda, a redistribuição dos eventuais processos que foram ajuizados em dependência à presente ação para a mesma unidade judiciária. Remetam-se os autos imediatamente, com as devidas anotações e procedimento de alteração da titularidade do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800969-13.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: EVANEIDE DE CARVALHO SANTOS REU: ESTRELA CORRESPONDENTES DE INSTITUICOES FINANCEIRAS LTDA, BANCO DO BRASIL SA, ROGERIO CARVALHO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. João Henrique Sousa Gomes, e com base na Resolução n.º 314 do CNJ e na Portaria Conjunta nº 1292/2020 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça, designo neste ato audiência una de conciliação, instrução e julgamento para o dia 11/09/2025, às 09:00 horas, a ser realizada por videoconferência através da Plataforma "MICROSOFT TEAMS", no seguinte link de acesso à sala do(a) Auxiliar de Justiça: https://link.tjpi.jus.br/b81d7e (segure a tecla "Ctrl" e clique no link, ou copie o link e cole em um dos seguintes navegadores: Google Chrome, Mozilla Firefox, Opera, Apple Safari e Microsoft Edge. Apesar das várias opções, para uso do Teams a Microsoft recomenda o Microsoft Edge); Para acesso à audiência as partes poderão utilizar: notebook, celular, tablet ou computador com câmera e microfone, pelo navegador preferencial Microsoft Edge. Utilizando celular é necessário prévia instalação do aplicativo "MICROSOFT TEAMS". A parte autora deverá comunicar no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do ciente a este ato eventual indisponibilidade de meios tecnológicos para participar da referida audiência, para que a unidade possa providenciar sua participação presencial na sala de audiências do Anexo I, sob pena de preclusão, ficando de já ciente que o seu não comparecimento injustificado ou decorrido 05 (cinco) minutos do início da audiência sem estar acessado importará na extinção e arquivamento do processo. (art. 51, I, da Lei 9.099/95). A parte requerida participará da audiência pessoalmente ou representado(a) por preposto habilitado a prestar depoimento, devendo ainda protocolar contestação e anexar provas nos autos até a abertura da audiência, sob pena de revelia e preclusão probatória, além de se presumirem como verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20 da Lei 9.099/95). A parte que tiver interesse na produção de prova testemunhal deverá encaminhar o link de acesso à sua testemunha (no máximo três), que no caso de depor o fará sem estar acompanhada de qualquer outra pessoa, sob pena de recusa. No horário marcado todos que tiverem de participar da audiência deverão habilitar áudio e vídeo e exibir para visualização de todos, documento de identificação com foto, inclusive os advogados. Havendo queda de conexão por tempo superior a 05 (cinco) minutos, será prejudicado o depoimento testemunhal e no caso de qualquer das partes ou seus advogados, encerrado o ato. AUTORIZADO PELO PROVIMENTO n.º 029/2009 - DA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (Artigo 2.º, XVIII). TERESINA, 16 de julho de 2025. Bela. JULIANA FATIMA SOARES MENDES RIMISCK Diretora de Secretaria do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista
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Tribunal: TRT22 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001143-37.2021.5.22.0006 AUTOR: JUAN DOS SANTOS MENDES RÉU: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c9db9c7 proferida nos autos. SENTENÇA Vistos, etc. Conta(s) de Liquidação, apresentada(s) pela parte autora (Id 472a87b).Impugnação à Conta de Liquidação, apresentada pela parte demandada (Id 1975d61).Manifestação do SCLJ (Id 9f28ae8).Seguro Garantia disponível (Id 1b738b5). PASSO À ANÁLISE: Como acima relatado, a presente AT, encontra-se em fase de liquidação para fins de execução de decisão judicial com trânsito em julgado certificado nos autos. O presente momento processual é o de análise e decisão de CONTAS DE LIQUIDAÇÃO e posterior HOMOLOGAÇÃO, para fins de início de eventuais atos constritivos na presente EXECUÇÃO. Desse modo, observa este Juízo, em análise horizontal e neste momento prévio ao início da fase executiva, que, a conta de liquidação apresentada em Id 1975d61 é a que melhor parece demonstrar se encontrar sedimentada nos parâmetros definidos judicialmente nesta AT (Sentença e Acórdãos), atendendo aos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada (em especial, sujeitos, período laboral, bases de cálculos, créditos deferidos, incidências tributárias e/ou fiscais e intervalo de atualização), o que não ocorre, a priori, com a(s) conta(s) de liquidação apresentada(s) pela(s) parte(s) litigantes. É cediço que a presente DECISÃO não inviabiliza as partes litigantes do exercício do direito do contraditório e/ou da ampla defesa, inclusive em relação a esta própria conta de liquidação a seguir homologada (por Decisão, em que pese o texto celetista expressar a palavra “sentença” - § 3º do art. 884), eis que essa última poderá ser “guerreada”, processualmente, ainda, em sede de Embargos à Execução (pelas partes litigantes, também impugnando a “sentença de liquidação”), a teor do expresso nos arts. 884, caput e § 3º, da CLT. Não se olvide, por oportuno que, mesmo nos Embargos à Execução, a matéria de defesa se limitará “às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida”, na forma do art. 884, §1º, da CLT e, ainda, que as mencionadas “quitação ou prescrição da divida”, segundo doutrina e jurisprudência pátria e remansosa, haverão de ter ocorrido após a condenação. DECIDE-SE. 5. Em consonância com o acima relatado e fundamentado, resolvo o presente INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO (arts. 884, §3º e 893, §1º, ambos da CLT c/c art. 93, IX, da CF) e HOMOLOGO A CONTA DE LIQUIDAÇÃO apresentada pela parte reclamada (Id 1975d61), fixando o valor da condenação em R$ 8.004,57 (oito mil quatro reais e cinquenta e sete centavos), atualizáveis. 6. Verifica-se, também, que, em audiência inaugural (Id 74abf52), “Passada a palavra à parte autora esta afirma querer que a Justiça do Trabalho, em caso de procedência de pedidos nesta RT, atue de todas as formas legais e constitucionais admitidas em Direito (inclusive com a desconsideração da personalidade jurídica: art. 855-A, § 2º, da CLT c/c 301 do CPC) para executar bens da parte reclamada e/ou de seus sócios (art. 878 da CLT), com ampla atividade jurisdicional do Juízo, inclusive com a utilização de todas as ferramentas eletrônicas disponíveis, a fim de lhe entregar, efetivamente, os valores correspondentes e pleiteados em Inicial”. 7. Considerando que consta nos autos Seguro Garantia (Id 1b738b5), no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais), que garante integralmente a demanda, converto os valores disponíveis em penhora, até o limite da condenação. 8. Determino a notificação da parte executada para, querendo, no prazo de 5 dias, opor embargos à execução, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação (art. 884 da CLT). 9. Caso inerte, determino que a executada proceda com o depósito judicial do valor da condenação, no prazo de 10 (Dez) dias, corrigido, à disposição do Juízo, nos termos do artigo 11 do ato conjunto TST.CSJT.CGJT 001/2019. 10. Em não realizando o respectivo depósito, oficie-se à seguradora garantidora da apólice de seguro garantia, para que proceda à imediata liberação do valor do já aqui referido seguro garantia, através de depósito em conta judicial junto ao Banco do Brasil, agência 3791, corrigido, à disposição deste Juízo, nos termos do artigo 11 do ato conjunto TST.CSJT.CGJT 001/2019. 11. Fica desde já a parte autora notificada, para que, no prazo de 5 dias, informe a conta bancária de sua titularidade para transferência de valores, bem como seu patrono para informar conta bancária para transferência de eventuais honorários contratuais, juntando a estes autos o contrato respectivo. 10. Isto posto, visando a celeridade dos atos processuais, confiro ao presente despacho FORÇA DE OFÍCIO JUDICIAL, o qual deverá ser encaminhado à respectiva seguradora, acaso necessário, preferencialmente, via email, devendo a resposta ser encaminhada ao endereço eletrônico da da 6ª Vara do Trabalho de Teresina: [email protected], com a indicação do número do processo (0001143-37.2021.5.22.0006) no destinatário, DEVENDO CUMPRIR IMEDIATAMENTE O ORA DETERMINADO, SOB PENA DE MULTA E DEMAIS COMINAÇÕES JURÍDICO-LEGAIS EM VIRTUDE DE EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DA PRESENTE ORDEM JUDICIAL. 12. Comprovado o depósito, libere-se à reclamante, no limite do seu crédito. 13. Cumpra-se. 14. Publique-se. TERESINA/PI, 16 de julho de 2025. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALMAVIVA EXPERIENCE S.A.
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Tribunal: TRT22 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001143-37.2021.5.22.0006 AUTOR: JUAN DOS SANTOS MENDES RÉU: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c9db9c7 proferida nos autos. SENTENÇA Vistos, etc. Conta(s) de Liquidação, apresentada(s) pela parte autora (Id 472a87b).Impugnação à Conta de Liquidação, apresentada pela parte demandada (Id 1975d61).Manifestação do SCLJ (Id 9f28ae8).Seguro Garantia disponível (Id 1b738b5). PASSO À ANÁLISE: Como acima relatado, a presente AT, encontra-se em fase de liquidação para fins de execução de decisão judicial com trânsito em julgado certificado nos autos. O presente momento processual é o de análise e decisão de CONTAS DE LIQUIDAÇÃO e posterior HOMOLOGAÇÃO, para fins de início de eventuais atos constritivos na presente EXECUÇÃO. Desse modo, observa este Juízo, em análise horizontal e neste momento prévio ao início da fase executiva, que, a conta de liquidação apresentada em Id 1975d61 é a que melhor parece demonstrar se encontrar sedimentada nos parâmetros definidos judicialmente nesta AT (Sentença e Acórdãos), atendendo aos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada (em especial, sujeitos, período laboral, bases de cálculos, créditos deferidos, incidências tributárias e/ou fiscais e intervalo de atualização), o que não ocorre, a priori, com a(s) conta(s) de liquidação apresentada(s) pela(s) parte(s) litigantes. É cediço que a presente DECISÃO não inviabiliza as partes litigantes do exercício do direito do contraditório e/ou da ampla defesa, inclusive em relação a esta própria conta de liquidação a seguir homologada (por Decisão, em que pese o texto celetista expressar a palavra “sentença” - § 3º do art. 884), eis que essa última poderá ser “guerreada”, processualmente, ainda, em sede de Embargos à Execução (pelas partes litigantes, também impugnando a “sentença de liquidação”), a teor do expresso nos arts. 884, caput e § 3º, da CLT. Não se olvide, por oportuno que, mesmo nos Embargos à Execução, a matéria de defesa se limitará “às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida”, na forma do art. 884, §1º, da CLT e, ainda, que as mencionadas “quitação ou prescrição da divida”, segundo doutrina e jurisprudência pátria e remansosa, haverão de ter ocorrido após a condenação. DECIDE-SE. 5. Em consonância com o acima relatado e fundamentado, resolvo o presente INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO (arts. 884, §3º e 893, §1º, ambos da CLT c/c art. 93, IX, da CF) e HOMOLOGO A CONTA DE LIQUIDAÇÃO apresentada pela parte reclamada (Id 1975d61), fixando o valor da condenação em R$ 8.004,57 (oito mil quatro reais e cinquenta e sete centavos), atualizáveis. 6. Verifica-se, também, que, em audiência inaugural (Id 74abf52), “Passada a palavra à parte autora esta afirma querer que a Justiça do Trabalho, em caso de procedência de pedidos nesta RT, atue de todas as formas legais e constitucionais admitidas em Direito (inclusive com a desconsideração da personalidade jurídica: art. 855-A, § 2º, da CLT c/c 301 do CPC) para executar bens da parte reclamada e/ou de seus sócios (art. 878 da CLT), com ampla atividade jurisdicional do Juízo, inclusive com a utilização de todas as ferramentas eletrônicas disponíveis, a fim de lhe entregar, efetivamente, os valores correspondentes e pleiteados em Inicial”. 7. Considerando que consta nos autos Seguro Garantia (Id 1b738b5), no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais), que garante integralmente a demanda, converto os valores disponíveis em penhora, até o limite da condenação. 8. Determino a notificação da parte executada para, querendo, no prazo de 5 dias, opor embargos à execução, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação (art. 884 da CLT). 9. Caso inerte, determino que a executada proceda com o depósito judicial do valor da condenação, no prazo de 10 (Dez) dias, corrigido, à disposição do Juízo, nos termos do artigo 11 do ato conjunto TST.CSJT.CGJT 001/2019. 10. Em não realizando o respectivo depósito, oficie-se à seguradora garantidora da apólice de seguro garantia, para que proceda à imediata liberação do valor do já aqui referido seguro garantia, através de depósito em conta judicial junto ao Banco do Brasil, agência 3791, corrigido, à disposição deste Juízo, nos termos do artigo 11 do ato conjunto TST.CSJT.CGJT 001/2019. 11. Fica desde já a parte autora notificada, para que, no prazo de 5 dias, informe a conta bancária de sua titularidade para transferência de valores, bem como seu patrono para informar conta bancária para transferência de eventuais honorários contratuais, juntando a estes autos o contrato respectivo. 10. Isto posto, visando a celeridade dos atos processuais, confiro ao presente despacho FORÇA DE OFÍCIO JUDICIAL, o qual deverá ser encaminhado à respectiva seguradora, acaso necessário, preferencialmente, via email, devendo a resposta ser encaminhada ao endereço eletrônico da da 6ª Vara do Trabalho de Teresina: [email protected], com a indicação do número do processo (0001143-37.2021.5.22.0006) no destinatário, DEVENDO CUMPRIR IMEDIATAMENTE O ORA DETERMINADO, SOB PENA DE MULTA E DEMAIS COMINAÇÕES JURÍDICO-LEGAIS EM VIRTUDE DE EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DA PRESENTE ORDEM JUDICIAL. 12. Comprovado o depósito, libere-se à reclamante, no limite do seu crédito. 13. Cumpra-se. 14. Publique-se. TERESINA/PI, 16 de julho de 2025. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JUAN DOS SANTOS MENDES
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0801614-38.2020.8.18.0031 APELANTE: CONSTRUTORA ESTRUTURAR LTDA - ME APELADO: MUNICIPIO DE PARNAIBA e outros DESPACHO Vistos, A interposição de Agravo em Recurso Especial ou Extraordinário possibilita a retratação da decisão pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem, após o transcurso do prazo para contrarrazões, consoante o artigo 1.042, §4º do Código de Processo Civil. Considerando que as razões do agravo não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada, e cumprida a determinação constante do § 3º do mesmo dispositivo legal, com a intimação do agravado, deixo de exercer retratação e determino a imediata REMESSA dos autos ao Tribunal Superior, nos termos do art. 1042, § 7º, do CPC. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI Rua Germayron Brito, 79, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800933-79.2023.8.18.0155 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Perdas e Danos] INTERESSADO: MARIA RAIMUNDA DIAS PEREIRAINTERESSADO: RG-CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA DESPACHO Vistos. Considerando o trânsito em julgado da sentença, declaro encerrada a fase cognitiva e instaurada a fase de cumprimento de sentença. Assim sendo, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC: 1. Intime-se o devedor, através de seu advogado (art. 513, § 2º, I, CPC), ou procuradoria cadastrada ou por carta com aviso de recebimento, caso não tenha constituído procurador na fase de conhecimento para efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 523, caput, do CPC, o pagamento da quantia atualizada de R$ 6.625,32 (seis mil seiscentos e vinte e cinco reais e trinta e dois centavos). 2. Comprovado o pagamento pelo devedor, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se expressamente se o pagamento realizado nos autos é suficiente para a integral quitação do débito, sob pena de concordância tácita e a consequente extinção do processo. 3. Havendo concordância do exequente e indicação de conta bancária para recebimento do crédito, voltem-me os autos conclusos para expedição de Alvará. 4. Fica registrado, desde logo, que a impugnação ao cumprimento de sentença (ou Embargos à Execução) somente será admitida após a garantia do juízo, sob pena de rejeição liminar, nos termos do artigo 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado 117 do FONAJE. 5. Não ocorrendo o pagamento voluntário nem garantido o juízo, prossiga-se a execução com a penhora eletrônica diretamente nas contas da parte executada. Cumpra-se. Expedientes necessários. Piripiri/PI, data registrada no sistema. Maria Helena Rezende Andrade Cavalcante Juiz(a) de Direito do(a) JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI
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Tribunal: TRT22 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001188-48.2024.5.22.0002 AUTOR: ALEN JONAS SILVA RÉU: EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 36e3490 proferido nos autos. DESPACHO Verifico que, mesmo após a garantia do juízo, foi bloqueado o valor da execução via Sisbajud. Desse modo, sem prejuízo do decurso do prazo concedido no despacho de id 76651b0, torno sem efeito o despacho de id f9c5f5c e determino a devolução do valor bloqueado (id 0f666de) em prol da executada, a qual deverá indicar dados bancários de sua titularidade, no prazo de 5 dias. TERESINA/PI, 15 de julho de 2025. REGINA COELLI BATISTA DE MOURA CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA
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