Larissa Laiana Dias Lopes

Larissa Laiana Dias Lopes

Número da OAB: OAB/PI 013057

📋 Resumo Completo

Dr(a). Larissa Laiana Dias Lopes possui 26 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJDFT, TJMA, TJRN e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 26
Tribunais: TJDFT, TJMA, TJRN, TRT22, TJPI, TJCE, TJSP, TRF1
Nome: LARISSA LAIANA DIAS LOPES

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
26
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) RECURSO INOMINADO CíVEL (4) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJPI Secretaria da 1ª Turma Recursal da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1016809-42.2022.4.01.4000 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: POLLYANNA ASSUNCAO DE ARAUJO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSA LAIANA DIAS LOPES - PI13057-A e RODRIGO SYLVIO ALVES PARENTE - PI14040-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: POLLYANNA ASSUNCAO DE ARAUJO RODRIGO SYLVIO ALVES PARENTE - (OAB: PI14040-A) LARISSA LAIANA DIAS LOPES - (OAB: PI13057-A) JULIA ASSUNCAO MAIA CHAVES RODRIGO SYLVIO ALVES PARENTE - (OAB: PI14040-A) LARISSA LAIANA DIAS LOPES - (OAB: PI13057-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJPI
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJPI Secretaria da 1ª Turma Recursal da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1016809-42.2022.4.01.4000 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: POLLYANNA ASSUNCAO DE ARAUJO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSA LAIANA DIAS LOPES - PI13057-A e RODRIGO SYLVIO ALVES PARENTE - PI14040-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: POLLYANNA ASSUNCAO DE ARAUJO RODRIGO SYLVIO ALVES PARENTE - (OAB: PI14040-A) LARISSA LAIANA DIAS LOPES - (OAB: PI13057-A) JULIA ASSUNCAO MAIA CHAVES RODRIGO SYLVIO ALVES PARENTE - (OAB: PI14040-A) LARISSA LAIANA DIAS LOPES - (OAB: PI13057-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJPI
  4. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0801362-80.2024.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Auxílio-Alimentação] AUTOR: SILMARA OLIVEIRA DE MESQUITA REU: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI SENTENÇA Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos em face da sentença (ID-71915172), que julgou parcialmente procedente os pedidos apresentados pela parte autora/embargada. Depois de intimado, o autor/embargado apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, conforme certidão anexada no ID- 73270667. Passo à análise das questões trazidas pelo embargante. Em primeiro lugar, o embargante afirma que a sentença foi omissa quanto à análise de determinadas questões. Após detida análise dos autos, entendo que não assiste razão ao embargante, uma vez que os embargos de declaração não se servem para reapreciação do mérito, de forma que o seu cabimento decorreria da não apreciação de pedidos ou questões que deveria o Magistrado se pronunciar de ofício. Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÕES E OMISSÕES AUSENTES NO JULGADO. REEXAME DA MATÉRIA. VEDAÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. Os Embargos de Declaração não podem ser utilizados para reagitar as matérias já decididas, objetivando viabilizar novo julgamento. Também não se admite a reapreciação de provas já constantes nos autos, haja vista que o recurso não tem a finalidade de alterar a convicção do julgador, mas, tão somente, aclarar qualquer omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 48 da Lei 9.099/95, o que não se verifica no caso. (Acórdão n.331974, 20060110822045ACJ, Relator: ANA CANTARINO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 04/11/2008, Publicado no DJE: 24/11/2008. Pág.: 209) Desse modo, se o desejo do embargante, em última análise, é que o julgador faça a reanálise da decisão proferida no ID 71915172, entendo que a via eleita é imprópria. Isto posto, mister se faz colacionar o posicionamento jurisprudencial, em casos de igual jaez: QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. MULTA DO ART 1.026, §2°, DOCPC/15 1 De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/15, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material da decisão recorrida. 2. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Incabível alegar suposta omissão quanto ao enfrentamento de tese suscitada nas razões de recurso especial inadmitido, quando, na hipótese, o agravo em recurso especial sequer ultrapassou a barreira da admissibilidade recursal, tendo-lhe sido aplicada a Súmula 182/STJ, mormente quando tal questão restou expressamente apreciada no acórdão embargado. 4. Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto da alegação de omissão do acórdão embargado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi exaustivamente decidido. Nesse panorama, tratando-se de embargos manifestamente protelatórios, possível a aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2°, do CPC/15. 5. Embargos de declaração rejeitados com aplicação á parte ora embargante de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2°, do CPC/15. (STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 792.933/SC, Rei. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 01/09/2016) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA APRECIADA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Em suas razões, o embargante, na realidade, pretende rediscutir a matéria, quando este recurso não presta para promover novo julgamento, por não se conformar o recorrente com a justeza da decisão. Entender que deveria ter sido interpretada tal ou qual matéria de acordo com os fundamentos do embargante não é argumento capaz de dar provimento ao presente recurso, tendo em vista que a decisão se apresenta coerentemente fundamentada.2. Por fim, mesmo afastando a ocorrência de omissão, considero prequestionada a matéria indicada nas razões dos Embargos, para os fins pretendidos pelo embargante. 3. Ante os argumentos expedidos, conheço do presente recurso, mas para dar-lhe parcial provimento, reconhecendo o prequestionamento da matéria e entendendo inexistente qualquer omissão no acórdão recorrido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.009513-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/05/2017 ) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA DE FORMA CONTRÁRIA À TESE DEFENSIVA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA IMPUGNADA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Inexistem as omissões apontadas pelo embargante. 2. O magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a mencionar todos os dispositivos legais citados por elas. 3. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.006529-7 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 06/11/2017). Ademais, entendo que na decisão proferida em ID 71915172 foram apresentados todos os argumentos que foram utilizados para a formação do convencimento do Juízo. Ante o exposto, considerando os argumentos supramencionados, conheço dos embargos de declaração oposto pelo embargante, para negar-lhes provimento, entendendo que inexiste qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença acostada em ID-71915172. P.R.I.C Dra. Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina- PI
  5. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0800295-46.2025.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Promoção / Ascensão] AUTOR: ANA LANGE FELIX DOS SANTOS REU: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI Trata-se de ação ajuizada em face de ente(s) público(s), pelos fatos e fundamentos expostos na inicial. Dispensado o relatório conforme previsão constante no art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. Antes de dar regular prosseguimento ao feito deve o juiz verificar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Desta forma, é imperioso analisar os documentos essenciais para a verificação do cumprimento dos requisitos mínimos que a petição inicial deve possuir para ser apreciada a existência ou não do direito pleiteado na exordial. Inicialmente, quanto a preliminar de ausência de liquidez suscitada pela parte requerida observo que assiste razão a parte ré, tendo em vista que a parte autora apesar de apresentar planilha de cálculos o período cobrado, e os eventuais cálculos para demonstrar o valor da restituição que afirma ter direito, não apresentou os valores mês a mês, apenas valore já englobando vários meses juntos com o valor final. Isto porque, de acordo com o art. 14, §1º, III da Lei 9.099/95, o pedido deverá conter o objeto e seu valor. Assim, cabe a parte autora explicitar na sua petição o valor que pretende obter com a demanda, bem como demonstrar a forma como chegou a tal valor para que seja possível considerar inteiramente líquido o pedido. Ademais, considerando-se ainda o disposto no §2º do art. 14 da L. 9.099/95, existe a possibilidade de o autor formular pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, a extensão da obrigação. No caso em comento, o que se percebe é que a parte autora não realiza a indicação precisa do quantum que pretende obter na demanda em questão, bem como não apresenta elementos suficientes para verificação de sua exatidão, apenas pleiteando, além da obrigação de fazer que implicaria em proveito econômico, o pagamento de parcelas sem sequer delimitar valor. Além disso, não é possível a aplicação do §2º do art. 14 acima mencionado, uma vez que há como a requerente determinar, desde logo, a quantia que entende devida. Nesse sentido é o enunciado 04 do Juizado da Fazenda Pública do Estado do Piauí, veja-se: ENUNCIADO 04 – “A iliquidez do pedido de obrigação de pagar, quando possível a sua imediata determinação (liquidação), gera a sua inépcia por ofensa ao art. 14, § 1º, inciso III e §2º, da Lei 9.099/95. Considera-se ilíquido o pedido quando o autor não o define expressamente na inicial e quando não apresenta elementos suficientes para verificação de sua exatidão.” O enunciado 39 do FONAJE, aplicado subsidiariamente aos juizados da Fazenda Pública, dispõe que "em observância ao art. 2º da Lei 9.099/95, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido." Dessa forma, além de se observar que o valor da causa não corresponde à pretensão econômica objeto do pedido, considera-se que, da maneira como foi realizado o pedido sem a indicação precisa da quantia que entende devida, dificulta-se a apuração da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme critério estabelecido no art. 2º da Lei 12.153/2009 de 60 salários-mínimos, e ainda que vai de encontro ao princípio da celeridade, que rege a sistemática dos juizados especiais. Nesse sentido, observe-se a decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PEDIDO DEMASIADAMENTE GENÉRICO - IMPOSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DE SENTENÇA ILÍQUIDA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. 1. No âmbito dos Juizados Especiais o processo será instaurado mediante apresentação de pedido, oral ou escrito, do qual constarão, dentre outras coisas, seu objeto e valor. 2. É expressamente vedada a formulação de pedido genérico, de modo a se evitar a prolação de sentença ilíquida (art. 38, parágrafo único da Lei nº 9.099/95). 3. No caso dos autos é patente a falta de liquidez do pedido formulado, a exigir a extinção do processo sem julgamento de mérito, por falta de condições de prosseguimento do feito. 4. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. 5. Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. Diante do pedido de gratuidade de justiça deferido, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/52. (TJ-DF - ACJ: 20141210050373, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 16/06/2015, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/08/2015. Pág.: 376). RECURSO INOMINADO. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REDECARD. CONTRATO DE CREDENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL PARA REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO. DISCUSSÃO SOBRE INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA ANTECIPAÇÃO DE CRÉDITOS. DESCONTOS INCIDENTES SOBRE ADIANTAMENTOS DE VENDAS. RELAÇÃO CONTRATUAL QUE NÃO SE CONFIGURA COMO DE CONSUMO. PEDIDO QUE EXIGE LIQUIDAÇÃO. INADMISSIBILIDADE DE SENTENÇA ILÍQUIDA NOS JUIZADOS ESPECIAIS. PROCESSO EXTINTO. 1. Primeiramente, é de se ter que na relação existente entre o lojista e a empresa que fornece serviço de cartões de crédito e débito não se aplica o código de Defesa do Consumidor. 2. Pelo que se observa nos autos, o pedido da parte autora implica cálculo de percentuais de desconto em virtude da antecipação de créditos, os quais não teriam sido autorizados. 3. Aplicabilidade do art. 38, parágrafo único, da Lei 9099/95. Havendo necessidade da liquidação de valores, inviável processamento do feito junto aos juizados especiais. 4. Processo extinto em face do reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais Cíveis. (Recurso Cível Nº 71006299531, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 26/10/2016). (TJ-RS - Recurso Cível: 71006299531 RS, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Data de Julgamento: 26/10/2016, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/10/2016). JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO EM DOBRO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA ILÍQUIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se o presente feito de ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais e restituição em dobro de quantia cobrada indevidamente, referente a empréstimo não contratado pelo recorrente. Em sua inicial o autor requer que a condenação da ré em danos materiais seja apurada na fase de liquidação de sentença, o que é vedado nos Juizados Especiais, razão pela qual o processo fora extinto sem a resolução do mérito. 2. Considerando que o parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/95, veda a prolação pelo Juízo de origem de sentença ilíquida, assim o argumento do recorrente não merece prosperar, já que deixou de juntar aos autos os cálculos relativos aos valores dos danos materiais. Dessa forma, correta a sentença que extinguiu o feito sem a resolução do mérito, uma vez que não é admissível nos Juizados Especiais Cíveis a prolação de sentença ilíquida. Precedentes: ?Acórdão n. 299517, 20070110612768ACJ, Relator: ALFEU MACHADO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 14/03/2008, Publicado no DJE: 07/04/2008. Pág.: 145.? 3. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 4. Custas, se houver, e honorários pelo recorrente vencido, sendo estes fixados em R$ 200,00 (duzentos reais), ficando sua exigibilidade suspensa, em face de ser o recorrente beneficiário da gratuidade de justiça. 5. A súmula de julgamento servirá como acórdão, conforme regra do artigo 46 da Lei dos Juizados Especiais Estaduais Cíveis e ainda por força dos artigos 12, inciso IX, 98, parágrafo único e 99, do Regimento Interno das Turmas Recursais. (TJ-DF - RI: 07001465820158070016, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 16/03/2016, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 30/03/2016 . Pág.: Sem Página Cadastrada). Logo, percebe-se que a pretensão da parte autora reflete em proveito econômico para ela. Entretanto, a parte requerente não demonstrou de forma clara o valor pretendido na exordial. Cumpre registrar ainda que ao magistrado é vedado proferir sentença ilíquida (art. 38, par. único, Lei nº. 9.099/95), visto que não há fase posterior de liquidação no procedimento dos Juizados. O art. 330 do CPC/2015 determina que a petição inicial será indeferida quando for inepta, estabelecendo em seu §1º os casos nos quais ocorrem tal situação, veja-se: Art. 330. (...) § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando: II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; (...) Assim, considera-se que os pedidos são genéricos, tornando a inicial inepta, o que implica na extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, I do CPC/2015. Destaca-se também que, embora este juízo em outras demandas nas quais se pleiteava obrigação de fazer e obrigação de pagar de forma genérica já tenha se manifestado sobre o mérito do pedido de obrigação de fazer, passou-se a adotar posicionamento no sentido de que, diante da possibilidade de a demanda deflagrada está em confronto com o disposto no art. 2º da Lei 12.153/2009, que estabelece o valor de alçada, em razão da não liquidação do pedido como um todo, resta prejudicado o julgamento de mérito. Ademais, ressalte-se que ao caso em comento não se aplica o Art. 317 da Lei nº 13.105/2015 (novo Código de Processo Civil), pois tal previsão não encontra guarida no sistema dos Juizados Especiais, em conformidade com o Enunciado 161 do FONAJE e Ofício Circular 007/2016-SGJE da Supervisão dos Juizados Especiais do Estado do Piauí. Registra-se que a parte autora apresentou comprovantes de rendimentos desatualizados da data da propositura da presente ação que fossem capazes de demonstrar o recebimento de rendimentos em valor compatível com a margem de assistência judiciária gratuita fixada pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, por meio da resolução 026/2012 que estabelece como teto o valor de 03 (três) salários mínimos, o que não autoriza, no caso em tela, o benefício da Justiça Gratuita. Com base no exposto, acolho a preliminar suscitada pelo requerido ante a inépcia da inicial decorrente da ausência de liquidez do pedido apresentado, julgo extinta a presente ação sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I do CPC/2015 c/c Enunciado nº 04 do FOJEPI. Indefiro o pedido de justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95). P.R.I.C. Dra. Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina-PI
  6. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008398-42.2024.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Juliana Haidar Alvarez dos Anjos Ribeiro - Anderson Bechtold Paiva - - Felipe Pereira da Silva Barbosa - - Joao Paulo da Silva Galvão - - Raylamis Antonio Araujo Almeida - - Rich Bechtold Ltda - Vistos. JULIANA HAIDAR ALVAREZ DOS ANJOS RIBEIRO ajuizou a ação de procedimento comum contra RICH BECHTOLD LTDA, ANDERSON BECHTOLD PAIVA, FELIPE PEREIRA DA SILVA BARBOSA, JOÃO PAULO DA SILVA GALVÃO e RAYLAMIS ANTONIO ARAÚJO ALMEIDA. Narra a inicial que, em 22 de junho de 2.023, a autora recebeu anúncio publicitário, divulgado pelos requeridos em redes sociais, com oferta de consultoria em investimentos financeiros em mesas proprietárias (fundos cujos recursos são disponibilizados a pessoas aprovadas em testes específicos para operação em mercado de capitais e repartição dos lucros obtidos entre investidores). Informa, ainda, que, concluídas as tratativas iniciais, as partes convencionaram a prestação dos seguintes serviços pelos réus, ao preço de R$ 9.200,80 mais eventuais custos de cada operação: (i) indicação de mesas proprietárias; (ii) execução dos testes necessários à aprovação da requerente para tais mesas, com promessa de devolução das quantias perdidas em caso de insucesso; e (iii) gestão da conta da autora com o repasse de 1% a 3% de lucro ao mês. Nesse sentido, assinala que, seguindo as orientações dos requeridos, a requerente inscreveu-se nas mesas proprietárias MY FUNDED FX e MY FOREX FUNDED - MFF, recolhendo as respectivas tarifas de entrada (respectivamente, R$ 6.919,27 e R$ 7.030,22). Entretanto, nos testes preliminares, afirma que as últimas detectaram violação de regras nas operações executadas pelos réus em nome da autora, aplicando-lhe, como consequência, as penas de desclassificação, exclusão definitiva de conta e banimento da plataforma. Dos valores das tarifas de entrada, por sua vez, somente a quantia de R$ 6.919,27, paga à MY FUNDED FX, foi restituída. Neste contexto, diante da relevância e gravidade das falhas dos serviços oferecidos pelos réus, pleiteia: a) a rescisão do contrato celebrado entre as partes, sem ônus à requerente; b) a condenação dos requeridos a devolverem, à autora, o montante pago a título de consultoria financeira (R$9.200,00), sem prejuízo do ressarcimento da quantia perdida para a MY FOREX FUNDED - MFF (R$ 7.030,22); e c) a condenação dos réus a pagarem, em favor da autora, indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 17/21, 26/27 e 29/31. Citados (fls. 47/51), os réus ofertaram contestação (fls. 52/70), acompanhada de documentos (fls. 71/90), arguindo, em sede preliminar: (i) incompetência territorial do juízo; (ii) ilegitimidade passiva, uma vez que os corréus não assinaram qualquer contrato com a autora, tendo prestado serviços somente para o marido da última, Kaio Vinicius dos Anjos Ribeiro; e (iii) inépcia da inicial por falta de documentos essenciais à propositura da ação, mais especificamente o contrato discutido e outros escritos indicativos da suposta obrigação de reparação dos prejuízos causados à autora. No mérito, alegaram que a RICH BECHTOLD LTDA fornece serviços de consultoria em tecnologia da informação, publicidade e marketing, não operando valores de clientes em mercado de capitais; que Kaio Vinicius, real destinatário da consultoria e com experiência na área financeira, sabia dos riscos de investir em mesas proprietárias, decidindo conscientemente sobre a conveniência de fazê-lo; e que inexistem danos morais ou materiais indenizáveis. Nestes termos, requereram a improcedência da ação e a condenação da autora às penas da litigância de má-fé. Houve réplica (fls. 95/112), com documentos (fls. 113/205). Instadas a especificarem provas (fls. 218), as partes se manifestaram a fls. 221/240. É o relatório. DECIDO. O caso é de julgamento antecipado, na forma do artigo 355, caput, I, do CPC, haja vista a matéria relevante para solução do litígio prescindir de outras provas para ser esclarecida e os requeridos não se mostrarem dispostos à composição com a requerente (fls. 238). Rejeito, de plano, a preliminar de incompetência territorial deste juízo. Afinal, da narrativa inicial, verifica-se que a autora é inequívoca destinatária final, fática e jurídica dos serviços de consultoria fornecidos pelos requeridos, enquadrando-se, pois, os litigantes, nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º, ambos do CDC. Tal circunstância, por sua vez, faz incidir a regra de competência inscrita no artigo 101, inciso I, do CDC, segundo a qual, nas ações de responsabilidade civil do fornecedor de serviços, o juízo competente para processar e julgar a causa é o do domicílio da parte autora. Afasto, ainda, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela pessoa jurídica RICH BECHTOLD LTDA. Isto porque, também in status assertionis, postula-se a rescisão de contrato celebrado entre a requerente e referida empresa de consultoria, com ressarcimento integral das quantias pagas pela primeira em contrapartida aos serviços oferecidos pela última, incluindo a entrada em mesa proprietária (da qual foi, posteriormente, banida) e indenização por danos morais. Registre-se, neste particular, que as transferências das quantias mencionadas no parágrafo anterior foram feitas pela autora e as contas em mesas proprietárias abertas em seu nome (fls. 06, 17/20, 176 e 178), com o marido Kaio Vinicius dos Anjos Ribeiro apenas auxiliando nas tratativas entre as partes e na execução deste contrato (fls. 114/154). Neste cenário, a autora ostenta a qualidade de titular dos direitos afirmados na exordial, podendo, assim, pleiteá-los em juízo em nome próprio contra a RICH BECHTOLD LTDA, pessoa que, em tese, os violou e, assim, tem responsabilidade de repará-los. Mesmo raciocínio, todavia, não se aplica aos demais réus, cujos atos, no caso, limitaram-se ao exercício de representação legal da empresa. De acordo com a própria inicial e conversas de WhatsApp Messenger reproduzidas a fls. 114/154, FELIPE, JOÃO PAULO, ANDERSON e RAYLAMIS agiram em nome da RICH BECHTOLD LTDA nos limites dos poderes a eles conferidos pelo contrato social e pela lei. A prolação de sentença terminativa por ilegitimidade passiva relativamente a estes requeridos, portanto, impõe-se como de rigor. Finalmente, no que se refere à tese de inépcia da inicial fundada na ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, consigno que a argumentação utilizada pela contestação para justificar o seu acolhimento confunde-se com o próprio mérito, fazendo referência à ausência de prova de fatos constitutivos do direito invocado pela autora. Passo, pois, à análise da questão de fundo. Ao que se extrai das já citadas mensagens de WhatsApp Messenger reproduzidas - e não impugnadas - nos autos (fls. 114/154), incontroverso que, em junho/2.023, a autora contratou a empresa RICH BECHTOLD LTDA para prestação dos seguintes serviços: (i) indicação de mesas proprietárias; (ii) execução dos testes necessários à aprovação do nome da requerente nestas mesas, prometendo devolver as quantias perdidas em caso de insucesso; e (iii) gestão da conta da requerente, com o repasse mensal de 1% a 3% do lucro alcançado. Cumpre realçar, neste ponto, que as partes não convencionaram que a RICH BECHTOLD LTDA forneceria apenas orientação técnica à requerente, como se verifica em consultorias em geral; ajustou-se, também, que a empresa executaria os testes das mesas proprietárias indicadas e administraria as contas abertas em nome de sua cliente por meio de traders dos seus quadros de funcionários, tudo com anuência e colaboração da autora através da entrega de login e senha pessoais das mesas. Em última análise, portanto, o real objeto do contrato envolvia a burla de processo seletivo e da regra de pessoalidade das operações de trader escolhido por instituição privada, algo que, a toda evidência, constitui ilícito. Sob tal premissa, o negócio é nulo de pleno direito, não produzindo quaisquer efeitos, à luz dos artigos 104, II, e 166, II, ambos do Código Civil. O pedido de rescisão contratual por inadimplemento com ressarcimento de perdas e danos, nesta esteira, revela-se juridicamente impossível. Afinal, não se pode rescindir o que tecnicamente sequer existe no mundo jurídico. Cabe pontuar, neste particular, que o juiz deve, de ofício, pronunciar a nulidade absoluta de negócios jurídicos, já que não são suscetíveis de confirmação pelas partes e nem se convalescem com o decurso do tempo. Consequência ex lege da nulidade ora pronunciada, por sua vez, é o retorno das partes ao status quo ante, por força do disposto no artigo 182 do Código Civil, o que impõe a devolução da quantia de R$ 9.200,80 desembolsada pela autora a título de quitação do preço cobrado pelo malfadado contrato (fls. 17/20), sobretudo para não gerar enriquecimento sem causa em favor da RICH BECHTOLD LTDA. Por outro lado, reputo inadmissível condenar a empresa a ressarcir, à requerente, o valor de entrada na mesa proprietária MY FOREX FUNDED - MFF, supostamente perdido após a desclassificação nos testes preliminares da plataforma. É que, além de ré não ter recebido citada quantia, resultados negativos em investimentos no mercado de capitais constituem riscos intrínsecos à atividade financeira e tolerados pelo ordenamento jurídico, presumindo-se que a investidora os ponderou previamente e deliberou por assumi-los. Ademais, reconhecer o dever de ressarcimento do valor implicaria em conferir eficácia à promessa ilícita de aprovação nos testes da mesa, premiando, inclusive, a torpeza da autora. Pelo mesmo motivo, é possível inferir que as condutas antiéticas e desleais realizadas pela requerent causaram, de forma exclusiva, ou, no mínimo, substancial, os dissabores e as agruras de toda situação, inviabilizando, pois, que se reconheça o direito à compensação de eventuais danos morais daí decorrentes. Ante o exposto: I- Quanto às demandas dirigidas contras as pessoas físicas de ANDERSON BECHTOLD PAIVA, FELIPE PEREIRA DA SILVA BARBOSA, JOÃO PAULO DA SILVA GALVÃO e RAYLAMIS ANTONIO ARAÚJO ALMEIDA, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva, e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, caput, IV, do CPC. Tendo dado causa à extinção da ação neste particular, a requerente arcará com as custas e despesas processuais a ela proporcionais, além dos honorários advocatícios devido ao patrono destes réus, ora fixados no valor de R$ 2.500,00 (art. 85, §8º, do CPC). II- Em relação à pretensão direcionada à pessoa jurídica RICH BECHTOLD LTDA, JULGO-A PARCIALMENTE PROCEDENTE, para, em razão do reconhecimento da nulidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, condená-la a devolver, à autora, quantia de R$ 9.200,80, desembolsada pela última a título de quitação do preço cobrado pelo malfadado contrato. Tais quantias deverão ser corrigidas monetariamente, de acordo com os índices da Tabela Prática do E. TJ/SP, e acrescidas de juros de moratórios, incidentes à taxa de 1% ao mês até 28/08/2.024, data em que a Lei Federal nº 14.905/2.024, responsável pela alteração da redação do artigo 406, §1º, do CC, passou a produzir efeitos. A partir daí, será aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária. O termo inicial da correção monetária será a data do desembolso das quantias. Os juros de mora, por sua vez, serão devidos a partir da citação. Sucumbentes em igual proporção, a autora e a RICH BECHTOLD LTDA ratearão as custas e despesas processuais. No mais, vedada a compensação da verba honorária, por força do artigo 85, § 14, do CPC, arbitro-a, em favor dos patronos da autora e da referida ré, em 10% do valor atualizado da condenação (para cada), observando-se, relativamente, à requerida, o disposto no 98,§3º, do CPC, ante a gratuidade de justiça que lhe foi deferida a fls. 218. Por fim, indefiro o pedido de condenação da autora às penas de litigância de má-fé, dada a inocorrência de omissão deliberada de fatos relevantes para julgamento da ação ou outras condutas tipificadas no artigo 80 do CPC. P. e I. Santos, 06 de junho de 2025. FÁBIO FRANCISCO TABORDA JUIZ DE DIREITO - ADV: LARISSA LAIANA DIAS LOPES PARENTE (OAB 13057/PI), LARISSA LAIANA DIAS LOPES PARENTE (OAB 13057/PI), LARISSA LAIANA DIAS LOPES PARENTE (OAB 13057/PI), LARISSA LAIANA DIAS LOPES PARENTE (OAB 13057/PI), LARISSA LAIANA DIAS LOPES PARENTE (OAB 13057/PI), JULIANA HAIDAR ALVAREZ DOS ANJOS RIBEIRO (OAB 272916/SP), RODRIGO SYLVIO ALVES PARENTE (OAB 14040/PI), RODRIGO SYLVIO ALVES PARENTE (OAB 14040/PI), RODRIGO SYLVIO ALVES PARENTE (OAB 14040/PI), RODRIGO SYLVIO ALVES PARENTE (OAB 14040/PI), RODRIGO SYLVIO ALVES PARENTE (OAB 14040/PI)
  7. Tribunal: TJMA | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado Do Maranhão Secretaria Judicial Única digital do Polo de Timon Processo: 0803631-06.2025.8.10.0060 Parte Requerente: MARIA RAIMUNDA DA COSTA Parte Requerida: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE TIMON - IPMT e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 22/2018-CGJ/MA, INTIMO a parte requerente, para no prazo de 15(quinze) dias, apresentar Réplica à Contestação. O referido é verdade e dou fé. Timon(MA), Quinta-feira, 05 de Junho de 2025 HORTEVALME URSULINO DE MORAES Servidor Judicial
  8. Tribunal: TJRN | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 PROCESSO: 0100418-05.2015.8.20.0125 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GERALDA TEIXEIRA JALES DANTAS EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA Nos termos do art. 924, incisos II e III, do CPC, respectivamente, observa-se que "extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita" e quando "o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida". No caso dos autos, após o trâmite processual, foi efetuada a liquidação da dívida objeto da lide, o que, por certo, culmina com a extinção do processo por pagamento. POSTO ISSO, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, encaminhe-se a cobrança das custas não pagas ao COJUD, caso exista, e somente após arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. Patu/RN, 05 de junho de 2025. VALDIR FLAVIO LOBO MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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