Larissa Laiana Dias Lopes
Larissa Laiana Dias Lopes
Número da OAB:
OAB/PI 013057
📋 Resumo Completo
Dr(a). Larissa Laiana Dias Lopes possui 25 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, TJCE e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TRF1, TJMA, TJCE, TJDFT, TRT22, TJPI, TJSP, TJRN
Nome:
LARISSA LAIANA DIAS LOPES
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
25
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
RECURSO INOMINADO CíVEL (4)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Família da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, S/N, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0812921-55.2017.8.18.0140 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Revisão] AUTOR: V. A. D. S.REU: J. I. G. D. A. DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS promovida por V. A. D. S., via advogado, em face de J. I. G. D. A., ambos qualificados nos autos. Processo recebido nesta unidade judiciária em 03 de novembro de 2022, por ter sido redistribuído por alteração de competência do órgão – RESOLUÇÃO Nº 61/2022 – SEI 22.0.000102667-8 Termo de sessão de mediação processual (ID. 7132256) resultou infrutífero. Feito já com contestação/reconvenção (ID. 7111778), réplica (ID. 19993947) e Parecer do Ministério Público (ID. 42455834) pela ausência de interesse público apto a justificar sua intervenção. Decisão de saneamento e organização do feito ID. 51894523, fixou como pontos controvertidos sobre os quais devem recair a atividade probatória: período de duração da união estável (termo inicial e final) e a partilha de bens. Após, em Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento ID. 63491098, as partes acordaram quanto ao reconhecimento da união estável, ratificando que conviveram em União Estável de 1988 a 2017, ainda quanto ao pedido de indenização pleiteado nos autos, as partes em comum acordo, renunciaram, todavia não acordaram sobre a Partilha de Bens. Desse modo, restou reconhecida, em audiência, a existência de União Estável entre as partes, bem como determinada a expedição de ofício à instituição bancária informada em ID 47977106 e a avaliação dos bens sujeitos a partilha, via, Oficial de Justiça. Ofício ID. 65411807, encaminhado a instituição bancária correspondente. Avaliações realizadas, conforme se infere de IDs. 68682114, 69009990 (frustrada), e 69043086. Vieram os autos conclusos. Inicialmente, à Secretaria para que certifique se houve resposta ao Ofício 65411807. Após, considerando a juntadas das avaliações dos bens aos Ids. 68682114, 69009990, e 69043086, e ainda que a presente demanda tramita desde 2017, restando pendente apenas a partilha de bens, intimem-se, ambas as partes, via seus advogados, para manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, de modo a viabilizar o julgamento do feito. Cumpra-se, com urgência. TERESINA-PI, 4 de julho de 2025. Elvira Maria Osório Pitombeira Meneses Carvalho Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara de Família da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDRCCLR Gabinete da Juíza de Direito Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha Número do processo: 0721440-20.2025.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: HAROLDO SERGIO ALVES PEREIRA, ODETE IRIS NEVES ROLIM RECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. DESPACHO De acordo com o entendimento do STJ "a declaração de hipossuficiência importa em presunção juris tantum, suscetível de ser elidida pelo magistrado em face de fundadas razões que o permitam concluir que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade anunciado."(AgInt no AREsp 1834711/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021). A Turma Recursal é o juiz natural dos recursos interpostos contra as decisões nos juizados especiais, e não está vinculada à análise dos pressupostos de admissibilidade efetuada pelo juízo de primeiro grau. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, inclui entre os direitos e garantias fundamentais, o de assistência jurídica na forma integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC). Importante consignar que as custas no Distrito Federal não são de valor elevado, devendo a gratuidade de justiça ser reservada às pessoas carentes de recursos que diariamente se socorrem do Judiciário local para solução de suas demandas. Conforme Nota Técnica CIJDF 11/2023 do TJDFT, é necessário que "haja uma análise criteriosa do caso concreto, a fim de que o benefício seja concedido somente àquele que realmente faça jus". Nesse cenário, concedo aos recorrentes o prazo de 48 horas para comprovar a alegada hipossuficiência trazendo sua última declaração de imposto de renda, contracheque atualizado, bem como extratos bancários dos últimos 3 (três) meses e demais documentos aptos a comprovar a hipossuficiência, ou apresentar os comprovantes de recolhimento das custas iniciais e recursais. Apenas extratos de conta corrente, por si só, não são aptos a comprovar a hipossuficiência, uma vez que a parte pode possuir mais de uma conta bancária. Brasília/DF, 4 de julho de 2025. Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha Relatora
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Tribunal: TJCE | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 6ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, n.º 220 - Água Fria - CEP 60811-690 E-mail: for.6familia@tjce.jus.br Processo Nº 0173497-83.2018.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Assunto: [Fixação] REQUERENTE: M. P. S. REQUERIDO: B. F. D. L. F. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença de alimentos, proposto pelo rito da constrição de liberdade, por YURI GABRIEL PIRES DE LIRA, representado por sua genitora, M. P. S., em desfavor de BENTO FURTADO DE LIRAFILHO, partes amplamente qualificadas. Decreto de prisão civil exarado em Id nº 148866765 referente ao período de outubro de 2022 a fevereiro de 2025, sob o importe de R$ 21.646,40, consoante planilha de Id nº 148866761, sem prejuízo das demais prestações vencidas no curso do processo, até que tais prestações se encontrem em dia. Repousa em Id nº 162573514 certidão de cumprimento do mandado de prisão do executado. Manifestação do executado em Id nº 162558545, ocasião em que impugnou o valor do débito alimentar perseguido na presente demanda, ocasião na qual requereu a correção do valor cobrado, bem como a "suspensão dos efeitos do mandado de prisão ou a expedição imediata de alvará de soltura". Manifestação da parte exequente em Id nº 162742025, momento em que reapresentou planilha atualizada do débito alimentar, com os ajustes dos valores cobrados na presente demanda, ocasião na qual requereu a manutenção da prisão civil do executado, tendo em vista a ausência de adimplemento dos valores devidos. O Ministério Público interveio em Id nº 162917757. Manifestação da parte executada em Id nº 163689213, acompanhada do comprovante de Id nº 163689214, ocasião na qual informou o adimplemento integral do débito alimentar mediante depósito judicial, bem como requereu a expedição de alvará de soltura. Parecer do Ministério Público em Id nº 163703352. Sucintamente relatado. Decido. Compulsando os autos se verifica, a partir do comprovante apresentado em Id nº 163689214, que o executado adimpliu o débito alimentar objeto da presente demanda, mediante depósito judicial. Inexiste, portanto, razões para continuidade do presente feito executivo e, por consequência, da prisão civil outrora exarada. Diante do exposto, considerando o pagamento do débito, e encontrando-se a pensão em dia até a presente data, julgo extinta a presente execução, na forma do artigo 924, II do CPC/2015. Assim, expeça-se, com urgência, Alvará de Soltura em benefício do executado referente ao decreto de prisão outrora exarado nestes autos. Oficie-se, ainda, e com urgência, à DECAP, em referência ao ofício de Id nº 148867525, para providenciar a exclusão da informação do mandado de prisão do executado nos sistemas de prisão referente a presente demanda. Expeça-se, com urgência, carta precatória (justiça gratuita) dirigida ao Juízo de Altos/PI para cumprimento do alvará de soltura do executado. Sem prejuízo da determinação retro, proceda o Gabinete com o encaminhamento do alvará de soltura do executado para a Unidade Prisional no qual o mesmo se encontra recolhido. No mais, considerando o depósito judicial acostado em Id nº 163689214; considerando, ainda, que restou indicado tão somente o pix da exequente para eventuais transferências bancárias, conforme fls. 06 de Id nº 148866035, hei por bem determinar primeiramente a intimação da parte exequente, por meio da Defensoria Pública (via sistema) para, no prazo de 10 (dez) dias, este já contado na forma do art. 186 do CPC, informar nos autos os dados bancários da referida parte, para fins de possibilitar a confecção de alvará judicial para levantamento de valores pagos pelo executado em Id nº 163689214. Sem custas. Ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público (via sistema). Transitado em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. P.R.I. Fortaleza/CE, 4 de julho de 2025. José Ricardo Costa D'Almeida Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 6ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, n.º 220 - Água Fria - CEP 60811-690 E-mail: for.6familia@tjce.jus.br Processo Nº 0173497-83.2018.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Assunto: [Fixação] REQUERENTE: M. P. S. REQUERIDO: B. F. D. L. F. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença de alimentos, proposto pelo rito da constrição de liberdade, por YURI GABRIEL PIRES DE LIRA, representado por sua genitora, M. P. S., em desfavor de BENTO FURTADO DE LIRAFILHO, partes amplamente qualificadas. Decreto de prisão civil exarado em Id nº 148866765 referente ao período de outubro de 2022 a fevereiro de 2025, sob o importe de R$ 21.646,40, consoante planilha de Id nº 148866761, sem prejuízo das demais prestações vencidas no curso do processo, até que tais prestações se encontrem em dia. Repousa em Id nº 162573514 certidão de cumprimento do mandado de prisão do executado. Manifestação do executado em Id nº 162558545, ocasião em que impugnou o valor do débito alimentar perseguido na presente demanda, ocasião na qual requereu a correção do valor cobrado, bem como a "suspensão dos efeitos do mandado de prisão ou a expedição imediata de alvará de soltura". Manifestação da parte exequente em Id nº 162742025, momento em que reapresentou planilha atualizada do débito alimentar, com os ajustes dos valores cobrados na presente demanda, ocasião na qual requereu a manutenção da prisão civil do executado, tendo em vista a ausência de adimplemento dos valores devidos. O Ministério Público interveio em Id nº 162917757. Manifestação da parte executada em Id nº 163689213, acompanhada do comprovante de Id nº 163689214, ocasião na qual informou o adimplemento integral do débito alimentar mediante depósito judicial, bem como requereu a expedição de alvará de soltura. Parecer do Ministério Público em Id nº 163703352. Sucintamente relatado. Decido. Compulsando os autos se verifica, a partir do comprovante apresentado em Id nº 163689214, que o executado adimpliu o débito alimentar objeto da presente demanda, mediante depósito judicial. Inexiste, portanto, razões para continuidade do presente feito executivo e, por consequência, da prisão civil outrora exarada. Diante do exposto, considerando o pagamento do débito, e encontrando-se a pensão em dia até a presente data, julgo extinta a presente execução, na forma do artigo 924, II do CPC/2015. Assim, expeça-se, com urgência, Alvará de Soltura em benefício do executado referente ao decreto de prisão outrora exarado nestes autos. Oficie-se, ainda, e com urgência, à DECAP, em referência ao ofício de Id nº 148867525, para providenciar a exclusão da informação do mandado de prisão do executado nos sistemas de prisão referente a presente demanda. Expeça-se, com urgência, carta precatória (justiça gratuita) dirigida ao Juízo de Altos/PI para cumprimento do alvará de soltura do executado. Sem prejuízo da determinação retro, proceda o Gabinete com o encaminhamento do alvará de soltura do executado para a Unidade Prisional no qual o mesmo se encontra recolhido. No mais, considerando o depósito judicial acostado em Id nº 163689214; considerando, ainda, que restou indicado tão somente o pix da exequente para eventuais transferências bancárias, conforme fls. 06 de Id nº 148866035, hei por bem determinar primeiramente a intimação da parte exequente, por meio da Defensoria Pública (via sistema) para, no prazo de 10 (dez) dias, este já contado na forma do art. 186 do CPC, informar nos autos os dados bancários da referida parte, para fins de possibilitar a confecção de alvará judicial para levantamento de valores pagos pelo executado em Id nº 163689214. Sem custas. Ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público (via sistema). Transitado em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. P.R.I. Fortaleza/CE, 4 de julho de 2025. José Ricardo Costa D'Almeida Juiz de Direito
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802254-16.2021.8.18.0028 APELANTE: PAULO CESAR CIPRIANO SILVA BRANDAO Advogado(s) do reclamante: LARISSA LAIANA DIAS LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LARISSA LAIANA DIAS LOPES, RODRIGO SYLVIO ALVES PARENTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO SYLVIO ALVES PARENTE APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802254-16.2021.8.18.0028 Origem: APELANTE: PAULO CESAR CIPRIANO SILVA BRANDAO Advogados do(a) APELANTE: LARISSA LAIANA DIAS LOPES - PI13057-A, RODRIGO SYLVIO ALVES PARENTE - PI14040-A APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte requerida ESTADO DO PIAUÍ, em face de acórdão da 3ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que não conheceu do recurso inominado interposto pela parte embargante com fundamento na intempestividade. Alega o embargante que o acórdão foi omisso quanto à interposição do recurso dentro do prazo determinado e constante do próprio sistema PJE. É o relatório sucinto. VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, há disposição expressa no art. 1.022 do CPC, para o qual o art. 48 da Lei 9.099/95 faz expressa remissão, quais sejam: sanar obscuridades, contradições, omissões ou corrigir erro material. Em que pese a existência de razões no recurso interposto, nenhuma delas se remete diretamente a qualquer dos vícios acima explicitados. No caso em análise, verifica-se que os embargos opostos buscam, primordialmente, a modificação do teor do julgado, por contrariar os interesses da parte embargante. No tocante ao pedido de prequestionamento, cumpre destacar que, pelas regras próprias do sistema dos Juizados Especiais, não se exige o exaurimento específico das teses jurídicas para esse fim. Impõe-se, pois, o conhecimento do recurso, dada a sua tempestividade e a finalidade de ser reparado suposto vício no acórdão embargado, mas para lhe negar provimento, eis que vício algum foi efetivamente demonstrado. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. Thiago Brandão de Almeida Juiz Relator Teresina, 29/05/2025
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DA Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS PROCESSO Nº: 0821653-49.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) ASSUNTO(S): [Pensão por Morte (Art. 74/9)] APELANTE: POLLYANNA ASSUNCAO DE ARAUJO, JULIA ASSUNCAO MAIA CHAVES APELADO: ESTADO DO PIAUI, PIAUI SECRETARIA DE EDUCACAO, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Ordinária movida por POLLYANNA ASSUNÇÃO DE ARAUJO representando sua filha menor à época do ajuizamento. A priori, verifico a presença dos requisitos, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, razão pela qual recebo o recurso, mas sem efeito suspensivo, a teor do que determina o art. 1.012, §1º, V, do CPC, tendo em vista a confirmação da tutela provisória na decisão atacada. Sendo assim, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Superior para os fins de direito. Teresina-PI, data e assinatura indicada no sistema. Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias Relatora
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DA Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS PROCESSO Nº: 0821653-49.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) ASSUNTO(S): [Pensão por Morte (Art. 74/9)] APELANTE: POLLYANNA ASSUNCAO DE ARAUJO, JULIA ASSUNCAO MAIA CHAVES APELADO: ESTADO DO PIAUI, PIAUI SECRETARIA DE EDUCACAO, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Ordinária movida por POLLYANNA ASSUNÇÃO DE ARAUJO representando sua filha menor à época do ajuizamento. A priori, verifico a presença dos requisitos, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, razão pela qual recebo o recurso, mas sem efeito suspensivo, a teor do que determina o art. 1.012, §1º, V, do CPC, tendo em vista a confirmação da tutela provisória na decisão atacada. Sendo assim, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Superior para os fins de direito. Teresina-PI, data e assinatura indicada no sistema. Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias Relatora
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