Laecio De Aragao Da Silva
Laecio De Aragao Da Silva
Número da OAB:
OAB/PI 013043
📋 Resumo Completo
Dr(a). Laecio De Aragao Da Silva possui 15 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJPI, TJMA, TRT22 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TJPI, TJMA, TRT22
Nome:
LAECIO DE ARAGAO DA SILVA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (2)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 5 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, 3642, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0800796-21.2024.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Cancelamento de vôo] AUTOR: ANA MARIA OLIVEIRA LIMA REU: LUDMILA MEDEIROS LIMA SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, a teor do disposto no art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar ao mérito da ação, cumpre analisar as preliminares arguidas pelas partes. Da Justiça Gratuita A Autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça alegando serem pobres na forma da lei. Considerando a gratuidade da justiça em primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita por ocasião de eventual interposição de recurso Da Ilegitimidade Ad Causam A Promovida arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam argumentando que “atuou na presente demanda exclusivamente como intermediadora de serviços turísticos, limitando-se a promover a venda de passagens aéreas, cuja execução depende integralmente dos prestadores de serviços contratados, especialmente da companhia aérea GOL”. No caso em questão, entendo que a agência de viagem responde solidariamente com a companhia aérea em caso de cancelamento de voo em razão da pandemia, quando não encontra uma solução para o consumidor, haja vista que integram a cadeia de consumo, respondendo solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da CVC rejeitada, portanto. DO MÉRITO O caso em comento trata-se de relação de consumo, uma vez que os Autores e as Requeridas se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidores e fornecedores, trazidos pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) em seus arts. 2º e 3º. Dessa forma, entendo possível a aplicação da benesse processual do art. 6º, VIII, do CDC, quanto à inversão do ônus da prova, em face da verossimilhança da versão apresentada pela Autora ou de sua evidente hipossuficiência perante à Requerida na comprovação de suas alegações, pedido que ora acolho. A responsabilidade da Requerida é objetiva e apenas poderá ser afastada na hipótese de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, nos termos do § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor É cediço que compete aos Autores, ainda que invertido o ônus da prova em seu favor, fazerem prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito, bem como compete às Requeridas fazer prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito perseguido pelos Requerentes (art. 373, I e II, do CPC). Compulsados os documentos carreados neste processo, verifica-se que os fatos constitutivos do direito da Autora foram comprovados, por meio dos documentos acostados aos autos - ID 54999614. Com efeito, a Autora realizou a compra das passagens aéreas. No entanto, por razões alheias às vontades das partes, a consumidora, ora Autora, não embarcou no voo previamente contratado em virtude da suspensão do transporte aéreo ocasionada pela pandemia de COVID 19. Nesse sentido, entendo por procedente o pedido de rescisão do contrato objeto desta lide. É fato incontroverso no processo, porque admitido pela Requerida, que houve o cancelamento em razão da pandemia de COVID-19, dispensando maiores considerações sobre isso. No mais, não foi possível o reagendamento da viagem sem a imposição de novos ônus aos consumidores e, portanto, o contrato não pôde ser cumprido. Não há que se falar em culpa dos Promoventes em relação ao cancelamento da compra, porque decorrente de caso fortuito (pandemia de covid-19), imprevisível, o que justifica a rescisão do contrato, devendo as partes retornarem ao status quo anterior, com a devolução das quantias pagas pelos Requerentes a título de danos materiais. Não restam dúvidas, portanto, que a Requerida tem a obrigação de proceder com a devolução dos valores pagos pela Autora, uma vez que a retenção destes configura enriquecimento ilícito, vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. Nesse sentido, o Código Civil Brasileiro assim dispõe a respeito do enriquecimento sem causa: Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Compulsando os autos, vislumbra-se que a Autora efetuou o pagamento das passagens de R$ 1.862,69 (mil oitocentos e sessenta e dois reais e sessenta e nove centavos). Assim, não resta dúvida de que tem direito de ser reembolsada da quantia paga, a fim de afastar a configuração do enriquecimento ilícito das Requeridas. No que concerne ao dano moral, fica afastada sua incidência. Diante do que foi exposto na exordial não restou provado pelo autor que a alegada atitude ilícita da requerida provocou lesão em sua integridade moral e/ou na sua honra, tratando-se, em verdade, de mero aborrecimento, que, por certo, não viola a honra do requerente, pois se trata de situação de pandemia. Conquanto não necessite ser provado, pois concerne à órbita psíquica da pessoa, o dano moral deve, pelo menos, ser suficientemente demonstrado, o que não foi o caso. A verdade é que todos sofrem no relacionamento do dia-a-dia transtornos e limitações, não podendo este fato oportunizar ou caracterizar danos morais, posto que não atingem o patrimônio ideal da parte autora, isto é, a esfera íntima de seus sentimentos e emoções. Do contrário, a banalização dos danos morais pela só consideração de contrariedades acarretaria total descompasso nas relações sociais, a par de ensejar desmotivadas e fáceis ações, com evidente caráter de aventura judicial. Em verdade, não foi demonstrado nos autos vexame ou humilhação imposto aos Autores. Na relação cotidiana todas as pessoas estão sujeitas a percalços e restrições, os quais, em princípio, não fundamentam a imputação de ato ilícito a outrem. Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa. Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelos Requerentes e pelas Requeridas e que não receberam a apreciação especificada restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, diante de todas as razões fáticas e jurídicas expendidas, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da inicial, e com fulcro no artigo 487, I, CPC, assim decido, para: a) INVERTER o ônus da prova em favor da Autora; b) CONDENAR a Requerida à restituição do valor de e R$ 1.862,69 (mil oitocentos e sessenta e dois reais e sessenta e nove centavos) à Autora, referente aos danos materiais efetivamente comprovados nos autos, incidindo juros de mora desde a citação (taxa SELIC) e com correção monetária pelo IPCA a partir do ajuizamento da ação (Lei n° 14.905/2024); c) JULGAR improcedente o pedido de indenização por danos morais, pelas razões fáticas e jurídicas expostas na fundamentação. Sem condenação em custas e sem honorários de advogado, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquive-se. TERESINA/PI, datado e assinado eletronicamente. GEOVANY COSTA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0845120-86.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: HIRAN MENESES DOS SANTOS JUNIOR e outros REU: KITELAND EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação cognitiva cível movida por HIRAN MENESES DOS SANTOS JÚNIOR e ALINE MARTINS DIOLINDO em desfavor de KITELAND EMPREENDIMENTOS LTDA, partes qualificadas nos autos. Na inicial, a parte autora alega ter pactuado a compra de unidade imobiliária em regime de multipropriedade e terem sido surpreendidas com medidas de cobrança por protestos cartorários, vez que o imóvel não lhe foi entregue. Requer liminarmente a suspensão de exigibilidade de pagamentos e abstenção de negativação, o que espera ver confirmado em sentença com a rescisão contratual por culpa da ré, restituição de valores pagos, cláusula penal invertida e reparação por danos morais. Este Juízo deferiu o recolhimento de custas em dez prestações (id 72857361). A parte autora efetuou o recolhimento inicial (id 74114713). É o que basta relatar. Pendendo deliberação a respeito do pedido de suspensão liminar da exigibilidade dos pagamentos, passa-se ao seu exame. Para que seja concedida a tutela de urgência, seja cautelar ou satisfativa, faz-se necessária a presença de três requisitos previstos no art. 300, do CPC: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade da tutela de urgência deferida. Vê-se, portanto, que em sede de apreciação de pleito de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, importante mecanismo de resgate da efetividade e celeridade do processo civil hodierno, há que se analisar primeiramente se as alegações feitas pela parte autora se revelam como sendo verossímeis e embasadas em prova razoável, ou, como interpreta a doutrina abalizada, se os fatos lançados na inicial se demonstram com aparência de verdade e embasados em prova idônea para tanto. No que concerne ao primeiro requisito, não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito da parte autora, visto que alega a inexecução contratual como fundamento para rescisão do contrato, sem oferecer elementos concretos do inadimplemento da ré que não estejam albergados no instrumento. Para tanto, nota-se que nas tratativas de id 63809417, há indícios de que o atraso da obra se deve a inadimplência dos demais multiproprietários, o que se encontra entre as exceções de prorrogação de prazo pactuadas na cláusula doze, parágrafo primeiro, alínea “h” do contrato de id 63809406, vejamos: “CLÁUSULA DOZE – DA CONCLUSÃO, ENTREGA E VISTORIA DA OBRA: […]. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica pactuado entre as partes uma tolerância de 180 (cento e oitenta) dias úteis para conclusão das obras, bem como uma prorrogação peça ocorrência de caso fortuito ou força maior, de acordo com o art. 393, do Código Civil, entendendo-se como tal a título de exemplo: […]; (h) atraso no pagamento das prestações, por mais de 30% (trinta por cento) dos demais PROMITENTES COMPRADORES”. Dessa forma, neste momento processual de cognição sumária, resta ausente a probabilidade do direito. No que pertine ao perigo de dano, as tratativas de id 63809417 denotam que, ante o estado de adimplência da parte autora com o percentual mínimo exigido para fruição do empreendimento, a parte ré ofertou a fruição de outro empreendimento de sua base na mesma região litorânea, entre outras propostas que inclusive interessaram à autora em um primeiro momento, demonstrando aparente interesse na manutenção ou reaproveitamento de saldos decorrentes da contratação. Logo, ausente o perigo de dano. Por essas razões, indefiro o pedido de tutela de urgência requerido na inicial. Havendo interesse da parte autora na promoção de composição amigável, cite-se a parte ré e intime-se a parte autora para comparecerem à audiência de conciliação, a qual determino à serventia que designe data para realização por meio do CEJUSC desta Comarca. Fica desde já autorizada a realização do ato por meio de videoconferência, caso todas as partes manifestem interesse por esta modalidade. Advirto, com fulcro no artigo 334, §8º, do CPC, que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. Ressalto que as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º, do CPC). Poderá ainda a parte constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. (art. 334, §10º, do CPC). Em caso de dúvidas, os telefones do CEJUSC são: (86) 99933-1822, (86) 99960-1682, (86) 99905-6976, (86) 99575-8855 e (86) 99905-8652. Não obtido acordo, passar-se-á a fluir o prazo de defesa, nos termos do art. 335, do CPC. Apresentada a defesa, alegando o réu alguma das situações previstas nos arts. 350 e 351, do CPC, ou, ainda, caso haja juntada de documentação com a resposta, determino que a serventia intime o autor para réplica, em 15 (quinze) dias. Caso esteja a causa entre as situações previstas no art. 178 do CPC, determino desde já que, após os postulados das partes, seja dada vista ao MP, para intervir no feito. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
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