Aislan Alves Pereira
Aislan Alves Pereira
Número da OAB:
OAB/PI 013029
📋 Resumo Completo
Dr(a). Aislan Alves Pereira possui 23 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRF1, TRT22, TST e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TRF1, TRT22, TST, TJMA, TJPI
Nome:
AISLAN ALVES PEREIRA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
23
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
INTERDIçãO (4)
Guarda de Família (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0800491-25.2022.8.18.0034 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Levantamento] REQUERENTE: EVALDO DE SOUSA PEREIRA INTERESSADO: MARIA DO ROSARIO GOMES PEREIRA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O(a) Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Água Branca, Estado do Piauí, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que foi decretada a INTERDIÇÃO de MARIA DO ROSARIO GOMES PEREIRA, nos autos do Processo nº. 0800491-25.2022.8.18.0034, em trâmite no(a) Vara Única da Comarca de Água Branca, por sentença, declarando a parte interditada incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeado(a) curador(a) EVALDO DE SOUSA PEREIRA, o(a) qual prestará compromisso legal de bem exercer o munus, observadas as cautelas legais, restringindo-se a curatela ao recebimento de benefício previdenciário ou assistencial e à gestão do patrimônio que o(a) interditado(a) perceber a partir da decretação de sua interdição, ou seja, a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não restringindo o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde e ao trabalho. O(a) MM. Juiz(a) de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, no Diário da Justiça. Eu, KAROLINE LINA RIBEIRO, digitei. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca
-
Tribunal: TRF1 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009164-35.2023.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA IZABEL DOS SANTOS MUNIZ LEITE REPRESENTANTES POLO ATIVO: AISLAN ALVES PEREIRA - PI13029 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por Maria Izabel dos Santos Muniz Leite em desfavor do INSS, por meio da qual objetiva, em síntese, o restabelecimento do benefício de pensão por morte em decorrência do falecimento do segurado Domingos de Jesus Leite Pereira, cessado em 18.06.16 sob o fundamento de “extinção por limite de cônjuge assemelhado”. Com a inicial vieram procuração e documentos. Foi indeferido o pedido de tutela de urgência e determinada a juntada de documentos para análise do pedido de gratuidade da justiça (id 1165916275). A parte autora juntou documentos (id 1897311646 e anexos). Acolhida a emenda à inicial (id 1754964070). Devidamente citada, a autarquia previdenciária apresentou contestação (id 2127054703) por meio da qual alegou que não foram preenchidos os requisitos para a obtenção do benefício pretendido. Réplica à contestação (id 2135005716). As partes nada requereram na fase de produção de provas. Alegações finais apresentadas pela parte autora (id 2157469460). É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, cumpre registrar o entendimento consolidado nos nossos Tribunais no sentido de que em se tratando de prestações de trato sucessivo, a prescrição atinge não o fundo de direito, mas sim as parcelas correspondentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (Súmula n. 85 do STJ). No presente caso, considerando que entre a data da cessação do benefício e o ajuizamento da ação transcorreram mais de cinco anos, no caso de procedência do pedido o pagamento das parcelas pretéritas deve observar os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. No mérito, a parte autora alega que, considerando que na data do óbito do seu marido já contava com 53 anos de idade, faz jus à pensão por morte de forma vitalícia, nos termos do art. 77, V, alínea c, item 6, da Lei n. 8.213/91, razão pela qual foi equivocado o pagamento do benefício por apenas 4 (quatro) meses, requerendo o seu restabelecimento. Ocorre que o art. 77, V, alínea b, da Lei n. 8.213/91 prevê que o cônjuge ou companheiro têm direito à pensão por morte durante “4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado”. No presente caso, os documentos juntados aos autos comprovam que o único vínculo empregatício do de cujus vigorou entre 05.07.13 a 14.10.14, ou seja, não demonstrou ter vertido 18 (dezoito) contribuições mensais à Previdência Social, razão pela qual, ainda que já tivesse mais de 44 anos na data do óbito, e que o tempo de casamento já fosse superior a 2 anos, a decisão do INSS em conceder o benefício de pensão por morte durante apenas 4 (quatro) meses revela-se acertada, razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, e, por conseguinte, resolvo o mérito do presente processo (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte autora em custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa (art. 85, § 3º, inciso I, do CPC). Defiro a assistência judiciária gratuita. Por conseguinte, tais obrigações ficam condicionadas à comprovação da perda da condição legal de necessitado (art. 98, §§2º e 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (Assinada digitalmente) MARCELO HONORATO Juiz Federal VMPG
-
Tribunal: TJMA | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº 0803290-58.2024.8.10.0207 GUARDA C/C DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR (12230) REQUERENTE: C. D. N. A. e VALDIVINO SILVA ALENCAR REQUERIDO: L. S. F., F. N. D. S. D E C I S Ã O Analisando os autos, os requeridos foram devidamente citados da ação (Ids. 143202424 e 143202410); após o prazo não contestaram a ação e nem intervieram no feito (id.144332021), assim, decreto a revelia dos requeridos. NÃO OBSTANTE, CONSTA A INFORMAÇÃO QUE FRANCILMO NASCIMENTO ESTÁ PRESO. Encaminhem-se os autos à DPE para ofertar defesa como curadora do preso. Após, intimem-se as partes e MPE para que informem se desejam produzir provas em audiência ou julgamento antecipado da lide. Cumpridas as determinações, retorne os autos para aba decisão de urgência. São Domingos do Maranhão (MA), data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão
-
Tribunal: TJPI | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0800491-25.2022.8.18.0034 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Levantamento] REQUERENTE: EVALDO DE SOUSA PEREIRA INTERESSADO: MARIA DO ROSARIO GOMES PEREIRA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O(a) Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Água Branca, Estado do Piauí, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que foi decretada a INTERDIÇÃO de MARIA DO ROSARIO GOMES PEREIRA, nos autos do Processo nº. 0800491-25.2022.8.18.0034, em trâmite no(a) Vara Única da Comarca de Água Branca, por sentença, declarando a parte interditada incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeado(a) curador(a) EVALDO DE SOUSA PEREIRA, o(a) qual prestará compromisso legal de bem exercer o munus, observadas as cautelas legais, restringindo-se a curatela ao recebimento de benefício previdenciário ou assistencial e à gestão do patrimônio que o(a) interditado(a) perceber a partir da decretação de sua interdição, ou seja, a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não restringindo o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde e ao trabalho. O(a) MM. Juiz(a) de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, no Diário da Justiça. Eu, KAROLINE LINA RIBEIRO, digitei. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca
-
Tribunal: TJMA | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº 0800540-20.2023.8.10.0207 GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: E. A. D. C. S., S. C. F. D. S., REQUERIDO: J. A. D. S., SENTENÇA Trata-se de Ação de Guarda c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência proposta por E. A. D. C. S. e Silvio Cezar Fernandes de Sousa, visando à guarda da criança Dulce Maria Alves de Sousa, e em desfavor de J. A. D. S.. Narra a inicial que os autores são genitores de Maycon Douglas Carvalho de Sousa, pai biológico da menor Dulce Maria, sendo, portanto, avós paternos da menor. O filho dos requerentes faleceu em 02/01/2017, dois meses antes da menor ter nascido, em 21/03/2017. Alega os Requerentes que cuidam de sua neta desde os 03 três meses de vida e que a requerida nunca cumpriu com seus deveres de mãe, sendo certo que tal papel era desenvolvido pelos avós paternos da criança, ora requerentes. Deferida a tutela, para o fim de conceder a guarda provisória da menor aos Requerentes (ID 90746209). A Requerida foi devidamente citada (ID 116525756) e não se manifestou. Relatório Social acostado ao ID 130813937, o qual concluiu que: “No decorrer dos atendimentos e visitas não foi identificado nenhum tipo de maus tratos, negligencia ou violação de direitos com a criança. Percebe-se que ela está com todos os seus direitos garantidos e sob proteção familiar. Não há nada que possa impedir a concessão da guarda da menina aos avós paternos. Pelo contrário, é indicado que a guarda seja regularizada para que a família possa continuar garantindo os direitos da menina, principalmente o acesso a educação, saúde e lazer que exigem a identificação de um responsável legal no caso de ausência dos tutores natos (pai e mãe). Além disso, a criança não possui outro núcleo familiar que possa ser inserida e não tem mais outras pessoas como referência familiar, visto que desde a primeira infância vive com os avós. Percebe-se os laços familiares e afetivos fortalecidos e a convivência harmônica e estruturada. Destaca-se ainda que a criança tem acesso a convivência familiar com outros membros da família e à convivência social e comunitária”. Em parecer final, o parquet pugnou pelo deferimento do pleito, nos moldes da inicial. Era o que cabia relatar. Passo à fundamentação. Importa salientar, ab initio, que a Constituição Federal, em seu art. 229, em harmonia com o art. 22 do ECA, imputa aos pais o “dever de assistir, criar e educar os filhos menores, fornecendo-lhes o sustento, a guarda e a educação”, implicando o seu descumprimento na perda ou suspensão do pátrio poder, a teor do art. 24 do mesmo Estatuto. Oportuna a lição de Luciano Rossato, Paulo Lépore e Rogério Sanches1, para quem, litteris: Segundo norma do Estatuto, a guarda é modalidade de colocação em família substituta destinada a regularizar a posse de fato. Assim, ela obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo ao seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. E mais á frente concluem: (...) diferentemente da tutela, a guarda não implica destituição do poder familiar, mas sim, transfere a terceiros componentes de uma família substituta provisória a obrigação de cuidar da manutenção da integridade física e psíquica da criança e do adolescente. (Grifou-se). Em razão disso, alguns requisitos devem ser observados como condição basilar para análise e concessão do pleito de guarda e/ou de destituição do poder familiar, cingindo-se eles à realização do estudo social quanto a situação efetivamente existente, a eventual realização de prova testemunhal e oitiva das partes envolvidas e, por fim, a manifestação da Curadoria da Infância e Adolescência. Em assim sendo, há que se frisar o fato de que a criança vive com os avós paternos desde três mês de vida. Ademais pela leitura do relatório social, a criança nunca teve outros parentes como referência familiar, apenas os avós, e não tem contato com a genitora. (ID. 130813937). No decorrer do estudo social, “não foi identificado nenhum tipo de maus tratos, negligencia ou violação de direitos com a criança. Percebe-se que ela está com todos os seus direitos garantidos e sob proteção familiar. Não há nada que possa impedir a concessão da guarda da menina aos avós paternos. Pelo contrário, é indicado que a guarda seja regularizada para que a família possa continuar garantindo os direitos da menina, principalmente o acesso a educação, saúde e lazer que exigem a identificação de um responsável legal no caso de ausência dos tutores natos (pai e mãe). Além disso, a criança não possui outro núcleo familiar que possa ser inserida e não tem mais outras pessoas como referência familiar, visto que desde a primeira infância vive com os avós. Percebe-se os laços familiares e afetivos fortalecidos e a convivência harmônica e estruturada. Destaca-se ainda que a criança tem acesso a convivência familiar com outros membros da família e à convivência social e comunitária (ID. 128669552)”. Assim, os avós paternos cuida da neta com responsabilidade e amor, prestando todos os cuidados devidos a menor, concluindo pela perfeita harmonização das condições encontradas no lar em que a criança vive com os ditames do ar. 33 da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA). Somados a tais circunstâncias estão às provas colhidas em juízo, os quais, cada um na sua medida, confirmam tudo quanto exposto pela requerente, bem como a manifestação do Ministério Público Estadual que, por sua vez, também pugnou pelo deferimento da guarda para os avós paternos. Desta feita, estando presentes os requisitos autorizadores da concessão do pedido formulado na inicial, ex vi do que dispõem os arts. 33 a 35 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), não há razão a que não se conceda à ora requerente a guarda do menor beneficiado. Decido. Por todo o exposto, presentes as condições legais a que a tutela seja concedida, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, para o fim de CONCEDER a GUARDA da menor DULCE MARIA ALVES DE SOUSA, nascida em 21/03/2017, inscrita no CPF/MF, sob o nº 125.500.613-73, filha de Maykon Douglas Carvalho de Sousa e J. A. D. S., a seus avós paternos E. A. D. C. S., brasileira, casada, professora, portadora da Cédula de Identidade RG nº 029891092005-6/SSP/MA, expedida no dia 26/06/2012, inscrito no CPF/MF sob o nº 011.255.713-90, natural de São Domingos do Maranhão/MA, nascida no dia 15/12/1976, e SILVIO CEZAR FERNANDES DE SOUSA, brasileiro, casado, lavrador, portador da Cédula de Identidade RG nº 24772702003- 2/SSP/MA, expedida no dia 27/05/2003, inscrito no CPF/MF sob o nº 611.408.233-88, natural de Governador Luiz Rocha/MA . Outrossim, julgo extinto o feito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas, ante a incidência dos benefícios da justiça gratuita, nos termos doa art. 98 e ss do Código Processo Civil e da Lei nº 1.060/50. INTIME-SE A REQUERIDA PESSOALMENTE E NÃO SENDO ENCONTRADA, VIA EDITAL. Após o trânsito em julgado: EXPEÇA-SE TERMO DE GAURDA DEFINITIVO. Arquive-se, com baixa na distribuição. Publique-se a presente sentença no Diário de Justiça Eletrônico. Registre-se. Intimem-se. São Domingos do Maranhão (MA), data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão 1 CUNHA, Rogério Sanches; LEPORE, Paulo Eduardo; ROSSATO, Luciano Alves. Estatuto da criança e adolescente comentado. São Paulo: Revista dos Trinbunais, 2010, p. 169.
-
Tribunal: TJPI | Data: 25/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0800480-35.2018.8.18.0034 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Material] INTERESSADO: ALCIENNE LOPES DA SILVA INTERESSADO: OLIMPIO LOPES DE CARVALHO SENTENÇA RELATÓRIO. Cuida-se de cumprimento de sentença protocolado por ALCIENNE LOPES DA SILVA em face de e OLIMPIO LOPES DE CARVALHO, ambas já qualificadas em epígrafe, no intuito de receber as quantias proferidas em sentença no evento nº 41782108. A parte autora protocolou nos eventos nº 48692480, 48692481, 48692037, e 48692039, requerendo a liquidação do título judicial, o que ensejou na decisão em evento nº 56796573, onde foi determinado a intimação da parte requerida, para efetuar o pagamento, a qual foi efetuado nos eventos nº 58495038, e 58495557, adimplindo a dívida e requerendo a extinção do feito. Já no evento nº 60041926, a demandante confirmou os valores cobrados em sede de cumprimento de sentença, requerendo por fim, a expedição de alvará para realizar o levantamento dos valores depositados em conta judicial. Vieram os autos devidamente conclusos, para análise do presente feito. EM SÍNTESE, É O RELATÓRIO. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO. Primeiramente, cumpre esclarecer o que dispõe a legislação processual civil, sobre o tema ora analisado, “ipsis litteris”: “Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.” Auxiliando o entendimento do texto legal, descrevo a importante doutrina a seguir: “Pode fazê-lo diretamente ao credor ou, se preferir, valendo-se do procedimento do art. 526, CPC. Segundo este procedimento, pode o devedor depositar em juízo a importância que entende devida, oferecendo discriminativo de cálculo, que inclui os elementos da condenação. Feito esse depósito, deve o autor ser ouvido em cinco dias, podendo aceitar ou impugnar o valor depositado. Aceitando, tem-se por satisfeita a obrigação e extinto o processo (art. 526, § 3.º, CPC).” (MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz, MITIDIERO, Daniel, Código de Processo Civil Comentado, 2021, página 463). Portanto, constato que as partes informaram nos eventos nº 58495038, 58495557, e 60041926, o cumprimento integral das obrigações constituídas na sentença proferida no evento nº 41782108, em razão disso, declaro satisfeita a obrigação para que produza seus efeitos. DISPOSITIVO. Portanto, determino a EXTINÇÃO do processo, nos termos do art. 526, § 3º, do Código de Processo Civil, para que produza os seus regulares e legais efeitos. Expeça-se o alvará em nome da parte autora, para que possa realizar o levantamento dos valores depositados em conta judicial. Custas na forma do art. 90, § 4º, do CPC. Após o decurso do prazo recursal, a Secretaria para certificar o trânsito em julgado, proceder à baixa na distribuição e o arquivamento definitivo do feito. Publique-se, registre-se e intime-se. Expedientes necessários. Água Branca - PI, data e assinatura digital. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca
-
Tribunal: TJMA | Data: 25/04/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº 0800113-52.2025.8.10.0207 GUARDA DE FAMÍLIA (14671) Requerente: I. C. A. C. e outros Requerido: K. B. V. S E N T E N Ç A Trata-se de ação de regulamentação de guarda, proposta pelos avós paternos I. C. A. C. e J. D. O. S., em face da mãe biológica do menor JOSÉ MIGUEL VIEIRA ANDRADE SILVA, a senhora K. B. V.. Em audiência de conciliação, as partes firmaram o seguinte acordo (ID 141106041): a) A parte requerida afirmou que está de acordo com os termos da inicial e bem como os requerentes ratificam os termos da inicial Com vistas, o MPE manifestou-se favoravelmente. Vieram-me conclusos os autos para homologação. Decido. O art. 840 do CC diz que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842). Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação). O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. Na hipótese sub examen, o acordo entabulado entre as partes é valido, tendo em vista que preenche os requisitos de validade do negócio jurídico, calhando repisar que as partes são todas maiores e capazes e o próprio Ministério Público lançou parecer favorável à homologação em assistência ao melhor interesse do(a)s incapazes. Diante disso, HOMOLOGO, por sentença, o acordo pactuado pelos transacionantes (IDs. 138553611 e 141106041), nos termos do art. 487, III, a e b, do CPC, para produzir seus efeitos jurídicos, cujos termos passam a integrar a presente sentença e julgo extinto o processo com resolução do mérito. Sem custas, ante o deferimento da justiça gratuita. Intimados, arquive-se dê-se baixa. São Domingos do Maranhão/ MA, data vide sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão