Aislan Alves Pereira
Aislan Alves Pereira
Número da OAB:
OAB/PI 013029
📋 Resumo Completo
Dr(a). Aislan Alves Pereira possui 23 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TST, TRT22, TJMA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TST, TRT22, TJMA, TJPI, TRF1
Nome:
AISLAN ALVES PEREIRA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
23
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
INTERDIçãO (4)
Guarda de Família (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITINGA DO MARANHÃO FÓRUM "DES. CARLOS WAGNER SOUSA CAMPOS" Av. JK, nº 27, Jardim Planalto - Fone: 99-3531-4455 - e-mail: [email protected] Processo Eletrônico n°: 0001246-34.2016.8.10.0093 Ação/Classe CNJ: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: ANDRE DE OLIVEIRA QUEIROZ, EULILSON DE OLIVEIRA QUEIROZ, ZENILSON DE OLIVEIRA QUEIROZ Advogado do(a) REQUERENTE: AISLAN ALVES PEREIRA - PI13029 INTERESSADO: POLO PASSIVO NÃO CADASTRADO NO THEMIS INTIMAÇÃO do(s) advogado(s), acima relacionado(s), do inteiro teor da Decisão/Sentença de ID 154067445. A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta Secretaria Judicial, nesta Cidade de Itinga do Maranhão, Estado do Maranhão. Eu, ZEDEILDE RODRIGUES DA SILVA, Servidor(a) Judiciário, digitei, datado e assinado digitalmente.
-
Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 07ª VARA Processo: 1077749-29.2024.4.01.3700 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Rural] AUTOR: MARTA CARDOSO SILVA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS despacho Considerando a possibilidade de formalização de negócio jurídico processual para a adoção do fluxo processual denominado de Instrução Concentrada, nos termos da Recomendação CJF n. 01/2025, INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, manifestar, expressamente, interesse em aderir à Instrução Concentrada. Caso haja manifestação positiva, deve a parte autora, desde logo, emendar a inicial e juntar aos autos gravações em vídeo do depoimento pessoal da parte e dos depoimentos testemunhais, além de outros meios de prova que entender pertinentes, ciente de que, sem a juntada desses meios de prova, o processo prosseguirá consoante fluxo ordinário. Nos termos do art. 5º da Recomendação CJF n. 01/2025, a adesão ao fluxo da Instrução Concentrada significa a renúncia à faculdade de produzir prova oral em audiência, cabendo à própria parte juntar aos autos, dentre outros, gravações em vídeos, observados os requisitos do art. 4º da mencionada Recomendação. A parte autora e a(s) testemunha(s) deverão responder às perguntas padronizadas (anexo I, deste despacho), sem prejuízo de outras que sua representação entenda cabíveis. A validade da prova oral gravada em vídeo, sob orientação e responsabilidade do advogado ou defensor público, estará condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos, sob pena de invalidade probatória: a) Menção ao nome da parte autora e/ou o número do processo judicial no início de cada gravação em vídeo; b) Limite de 50 MB, em formato MP4, para cada gravação em vídeo, contendo um único depoimento; c) Identificação por documento original com foto no início da gravação; d) Qualificação das testemunhas; e) Compromisso das testemunhas com a verdade, sob pena do crime de falso testemunho; f) Gravação do vídeo de forma contínua, sem edições ou cortes de qualquer natureza; g) Obrigatoriedade de respostas às perguntas pertinentes ao caso concreto. O fluxo da Instrução Concentrada permite maior celeridade processual, permitindo, inclusive, o incremento do índice de conciliação, com ganhos de escala para todos os envolvidos. Pelo princípio da cooperação, deve ainda a parte autora trazer aos autos, caso não tenha apresentado com a inicial: a) Informação (e comprovação, quando houver) de outro pleito administrativo de mesma natureza, bem como se houve êxito no pedido. b) Documentos pessoais legíveis(documento de identificação e CPF); c) Comprovante de residência do endereço informado na petição inicial; d) Certidão de nascimento; e) Verificar/ratificar a regularidade do instrumento de mandato juntado aos autos: A procuração particular com assinatura válida, sem vícios, como: 1) assinatura divergente da firmada no documento de identificação apresentado; (2) assinatura firmada em outro documento e colada no instrumento procuratório; A procuração com poderes outorgados por pessoa analfabeta deverá ser na forma pública. A assinatura eletrônica de procuração, perante o Poder Judiciário, deve ocorrer mediante meios que assegurem a identificação inequívoca do destinatário: (1) através de assinatura por certificado digital, emitido por autoridade certificadora ou (2) mediante cadastro de usuário perante o próprio Poder Judiciário, nos termos art. 1º, § 2º, III, da Lei n. 11.419/2006. A Lei n. 14.063/2020 não se aplica aos processos judiciais, conforme seu art. 2º, parágrafo único, I. A representação do menor deve se dar por meio do representante legal (mãe/pai), tutor ou guardião na forma decidida na Justiça Estadual, mediante tutela ou termo de guarda, art. 71, CPC. A representação do INCAPAZ, deve se dar por meio do representante legal na forma decidida na Justiça Estadual, mediante curatela, art. 71, CPC. ATENTE-SE a parte autora para observar e cumprir os itens acima. Caso não o faça, os autos serão imediatamente conclusos e o processo poderá ser extinto sem resolução de mérito. f) Verificar/ratificar a regularidade do contrato de honorários eventualmente juntado aos autos: O contrato de honorários deverá seguir as mesmas formalidades do instrumento procuratório, descritas acima, e seu descumprimento acarretará, se for o caso, na expedição de requisição de pagamento sem o devido destacamento de honorários contratuais. g) Em caso de concessão administrativa do benefício ou pedido de desistência, deverá a parte autora protocolar nos autos o tipo de documento "Pedido de desistência". Por fim, havendo adesão expressa e juntada dos elementos de prova, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar manifestação sobre o pleito no fluxo da Instrução Concentrada. Com a manifestação do INSS, intime-se a parte autora para manifestação em 15 dias. Tudo cumprido, voltem conclusos para sentença. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica indicada no rodapé. (Assinado eletronicamente) Juiz Federal ANEXO I Roteiro de Questionamentos para Depoimento Pessoal e Oitiva de Testemunha. DEPOIMENTO PESSOAL DA AUTORA 1.Lugar de Nascimento e Residência Qual é o seu nome completo, onde você nasceu e onde você atualmente reside? 2.Nível de Escolaridade Fale sobre sua formação educacional. Até que série você estudou? 3.Trabalho de Carteira Assinada Informe se você já trabalhou de carteira assinada. Se sim, descreva brevemente essas experiências. O pai da criança ou seu cônjuge também já trabalhou de carteira assinada? 4.Atividades Profissionais Descreva suas atividades profissionais. Qual é a sua ocupação principal e há quanto tempo você a desempenha? Com quem você reside e trabalha? 5.Local e Natureza do Trabalho Onde você realiza suas atividades de trabalho? Descreva o local (nome do rio, propriedade rural, fábrica, escritório etc.) e a natureza do trabalho. 6.Deslocamento para o Trabalho Caso você precise se deslocar para o trabalho, qual a distância até o local e quanto tempo leva para chegar lá? Como você faz esse deslocamento? 7.Rotina de Trabalho Quantos dias na semana você trabalha e qual é o seu horário de trabalho? 8.Produção e Excedentes Descreva a produção resultante do seu trabalho (pescado, colheita, produtos manufaturados etc.). O que você faz com o excedente da produção? Você vende o que sobra? 9.Benefícios e Contribuições Você já recebeu algum benefício previdenciário, como auxílio-doença ou salário maternidade? Você contribui para a previdência social? 10.Relevância do Trabalho Explique como o seu trabalho contribui para o sustento da sua família e se há dependentes que vivem com você. OITIVA DE TESTEMUNHA 1.Relacionamento com a Autora Qual é a sua relação com a autora? Como você a conheceu e há quanto tempo? 2.Confirmação das Atividades Profissionais Você pode confirmar as atividades profissionais da autora? Descreva o que você sabe sobre o trabalho dela e as condições em que é realizado. 3.Observações Pessoais Você já presenciou a autora trabalhando? Em que circunstâncias? Descreva o que você observou. 4.Detalhes do Deslocamento Você pode confirmar a distância e o tempo de deslocamento que a autora leva para chegar ao local de trabalho? Como ela realiza esse deslocamento? 5.Rotina de Trabalho Quantos dias na semana você sabe que a autora trabalha e quais são os horários? 6.Produção e Excedente Você pode confirmar o tipo de produção resultante do trabalho da autora? O que ela faz com o excedente da produção? 7.Contribuição ao Sustento Familiar Na sua opinião, como o trabalho da autora contribui para o sustento da família dela? 8.Benefícios e Contribuições Você sabe se a autora já recebeu algum benefício previdenciário? Ela contribui para a previdência social? 9.Condições de Trabalho Descreva as condições de trabalho da autora. O local é seguro e adequado para a atividade que ela desempenha? 10.Testemunho Geral Há algo mais que você gostaria de acrescentar sobre a autora e seu trabalho que possa ser relevante para o depoimento? CONSIDERAÇÕES FINAIS Assegure-se de que tanto a autora quanto as testemunhas estejam à vontade para fornecer seus depoimentos. Garanta que todos os pontos sejam abordados de forma clara e objetiva, sem deixar dúvidas sobre a veracidade das informações. Utilize um ambiente calmo para a gravação dos vídeos, evitando ruídos e distrações que possam interferir na qualidade do depoimento.
-
Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0000636-39.2017.8.10.0123 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G. D. S. L. e outros REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS S E N T E N Ç A I – Breve Relatório Trata-se de Ação para concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência ajuizada por G. D. S. L., representado por sua genitora ADINALDA ARAUJO DA SILVA, qualificado e devidamente representada por advogado, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, também devidamente qualificado. Alegou, em síntese que desde os 04 (quatro) anos de idade é portador da doença escoliose não espenicada, CID M 42.9. Esclareceu que o núcleo familiar é composto por 4 (quatro) pessoas, possuindo uma renda familiar inferior a meio salário-mínimo, o que resulta em uma renda per capita menor do que ¼ salário-mínimo, quantia abaixo do percentual instituído pelo regramento da LOAS e pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (½ do salário-mínimo). Nesse contexto, foi requerido junto ao INSS a aposentadoria por incapacidade temporária (auxílio-doença), NB 702.216.910-2 espécie 87, em 24/11/2016, contudo o benefício foi negado indevidamente sob o fundamento de que: “não existe incapacidade laborativa”. Anexou documentos e pugnou pela procedência da ação. Regularmente citado, o Réu apresentou contestação alegando, em síntese, que a parte autora não preenche os requisitos legais, em especial a incapacidade laboral para a atividade e, assim, não há direito ao benefício pleiteado. Requereu a improcedência dos pedidos veiculados na petição inicial. Despacho saneador, ocasião em que foi designada a realização de perícia médica, a fim de comprovar, a incapacidade laboral alegada pela parte autora. Laudo médico pericial anexado sob o ID 133826054. Manifestações pelas partes sobre o laudo pericial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. II – Fundamentação II. 1 – Do Julgamento Antecipado da lide Analisando-se o conjunto probatório dos autos, constata-se que o processo tramitou de forma regular, não sendo verificado nenhum ato que enseje sua nulidade, bem como não há necessidade de maior dilação probatória ante as provas produzidas nos autos, razão pela qual julgo o feito no estado em que se encontra nos termos do art. 355, I do CPC. II.2 – Do Mérito O benefício assistencial decorre do princípio da dignidade da pessoa humana, tendo previsão no art. 203, V, da Constituição da República/88, destinando-se à garantia de um salário-mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso, que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da lei. A Lei n. 8.742/92 (LOAS) regula o benefício assistencial em questão, estabelecendo como requisitos à sua concessão: a) idade superior a sessenta e cinco anos (alteração decorrente da Lei n. 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) ou deficiência que acarrete incapacidade para a vida independente e para o trabalho, comprovada mediante laudo médico; b) ausência de meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela família; e c) renda familiar per capita inferior a ¼ (um quarto) de salário-mínimo. Tal benefício é inacumulável com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo a assistência à saúde (art. 20, § 4º, da Lei n. 8.742/93), sujeitando-se à revisão a cada dois anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem (art. 21, caput). Do exposto, resulta que a concessão do benefício está condicionada à prova de que a pessoa é portadora de deficiência ou idosa – com 65 anos de idade ou mais - e não possua outro meio de prover a própria subsistência, nem de tê-la provida por sua família. Passa-se, assim, à análise dos requisitos legais no caso dos autos. a) Em relação ao primeiro requisito, pessoa portadora de deficiência, a Lei n. 13.146/2015, que alterou a redação do Art. 20, parágrafo segundo, da LOAS define que: “Art. 20. (…) § 2 – Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não comprovou a indispensável incapacidade para o trabalho que lhe garanta a subsistência. O laudo pericial apresentado sob oID 133826054 diz, expressamente, que não existe limitação que impede a autora de exercer algum trabalho ou atividade habitual (resposta ao item 02). Extrai-se, ainda, do referido laudo, que a doença que acomete a parte autora não gera incapacidade, sem impedi-la, tampouco limitá-la, ao exercício de sua atividade habitual (estudante), razão pela qual não faz jus à concessão do benefício do auxílio-doença com sua conversão em aposentadoria por invalidez. Em que pese a manifestação sobre o laudo, entendo desnecessária produção de outras provas, eis que presente laudo pericial suficientemente fundamentado, após análise de exames e anamnese com o paciente. Tenho por bem esclarecer que a prova da incapacidade física se afere por meio de perícia técnica, não servindo a tal propósito a oitiva de testemunhas, em audiência de instrução e julgamento. A perícia médica fora efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes. Nesse sentido, em caso semelhante de visão monocular, assim manifestou-se a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ REQUISITOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. VISÃO MONOCULAR. SEGURADO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INOCORRÊNCIA DE EVENTO ACIDENTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. Hipótese em que não restou comprovada a incapacidade laboral do autor para exercer seu trabalho habitual. 3. O entendimento deste Tribunal é no sentido de que, no que toca, especificamente, ao trabalhador rural que exerce as atividades em regime de economia familiar, a visão monocular, por si só, não configura a incapacidade laborativa 4. Não tendo havido ocorrência acidentária, não há como conceder o benefício de auxílio-acidente, haja vista ser imprescindível que as sequelas que reduzem a capacidade de labor decorram de acidente de qualquer natureza. 5. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça. (TRF-4 - AC: 50021047120184049999 5002104-71.2018.4.04.9999, Relator: LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Data de Julgamento: 01/08/2018, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR)” EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de restabelecimento de auxílio-doença, porque o autor não se encontra incapacitado para o trabalho. O apelante alega, em síntese: 1) permanece incapaz para exercer atividade laborativa; 2) o perito judicial não enfrentou expressamente todos os pontos impugnados pelo recorrente, devendo, portanto, ser realizada nova perícia por médico oftalmologista, sob pena de cerceamento de defesa; 3) os benefícios não podem ser cessados até que nova avaliação seja realizada e o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta subsistência. 2. Não há que se falar em cerceamento de defesa, porque o perito nomeado pelo juízo goza de imparcialidade, seu laudo possui presunção de veracidade, salvo prova em contrário, não produzida "in casu", além de ter respondido às questões de forma clara e objetiva. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 3. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias. 4. O autor pleiteia o restabelecimento do auxílio-doença, cessado pelo INSS por ausência de incapacidade laborativa. 5. A perícia médica judicial constatou que o periciando, (agricultor com 55 anos de idade), apresenta Glaucoma em olho direito (CID H40.9) e Cegueira em olho esquerdo (CID H54.4), decorrente de acidente há aproximadamente 33 anos; não está incapacitado para o exercício do seu último trabalho ou atividade habitual (agricultura); não foi verificada incapacidade entre a data da cessação administrativa (28/08/2018) e a data da presente perícia; o tratamento é realizado pelo SUS e não há indicação de nova cirurgia no momento. 6. Ainda que o juiz não se encontre vinculado ao laudo pericial, não há no conjunto probatório elementos capazes de elidir as conclusões do perito judicial. Nesse sentido precedentes desta Corte: PROCESSO: 08031894420184050000, AC/SE, Des. Fed. ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, 3ª Turma, julg.: 15/06/2018); PROCESSO: 00002076620184059999, AC598066/PB, Des. Fed. RUBENS DE MENDONÇA CANUTO, Quarta Turma, julg.: 08/05/2018). Saliento que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 479 do CPC, e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto, o que não ocorreu in casu. Acrescente-se que, o autor, nos termos do art.465, §1º, II, poderia indicar assistente técnico (no caso profisssional médico) para acompanhar a perícia judicial, contudo, não o fez. Dessa forma, é forçoso convir que a via a ser trilhada é aquela que conduz ao indeferimento do pleito, diante do material probatório contido nos autos. III. Dispositivo Ante o exposto, com base o art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor, para extinguir o feito com análise do mérito. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 85, §2º e 3º, do CPC. A exigibilidade dos honorários ficará suspensa, com fundamento no preceito inserto no art. 98, §3º do CPC. Advirto que a coisa julgada em matéria previdenciária é do tipo secundum eventum probationis, não impeditiva de repropositura da demanda (Resp 1.352.721 -SP), desde que haja alteração fática. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, o INSS via sistema. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de imediato. São Domingos do Maranhão/MA, data vide sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão
-
Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVIL E CRIMINAL ADJUNTO À 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE MARABÁ PROCESSO: 1006787-57.2024.4.01.3901 ASSUNTO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL AUTOR(A): ANA DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO(A) DA(O) AUTOR(A): AISLAN ALVES PEREIRA - PI13029 RÉU(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ____________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Defiro a assistência judiciária gratuita. Emenda à inicial A parte autora deverá juntar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito: a. Comprovante de residência atualizado, em substituição ao ora apresentado no ID 2147913816; b. Integralidade do processo administrativo, incluindo o indeferimento e atendimento de eventual exigência administrativa; c. Documentos que comprovem o efetivo exercício de atividade rurícola durante o período de carência, tendo em vista a insuficiência dos documentos já acostados aos autos para a concessão do benefício ora requerido. Providências Traga aos autos o procurador judicial da parte autora a inscrição suplementar na Seccional do Pará, ou declarar que atua apenas em 5 (cinco) causas no último ano, conforme artigo 10, § 2º da Lei 8906/1994. Em caso de omissão, cientifique-se a OAB. 1. CITE-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação ou proposta de acordo. Caso o INSS apresente eventual proposta de acordo, deverá observar rigorosamente os critérios da Resolução CJF 822/2023 (com redação dada pela Resolução CJF 945/2025, notadamente: 1.1 Requisições tributárias: discriminar valor principal e valor de juros/SELIC; 1.2 Requisições não tributárias: quando a data-base for posterior a 12/2021, discriminar os valores: do “principal”, dos “juros até 12/2021” e da “SELIC a partir de 01/2022”, inclusive com “zero” quando inexistentes. Propostas em desconformidade com esses parâmetros serão desconsideradas. 2. Apresentada a proposta, dê-se vista à parte autora para manifestar-se sobre sua aceitação em 5 (cinco) dias. Firmado o acordo, venham-me conclusos para sentença homologatória, prioritariamente. 3. Não havendo acordo, DESIGNO desde logo AUDIÊNCIA de conciliação e/ou instrução e julgamento, determinando oportunamente a inclusão do feito em pauta de audiências. Marabá/PA. (data informada eletronicamente). (assinado digitalmente) Heitor Moura Gomes Juiz Federal
-
Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800128-16.2025.8.18.0072 CLASSE: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) ASSUNTO(S): [Perigo para a vida ou saúde de outrem, Crimes de Trânsito] AUTORIDADE: 18º BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR(BPM), MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Nome: 18º Batalhão de Polícia Militar(BPM) Endereço: Av. Neco Teixeira, sn, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Endereço: desconhecido AUTOR DO FATO: DOGLAS EDUARDO SILVA NASCIMENTO Nome: DOGLAS EDUARDO SILVA NASCIMENTO Endereço: QUADRA 03, CASA 01, SN, SANTA LUZIA, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) MARCUS ANTONIO SOUSA E SILVA, MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí da Comarca de SãO PEDRO DO PIAUÍ, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Vistos. DOGLAS EDUARDO SILVA NASCIMENTO, com base no art. 120 do CPP, requereu em juízo (ID 75622119) a restituição dos seguintes bens apreendidos: veículo Honda CG 160 start, cor Preta, Placa PIL 2A73, CHASSI 9C2KC2500GR012148, RENAVAM 01087565550, cujo termo de apreensão e depósito encontra-se à fl. 10 do ID 70985917. Com vistas a comprovar o alegado, juntou documentos pessoais e comprovante de endereço (ID 75622126) e o CRLV do veículo (ID 75622128). Parecer do Ministério Público opinando pelo deferimento de restituição do bem (ID 77283351). É o que importa relatar. DECIDO. O incidente de restituição de bem apreendido é regulado nos art. 118 a 124 do Código de Processo Penal, os quais transcrevo parcialmente adiante: Art. 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. Entendo que os requisitos necessários para a concessão do pedido incidental estão devidamente preenchidos, uma vez que restou demonstrada a propriedade do bem e a sua liberação não trará qualquer prejuízo ao processo. Além disso, o próprio representante ministerial, em seu parecer, entendeu desnecessário manter a apreensão do referido bem. Nesse sentido, extrai-se da jurisprudência, verbis: PROCESSO PENAL. PENAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. VEÍCULO AUTOMOTOR. PROPRIEDADE COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE AO PROCESSO. RESTITUIÇÃO. CABIMENTO. 1. A restituição de coisas apreendidas, tanto no curso do inquérito ou da ação penal, é condicionada à comprovação de três requisitos simultâneos: propriedade do bem pelo requerente (art. 120, caput, CPP); ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (art. 118 CPP); e não estar o bem sujeito à pena de perdimento (art. 91, inc. II CP). 2. Os documentos juntados aos autos demonstram ser o requerente proprietário do veículo em questão e parte legítima para solicitar sua restituição. 3. Diante da comprovação da propriedade e da inexistência de interesse para a instrução do processo, pode o bem apreendido ser restituído ao apelado como fiel depositário. 4. Apelação não provida. (TRF-1 - ACR: 455535020104013300 BA 0045553-50.2010.4.01.3300, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, Data de Julgamento: 17/07/2013, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.499 de 26/07/2013). Nessa linha, comprovada a propriedade legítima e o desinteresse processual em manter o bem apreendido, principalmente face à decisão de arquivamento do presente inquérito policial, percebe-se que o requerido faz jus à referida restituição, sendo sua concessão a medida que se impõe. Ex positis, DEFIRO O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO formulado por DOGLAS EDUARDO SILVA NASCIMENTO determinando que lhe sejam devolvidos os seguintes bens apreendidos: 01 veículo Honda CG 160 start, cor Preta, Placa PIL 2A73, CHASSI 9C2KC2500GR012148, RENAVAM 01087565550, conforme auto de apreensão e depósito à fl. 10 do ID 70985917. Cumpra-se a presente decisão, servindo como MANDADO. Ainda, determino que os autos aguardem em secretaria a realização da audiência designada para 16/10/2025. Intimem-se. Expedientes necessários. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita por meio do sistema PJe disponível em https://pje.tjpi.jus.br/pje/login.seam. ANEXO: Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25021713312993600000066338219 TCO 20250125061116-274 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25021713313000200000066339943 Intimação Intimação 25021713575148300000066342728 Cota Ministerial Cota Ministerial 25021821032217200000066450842 Certidão Certidão 25021910561341900000066478513 ANTECEDENTES CRIMINAIS DE DOGLAS EDUARDO SILVA NASCIMENTO Certidão 25021910561346900000066478523 Intimação Intimação 25021911002962500000066479546 Cota Ministerial Cota Ministerial 25022619080101200000066901369 Sistema Sistema 25022708093386600000066913241 Sistema Sistema 25040917472524800000069002904 Decisão Decisão 25041118290520500000069002905 Procuração Procuração 25051409513993800000070584431 PROCURAÇÃO - DOGLAS Procuração 25051409514044600000070584940 Petição Petição 25051409533832900000070584952 DOC. DOGLAS - COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documentos 25051409533879100000070584958 DOC. VEICULO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051409533929500000070584959 Sistema Sistema 25051410253620500000070589611 Despacho Decisão 25060313365465300000071070086 Despacho Decisão 25060313365465300000071070086 Manifestação Manifestação 25060913490100000000072100506 Sistema Sistema 25061208262785500000072189053 SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 2 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí
-
Tribunal: TRF1 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – 7ª VARA Processo: 1031128-37.2025.4.01.3700 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Restabelecimento, Adicional de 25%, Rural (art. 42/44), Rural (art. 59/63)] AUTOR: FRANCISCO GILMARCIO OLIVEIRA DE ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: AISLAN ALVES PEREIRA - PI13029 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. O relatório de prevenção anexado aos autos acusa a existência de processo(s) ajuizado(s) anteriormente pela parte autora. 2. O art. 129-A, I, d, da Lei 8.213/91 (acrescido pelo art. 3º da Lei 14.331/2022) estabelece que nos litígios relativos aos benefícios por incapacidade, quando na ação se discutir ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 do CPC, a declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso. 3. Desse modo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar os seguintes esclarecimentos com relação ao(s) processo(s) indicado(s) no relatório de prevenção: a) indicar a parte ré; b) detalhar o objeto perseguido no(s) processo(s), bem como dizer se há coincidência com o objeto da ação ora ajuizada; c) informar se a ação atual é instruída com o mesmo requerimento administrativo do(s) processo(s) anterior(es), quando for o caso; d) dizer se o(s) processo(s) está(ão) em curso ou se foi(foram) extinto(s) com ou sem resolução de mérito; e) indicar a vara em que o(s) processo(s) tramitou(tramitaram) para que seja verificada a prevenção do Juízo e eventual redistribuição. Caso o(s) processo(s) anterior(es) não tenha(m) tramitado(s) nesta Vara, a parte deverá indicar e requerer a redistribuição da ação ao juízo prevento. Caso o trâmite tenha se dado nesta Vara, a teor do art. 486, parágrafo 1º, do CPC, deverá demonstrar, caso não tenha o feito, a correção do vício que deu causa à extinção sem resolução do mérito, sob pena de extinção. f) declarar a existência de processo(s), versando sobre benefícios por incapacidade e os motivos de não haver litispendência ou coisa julgada entre eles. 3.1. Considerando o prazo acima deferido, mais que suficiente para a realização da diligência ordenada, não serão deferidos pedidos de dilação de prazo. 4. Fica advertido que, na ausência de manifestação tempestiva, ou de não cumprimento de todos os itens acima indicados, o processo será extinto sem resolução do mérito. 5. Por último, considerando que constitui dever da parte expor os fatos em juízo conforme a verdade e também não formular pretensão quando ciente de que é destituída de fundamento (CPC, art. 77, I e II), fica a parte autora advertida de que a violação desses deveres poderá acarretar a condenação em litigância de má-fé (CPC, arts. 79, 80 e 81, do CPC). 6. Decorrido o prazo, à conclusão. 7. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica indicada no rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz Federal/Juíza Federal Substituta
-
Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – 9ª VARA PROCESSO: 1016953-38.2025.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: M. S. M., L. V. C. M. REPRESENTANTE: ALNERINA MARIA CESAR COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO ADESÃO AO FLUXO DE INSTRUÇÃO CONCENTRADA SEM DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Nos termos da Recomendação CJF nº 01/2025 (https://www.trf1.jus.br/sjma/varas-federais/9-vara), esta demanda previdenciária rural poderá ser enquadrada no fluxo de instrução concentrada sem designação de audiência, visando otimizar a tramitação processual e possibilitar que o INSS apresente proposta de acordo por escrito no prazo da contestação, desde que a instrução probatória se revele robusta e suficiente. Intime-se no prazo de 15 (quinze) dias, a parte autora para se manifestar expressamente sua adesão ao fluxo de instrução concentrada e, caso concorde, apresentar os seguintes documentos: 1. Gravação de vídeo (formato MP4, limite de 50 MB) contendo o depoimento pessoal da parte autora e das testemunhas, com identificação do processo, qualificação das testemunhas e compromisso com a verdade, conforme diretrizes do Anexo II da Recomendação; 2. Vídeos ou fotografias que comprovem o exercício da atividade rural, demonstrando as condições de trabalho e as características dos imóveis rurais no período a ser comprovado; 3. Prova material contemporânea ao exercício da atividade rural, como contratos de parceria, notas fiscais de produção ou outros documentos previstos na legislação. Caso a parte autora manifeste adesão ao negócio jurídico processual da Instrução Concentrada, ficará dispensada a produção de prova oral em audiência. FASES PROCESSUAIS E ACOMPANHAMENTO DOS PRAZOS a) Se a citação ainda não foi realizada e a petição inicial já estiver devidamente instruída, cite-se o réu para contestar ou apresentar proposta de conciliação no prazo de 30 (trinta) dias; b) Caso seja necessária a realização de perícia médica ou social, e esta ainda não tenha sido realizada, os autos deverão ser remetidos à Central de Perícias antes da citação. Após a juntada do laudo pericial, seguir-se-ão as providências cabíveis; c) Considerando os princípios da celeridade, informalidade e economia processual nos juizados especiais (art. 2º da Lei nº 9.099/95), bem como o dever judicial de garantir a razoável duração do litígio (art. 139, II, do CPC), ficam desde já as partes intimadas para as fases subsequentes do processo; d) A parte autora deverá acompanhar os prazos de citação e resposta do réu por meio da ferramenta eletrônica disponível no PJe, na aba “Expedientes”; e) Conforme a manifestação da parte ré, a Secretaria deverá adotar as seguintes providências: 1. Havendo proposta de acordo, aguardar a manifestação da parte autora no prazo de 15 (quinze) dias. Caso aceite, os autos serão conclusos para homologação da transação. Caso rejeite, os autos seguirão conclusos para decisão; 2. Não havendo proposta de acordo, e decorrido o prazo da réplica ou da manifestação da parte autora, os autos serão encaminhados para decisão; 3. Caso a defesa se fundamente em questões processuais (litispendência, coisa julgada, ilegitimidade, incompetência ou outras teses de defesa indireta), a parte autora deverá se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, os autos serão remetidos ao gabinete. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente, nos termos da certificação digital especificada abaixo.
Página 1 de 3
Próxima