Tiago Francisco Dos Santos Sousa Servio
Tiago Francisco Dos Santos Sousa Servio
Número da OAB:
OAB/PI 013000
📋 Resumo Completo
Dr(a). Tiago Francisco Dos Santos Sousa Servio possui 8 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJRN, TJPE, TJMA e especializado principalmente em HABEAS CORPUS CRIMINAL.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TJRN, TJPE, TJMA
Nome:
TIAGO FRANCISCO DOS SANTOS SOUSA SERVIO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano
⚖️ Classes Processuais
HABEAS CORPUS CRIMINAL (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0806828-03.2024.8.10.0060 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: A. C. F. REU: RAFAEL FERNANDES SILVA Advogado do(a) REU: TIAGO FRANCISCO DOS SANTOS SOUSA - PI13000 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: Id.150383306. Aos 08/06/2025, eu SYNARA MARIA BRITO SA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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Tribunal: TJMA | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº. 0812497-86.2025.8.10.0000 PACIENTE: ANDERSON VENICIO SILVA COSTA LIMA IMPETRADO: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS/MA RELATOR: JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS - CONVOCADO PARA ATUAR NO 2º GRAU DESPACHO Converto o feito em diligência, determinando a intimação pessoal do Paciente ANDERSON VENICIO SILVA COSTA LIMA, para constituir novo advogado nos autos, no prazo de 10 dias, para dar prosseguimento no feito. Na hipótese de não fazê-lo, fica desde já determinada a remessa dos autos para a Defensoria Pública do Estado do Maranhão, a fim de que promova a defesa técnica do paciente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data e hora do sistema. TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Juiz convocado para atuar no 2º Grau Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº. 0812497-86.2025.8.10.0000 PACIENTE: ANDERSON VENICIO SILVA COSTA LIMA IMPETRADO: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS/MA RELATOR: JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS - CONVOCADO PARA ATUAR NO 2º GRAU DESPACHO Converto o feito em diligência, determinando a intimação pessoal do Paciente ANDERSON VENICIO SILVA COSTA LIMA, para constituir novo advogado nos autos, no prazo de 10 dias, para dar prosseguimento no feito. Na hipótese de não fazê-lo, fica desde já determinada a remessa dos autos para a Defensoria Pública do Estado do Maranhão, a fim de que promova a defesa técnica do paciente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data e hora do sistema. TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Juiz convocado para atuar no 2º Grau Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº. 0812497-86.2025.8.10.0000 PACIENTE: ANDERSON VENICIO SILVA COSTA LIMA IMPETRADO: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS/MA RELATOR: JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS - CONVOCADO PARA ATUAR NO 2º GRAU DESPACHO Converto o feito em diligência, determinando a intimação pessoal do Paciente ANDERSON VENICIO SILVA COSTA LIMA, para constituir novo advogado nos autos, no prazo de 10 dias, para dar prosseguimento no feito. Na hipótese de não fazê-lo, fica desde já determinada a remessa dos autos para a Defensoria Pública do Estado do Maranhão, a fim de que promova a defesa técnica do paciente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data e hora do sistema. TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Juiz convocado para atuar no 2º Grau Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 23/04/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0806577-19.2023.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELO MARTINS COSTA Advogado do(a) REQUERENTE: MAURDENY VAZ VERCOSA DE MELO - PI22517 REQUERIDO: GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO (SEDUC), GIDEAO SANTES MACHADO Advogado do(a) REQUERIDO: TIAGO FRANCISCO DOS SANTOS SOUSA - PI13000 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO da parte requerida para tomar conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor:Vistos etc. I – RELATÓRIO Marcelo Martins Costa, devidamente qualificado, desencadeou a jurisdição para propor reclamação trabalhista em face do Estado do Maranhão, igualmente individualizado por ocasião da petição inicial. De logo requereu a gratuidade da justiça. O autor esclarece que é professor de matemática e que ao tomar conhecimento do Edital n.º 22/2022-SEDUC vislumbrou a possibilidade de aumentar sua remuneração, vez que poderia trabalhar 40 (quarenta) horas. O aludido edital disponibilizava 8 (oito) vagas. Afirma o autor que foi classificado na fase preliminar em 10º lugar, alcançando 147 pontos. No resultado o autor obteve a 9ª colocação, portanto fora do número de vagas. Posteriormente tomou ciência de que apenas 5 (cinco) professores de matemática haviam sido reenquadrados das 8 (oito) vagas oferecidas. Constatou, portanto, que 3 (três) candidatos desistiram. E assim seria aplicado o item 4.1 do edital com a convocação do candidato mais bem posicionado no certame. No entendimento do autor o ente educacional deveria ter chamado 3 (três) servidores optantes subsequentes. Diante da situação, o autor postulou administrativamente a fim de resolver a contenda, mas sem êxito, vez que a administração pública permaneceu silente. Traz, ainda, ao conhecimento do juízo que a administração pública chegou a convocar candidato em situação incompatível com o disposto no item 1.3 do edital. Segundo essa norma seria desclassificado o candidato afastado ou licenciado, isento de sala de aula ou com carga horária reduzida. Em sede de direito indica as letras dos itens 4.1, 4.2 e 1.3 do Edital 22/2022-SEDUC e invoca o princípio da vinculação ao edital. Cita ainda os arts. 186-187 e 927 do código civil. Recita, inclusive, a teoria objetiva da ilicitude. Requereu tutela antecipada. Com esse suporte fático-jurídico, formulou os seguintes pedidos: a) condenar o Estado do Maranhão a obrigação de convocar o autor para desempenhar 40 horas semanais; b) inclusão de litisconsórcio passivo necessário o senhor Gideão Santes Machado; c) condenação em danos morais a serem arbitrados pelo juízo. Despacho determinando emenda à petição inicial (id. 98999555 - pág. 1), pelos seguintes motivos: a) indicar o valor correspondente a danos morais; b) indicar com precisão os documentos a serem apresentados pelo Estado do Maranhão. A parte autora veio ao processo e emendou a petição inicial (id. 100632431 - pág. 1). Indicou os danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e especificando os documentos a serem apresentados pelo Estado do Maranhão. Tutela antecipada indeferida (id. 100745708 - págs. 2-7), nessa mesma oportunidade ficou determinado o seguinte: a) citação; b) especificação de provas. Contestação do réu Gideão Santes Machado (id. 107897690 - págs. 1-8), quando foram apresentadas as seguintes antíteses: 1) ilegitimidade passiva do réu; 2) ausência de interesse processual; 3) inexistência de ato ilícito. Réplica à contestação do réu Gideão Santes Machado (id. 109176042 - págs. 1-10), reiterando: a) legitimidade passiva do réu Gideão Santes Machado; b) presença do interesse de agir. Contestação do Estado do Maranhão (id. 109827375 - pág. 1-10), apresentando as seguintes antíteses: 1) os 8 (oito) candidatos foram devidamente convocados; 2) não havia incompatibilidade do candidato Gideão Santes Machado concorrer no certame questionado; 3) o candidato Gideão Santes Machado estava ministrando aula quando se inscreveu no concurso. Réplica à contestação do Estado do Maranhão (id. 111283053 - págs. 1-11) ratificando os termos a petição inicial. Designada audiência (id. 119229020 - págs. 1-3). Realizada audiência (id. 128024097 - págs. 1-2). O RELATÓRIO. Passo a me pronunciar observando as letras do art. 93, IX, da Constituição Federal. II – FUNDAMENTAÇÃO Sabe-se que o dever-poder do magistrado em fundamentar suas decisões percorre a construção do constitucionalismo moderno e se configura numa das matrizes do Estado Democrático de Direito. Em assim, cabe uma análise mais aprofundada da antítese apresentada. Por questão didática, tão ao gosto do prolator desta sentença, e em prestígio ao método cartesiano, abre-se um tópico específico para tal análise. Em sendo superada esta, poderá o magistrado enfrentar os pontos controvertidos da lide. II.1 Gratuidade da justiça O instituto da gratuidade da justiça se diferencia da assistência judiciária. O primeiro dos temas existe em função da hipossuficiência da parte processual em arcar com as custas do processo. Por seu turno a assistência judiciária se refere a necessidade do Estado (sentido amplo) ofertar o serviço da Defensoria Pública para aqueles que não podem contratar os serviços de advogado para patrocinar seus interesses em juízo. O Código de Processo Civil entende pela diferença ontológica em ambos os institutos, pois se pode ler no seu art. 99, § 4º que o fato da parte se apresentar representada por advogado constituído não afasta a possibilidade do deferimento da justiça gratuita. Antes objeto exclusivo da lei 1.050/60, a gratuidade da justiça foi contemplada pelos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil de 2015. Os critérios foram – em sua base – herdados da lei anterior. E neste sentido o art. 98 do CPC afirma que a mera declaração do indivíduo goza de presunção de veracidade (presunção relativa de validade). O réu não trouxe elementos de contradição no que se refere à postulação referente à gratuidade da justiça. Ademais não há nos autos substrato que pudesse levar o julgador a sustentar a não veracidade do pleito. Em assim, defere-se a justiça gratuita. II.2 Da legitimidade de parte O instituto do litisconsórcio, mormente o necessário tem sua razão existencial vinculada à economia processual e à segurança jurídica mínima, evitando-se assim julgamentos contraditórios. (Cf. DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. Volume II. São Paulo: Malheiros, 2017, p. 387-88). No caso concreto, a presença do sr. Gideão Santes Machado se impõe, vez que questionada a sua participação no certame. E a decisão sobre tal situação tem repercussão direta na presente decisão. II.3 Falta de interesse de agir Na seara mais ortodoxa entende-se que o interesse de agir se configura em duas frentes bem definidas: utilidade e necessidade. Na precisão filológica necessidade é o que se revela premente, indispensável. A necessidade é, em entranha, imposição. Em assim, interesse-utilidade se configura na órbita jurisdicional, quando o processo for o único meio útil para resguardar a pretensão deduzida. A utilidade aqui se concretiza na fruição do bem da vida posto em litígio. No caso concreto a jurisdição foi imperativa diante da pretensão límpida, em tese, do autor não poder ser resolvida de outra maneira. Diferentemente do que articulou o réu, a falta de interesse de agir não tem relação com a existência de um direito líquido e certo. Vincula-se à necessidade e utilidade da jurisdição para solução do impasse criado por interesses em rota de conflito. II.4 Núcleo da demanda O âmago da presente demanda é saber se o autor tem direito a ser convocado diante do resultado do concurso em que figurou em 9º lugar para o preenchimento de 8 (nove) vagas. Observa-se que o autor constrói duas teses: a) 3 (três) dos aprovados desistiram de assumir o objeto do certame; b) o candidato-réu, Gideão Santes Machado concorreu de modo irregular. A primeira das teses deve ser afastada pela comprovação de todos dos aprovados no certame (id. 126588551 - págs. 40-41; 126588551 - pág. 18). Inclusive, nota-se que ao longo do processo a parte autora abandona essa primeira tese. II.4.1 Análise sobre a irregularidade do candidato-réu Nota-se que o edital 22/2022-SEDUC traz uma cláusula de impossibilidade de inscrição no certame (item 4.1, II). O item 4.1, II, indica a seguinte hipótese de eliminação: “Estiver afastado ou licenciado, isento de sala de aula (mesmo em processo de isenção de acordo com o artigo 63 da Lei nº 9860/2013), ou com carga horária reduzida”. O aludido edital é de 30 de março de 2022. Ora, a vedação é para todo aquele que esteja afastado da sala de aula. Pela natureza do cargo de gestão geral (diretoria) o réu-candidato estaria afastado da sala de aula. A pergunta pertinente é: qual função desempenhava o candidato-réu em 30 de março de 2022. Em comunicação oficial (id. 126588551 - pág. 1) a administração pública afirma categoricamente que no período de janeiro de 2020 até 06 de julho de 2023 o candidato-réu ocupava a gestão geral do Centro de Integração Integral Jacira de Oliveira Silva. Aliás, a administração pública afirma peremptoriamente que o candidato-réu está lotado como gestor geral no Centro Educa Mais Jacira de Oliveira e Silva desde 2016. O que caberia ao Estado do Maranhão e ao próprio candidato-réu seria demonstrar a compatibilidade do cargo de gestor com a atividade docente. Não o fez. Era seu o ônus da prova (art. 373, II, do código de processo civil). A prova testemunhal foi uníssona no sentido de que o candidato-réu não ministrava aula, mas apenas desempenha a atividade administrativa ocupando o cargo de gestor. Em assim a administração pública cometeu ato ilícito (art. 186 do código civil) ao desrespeitar o edital por ela própria elaborado. II.5 Do dano moral Após o reconhecimento dos direitos da personalidade, um dos temas que ainda hoje frequenta a inquietação dos juristas e do imaginário popular é, sem favor de dúvida, a problemática do dano moral. Não poderia deixar de ser diferente, pois reside no cerne do debate alta indagação de matriz filosófica. Sem negar influência direta da filosofia, cabe ao direito positivo, na sua função pragmática, equacionar as contentas metafísicas. O direito civil brasileiro atravessou o século XX discutindo se era juridicamente possível o pedido de dano moral, sob a alegação de que não havia um comando genérico a autorizar o pleito. Havia, é certo, alguns dispositivos esparsos no Código Civil de 1916 a agasalhar a pretensão, mas sempre como apêndice do exercício da jurisdição na esfera criminal. O argumento mais robusto acerca da problemática foi erigido por Clóvis Beviláqua ao invocar as letras do art. 77 e parágrafo do Código Civil de 1916 que autorizava o acesso à justiça por mero interesse moral. O engenho do jurista não convenceu seus pares. (Cf. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. Volume 4. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2018, p. 403). Atualmente o tema alcançou o ápice da ordem jurídica pátria, inclusive em sede de cláusula pétrea (art. 5º, V e X da CF). E nessa mesma toda recebeu a delimitação genérica esperada por um documento legislativo geral da vida civil (art. 186 CC). Por evidente, o dano moral está inserido dentre as possibilidades de pretensão acolhida no direito pátrio a exigir do julgado o exercício exauriente de natureza cognitiva. Estruturado dentre os denominados conceitos fluidos, o dano moral ganha contornos objetivos pela construção jurisprudencial e do labor da literatura jurídica. Em assim, tem-se por marco que não é qualquer transtorno ocorrido no palco da vida que desafio a incidência do art. 186 do Código Civil autorizado pela dicção do art. 5º, V e X, da Constituição da República. O dano configurado como moral para efeitos da legislação brasileira deve ser repercussão mínima com capacidade para impactar o concerto da vida. Em assim, os meros aborrecimentos naturais da vida urbana, tais como engarrafamentos, buzinas em excesso, não possuem o condão de desencadear a concretização de um dano moral com potencial para se reclamar indenização quer do Estado ou do administrado. Nunca se pode olvidar que o direito existe para equacionar conflitos de interesse de certa monta. O princípio da insignificância não é território exclusivo do direito penal. É, antes, paradigma da teoria do direito. Vale ressaltar que o Brasil é um dos poucos países que elevou a problemática do dano moral ao altiplano da ordem jurídica (art. 5º, V e X, da CF). Esta opção do poder constituinte pacifica o entendimento sobre a autonomia existencial do dano moral. Há, em sede de literatura jurídica, o entendimento de que somente existiria dano moral como sucedâneo de agressão patrimonial. Também se defende a viabilidade do dano moral somente atrelado ao direito penal. Entende-se, ainda, que o dano moral não existiria por falta de fundamentação legal. Por fim, tem-se a corrente que alega a inviabilidade do dano moral por não ser possível mensurar da dor (pretium doloris). Por evidente que essa linha de pensamento não tem eco no ordenamento positivo brasileiro. II.6 Do quantum do dano moral Sem dúvidas um dos temas mais agudos para os operadores do direito reside na quantificação do dano moral. A rigor a tradução da dor ou constrangimento em pecúnia tem um caráter compensatório e não de equivalência. O problema posto pode ser resolvido a partir de dois critérios: tarifação e arbitramento. O critério da tarifação esbarra na despersonalização, substrato este afastado pela Constituição Federal de 1988 que erigiu como seu centro de gravidade o ser humano e sua matriz existencial: a dignidade (art.1º, caput, e inciso III, da CF). Em assim, restou ao magistrado estabelecer o quantum do dano moral por arbitramento que nada mais significa que equidade no sentido clássico do vocábulo utilizado por Aristóteles querendo dizer exatamente o equilibro na apreciação do justo. À luz da Constituição imediatamente pretérita, os magistrados se utilizaram dos critérios estabelecidos no Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei n. 4.117, de 27 de agosto de 1962), o qual estabelecia a quantificação do dano moral em um intervalo monetário entre cinco e cem salários mínimos. Posteriormente este diploma legal foi revogado pelo Decreto-Lei n. 236, de 28 de fevereiro de 1967, a Lei de Imprensa (lei n. 5.250, de 9, de fevereiro de 1967) estabeleceu o limite máximo para contemplar o dano moral em exatos duzentos salários mínimos (Cf. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. Volume 4. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2018, p. 409). Por evidente que a lei de imprensa como um todo não foi recepcionada pela Constituição da República de 1988. Embora não recepcionado, pondera com acerto Carlos Roberto Gonçalves que as diretrizes estabelecidas no art. 53 da Lei de Imprensa podem ser utilizadas como critérios válidos pelo julgador contemporâneo. Seriam eles: a) situação econômica do lesado; b) intensidade do sofrimento; c) gravidade, natureza e repercussão da ofensa; d) circunstâncias fáticas. (Cf. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. Volume 4. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2018, p. 409). Deve-se explicitar, de logo, que o subscritor desta entende que o caráter punitivo do dano moral aplicado se verifica em grau de derivação, sendo-lhe o núcleo o seu caráter compensatório. Aliás tem sido esta a compreensão dos tribunais superiores. O valor do dano, por certo, não pode ser majorado de tal modo que configure enriquecimento ilícito nem ínfimo a ponto de desfigurar sua missão compensatória. Com as considerações fáticas e jurídicas, encontra-se este magistrado a redigir o dispositivo a presente sentença. III- DISPOSITIVO Diante de todo o exposto e com fundamento no item 3.1, II do Edital 22/2022-SEDUC combinado com art. 373, II do código de processo civil c/c art. arts. 186 e 927 do código civil, tenho por julgar procedente a presente demanda para condenar o Estado do Maranhão substituir o autor na vaga de 40 horas ocupada pelo candidato-réu em face do Edital 22/2022-SEDUC e ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a titulo de danos morais. Custas na forma da lei. Honorários à razão de 20% sobre o valor da condenação (art. 85, § 3º, I do CPC). Sem exame necessário (art. 496, § 3º, III do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, nos termos da Portaria Conjunta (TJ/CGJ) nº 20/2022. Cumpra-se. Timon/MA, 3 de abril de 2025. Weliton Sousa Carvalho Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública. Aos 22/04/2025, eu LILIANE DA SILVA LIMA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.