Antonio Nestor Cunha De Sa
Antonio Nestor Cunha De Sa
Número da OAB:
OAB/PI 012999
📋 Resumo Completo
Dr(a). Antonio Nestor Cunha De Sa possui 139 comunicações processuais, em 108 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRT16, TJMA, TJPI e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
108
Total de Intimações:
139
Tribunais:
TRT16, TJMA, TJPI, TRF1, TJRN
Nome:
ANTONIO NESTOR CUNHA DE SA
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
81
Últimos 30 dias
139
Últimos 90 dias
139
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (43)
APELAçãO CíVEL (23)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (17)
PRECATÓRIO (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 139 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT16 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS PetCiv 0017611-45.2024.5.16.0004 AUTOR: DENNISON RODRIGO OLIVEIRA SODRE RÉU: SINDICATO DOS FUN E SER PUBLICOS MUNICIPAIS DE SAO LUIS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 359dacb proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Tendo em vista o teor do ATO GVP/COR TRT-16 nº 006/2025, que assegurou a realização de audiências telepresenciais ou híbridas caso haja pedido das partes e pedido seja devidamente motivado, conforme pedido retro anexado pelo MPT, converte-se a audiência presencial designada neste feito para audiência híbrida. Essa conversão se dá em estrita observância às determinações do referido ato normativo. Ressalta-se, para perfeita compreensão, que a realização da audiência telepresencial não impede, em hipótese alguma, o comparecimento físico das partes, advogados, prepostos e testemunhas. A audiência, apesar de realizada por meio de videoconferência, será conduzida e realizada na unidade judiciária previamente definida nestes autos e da qual as partes foram devidamente notificadas. Trata-se, portanto, de mera faculdade concedida pelo juízo, permitindo que os participantes escolham a forma de participação que lhes for mais conveniente, presencial ou remota. Assim, para fins de acesso pelo MPT, disponibiliza-se o link abaixo para acesso à audiência já designada no dia 27/08/2025 às 08:10, qual seja: LINK ZOOM: Tópico: 0017611-45.2024.5.16.0004 Horário: 27 ago. 2025 08:10 Recife Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/84283671874?pwd=eN1jMRPqBXf2bep0peonaoBpKb3aGk.1 ou ID da reunião: 842 8367 1874 Senha: 381956 Dê-se ciência às partes. SAO LUIS/MA, 16 de julho de 2025. JUACEMA AGUIAR COSTA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - REGINALDO NASCIMENTO DOS SANTOS - VANIA FIRMINA SEGUINS DE JESUS FRAZAO - JOAO GUALBERTO COSTA PENHA - SINDICATO DOS FUN E SER PUBLICOS MUNICIPAIS DE SAO LUIS
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Tribunal: TRT16 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS PetCiv 0017611-45.2024.5.16.0004 AUTOR: DENNISON RODRIGO OLIVEIRA SODRE RÉU: SINDICATO DOS FUN E SER PUBLICOS MUNICIPAIS DE SAO LUIS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 359dacb proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Tendo em vista o teor do ATO GVP/COR TRT-16 nº 006/2025, que assegurou a realização de audiências telepresenciais ou híbridas caso haja pedido das partes e pedido seja devidamente motivado, conforme pedido retro anexado pelo MPT, converte-se a audiência presencial designada neste feito para audiência híbrida. Essa conversão se dá em estrita observância às determinações do referido ato normativo. Ressalta-se, para perfeita compreensão, que a realização da audiência telepresencial não impede, em hipótese alguma, o comparecimento físico das partes, advogados, prepostos e testemunhas. A audiência, apesar de realizada por meio de videoconferência, será conduzida e realizada na unidade judiciária previamente definida nestes autos e da qual as partes foram devidamente notificadas. Trata-se, portanto, de mera faculdade concedida pelo juízo, permitindo que os participantes escolham a forma de participação que lhes for mais conveniente, presencial ou remota. Assim, para fins de acesso pelo MPT, disponibiliza-se o link abaixo para acesso à audiência já designada no dia 27/08/2025 às 08:10, qual seja: LINK ZOOM: Tópico: 0017611-45.2024.5.16.0004 Horário: 27 ago. 2025 08:10 Recife Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/84283671874?pwd=eN1jMRPqBXf2bep0peonaoBpKb3aGk.1 ou ID da reunião: 842 8367 1874 Senha: 381956 Dê-se ciência às partes. SAO LUIS/MA, 16 de julho de 2025. JUACEMA AGUIAR COSTA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DENNISON RODRIGO OLIVEIRA SODRE
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Tribunal: TJMA | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoSEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL N. 0806316-90.2018.8.10.0040 APELANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ ADVOGADO: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ APELADA: NUBIA MARIA DE SOUSA SANTOS ADVOGADO: ANTONIO NESTOR CUNHA DE SÁ - OAB/PI 12999-A RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA SEM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AFRONTA AO ART. 93, IX, DA CF E AO ART. 489, §1º, DO CPC. NULIDADE CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, que julgou procedente, condenando o ente municipal ao pagamento de valores referentes ao 13º salário. O apelante sustenta, em preliminar, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e, no mérito, a improcedência do pedido ou, subsidiariamente, o pagamento proporcional do 13º salário, em razão do afastamento previdenciário da autora por auxílio-doença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a sentença proferida pelo juízo de origem está eivada de nulidade por ausência de fundamentação, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 489, §1º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR O dever de fundamentação das decisões judiciais possui status constitucional (art. 93, IX, da CF) e é requisito de validade, garantindo às partes o controle da atividade jurisdicional e a efetividade do contraditório. A sentença impugnada apresenta fundamentação genérica, sem enfrentar os argumentos deduzidos na contestação, especialmente quanto à alegação de que o afastamento previdenciário da autora suspende o contrato de trabalho, nos termos do art. 63 da Lei 8.213/91. A ausência de enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada caracteriza hipótese de nulidade, nos termos do art. 489, §1º, IV e VI, do CPC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que sentenças não fundamentadas são nulas, pois inviabilizam o controle pelas partes e pela instância superior. Não compete ao tribunal suprir a omissão do juízo de origem, sob pena de violação ao devido processo legal e à vedação à supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de enfrentamento dos argumentos deduzidos na defesa, especialmente sobre a repercussão do afastamento previdenciário no pagamento do 13º salário, configura nulidade da sentença por falta de fundamentação, em afronta ao art. 93, IX, da CF e ao art. 489, §1º, do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os senhores desembargadores Cleones Carvalho Cunha (Presidente), Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa (Relator). Funcionou, pela Procuradoria-Geral de Justiça, a procuradora Iracy Martins Figueiredo Aguiar. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por NÚBIA MARIA DE SOUSA SANTOS, que julgou procedente o pedido inicial, “para determinar ao requerido que conceda o pedido encartado na inicial”. Em suas razões recursais, o MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ argui, em preliminar, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, ao argumento de que o decisum não enfrentou os argumentos deduzidos na defesa, especialmente os concernentes à suspensão do contrato de trabalho da autora em razão de afastamento previdenciário. No mérito, pugna pela improcedência do pedido ou, subsidiariamente, pelo pagamento proporcional do 13º salário em relação ao período efetivamente trabalhado, excluindo-se o lapso temporal coberto pelo benefício previdenciário. Em contrarrazões, a parte autora/apelada sustenta, em síntese: (i) a regularidade da sentença, afirmando que esta estaria suficientemente fundamentada; (ii) o direito ao recebimento proporcional do 13º salário; e (iii) a tentativa do ente apelante de protelar o feito com argumentos já refutados em primeiro grau. A Procuradoria-Geral de Justiça não manifestou interesse no feito. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. O apelante, em sede recursal, sustenta, em síntese, que a sentença é nula por ausência de fundamentação, nos termos do art. 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, e do art. 93, IX, da Constituição da República. Passo à análise da questão. A Constituição Federal, em seu art. 93, IX, estabelece o dever de fundamentação das decisões judiciais, destacando que “[...] todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade". A exigência de fundamentação não é mera formalidade, mas garantia constitucional das partes de que suas alegações foram devidamente analisadas e respondidas pelo órgão julgador. Tal comando constitucional é reiterado no Código de Processo Civil de 2015, cujo artigo 489, §1º, elenca as hipóteses em que não se considera devidamente fundamentada a decisão judicial, destacando-se: “Art. 489, § 1º. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.” No caso dos autos, a sentença proferida pelo Juízo a quo apresenta fundamentação genérica, sem demonstrar qualquer análise específica sobre os pontos centrais da controvérsia, limitando-se a utilizar frases vazias que poderiam ser aplicadas a qualquer demanda face à Administração Pública, tais como “que é servidor público e que preenchido os requisitos para gozo de benefício requereu administrativamente a benesse junto ao requerido”, “Note-se que a parte autora preencheu os requisitos legais para gozo do benefício almejado na inicial”, “JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS com fulcro no art. 487, I, CPC, para determinar ao requerido que conceda o pedido encartado na inicial”. Ademais, constata-se que a sentença limitou-se a afirmar que a autora, ora apelada, teria preenchido os requisitos legais para o recebimento do 13º salário, com base em requerimento administrativo, e que a omissão do ente público em deferi-lo configuraria ato ilegal. Contudo, não há na decisão impugnada qualquer menção, análise ou ponderação quanto à defesa apresentada pelo Município, que, desde a contestação, sustentou que a servidora esteve em gozo de auxílio-doença no período de 11/11/2016 a 08/02/2017, hipótese que suspende o contrato de trabalho, nos termos da legislação previdenciária e trabalhista, conforme art. 63 da Lei n. 8.213/91: “Art. 63. O segurado empregado, inclusive o doméstico, em gozo de auxílio-doença será considerado pela empresa e pelo empregador doméstico como licenciado.” A omissão do juízo de origem quanto ao exame desses dispositivos e do argumento de que o pagamento proporcional do 13º salário caberia à Previdência Social compromete a validade do julgado. Não se trata de mero vício formal, mas de afronta a princípios basilares do processo civil, especialmente o contraditório substancial e a motivação das decisões judiciais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à exigência de fundamentação clara e suficiente das decisões judiciais: “O art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489 do CPC/2015 exigem do julgador o enfrentamento dos principais fundamentos trazidos pelas partes, com motivação compatível com a conclusão adotada. A ausência de fundamentação clara e suficiente enseja nulidade da decisão.” (STJ, AgInt no REsp 1.608.669/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 13.12.2016) “A motivação das decisões judiciais deve permitir o controle da atividade jurisdicional pelas partes e pela instância superior, sendo nula a sentença que se furta à análise das questões suscitadas pelas partes.” (STJ, REsp 1.104.900/SP, Rel. Min. Castro Meira, j. 09.09.2009) Impende registrar, ainda, que não compete ao tribunal de segundo grau suprir vício de fundamentação da sentença mediante substituição da motivação omissa, sob pena de supressão de instância. O devido processo legal pressupõe que todas as matérias relevantes sejam analisadas inicialmente pelo juízo de primeiro grau. Diante do exposto, conclui-se que a sentença deve ser anulada, com o retorno dos autos ao juízo de origem para novo julgamento, devidamente fundamentado, nos moldes constitucionais e legais. Diante do exposto, voto pelo PROVIMENTO do apelo, declarando a nulidade da sentença recorrida, cassando-a e determinando que os autos retornem ao juízo de origem, a fim de que seja proferida nova sentença, com adequada e completa fundamentação. É como voto. Sessão Virtual da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, de 26 de junho a 3 de julho de 2025. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO ASSESSORIA DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº. 0802954-93.2024.8.10.0000 CREDOR: E. S. S. P. Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO NESTOR CUNHA DE SA - PI12999-A DEVEDOR: M. D. S. L. DESPACHO I. Intimem-se os interessados, por intermédio de seus procuradores/advogados habilitados, para que se manifestem, caso queiram, no prazo de 05 (cinco) dias – prazo esse contado em dias corridos (art. 80, Resolução CNJ 303/2019), sobre os cálculos referentes ao valor atualizado, inclusive acerca das retenções legais (previdenciária e tributária) (art. 44, § 1º, Resolução GP-TJMA 172023). II. Encontra-se anexa aos autos a Planilha de Cálculos. III. Determino que os pagamentos dos créditos sejam realizados, preferencialmente, mediante transferência eletrônica bancária, expedindo-se Ofício/Alvará Eletrônico à Agência Setor Público do Banco do Brasil. IV. Para tanto, intimem-se os credores/beneficiários para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, seus respectivos dados bancários, observando-se a correspondência dos titulares e dos créditos (Banco, conta bancária, agência, CPF – Cadastro de Pessoa Física da Receita Federal e/ou CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica da Receita Federal), vedado o pagamento do crédito em contas de terceiros. V. Decorrido o prazo assinalado, sem impugnação aos cálculos e informados os dados bancários, adotem-se as providências para a efetivação dos pagamentos. VI. Havendo impugnação aos cálculos, voltem os autos conclusos para deliberação. VII. Fica(m) o(s) credores(s) cientificado(s) que a concordância com os cálculos realizados importará em preclusão lógica e consumativa, bem como em renúncia expressa a discussão acerca de eventuais diferenças de valores nesta instância administrativa, ao tempo em que a ausência de manifestação, implicará em concordância tácita aos cálculos. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data registrada no sistema. Alistelman Mendes Dias Filho Juiz Auxiliar da Presidência Gestor da Assessoria de Precatórios
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Tribunal: TJMA | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO ASSESSORIA DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº 0820290-13.2024.8.10.0000 Credor(a): R. N. L. F. Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO NESTOR CUNHA DE SÁ - OAB/PI 12.999-A Devedor(a): MUNICIPIO DE SÃO LUÍS PROCURADOR(A) GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS NATUREZA: ALIMENTAR DECISÃO I - DA SUPERPREFERÊNCIA DE PAGAMENTO POR IDADE CONCEDIDA DE OFÍCIO Compulsando os autos, verifico que o credor principal possui a maioridade exigida pela Constituição para fins de pagamento da parcela superpreferencial, conforme ID 44903306 - p.04. Uma vez que a análise do preenchimento dos pressupostos da superpreferência por idade deve ser aferido de ofício com os dados pessoais constantes nos autos, independentemente de requerimento, concedo a habilitação da superpreferência pelo critério de idade (maior de 60 anos), em favor de R. N. L. F., em conformidade com o disposto no art. 100, § 2º, do corpo permanente da Constituição Federal e no art. 9º, § 2º, da Resolução nº 303, de 18 de dezembro de 2019, do Conselho Nacional de Justiça. Inclua-se na lista geral para fins de definição da pauta de pagamento, promovendo-se o fracionamento, caso o crédito integral ultrapasse o limite constitucional. II - DO DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS Houve, ainda, pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais formulado pelo peticionante, tendo, para tanto, juntado o respectivo contrato de honorários, conforme regulamenta a Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. Com base no art. 8º, § 3º, da Resolução CNJ nº 303/2019 e no art. 7º, § 4º, da Resolução GP-TJMA nº 17/2023, defiro o pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais, no montante de 15% (quinze por cento) ao advogado ANTONIO NESTOR CUNHA DE SÁ, consoante os termos do respectivo instrumento acostado aos autos, para que a verba honorária contratual seja liberada em separado do crédito da parte credora quando do efetivo pagamento. Encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Cálculo para registro e anotações nos sistemas pertinentes. Por fim, ante a inexistência, até o momento, de petições pendentes de análise nos autos e a ausência de duplicidade, quando da disponibilização de verbas pelo ente devedor e do alcance da ordem cronológica de pagamento do presente precatório, adotem-se as providências necessárias para a individualização e posterior pagamento do valor correspondente à parcela superpreferencial, com o encaminhamento dos autos para revisão, atualização e apuração de tributos/retenções pela Coordenadoria de Cálculo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís – MA, na data registrada no sistema. Alistelman Mendes Dias Filho Juiz Auxiliar da Presidência Assessoria de Gestão de Precatórios
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Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Balsas-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003137-11.2024.4.01.3704 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NIVALDO COSTA BARROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANNA THAYS MENDES VIANA SILVA - MA15273-A e ANTONIO NESTOR CUNHA DE SA - PI12999 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: NIVALDO COSTA BARROS ANTONIO NESTOR CUNHA DE SA - (OAB: PI12999) ANNA THAYS MENDES VIANA SILVA - (OAB: MA15273-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BALSAS, 14 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA
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Tribunal: TJMA | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS/MA Av. Professor Carlos Cunha, s/n, 6.º andar, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076-820 WhatsApp: (98) 2055-2552. E-mail: secciv2_slz@tjma.jus.br - Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvsecciv2slz _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº: 0801236-42.2024.8.10.0071 REQUERENTE: ALZIRA DA GRACA MAFRA DOS SANTOS Advogado: ANTONIO NESTOR CUNHA DE SA - PI12999-A REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO QUE SUSPENDE O PROCESSO Trata-se de AÇÃO promovida por ALZIRA DA GRACA MAFRA DOS SANTOS em face do BANCO DO BRASIL SA que tem por objeto a nulidade de contrato de empréstimo consignado. É o relatório. DECIDO. Considerando a existência de Procedimento de revisão de tese jurídica do incidente de resolução de demandas repetitivas numeração única: 0827453-44.2024.8.10.0000/TJMA, que discute sobre a adequação de entendimentos consolidados sobre empréstimos consignados às novas práticas contratuais digitais e contextos socioeconômicos, bem como a determinação de suspensão dos processos em curso, DETERMINO a suspensão dos presentes autos, até que haja o julgamento de mérito do referido procedimento, conforme determinado pelo juízo AD QUEM. Sobrevindo pronunciamento definitivo acerca do tema, certifique-se e voltem os autos conclusos para regular prosseguimento. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 13 de julho de 2025. MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Titular 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA
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