Elys Clecyanne Pereira

Elys Clecyanne Pereira

Número da OAB: OAB/PI 012993

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 32
Tribunais: TJRN, TRF3, TJPA, TRF1, TJPI
Nome: ELYS CLECYANNE PEREIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000081-15.2025.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE MIGUEL DA COSTA FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELYS CLECYANNE PEREIRA - PI12993 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOSE MIGUEL DA COSTA FILHO ELYS CLECYANNE PEREIRA - (OAB: PI12993) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PICOS, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI
  3. Tribunal: TJPA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE NOVO PROGRESSO VARA CRIMINAL PROCESSO Nº. 0800398-58.2021.8.14.0115 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - [Furto] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RÉUS: JACKSON DA CONCEIÇÃO DA SILVA NILTON MOTA COSTA SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu denúncia em desfavor de JACKSON DA CONCEIÇÃO DA SILVA, NILTON MOTA COSTA e ALEX SOARES vulgo "AVATAR", qualificado nos autos, imputando-lhes o cometimento do delito tipificado no art. 155, § 1º e §4º, inciso IV, do Código Penal (CP). Narra a denúncia que (ID. 24748428): [...] no dia 01.03.2020, por volta das 02h, os denunciados, em comunhão de interesse e unidade de desígnios, juntamente com os nacionais identificados apenas por Caio, Thiago e Negão, se dirigiram até o estabelecimento comercial PANELAO PESCA E CIA, de propriedade do nacional CARLOS PERINA, localizado na Avendia Jamanxin, 245, Jardim Planalto, neste município de Novo Progresso e, mediante destruição, consistente na abertura de um buraco na parede da loja, de lá subtraíram 48 armas de fogo do tipo revólver/pistola e 18 armas longas, além do HD do sistema de monitoramento de vídeo. Consta também que o principal articulador da empreitada criminosa foi o denunciado JACKSON, que segundo consta é integrante da facção Comando Vermelho. Já o denunciado NILTON era funcionário da loja, sendo o responsável por passar as informações necessárias ao desiderato do crime, dando cobertura ao grupo criminoso.[...] Posteriormente, a Autoridade Policial indiciou JACKSON CONCEIÇÃO DA SILVA, NILTON MOTA COSTA, ALEX SOARES, conhecido como “AVATAR”, CAIO, conhecido como “NEGÃO” e Thiago, conhecido como “TH”, pela prática do crime de furto qualificado pelo arrombamento e concursos de agentes (art. 155, §4º, inciso I e IV, do CP) e pelo delito de associação criminosa (art. 288, do CP), sendo tal capitulação retificada pelo órgão ministerial, por ocasião do oferecimento da inicial acusatória. Conforme se verifica do pedido cautelar formulado pela Autoridade Policial nos autos de n.º 0800337-03.2021.8.14.0115 foi deferida, após representação da autoridade policial e manifestação ministerial, a prisão preventiva de JACKSON DA CONCEIÇÃO DA SILVA, PAULO RICARDO DIAS RIBEIRO, NILTON MOTA COSTA e da pessoa identificada como ALEX, vulgo “AVATAR”, em 8/3/2021 (ID. 24110222). Comunicada a prisão do acusado NILTON MOTA COSTA (ID. 24231778 – autos n.º 0800337-03.2021.8.14.0115) em 10/3/2021. A prisão de Paulo Ricardo Dias Ribeiro se deu em 11/3/2021 (ID. 24303351 - autos n.º 0800337-03.2021.8.14.0115). Denúncia recebida em 26/3/2021 (ID. 24852052), ocasião em que foi revogada a prisão preventiva de Paulo Ricardo dias Ribeiro. Devidamente citado, o denunciado NILTON MOTA COSTA, representado por Advogado Particular, apresentou resposta à acusação (ID. 25294798). Em decisão de ID. 26792645, datada em 26/5/2021, foi revogada a prisão preventiva de NILTON MOTA COSTA e indeferida com relação ao acusado JACKSON DA CONCEIÇÃO DA SILVA. O acusado ALEX SOARES foi citado por edital, em 6/6/2023, conforme ID. 94382506. Em ID. 94598808, aportou resposta à acusação em favor do réu JACKSON DA CONCEIÇÃO DA SILVA, datada em 12/6/2023. Em decisão de ID. 108650346, datada em 7/2/2024, foi ratificado o recebimento da denúncia, indeferido o pedido de revogação do acusado JACKSON DA CONCEIÇÃO DA SILVA, determinado o desmembramento dos autos com relação ao réu ALEX SOARES e designada audiência de instrução e julgamento. Conforme consta dos autos, o mandado de prisão contra o réu JACKSON DA CONCEIÇÃO DA SILVA foi cumprido em 4/12/2024 (ID. 134062468). Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 10/2/2025, ocasião em que o Ministério Público desistiu da oitiva da testemunha Paulo Ricardo Dias Ribeiro. A Defesa, por sua vez, insistiu na oitiva da testemunha, o que foi homologado pelo juízo. Em seguida, foi ouvida a testemunha presente, DPC Daniel Mattos Mathias Pereira (ID. 136665101). No ID. 139763273, consta termo de audiência de instrução em continuação, realizada em 25/3/2025. Diante da ausência da testemunha Paulo Ricardo Dias Ribeiro, a Defesa desistiu da sua oitiva, o que foi homologado pelo juízo. Em seguida, procedeu-se ao interrogatório dos réus JACKSON DA CONCEIÇÃO DA SILVA e NILTON MOTA COSTA. Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram alegações finais por meio de memoriais. O Ministério Público pugnou pela condenação dos denunciados em razão da prática do delito previsto no art. 155, § 1º e §4º, incisos IV do CP (ID. 142904472). A Defesa do réu JACKSON DA CONCEIÇÃO DA SILVA, por sua vez, em sede de alegações finais, pugnou preliminarmente, pela nulidade do processo em razão de provas forjadas pela polícia. Relatou que “a polícia sem autorização judicial quebrou os dados do celular do co-denunciado Nilton e ainda buscou produzir provas sem respeito mínimo à cadeia de custódia da prova. A ata notarial de id. 25987930, não deixa dúvida de que mensagens foram enviadas do celular do Nilton enquanto estava preso”. Desse modo, requereu que seja reconhecida a ilicitude das provas obtidas por meio de acesso aos dados do aparelho telefônico, sem autorização judicial, bem como requereu o consequente desentranhamento das referidas provas. Com relação ao mérito, pugnou pela absolvição do réu em razão da insuficiência probatória. Por via de consequência, requereu a revogação da prisão preventiva do réu JACKSON DA CONCEIÇÃO DA SILVA. A Defesa do réu NILTON MOTA COSTA, ao seu turno, requereu a declaração de nulidade das provas obtidas sem autorização judicial ou autorização do acusado. Segundo a Defesa, a Autoridade Policial teria utilizado o aparelho celular do acusado para enviar mensagens para outras pessoas com intuito investigativo ilegal. Desse modo, requer seja reconhecida a preliminar arguida para invalidar as provas obtidas pela Autoridade Policial em decorrência do uso ilegal do aparelho celular do réu NILTON MOTA COSTA. Além disso, requereu que seja reconhecida a nulidade das provas, em razão da violação de domicílio do acusado NILTON MOTA COSTA pela Autoridade Policial, a qual teria invadido o local no período da madrugada, procurando as armas objeto de furto, sem mandado judicial (ID. 146484947). Por derradeiro, com relação ao mérito, pugnou pela absolvição do réu NILTON MOTA COSTA, em razão da insuficiência de provas (ID. 146484947). Vieram os autos conclusos para julgamento. II – FUNDAMENTAÇÃO É o relatório. Decido. Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público em desfavor de face de JACKSON DA CONCEIÇÃO DA SILVA, NILTON MOTA COSTA e ALEX SOARES vulgo "AVATAR", qualificado nos autos, imputando-lhes o cometimento do delito tipificado no art. 155, § 1º e §4º, inciso IV, do Código Penal (CP). Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, registro que o presente feito foi regularmente instruído, tendo sido observadas as formalidades legais, assegurando-se o devido processo legal e, sobretudo, a oportunidade para o exercício da ampla defesa do réu. II.1 – PRELIMINAR – NULIDADE DAS PROVAS – QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA As Defesas de NILTON MOTA COSTA e JACKSON DA CONCEIÇÃO DA SILVA sustentam a nulidade de provas decorrentes do acesso ao aparelho celular do primeiro réu, sem autorização judicial, violando o artigo 5º, X e XII, da Constituição Federal e o artigo 157 do Código de Processo Penal. A ata notarial de ID nº 25989227 aduz que mensagens foram enviadas do celular do acusado enquanto ele estava sob custódia, sem que houvesse decisão judicial autorizando tal diligência. Todavia, consultando os autos, verifica que a Autoridade Policial não juntou as referidas mensagens ainda no âmbito do procedimento policial, nem mesmo a denúncia se fundamentou na referida conversa. É necessário ressaltar que a prova extraída do celular não constitui o cerne da acusação, tampouco é o único meio de demonstração da autoria, sendo certo que o conjunto probatório não se limita às informações advindas do dispositivo, havendo outros elementos robustos colhidos na fase inquisitorial e em Juízo. Desse modo, rejeito a preliminar aventada. II.2 - PRELIMINAR – NULIDADE DAS PROVAS – VIOLAÇÃO DA INVOLABILIDADE DO DOMICÍLIO Conforme se verifica do pedido cautelar formulado pela Autoridade Policial nos autos de n.º 0800337-03.2021.8.14.0115 foi decretada a prisão preventiva de JACKSON DA CONCEIÇÃO DA SILVA, PAULO RICARDO DIAS RIBEIRO, NILTON MOTA COSTA e da pessoa identificada como ALEX, vulgo “AVATAR”, em 8/3/2021 (ID. 24110222). No entanto, a Defesa de NILTON MOTA COSTA asseverou que foi realizada busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial na residência do réu. Todavia, no caso em tela, verifica-se que a Autoridade Policial realizou busca e apreensão, na residência de Alex Soares, asseverando que “foi dado cumprimento num mandado de Busca e Apreensão no Distrito de Castelo dos Sonhos, com o intuito de localizar parte das armas que poderiam estar escondidas em duas propriedades rurais onde Alex Soares prestava serviço, contudo as diligências tiveram resultado infrutífero”. Contudo, não há qualquer informação nos autos do deferimento de busca e apreensão realizada na residência do acusado NILTON MOTA COSTA, embora alegado por ele em sede de interrogatório judicial. É sabido que a nulidade apenas deve ser declarada em caso de evidente prejuízo, conforme disposição contida no art. 563, do Código de Processo Penal - “nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa” -, e, no caso, mesmo que tenha ocorrido a suposta busca irregular, não há que se falar em nulidade, pois nenhuma prova foi encontrada na residência do réu, como bem salientado por ele em sede de interrogatório judicial. A propósito, esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, conforme jurisprudência que colaciono a seguir: AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, DE FALSIDADE IDEOLÓGICA E DE CORRUPÇÃO ATIVA. ARTIGO 12 DA LEI Nº 10.826/2003 E ARTIGOS 299 E 333 DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA NULIDADE DE PROVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE ABUSO DE PODER OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. POSSIBILIDADE DE INGRESSO EM DOMICÍLIO PELA AUTORIDADE POLICIAL DIANTE DE FUNDADAS RAZÕES QUE INDIQUEM QUE DENTRO DA CASA OCORRE SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 280. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE DEMOSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO “PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF”. SUSCITADA NULIDADE NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. SUPOSTA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. TEMA NÃO DEBATIDO PELA INSTÂNCIA PRECEDENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO EGENDRADO AOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. INSURGÊNCIA CONTRA A PREVENÇÃO DESTA TURMA. INOVAÇÃO. REITERAÇÃO DAS RAZÕES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A busca e apreensão realizada pela autoridade policial diante da presença de elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida, ainda que ausente autorização judicial prévia, é admitida pela jurisprudência do STF (Tema 280, RG), sendo certa a possibilidade de controle jurisdicional posterior, no bojo da ação penal, seara adequada ao revolvimento do arcabouço fático-probatório. 2. A nulidade alegada pressupõe a comprovação do prejuízo, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal, sendo descabida a sua presunção, no afã de se evitar um excessivo formalismo em prejuízo da adequada prestação jurisdicional, bem como é vedado à defesa se valer de suposto prejuízo a que deu causa, nos termos do artigo 565 do Código do Processo Penal. 3. A superveniência de sentença condenatória confirmada em grau recursal torna prejudicada a alegação ausência de fundamentos no recebimento da denúncia. Precedentes: RHC nº 138.752, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 27/4/2017; Inq nº 4.022, Segunda Turma, DJe de 29/5/2015. 4. A supressão de instância impede o conhecimento de habeas corpus, porquanto ausente o exame de mérito perante a Corte Superior. Precedentes: HC nº 216.782-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 31/8/2022; HC nº 210.524-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 20/7/2022. 5. In casu, o paciente foi condenado às penas de 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão, e 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 36 (trinta e seis) dias-multa, pela prática dos crimes previstos no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003 e artigos 299 e 333 do Código Penal. 6. O habeas corpus é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos. 7. O writ não pode ser manejado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. 8. A irresignação recursal é incompatível com a realização de inovação argumentativa preclusa, ante a ausência de insurgência em momento processual anterior. Precedentes: HC nº 214.085-ED-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Nunes Marques, DJe de 21/6/2022; RHC nº 216.250-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 11/7/2022; HC nº 209.062-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 10/2/2022. 9. A reiteração dos argumentos trazidos pelo agravante na petição inicial da impetração é insuscetível de modificar a decisão agravada. Precedentes: HC nº 136.071-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 9/5/2017; HC nº 122.904-AgR, Primeira Turma Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 17/5/2016; RHC nº 124.487-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 1º/7/2015. 10. Agravo interno desprovido. (HC 225845 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 25-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-05-2023 PUBLIC 03-05-2023 - destaquei) HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PACIENTE CONDENADO PELO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS SOB A ÉGIDE DA LEI 11.343/2006. PEDIDO DE NOVO INTERROGATÓRIO AO FINAL DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ART. 400 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. ORDEM DENEGADA. I – Se o paciente foi processado pela prática do delito de tráfico ilícito de drogas, sob a égide da Lei 11.343/2006, o procedimento a ser adotado é o especial, estabelecido nos arts. 54 a 59 do referido diploma legal. II – O art. 57 da Lei de Drogas dispõe que o interrogatório ocorrerá em momento anterior à oitiva das testemunhas, diferentemente do que prevê o art. 400 do Código de Processo Penal. III – Este Tribunal assentou o entendimento de que a demonstração de prejuízo, “a teor do art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta, eis que (…) o âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades pas de nullité sans grief compreende as nulidades absolutas” (HC 85.155/SP, Rel. Min. Ellen Gracie). IV – Ordem denegada. (STF - HABEAS CORPUS 121.953 MINAS GERAIS RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI – destaquei) Por isso, rejeito a preliminar de nulidade. Não havendo outras preliminares a apreciar, passo ao exame do mérito. II.3 – DO MÉRITO Inicialmente, anoto que a materialidade delitiva está devidamente comprovada nos autos, de acordo com os depoimentos prestados em sedes policial e judicial, bem como das fotos e imagens de câmera de monitoramento acostadas aos autos. Ademais, a autoria do crime de furto é inconteste diante dos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório, inexistindo dúvida acerca da autoria delitiva que recaem sobre os réus. A testemunha, DPC Daniel Mattos Mathias Pereira (ID. 136665102), ouvida em Juízo, afirmou que se recorda dos fatos. Informou que o crime ocorreu no início de 2021, durante a madrugada. Segundo o relato, os agentes responsáveis pelo delito fizeram um buraco nos fundos do estabelecimento denominado "Panelão", por onde adentraram e subtraíram mais de 40 (quarenta) armas curtas (pistolas e revólveres) e cerca de 20 (vinte) armas longas. No dia seguinte, ao ser comunicado dos fatos, foi identificado o menor de idade Ronilson Kauan por meio das imagens do sistema de monitoramento. O adolescente foi localizado alguns dias depois, sendo então ouvido em sede policial. Na ocasião, confessou sua participação no assalto, afirmando que agiu em conjunto com os indivíduos conhecidos como Jackson, Avatar e Paulo Ricardo. Este último, Paulo Ricardo, negou ter participado diretamente, porém confirmou que foi convidado a integrar a empreitada criminosa. Posteriormente, foi realizada uma acareação entre o menor de idade Ronilson Kauan e Paulo Ricardo. Durante o ato, Ronilson retificou as suas alegações em relação às acusações feitas contra Paulo Ricardo, dizendo não se recordar se ele realmente participou do crime. No entanto, Ronilson manteve sua própria confissão de participação e declarou que, após a subtração das armas, as levou para a casa de um indivíduo chamado Nilton. O depoente também relatou que, embora não soubesse dizer quem teria feito essa afirmação, foi informado de que Nilton teria fornecido informações internas sobre o estabelecimento, a fim de facilitar a prática delitiva. Nilton, por sua vez, negou qualquer envolvimento nos fatos, asseverando apenas que é parente de Ronilson. Em novo interrogatório, Nilton declarou que foi procurado por Jackson, que lhe informou previamente que pretendia furtar o estabelecimento “Panelão”. Nilton disse que, apesar de ter tomado ciência da intenção criminosa, não comunicou seu empregador ou a Polícia por temer por sua vida, pois Jackson seria integrante da organização criminosa Comando Vermelho. Segundo o depoimento da testemunha, durante a investigação foram apreendidos objetos utilizados na execução do crime. Ainda de acordo com o DPC Daniel, circulou a informação, cuja origem ele não soube precisar, de que o objetivo inicial do grupo seria assaltar a agência do Sicredi, com a participação de indivíduos conhecidos como Caio e "Negão". Este último seria a pessoa que teria subido no telhado da agência e deixado algumas ferramentas no local. Quando questionado especificamente sobre Nilton, a testemunha confirmou que ele era funcionário da empresa vítima do furto. Em relação ao réu Jackson ser membro de organização criminosa, disse que essa informação foi inicialmente prestada por Paulo Ricardo e, posteriormente, reiterada pelo próprio Nilton. O objetivo central da ação, segundo o depoente, era a subtração das armas. Relatou, ainda, que Paulo Ricardo teria informado que Nilton repassou ao réu Jackson dados sobre o local onde as armas estavam armazenadas. Acrescentou que Jackson não foi localizado pela Polícia Civil para ser ouvido durante a investigação. Sobre a dinâmica dos fatos, a testemunha DPC Daniel afirmou que, conforme apurado, o indivíduo conhecido como Avatar permaneceu no carro, enquanto adentraram no estabelecimento o menor de idade Ronilson, Jackson e Paulo Ricardo. Contudo, posteriormente, disse não ter certeza se Paulo Ricardo realmente participou, tendo convicção apenas quanto à presença de Jackson. Segundo o depoente, Paulo Ricardo teria sido convidado por Jackson para participar do furto e, após o crime, foi informado sobre o sucesso da empreitada. Paulo Ricardo também teria apontado a participação de outras pessoas, entre elas: Caio, Thiago (ou TH) e Negão. Por fim, ao ser questionado pela defesa do réu Jackson, a testemunha DPC Daniel declarou não se recordar se houve pedido formal de busca e apreensão domiciliar na residência de Jackson. Confirmou, porém, que houve cumprimento de mandado de busca e apreensão no Distrito de Castelo de Sonhos, mas sem se recordar das circunstâncias específicas dessa diligência. Reafirmou que, quanto à identificação dos réus, esta foi realizada a partir das imagens de monitoramento. No caso específico de Jackson, a identificação também se deu com base nos depoimentos de Ronilson, Paulo Ricardo e Nilton, que indicaram Jackson como um dos autores. Ao ser questionado pela Defesa de Nilton, a testemunha DPC Daniel confirmou que Nilton era funcionário do estabelecimento e foi citado tanto por Ronilson quanto por Paulo Ricardo. Ademais, informou que, em novo interrogatório, Nilton relatou ter sido previamente avisado por Jackson sobre a intenção de cometer o crime, mas negou qualquer participação na ação criminosa. Em seu interrogatório judicial, o acusado NILTON MOTA COSTA (ID. 139763280) negou os fatos descritos na denúncia. Relatou que, após a ocorrência dos fatos, encontrava-se em seu local de trabalho quando foi solicitado que comparecesse à Delegacia de Polícia. Na unidade policial, os agentes pediram seu telefone celular e solicitaram que desbloqueasse o aparelho, o que foi atendido pelo réu. Segundo Nilton, o aparelho não lhe foi devolvido e teria "desaparecido". Questionado especificamente sobre os fatos, o réu reafirmou que não participou da prática delitiva. Questionado pelo Ministério Público, afirmou que era funcionário da loja onde ocorreu o furto, exercendo suas funções no setor de depósito. Declarou não ter conhecimento da existência das armas que foram subtraídas do estabelecimento. Disse que tinha ciência da presença de câmeras de segurança no local, mas que desconhecia a localização do HD onde eram armazenadas as imagens do sistema de monitoramento. Sobre o dia dos fatos, Nilton afirmou que estava em sua residência. Negou conhecer o corréu Jackson, bem como qualquer envolvimento na apresentação deste ao proprietário da loja. Ressaltou que não repassou informações sobre o estabelecimento a qualquer pessoa. Indagado se teria sofrido ameaças por parte de alguma facção criminosa ou se integraria alguma organização desse tipo, respondeu negativamente. Ao ser questionado se o proprietário da loja, o Sr. Carlos, tinha confiança pessoal nele, o réu disse que não saberia afirmar. Declarou ainda que trabalhou aproximadamente dois anos no estabelecimento comercial. Quanto à ata notarial constante nos autos, Nilton negou conhecer a pessoa identificada como Emily, que consta referida no documento. Afirmou também que não manteve qualquer conversa com Emily sobre armas apreendidas. Em relação a "Paulinho", declarou igualmente que não o conhece, bem como disse apenas ter ouvido falar de Ronilson, sem contato pessoal com este. Durante os esclarecimentos prestados à Defesa, o acusado ressaltou que possuía carteira de trabalho assinada, exercendo a função de repositor. Reiterou que não tinha conhecimento da quantidade de armas existentes no estabelecimento, explicando que, segundo seu entendimento, as armas eram encaminhadas ao escritório da empresa. Conforme relatado, no referido setor trabalhavam o Sr. Carlos, proprietário do estabelecimento, e uma terceira pessoa cujo nome não soube recordar. O acusado relatou que os próprios entregadores realizavam o descarregamento das armas, entregando diretamente ao proprietário. Segundo Nilton, essas entregas eram acompanhadas tanto pelo dono da loja quanto pela pessoa que trabalhava no escritório. Mencionou também que foi preso no dia 6, por volta das 9h ou 10h da manhã. Na Delegacia, foi informado de que estava sendo acusado de guardar as armas furtadas, ocasião em que foi obrigado a desbloquear seu telefone e entregá-lo à autoridade policial. Após ser liberado, não teve o telefone devolvido. Posteriormente, foi preso novamente, sem que o aparelho lhe fosse restituído. Por fim, asseverou que a polícia esteve em sua residência durante a noite, realizando buscas e revirando o imóvel, mas nada de ilícito foi encontrado. O réu JACKSON DA CONCEIÇÃO DA SILVA (ID. 139763285), em seu interrogatório judicial, negou a prática delitiva nos termos descritos na denúncia. Afirmou que não participou do ato ilícito, aduzindo que, no ano de 2019, Paulo Ricardo teria se separado de sua namorada, com quem passou a se relacionar a partir de então. Em relação ao corréu Nilton, declarou não possuir qualquer contato pessoal. Indagado pelo Ministério Público, afirmou que, na data dos fatos, acredita que estava em sua residência. Reiterou que conhece Nilton apenas de vista, sem qualquer relação de proximidade. Declarou, ainda, que nunca esteve na loja Panelão, não tinha conhecimento de que ali se comercializavam armas, tampouco faz parte de organização criminosa. Questionado, não soube informar se Nilton e Paulo Ricardo integram a facção criminosa Comando Vermelho. Acrescentou, na sequência, que não possui antecedentes criminais, salvo um ato infracional praticado na menoridade. Afirmou, também, que desconhece os motivos pelos quais foi apontado como articulador do crime, bem como declarou não conhecer as pessoas identificadas como Caio, Thiago e Negão. Ressaltou que, à época dos fatos, exercia atividade laboral como pedreiro e que não mantém qualquer envolvimento com o comércio de armas. Por fim, em resposta à Defesa, afirmou que jamais foi intimado pela autoridade policial para prestar esclarecimentos durante a fase inquisitorial, tomando conhecimento da presente ação penal somente após terceiros informarem que estavam à sua procura, oportunidade em que constituiu advogado para promover sua defesa. O proprietário do estabelecimento furtado, CARLOS PERINA, não foi ouvido em sede judicial, eis que faleceu. Todavia, asseverou em sede policial que "por volta das 07h tomou conhecimento que o seu estabelecimento PANELÃO PESCA E CIA quando chegou no mesmo; Que ao adentrar em seu estabelecimento foi verificado que 43 armas de fogo haviam sido furtadas sendo elas: 4 PISTOLAS TAURUS 838 15T, CAL. 380; 02 PISTOLAS .45 ACP PT845, CAL. .45; 01 PISTOLA IMBEL GC MD2, CAL. 45; 01 PISTOLA TAURUS G2C CAL. 40; 01 PISTOLA TAURUS TH CAL. 9MM; 09 PISTOLAS TAURUS G2C CAL. 9MM; 01 PISTOLAS TAURUS TS9 CAL. 9MM; 04 PISTOLAS TAURUS TX22 CAL. 22RR; 05 REVOLVER TAURUS RT627 CAL. 357 MAGNUM; 02 REVOLVER TAURUS RT357H CAL. 357 MAGNUM; 01 REVOLVER TAURUS RT066 CAL. 357 MAGNUM; 05 REVOLVER RT605 CAL. 357 MAGNUM; 01 REVOLVER RT85/S CAL. 38; 01 REVOLVER RT88 CAL. 38; 05 REVOLVER RT941 CAL. 22 MAGNUM; Que foi verificado através do sistema de segurança da Empresa Inviolável que o alarme da cozinha foi acionado as 03:47; Que adquiriu filmagens de estabelecimentos vizinhos da movimentação dos assaltantes e que foi identificado o veículo de placa NOK 8B74; Que até o presente momento não foram presos nenhum suspeito. [...]" (ID. 24659887 - Pág. 4 – destaquei) Em sede de oitiva policial, RONILSON CAUÃ DIAS RAMOS, à época menor de idade, acompanhado de seu responsável legal, asseverou que: [...] que o declarante participou do furto das armas do Panelão, ocorrido no dia 01/03/2021; Que participaram do furto os nacionais Jackson (irmão do Joel e do Jonas), Paulinho (filho do Gilberto da saúde indígena), e Avatar (Alex, marido da Ana Cleide), além do próprio declarante; Que não havia outra pessoa envolvida com o crime; Que o nacional Rafael não participou do crime e a pessoa que aparece nas imagens além do declarante é o nacional Avatar, que estava usando duas camisetas; Que por volta das 02:00 horas da madrugada, o declarante e seu companheiros chegaram no local do crime; Que Jackson e Paulinho entraram pelo lado do terreno do Panelão e quebraram a parede lateral; Que Jackson sabia onde ficava o depósito e por isso sabia onde quebrar; Que o declarante não sabe como Jackson tinha a informação sobre a localização do depósito das armas; Que Jackson e Paulinho já tinham feito o planejamento desse furto há dias; Que apenas Jackson e Paulinho entraram lá dentro; Que o declarante ficou dentro do carro vigiando o local; Que o Avatar ficou dentro de outro carro esperando; Que Jackson e Paulinho levaram o HD do sistema de vídeo do Panelão e as armas; Que eles levaram aproximadamente 48 armas curtas (revólver e pistola) e 18 armas longas, sendo 14 espingardas calibre 16 e 04 espingardas calibre 20; Que foram utilizados três carros no furto; Que o carros usados são: o Escort do Avatar, o Corsa do Jackson e um Palio que o declarante não sabe quem é o proprietário; Que o declarante ajudou a carregar as armas para dentro dos carros, tendo cada um ficado com 14 armas; Que o Avatar pegou as 14 armas dele e foi embora, no Escort; Que o declarante estava junto com o Jackson no Corsa dele e ambos levaram 28 armas; Que Paulinho levou as outras 14 armas no Palio; Que o Avatar abandonou o carro dele e então o Paulinho levou ele e as armas; Que o declarante não sabe porque Avatar abandonou o carro dele; Que desde então o declarante não teve mais contato com o Avatar; Que Jackson levou o declarante até a Avenida Brasil e deixou o declarante; Que o declarante foi embora a pé para sua casa, que fica perto do hospital dos índios, depois da ponte; Que no dia seguinte, quando já estava escurecendo, o declarante foi até a casa do Paulinho e ambos levaram o armamento do declarante para a casa do nacional conhecido como Newton, que fica no industrial; Que levaram as armas no carro do pai do Paulinho, um gol branco; Que lá deixaram as 14 pistolas que seriam do declarante; Que Newton deveria apenas guardar as armas; Que não havia uma destinação única para as armas; Que cada um decidiria o que fazer com a sua parte; Que o declarante não sabe onde estão as armas do Paulinho, do Jackson e nem do Avatar; Que o declarante sabe que Avatar foi embora no mesmo dia do furto e que Jackson e Paulinho esconderam as armas deles juntos; Que então o declarante foi para o garimpo do porto Novo no dia 03/03/2021 e voltou no dia 05/03/2021, de manhã. [...] (SIC - 24659887 - Pág. 8 – 9 – destaquei) De outro lado, PAULO RICARDO DIAS RIBEIRO ressaltou, em sede policial: [...] Que, mas de 15 dias atrás o declarante foi chamando pelo Jackson para ser o motorista da fuga de um furto no Banco Sicred; Que o durante esses 15 dias o nacional Jackson conversou com o nacional Nilton que é funcionário do estabelecimento Panelão, é perguntou o que tinha para ser roubado; Que Nilton falou que tinha umas 400 pistolas, e falou que não tinha bandido roubar aquele estabelecimento aqui na cidade; Que Jackson pediu para o declarante levar o veículo escort de cor prata para oficina; Que o declarante levou o veículo para a oficina conhecida como "Du veio", que deixou o veículo lá e não pegou mas nele; Que Jackson ligou pelo período da manhã para o declarante pedindo para ele ir na sua residência; Que o declarante foi na residência de Jackson e quando chegou o mesmo falou que os caras tinham feito o furto no estabelecimento panelão; Que Jackson chamou o declarante para ir na estabelecimento panelão; Que Jackson chamou o declarante para ir na residência do nacional conhecido como "caio" que fica localizada no Bairro do nego bento; Que assim que chegaram na residência de Caio, Caio subiu encima da moto e foram na residência do nacional de alcunha "Neguinho", localizada no loteamento Pantanal; Que o declarante encostou mocicleta em frente a um terreno baldio e ficou aguardando junto com a mulher de Jackson; Que Jackson e Caio entraram dentro do mato e ao sairem Jackson saiu segurando 03 (três) armas e Caio saiu com uma arma na cintura; Que Jackson foi para sua residência com sua esposa e o declarante saiu com Caio e deixou o mesmo em sua residência; Que em seguida o declarante foi para sua casa, que por volta dás 10 hs do mesmo dia, Jackson chamou o declarante e pediu que ele buscasse ele na residência de Kamila sua esposa; Que o declarante junto com Jakcson foram na oficina do nacional conhecido como “Odair”, que Jackson estava com uma arma na cintura; Que o declarante Deixou-o lá e foi embora; FOI PERGUNTADO AO DECLARANTE SE ELE PARTICIPOU DO FURTO DO ESTABELECIMENTO PANELÃO; Respondeu que não; FOI PERGUNTADO AO DECLARANTE QUEM PARTICIPOU DESSE CRIME DE FURTO; Respondeu que Jackson conhecido como "MC", Caio conhecido como "WC", Alex conhecido como Avatar, Thiago conhecido como "TH", o nacional de Alcunha Negão e a esposa dele; FOI PERGUNTADO AO DECLARANTE QUAIS FORAM OS VEÍCULOS UTILIZADOS; Foi um palio que pertence ao nacional Alex, 01 Corsa prêmio de cor preta capotado que pertence ao nacional Jackson; 01 escott de cor prata, que o declarante não sabe informa de quem e; FOI PERGUNTADO AO DECLARANTE SE ELE SABE ONDE ESTA AS ARMAS DO FURTO; Respondeu que não sabe informação localização das armas; FOI PERGUNTADO AO DECLARANTE QUAL FINALIDADE IAM SERIA DADA AS ARMAS FURTADAS; RESPONDEU QUE NÃO SABE; Que perguntado sobre qual seria o motivo de Ronilson Kauãn ter implicado o declarante com o crime em questão; Respondeu que não sabe, que uma vez brigou com Ronilson mas isso tem muito tempo; QUE PERGUNTADO SE OS ENVOLVIDOS TEM LIGAÇÃO COM O COMANDO VERMELHO OU OUTRAS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS; Respondeu que sim, que todos são do comando vermelho; Que o Negão de quase 2 metros falava com os outros presos do comando vermelho pelo whatsapp; QUE PERGUNTADO SE O DECLARANTE TEM CONHECIMENTOS SE ESSE MESMO GRUPO TINHA INTENÇÃO DE PRATICAR UM CRIME PATRIMONIAL CONTRA AGENCIA DE SICRED DE NOVO PROGRESSO/PA; Respondeu que sim, inclusive pelas imagens o declarante informa que, quem subiu pelo telhado do Sicred foi Negão enquanto sua esposa estava na moto. [...] (SIC - 24659887 - Pág. 10-11 – destaquei) Em acareação realizada entre Ronilson Kauãn Dias Ramos e Paulo Ricardo Dias Ribeiro, aquele reafirmou sua participação nos fatos, porém relatou que não viu Paulo Ricardo Dias Ribeiro no dia da execução do furto, não sabendo informar quem teria entrado no estabelecimento juntamente com Jackson. Ronilson asseverou: [...]participou do furto ao estabelecimento comercial Panelão, mas que não viu Paulo Ricardo Dias Ribeiro no dia da execução do furto; Que o declarante não sabe quem entrou com Jackson ali dentro, e acreditava que era o Paulo Ricardo; Que o declarante ficou esperando do lado de fora e apenas ajudou a colocar as armas dentro do carro; Que o declarante não chegou a ver Paulo Ricardo naquela ocasião; Que participaram do ilícito, o declarante, Jakson, Avatar e um outro que não sabe o nome; Que o declarante confirma que Nilton deu informações para o crime ser praticado; Que o declarante não foi junto com Paulo Ricardo levar 14 armas de fogo para Nilton guardar [...] (SIC – ID. 24659887 – destaquei) Outrossim, embora Nilton e Jackson tenham negado a autoria delitiva em sede judicial, verifica-se que mencionada alegação não encontra respaldo nas demais provas acostadas aos autos. Além disso, Nilton, em primeira oitiva realizada em sede policial, negou os fatos, ressaltando que não ficou com qualquer arma proveniente do furto, tendo asseverado que sabia que JACKSON teria efetuado o furto, mas não teria falado nada pois teria medo dele (ID. 24660738). No entanto, em uma segunda oportunidade, ao ser ouvido pela autoridade policial, relatou: [...] o declarante deseja informar que na véspera do crime de furto das armas do Panelão, ocorrido no dia 01/03/2021, foi procurado pelo nacional Jackson, que informou que estaria indo praticar o referido crime; Que o declarante não avisou a polícia e nem seu empregador por acreditar que Jackson é faccionado; Que o declarante não tem mais informações sobre o crime e não sabe se o Paulo Ricardo teve envolvimento com o ocorrido; QUE PERGUNTADO SE O DECLARANTE PASSOU INFORMAÇÕES SOBRE O PANELAO COM O INTUITO DE AUXILIAR JACKSON NO FURTO, RESPONDEU QUE: não. QUE PERGUNTADO POR QUAL MOTIVO JACKSON TERIA INFORMADO COM ANTECEDENCIA, A INTENCAO DELE DE FURTAR O LOCAL DE TRABALHO DO DECLARANTE, RESPONDEU QUE: não sei, talvez porque ele me conhecia, sei lá. QUE PERGUNTADO SE O DECLARANTE TEM MAIS INFORMAÇOES SOBRE O CRIME EM QUESTÃO, RESPONDEU QUE: não sei de mais nada. Eu ate vi umas filmagens que tinha, mas não reconheci ninguém. QUE PERGUNTADO SE RONILSON PARTICIPOU DO CRME, RESPONDEU QUE: não sei. [...] (SIC – ID. 24660738 - Pág. 3 – destaquei) Dessa forma, os elementos probatórios colhidos durante a instrução criminal são suficientes para comprovar a materialidade, autoria e responsabilidade penal dos acusados JACKSON DA CONCEICAO DA SILVA e NILTON MOTA COSTA A prova oral conjugada é prestigiada pelos demais elementos conformados nos autos, fazendo emergir um conjunto probatório convincente, não permitindo vislumbrar dúvidas acerca do evento criminoso. Embora os acusados tenham negado participação, o depoimento da testemunha DPC Daniel Mattos Mathias Pereira aliado aos demais elementos inseridos no inquérito policial são coerentes e condizentes para corroborar a participação dos acusados no delito. Ademais, em uma análise do conjunto probatório carreado aos autos, verifico que a prova produzida traz elementos suficientes e inequívocos para a comprovação de que o furto foi realizado mediante o concurso de duas ou mais pessoas (art. 55, §4º, inciso IV, CP), bem como da qualificadora prevista no art. 155, §1º, do CP, visto que o furto ocorreu por volta das 2h do dia 1/3/2020, ou seja, durante o repouso noturno. Todavia, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a causa de aumento de pena pelo furto noturno (art 155, §1º, do Código Penal) não se aplica ao furto qualificado, previsto no art. 155, §4º, do CP) (Tema 1.087). A título exemplificativo, colaciono o seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL. FURTO. PRECEDENTE JUDICIAL VINCULATÓRIO. REEXAME DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. NECESSIDADE. HERMENÊUTICA JURÍDICA. NÃO INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO NO FURTO QUALIFICADO. AUMENTO DE PENA EM RAZÃO DE FURTO COMETIDO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. DESPROPORCIONALIDADE. 1. Na formulação de precedente judicial, sobretudo diante de sua carga vinculatória, as orientações jurisprudenciais, ainda que reiteradas, devem ser reexaminadas para que se mantenham ou se adéquem à possibilidade de evolução de entendimento. 2. A interpretação sistemática pelo viés topográfico revela que a causa de aumento de pena relativa ao cometimento do crime de furto durante o repouso noturno, prevista no art. 155, § 1º, do CP, não incide nas hipóteses de furto qualificado, previstas no art. 155, § 4º, do CP. 3. A pena decorrente da incidência da causa de aumento relativa ao furto noturno nas hipóteses de furto qualificado resulta em quantitativo que não guarda correlação com a gravidade do crime cometido e, por conseguinte, com o princípio da proporcionalidade. 4. Tese jurídica: A causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°). 5. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1888756 - SP (2020/0201498-1) - RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONH – 25/5/2022 - destaquei) Assim, estando configurado o crime contra o patrimônio, consumado pela inversão da posse – nos termos da Súmula nº 582 do Superior Tribunal de Justiça, a qual assentou o entendimento que “[c]onsuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada” –, a condenação dos réus é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR os réus JACKSON DA CONCEIÇÃO DA SILVA e NILTON MOTA COSTA pela prática do crime previsto no art. 155, §4º, inciso IV do CP, do Código Penal em desfavor da vítima PANELÃO PESCA E CIA, de propriedade do nacional Carlos Perina, e, atento à garantia fundamental da individualização da pena vocalizada pelo art. 5º, XLVI, da Constituição Federal de 1988 (CF/88) cujos influxos se verificam no art. 68 do Código Penal e no art. 387 do Código de Processo Penal, passo à dosimetria. IV – DOSIMETRIA IV.1 – Réu JACKSON DA CONCEIÇÃO DA SILVA 1ª Fase: Em relação às circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal: Culpabilidade: elevada, dada a quantidade armamentos furtados – cerca de 48 (quarenta e oito) armas de fogo tipo revólver/pistola e 18 (dezoito) armas longas. Antecedentes: não registra antecedentes criminais, nos termos do enunciado da Súmula 444 do STJ. Conduta social: de acordo com Fernando Capez, a conduta social “(...) tem um alcance mais amplo, referindo-se às suas atividades relativas ao trabalho, seu relacionamento familiar e social e qualquer outra forma de comportamento dentro da sociedade." (in Curso de Direito Penal – Parte Geral. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. v. 1. p. 490), inexistindo informações sobre tal circunstância judicial, nos autos. Personalidade do agente: Poucos elementos foram coletados a respeito da sua personalidade, razão pela qual deixo de valorá-la. Motivos do crime: a motivação é própria do tipo penal. Circunstâncias: a conduta delituosa ocorreu no período da madrugada com o fim de garantir a impunidade, condição que merece ser valorada negativamente. Consequências: foi apurado durante a instrução que a vítima não recuperou as armas furtadas, imputando severo prejuízo econômico à vítima, motivo pelo qual valoro esta circunstância negativamente. Comportamento da vítima: em nada influenciou na prática do delito. À vista da análise acima, fixo a pena-base em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 14 (catorze) dias-multa. 2ª Fase: Não há circunstância agravante. Presente a circunstância atenuante da menoridade relativa, inserida no art. 65, inciso I, do Código Penal, razão pela qual reduzo a pena em 1/6 e fixo a pena intermediária em 2 (dois) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa. 3ª Fase: Ausente causas de aumento e de diminuição de pena. Assim, fixo a pena definitiva em 2 (dois) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo ao tempo do fato delituoso, ante a situação socioeconômica do réu. IV.2 – Réu NILTON MOTA COSTA 1ª Fase: Em relação às circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal: Culpabilidade: elevada, dada a quantidade armamentos furtados – cerca de 48 (quarenta e oito) armas de fogo tipo revólver/pistola e 18 (dezoito) armas longas. Antecedentes: não registra antecedentes criminais, nos termos do enunciado da Súmula 444 do STJ. Conduta social: de acordo com Fernando Capez, a conduta social “(...) tem um alcance mais amplo, referindo-se às suas atividades relativas ao trabalho, seu relacionamento familiar e social e qualquer outra forma de comportamento dentro da sociedade." (in Curso de Direito Penal – Parte Geral. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. v. 1. p. 490), inexistindo informações sobre tal circunstância judicial, nos autos. Personalidade do agente: Poucos elementos foram coletados a respeito da sua personalidade, razão pela qual deixo de valorá-la. Motivos do crime: a motivação é própria do tipo penal. Circunstâncias: a conduta delituosa ocorreu no período da madrugada com o fim de garantir a impunidade, condição que merece ser valorada negativamente. Consequências: foi apurado durante a instrução que a vítima não recuperou as armas furtadas, imputando severo prejuízo econômico à vítima, motivo pelo qual valoro esta circunstância negativamente. Comportamento da vítima: em nada influenciou na prática do delito. À vista da análise acima, fixo a pena-base em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 14 (catorze) dias-multa. 2ª Fase: Presente a circunstância agravante do art. 61, inciso II, alínea “g”, do CP, eis que sendo o réu funcionário da empresa, detinha relação de confiança com a vítima, o que impõe deveres de lealdade, probidade e boa-fé. A prática do furto, valendo-se justamente dessa posição de confiança, configura clara violação de dever inerente à sua função profissional, atraindo a aplicação da agravante mencionada. Além disso, verifica-se a presença da atenuante da menoridade relativa, inserida no art. 65, inciso I, do Código Penal, razão pela qual promovo a compensação entre a agravante e a atenuante e mantenho a pena intermediária em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 14 (catorze) dias-multa. 3ª Fase: Ausente causas de aumento e de diminuição de pena. Assim, fixo a pena definitiva em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 14 (catorze) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo ao tempo do fato delituoso, ante a situação socioeconômica do réu. Regime prisional inicial Os condenados são tecnicamente primários e foram condenados à pena privativa de liberdade inferior à 3 (três) anos de reclusão. Considerando a circunstância judicial alusiva à culpabilidade, circunstâncias e consequências do delito foram valoradas negativamente, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, em observância ao entendimento dos Tribunais Superiores e ao disposto no art. 33, §2º, alínea “b” e §3º, do Código Penal, fixo como regime prisional inicial o regime semiaberto. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, podendo ser reproduzida, por todas, a ementa do seguinte julgado: “II - Quanto ao estabelecimento do regime semiaberto, embora o quantum final da pena aplicada a cada delito não ultrapasse 4 (quatro) anos, verifica-se que, para ambos os crimes, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, em razão da valoração negativa de duas circunstâncias judiciais. Dessa forma, a presença de circunstâncias desfavoráveis justifica a imposição de regime mais gravoso para o início de cumprimento da reprimenda, conforme o disposto no art. 33, §§ 2º e 3º do CP.” (Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.988.011/SE, 5ª Turma, Relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), julgado em 2/8/2022, publicado em 15/8/2022 – destaquei) Análise da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Verifico que os réus não preenchem o requisito para concessão da benesse estabelecido no art. 44, III, do Código Penal, diante da culpabilidade negativa, bem como pelas consequências e circunstâncias do delito. Ressalte-se que há informações nos autos de que o réu JACKSON CONCEIÇÃO DA SILVA seria integrante de facção criminosa, apontando que a substituição não atenderia de forma adequada e suficiente aos fins da pena, notadamente no que se refere à reprovação da conduta e à prevenção geral e especial. Portanto, não preenchido o requisito subjetivo exigido pela legislação penal, inviável a conversão da pena privativa de liberdade em penas restritivas de direitos. De outro lado, inviável a suspensão condicional da pena em razão do não preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo, razão pela qual deixo de aplicar a disposição do art. 77, do Código Penal. Fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração. Deixo de fixar um valor mínimo para a reparação dos danos materiais eis que ausentes elementos objetivos constantes nos autos que apontem o valor do efetivo prejuízo econômico sofrido. Todavia, consta pedido expresso da acusação de indenização na própria denúncia, ID. 24748428, de forma que foram respeitadas as garantias do contraditório e ampla defesa. Portanto, entendo como cabível a condenação dos réus à reparação dos danos morais suportados pela vítima. Nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização mínima em favor da vítima, pessoa jurídica, a título de danos morais, em razão dos prejuízos extrapatrimoniais decorrentes do furto de armas praticado, fato este que repercutiu negativamente em sua credibilidade, imagem e segurança institucional, valores que a ordem jurídica também tutela. Com efeito, é pacífico o entendimento jurisprudencial, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral (súmula 227), sobretudo quando atingida em sua honra objetiva, reputação e confiabilidade perante clientes, fornecedores e a sociedade em geral, especialmente quando se trata da subtração de armamentos, bem de natureza sensível, cuja guarda impõe elevados padrões de segurança. Não havendo, nos autos, elementos que permitam aferir o efetivo prejuízo material, a fixação da indenização se limita ao dano moral, cujo valor arbitro, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que deverá ser atualizada monetariamente e acrescida de juros legais desde a data do fato, sem prejuízo de eventual complementação na via própria. Fica a critério da vítima e/ou seu representante legal a execução no juízo cível competente. Detração. O tempo de prisão provisória deverá ser computado na forma do §2º do art. 387, do CPP, efetuando-se a respectiva detração por ocasião da execução da pena. Direito de recorrer em liberdade. O réu NILTON MOTA COSTA respondeu ao processo em liberdade e não há informações sobre o descumprimento de medidas cautelares impostas, razão pela qual defiro o direito de recorrer em liberdade. O réu JACKSON CONCEIÇÃO DA SILVA, está atualmente preso por força de decreto preventivo. Todavia, entendo que não se fazem mais presentes os motivos que ensejaram a decretação da prisão cautelar, eis que foi condenado a pena privativa de liberdade inferior a 4 (quatro) anos, o que torna incompatível com a segregação cautelar, neste momento, vez que poderá iniciar o cumprimento da pena no regime semiaberto. Com fundamento no art. 316 do CPP, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DE JACKSON CONCEIÇÃO DA SILVA , concedendo liberdade provisória mediante a fixação das seguintes medidas cautelares diversas da prisão, cuja inobservância poderá ensejar novo decreto de segregação cautelar: A) PROIBIÇÃO de cometer novas infrações penais; B) Comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar suas atividades, assim como manter ocupação lícita e comparecer aos atos processuais para os quais for intimado; C) PROIBIÇÃO de frequentar casas noturnas, bares, danceterias e afins; D) PROIBIÇÃO de se ausentar da Comarca, por mais de 8 (oito) dias, sem prévia autorização do Juízo; E) PROIBIÇÃO de manter contato com os representantes da vítima e testemunhas por qualquer meio de comunicação; F) PROIBIÇÃO de aproximar-se a distância inferior a 300 (trezentos) metros em relação aos representantes da vítima; G) RECOLHIMENTO DOMICILIAR no período das 22h às 6h nos dias de semana e dias úteis, bem como RECOLHIMENTO DOMICILIAR integral durante os fins de semana e feriados; H) MONITORAMENTO ELETRÔNICO. Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA, devendo o réu ser colocado em liberdade, salvo se dever permanecer preso por outro motivo. Custas processuais. Condeno o réu às custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, sendo que eventual pedido de suspensão ou isenção deverá ser analisado em sede de Execução Penal, conforme entendimento jurisprudencial pátrio, o qual pode ser exemplificado pela decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal no Processo nº 0000065-87.2018.8.07.0003 (3ª Turma Criminal, Relator Desembargador Jesuíno Rissato, julgado em 14/3/2019, publicado em 21/3/2019). Determino que eventuais valores recolhidos à título de fiança sejam utilizados para o pagamento das custas processuais, da indenização do dano, e da pena de multa, nos termos do art. 336 do Código de Processo Penal. O valor restante deve ser restituído ao réu. Após o trânsito em julgado desta Sentença ou do acórdão de Instância Superior, em caso de recurso, PROVIDENCIE-SE: 1. Lançamento do nome dos réus no rol dos culpados; 2. Façam-se as comunicações de estilo, inclusive para o Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do artigo 15, III, da Constituição Federal; 3. Expedição de guia de execução penal ao Juízo das Execuções Penais, consoante determinação do §2° do art. 4° do Provimento 006/2008-CJCI; 4. Intimação dos réus para efetuarem o pagamento da multa no prazo de 10 (dez) dias. INTIME-SE pessoalmente os condenados. CIÊNCIA ao Ministério Público e à Defesa Técnica. COMUNIQUE-SE à vítima sobre a prolação da Sentença, nos termos do art. 201, § 2º, do CPP. Posteriormente, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe, com baixa na distribuição. Expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO/OFÍCIO PARA AS DEMAIS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, a teor do Provimento nº 003/2009-CJCI. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Novo Progresso, data registrada no sistema. DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito Titular da Vara Criminal da Comarca de Novo Progresso
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1011158-55.2024.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLEMILDA DA CONCEICAO FIGUEIREDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELYS CLECYANNE PEREIRA - PI12993 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: CLEMILDA DA CONCEICAO FIGUEIREDO ELYS CLECYANNE PEREIRA - (OAB: PI12993) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PICOS, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002437-17.2024.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSELIA DE SOUSA MONTEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELYS CLECYANNE PEREIRA - PI12993 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ROSELIA DE SOUSA MONTEIRO ELYS CLECYANNE PEREIRA - (OAB: PI12993) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PICOS, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1000755-03.2019.4.01.4001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: COSME INACIO DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELYS CLECYANNE PEREIRA - PI12993 e WENDY COUTINHO SILVA - PI12806 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Picos, 30 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1002185-53.2020.4.01.4001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: VALDECI FRANCISCO DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: WENDY COUTINHO SILVA - PI12806 e ELYS CLECYANNE PEREIRA - PI12993 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Picos, 29 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Subseção Judiciária de Picos-PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002084-40.2025.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA ELZA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELYS CLECYANNE PEREIRA - PI12993 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MARIA ELZA DE SOUSA ELYS CLECYANNE PEREIRA - (OAB: PI12993) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PICOS, 27 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Subseção Judiciária de Picos-PI
Página 1 de 4 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou