Maria Oliveira Nascimento

Maria Oliveira Nascimento

Número da OAB: OAB/PI 012964

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Oliveira Nascimento possui 100 comunicações processuais, em 52 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJPI, TRT2, TST e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 52
Total de Intimações: 100
Tribunais: TJPI, TRT2, TST, TJCE, TRT9, TRF1
Nome: MARIA OLIVEIRA NASCIMENTO

📅 Atividade Recente

23
Últimos 7 dias
58
Últimos 30 dias
98
Últimos 90 dias
100
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (31) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18) APELAçãO CíVEL (18) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (10) AGRAVO INTERNO CíVEL (8)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 100 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1035635-54.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1071822-46.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: JOSE VITOR REINALDO DE SA LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA OLIVEIRA NASCIMENTO - PI12964-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: JOSE VITOR REINALDO DE SA LOPES e INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 14 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1035635-54.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1071822-46.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: JOSE VITOR REINALDO DE SA LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA OLIVEIRA NASCIMENTO - PI12964-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: JOSE VITOR REINALDO DE SA LOPES e INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 14 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1017442-05.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MISMA COSTA BARROS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA OLIVEIRA NASCIMENTO - PI12964 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763 SENTENÇA Embargos de Declaração 1. Relatório Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela autora, nos quais aponta suposta omissão na sentença proferida nos autos. É o breve relatório. DECIDO. 2. Fundamentação. Os Embargos Declaratórios se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil. In casu, verifico não assistir razão à parte embargante quando opôs os presentes Embargos de Declaração, uma vez que o decisum, ora embargado, retrata o entendimento adotado diante da situação dos autos e encontra-se devidamente fundamentado, especialmente no tocante ao ponto posto em discussão. Observa-se, pois, que o inconformismo do recorrente se refere ao próprio acerto ou desacerto da decisão, o que desafia recurso próprio, pois o exame de eventual erro não se insere nos estreitos limites dos Embargos de Declaração. 3. Dispositivo Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho a sentença na íntegra pelos seus próprios fundamentos. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital. CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1008758-43.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1045348-81.2023.4.01.4000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: THAMYRES CAROLLINE BRANDAO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA OLIVEIRA NASCIMENTO - PI12964-A POLO PASSIVO:INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: THAMYRES CAROLLINE BRANDAO SILVA e INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 14 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1008758-43.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1045348-81.2023.4.01.4000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: THAMYRES CAROLLINE BRANDAO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA OLIVEIRA NASCIMENTO - PI12964-A POLO PASSIVO:INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: THAMYRES CAROLLINE BRANDAO SILVA e INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 14 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma
  7. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0848982-65.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Exame Psicotécnico / Psiquiátrico] AUTOR: CARLOS ALBERTO ALVES DA CRUZ, FRANCISCO ETEVANIO DE SOUSA BORGES, MARIA VILMA ALVES DA SILVA REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI, NUCEPE - NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por CARLOS ALBERTO ALVES DA CRUZ, FRANCISCO ETEVÂNIO DE SOUSA BORGES, MARIA VILMA ALVES DA SILVA em face de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ (NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS – NUCEPE) e do ESTADO DO PIAUÍ. Os requerentes prestaram concurso público para polícia penal do Estado do Piauí, visando à admissão ao cargo policial penal – 3ª classe (classe inicial), regido pelo edital 001/2024, executado sob a responsabilidade da Universidade Estadual do Piauí (UESPI). Em suas razões, aduzem que o laudo do exame psicotécnico não informa como ocorreu a correção dos testes e a interpretação dos escores percentis, o que violaria o art. 6º, da Resolução nº 9/2018-CFP e impediria qualquer forma de defesa, visto que o laudo não explica como se chegou ao resultado. Além disso, alegam violação ao Decreto Federal nº 9.739/2019, no art. 37, §1º, pois não foram fornecidas cópias de todo o exame dos candidatos. A tutela de urgência foi deferida (id. 65190169), bem como concedida a gratuidade da justiça. Petição informando descumprimento da Liminar ID.67516894. O Estado do Piauí e a Fundação Universidade Estadual do Piauí apresentaram Contestação (id.65794483), arguindo em preliminar a revogação dos benefícios da justiça gratuita, O julgamento pela TOTAL IMPROCEDÊNCIA da pretensão autoral; A condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, na forma da lei. Os requeridos informaram a interposição de Agravo de instrumento em face da decisão interlocutória, suscitando efeito suspensivo (ID. 65989968). Foi certificado nos autos a decisão monocrática, em Agravo de Instrumento (0765291-88.2024.8.18.0000), interposto em face da liminar. O Exmo. Des. Rel. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, manteve a decisão liminar proferida nos autos e indeferindo o efeito suspensivo.(Id. 67661177). Em Decisão (Id. 68441765), foi determinado a convocação no prazo de 48 h, para o exame psicotécnico, após divulgue o resultado em 24h, caso aprovados, fossem disponibilizados os links para a investigação social, no prazo de 48h, após, caso aprovados, matriculados no curso de formação, considerada as classificações, haja vista, a situação da PRETERIÇÃO, sob pena de multa diária, de R$ 3.000,00(três mil reais) adstrita ao prazo de 30 dias. Os autores requereram a juntada da nova avaliação psicológica sub judice, qual foram considerados APTOS e informando o impedimento de darem continuidade ao certame (Id. 69145580). Os requeridos informaram o cumprimento da tutela de urgência, que determinou a realização do novo exame psicológico(Id. 70681347) Despacho (Id.72127999) determinando o cumprimento integralmente a decisão de (Id. 65790169). Nova petição informando o descumprimento da Liminar.(Id. 72203532). Em Réplica (id. 74908707), o autor requer que sejam rechaçadas as preliminares aventadas na contestação e com o acolhimento de todos os pedidos elencados na exordial e a manutenção da tutela de urgência. Em Parecer (id. 77642226 ), o Ministério Público Estadual opinou pela procedência do pedido autoral. Intimadas para apresentação de novas provas ambas as partes informou não ter provas a produzir. (Id.77938003) É o relatório. Decido. No caso, apenas foi suscitada a impugnação da gratuidade, mas não foi trazida aos autos qualquer elemento que infirmasse a hipossuficiência alegada pelos autores, motivo pelo qual rejeito a preliminar. Superada a única preliminar arguida, passo ao mérito. O presente feito trata de subjetividade no exame psicotécnico, o que é vedado, de acordo com o RE nº 1.133.146-DF. Em referido julgado de repercussão geral, o E. STF já decidiu que é preciso previsão em lei, em edital e critérios objetivos de avaliação, carecendo o exame realizado nos autores do último critério. Nesse contexto, entendo que a medida liminar outrora deferida, deve vir a ser confirmada em sede de sentença. Isso porque os laudos indicam qual o método e a técnica utilizados, trazem uma análise e a conclusão, mas não se consegue encontrar na análise como se chegou à conclusão. Além do subjetivismo acima mencionado, não foram fornecidas cópias das avaliações, violando o art. 10, §1º do Decreto Estadual nº 15.259/2013, vejamos: “Art. 10. O resultado final da avaliação psicológica do candidato será divulgado, exclusivamente, como “apto” ou “inapto”. § 1º Todas as avaliações psicológicas serão fundamentadas e os candidatos poderão obter cópia de todo o processado envolvendo sua avaliação ou do o candidato tenha sido considerado apto laudo psicológico, independentemente de requerimento.” (Grifei) Além disso, a ausência de fundamentação adequada e a obscuridade da avaliação são confirmadas pelo próprio edital, o qual afirma nos itens 16.23 e 16.24 que apenas em entrevista devolutiva seriam informados os motivos da reprovação, vejamos: “16.23 Não serão informados os motivos do resultado da Avaliação Psicológica através de outros meios; somente através da entrevista devolutiva, realizada pessoalmente e presencialmente. 16.24 Não será permitido ao candidato gravar a entrevista devolutiva." Visto isso, cabe destacar os trechos relevantes da medida liminar deferida no id. 65190169 : “Desse modo, em consonância com o exposto na inicial, a análise não responde uma série de questionamentos, como: Quais respostas do candidato implicou nesse diagnostico negativo? Como é calculado o resultado? Ora, não se explica como se chegou ao percentil descrito no resultado, também afirmam os demandantes não terem recebido cópia do exame realizado, o que viola o contraditório, a ampla defesa e o princípio da legalidade. Quanto ao não fornecimento das cópias, a autora traz à baila violação ao Decreto Federal nº 9.739/2019 (art. 37, §1º) e ao Decreto Estadual nº 15.259/2013, em sendo este segundo Decreto relativo ao presente Estado, cabe destacar o art. 10, §1º do segundo decreto mencionado: (…) Assim, deveriam ter sido fornecidas as cópias dos exames realizados ou deveria o laudo prever os motivos que ensejaram àquelas conclusões. Cabe destacar, por fim, que a probabilidade do direito dos autores sobreleva-se diante da previsão no edital que afirma explicitamente que os motivos do resultado da Avaliação Psicológica apenas seriam realizados em entrevista devolutiva com um dos psicólogos da comissão, a qual não poderia ser gravada pelo candidato, vejamos: “16.23 Não serão informados os motivos do resultado da Avaliação Psicológica através de outros meios; somente através da entrevista devolutiva, realizada pessoalmente e presencialmente. 16.24 Não será permitido ao candidato gravar a entrevista devolutiva.” Informar o motivo da inaptidão apenas pessoalmente, sem possibilidade de gravação, em entrevista com um dos psicólogos, impede o direito de defesa do candidato e o próprio controle da legalidade por meio do judiciário. Não há como comprovar a lisura de um determinado exame se não são fornecidos os motivos da inaptidão. O requisito da objetividade do exame, estabelecido no precedente de repercussão geral outrora mencionado, sequer pode ser analisado. Destaco, ao fim, que, consoante trazido aos autos pelo demandante, a matéria em apreço já foi decidida por este juízo no ano passado e conta com consonância no juízo ad quem, vejamos: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. RETRATAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Nos termos do art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil (CPC), após a interposição do recurso de agravo interno, o relator poderá retratar-se da decisão monocrática agravada. 2. Quanto à concessão de efeito suspensivo ativo ao Agravo de Instrumento, conforme art. 1.019, I, do CPC, esse poderá ser deferido quando evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3. O edital não permite aos candidatos conhecer os critérios utilizados pelo psicólogo para o exame psicotécnico, isto é, como seu comportamento foi sopesado, os motivos que levaram a pontuação que lhe foi atribuída. 4. Logo, em que pese haja a possibilidade de revisão do resultado obtido por meio da interposição de recurso administrativo, na prática, essa possibilidade tem pouca efetividade, considerando que o candidato não possui parâmetros para recorrer, já que não lhe é informado como se chegou a esse resultado. 5. Nesses casos, o STJ entende pela nulidade do exame e a realização de nova avaliação. 6. Probabilidade do direito configurada. 7.Igualmente acha-se presente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que, como o concurso está em andamento, o não deferimento do efeito suspensivo pleiteado poderá fazer com que os Agravantes percam as demais etapas que estão ocorrendo, tornando inócuo eventual provimento final a seu favor. 8. Retratação da decisão agravada. (TJPI. AGRAVO INTERNO. Rel. Des. José Ribamar Oliveira. Proc nº 0755722-97.2023.8.18.0000. DJ: 21.07.2023)” Não cabe, contudo, considerar os autores aptos. Aliás, a ilegalidade no certame não o confere aptidão, sendo devido apenas o refazimento do teste.” No mesmo sentido, foi a decisão monocrática do Agravo de Instrumento do Exmo. Rel. Des. Erivan Lopes, sob nº 0765046-77.2024.8.18.0000, vejamos: “Compulsando-se os autos, verifica-se que o laudo de teste psicológico juntado pela impetrante à petição inicial (id 64582426) não aponta os motivos que ensejaram a obtenção dos resultados que levaram à inaptidão da candidata, somente mencionando a existência de resultado fora do adequado quanto ao “senso de dever” e “controle emocional”, mas sem esclarecer de forma objetiva e individualizada como tais resultados foram obtidos. Verifica-se, portanto, que as justificativas apresentadas são gerais e não específicas para cada candidato. Os resultados encontrados, no caso, para as características avaliadas não suprem a necessidade de motivação específica. Pelo contrário, carecem de fundamentação por não apresentarem as razões pelas quais a banca examinadora se convenceu de que o candidato não estava nas faixas adequadas para as mencionadas competências, nem mesmo indicando qual seria a faixa de pontuação ideal. Com efeito, o laudo psicológico elaborado pela banca limitou-se a apontar que a candidata apresenta resultado fora do adequado em algumas das habilidades avaliadas, sem informar os motivos pelos quais chegou a este resultado, o que torna a avaliação desprovida de objetividade, impedindo, inclusive, que os candidatos apresentem recurso específico contra o resultado, e resulta na ilegalidade do exame aplicado.” Outrossim, considerando o pedido formulado na inicial de efeitos retroativos à nomeação, cumpre mencionar a existência do proc. nº 0847687-90.2024.8.18.0140. Nos autos daquele processo, o Estado do Piauí havia se comprometido a realizar curso de formação, em março/2025 para os candidatos sub-judice (como o presente autor), e não nomear os demais candidatos em classificação inferior ao autor daquele feito, a fim de evitar preterição. Entretanto, logo em seguida, o Estado do Piauí nomeou 207 (duzentos e sete) candidatos. Referida complementação faz-se necessária para deferir à parte autora do presente feito, caso logre êxito no curso de formação, efeitos retroativos à data de nomeação dos 207 (duzentos e sete) candidatos, caso estes tenham classificação inferior à sua no certame. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, confirmando a medida liminar, para declarar a nulidade do ato que eliminou os candidatos do concurso ora discutido, devendo o demandado proceder a imediata reintegração do autor ao certame, além de que, em caso de aprovação nas demais etapas e convocação, possa ingressar regularmente no Curso de Formação e seja nomeado e empossado, em igualdade de condições com os demais candidatos, inclusive, com direito a efeitos retroativos, em caso de nomeação após o curso de formação, desde a data da nomeação dos demais candidatos em classificação inferior a sua no certame, evitando preterição. Condeno os demandados em honorários sucumbenciais, os quais fixo, por equidade (art. 85, §8º, do CPC), em R$ 2.000,00 (dois mil reais), diante do diminuto valor atribuído à causa. Deixo de condenar os demandados em custas, diante da sua isenção legal. Comunique-se ao Exmo. Des. Rel. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO agravo de instrumento nº 0765291-88.2024.8.18.0000, a superveniência da presente sentença. P.R.I TERESINA-PI, 9 de julho de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 5ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1059411-68.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: KARLA MILLENA LEAL SANTOS FERREIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA OLIVEIRA NASCIMENTO - PI12964 POLO PASSIVO:REITOR DA FACULDADE DE CIÊNCIAS DA SAÚDE PITÁGORAS DE CODÓ e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIELA CABETTE DE ANDRADE FERNANDES - MT9889/B Destinatários: REITOR DA FACULDADE DE CIÊNCIAS DA SAÚDE PITÁGORAS DE CODÓ DANIELA CABETTE DE ANDRADE FERNANDES - (OAB: MT9889/B) KARLA MILLENA LEAL SANTOS FERREIRA MARIA OLIVEIRA NASCIMENTO - (OAB: PI12964) SARA SILVA SANTOS MARIA OLIVEIRA NASCIMENTO - (OAB: PI12964) MARIA EMILIA PEREIRA SILVA MARIA OLIVEIRA NASCIMENTO - (OAB: PI12964) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 11 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJDF
Anterior Página 2 de 10 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou