Maria Oliveira Nascimento

Maria Oliveira Nascimento

Número da OAB: OAB/PI 012964

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Oliveira Nascimento possui 102 comunicações processuais, em 53 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJMA, TRF1, TJPI e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 53
Total de Intimações: 102
Tribunais: TJMA, TRF1, TJPI, TRT9, TJCE, TRT2, TST
Nome: MARIA OLIVEIRA NASCIMENTO

📅 Atividade Recente

23
Últimos 7 dias
58
Últimos 30 dias
98
Últimos 90 dias
102
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (31) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20) APELAçãO CíVEL (18) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (10) AGRAVO INTERNO CíVEL (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 102 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1114821-14.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LAYANNE PAOLA MEDEIROS SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA OLIVEIRA NASCIMENTO - PI12964 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 SENTENÇA A Parte Requerente pede desistência à ID nº 2188951734, com renúncia ao direito. Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil de 2015. Condeno o(s) autore(s) ao pagamento das custas legais e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §4º, III, do Código de Processo Civil de 2015. Ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita, tal condenação ficará sobrestada pelo prazo de 05 (cinco) anos ou até que a parte contrária comprove não mais subsistir o estado de miserabilidade jurídica da parte vencida durante esse período, após o que estará extinta (art. 98, §3º, do novo CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arquivem-se oportunamente. (assinado eletronicamente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara, SJ/DF
  3. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0851178-08.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Exame Psicotécnico / Psiquiátrico] AUTOR: DANIELE LORRAN ARAUJO DA SILVA, FELIPE AVELINO LIMA, WENDERSON NUNES DA SILVA REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI, NUCEPE - NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se sobre a petição retro. TERESINA, 16 de julho de 2025. LUCIANA PADUA MARTINS FORTES DO REGO 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 5ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1012848-88.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DANIELLE XENOFONTE SIEBRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA OLIVEIRA NASCIMENTO - PI12964 POLO PASSIVO:IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. Destinatários: DANIELLE XENOFONTE SIEBRA MARIA OLIVEIRA NASCIMENTO - (OAB: PI12964) FINALIDADE: Intimar do inteiro teor do r. despacho digital id 2192455253. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 15 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJPI
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1063581-83.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1063581-83.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RODRIGO CRUZ DE CARVALHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA OLIVEIRA NASCIMENTO - PI12964-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FLAVIA CARDOSO ANTUNES - MG178676-A e RODRIGO DE MOURA SALLES PROENCA - MG145861-A RELATOR(A):JOAO CARLOS MAYER SOARES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1063581-83.2023.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Trata-se de apelação, interposta pela parte impetrante, em face da sentença (fls. 486/495), proferida em ação mandamental, na qual foi denegada a segurança que visava à sua transferência para o curso de Medicina da Faculdade de Ciências Humanas, Exatas e da Saúde do Piauí, bem como de seu financiamento estudantil, obtido por meio do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (Fies). A parte sucumbente foi condenada ao pagamento das custas processuais. Não houve condenação em honorários advocatícios, em atenção ao disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009. Na peça recursal (fls. 496/508), a parte apelante postula, inicialmente, a concessão do benefício da gratuidade de justiça. No mérito, alega, em síntese, que foi impedida de realizar o aditamento de transferência de curso pelo sistema Sifesweb por não atingir a nota de corte exigida pela Portaria 535/2020, expedida pelo Ministério da Educação (MEC). Sustenta que não há critério razoável e proporcional que legitime tratamento privilegiado em favor de aluno de média superior no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) em casos de transferência de vaga já possuída pelos alunos. Prossegue para argumentar que a Lei 10.260/2001, que regula o Fies, em conjunto com as Portarias MEC 25/2011 e 209/2019 e com a cláusula décima primeira dos contratos de financiamento firmados, garante aos estudantes o direito à transferência de curso ou de instituição de ensino sem a imposição de restrições adicionais, como a nota de corte do Enem. Argui que essa exigência, prevista na Portaria MEC 535/2020, extrapola os limites legais ao restringir direitos com base em norma infralegal. Continua para defender que a instituição de destino está regularmente credenciada ao Fies, com adesão vigente, avaliação positiva no MEC e oferta ativa de vagas financiadas, preenchendo, portanto, todos os requisitos contratuais e legais para a transferência. Donde pugna, inicialmente, pela concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, pelo provimento do recurso para que, reformada a sentença, seja julgado procedente o pedido inicial. Contrarrazões apresentadas apenas pelas pessoas jurídicas interessadas Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (fl. 510) e Caixa Econômica Federal (fls. 525/541), que alega sua ilegitimidade passiva ad causam. Nesta instância, o Ministério Público Federal aduz não haver interesse público ou social a justificar sua intervenção na lide (fls. 551/553). É o breve relatório. Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1063581-83.2023.4.01.3400 V O T O O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade, conheço da apelação para negar-lhe provimento. A questão controvertida diz respeito à possibilidade de estudante beneficiário do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (Fies) realizar a transferência do financiamento para outra instituição de ensino, em curso diverso, sem apresentar nota no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) igual ou superior à média aritmética do último estudante pré-selecionado para o curso de destino. De início, constata-se o deferimento do pedido de justiça gratuita na 1.ª instância, logo nada há a ser provido quanto a esse ponto (fl. 137). Prosseguindo no exame, cumpre consignar que a nossa Corte Regional possui o posicionamento de que a Caixa Econômica Federal (CEF) tem legitimidade para figurar no polo passivo das ações em que são discutidos os créditos do Fies, por participar dos contratos, na condição de agente financeiro do financiamento estudantil, nos termos dos arts. 3.º, § 3.º, e 20-B, § 2.º, da Lei n. 10.260/2001. (Cf. AG 1028127-57.2023.4.01.0000, Quinta Turma, da relatoria do desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, PJe 13/12/2023; AG 1025244-40.2023.4.01.0000, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, PJe 06/12/2023; AG 1021349-71.2023.4.01.0000, Sexta Turma, da relatoria da desembargadora federal Kátia Balbino de Carvalho Ferreira, PJe 06/12/2023; AC 1014196-69.2023.4.01.3400, Décima Segunda Turma, da relatoria da desembargadora federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, PJe 05/12/2023; AG 1037026-78.2022.4.01.0000, Décima Segunda Turma, da relatoria do desembargador federal Alysson Maia Fontenele, PJe 14/11/2023.) É caso, assim, de rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam ventilada pela recorrida corré CEF em contrarrazões. Muito bem. Das razões recursais, extrai-se que, por meio do presente recurso, objetiva a parte recorrente que a parte recorrida seja compelida a realizar o aditamento de transferência do seu financiamento estudantil, tendo por objetivo financiar o curso de Medicina em instituição de ensino diversa. Para tanto, argui que, apesar de preencher os requisitos legais exigidos para tanto, viu frustrado seu pretenso direito, diante do critério, previsto em norma infralegal, de utilização da nota do Enem para seleção e classificação dos candidatos. A propósito da temática, deve-se pontuar que o ato administrativo tem presunção de legitimidade e veracidade, devendo ser demonstrado de forma cabal que a Administração Pública incorreu em equívoco. (Cf. STF, ARE 1.247.616-AgR/SP, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Dias Toffoli, DJ 10/06/2020; SL 610-AgR/SC, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, DJ 04/03/2015; SS 3.717-AgR/RJ, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, DJ 18/11/2014.) Em matéria de exame, pelo Judiciário, do ato administrativo, sua competência está restrita ao aspecto da legalidade do ato, sendo defeso, ao Poder Judiciário, invadir o mérito administrativo para apreciar eventuais juízos de conveniência e oportunidade da Administração Pública, o que é permitido apenas em hipótese excepcional de flagrante ilegalidade. (Cf. STJ, REsp 1.257.665/CE, Primeira Seção, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 17/09/2015; AgRg no Ag 1.298.842/RJ, Segunda Turma, da relatoria do ministro Castro Meira, DJ 29/06/2010; AgRg nos EDcl no REsp 902.419/RS, Segunda Turma, da relatoria do ministro Humberto Martins, DJ 15/02/2008.) Especificamente sobre a matéria em análise, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo” (cf. MS 20.074/DF, Primeira Seção, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 1.º/07/2013). Ainda no tema, cumpre ressaltar que a Lei 10.260/2001 atribuiu competência à União para formular a "política de oferta de financiamento e de supervisor de execução de operações do Fundo" (art. 3.º, inciso I) e editar regulamento dispondo sobre "as regras de seleção de estudantes a serem financiados pelo FIES" (art. 3.º, § 1.º, inciso I). (Cf. STJ, MS 18.000/DF, Primeira Seção, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 18/09/2012.) No exercício dessa competência, o Ministério da Educação (MEC) publicou, em 12 de junho de 2020, a Portaria 535/2020, que se encontra em plena vigência desde essa data e, alterando a Portaria MEC 209/2018, passou a estabelecer novos requisitos para a transferência de instituição de ensino (art. 84-A) e para a transferência de curso (art. 84-B), entre eles a exigência de que a nota do estudante no Enem seja igual ou superior à nota do último aluno pré-selecionado no curso de destino. Na concreta situação dos autos, verifica-se que os contratos de financiamento estudantil sob análise foram firmados em 2023 (fls. 18/27, 90/94), data posterior à entrada em vigor da Portaria MEC 535/2020. Desse modo, não há como acolher a tese de que tal norma não se aplica à hipótese sob análise. Ao aderir ao programa Fies nessa data, a parte apelante sujeitou-se a todas as condições e exigências previstas na regulamentação vigente, incluindo aquelas trazidas pela referida portaria. A observância da norma, portanto, é consequência direta da legalidade administrativa e da vinculação aos atos normativos quando da celebração do contrato. Nesse contexto, à míngua de flagrante ilegalidade no ato normativo respectivo, que, na forma autorizada pela Lei 10.260/2001, estabelece as regras de seleção dos candidatos a serem beneficiados pelo Fies, não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se no âmbito da discricionariedade da Administração Pública, de modo a afastar os critérios legitimamente definidos. (Cf. TRF1, AI 1016971-72.2023.4.01.0000, Décima Segunda Turma, da relatoria do juiz federal convocado Alysson Maia Fontenele, PJe 31/10/2023.) Ademais, a utilização de notas do Enem não se mostra, prima facie, um critério desarrazoado e nem atentatório ao direito à educação àqueles que necessitam do benefício, mas, pelo contrário, assegura, mediante regra objetiva, que todos os estudantes, igualmente necessitados, concorram de forma isonômica às vagas destinadas pela instituição de ensino particular ao Fies. (Cf. TRF1, AI 1025170-83.2023.4.01.0000, Sexta Turma, da relatoria da desembargadora federal Kátia Balbino de Carvalho Ferreira, PJe 29/09/2023.) Feitas tais colocações, releva destacar que este Tribunal Regional Federal da 1.ª Região submeteu a matéria em exame à apreciação da Terceira Seção por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 72 (1032743-75.2023.4.01.0000), em cujos autos foram fixadas as seguintes teses para a resolução de demandas repetitivas: b) As restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo Fies, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do FIES. c) Aos estudantes já graduados ou que venham a se graduar no segundo semestre letivo de 2024, com amparo em decisões não transitadas em julgado que tenham assegurado a concessão do financiamento pelo FIES em confronto com diretriz fixada na alínea “b”, ficam asseguradas as regras administrativas do financiamento, inclusive quanto à sua quitação. d) Aos demais estudantes beneficiados por decisões judiciais não transitadas em julgado que tenham assegurado a concessão do financiamento pelo FIES em confronto com diretriz fixada na alínea “b”, fica assegurada apenas a quitação das mensalidades vencidas até o encerramento do atual semestre letivo (segundo semestre de 2024) com base nos critérios estabelecidos para o referido fundo, vedada a manutenção do financiamento em relação às mensalidades posteriores. [Cf. da relatoria da desembargadora federal Kátia Balbino de Carvalho Ferreira, PJe 08/11/2024.] Na hipótese dos autos, não há como acolher a pretensão recursal, na medida em que a norma impugnada afigura-se legítima e regularmente aplicável ao caso, não havendo qualquer ilegalidade ou violação a direito subjetivo da parte apelante. À vista do exposto, nego provimento à apelação. Honorários advocatícios recursais incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25, c/c o art. 85, § 11, do CPC/2015). (Cf. STF, Súmula 512; ARE 1.386.048-AgR/SE, Segunda Turma, da relatoria do ministro Edson Fachin, DJ 1.º/03/2023; STJ, Súmula 105; AgInt no AREsp 1.124.937/SP, Primeira Turma, da relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/08/2019.) É como voto. Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1063581-83.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1063581-83.2023.4.01.3400 APELANTE: RAYSSA MARIA DAMASCENO DE OLIVEIRA GONCALO, RODRIGO CRUZ DE CARVALHO, CAMILA MARQUES ALMENDRA Advogado do(a) APELANTE: MARIA OLIVEIRA NASCIMENTO - PI12964-A APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA. Advogados do(a) APELADO: FLAVIA CARDOSO ANTUNES - MG178676-A, RODRIGO DE MOURA SALLES PROENCA - MG145861-A E M E N T A CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES). LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RECONHECIDA. REQUISITOS PARA TRANSFERÊNCIA. PORTARIA 535/2020. VIGÊNCIA ANTERIOR À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO (ENEM). CLASSIFICAÇÃO PELA MÉDIA ARITMÉTICA. POSSIBILIDADE. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. IRDR 72. TESES FIXADAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. 1. A questão controvertida diz respeito à possibilidade de estudante beneficiário do Fies realizar a transferência do financiamento para outra instituição de ensino, em curso diverso, sem apresentar nota no Enem igual ou superior à média aritmética do último estudante pré-selecionado para o curso de destino. 2. A Caixa Econômica Federal possui legitimidade para figurar no polo passivo das ações em que são discutidos os créditos do Fies, por participar dos contratos, na condição de agente financeiro do financiamento estudantil, nos termos dos arts. 3.º, § 3.º, e 20-B, § 2.º, da Lei n. 10.260/2001. Precedentes desta Corte. 3. A Lei 10.260/2001 atribuiu competência à União para formular a "política de oferta de financiamento e de supervisor de execução de operações do Fundo" (art. 3.º, inciso I) e editar regulamento dispondo sobre "as regras de seleção de estudantes a serem financiados pelo FIES" (art. 3.º, § 1.º, inciso I). 4. A Portaria MEC 535/2020, publicada em 12 de junho de 2020, encontra-se em plena vigência desde essa data e, alterando a Portaria Mec 209/2018, passou a estabelecer novos requisitos para a transferência de instituição de ensino (art. 84-A) e para a transferência de curso (art. 84-B), entre eles a exigência de que a nota do estudante no Enem seja igual ou superior à nota do último aluno pré-selecionado no curso de destino. 5. Na concreta situação dos autos, verifica-se que o contrato de financiamento estudantil sob análise foi firmado em data posterior à entrada em vigor da Portaria MEC 535/2020. Desse modo, a pretensão de afastar o critério da nota de corte do curso pretendido, com fundamento no princípio do ato jurídico perfeito, revela-se dissociada da realidade fática exposta nos autos, pois não se trata de inovação posterior à contratação, mas de regra já válida e plenamente eficaz à época em que o contrato foi celebrado. 6. À míngua de flagrante ilegalidade no ato normativo respectivo, que, na forma autorizada pela Lei 10.260/2001, estabelece as regras de seleção dos candidatos a serem beneficiados pelo Fies, não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se no âmbito da discricionariedade da Administração Pública, de modo a afastar os critérios legitimamente definidos. 7. A utilização de notas do Enem não se mostra, prima facie, um critério desarrazoado e nem atentatório ao direito à educação àqueles que necessitam do benefício, mas, pelo contrário, assegura, mediante regra objetiva, que todos os estudantes, igualmente necessitados, concorram de forma isonômica às vagas destinadas pela instituição de ensino particular ao Fies. 8. Matéria em exame que foi submetida à apreciação da Terceira Seção desta Corte Regional por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 72 (1032743-75.2023.4.01.0000), em cujos autos foram fixadas teses para a resolução de demandas repetitivas corroborando esse entendimento (cf. da relatoria da desembargadora federal Kátia Balbino, DJ 08/11/2024). 9. Apelação não provida. 10. Honorários advocatícios recursais incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25, c/c o art. 85, § 11, do CPC/2015). (Cf. STF, Súmula 512; ARE 1.386.048-AgR/SE, Segunda Turma, da relatoria do ministro Edson Fachin, DJ 1.º/03/2023; STJ, Súmula 105; AgInt no AREsp 1.124.937/SP, Primeira Turma, da relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/08/2019.) A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, 18 de junho de 2025. Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1063581-83.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1063581-83.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RODRIGO CRUZ DE CARVALHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA OLIVEIRA NASCIMENTO - PI12964-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FLAVIA CARDOSO ANTUNES - MG178676-A e RODRIGO DE MOURA SALLES PROENCA - MG145861-A RELATOR(A):JOAO CARLOS MAYER SOARES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1063581-83.2023.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Trata-se de apelação, interposta pela parte impetrante, em face da sentença (fls. 486/495), proferida em ação mandamental, na qual foi denegada a segurança que visava à sua transferência para o curso de Medicina da Faculdade de Ciências Humanas, Exatas e da Saúde do Piauí, bem como de seu financiamento estudantil, obtido por meio do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (Fies). A parte sucumbente foi condenada ao pagamento das custas processuais. Não houve condenação em honorários advocatícios, em atenção ao disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009. Na peça recursal (fls. 496/508), a parte apelante postula, inicialmente, a concessão do benefício da gratuidade de justiça. No mérito, alega, em síntese, que foi impedida de realizar o aditamento de transferência de curso pelo sistema Sifesweb por não atingir a nota de corte exigida pela Portaria 535/2020, expedida pelo Ministério da Educação (MEC). Sustenta que não há critério razoável e proporcional que legitime tratamento privilegiado em favor de aluno de média superior no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) em casos de transferência de vaga já possuída pelos alunos. Prossegue para argumentar que a Lei 10.260/2001, que regula o Fies, em conjunto com as Portarias MEC 25/2011 e 209/2019 e com a cláusula décima primeira dos contratos de financiamento firmados, garante aos estudantes o direito à transferência de curso ou de instituição de ensino sem a imposição de restrições adicionais, como a nota de corte do Enem. Argui que essa exigência, prevista na Portaria MEC 535/2020, extrapola os limites legais ao restringir direitos com base em norma infralegal. Continua para defender que a instituição de destino está regularmente credenciada ao Fies, com adesão vigente, avaliação positiva no MEC e oferta ativa de vagas financiadas, preenchendo, portanto, todos os requisitos contratuais e legais para a transferência. Donde pugna, inicialmente, pela concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, pelo provimento do recurso para que, reformada a sentença, seja julgado procedente o pedido inicial. Contrarrazões apresentadas apenas pelas pessoas jurídicas interessadas Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (fl. 510) e Caixa Econômica Federal (fls. 525/541), que alega sua ilegitimidade passiva ad causam. Nesta instância, o Ministério Público Federal aduz não haver interesse público ou social a justificar sua intervenção na lide (fls. 551/553). É o breve relatório. Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1063581-83.2023.4.01.3400 V O T O O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade, conheço da apelação para negar-lhe provimento. A questão controvertida diz respeito à possibilidade de estudante beneficiário do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (Fies) realizar a transferência do financiamento para outra instituição de ensino, em curso diverso, sem apresentar nota no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) igual ou superior à média aritmética do último estudante pré-selecionado para o curso de destino. De início, constata-se o deferimento do pedido de justiça gratuita na 1.ª instância, logo nada há a ser provido quanto a esse ponto (fl. 137). Prosseguindo no exame, cumpre consignar que a nossa Corte Regional possui o posicionamento de que a Caixa Econômica Federal (CEF) tem legitimidade para figurar no polo passivo das ações em que são discutidos os créditos do Fies, por participar dos contratos, na condição de agente financeiro do financiamento estudantil, nos termos dos arts. 3.º, § 3.º, e 20-B, § 2.º, da Lei n. 10.260/2001. (Cf. AG 1028127-57.2023.4.01.0000, Quinta Turma, da relatoria do desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, PJe 13/12/2023; AG 1025244-40.2023.4.01.0000, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, PJe 06/12/2023; AG 1021349-71.2023.4.01.0000, Sexta Turma, da relatoria da desembargadora federal Kátia Balbino de Carvalho Ferreira, PJe 06/12/2023; AC 1014196-69.2023.4.01.3400, Décima Segunda Turma, da relatoria da desembargadora federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, PJe 05/12/2023; AG 1037026-78.2022.4.01.0000, Décima Segunda Turma, da relatoria do desembargador federal Alysson Maia Fontenele, PJe 14/11/2023.) É caso, assim, de rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam ventilada pela recorrida corré CEF em contrarrazões. Muito bem. Das razões recursais, extrai-se que, por meio do presente recurso, objetiva a parte recorrente que a parte recorrida seja compelida a realizar o aditamento de transferência do seu financiamento estudantil, tendo por objetivo financiar o curso de Medicina em instituição de ensino diversa. Para tanto, argui que, apesar de preencher os requisitos legais exigidos para tanto, viu frustrado seu pretenso direito, diante do critério, previsto em norma infralegal, de utilização da nota do Enem para seleção e classificação dos candidatos. A propósito da temática, deve-se pontuar que o ato administrativo tem presunção de legitimidade e veracidade, devendo ser demonstrado de forma cabal que a Administração Pública incorreu em equívoco. (Cf. STF, ARE 1.247.616-AgR/SP, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Dias Toffoli, DJ 10/06/2020; SL 610-AgR/SC, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, DJ 04/03/2015; SS 3.717-AgR/RJ, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, DJ 18/11/2014.) Em matéria de exame, pelo Judiciário, do ato administrativo, sua competência está restrita ao aspecto da legalidade do ato, sendo defeso, ao Poder Judiciário, invadir o mérito administrativo para apreciar eventuais juízos de conveniência e oportunidade da Administração Pública, o que é permitido apenas em hipótese excepcional de flagrante ilegalidade. (Cf. STJ, REsp 1.257.665/CE, Primeira Seção, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 17/09/2015; AgRg no Ag 1.298.842/RJ, Segunda Turma, da relatoria do ministro Castro Meira, DJ 29/06/2010; AgRg nos EDcl no REsp 902.419/RS, Segunda Turma, da relatoria do ministro Humberto Martins, DJ 15/02/2008.) Especificamente sobre a matéria em análise, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo” (cf. MS 20.074/DF, Primeira Seção, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 1.º/07/2013). Ainda no tema, cumpre ressaltar que a Lei 10.260/2001 atribuiu competência à União para formular a "política de oferta de financiamento e de supervisor de execução de operações do Fundo" (art. 3.º, inciso I) e editar regulamento dispondo sobre "as regras de seleção de estudantes a serem financiados pelo FIES" (art. 3.º, § 1.º, inciso I). (Cf. STJ, MS 18.000/DF, Primeira Seção, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 18/09/2012.) No exercício dessa competência, o Ministério da Educação (MEC) publicou, em 12 de junho de 2020, a Portaria 535/2020, que se encontra em plena vigência desde essa data e, alterando a Portaria MEC 209/2018, passou a estabelecer novos requisitos para a transferência de instituição de ensino (art. 84-A) e para a transferência de curso (art. 84-B), entre eles a exigência de que a nota do estudante no Enem seja igual ou superior à nota do último aluno pré-selecionado no curso de destino. Na concreta situação dos autos, verifica-se que os contratos de financiamento estudantil sob análise foram firmados em 2023 (fls. 18/27, 90/94), data posterior à entrada em vigor da Portaria MEC 535/2020. Desse modo, não há como acolher a tese de que tal norma não se aplica à hipótese sob análise. Ao aderir ao programa Fies nessa data, a parte apelante sujeitou-se a todas as condições e exigências previstas na regulamentação vigente, incluindo aquelas trazidas pela referida portaria. A observância da norma, portanto, é consequência direta da legalidade administrativa e da vinculação aos atos normativos quando da celebração do contrato. Nesse contexto, à míngua de flagrante ilegalidade no ato normativo respectivo, que, na forma autorizada pela Lei 10.260/2001, estabelece as regras de seleção dos candidatos a serem beneficiados pelo Fies, não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se no âmbito da discricionariedade da Administração Pública, de modo a afastar os critérios legitimamente definidos. (Cf. TRF1, AI 1016971-72.2023.4.01.0000, Décima Segunda Turma, da relatoria do juiz federal convocado Alysson Maia Fontenele, PJe 31/10/2023.) Ademais, a utilização de notas do Enem não se mostra, prima facie, um critério desarrazoado e nem atentatório ao direito à educação àqueles que necessitam do benefício, mas, pelo contrário, assegura, mediante regra objetiva, que todos os estudantes, igualmente necessitados, concorram de forma isonômica às vagas destinadas pela instituição de ensino particular ao Fies. (Cf. TRF1, AI 1025170-83.2023.4.01.0000, Sexta Turma, da relatoria da desembargadora federal Kátia Balbino de Carvalho Ferreira, PJe 29/09/2023.) Feitas tais colocações, releva destacar que este Tribunal Regional Federal da 1.ª Região submeteu a matéria em exame à apreciação da Terceira Seção por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 72 (1032743-75.2023.4.01.0000), em cujos autos foram fixadas as seguintes teses para a resolução de demandas repetitivas: b) As restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo Fies, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do FIES. c) Aos estudantes já graduados ou que venham a se graduar no segundo semestre letivo de 2024, com amparo em decisões não transitadas em julgado que tenham assegurado a concessão do financiamento pelo FIES em confronto com diretriz fixada na alínea “b”, ficam asseguradas as regras administrativas do financiamento, inclusive quanto à sua quitação. d) Aos demais estudantes beneficiados por decisões judiciais não transitadas em julgado que tenham assegurado a concessão do financiamento pelo FIES em confronto com diretriz fixada na alínea “b”, fica assegurada apenas a quitação das mensalidades vencidas até o encerramento do atual semestre letivo (segundo semestre de 2024) com base nos critérios estabelecidos para o referido fundo, vedada a manutenção do financiamento em relação às mensalidades posteriores. [Cf. da relatoria da desembargadora federal Kátia Balbino de Carvalho Ferreira, PJe 08/11/2024.] Na hipótese dos autos, não há como acolher a pretensão recursal, na medida em que a norma impugnada afigura-se legítima e regularmente aplicável ao caso, não havendo qualquer ilegalidade ou violação a direito subjetivo da parte apelante. À vista do exposto, nego provimento à apelação. Honorários advocatícios recursais incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25, c/c o art. 85, § 11, do CPC/2015). (Cf. STF, Súmula 512; ARE 1.386.048-AgR/SE, Segunda Turma, da relatoria do ministro Edson Fachin, DJ 1.º/03/2023; STJ, Súmula 105; AgInt no AREsp 1.124.937/SP, Primeira Turma, da relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/08/2019.) É como voto. Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1063581-83.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1063581-83.2023.4.01.3400 APELANTE: RAYSSA MARIA DAMASCENO DE OLIVEIRA GONCALO, RODRIGO CRUZ DE CARVALHO, CAMILA MARQUES ALMENDRA Advogado do(a) APELANTE: MARIA OLIVEIRA NASCIMENTO - PI12964-A APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA. Advogados do(a) APELADO: FLAVIA CARDOSO ANTUNES - MG178676-A, RODRIGO DE MOURA SALLES PROENCA - MG145861-A E M E N T A CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES). LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RECONHECIDA. REQUISITOS PARA TRANSFERÊNCIA. PORTARIA 535/2020. VIGÊNCIA ANTERIOR À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO (ENEM). CLASSIFICAÇÃO PELA MÉDIA ARITMÉTICA. POSSIBILIDADE. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. IRDR 72. TESES FIXADAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. 1. A questão controvertida diz respeito à possibilidade de estudante beneficiário do Fies realizar a transferência do financiamento para outra instituição de ensino, em curso diverso, sem apresentar nota no Enem igual ou superior à média aritmética do último estudante pré-selecionado para o curso de destino. 2. A Caixa Econômica Federal possui legitimidade para figurar no polo passivo das ações em que são discutidos os créditos do Fies, por participar dos contratos, na condição de agente financeiro do financiamento estudantil, nos termos dos arts. 3.º, § 3.º, e 20-B, § 2.º, da Lei n. 10.260/2001. Precedentes desta Corte. 3. A Lei 10.260/2001 atribuiu competência à União para formular a "política de oferta de financiamento e de supervisor de execução de operações do Fundo" (art. 3.º, inciso I) e editar regulamento dispondo sobre "as regras de seleção de estudantes a serem financiados pelo FIES" (art. 3.º, § 1.º, inciso I). 4. A Portaria MEC 535/2020, publicada em 12 de junho de 2020, encontra-se em plena vigência desde essa data e, alterando a Portaria Mec 209/2018, passou a estabelecer novos requisitos para a transferência de instituição de ensino (art. 84-A) e para a transferência de curso (art. 84-B), entre eles a exigência de que a nota do estudante no Enem seja igual ou superior à nota do último aluno pré-selecionado no curso de destino. 5. Na concreta situação dos autos, verifica-se que o contrato de financiamento estudantil sob análise foi firmado em data posterior à entrada em vigor da Portaria MEC 535/2020. Desse modo, a pretensão de afastar o critério da nota de corte do curso pretendido, com fundamento no princípio do ato jurídico perfeito, revela-se dissociada da realidade fática exposta nos autos, pois não se trata de inovação posterior à contratação, mas de regra já válida e plenamente eficaz à época em que o contrato foi celebrado. 6. À míngua de flagrante ilegalidade no ato normativo respectivo, que, na forma autorizada pela Lei 10.260/2001, estabelece as regras de seleção dos candidatos a serem beneficiados pelo Fies, não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se no âmbito da discricionariedade da Administração Pública, de modo a afastar os critérios legitimamente definidos. 7. A utilização de notas do Enem não se mostra, prima facie, um critério desarrazoado e nem atentatório ao direito à educação àqueles que necessitam do benefício, mas, pelo contrário, assegura, mediante regra objetiva, que todos os estudantes, igualmente necessitados, concorram de forma isonômica às vagas destinadas pela instituição de ensino particular ao Fies. 8. Matéria em exame que foi submetida à apreciação da Terceira Seção desta Corte Regional por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 72 (1032743-75.2023.4.01.0000), em cujos autos foram fixadas teses para a resolução de demandas repetitivas corroborando esse entendimento (cf. da relatoria da desembargadora federal Kátia Balbino, DJ 08/11/2024). 9. Apelação não provida. 10. Honorários advocatícios recursais incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25, c/c o art. 85, § 11, do CPC/2015). (Cf. STF, Súmula 512; ARE 1.386.048-AgR/SE, Segunda Turma, da relatoria do ministro Edson Fachin, DJ 1.º/03/2023; STJ, Súmula 105; AgInt no AREsp 1.124.937/SP, Primeira Turma, da relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/08/2019.) A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, 18 de junho de 2025. Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1063581-83.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1063581-83.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RODRIGO CRUZ DE CARVALHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA OLIVEIRA NASCIMENTO - PI12964-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FLAVIA CARDOSO ANTUNES - MG178676-A e RODRIGO DE MOURA SALLES PROENCA - MG145861-A RELATOR(A):JOAO CARLOS MAYER SOARES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1063581-83.2023.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Trata-se de apelação, interposta pela parte impetrante, em face da sentença (fls. 486/495), proferida em ação mandamental, na qual foi denegada a segurança que visava à sua transferência para o curso de Medicina da Faculdade de Ciências Humanas, Exatas e da Saúde do Piauí, bem como de seu financiamento estudantil, obtido por meio do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (Fies). A parte sucumbente foi condenada ao pagamento das custas processuais. Não houve condenação em honorários advocatícios, em atenção ao disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009. Na peça recursal (fls. 496/508), a parte apelante postula, inicialmente, a concessão do benefício da gratuidade de justiça. No mérito, alega, em síntese, que foi impedida de realizar o aditamento de transferência de curso pelo sistema Sifesweb por não atingir a nota de corte exigida pela Portaria 535/2020, expedida pelo Ministério da Educação (MEC). Sustenta que não há critério razoável e proporcional que legitime tratamento privilegiado em favor de aluno de média superior no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) em casos de transferência de vaga já possuída pelos alunos. Prossegue para argumentar que a Lei 10.260/2001, que regula o Fies, em conjunto com as Portarias MEC 25/2011 e 209/2019 e com a cláusula décima primeira dos contratos de financiamento firmados, garante aos estudantes o direito à transferência de curso ou de instituição de ensino sem a imposição de restrições adicionais, como a nota de corte do Enem. Argui que essa exigência, prevista na Portaria MEC 535/2020, extrapola os limites legais ao restringir direitos com base em norma infralegal. Continua para defender que a instituição de destino está regularmente credenciada ao Fies, com adesão vigente, avaliação positiva no MEC e oferta ativa de vagas financiadas, preenchendo, portanto, todos os requisitos contratuais e legais para a transferência. Donde pugna, inicialmente, pela concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, pelo provimento do recurso para que, reformada a sentença, seja julgado procedente o pedido inicial. Contrarrazões apresentadas apenas pelas pessoas jurídicas interessadas Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (fl. 510) e Caixa Econômica Federal (fls. 525/541), que alega sua ilegitimidade passiva ad causam. Nesta instância, o Ministério Público Federal aduz não haver interesse público ou social a justificar sua intervenção na lide (fls. 551/553). É o breve relatório. Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1063581-83.2023.4.01.3400 V O T O O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade, conheço da apelação para negar-lhe provimento. A questão controvertida diz respeito à possibilidade de estudante beneficiário do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (Fies) realizar a transferência do financiamento para outra instituição de ensino, em curso diverso, sem apresentar nota no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) igual ou superior à média aritmética do último estudante pré-selecionado para o curso de destino. De início, constata-se o deferimento do pedido de justiça gratuita na 1.ª instância, logo nada há a ser provido quanto a esse ponto (fl. 137). Prosseguindo no exame, cumpre consignar que a nossa Corte Regional possui o posicionamento de que a Caixa Econômica Federal (CEF) tem legitimidade para figurar no polo passivo das ações em que são discutidos os créditos do Fies, por participar dos contratos, na condição de agente financeiro do financiamento estudantil, nos termos dos arts. 3.º, § 3.º, e 20-B, § 2.º, da Lei n. 10.260/2001. (Cf. AG 1028127-57.2023.4.01.0000, Quinta Turma, da relatoria do desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, PJe 13/12/2023; AG 1025244-40.2023.4.01.0000, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, PJe 06/12/2023; AG 1021349-71.2023.4.01.0000, Sexta Turma, da relatoria da desembargadora federal Kátia Balbino de Carvalho Ferreira, PJe 06/12/2023; AC 1014196-69.2023.4.01.3400, Décima Segunda Turma, da relatoria da desembargadora federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, PJe 05/12/2023; AG 1037026-78.2022.4.01.0000, Décima Segunda Turma, da relatoria do desembargador federal Alysson Maia Fontenele, PJe 14/11/2023.) É caso, assim, de rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam ventilada pela recorrida corré CEF em contrarrazões. Muito bem. Das razões recursais, extrai-se que, por meio do presente recurso, objetiva a parte recorrente que a parte recorrida seja compelida a realizar o aditamento de transferência do seu financiamento estudantil, tendo por objetivo financiar o curso de Medicina em instituição de ensino diversa. Para tanto, argui que, apesar de preencher os requisitos legais exigidos para tanto, viu frustrado seu pretenso direito, diante do critério, previsto em norma infralegal, de utilização da nota do Enem para seleção e classificação dos candidatos. A propósito da temática, deve-se pontuar que o ato administrativo tem presunção de legitimidade e veracidade, devendo ser demonstrado de forma cabal que a Administração Pública incorreu em equívoco. (Cf. STF, ARE 1.247.616-AgR/SP, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Dias Toffoli, DJ 10/06/2020; SL 610-AgR/SC, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, DJ 04/03/2015; SS 3.717-AgR/RJ, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, DJ 18/11/2014.) Em matéria de exame, pelo Judiciário, do ato administrativo, sua competência está restrita ao aspecto da legalidade do ato, sendo defeso, ao Poder Judiciário, invadir o mérito administrativo para apreciar eventuais juízos de conveniência e oportunidade da Administração Pública, o que é permitido apenas em hipótese excepcional de flagrante ilegalidade. (Cf. STJ, REsp 1.257.665/CE, Primeira Seção, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 17/09/2015; AgRg no Ag 1.298.842/RJ, Segunda Turma, da relatoria do ministro Castro Meira, DJ 29/06/2010; AgRg nos EDcl no REsp 902.419/RS, Segunda Turma, da relatoria do ministro Humberto Martins, DJ 15/02/2008.) Especificamente sobre a matéria em análise, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo” (cf. MS 20.074/DF, Primeira Seção, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 1.º/07/2013). Ainda no tema, cumpre ressaltar que a Lei 10.260/2001 atribuiu competência à União para formular a "política de oferta de financiamento e de supervisor de execução de operações do Fundo" (art. 3.º, inciso I) e editar regulamento dispondo sobre "as regras de seleção de estudantes a serem financiados pelo FIES" (art. 3.º, § 1.º, inciso I). (Cf. STJ, MS 18.000/DF, Primeira Seção, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 18/09/2012.) No exercício dessa competência, o Ministério da Educação (MEC) publicou, em 12 de junho de 2020, a Portaria 535/2020, que se encontra em plena vigência desde essa data e, alterando a Portaria MEC 209/2018, passou a estabelecer novos requisitos para a transferência de instituição de ensino (art. 84-A) e para a transferência de curso (art. 84-B), entre eles a exigência de que a nota do estudante no Enem seja igual ou superior à nota do último aluno pré-selecionado no curso de destino. Na concreta situação dos autos, verifica-se que os contratos de financiamento estudantil sob análise foram firmados em 2023 (fls. 18/27, 90/94), data posterior à entrada em vigor da Portaria MEC 535/2020. Desse modo, não há como acolher a tese de que tal norma não se aplica à hipótese sob análise. Ao aderir ao programa Fies nessa data, a parte apelante sujeitou-se a todas as condições e exigências previstas na regulamentação vigente, incluindo aquelas trazidas pela referida portaria. A observância da norma, portanto, é consequência direta da legalidade administrativa e da vinculação aos atos normativos quando da celebração do contrato. Nesse contexto, à míngua de flagrante ilegalidade no ato normativo respectivo, que, na forma autorizada pela Lei 10.260/2001, estabelece as regras de seleção dos candidatos a serem beneficiados pelo Fies, não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se no âmbito da discricionariedade da Administração Pública, de modo a afastar os critérios legitimamente definidos. (Cf. TRF1, AI 1016971-72.2023.4.01.0000, Décima Segunda Turma, da relatoria do juiz federal convocado Alysson Maia Fontenele, PJe 31/10/2023.) Ademais, a utilização de notas do Enem não se mostra, prima facie, um critério desarrazoado e nem atentatório ao direito à educação àqueles que necessitam do benefício, mas, pelo contrário, assegura, mediante regra objetiva, que todos os estudantes, igualmente necessitados, concorram de forma isonômica às vagas destinadas pela instituição de ensino particular ao Fies. (Cf. TRF1, AI 1025170-83.2023.4.01.0000, Sexta Turma, da relatoria da desembargadora federal Kátia Balbino de Carvalho Ferreira, PJe 29/09/2023.) Feitas tais colocações, releva destacar que este Tribunal Regional Federal da 1.ª Região submeteu a matéria em exame à apreciação da Terceira Seção por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 72 (1032743-75.2023.4.01.0000), em cujos autos foram fixadas as seguintes teses para a resolução de demandas repetitivas: b) As restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo Fies, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do FIES. c) Aos estudantes já graduados ou que venham a se graduar no segundo semestre letivo de 2024, com amparo em decisões não transitadas em julgado que tenham assegurado a concessão do financiamento pelo FIES em confronto com diretriz fixada na alínea “b”, ficam asseguradas as regras administrativas do financiamento, inclusive quanto à sua quitação. d) Aos demais estudantes beneficiados por decisões judiciais não transitadas em julgado que tenham assegurado a concessão do financiamento pelo FIES em confronto com diretriz fixada na alínea “b”, fica assegurada apenas a quitação das mensalidades vencidas até o encerramento do atual semestre letivo (segundo semestre de 2024) com base nos critérios estabelecidos para o referido fundo, vedada a manutenção do financiamento em relação às mensalidades posteriores. [Cf. da relatoria da desembargadora federal Kátia Balbino de Carvalho Ferreira, PJe 08/11/2024.] Na hipótese dos autos, não há como acolher a pretensão recursal, na medida em que a norma impugnada afigura-se legítima e regularmente aplicável ao caso, não havendo qualquer ilegalidade ou violação a direito subjetivo da parte apelante. À vista do exposto, nego provimento à apelação. Honorários advocatícios recursais incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25, c/c o art. 85, § 11, do CPC/2015). (Cf. STF, Súmula 512; ARE 1.386.048-AgR/SE, Segunda Turma, da relatoria do ministro Edson Fachin, DJ 1.º/03/2023; STJ, Súmula 105; AgInt no AREsp 1.124.937/SP, Primeira Turma, da relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/08/2019.) É como voto. Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1063581-83.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1063581-83.2023.4.01.3400 APELANTE: RAYSSA MARIA DAMASCENO DE OLIVEIRA GONCALO, RODRIGO CRUZ DE CARVALHO, CAMILA MARQUES ALMENDRA Advogado do(a) APELANTE: MARIA OLIVEIRA NASCIMENTO - PI12964-A APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA. Advogados do(a) APELADO: FLAVIA CARDOSO ANTUNES - MG178676-A, RODRIGO DE MOURA SALLES PROENCA - MG145861-A E M E N T A CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES). LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RECONHECIDA. REQUISITOS PARA TRANSFERÊNCIA. PORTARIA 535/2020. VIGÊNCIA ANTERIOR À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO (ENEM). CLASSIFICAÇÃO PELA MÉDIA ARITMÉTICA. POSSIBILIDADE. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. IRDR 72. TESES FIXADAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. 1. A questão controvertida diz respeito à possibilidade de estudante beneficiário do Fies realizar a transferência do financiamento para outra instituição de ensino, em curso diverso, sem apresentar nota no Enem igual ou superior à média aritmética do último estudante pré-selecionado para o curso de destino. 2. A Caixa Econômica Federal possui legitimidade para figurar no polo passivo das ações em que são discutidos os créditos do Fies, por participar dos contratos, na condição de agente financeiro do financiamento estudantil, nos termos dos arts. 3.º, § 3.º, e 20-B, § 2.º, da Lei n. 10.260/2001. Precedentes desta Corte. 3. A Lei 10.260/2001 atribuiu competência à União para formular a "política de oferta de financiamento e de supervisor de execução de operações do Fundo" (art. 3.º, inciso I) e editar regulamento dispondo sobre "as regras de seleção de estudantes a serem financiados pelo FIES" (art. 3.º, § 1.º, inciso I). 4. A Portaria MEC 535/2020, publicada em 12 de junho de 2020, encontra-se em plena vigência desde essa data e, alterando a Portaria Mec 209/2018, passou a estabelecer novos requisitos para a transferência de instituição de ensino (art. 84-A) e para a transferência de curso (art. 84-B), entre eles a exigência de que a nota do estudante no Enem seja igual ou superior à nota do último aluno pré-selecionado no curso de destino. 5. Na concreta situação dos autos, verifica-se que o contrato de financiamento estudantil sob análise foi firmado em data posterior à entrada em vigor da Portaria MEC 535/2020. Desse modo, a pretensão de afastar o critério da nota de corte do curso pretendido, com fundamento no princípio do ato jurídico perfeito, revela-se dissociada da realidade fática exposta nos autos, pois não se trata de inovação posterior à contratação, mas de regra já válida e plenamente eficaz à época em que o contrato foi celebrado. 6. À míngua de flagrante ilegalidade no ato normativo respectivo, que, na forma autorizada pela Lei 10.260/2001, estabelece as regras de seleção dos candidatos a serem beneficiados pelo Fies, não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se no âmbito da discricionariedade da Administração Pública, de modo a afastar os critérios legitimamente definidos. 7. A utilização de notas do Enem não se mostra, prima facie, um critério desarrazoado e nem atentatório ao direito à educação àqueles que necessitam do benefício, mas, pelo contrário, assegura, mediante regra objetiva, que todos os estudantes, igualmente necessitados, concorram de forma isonômica às vagas destinadas pela instituição de ensino particular ao Fies. 8. Matéria em exame que foi submetida à apreciação da Terceira Seção desta Corte Regional por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 72 (1032743-75.2023.4.01.0000), em cujos autos foram fixadas teses para a resolução de demandas repetitivas corroborando esse entendimento (cf. da relatoria da desembargadora federal Kátia Balbino, DJ 08/11/2024). 9. Apelação não provida. 10. Honorários advocatícios recursais incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25, c/c o art. 85, § 11, do CPC/2015). (Cf. STF, Súmula 512; ARE 1.386.048-AgR/SE, Segunda Turma, da relatoria do ministro Edson Fachin, DJ 1.º/03/2023; STJ, Súmula 105; AgInt no AREsp 1.124.937/SP, Primeira Turma, da relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/08/2019.) A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, 18 de junho de 2025. Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1063581-83.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1063581-83.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RODRIGO CRUZ DE CARVALHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA OLIVEIRA NASCIMENTO - PI12964-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FLAVIA CARDOSO ANTUNES - MG178676-A e RODRIGO DE MOURA SALLES PROENCA - MG145861-A RELATOR(A):JOAO CARLOS MAYER SOARES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1063581-83.2023.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Trata-se de apelação, interposta pela parte impetrante, em face da sentença (fls. 486/495), proferida em ação mandamental, na qual foi denegada a segurança que visava à sua transferência para o curso de Medicina da Faculdade de Ciências Humanas, Exatas e da Saúde do Piauí, bem como de seu financiamento estudantil, obtido por meio do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (Fies). A parte sucumbente foi condenada ao pagamento das custas processuais. Não houve condenação em honorários advocatícios, em atenção ao disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009. Na peça recursal (fls. 496/508), a parte apelante postula, inicialmente, a concessão do benefício da gratuidade de justiça. No mérito, alega, em síntese, que foi impedida de realizar o aditamento de transferência de curso pelo sistema Sifesweb por não atingir a nota de corte exigida pela Portaria 535/2020, expedida pelo Ministério da Educação (MEC). Sustenta que não há critério razoável e proporcional que legitime tratamento privilegiado em favor de aluno de média superior no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) em casos de transferência de vaga já possuída pelos alunos. Prossegue para argumentar que a Lei 10.260/2001, que regula o Fies, em conjunto com as Portarias MEC 25/2011 e 209/2019 e com a cláusula décima primeira dos contratos de financiamento firmados, garante aos estudantes o direito à transferência de curso ou de instituição de ensino sem a imposição de restrições adicionais, como a nota de corte do Enem. Argui que essa exigência, prevista na Portaria MEC 535/2020, extrapola os limites legais ao restringir direitos com base em norma infralegal. Continua para defender que a instituição de destino está regularmente credenciada ao Fies, com adesão vigente, avaliação positiva no MEC e oferta ativa de vagas financiadas, preenchendo, portanto, todos os requisitos contratuais e legais para a transferência. Donde pugna, inicialmente, pela concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, pelo provimento do recurso para que, reformada a sentença, seja julgado procedente o pedido inicial. Contrarrazões apresentadas apenas pelas pessoas jurídicas interessadas Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (fl. 510) e Caixa Econômica Federal (fls. 525/541), que alega sua ilegitimidade passiva ad causam. Nesta instância, o Ministério Público Federal aduz não haver interesse público ou social a justificar sua intervenção na lide (fls. 551/553). É o breve relatório. Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1063581-83.2023.4.01.3400 V O T O O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade, conheço da apelação para negar-lhe provimento. A questão controvertida diz respeito à possibilidade de estudante beneficiário do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (Fies) realizar a transferência do financiamento para outra instituição de ensino, em curso diverso, sem apresentar nota no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) igual ou superior à média aritmética do último estudante pré-selecionado para o curso de destino. De início, constata-se o deferimento do pedido de justiça gratuita na 1.ª instância, logo nada há a ser provido quanto a esse ponto (fl. 137). Prosseguindo no exame, cumpre consignar que a nossa Corte Regional possui o posicionamento de que a Caixa Econômica Federal (CEF) tem legitimidade para figurar no polo passivo das ações em que são discutidos os créditos do Fies, por participar dos contratos, na condição de agente financeiro do financiamento estudantil, nos termos dos arts. 3.º, § 3.º, e 20-B, § 2.º, da Lei n. 10.260/2001. (Cf. AG 1028127-57.2023.4.01.0000, Quinta Turma, da relatoria do desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, PJe 13/12/2023; AG 1025244-40.2023.4.01.0000, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, PJe 06/12/2023; AG 1021349-71.2023.4.01.0000, Sexta Turma, da relatoria da desembargadora federal Kátia Balbino de Carvalho Ferreira, PJe 06/12/2023; AC 1014196-69.2023.4.01.3400, Décima Segunda Turma, da relatoria da desembargadora federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, PJe 05/12/2023; AG 1037026-78.2022.4.01.0000, Décima Segunda Turma, da relatoria do desembargador federal Alysson Maia Fontenele, PJe 14/11/2023.) É caso, assim, de rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam ventilada pela recorrida corré CEF em contrarrazões. Muito bem. Das razões recursais, extrai-se que, por meio do presente recurso, objetiva a parte recorrente que a parte recorrida seja compelida a realizar o aditamento de transferência do seu financiamento estudantil, tendo por objetivo financiar o curso de Medicina em instituição de ensino diversa. Para tanto, argui que, apesar de preencher os requisitos legais exigidos para tanto, viu frustrado seu pretenso direito, diante do critério, previsto em norma infralegal, de utilização da nota do Enem para seleção e classificação dos candidatos. A propósito da temática, deve-se pontuar que o ato administrativo tem presunção de legitimidade e veracidade, devendo ser demonstrado de forma cabal que a Administração Pública incorreu em equívoco. (Cf. STF, ARE 1.247.616-AgR/SP, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Dias Toffoli, DJ 10/06/2020; SL 610-AgR/SC, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, DJ 04/03/2015; SS 3.717-AgR/RJ, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, DJ 18/11/2014.) Em matéria de exame, pelo Judiciário, do ato administrativo, sua competência está restrita ao aspecto da legalidade do ato, sendo defeso, ao Poder Judiciário, invadir o mérito administrativo para apreciar eventuais juízos de conveniência e oportunidade da Administração Pública, o que é permitido apenas em hipótese excepcional de flagrante ilegalidade. (Cf. STJ, REsp 1.257.665/CE, Primeira Seção, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 17/09/2015; AgRg no Ag 1.298.842/RJ, Segunda Turma, da relatoria do ministro Castro Meira, DJ 29/06/2010; AgRg nos EDcl no REsp 902.419/RS, Segunda Turma, da relatoria do ministro Humberto Martins, DJ 15/02/2008.) Especificamente sobre a matéria em análise, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo” (cf. MS 20.074/DF, Primeira Seção, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 1.º/07/2013). Ainda no tema, cumpre ressaltar que a Lei 10.260/2001 atribuiu competência à União para formular a "política de oferta de financiamento e de supervisor de execução de operações do Fundo" (art. 3.º, inciso I) e editar regulamento dispondo sobre "as regras de seleção de estudantes a serem financiados pelo FIES" (art. 3.º, § 1.º, inciso I). (Cf. STJ, MS 18.000/DF, Primeira Seção, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 18/09/2012.) No exercício dessa competência, o Ministério da Educação (MEC) publicou, em 12 de junho de 2020, a Portaria 535/2020, que se encontra em plena vigência desde essa data e, alterando a Portaria MEC 209/2018, passou a estabelecer novos requisitos para a transferência de instituição de ensino (art. 84-A) e para a transferência de curso (art. 84-B), entre eles a exigência de que a nota do estudante no Enem seja igual ou superior à nota do último aluno pré-selecionado no curso de destino. Na concreta situação dos autos, verifica-se que os contratos de financiamento estudantil sob análise foram firmados em 2023 (fls. 18/27, 90/94), data posterior à entrada em vigor da Portaria MEC 535/2020. Desse modo, não há como acolher a tese de que tal norma não se aplica à hipótese sob análise. Ao aderir ao programa Fies nessa data, a parte apelante sujeitou-se a todas as condições e exigências previstas na regulamentação vigente, incluindo aquelas trazidas pela referida portaria. A observância da norma, portanto, é consequência direta da legalidade administrativa e da vinculação aos atos normativos quando da celebração do contrato. Nesse contexto, à míngua de flagrante ilegalidade no ato normativo respectivo, que, na forma autorizada pela Lei 10.260/2001, estabelece as regras de seleção dos candidatos a serem beneficiados pelo Fies, não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se no âmbito da discricionariedade da Administração Pública, de modo a afastar os critérios legitimamente definidos. (Cf. TRF1, AI 1016971-72.2023.4.01.0000, Décima Segunda Turma, da relatoria do juiz federal convocado Alysson Maia Fontenele, PJe 31/10/2023.) Ademais, a utilização de notas do Enem não se mostra, prima facie, um critério desarrazoado e nem atentatório ao direito à educação àqueles que necessitam do benefício, mas, pelo contrário, assegura, mediante regra objetiva, que todos os estudantes, igualmente necessitados, concorram de forma isonômica às vagas destinadas pela instituição de ensino particular ao Fies. (Cf. TRF1, AI 1025170-83.2023.4.01.0000, Sexta Turma, da relatoria da desembargadora federal Kátia Balbino de Carvalho Ferreira, PJe 29/09/2023.) Feitas tais colocações, releva destacar que este Tribunal Regional Federal da 1.ª Região submeteu a matéria em exame à apreciação da Terceira Seção por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 72 (1032743-75.2023.4.01.0000), em cujos autos foram fixadas as seguintes teses para a resolução de demandas repetitivas: b) As restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo Fies, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do FIES. c) Aos estudantes já graduados ou que venham a se graduar no segundo semestre letivo de 2024, com amparo em decisões não transitadas em julgado que tenham assegurado a concessão do financiamento pelo FIES em confronto com diretriz fixada na alínea “b”, ficam asseguradas as regras administrativas do financiamento, inclusive quanto à sua quitação. d) Aos demais estudantes beneficiados por decisões judiciais não transitadas em julgado que tenham assegurado a concessão do financiamento pelo FIES em confronto com diretriz fixada na alínea “b”, fica assegurada apenas a quitação das mensalidades vencidas até o encerramento do atual semestre letivo (segundo semestre de 2024) com base nos critérios estabelecidos para o referido fundo, vedada a manutenção do financiamento em relação às mensalidades posteriores. [Cf. da relatoria da desembargadora federal Kátia Balbino de Carvalho Ferreira, PJe 08/11/2024.] Na hipótese dos autos, não há como acolher a pretensão recursal, na medida em que a norma impugnada afigura-se legítima e regularmente aplicável ao caso, não havendo qualquer ilegalidade ou violação a direito subjetivo da parte apelante. À vista do exposto, nego provimento à apelação. Honorários advocatícios recursais incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25, c/c o art. 85, § 11, do CPC/2015). (Cf. STF, Súmula 512; ARE 1.386.048-AgR/SE, Segunda Turma, da relatoria do ministro Edson Fachin, DJ 1.º/03/2023; STJ, Súmula 105; AgInt no AREsp 1.124.937/SP, Primeira Turma, da relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/08/2019.) É como voto. Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1063581-83.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1063581-83.2023.4.01.3400 APELANTE: RAYSSA MARIA DAMASCENO DE OLIVEIRA GONCALO, RODRIGO CRUZ DE CARVALHO, CAMILA MARQUES ALMENDRA Advogado do(a) APELANTE: MARIA OLIVEIRA NASCIMENTO - PI12964-A APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA. Advogados do(a) APELADO: FLAVIA CARDOSO ANTUNES - MG178676-A, RODRIGO DE MOURA SALLES PROENCA - MG145861-A E M E N T A CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES). LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RECONHECIDA. REQUISITOS PARA TRANSFERÊNCIA. PORTARIA 535/2020. VIGÊNCIA ANTERIOR À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO (ENEM). CLASSIFICAÇÃO PELA MÉDIA ARITMÉTICA. POSSIBILIDADE. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. IRDR 72. TESES FIXADAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. 1. A questão controvertida diz respeito à possibilidade de estudante beneficiário do Fies realizar a transferência do financiamento para outra instituição de ensino, em curso diverso, sem apresentar nota no Enem igual ou superior à média aritmética do último estudante pré-selecionado para o curso de destino. 2. A Caixa Econômica Federal possui legitimidade para figurar no polo passivo das ações em que são discutidos os créditos do Fies, por participar dos contratos, na condição de agente financeiro do financiamento estudantil, nos termos dos arts. 3.º, § 3.º, e 20-B, § 2.º, da Lei n. 10.260/2001. Precedentes desta Corte. 3. A Lei 10.260/2001 atribuiu competência à União para formular a "política de oferta de financiamento e de supervisor de execução de operações do Fundo" (art. 3.º, inciso I) e editar regulamento dispondo sobre "as regras de seleção de estudantes a serem financiados pelo FIES" (art. 3.º, § 1.º, inciso I). 4. A Portaria MEC 535/2020, publicada em 12 de junho de 2020, encontra-se em plena vigência desde essa data e, alterando a Portaria Mec 209/2018, passou a estabelecer novos requisitos para a transferência de instituição de ensino (art. 84-A) e para a transferência de curso (art. 84-B), entre eles a exigência de que a nota do estudante no Enem seja igual ou superior à nota do último aluno pré-selecionado no curso de destino. 5. Na concreta situação dos autos, verifica-se que o contrato de financiamento estudantil sob análise foi firmado em data posterior à entrada em vigor da Portaria MEC 535/2020. Desse modo, a pretensão de afastar o critério da nota de corte do curso pretendido, com fundamento no princípio do ato jurídico perfeito, revela-se dissociada da realidade fática exposta nos autos, pois não se trata de inovação posterior à contratação, mas de regra já válida e plenamente eficaz à época em que o contrato foi celebrado. 6. À míngua de flagrante ilegalidade no ato normativo respectivo, que, na forma autorizada pela Lei 10.260/2001, estabelece as regras de seleção dos candidatos a serem beneficiados pelo Fies, não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se no âmbito da discricionariedade da Administração Pública, de modo a afastar os critérios legitimamente definidos. 7. A utilização de notas do Enem não se mostra, prima facie, um critério desarrazoado e nem atentatório ao direito à educação àqueles que necessitam do benefício, mas, pelo contrário, assegura, mediante regra objetiva, que todos os estudantes, igualmente necessitados, concorram de forma isonômica às vagas destinadas pela instituição de ensino particular ao Fies. 8. Matéria em exame que foi submetida à apreciação da Terceira Seção desta Corte Regional por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 72 (1032743-75.2023.4.01.0000), em cujos autos foram fixadas teses para a resolução de demandas repetitivas corroborando esse entendimento (cf. da relatoria da desembargadora federal Kátia Balbino, DJ 08/11/2024). 9. Apelação não provida. 10. Honorários advocatícios recursais incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25, c/c o art. 85, § 11, do CPC/2015). (Cf. STF, Súmula 512; ARE 1.386.048-AgR/SE, Segunda Turma, da relatoria do ministro Edson Fachin, DJ 1.º/03/2023; STJ, Súmula 105; AgInt no AREsp 1.124.937/SP, Primeira Turma, da relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/08/2019.) A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, 18 de junho de 2025. Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator
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