Edilvo Augusto Moura Rego De Santana

Edilvo Augusto Moura Rego De Santana

Número da OAB: OAB/PI 012934

📋 Resumo Completo

Dr(a). Edilvo Augusto Moura Rego De Santana possui 42 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF1, TJCE, TRT22 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 42
Tribunais: TRF1, TJCE, TRT22, TJPI, TJMA
Nome: EDILVO AUGUSTO MOURA REGO DE SANTANA

📅 Atividade Recente

20
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
42
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) APELAçãO CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) PRECATÓRIO (3)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0000337-96.2015.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa] INTERESSADO: RITA MARIA DE JESUS CARVALHOINTERESSADO: BANCO VOTORANTIM S.A. DECISÃO Compulsando os autos, verifico que as partes foram intimadas para se manifestarem sobre a repercussão do falecimento da parte autora anteriormente à sentença e eventuais atos posteriores, inclusive quanto à validade destes, bem como sobre a regularidade do pedido de habilitação. Na referida decisão, o magistrado que conduzia o processo afirmou que após a manifestação das partes apreciaria o pedido de homologação do acordo apresentado. Em seguida, a parte requerida apenas comunicou o cumprimento do acordo (id 73802585). Por sua vez, a parte requerente pleiteou o levantamento dos valores depositados em conta judicial, conforme id 74015248. Com efeito, verifico que não consta nos autos informações sobre outros herdeiros, porém entendo que subsiste dúvidas se a falecida deixou eventuais herdeiros necessários, além do colateral indicado nos autos. Desta feita, determino a suspensão do feito pelo prazo de 30 dias e a intimação de eventuais herdeiros/espólio do autor, pessoalmente, no prazo de 30 dias, para em caso de interesse, promoverem sucessão processual e a devida habilitação nos autos, realizando a regularização do polo ativo, conforme assegura, o art. 313, § 2º, II do CPC. Após, concluam-se os autos. OEIRAS-PI, data do registro eletrônico. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras
  3. Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA AGRÁRIA PROCESSO: 0802123-89.2023.8.10.0029 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENEAS JOSE DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ALYSSON FERNANDO PAIVA CHAVES - MA23325, ANTONIO CESAR SOUSA LIMA FIUSA - SP227972, GUILHERME DE SOUSA SILVA JUNIOR - MA19630 REU: ROBERT DE SOUSA BARBOSA Advogado do(a) REU: EDILVO AUGUSTO MOURA REGO DE SANTANA - PI12934 DECISÃO CONJUNTA PROCESSO 0802123-89.2023.8.10.0029 Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ELEIÇÃO C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATOS JURÍDICOS, CANCELAMENTO DE REGISTROS PÚBLICOS E IMISSÃO NA POSSE ajuizada pelos Moradores do Povoado Barra da Ininga I, Eneas José da Silva E Outros (44) em face de Robert de Sousa Barbosa e Lívia Oliveira Ayub Alves (Id 84976395). Aduzem os requerentes, em síntese, que o primeiro requerido, de forma fraudulenta e mediante simulação de eleição, teria se apropriado da Associação dos Pequenos Produtores Rurais da Barra da Ininga I e das terras a ela destinadas. O imóvel em litígio consiste em gleba de terras de aproximadamente 758 (setecentos e cinquenta e oito) hectares, localizada no Povoado Barra da Ininga I, zona rural do 2º Distrito de Caxias/MA, inicialmente adquirida pela associação através de programa de reforma agrária. Alegam que os atos do primeiro requerido foram supostamente viabilizados e não coibidos pela segunda requerida, tabeliã, que teria se recusado a averbar a eleição legítima da nova diretoria da associação e dificultado o acesso a documentos. Postulam a declaração de nulidade dos atos fraudulentos, a validação da eleição da diretoria legítima, o cancelamento de registros indevidos, a imissão na posse de área ocupada pelo primeiro réu e a condenação dos requeridos ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais. Instruíram a inicial com procurações, declarações de hipossuficiência, lista de associados fiadores, certidão de registro da matrícula de n.º 7.848 do Registro de Imóveis de Caxias, registros fotográficos da comunidade, documentos alegadamente simulados, boletins de ocorrência, dossiê de denúncia ao Ministério Público, ata notarial, ata de eleição da nova diretoria, certidões cartorárias e demais documentos comprobatórios (.Id’s 84976399 a 84983266). O Juízo da Comarca de Caxias deferiu parcialmente a tutela provisória (Id 86845162) para anotação no registro do bem da existência da lide, impossibilitando a realização de qualquer negócio jurídico até ulterior deliberação judicial, além de determinar a intimação da cartorária para justificar a não inscrição dos atos constitutivos e a intimação do primeiro requerido para apresentação de documentação relativa à Associação. A parte autora apresentou aditamento à inicial (Id 87330377) visando retificar o polo ativo da demanda e incorporar novos pedidos, revelando complexa situação de indefinição jurídica da posse no Povoado. Após investigação in loco, constatou-se que a formação original do polo ativo não refletia a realidade fática das ocupações, havendo indivíduos sem legitimidade. O aditamento categorizou os moradores em diversos grupos conforme seu modo de ingresso e status jurídico na terra, requerendo a substituição do polo ativo pela Associação, exclusão de partes ilegítimas e inclusão de novos membros da comunidade. A Oficiala Lívia de Oliveira Ayub Alves apresentou manifestação juntando ofício encaminhado ao Juiz Corregedor (Id 991968298). O requerido Robert de Sousa Barbosa apresentou CONTESTAÇÃO (Id 93835303), requerendo a improcedência da ação, alegando ilegitimidade ativa de vários autores, impugnando o valor da causa e suscitando incompetência da 2ª Vara Cível de Caxias, requerendo a remessa dos autos para a Vara Agrária de São Luís. Apresentou preliminar de incompetência territorial (Id 94015725). Instruiu a contestação com documentos relativos à Associação, mapas das terras, memorial descritivo, ITR, declarações, ata de expulsão do requerente Eneas, boletins de ocorrência, além de áudios e vídeos (Id’s 93835306 a 93836002). A parte autora apresentou Réplica (Id 995856127), refutando as preliminares e rebatendo ponto a ponto a contestação. Afirmaram que o próprio réu confessa fatos que demonstram sua ilegitimidade para gerir a associação, como não residir no local à época da fundação. Desconstroem as justificativas do réu e apontam contradições em suas afirmações e documentos. Invocaram o artigo 341 do CPC, argumentando que diversos fatos não foram contestados, devendo ser presumidos verdadeiros. O MINISTÉRIO PÚBLICO manifestou-se para que os moradores fossem intimados para apresentarem resposta à contestação e à reconvenção. O feito tramitou por diversas varas por questões de competência: inicialmente na 2ª Vara da Comarca de Caxias, posteriormente remetido para a Vara Especializada, 6ª Vara Cível e Vara Agrária, havendo inclusive suscitação de conflito negativo de competência. O TJMA julgou improcedente o conflito negativo e declarou a competência do Juízo da Vara Agrária do Termo Judiciário de São Luís (Id 13260369). A parte autora manifestou-se reiteradamente informando descumprimento da liminar pelo requerido, juntando provas da situação alegada e requerendo o afastamento do requerido da presidência da Associação, aplicação de multa pelo descumprimento da liminar e proibição de invasão das terras. O juízo determinou que as partes apontassem as questões de fato e de direito pertinentes ao julgamento da lide. O requerido apontou os fatos incontroversos e requereu audiência de instrução e julgamento (Id 137323380). A parte autora apontou os fatos controvertidos e requereu o julgamento antecipado da lide, alternativamente a designação de inspeção judicial e perícia técnica (Id 147989127). PROCESSO 0802200-98.2023.8.10.0029 Cuida-se de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR ajuizada pela ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DA COMUNIDADE BARRA DA ININGA I, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 02.579.905/0001-93, representada por seu Presidente, em face de José Eneas da Silva, Lydiane Fernandes, Ramoniely de Jesus Silva, José Eneas da Silva Filho, Domingos José da Silva, José Orlando da Silva, Antonio Barroso dos Santos, José Préstimo Mesquita, Ernandes da Silva Dias e demais turbadores não identificados (Id 85146858). Aduz a requerente, em síntese, ser legítima possuidora de gleba rural com extensão superior a 700 (setecentos) hectares, situada no Povoado Barra da Ininga I, Município de Caxias/MA, devidamente registrada sob a matrícula n° 7.848 no 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Caxias/MA. Narra que o imóvel foi adquirido no ano de 2000 mediante financiamento bancário, o qual gerou passivo posteriormente regularizado em 2022 perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, através de renegociação da dívida ativa da União. Sustenta que, desde a regularização da situação cadastral, mantém posse mansa e pacífica do bem, exercendo atividades rurais que contribuem para a subsistência da comunidade local, além de adimplir regularmente os encargos tributários incidentes. Todavia, a partir de agosto de 2022, teria sua posse sido turbada pelos requeridos, razão pela qual postula a concessão de medida liminar e a procedência da demanda. Juntou aos autos procurações, documentação pessoal, Ata de eleição da diretoria, ata de fundação da Associação e primeiro estatuto, certidão de inteiro teor do imóvel de matrícula n.º 7848 do cartório de registro de imóveis de Caxias, relatório de renegociação da terra, declaração dos confrontantes, boletins de ocorrência, registros fotográficos, vídeos das invasões (Id’s 85146862 a 85151641) O feito tramitou inicialmente perante a 1ª Vara da Comarca de Caxias/MA, sendo posteriormente redistribuído por questões de competência, passando pela Vara Especializada, 2ª Vara Cível e retornando à Vara Especializada. Durante o iter processual, foram designadas múltiplas audiências de justificação, as quais restaram adiadas por motivos diversos, incluindo conflitos de agenda do Ministério Público e questões de regularização da representação processual. Devidamente citados, os requeridos ofereceram CONTESTAÇÃO (Id 144854844), suscitando, em sede de preliminares, litispendência com o processo n° 0802123-89.2023.8.10.0029, que tramita perante o mesmo juízo. Arguem, ainda, a ilegitimidade ativa da requerente, sob o fundamento de que a eleição da atual diretoria teria sido fraudulenta, carecendo de validade o mandato do presidente que a representa nos autos. No mérito, os contestantes negam a prática de esbulho possessório, alegando serem legítimos possuidores de parcelas do imóvel. Apontam o descumprimento de liminar deferida nos autos do processo conexo e noticiam a ocorrência de novas invasões no terreno da Associação requerente. Postulam o reconhecimento da preliminar de litispendência, a improcedência da demanda e a manutenção da posse em seu favor. O Ministério Público e a Defensoria pública manifestaram-se favoravelmente ao pedido de conexão formulado pelos requeridos. O município de Caxias/MA, regularmente intimado, declarou não possuir interesse na lide. Tentativa de conciliação realizada em audiência restou infrutífera. O juízo determinou a formação do contraditório antes da apreciação do pedido liminar, encontrando-se o feito em fase de saneamento, pendente de decisão acerca das questões preliminares arguidas e da análise do mérito da pretensão possessória. É o relatório. Passo à fundamentação e decido. Considerando a coexistência das presentes ações judiciais tramitando perante este Juízo, com identidade de partes e causa de pedir, ainda que em fases processuais distintas, impõem-se o reconhecimento da conexão processual e a consequente reunião das demandas para julgamento conjunto. Consoante disposição do art. 55 do CPC, in verbis: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - a execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. A ratio legis do dispositivo visa evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, assegurando a harmonia do sistema jurisdicional e a economia processual, mediante o julgamento simultâneo de demandas que guardem entre si vínculos de afinidade. Para a configuração da conexão, faz-se necessária a verificação de relação de semelhança entre as demandas, caracterizada pela comunhão do pedido ou da causa de pedir, pressupondo demandas autônomas que mantenham entre si algum nível de vinculação jurídica. In casu, as ações em comento possuem como causa de pedir remota a mesma gleba de terras com extensão aproximada de 758 (setecentos e cinquenta e oito) hectares, localizada no Povoado Barra da Ininga I, zona rural do 2º Distrito de Caxias/MA, registrada no Cartório de Registro de Imóveis de Caxias sob a matrícula n.º 7.848. Não obstante se tratarem de ações com natureza jurídica distinta - sendo o processo n° 0802123-89.2023.8.10.0029 uma ação declaratória de nulidade com pedidos cumulados e o processo n° 0802200-98.2023.8.10.0029 uma ação possessória -, verifica-se nos polos ativo e passivo das demandas a presença das mesmas partes, tendo como pano de fundo o mesmo conflito agrário referente à mencionada gleba de terras. Ademais, a decisão proferida em um processo interferirá diretamente na solução do outro, uma vez que a questão da legitimidade da representação da Associação dos Pequenos Produtores Rurais da Comunidade Barra da Ininga I constitui elemento central em ambas as demandas, sendo pressuposto lógico para a definição dos direitos possessórios reivindicados. Ex positis, RECONHEÇO a CONEXÃO entre os autos nº 0802123-89.2023.8.10.0029 e 0802200-98.2023.8.10.0029, para que sejam julgados simultaneamente, nos moldes do art. 55 do CPC, devendo ser juntada uma cópia desta decisão em cada um dos processos aqui referidos. Além disso, analisando detidamente os autos do processo nº 0802123-89.2023.8.10.0029, observo que a parte requerida Lívia Oliveira Ayub Alves ainda não foi citada da presente demanda, razão pela qual CHAMO O FEITO À ORDEM para determinar a citação/intimação pessoal da requerida Lívia Oliveira Ayub Alves, para que apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, devendo ser cientificada de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Em seguida, em havendo a apresentação de contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente réplica, ressaltando que em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. Intime-se o Município de Caxias/MA para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe eventual interesse jurídico em integrar a lide. Intime-se, também, a Comissão Estadual de Prevenção à Violência no Campo e na Cidade (COECV), vinculada à Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e Participação Popular (SEDIHPOP), para que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, acompanhe o feito, emitindo relatório sobre a situação e avaliando possíveis medidas de apoio ao adequado deslinde do conflito, incluindo-se alternativas de mediação para uma solução pacífica. Com relação aos autos do processo 0802200-98.2023.8.10.0029, apresentada a peça de contestação intime-se a parte autora para apresentar réplica conforme decisão de Id 135623752. Concomitantemente, havendo ocupantes que não puderem ser citados ou identificados, autorizo a citação deste e dos demais ocupantes da área por edital, com prazo de 20 dias (art. 257, III, CPC), para que apresentem contestação, no prazo de 15 dias úteis, devendo serem cientificados de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, tudo nos termos dos artigos 256 e seguintes do CPC. Transcorrendo in albis o prazo contestacional dos citados por edital, nomeio a Defensoria Pública como Curador Especial nos autos, nos termos do art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil e, em seguida, remetam-se os autos ao citado órgão para fins de que apresente contestação e/ou reconvenção. Em seguida, em havendo a apresentação de contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15(quinze) dias úteis apresente réplica, ressaltando que em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. Intime-se, também, a Comissão Estadual de Prevenção à Violência no Campo e na Cidade (COECV), vinculada à Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e Participação Popular (SEDIHPOP), para que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, acompanhe o feito, emitindo relatório sobre a situação e avaliando possíveis medidas de apoio ao adequado deslinde do conflito, incluindo-se alternativas de mediação para uma solução pacífica. Em relação a ambos os processos, por fim, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do CPC, faculto às partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Saliento que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, por oportuno, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Cientifique-se o Ministério Público Estadual, na condição de custos iuris, e a Defensoria Pública Estadual, na qualidade de custos vulnerabilis, ambos pessoalmente, por meio de remessa eletrônica dos autos. Após cumpridas todas as diligências, voltem-me imediatamente os autos conclusos. Cumpra-se. Uma via desta sentença servirá como mandado/ofício/carta precatória, conforme o caso. São Luís/MA, data registrada no sistema PJe. Dra. LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Juíza Titular da Vara Agrária da Comarca da Ilha de São Luís
  4. Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    VARA AGRÁRIA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luís - CEP: 65.076-820 - Fones: (98) 2055-2935, E-mail: varaagraria_slz@tjma.jus.br DECLARATÓRIA DE NULIDADE e MANUTENÇÃO DE POSSE Processo : 0802123-89.2023.8.10.0029 (LR) Requerente : Moradores do Povoado Barra da Ininga I, Eneas José da Silva e outros (44) Requerido : Robert de Sousa Barbosa e Lívia Oliveira Ayub Alves Processo : 0802200-98.2023.8.10.0029 Requerente : Associação dos Pequenos Produtores Rurais da Comunidade Barra da Ininga I Requerido : José Eneas da Silva e outros DECISÃO CONJUNTA PROCESSO 0802123-89.2023.8.10.0029 Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ELEIÇÃO C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATOS JURÍDICOS, CANCELAMENTO DE REGISTROS PÚBLICOS E IMISSÃO NA POSSE ajuizada pelos Moradores do Povoado Barra da Ininga I, Eneas José da Silva E Outros (44) em face de Robert de Sousa Barbosa e Lívia Oliveira Ayub Alves (Id 84976395). Aduzem os requerentes, em síntese, que o primeiro requerido, de forma fraudulenta e mediante simulação de eleição, teria se apropriado da Associação dos Pequenos Produtores Rurais da Barra da Ininga I e das terras a ela destinadas. O imóvel em litígio consiste em gleba de terras de aproximadamente 758 (setecentos e cinquenta e oito) hectares, localizada no Povoado Barra da Ininga I, zona rural do 2º Distrito de Caxias/MA, inicialmente adquirida pela associação através de programa de reforma agrária. Alegam que os atos do primeiro requerido foram supostamente viabilizados e não coibidos pela segunda requerida, tabeliã, que teria se recusado a averbar a eleição legítima da nova diretoria da associação e dificultado o acesso a documentos. Postulam a declaração de nulidade dos atos fraudulentos, a validação da eleição da diretoria legítima, o cancelamento de registros indevidos, a imissão na posse de área ocupada pelo primeiro réu e a condenação dos requeridos ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais. Instruíram a inicial com procurações, declarações de hipossuficiência, lista de associados fiadores, certidão de registro da matrícula de n.º 7.848 do Registro de Imóveis de Caxias, registros fotográficos da comunidade, documentos alegadamente simulados, boletins de ocorrência, dossiê de denúncia ao Ministério Público, ata notarial, ata de eleição da nova diretoria, certidões cartorárias e demais documentos comprobatórios (.Id’s 84976399 a 84983266). O Juízo da Comarca de Caxias deferiu parcialmente a tutela provisória (Id 86845162) para anotação no registro do bem da existência da lide, impossibilitando a realização de qualquer negócio jurídico até ulterior deliberação judicial, além de determinar a intimação da cartorária para justificar a não inscrição dos atos constitutivos e a intimação do primeiro requerido para apresentação de documentação relativa à Associação. A parte autora apresentou aditamento à inicial (Id 87330377) visando retificar o polo ativo da demanda e incorporar novos pedidos, revelando complexa situação de indefinição jurídica da posse no Povoado. Após investigação in loco, constatou-se que a formação original do polo ativo não refletia a realidade fática das ocupações, havendo indivíduos sem legitimidade. O aditamento categorizou os moradores em diversos grupos conforme seu modo de ingresso e status jurídico na terra, requerendo a substituição do polo ativo pela Associação, exclusão de partes ilegítimas e inclusão de novos membros da comunidade. A Oficiala Lívia de Oliveira Ayub Alves apresentou manifestação juntando ofício encaminhado ao Juiz Corregedor (Id 991968298). O requerido Robert de Sousa Barbosa apresentou CONTESTAÇÃO (Id 93835303), requerendo a improcedência da ação, alegando ilegitimidade ativa de vários autores, impugnando o valor da causa e suscitando incompetência da 2ª Vara Cível de Caxias, requerendo a remessa dos autos para a Vara Agrária de São Luís. Apresentou preliminar de incompetência territorial (Id 94015725). Instruiu a contestação com documentos relativos à Associação, mapas das terras, memorial descritivo, ITR, declarações, ata de expulsão do requerente Eneas, boletins de ocorrência, além de áudios e vídeos (Id’s 93835306 a 93836002). A parte autora apresentou Réplica (Id 995856127), refutando as preliminares e rebatendo ponto a ponto a contestação. Afirmaram que o próprio réu confessa fatos que demonstram sua ilegitimidade para gerir a associação, como não residir no local à época da fundação. Desconstroem as justificativas do réu e apontam contradições em suas afirmações e documentos. Invocaram o artigo 341 do CPC, argumentando que diversos fatos não foram contestados, devendo ser presumidos verdadeiros. O MINISTÉRIO PÚBLICO manifestou-se para que os moradores fossem intimados para apresentarem resposta à contestação e à reconvenção. O feito tramitou por diversas varas por questões de competência: inicialmente na 2ª Vara da Comarca de Caxias, posteriormente remetido para a Vara Especializada, 6ª Vara Cível e Vara Agrária, havendo inclusive suscitação de conflito negativo de competência. O TJMA julgou improcedente o conflito negativo e declarou a competência do Juízo da Vara Agrária do Termo Judiciário de São Luís (Id 13260369). A parte autora manifestou-se reiteradamente informando descumprimento da liminar pelo requerido, juntando provas da situação alegada e requerendo o afastamento do requerido da presidência da Associação, aplicação de multa pelo descumprimento da liminar e proibição de invasão das terras. O juízo determinou que as partes apontassem as questões de fato e de direito pertinentes ao julgamento da lide. O requerido apontou os fatos incontroversos e requereu audiência de instrução e julgamento (Id 137323380). A parte autora apontou os fatos controvertidos e requereu o julgamento antecipado da lide, alternativamente a designação de inspeção judicial e perícia técnica (Id 147989127). PROCESSO 0802200-98.2023.8.10.0029 Cuida-se de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR ajuizada pela ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DA COMUNIDADE BARRA DA ININGA I, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 02.579.905/0001-93, representada por seu Presidente, em face de José Eneas da Silva, Lydiane Fernandes, Ramoniely de Jesus Silva, José Eneas da Silva Filho, Domingos José da Silva, José Orlando da Silva, Antonio Barroso dos Santos, José Préstimo Mesquita, Ernandes da Silva Dias e demais turbadores não identificados (Id 85146858). Aduz a requerente, em síntese, ser legítima possuidora de gleba rural com extensão superior a 700 (setecentos) hectares, situada no Povoado Barra da Ininga I, Município de Caxias/MA, devidamente registrada sob a matrícula n° 7.848 no 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Caxias/MA. Narra que o imóvel foi adquirido no ano de 2000 mediante financiamento bancário, o qual gerou passivo posteriormente regularizado em 2022 perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, através de renegociação da dívida ativa da União. Sustenta que, desde a regularização da situação cadastral, mantém posse mansa e pacífica do bem, exercendo atividades rurais que contribuem para a subsistência da comunidade local, além de adimplir regularmente os encargos tributários incidentes. Todavia, a partir de agosto de 2022, teria sua posse sido turbada pelos requeridos, razão pela qual postula a concessão de medida liminar e a procedência da demanda. Juntou aos autos procurações, documentação pessoal, Ata de eleição da diretoria, ata de fundação da Associação e primeiro estatuto, certidão de inteiro teor do imóvel de matrícula n.º 7848 do cartório de registro de imóveis de Caxias, relatório de renegociação da terra, declaração dos confrontantes, boletins de ocorrência, registros fotográficos, vídeos das invasões (Id’s 85146862 a 85151641) O feito tramitou inicialmente perante a 1ª Vara da Comarca de Caxias/MA, sendo posteriormente redistribuído por questões de competência, passando pela Vara Especializada, 2ª Vara Cível e retornando à Vara Especializada. Durante o iter processual, foram designadas múltiplas audiências de justificação, as quais restaram adiadas por motivos diversos, incluindo conflitos de agenda do Ministério Público e questões de regularização da representação processual. Devidamente citados, os requeridos ofereceram CONTESTAÇÃO (Id 144854844), suscitando, em sede de preliminares, litispendência com o processo n° 0802123-89.2023.8.10.0029, que tramita perante o mesmo juízo. Arguem, ainda, a ilegitimidade ativa da requerente, sob o fundamento de que a eleição da atual diretoria teria sido fraudulenta, carecendo de validade o mandato do presidente que a representa nos autos. No mérito, os contestantes negam a prática de esbulho possessório, alegando serem legítimos possuidores de parcelas do imóvel. Apontam o descumprimento de liminar deferida nos autos do processo conexo e noticiam a ocorrência de novas invasões no terreno da Associação requerente. Postulam o reconhecimento da preliminar de litispendência, a improcedência da demanda e a manutenção da posse em seu favor. O Ministério Público e a Defensoria pública manifestaram-se favoravelmente ao pedido de conexão formulado pelos requeridos. O município de Caxias/MA, regularmente intimado, declarou não possuir interesse na lide. Tentativa de conciliação realizada em audiência restou infrutífera. O juízo determinou a formação do contraditório antes da apreciação do pedido liminar, encontrando-se o feito em fase de saneamento, pendente de decisão acerca das questões preliminares arguidas e da análise do mérito da pretensão possessória. É o relatório. Passo à fundamentação e decido. Considerando a coexistência das presentes ações judiciais tramitando perante este Juízo, com identidade de partes e causa de pedir, ainda que em fases processuais distintas, impõem-se o reconhecimento da conexão processual e a consequente reunião das demandas para julgamento conjunto. Consoante disposição do art. 55 do CPC, in verbis: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - a execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. A ratio legis do dispositivo visa evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, assegurando a harmonia do sistema jurisdicional e a economia processual, mediante o julgamento simultâneo de demandas que guardem entre si vínculos de afinidade. Para a configuração da conexão, faz-se necessária a verificação de relação de semelhança entre as demandas, caracterizada pela comunhão do pedido ou da causa de pedir, pressupondo demandas autônomas que mantenham entre si algum nível de vinculação jurídica. In casu, as ações em comento possuem como causa de pedir remota a mesma gleba de terras com extensão aproximada de 758 (setecentos e cinquenta e oito) hectares, localizada no Povoado Barra da Ininga I, zona rural do 2º Distrito de Caxias/MA, registrada no Cartório de Registro de Imóveis de Caxias sob a matrícula n.º 7.848. Não obstante se tratarem de ações com natureza jurídica distinta - sendo o processo n° 0802123-89.2023.8.10.0029 uma ação declaratória de nulidade com pedidos cumulados e o processo n° 0802200-98.2023.8.10.0029 uma ação possessória -, verifica-se nos polos ativo e passivo das demandas a presença das mesmas partes, tendo como pano de fundo o mesmo conflito agrário referente à mencionada gleba de terras. Ademais, a decisão proferida em um processo interferirá diretamente na solução do outro, uma vez que a questão da legitimidade da representação da Associação dos Pequenos Produtores Rurais da Comunidade Barra da Ininga I constitui elemento central em ambas as demandas, sendo pressuposto lógico para a definição dos direitos possessórios reivindicados. Ex positis, RECONHEÇO a CONEXÃO entre os autos nº 0802123-89.2023.8.10.0029 e 0802200-98.2023.8.10.0029, para que sejam julgados simultaneamente, nos moldes do art. 55 do CPC, devendo ser juntada uma cópia desta decisão em cada um dos processos aqui referidos. Além disso, analisando detidamente os autos do processo nº 0802123-89.2023.8.10.0029, observo que a parte requerida Lívia Oliveira Ayub Alves ainda não foi citada da presente demanda, razão pela qual CHAMO O FEITO À ORDEM para determinar a citação/intimação pessoal da requerida Lívia Oliveira Ayub Alves, para que apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, devendo ser cientificada de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Em seguida, em havendo a apresentação de contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente réplica, ressaltando que em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. Intime-se o Município de Caxias/MA para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe eventual interesse jurídico em integrar a lide. Intime-se, também, a Comissão Estadual de Prevenção à Violência no Campo e na Cidade (COECV), vinculada à Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e Participação Popular (SEDIHPOP), para que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, acompanhe o feito, emitindo relatório sobre a situação e avaliando possíveis medidas de apoio ao adequado deslinde do conflito, incluindo-se alternativas de mediação para uma solução pacífica. Com relação aos autos do processo 0802200-98.2023.8.10.0029, apresentada a peça de contestação intime-se a parte autora para apresentar réplica conforme decisão de Id 135623752. Concomitantemente, havendo ocupantes que não puderem ser citados ou identificados, autorizo a citação deste e dos demais ocupantes da área por edital, com prazo de 20 dias (art. 257, III, CPC), para que apresentem contestação, no prazo de 15 dias úteis, devendo serem cientificados de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, tudo nos termos dos artigos 256 e seguintes do CPC. Transcorrendo in albis o prazo contestacional dos citados por edital, nomeio a Defensoria Pública como Curador Especial nos autos, nos termos do art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil e, em seguida, remetam-se os autos ao citado órgão para fins de que apresente contestação e/ou reconvenção. Em seguida, em havendo a apresentação de contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15(quinze) dias úteis apresente réplica, ressaltando que em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. Intime-se, também, a Comissão Estadual de Prevenção à Violência no Campo e na Cidade (COECV), vinculada à Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e Participação Popular (SEDIHPOP), para que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, acompanhe o feito, emitindo relatório sobre a situação e avaliando possíveis medidas de apoio ao adequado deslinde do conflito, incluindo-se alternativas de mediação para uma solução pacífica. Em relação a ambos os processos, por fim, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do CPC, faculto às partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Saliento que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, por oportuno, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Cientifique-se o Ministério Público Estadual, na condição de custos iuris, e a Defensoria Pública Estadual, na qualidade de custos vulnerabilis, ambos pessoalmente, por meio de remessa eletrônica dos autos. Após cumpridas todas as diligências, voltem-me imediatamente os autos conclusos. Cumpra-se. Uma via desta sentença servirá como mandado/ofício/carta precatória, conforme o caso. São Luís/MA, data registrada no sistema PJe. Dra. LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Juíza Titular da Vara Agrária da Comarca da Ilha de São Luís
  5. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0802256-59.2021.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Estabilidade, Gestante / Adotante / Paternidade] AUTOR: DANIELA ALEXIA SILVA ALMENDRA REU: MUNICÍPIO DE BENEDITINOS PIAUÍ, MUNICIPIO DE BENEDITINOS ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. ALTOS, 4 de julho de 2025. NADJA LOPES VIANA 2ª Vara da Comarca de Altos
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 4 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: EDISIO ALVES MAIA, ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA Advogados do(a) APELANTE: EDILVO AUGUSTO MOURA REGO DE SANTANA - PI12934-A, JOSE VAZ AGUIAR NETO - PI15686-A, MARCELO VERAS DE SOUSA - PI3190-A, WYTTALO VERAS DE ALMEIDA - PI10837-A Advogados do(a) APELANTE: MARCELO VERAS DE SOUSA - PI3190-A, WYTTALO VERAS DE ALMEIDA - PI10837-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) O processo nº 0004669-66.2017.4.01.4000 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 28/07/2025 a 08-08-2025 Horário: 09:00 Local: Sala Virtual - Resolução 10118537 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 10 (dez) dias úteis, com início no dia 28/07/2025, às 9h, e encerramento no dia 08/08/2025, às 23h59. A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental. Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo. Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual. E-mail da Décima Turma: 10tur@trf1.jus.br
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 4 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: EDISIO ALVES MAIA, ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA Advogados do(a) APELANTE: EDILVO AUGUSTO MOURA REGO DE SANTANA - PI12934-A, JOSE VAZ AGUIAR NETO - PI15686-A, MARCELO VERAS DE SOUSA - PI3190-A, WYTTALO VERAS DE ALMEIDA - PI10837-A Advogados do(a) APELANTE: MARCELO VERAS DE SOUSA - PI3190-A, WYTTALO VERAS DE ALMEIDA - PI10837-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) O processo nº 0004669-66.2017.4.01.4000 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 28/07/2025 a 08-08-2025 Horário: 09:00 Local: Sala Virtual - Resolução 10118537 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 10 (dez) dias úteis, com início no dia 28/07/2025, às 9h, e encerramento no dia 08/08/2025, às 23h59. A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental. Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo. Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual. E-mail da Décima Turma: 10tur@trf1.jus.br
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIOS Relator: TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Precat 0082602-11.2023.5.22.0000 REQUERENTE: JOANA RODRIGUES DE LIMA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 66f8f7e proferido nos autos. PROCESSO: 0082602-11.2023.5.22.0000 (Precatório) REQUERENTE: JOANA RODRIGUES DE LIMA Advogado(s): THIAGO HENRIQUE VIANA LIMA, OAB: 0007558 REQUERIDO: MUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO Advogado(s): EDILVO AUGUSTO MOURA REGO DE SANTANA, OAB: 0012934 MARCELO VERAS DE SOUSA, OAB: 3190   DESPACHO Despacho do Juízo de Origem (Id. a72ffdc), deferindo pleito para que os valores de FGTS devidos nos autos sejam pagos diretamente aos reclamantes. O presente precatório possui valores de FGTS a depositar, conforme título executivo de Id. d33d1b8 dos autos de origem (RT 001100-36.2017.5.22.01005) e planilha de cálculos de Id. 89fccc0 destes autos. Em precatório, por ser fase meramente administrativa mediante a qual os entes públicos pagam seus débitos, não compete ao Presidente do Tribunal qualquer juízo de valor sobre o título executivo judicial ou alterações nele perpetradas pelo Juízo de Origem. Aliás, a decisão em comento encontra-se em conformidade com o que restou decidido por esta Presidência no PROAD 4553/2024, que no sentido de que havendo requerimento a respeito da liberação de FGTS ao trabalhador, na fase de precatório, cabe ao Juízo de Executório apreciar. Dessa forma, considerando a referida decisão do Juízo Executório, os valores devidos a título de FGTS e demais valores devidos nos autos devem ser liberados diretamente ao exequente. Notifique-se a parte exequente, por seu patrono, para indicar seus dados bancários. Teresina, (data da assinatura).   TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - J.R.D.L.
Página 1 de 5 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou