Nicollas Regis Rego De Queiroz Sousa

Nicollas Regis Rego De Queiroz Sousa

Número da OAB: OAB/PI 012899

📋 Resumo Completo

Dr(a). Nicollas Regis Rego De Queiroz Sousa possui 101 comunicações processuais, em 83 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF1, TJPI, TJSP e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 83
Total de Intimações: 101
Tribunais: TRF1, TJPI, TJSP, TJMA, TRT3, TRF3, TRT22
Nome: NICOLLAS REGIS REGO DE QUEIROZ SOUSA

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
65
Últimos 30 dias
101
Últimos 90 dias
101
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (45) RECURSO INOMINADO CíVEL (14) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (12) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 101 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001184-60.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO BATISTA ALVES DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NICOLLAS REGIS REGO DE QUEIROZ SOUSA - PI12899, FELIPE WILLIAN LOPES CAVALCANTE - PI16930 e TATYANE GOUVEIA SILVA ALMENDRA - PI17039 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOAO BATISTA ALVES DO NASCIMENTO TATYANE GOUVEIA SILVA ALMENDRA - (OAB: PI17039) FELIPE WILLIAN LOPES CAVALCANTE - (OAB: PI16930) NICOLLAS REGIS REGO DE QUEIROZ SOUSA - (OAB: PI12899) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 25 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1024500-05.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LEONARDO OLIVEIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NICOLLAS REGIS REGO DE QUEIROZ SOUSA - PI12899, FELIPE WILLIAN LOPES CAVALCANTE - PI16930, RHUAN VITOR SOUSA CAVALCANTE - PI15939 e TATYANE GOUVEIA SILVA ALMENDRA - PI17039 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): LEONARDO OLIVEIRA DA SILVA TATYANE GOUVEIA SILVA ALMENDRA - (OAB: PI17039) RHUAN VITOR SOUSA CAVALCANTE - (OAB: PI15939) FELIPE WILLIAN LOPES CAVALCANTE - (OAB: PI16930) NICOLLAS REGIS REGO DE QUEIROZ SOUSA - (OAB: PI12899) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 25 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1053973-70.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NARA REIS BEZERRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NICOLLAS REGIS REGO DE QUEIROZ SOUSA - PI12899 e FELIPE WILLIAN LOPES CAVALCANTE - PI16930 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): NARA REIS BEZERRA FELIPE WILLIAN LOPES CAVALCANTE - (OAB: PI16930) NICOLLAS REGIS REGO DE QUEIROZ SOUSA - (OAB: PI12899) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 25 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003974-52.2025.4.03.6114 AUTOR: ADEMAR VIEIRA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: FELIPE WILLIAN LOPES CAVALCANTE - PI16930, NICOLLAS REGIS REGO DE QUEIROZ SOUSA - PI12899 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Preliminarmente, face às prevenções apontadas na certidão de distribuição retro, esclareça a parte autora juntando cópias da petição inicial, sentença, relatório, voto, acórdão e trânsito em julgado (se houver) do processo 5005268-29.2025.403.6183, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema.
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1026820-96.2023.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADALTRO PARENTES SAMPAIO NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NICOLLAS REGIS REGO DE QUEIROZ SOUSA - PI12899, FELIPE WILLIAN LOPES CAVALCANTE - PI16930, RHUAN VITOR SOUSA CAVALCANTE - PI15939 e TATYANE GOUVEIA SILVA ALMENDRA - PI17039 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ADALTRO PARENTES SAMPAIO NETO TATYANE GOUVEIA SILVA ALMENDRA - (OAB: PI17039) RHUAN VITOR SOUSA CAVALCANTE - (OAB: PI15939) FELIPE WILLIAN LOPES CAVALCANTE - (OAB: PI16930) NICOLLAS REGIS REGO DE QUEIROZ SOUSA - (OAB: PI12899) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 24 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
  7. Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº 0896007-28.2024.8.10.0001 AUTOR: ANA CRISTINA AMMIRATI Advogados do(a) IMPETRANTE: FELIPE WILLIAN LOPES CAVALCANTE - PI16930, NICOLLAS REGIS REGO DE QUEIROZ SOUSA - PI12899 REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ANA CRISTINA AMMIRATI contra ato dito ilegal praticado pelo CHEFE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO – IPREV, todos devidamente qualificados na inicial. Alega a impetrante que para fins de aposentadoria requereu a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição – CTC junto ao IPREV, em 23.08.2023, através do processo administrativo nº. 160831/2023. Contudo, após 1 (um) ano da solicitação, não obteve resposta. Assevera que é pessoa idosa e a pendência do documento requerido administrativamente prejudica a sua solicitação de aposentadoria. Requer a concessão de liminar para que seja determinada a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição – CTC no processo administrativo nº. 160831/2023 – IPREV. No mérito, pugna pela confirmação da liminar. Com a inicial juntou documentos. A liminar requerida foi concedida, id. 136898452. A autoridade coatora alegou que o presente mandamus foi abarcado pela decadência. Pugnando, ao final, pela extinção do feito com resolução do mérito em razão da decadência ou, no mérito, pela denegação da segurança, id. 137808714. Na oportunidade, apresentou a Certidão de Tempo de Contribuição – CTC requerida pela impetrante no processo administrativo nº. 160831/2023, id. 137808714. O Estado do Maranhão requereu a extinção do feito sem julgamento do mérito em virtude do cumprimento da obrigação, id. 140934080. Em parecer, o Ministério Público manifestou-se pela concessão da segurança, id. 145672965. Certidão atestando que a parte impetrante foi devidamente intimada e que decorreu o prazo sem manifestação, id. 150049548. Por fim, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Primeiramente, a decadência levantada, não merece prosperar. Vejamos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRAZO DECADENCIAL PARA A IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. Renova-se mês a mês o prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança no qual se contesta o pagamento de pensão feito pela Administração em valor inferior ao devido. De acordo com a jurisprudência do STJ, cuidando-se de conduta omissiva ilegal da Administração, que envolve obrigação de trato sucessivo, o prazo decadencial estabelecido pela Lei do Mandado de Segurança se renova de forma continuada. AgRg no AREsp 243.070-CE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 7/2/2013.” Assim sendo, em mandado de segurança contra ato omissivo, o prazo decadencial de 120 dias para a impetração não se inicia enquanto a omissão persistir, ou seja, enquanto a autoridade não praticar o ato devido. A decadência só começa a correr a partir do momento em que a omissão se torna definitiva, seja pelo esgotamento do prazo para a prática do ato ou pela negativa expressa da autoridade. No caso em apreço, como a impetrante solicitou ao IPREV a certidão através do processo administrativo nº. 160831/2023, não havendo nenhuma resposta, a omissão se configura. O prazo de 120 dias para impetrar mandado de segurança só começará a correr quando essa omissão se tornar definitiva ou pela negativa expressa. Portanto, não acolho a decadência suscitada. Pois bem. Analisando os autos, verifica-se que a parte impetrante solicitou a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição – CTC para fins de aposentadoria, mediante protocolo administrativo, em 31.08.2023, contudo não obteve resposta, ocasionando prejuízo no seu pedido de aposentadoria. Com efeito, a omissão e demora injustificada da autoridade coatora em responder o pedido em tela vai de encontro aos princípios da celeridade processual e eficiência, norteadores do atuar da Administração Pública latu sensu. Inclusive, o direito ao fornecimento da declaração pleiteada pela impetrante, encontra respaldo constitucional, mais precisamente em seu artigo 5º, inciso XXXIII, que dispõe: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; Ainda, temos a Lei nº 9.051, de 18 de maio de 1995, que dispõe sobre a expedição de certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações, estabelece prazo improrrogável para o atendimento de tais pedidos: Art. 1º As certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações, requeridas aos órgãos da administração centralizada ou autárquica, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às fundações públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, deverão ser expedidas no prazo improrrogável de quinze dias, contado do registro do pedido no órgão expedidor. Neste cenário, os documentos apresentados nos autos comprovam que a parte impetrante solicitou a sua Certidão de Tempo de Contribuição – CTC em 31.08.2023 (id. 136557202), não obtendo nenhuma resposta. Destaco que a Certidão de Tempo de Contribuição – CTC somente foi entregue a impetrante, após o deferimento da liminar, sendo apresentada no id. 137808714, pela autoridade coatora. Quanto à temática, é sedimentado nos tribunais pátrios que a demora injustificada no fornecimento da declaração atualizada configura violação ao direito líquido e certo: MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. CERTIDÃO POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CTC. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA O PEDIDO DE APOSENTADORIA DO IMPETRANTE. OMISSÃO DOS IMPETRADOS EM EMITIR A CERTIDÃO POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ORDEM QUE MERECE SER CONCEDIDA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. Preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo 2º impetrado, Rioprevidência que se rejeita. Órgão responsável pela expedição da certidão por tempo de serviço. 2. Obtenção de certidões é um direito constitucional. Incidência do artigo 5º, incisos XXXIII e XXXIV, da CF. 3. Impetrante que aguarda desde agosto de 2022 a emissão de documento essencial para requerimento de sua aposentadoria. 4. Inobservância do prazo de 15 dias estabelecido pelo art. 1º da Lei nº 9.051/95 para a emissão das certidões necessárias à defesa de direitos e esclarecimentos de situações, tendo as autoridades coatoras deixado de apresentar justificativa para a demora na conclusão do procedimento administrativo e não fornecimento da certidão. 5. Omissão dos impetrados em emitir a certidão de tempo de contribuição em prazo razoável que denota violação ao direito líquido e certo do impetrante, ensejando a concessão da ordem. 6. Precedentes jurisprudenciais do TJRJ. 7. Ordem concedida. 8. Concessão da segurança. (TJ-RJ - MS: 00677591020228190000 202200402701, Relator: Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS, Data de Julgamento: 02/02/2023, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2023) Vale dizer, ainda, que ao Poder Judiciário é permitido, nesses casos, determinar prazo razoável para que o processo administrativo seja concluído, caso seja esse o pleito formulado na inicial.Vejamos: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. A Constituição Federal assegura a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, tanto no âmbito judicial como no administrativo. Tendo em vista previsão legal específica quanto ao tempo de tramitação do requerimento administrativo, cabível a fixação de prazo para a conclusão do processo administrativo. (TRF-4 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 50129891220174047112 RS 5012989- 12.2017.4.04.7112, Relator: CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, Data de Julgamento: 18/04/2018, QUARTA TURMA). Diante disso, em conformidade com o parecer do Ministério Público e, com a fundamentação acima exposta, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, confirmando a liminar deferida. Cientifiquem-se as partes desta decisão e o Ministério Público. Sem custas. Sem honorários advocatícios, em face do art. 25 da Lei n° 12.016/2009. P.R.I. Cumpra-se. ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente)
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1037690-40.2022.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: CLEVERLANIA MARIA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHEUS EVANGELISTA FERREIRA - PI14259 e NICOLLAS REGIS REGO DE QUEIROZ SOUSA - PI12899 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: CLEVERLANIA MARIA SILVA NICOLLAS REGIS REGO DE QUEIROZ SOUSA - (OAB: PI12899) MATHEUS EVANGELISTA FERREIRA - (OAB: PI14259) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 23 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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