Nicollas Regis Rego De Queiroz Sousa
Nicollas Regis Rego De Queiroz Sousa
Número da OAB:
OAB/PI 012899
📋 Resumo Completo
Dr(a). Nicollas Regis Rego De Queiroz Sousa possui 92 comunicações processuais, em 75 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJPI, TRT3, TRF1 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
75
Total de Intimações:
92
Tribunais:
TJPI, TRT3, TRF1, TJSP, TRT22, TRF3, TJMA
Nome:
NICOLLAS REGIS REGO DE QUEIROZ SOUSA
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
57
Últimos 30 dias
92
Últimos 90 dias
92
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (42)
RECURSO INOMINADO CíVEL (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (11)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
APELAçãO CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 92 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802971-85.2024.8.18.0169 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RECORRIDO: RIVALDO ROSENDO DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: NICOLLAS REGIS REGO DE QUEIROZ SOUSA, MATHEUS EVANGELISTA FERREIRA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. FRAUDE EM CARTÃO DE CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INDENIZAÇÃO MATERIAL DEVIDA. DANO MORAL INDEVIDO. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por consumidora em face de instituição financeira, com fundamento em fraude ocorrida por meio de uso indevido de cartão de crédito. A autora pleiteia a restituição dos valores subtraídos indevidamente e a compensação por danos morais. A requerida contesta, alegando ausência de falha na prestação dos serviços e inexistência de dano moral indenizável. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira deve restituir à autora os valores decorrentes de operação fraudulenta realizada com seu cartão de crédito; (ii) estabelecer se o episódio é apto a ensejar indenização por danos morais. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes, por se tratar de prestação de serviços financeiros à pessoa física na condição de destinatária final. A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva quanto a falhas na prestação de serviços que permitam a ocorrência de fraudes, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. A fraude caracteriza falha do sistema de segurança da requerida, que não detectou operações atípicas em desconformidade com o perfil da consumidora, caracterizando fortuito interno. A instituição financeira não demonstrou a existência de padrão de consumo compatível com as transações contestadas nem tampouco implementou mecanismos adequados para prevenção da fraude. A ausência de violação a direitos da personalidade, bem como a inexistência de repercussões psíquicas anormais, afasta a caracterização de dano moral, tratando-se de mero aborrecimento cotidiano. Pedido parcialmente procedente. RELATÓRIO Trata-se de Ação Judicial em que a parte autora relata ter sido vítima de um golpe envolvendo cartão de crédito emitido pelo banco réu. Segundo a narrativa, houve um prejuízo de R$ 9.800,00, em compra no débito, que o banco se recusou a ressarcir. A autora afirma ter recebido uma ligação de um suposto funcionário do banco, que solicitou a confirmação de uma compra. Ao negá-la, foi orientada a informar sua senha e entregar o cartão a um motoboy, caracterizando o conhecido "golpe do motoboy". Por tais motivos, requer à justiça restituição de R$ 9.800,00 e indenização por danos morais. Sobreveio sentença (ID 24198859) que, resumidamente, decidiu por: “Patente, pois, que houvesse sistema de segurança de sorte a evitar dissabores como o experimentado pela requerente, haveria plenas condições de verificação prévia, “online”, do fato de as operações terem sido realizadas em condições suspeitas e aparentemente fugirem ao perfil da cliente, e seria ela certamente consultada sobre a regularidade das operações antes de concretizadas. Os Tribunais Superiores possuem entendimento consolidado acerca da responsabilidade das instituições financeiras de impedir operações que destoem manifestamente o perfil de consumo do correntista. [...] É também o teor da Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Assim, caracterizado o fortuito interno, reputo, configurada a falha na prestação de serviço, impondo-se - diante da responsabilidade objetiva do réu - o estorno dos valores indevidamente cobrados. Quanto aos danos morais, a hipótese é de improcedência. [...] Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para condenar o requerido a devolver à parte autora o valor de R$ 9.800,00 (nove mil e oitocentos reais), de forma simples, acrescidos de juros de mora desde a citação (taxa SELIC) e correção monetária pelo IPCA a partir do ajuizamento da ação (Lei n. 14.905/2024).” Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida, BANCO DO BRASIL S/A, interpôs o presente recurso (ID 24198861), alegando, em síntese, ilegitimidade passiva do banco, culpa exclusiva da vítima e de terceiros e ausência de dano moral. A parte recorrida, RIVALDO ROSENDO DE SOUSA, apresentou Contrarrazões, conforme ID 24198865, alegando falha na prestação do serviço e responsabilidade objetiva. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. A presente demanda trata de matéria tipicamente consumerista, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à inversão do ônus da prova e à responsabilidade objetiva. No caso em tela, a instituição financeira falhou ao não identificar como suspeita a transação incompatível com o perfil de consumo da parte autora, permitindo sua conclusão, o que demonstra fortuito interno pela falha nos sistemas de segurança do banco. Assim, reconheceu-se o dever de estornar os valores indevidamente debitados. Portanto, após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da condenação. É o voto. Teresina, 27/06/2025
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1045203-93.2021.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: R. P. R. A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE WILLIAN LOPES CAVALCANTE - PI16930 e NICOLLAS REGIS REGO DE QUEIROZ SOUSA - PI12899 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: R. P. R. A. NICOLLAS REGIS REGO DE QUEIROZ SOUSA - (OAB: PI12899) FELIPE WILLIAN LOPES CAVALCANTE - (OAB: PI16930) FINALIDADE: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se quanto a eventual renúncia ao valor excedente a 60(sessenta) salários mínimos constante dos cálculos apresentado pela Contadoria Judicial.. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – 7ª VARA Processo n. 1022608-88.2025.4.01.3700 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Urbana (art. 42/44), Urbano (art. 60)] AUTOR: ROBERTA TEREZA MENDES DOS ANJOS Advogados do(a) AUTOR: FELIPE WILLIAN LOPES CAVALCANTE - PI16930, NICOLLAS REGIS REGO DE QUEIROZ SOUSA - PI12899 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Sem prevenção. Para a antecipação total ou parcial, in limine litis, dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida, é necessário que, com base em prova inequívoca, o julgador se convença da verossimilhança dos fundamentos fáticos da demanda, bem assim que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação relacionado à demora natural da entrega definitiva da prestação jurisdicional, e desde que inexista perigo de irreversibilidade das consequências práticas do provimento antecipado (CPC/2015, art. 300, caput, e § 3º). No caso em exame, falta o requisito da verossimilhança da alegação, mostrando-se imprescindível a realização da angulação da relação processual, para que o INSS possa trazer elementos que permitam evidenciar ou afastar as alegações contidas na petição inicial. Diante disto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Remetam-se os autos à Central de Perícias da SJMA, para designação de perícia médica. A parte autora deverá comparecer à perícia médica portando todos os exames/laudos/atestados antigos e atuais que possam comprovar a doença/enfermidade alegada, sob pena de não ser realizada a perícia. Não comparecendo a parte autora à pericia, retornem os autos conclusos. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica indicada no rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz Federal/Juíza Federal Substituta
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Maranhão INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1036237-32.2025.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AMILTON JOSE DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NICOLLAS REGIS REGO DE QUEIROZ SOUSA - PI12899 e FELIPE WILLIAN LOPES CAVALCANTE - PI16930 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): AMILTON JOSE DA SILVA FELIPE WILLIAN LOPES CAVALCANTE - (OAB: PI16930) NICOLLAS REGIS REGO DE QUEIROZ SOUSA - (OAB: PI12899) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Maranhão
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1034995-79.2023.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ANTONIO DE PAULO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NICOLLAS REGIS REGO DE QUEIROZ SOUSA - PI12899 e FELIPE WILLIAN LOPES CAVALCANTE - PI16930 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Teresina, 2 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso: 0803111-37.2021.8.10.0076 / 1ª Vara de Brejo Parte Requerente:NICOLLAS REGIS REGO DE QUEIROZ SOUSA Advogados do(a) EXEQUENTE: MARISSA PERES MONTEIRO - PI20352, NICOLLAS REGIS REGO DE QUEIROZ SOUSA - PI12899 Parte Requerida:ESTADO DO MARANHAO ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu artigo 93, inciso XIV; assim como o arti. 203, §4º, do CPC, e ainda, o Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimo as partes para tomar ciência da audiência do Tipo: Processual por videoconferência Sala: 3ª sala Processual de Videoconferência Data: 04/08/2025 Hora: 11:00 . Ficam cientes que o link e a senha para acesso a sala são: 3ª sala Processual de Videoconferência https://allinks.me/centraldevideoconferencia_tjma (selecionar sala correspondente) USUÁRIO: nome da pessoa participante e a SENHA: tjma1234 Para maiores informações seguem os contatos: E-MAIL: central_conciliação_slz@tjma.jus.br / TELEFONE: (98) 98541-6938 (whatsapp). Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 Atenciosamente, LEANDRO DO NASCIMENTO CUTRIM Diretor de Secretaria
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJPI Secretaria da 1ª Turma Recursal da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1017470-26.2019.4.01.4000 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: FRANCISCA MARIA DA SILVA COSTA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NICOLLAS REGIS REGO DE QUEIROZ SOUSA - PI12899-A e FELIPE WILLIAN LOPES CAVALCANTE - PI16930-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: F. I. C. D. S. FELIPE WILLIAN LOPES CAVALCANTE - (OAB: PI16930-A) NICOLLAS REGIS REGO DE QUEIROZ SOUSA - (OAB: PI12899-A) FRANCISCA MARIA DA SILVA COSTA FELIPE WILLIAN LOPES CAVALCANTE - (OAB: PI16930-A) NICOLLAS REGIS REGO DE QUEIROZ SOUSA - (OAB: PI12899-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJPI