Nicollas Regis Rego De Queiroz Sousa
Nicollas Regis Rego De Queiroz Sousa
Número da OAB:
OAB/PI 012899
📋 Resumo Completo
Dr(a). Nicollas Regis Rego De Queiroz Sousa possui 91 comunicações processuais, em 74 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJPI, TJSP, TRT22 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
74
Total de Intimações:
91
Tribunais:
TJPI, TJSP, TRT22, TJMA, TRF3, TRT3, TRF1
Nome:
NICOLLAS REGIS REGO DE QUEIROZ SOUSA
📅 Atividade Recente
20
Últimos 7 dias
58
Últimos 30 dias
91
Últimos 90 dias
91
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (42)
RECURSO INOMINADO CíVEL (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (11)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
APELAçãO CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 91 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1034937-13.2022.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELISIANNE MARIA BRAGA DE SOUSA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NICOLLAS REGIS REGO DE QUEIROZ SOUSA - PI12899, FELIPE WILLIAN LOPES CAVALCANTE - PI16930, RHUAN VITOR SOUSA CAVALCANTE - PI15939 e TATYANE GOUVEIA SILVA ALMENDRA - PI17039 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: L. B. A. NICOLLAS REGIS REGO DE QUEIROZ SOUSA - (OAB: PI12899) G. B. A. NICOLLAS REGIS REGO DE QUEIROZ SOUSA - (OAB: PI12899) ELISIANNE MARIA BRAGA DE SOUSA TATYANE GOUVEIA SILVA ALMENDRA - (OAB: PI17039) RHUAN VITOR SOUSA CAVALCANTE - (OAB: PI15939) FELIPE WILLIAN LOPES CAVALCANTE - (OAB: PI16930) NICOLLAS REGIS REGO DE QUEIROZ SOUSA - (OAB: PI12899) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 9 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001164-11.2024.5.22.0005 AUTOR: ATADEUS IBIAPINA PINTO RÉU: VIACAO TRANSPIAUI SAO RAIMUNDENSE LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 73ccc55 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO: POSTO ISTO, forte nas razões acima decide este Juízo no exercício da Jurisdição da 5ª Vara do Trabalho de Teresina/PI, rejeitar as preliminares suscitadas nas defesas e acolher a prejudicial de mérito para declarar a prescrição das parcelas anteriores a 01.10.2019, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, II do CPC. No mérito propriamente dito, julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido articulado na presente ajuizada por ATADEUS IBIAPINA PINTO para reconhecer a rescisão indireta em 06.10.2022, e reconhecer a existência de grupo econômico entre as empresas VIAÇÃO TRANSPIAUÍ SAO RAIMUNDENSE LTDA, EMPRESA EXPRESSO PRINCESA DO SUL LTDA e EXPRESSO FLORIANO LTDA - EPP para condená-las em regime de solidariedade e em regime de subsidiariedade, as sócias, DILMA SEPULVEDA LIMA e LUCIA HELENA BRITO DE LIMA pelo cumprimento das obrigações deferidas na presente decisão: Obrigação de fazer: depositar os valores do FGTS dos meses não recolhidos e multa de 40% de todo o período contratual; Obrigação de pagar: a) saldo de salário e salários atrasados de janeiro a outubro/2022; b) 13º salário proporcional 2024; c) férias vencidas 2020/2021, simples 2021/2022 e proporcionais 2022/2023, todas acrescidas do terço constitucional; d) multa do art. 477,§8º da CLT; e) multa do art. 467 da CLT. Benefícios da justiça gratuita à parte autora. Honorários advocatícios a cargo da parte reclamada no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Sentença líquida conforme cálculos em anexo. Custas processuais de R$ 1.312,25, calculadas sobre o valor da condenação R$65.612,49. Intimem-se as partes. Publique-se e registre-se. Nada mais. JOAO LUIZ ROCHA DO NASCIMENTO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VIACAO TRANSPIAUI SAO RAIMUNDENSE LTDA - EMPRESA EXPRESSO PRINCESA DO SUL LTDA - LUCIA HELENA BRITO DE LIMA - ANTONIA SANTIAGO SANTOS LIMA - EXPRESSO FLORIANO LTDA - EPP
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Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001164-11.2024.5.22.0005 AUTOR: ATADEUS IBIAPINA PINTO RÉU: VIACAO TRANSPIAUI SAO RAIMUNDENSE LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 73ccc55 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO: POSTO ISTO, forte nas razões acima decide este Juízo no exercício da Jurisdição da 5ª Vara do Trabalho de Teresina/PI, rejeitar as preliminares suscitadas nas defesas e acolher a prejudicial de mérito para declarar a prescrição das parcelas anteriores a 01.10.2019, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, II do CPC. No mérito propriamente dito, julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido articulado na presente ajuizada por ATADEUS IBIAPINA PINTO para reconhecer a rescisão indireta em 06.10.2022, e reconhecer a existência de grupo econômico entre as empresas VIAÇÃO TRANSPIAUÍ SAO RAIMUNDENSE LTDA, EMPRESA EXPRESSO PRINCESA DO SUL LTDA e EXPRESSO FLORIANO LTDA - EPP para condená-las em regime de solidariedade e em regime de subsidiariedade, as sócias, DILMA SEPULVEDA LIMA e LUCIA HELENA BRITO DE LIMA pelo cumprimento das obrigações deferidas na presente decisão: Obrigação de fazer: depositar os valores do FGTS dos meses não recolhidos e multa de 40% de todo o período contratual; Obrigação de pagar: a) saldo de salário e salários atrasados de janeiro a outubro/2022; b) 13º salário proporcional 2024; c) férias vencidas 2020/2021, simples 2021/2022 e proporcionais 2022/2023, todas acrescidas do terço constitucional; d) multa do art. 477,§8º da CLT; e) multa do art. 467 da CLT. Benefícios da justiça gratuita à parte autora. Honorários advocatícios a cargo da parte reclamada no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Sentença líquida conforme cálculos em anexo. Custas processuais de R$ 1.312,25, calculadas sobre o valor da condenação R$65.612,49. Intimem-se as partes. Publique-se e registre-se. Nada mais. JOAO LUIZ ROCHA DO NASCIMENTO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ATADEUS IBIAPINA PINTO
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0002852-31.2016.8.18.0140 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO(S): [Exoneração] REQUERENTE: J. A. S. B. REQUERIDO: V. M. B., A. M. B., Y. M. B. AVISO DE INTIMAÇÃO Intime-se a parte requerente, para manifestar-se sobre a certidão de ID nº 48628224 - Pág. 19, no prazo de 05 (cinco) dias. Teresina-PI, 25 de março de 2025. 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803406-11.2023.8.18.0164 RECORRENTE: NICOLLAS REGIS REGO DE QUEIROZ SOUSA Advogado(s) do reclamante: NICOLLAS REGIS REGO DE QUEIROZ SOUSA RECORRIDO: BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA Advogado(s) do reclamado: CATARINA BEZERRA ALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CATARINA BEZERRA ALVES RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRODUTO ENVIADO À ASSISTÊNCIA TÉCNICA. ATRASO DE TRÊS DIAS NA DEVOLUÇÃO. REVELIA DA RÉ. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS. NÃO COMPROVADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRODUTO RECEBIDO EM BOAS CONDIÇÕES. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL CONFIGURADO. MERO ATRASO CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE RESSARCIMENTO E INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803406-11.2023.8.18.0164 Origem: RECORRENTE: NICOLLAS REGIS REGO DE QUEIROZ SOUSA Advogado do(a) RECORRENTE: NICOLLAS REGIS REGO DE QUEIROZ SOUSA - PI12899-A RECORRIDO: BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA Advogado do(a) RECORRIDO: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, em que a parte autora, ora recorrente, alega, em suma, que adquiriu um ar-condicionado que apresentou defeito e foi encaminhado à assistência técnica da ré, a qual extrapolou o prazo legal de 30 dias para devolução do produto. Sustentou que tal atraso caracteriza falha na prestação do serviço e pleiteou a restituição do valor pago ou a substituição do produto, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Requereu também a concessão da justiça gratuita, sob alegação de não possuir condições financeiras para arcar com os custos do processo. Sobreveio sentença que julgou IMPROCEDENTE os pedidos autorais, em síntese, nos seguintes termos: “Diante do exposto e pelas razões fáticas e jurídicas explanadas, JULGO IMPROCEDENTE o pleito inicial, com base no art. 487, inciso I, do CPC. Indeferido o benefício da justiça gratuita à parte autora. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se”. Inconformada com a sentença proferida, a parte requerente interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando procedente todos os pleitos autorais ante os prejuízos causados na relação de consumo. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença. Contrarrazões nos autos pugnando pela manutenção da sentença. É sucinto o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, em virtude do benefício da justiça gratuita. É o voto. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. Teresina, 01/07/2025
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Maranhão 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002543-72.2025.4.01.3700 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: LUZINETE DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NICOLLAS REGIS REGO DE QUEIROZ SOUSA - PI12899 e FELIPE WILLIAN LOPES CAVALCANTE - PI16930 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: LUZINETE DA SILVA FELIPE WILLIAN LOPES CAVALCANTE - (OAB: PI16930) NICOLLAS REGIS REGO DE QUEIROZ SOUSA - (OAB: PI12899) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 8 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1025541-41.2024.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: FRANCISCA RAVENA PEREIRA DUTRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NICOLLAS REGIS REGO DE QUEIROZ SOUSA - PI12899, FELIPE WILLIAN LOPES CAVALCANTE - PI16930, TATYANE GOUVEIA SILVA ALMENDRA - PI17039 e RHUAN VITOR SOUSA CAVALCANTE - PI15939 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Teresina, 7 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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