Antonio Da Rocha Praca
Antonio Da Rocha Praca
Número da OAB:
OAB/PI 012876
📋 Resumo Completo
Dr(a). Antonio Da Rocha Praca possui 110 comunicações processuais, em 81 processos únicos, com 30 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJPI, TRT22, TRF1 e especializado principalmente em RECURSO INOMINADO CíVEL.
Processos Únicos:
81
Total de Intimações:
110
Tribunais:
TJPI, TRT22, TRF1
Nome:
ANTONIO DA ROCHA PRACA
📅 Atividade Recente
30
Últimos 7 dias
65
Últimos 30 dias
101
Últimos 90 dias
110
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO INOMINADO CíVEL (43)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (19)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
APELAçãO CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 110 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800972-94.2023.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO PEREIRA LEITE REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias. OEIRAS, 15 de julho de 2025. OLGA DOS SANTOS COSTA JECC Oeiras Sede
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801076-52.2024.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: RITA DE CASSIA DE SOUSA REU: PARANA BANCO S/A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do trânsito em julgado da sentença e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 (cinco) dias. OEIRAS, 14 de julho de 2025. OLGA DOS SANTOS COSTA JECC Oeiras Sede
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800952-06.2023.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO DECISÃO Tendo em vista a tempestividade do recurso, juntamente com o pagamento do preparo. Vistos, etc. Recebo o recurso, no seu efeito devolutivo (art. 43, da Lei n° 9.099/95); Intime-se o recorrido para apresentar as contra razões no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal, com as nossas homenagens, para o competente reexame da matéria. Cumpra-se. Oeiras (PI), 06 de Maio de 2025. JOSÉ OSVALDO DE SOUSA CURICA Juiz de Direito
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800143-79.2024.8.18.0149 RECORRENTE: ALEXANDRE DA CRUZ LIMA Advogado(s) do reclamante: DEONICIO JOSE DO NASCIMENTO, ANTONIO DA ROCHA PRACA RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DOS JUIZADOS. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por beneficiária previdenciária, sob alegação de descontos indevidos em seu benefício decorrentes de empréstimo consignado supostamente celebrado sem sua autorização. Sobreveio sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. A parte autora interpôs recurso inominado, requerendo o prosseguimento do feito e o julgamento de procedência dos pedidos iniciais. A questão em discussão consiste em determinar se, diante da impugnação da autenticidade da assinatura no contrato bancário juntado pela instituição financeira, é possível a produção da prova pericial necessária no âmbito dos Juizados Especiais, ou se a complexidade da causa impõe o reconhecimento da incompetência material e consequente extinção do processo sem resolução de mérito. A controvérsia envolve a impugnação da assinatura em contrato de empréstimo consignado, situação que, nos termos do Tema 1.061 do STJ (REsp 1.846.649/MA), impõe à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio idôneo de prova. O procedimento dos Juizados Especiais, por força do princípio da simplicidade e celeridade processual, não comporta a produção de prova pericial de natureza complexa, como a grafotécnica, razão pela qual a instrução necessária para resolução do mérito não é viável nesse rito. Diante da necessidade de prova pericial indispensável para solução da demanda, mostra-se acertada a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, por se tratar de causa incompatível com o procedimento especial. A manutenção da sentença preserva o devido processo legal e resguarda o direito das partes à ampla defesa e ao contraditório, possibilitando o ajuizamento da ação no juízo competente do procedimento comum. Recurso desprovido. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora aduz que percebeu que seu benefício estava sendo onerado com descontos indevidos, em razão de empréstimo consignado feito sem o seu consentimento. Sobreveio sentença (ID 24951939) que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95. Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs recurso inominado (ID 24951941) pleiteando, em síntese sejam julgados totalmente procedentes os pedidos formulados na inicial. O recorrido apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença (ID 24951946). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A parte autora/recorrente ajuizou a presente demanda sob a alegação de que fora celebrado contrato de empréstimo consignado em seu nome sem a sua autorização e conhecimento, o que culminou com a realização de descontos indevidos de valores nos seus rendimentos. A instituição financeira, por sua vez, juntou aos autos cópia do contrato supostamente celebrado, no qual consta as informações sobre os negócios jurídicos ora discutidos, bem como assinatura atribuída ao consumidor. Ocorre que, durante a audiência de instrução e julgamento a parte autora/recorrente afirma que não reconhece a assinatura como sua. Em caso como o dos autos, é bem verdade que a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no recente julgamento do REsp 1.846.649, afetado ao rito dos julgamentos de recursos repetitivos, fixou, por unanimidade, a tese do Tema 1.061, na qual dispõe que, na hipótese em que o consumidor autor impugnar a autenticidade de assinatura constante em contrato bancário, caberá à instituição financeira provar a sua autenticidade, conforme ementa que transcrevo a seguir: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o q.ue impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021.). Assim, conforme asseverou o Ministro Relator, “havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova”, tendo em vista que é ônus de quem produziu o documento – no caso a instituição financeira – demonstrar a veracidade da assinatura constante no contrato, conforme previsão do artigo 429, II, do CPC. Nesta esteira, com as devidas vênias, entendo ser necessária a realização do devido distinguishing entre o julgado acima tratado e o caso ora analisado, o que impede a adoção da mesma solução dada pelo STJ naqueles autos ao presente processo. Isto porque o caso submetido ao julgamento pela Corte Superior tramitou sob a égide do procedimento comum, regulado pelo CPC, no qual é plenamente possível a realização de perícia grafotécnica ao longo da instrução processual, ou qualquer outra que se mostrar necessária para o deslinde da controvérsia. Contudo, como é sabido, a produção probatória no procedimento dos Sistema dos Juizados Especiais é restrita, em razão da simplicidade e celeridade que permeia a Lei 9.099/95, o que impede a realização de perícia no contrato, ante a sua complexidade, e, consequentemente, impede a instituição financeira de comprovar cabalmente que a digital posta no instrumento negocial pertence, de fato, ao consumidor, o que violaria, em última análise, o seu direito fundamental ao devido processo legal. Ressalte-se que a autenticidade da assinatura contida no contrato possui extrema relevância para a correta resolução da demanda posta em juízo, especialmente diante do precedente vinculante sedimentado no Tema 1.061 do STJ, razão pela qual a impossibilidade de sua apuração, no âmbito do procedimento especial previsto na Lei 9.099/95, impõe o reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais para o conhecimento e julgamento da demanda. Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo pelos seus próprios fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários, estes fixados em 10% do valor da causa, no entanto suspensa a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º do CPC. É como voto. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801057-46.2024.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOANA MARIA DA CONCEICAO PEREIRA REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do trânsito em julgado da sentença e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 (cinco) dias. OEIRAS, 14 de julho de 2025. OLGA DOS SANTOS COSTA JECC Oeiras Sede
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800391-16.2022.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: ELISABETE VALENTIM DA SILVA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por ELISABETE VALENTIM DA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A.. Deferida a instauração da referida fase processual e intimada para pagamento da quantia exequenda, a parte executada efetuou o pagamento voluntário da quantia de R$ 14.338,32 (quatorze mil trezentos e trinta e oito reais e trinta e dois centavos), conforme DJO de ID 77892431. A parte exequente, por seu turno, requereu a liberação, com destaque dos honorários advocatícios, cujo requerimento se encontra acompanhado do contrato. Decido. Considerando a comprovação do pagamento integral do débito pela parte executada, DECLARO satisfeita a obrigação e julgo extinto o cumprimento de sentença, a teor do art. 924, II do CPC. Expeça-se o respectivo alvará para transferência da quantia, na forma requerida, qual seja, R$ 7.766,59 (sete mil setecentos e sessenta e seis reais e cinquenta e nove centavos) e demais acréscimos para ELISABETE VALENTIM DA SILVA, CPF: 860.935.923-91, BANCO: 237 – BANCO BRADESCO AGÊNCIA: 5804-1 – Conta corrente CONTA: 9386-6; e da quantia de R$ 6.571,73 (seis mil quinhentos e setenta e um reais e setenta e três centavos) e demais acréscimos para o seu patrono ANTONIO DA ROCHA PRAÇA, CPF: 031.705.893-26, BANCO: 001 – BANCO DO BRASIL, AGÊNCIA: 2362-0 – CONTA POUPANÇA: 20147-2. Sem custas ou honorários. Após a liberação, arquive-se. OEIRAS-PI, 1 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da JECC Oeiras Sede
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800008-04.2023.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: DOMICIANO MENDES DANTAS REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada, por seu advogado habilitado, para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze) dias. OEIRAS, 6 de junho de 2025. OLGA DOS SANTOS COSTA JECC Oeiras Sede