Antonio Da Rocha Praca
Antonio Da Rocha Praca
Número da OAB:
OAB/PI 012876
📋 Resumo Completo
Dr(a). Antonio Da Rocha Praca possui 101 comunicações processuais, em 74 processos únicos, com 30 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRF1, TRT22, TJPI e especializado principalmente em RECURSO INOMINADO CíVEL.
Processos Únicos:
74
Total de Intimações:
101
Tribunais:
TRF1, TRT22, TJPI
Nome:
ANTONIO DA ROCHA PRACA
📅 Atividade Recente
30
Últimos 7 dias
65
Últimos 30 dias
101
Últimos 90 dias
101
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO INOMINADO CíVEL (37)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (18)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
APELAçãO CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 101 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800654-14.2023.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE WILLAME NUNES SANTOS REU: BANCO BRADESCO DECISÃO Vistos etc. Considerando os termos da petição apresentada pela parte autora, na qual informa que, apesar do acordo homologado nos IDs 70678434 e 70935742, a obrigação de fazer não foi integralmente cumprida, pois o INSS continua realizando descontos em seu benefício referentes ao contrato nº 437207533, mesmo após a baixa ter sido registrada nos sistemas internos do banco demandado; Considerando que a alegação envolve possível reativação indevida do referido contrato perante o INSS, fato que compromete a efetividade do acordo judicial firmado entre as partes; DETERMINO a expedição de ofício à Agência do INSS de Oeiras/PI, localizada na Rua André Holanda, nº 368, Centro, CEP: 64500-000, para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da existência de descontos ativos relacionados ao contrato nº 437207533 no benefício do autor, bem como se houve reativação do referido contrato e a sua justificativa, considerando o acordo judicial anteriormente firmado e homologado nos autos. Cumpra-se. Oeiras-PI, datado eletronicamente. Jose Osvaldo de Sousa Juiz(a) de Direito do(a) JECC Oeiras Sede
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Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800807-18.2021.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA ZULEIDE PALDA LEITE REU: BANCO CETELEM S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte requerente para que tome ciência e, querendo, manifeste-se sobre o cumprimento das obrigações de fazer e de pagar realizadas pela parte requerida. OEIRAS, 1 de maio de 2025. OLGA DOS SANTOS COSTA JECC Oeiras Sede
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Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800033-80.2024.8.18.0149 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ABELMAR BORGES FEITOSA Advogados do(a) RECORRENTE: DEONICIO JOSE DO NASCIMENTO - PI12021-A, ANTONIO DA ROCHA PRACA - PI12876-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 26/2025 - Plenário Virtual. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 17 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800480-39.2022.8.18.0149 RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamante: ROBERTO DOREA PESSOA RECORRIDO: VITALINA MARIA DA CONCEICAO SILVA Advogado(s) do reclamado: DEONICIO JOSE DO NASCIMENTO, ANTONIO DA ROCHA PRACA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO EARESP 676.608/RS DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. QUESTÃO NÃO SUSCITADA EM MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. MERO INCONFORMISMO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA APLICADA. EMBARGOS REJEITADOS. Embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S.A. contra acórdão da Terceira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, que rejeitou embargos de declaração anteriormente interpostos pela mesma parte. O embargante sustenta a existência de omissão no acórdão quanto à não aplicação do EARESP 676.608/RS do STJ, que trata da modulação dos efeitos da repetição em dobro do indébito em contratos de consumo. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não aplicar o entendimento do STJ quanto à repetição do indébito. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na decisão recorrida, conforme dispõe o art. 48 da Lei nº 9.099/95. O acórdão original já analisou expressamente a questão da repetição em dobro do indébito, fundamentando-se na legislação e na jurisprudência aplicáveis, não havendo omissão a ser suprida. A tese relativa ao EARESP 676.608/RS do STJ não foi suscitada pela parte embargante em sua peça de defesa nem nas razões do recurso inominado, configurando inovação recursal indevida. Segundo a jurisprudência, não cabe embargos de declaração para apreciação de questão nova não suscitada em momento processual oportuno. A reiteração dos embargos pela mesma parte revela mero inconformismo com a decisão e intento de rediscutir matéria já decidida, o que não se admite por meio dos embargos de declaração. Diante do caráter manifestamente protelatório dos embargos, impõe-se a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa em razão de seu caráter manifestamente protelatório. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão recorrida, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não cabe embargos de declaração para apreciação de questão nova não suscitada no momento processual adequado. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 48. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.757/SP, Rel. Min. Sávio de Figueredo; STJ, EARESP 676.608/RS. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800480-39.2022.8.18.0149 RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) RECORRENTE: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 RECORRIDO: VITALINA MARIA DA CONCEICAO SILVA Advogados do(a) RECORRIDO: ANTONIO DA ROCHA PRACA - PI12876-A, DEONICIO JOSE DO NASCIMENTO - PI12021-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S.A em face de acórdão da Terceira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que rejeitou embargos de declaração interpostos anteriormente pela mesma parte. De forma sumária, o embargante aduz que o acórdão prolatado foi omisso em relação à não aplicação do EARESP 676.608/RS do STJ, que modula os efeitos da incidência da repetição em dobro do indébito nos casos de cobranças indevidas em contratos de consumo. Requer, ao final, provimento aos presentes embargos para modificar o acórdão vergastado. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. É assente na jurisprudência o entendimento de que os embargos de declaração não se destinam a rediscutir matéria que já foi amplamente debatida nos autos; são admissíveis somente quando necessários ao complemento da decisão. O artigo 48 da lei 9.099/95 dispõe: “caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida” Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas. Compulsando os autos em análise, verifica-se que não assiste razão ao embargante, uma vez que não há nenhum vício no acórdão vergastado. A respeito da alegação de vício sobre a não aplicação do EARESP 676.608/RS do STJ ao caso, o acórdão original aborda sobre a repetição dobrada do indébito, justificando o porquê de sua incidência e fundamentando o seu convencimento tanto na lei quanto na jurisprudência, inexistindo, portanto, qualquer vício nesse sentido. Ademais, tal tese não foi suscitada na peça de defesa nem nas razões do recurso inominado, revelando-se, portanto, argumento novo, de modo que “não cabe embargos de declaração para apreciar questão nova não suscitada antes dos embargos (RSTJ 59/170, embargos de declaração recebidos em instância inferior para apreciar questão nova; STJ-4ª T. REsp1.757-SP, rel. Min. Sávio de Figueredo). Inexiste, portanto, o vício apontado pelo banco embargante. Na verdade, o questionamento trazido pela instituição financeira revela apenas o seu inconformismo com a solução conferida à lide, pretendendo que a turma julgadora enfrente novamente a questão, o que não é possível por meio dos embargos de declaração, razão pela qual a rejeição do presente recurso é medida que se impõe. Ademais, como já se trata do segundo embargos de declaração interpostos pela instituição financeira, caberia a esta pontuar o tópico nos primeiros declaratórios, o que não ocorreu. Logo, reputo os presentes declaratórios como manifestamente protelatórios, motivo pelo qual condeno o banco embargante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa em favor da parte adversa. Isto posto, voto pelo conhecimento dos embargos, para não acolhê-los, mantendo inalterado o acórdão embargado, e condeno a parte embargante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa em favor da parte adversa, em razão do caráter manifestamente protelatório do recurso. Teresina, datado e assinado eletronicamente. MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal1 1 Acórdão cujo entendimento corresponde ao voto proferido pelo Juiz Substituto, que participou da sessão de julgamento do recurso. A assinatura da Juíza de Direito titular desta cadeira ocorre exclusivamente para viabilizar o regular prosseguimento do feito e assegurar a celeridade processual, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95 e do art. 139, inciso II, do CPC.
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801350-82.2024.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rural (Art. 48/51)] AUTOR: DAVID DA SILVA BRANDAOREU: INSS DESPACHO Diante do pleito de produção de provas pela parte autora, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 08/07/2025, às 11:00 hs, no Fórum local. É possível participar da audiência por meio de videoconferência, por meio do sistema MICROSOFT TEAMS, inclusive, através de telefone celular, devendo as partes entrarem em contato previamente com o Fórum local para sanar dúvidas. Segue o link da audiência: https://bit.ly/3YK0KxU Outra forma de acesso é através do QRCODE: Aponte a câmera do seu celular para o QRCODE e tenha acesso a Sala de Espera da Audiência de Instrução e Julgamento da 2ª Vara do Juízo Auxiliar da Comarca de Oeiras Eventual necessidade em realizar audiência de forma presencial, as partes deverão justificar fundamentadamente para deliberação do magistrado A parte autora deverá ser intimada, através dos seus advogados. O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS deverá ser intimado, por meio da sua procuradoria cadastrada no sistema. Nos termos do art. 455 do CPC, cabe aos advogados das partes intimarem as testemunhas por eles arroladas. Expedientes necessários. Cumpra-se. OEIRAS-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800391-16.2022.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: ELISABETE VALENTIM DA SILVA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por ELISABETE VALENTIM DA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A.. Deferida a instauração da referida fase processual e intimada para pagamento da quantia exequenda, a parte executada efetuou o pagamento voluntário da quantia de R$ 14.338,32 (quatorze mil trezentos e trinta e oito reais e trinta e dois centavos), conforme DJO de ID 77892431. A parte exequente, por seu turno, requereu a liberação, com destaque dos honorários advocatícios, cujo requerimento se encontra acompanhado do contrato. Decido. Considerando a comprovação do pagamento integral do débito pela parte executada, DECLARO satisfeita a obrigação e julgo extinto o cumprimento de sentença, a teor do art. 924, II do CPC. Expeça-se o respectivo alvará para transferência da quantia, na forma requerida, qual seja, R$ 7.766,59 (sete mil setecentos e sessenta e seis reais e cinquenta e nove centavos) e demais acréscimos para ELISABETE VALENTIM DA SILVA, CPF: 860.935.923-91, BANCO: 237 – BANCO BRADESCO AGÊNCIA: 5804-1 – Conta corrente CONTA: 9386-6; e da quantia de R$ 6.571,73 (seis mil quinhentos e setenta e um reais e setenta e três centavos) e demais acréscimos para o seu patrono ANTONIO DA ROCHA PRAÇA, CPF: 031.705.893-26, BANCO: 001 – BANCO DO BRASIL, AGÊNCIA: 2362-0 – CONTA POUPANÇA: 20147-2. Sem custas ou honorários. Após a liberação, arquive-se. OEIRAS-PI, 1 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da JECC Oeiras Sede
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801048-21.2023.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: FRANCISCO QUEIROZ SANTOS INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença onde a parte requerida BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. efetuou o depósito voluntário da quantia de R$15.349,67 (quinze mil trezentos e quarenta e nove reais e sessenta e sete centavos), conforme ID 77732204. A parte exequente, por seu turno, requereu a liberação, com destaque dos honorários advocatícios, cujo requerimento se encontra acompanhado do contrato. Decido. Considerando a comprovação do pagamento integral do débito pela parte executada, DECLARO satisfeita a obrigação e julgo extinto o cumprimento de sentença, a teor do art. 924, II do CPC. Expeça-se o respectivo alvará para transferência da quantia, na forma requerida, qual seja, R$ 9.977,29 (nove mil novecentos e setenta e sete reais e vinte e nove centavos) e demais acréscimos em favor da parte promovente FRANCISCO QUEIROZ SANTOS, CPF: 734.482.653-49, BANCO: 104 – CAIXA ECONOMICA FEDERAL, AGÊNCIA: 1383 – Conta poupança CONTA: 779788986-5; e da quantia de R$ 5.372,38 (cinco mil trezentos e setenta e dois reais e trinta e oito centavos) e demais acréscimos em favor do seu patrono ANTONIO DA ROCHA PRAÇA, CPF: 031.705.893-26, BANCO: 001 – BANCO DO BRASIL, AGÊNCIA: 2362-0, Conta poupança CONTA: 20147-2. Sem custas ou honorários. Após a liberação, arquive-se. OEIRAS-PI, 1 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da JECC Oeiras Sede
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