Diana Marcia Sampaio Sousa
Diana Marcia Sampaio Sousa
Número da OAB:
OAB/PI 012868
📋 Resumo Completo
Dr(a). Diana Marcia Sampaio Sousa possui 108 comunicações processuais, em 85 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJPE, TJMA, TJPI e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
85
Total de Intimações:
108
Tribunais:
TJPE, TJMA, TJPI, TJSP, TRF1, TRF5
Nome:
DIANA MARCIA SAMPAIO SOUSA
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
70
Últimos 30 dias
104
Últimos 90 dias
108
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (49)
Classificação de Crédito Público (15)
RECURSO INOMINADO CíVEL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (8)
HABILITAçãO DE CRéDITO (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 108 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJPI Secretaria da 1ª Turma Recursal da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007017-64.2022.4.01.4000 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: JOAO FRANCISCO BRAZ DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIANA MARCIA SAMPAIO SOUSA - PI12868-A e HELIDA FERNANDA ALVES SOARES - PI13656-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: JOAO FRANCISCO BRAZ DOS SANTOS HELIDA FERNANDA ALVES SOARES - (OAB: PI13656-A) DIANA MARCIA SAMPAIO SOUSA - (OAB: PI12868-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 20 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJPI
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Tribunal: TJPI | Data: 16/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUZILÂNDIA Fórum Desembargador Paulo de Tarso Mello e Freitas Rua Cel. Egídio, s/n, Luzilândia - PI, CEP: 64160-000 ([email protected]) PROCESSO N°: 0800902-19.2024.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: Nome: JOSEFA ALVES DE AGUIAR Endereço: Povoado Carnaúba Amarela, S/N, Zona Rural, Povoado Carnaúba Amarela, S/N, Zona Rural, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PARTE REQUERIDA: Nome: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Endereço: Área Rural, Área Rural de Parnaíba, PARNAÍBA - PI - CEP: 64219-899 FINALIDADE DO MANDADO/CARTA: citar e intimar a parte requerida do presente despacho. DESPACHO-MANDADO/CARTA Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, sem prejuízo de revogação posterior no caso de desaparecimento dos requisitos legais. Considerando o art. 17 da Lei Estadual n. 4.838/1996, defiro o pedido de adoção do procedimento sumaríssimo previsto na Lei n. 9.099/95. Se necessário, retifique-se a autuação, SE FOR O CASO, constando a classe processual como Procedimento dos Juizados Especiais Cíveis. Designo audiência una de conciliação, instrução e julgamento para __/__/2025, às __/h__ min , na sala de audiência deste juízo, situada no endereço informado no cabeçalho, facultando às partes e a seus procuradores a participação no ato por videoconferência, cujo o link será disponibilizado nos autos até a abertura da audiência. Todas as provas deverão ser produzidas na referida audiência, ainda que não requeridas previamente, podendo serem limitadas ou excluídas as consideradas excessivas, impertinentes ou protelatórias, e devendo as testemunhas, até o máximo de 3 (três) para cada parte, serem levadas pela parte que as arrolou, independentemente de intimação. Cite-se e intime-se a parte requerida, para comparecer à audiência una, cientificando-lhe que: A - Não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz; B - Não obtida a conciliação, deverá oferecer, na própria audiência e sob pena de revelia, contestação oral ou escrita, contendo toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor. Fica a parte requerente ciente que a sua ausência injustificada ensejará extinção do processo sem resolução de mérito. CÓPIA DO PRESENTE É VÁLIDO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. Luzilândia, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia – PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24041710281755700000052582390 CamScanner 18-03-2024 07.24 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24041710281760700000052582393 docs pessoais - josefa Documentos 24041710281773900000052582395 extrato_emprestimo_consignado_ativosesuspensos_250324 (1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24041710281781500000052582397 extrato_emprestimo_consignado_ativosesuspensos_250324 (2) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24041710281794100000052582398 extrato_emprestimo_consignado_ativosesuspensos_250324 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24041710281797800000052582399 PROCURAÇÃO - JOSEFA Procuração 24041710281801200000052582401 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 24041723024928900000052631761 Certidão Certidão 24042210302392700000052790466 Sistema Sistema 24042210310543400000052790480 Despacho Despacho 24050116195243700000053210674 Intimação Intimação 24071710354830600000056749350 Petição Petição 24080511140059500000057569924 josefa comprovante de residencia DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24080511140086300000057569925 Certidão Certidão 24092312453363100000059907420 Sistema Sistema 24092312455744600000059907427
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Tribunal: TJPI | Data: 16/04/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0805497-54.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [PASEP, Acessão, Atualização de Conta] APELANTE: FRANCISCO CAMPELO DA FONSECA APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO CAMPELO DA FONSECA, contra sentença proferida pelo juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Ordinária de Indenização por danos materiais e morais, ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, ora apelado. Em sede recursal o Banco Apelado requer a manutenção da sentença. Ocorre que a questão refere-se também ao Tema Repetitivo 1300, o qual aguarda julgamento para saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. Ademais, há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPCP/15. Desse modo, determino a suspensão do trâmite processual deste recurso, pois se enquadra na matéria objeto do Tema Repetitivo 1.300 que está para julgamento, até ulterior deliberação por parte do Superior Tribunal de Justiça. Aguarde-se os autos em Secretaria. Intimem-se e cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador José James Gomes Pereira RELATOR
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Tribunal: TJPI | Data: 15/04/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805484-55.2020.8.18.0140 APELANTE: EUCLIDES FERNANDES DE SOUSA FILHO Advogado(s) do reclamante: HELIDA FERNANDA ALVES SOARES, DIANA MARCIA SAMPAIO SOUSA APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C DANOS MORAIS. SAQUE INDEVIDO DE VALORES VINCULADOS AO PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO. TEORIA DA ACTIO NATA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Apelação Cível interposta por Euclides Fernandes de Sousa Filho contra sentença que extinguiu o feito, com resolução de mérito, ao reconhecer a prescrição da pretensão indenizatória relativa a suposto saque indevido de valores vinculados à conta do PASEP do autor. II. Questão em discussão 2. O ponto central da controvérsia consiste em definir o prazo prescricional aplicável e o termo inicial para a contagem, considerando o alegado desconhecimento do ato lesivo pelo autor. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1150, fixou o entendimento de que a pretensão ao ressarcimento de danos decorrentes de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil. 4. O termo inicial do prazo prescricional é a data em que o titular comprova ter tomado ciência do saque indevido, aplicando-se a teoria da actio nata. 5. No caso concreto, o autor demonstrou que apenas teve ciência inequívoca do ato lesivo em 21/06/2019, data em que obteve acesso aos extratos da conta vinculada ao PASEP, tendo ajuizado a ação em 26/08/2020, dentro do prazo prescricional de 10 anos. 6. Não consumada a prescrição, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular tramitação do feito. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e parcialmente provido, para anular a sentença e determinar o prosseguimento da ação na instância de origem. 8. Tese firmada: "O prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento de valores indevidamente sacados de conta vinculada ao PASEP é de 10 anos (art. 205 do CC), contados a partir da data em que o titular comprovar ter tomado ciência do dano, nos termos da teoria da actio nata." ACÓRDÃO RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por EUCLIDES FERNANDES DE SOUSA FILHO, contra a sentença proferida no Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Ressarcitória movida em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, e que declarou extinto o feito, com resolução de mérito, em razão de suposta prescrição da ação. O julgador singular, acolhendo a preliminar suscitada pelo requerido, declarou extinto o feito, com resolução de mérito, em face do reconhecimento da prescrição decenal da ação, nos termos do art. 487, II do CPC, e condenou o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, sob a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC. O autor interpôs o presente recurso, reiterando os argumentos contidos na exordial da ação, e em especial, rechaçando o reconhecimento da prescrição, ao argumento de que a prescrição, embora decenal como reconhecido na origem, o termo inicial da contagem não é a data do saque relacionado à aposentadoria (14/01/98), mas sim, a data da ciência do ato/fato indenizável, qual seja, 21/06/2019, conforme extrato anexo. Pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo, a fim de ser anulada a sentença e julgada procedente a ação. O Banco do Brasil S/A contrarrazoou o recurso, aduzindo, em síntese, não ser parte ilegítima para atuar na lide, além de ressaltar como válida a prescrição reconhecida na origem, porquanto deve ser mantida a sentença recorrida. Sustenta que não procedem os argumentos da autora, ora Apelante, razão pela qual deve ser improvido seu recurso . O então relator recebeu o recurso no duplo efeito, ratificando os benefícios da justiça gratuita deferida no juízo singular, e determinou a remessa à Procuradoria Geral de Justiça para emitir parecer opinativo, de onde retornou sem manifestação, em virtude da ausência de interesse público. Vieram os autos a esta relatoria, em razão de redistribuição por alteração de competência do órgão (SEI-23.0.000000441-3). VOTO Consoante relatado, o cerne da questão gira em torno do reconhecimento da prescrição quinquenal da ação, objeto do presente recurso, no juízo singular, o que deve ser analisado como matéria prejudicial de mérito. Antes, porém, faz-se necessário expor sucintamente o caso. A autora moveu a AÇÃO REVISIONAL C/C DANOS MORAIS, alegando, em breve síntese, que após a sua aposentadoria procurou o Banco do Brasil para sacar o valor depositado na sua conta do PASEP, tendo a mesma se deparado com a ausência do valor referente a sua conta, sendo que constavam apenas registros do período de 1999 em diante. O magistrado proferiu sentença de extinção do feito, com resolução de mérito, em face do reconhecimento do instituto da prescrição. Concluiu o juiz que o prazo é decenal, e como tal, já havia transcorrido lapso superior a dez anos entre a efetivação do saque relativo à aposentadoria (14/01/2020) e a propositura da ação (25/02/2021). Em contrapartida, a recorrente sustenta que a prescrição, apesar de ser a decenal, o termo inicial da contagem do prazo é a data da ciência do ato/fato, o que na espécie, ocorreu em 14/01/2020. O banco requerido, em apertada síntese, defende que se aplica à hipótese dos autos o prazo prescricional quinquenal (art. 1º do Decreto nº 20.910/32), a contar da data dos supostos desfalques contestados pelo autor, ora recorrente. Ocorre, porém, que não assiste razão ao requerido, pelo que se passa a expor. A propósito da questão, registre-se que a matéria também foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1150, resultando na edição das seguintes teses norteadoras: [...] ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Como visto, o prazo prescricional aplicável ao caso em exame é o de 10 (dez) anos, cujo termo inicial deve corresponder à data da comprovada ciência dos alegados desfalques, o que na espécie, deu-se em 14/01/2020. Nessa perspectiva, da análise do contexto fático subjacente aos autos, conclui-se que a ciência inequívoca dos fatos ensejadores da pretensão autoral somente se verificou a partir da obtenção das microfilmagens que documentam o histórico de movimentações da conta vinculada ao PASEP. Efetivamente, de acordo com a teoria “actio nata”, o termo inicial do prazo prescricional das ações indenizatórias é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo autor, as quais só podem ser aferidas, na situação em análise, a partir do acesso aos extratos do PASEP. No caso dos autos, os documentos foram obtidos pela autora em 21/06/2019., conforme extrato que instrui a inicial, e a propositura da ação, por seu turno, ocorreu em 26/08/2020, antes, porém, do decurso do prazo prescricional de 10 (dez) anos. Logo, não há falar em incidência do instituto da prescrição no caso em evidência. Assim, forte nos argumentos explicitados, e considerando que, na espécie, não se consumou a prescrição, impõe-se anular a sentença, a fim de retornar o feito à origem para regular tramitação. Do dispositivo Posto isso, CONHECE-SE do presente recurso para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de anular a sentença recorrida, e de consequência, determinar o retorno dos autos a origem para regular processamento do feito. É o voto. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator Teresina, 10/04/2025
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Tribunal: TJPI | Data: 14/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801241-34.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Acessão] AUTOR: JOSE PEREIRA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA RELATÓRIO (art. 489, I, do CPC) Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DO PASEP POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por JOSÉ PEREIRA em face de BANCO DO BRASIL S.A, todos devidamente qualificados nos autos, pretendendo, em síntese, a condenação do réu no pagamento de indenização por má prestação de serviços. Decido. FUNDAMENTAÇÃO (art. 489, II, do CPC) Noticiado o falecimento da autora (ID. 60574714), foi determinada a suspensão do feito a fim de permitir a habilitação dos herdeiros (ID. 65722539). Entretanto transcorrido razoável lapso temporal desde a suspensão do processo, a providência de habilitação do espólio não ocorreu, com não comprovação de relação de parentesco entre a habilitante e o falecido e não há meios para se impor tal conduta aos herdeiros da falecida. Deste modo, inexistindo habilitação dos herdeiros do demandante, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Neste sentido, transcrevo o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. ÓBITO DA PARTE. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE REGULAR DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO. 1. O processo foi suspenso na forma da lei a fim de que os sucessores demonstrassem interesse em regularizar a sucessão processual (index 1350), tendo ingressado nos autos requerente que deixou de apresentar os documentos necessários a fim de se verificar a condição de herdeira legítima, embora intimada para tal finalidade, sendo proferida sentença indeferindo a habilitação e extinguindo o feito sem análise de mérito. 2. É ônus da parte interessada a regularização do polo ativo da demanda para fins de habilitação, sob pena de extinção, em decorrência da inviabilidade de seu regular desenvolvimento. 3. Evidentemente, a falta de habilitação dos herdeiros no prazo determinado configura ausência de pressupostos de continuidade e desenvolvimento válido do processo, o que conduz à extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC. 4. Quanto ao pedido de restituição de valores formalizado pela apelante, verifica-se que a parte pretende rediscutir matéria de mérito já transitada em julgado, sendo, portanto, incabível. 6.No tocante à sucumbência, com razão o Juízo a quo ao entender pela aplicação do princípio da causalidade, sendo certo que a apelante foi vencida na demanda, que já se encontrava na fase de cumprimento de sentença. Processo extinto sem exame de mérito, nos termos do art . 485, IV do CPC. Manutenção da sentença que se impõe. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00001098719958190065 202200181999, Relator.: Des(a). ROSSIDELIO LOPES, Data de Julgamento: 08/03/2023, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2023). DISPOSITIVO (art. 489, III, do CPC) Ante o exposto, em face da inércia das partes quanto a habilitação dos herdeiros, medida esta que poderia ser suprida por diligência tanto dos sucessores da demandante quanto pelos requeridos, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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